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Decreto Regional 24/78/M, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece normas para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 24/78/M

A descentralização administrativa democrática está no espírito dos valores consagrados pelo actual sistema constitucional. É essa a melhor forma de se acorrer com melhor conhecimento de causa aos interesses pontuais, imediatos e localizados das populações.

Parece, pois, mais conveniente o sistema de serem os órgãos da administração autárquica a superintender na atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

São os referidos órgãos da administração autárquica que se encontram nas condições mais favoráveis para a análise local dos pressupostos relativos ao exercício efectivo da profissão.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º Compete às câmaras municipais a atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, mediante abertura de concurso público com o parecer favorável da competente Secretaria do Governo Regional.

Art. 2.º O local de estacionamento dentro de cada freguesia será fixado pela câmara municipal, mediante parecer favorável da respectiva junta de freguesia, ouvidos os motoristas directamente interessados.

Art. 3.º - 1 - Na atribuição de licenças observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas de automóveis-táxi ou de aluguer de passageiros letra A e restantes motoristas profissionais, na proporção de 70% aos primeiros e 30% aos segundos;

b) Cooperativas de motoristas profissionais inscritos como sócios efectivos no Sindicato dos Motoristas do Funchal;

c) Industriais de transportes;

d) Outros concorrentes com carta de condução.

2 - Nas prioridades referidas no número anterior tem preferência:

a) O candidato com domicílio habitual na área da freguesia;

b) Não havendo concorrentes na freguesia, preferem os candidatos residentes no concelho.

3 - Os motoristas referidos na alínea a) do n.º 1 têm de estar inscritos no sindicato ou sindicatos da Região, representativos da classe, como sócios efectivos e descontar para a caixa de previdência.

4 - Em relação aos motoristas referidos na alínea a) do n.º 1, têm prioridade os requerentes que ainda não tenham qualquer licença e, entre estes, os que exerçam a profissão há mais tempo.

Art. 4.º - 1 - O tempo de exercício efectivo da profissão será unicamente o que resultar do horário de trabalho devidamente aprovado e registado nas fichas do Sindicato dos Motoristas do Funchal.

2 - Para efeitos da contagem de tempo referida no número anterior, serão descontados todos os períodos de interrupção de exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença devidamente comprovada perante o Sindicato através de declarações da caixa de previdência.

Art. 5.º - 1 - A concessão de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os beneficiários passarem a exercer a actividade de condutores dos respectivos veículos ligeiros de aluguer para passageiros.

2 - A concessão de licenças a cooperativas obriga a que a condução passe a ser feita pelos seus sócios.

Art. 6.º - 1 - As câmaras municipais deverão comunicar a atribuição de licenças à Secretaria Regional competente e aos interessados, devendo estes requerer, no prazo de noventa dias, a inspecção do veículo à referida Secretaria Regional.

2 - No prazo de sessenta dias a contar da aprovação do veículo na inspecção, os interessados deverão requerer a passagem do título de licenciamento.

Art. 7.º - 1 - Serão canceladas as licenças concedidas ao abrigo deste diploma com fundamento em declarações dolosas ou pressupostos afectados por erro.

2 - A inobservância pelos interessados do disposto nos artigos 5.º e 6.º implica o cancelamento da respectiva licença.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/02/plain-216963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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