Aviso 8536/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2003, aprovou, sob propostas da Câmara Municipal em reuniões realizadas nos dias 28 de Maio de 2003, 11 de Junho de 2003 e 9 de Julho de 2003, respectivamente, os seguintes Regulamentos, que constam dos anexos ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República:
Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia no Município de Olhão;
Regulamento do Caíque Bom Sucesso;
Regulamento para Licenciamento de Diversas Actividades (Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis);
Regulamento Municipal de Licenciamento e Funcionamento de Esplanadas;
Regulamento do Serviço de Apoio à Família.
6 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.
Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia no Município de Olhão
Preâmbulo
É da competência da Câmara Municipal estabelecer a denominação de ruas e praças das povoações, bem como as regras de numeração dos edifícios, conforme resulta do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares e das vias públicas esteve intimamente ligada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica dos factos, pessoas, costumes, eventos e lugares, ou seja, reflectindo a identidade cultural das povoações, pelo que a atribuição de novos topónimos ou a sua alteração dever-se-á reger por critérios de isenção, rigor e coerência.
Atento o desenvolvimento urbanístico do município de Olhão, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de definir normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, foi elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitaste
O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 64.º, n.º 1, alínea v), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece o regime, princípios e regras a que fica sujeita a atribuição ou a alteração da denominação de ruas e praças e, ainda, a atribuição dos números de polícia aos edifícios do município de Olhão.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Antropónimo - nome próprio de uma pessoa;
b) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio da via pública ou praça, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
c) Número de polícia - numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal de Olhão;
d) Topónimo - designação atribuída a determinado lugar ou via pública.
CAPÍTULO II
Toponímia
SECÇÃO I
Atribuição e alteração de topónimos
Artigo 4.º
Competência para denominação de topónimos
A denominação de ruas e praças, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades representativas do concelho, nomeadamente Assembleia Municipal, junta de freguesia respectiva, Comissão Municipal de Toponímia ou ainda de associações representativas da sociedade civil.
Artigo 5.º
Processo de atribuição de topónimos
1 - Com a emissão de alvará de loteamento, de obras de urbanização ou de construção inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de topónimos às vias públicas previstas nos respectivos projectos, bem como o processo de atribuição de numeração aos respectivos edifícios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia a localização das vias públicas e edifícios no prazo de 30 dias após o licenciamento do loteamento, das obras de urbanização ou de construção.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões da toponímia.
Artigo 7.º
Competência da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais, devendo constar da proposta uma curta biografia ou descrição que justifique a sua escolha;
b) Elaborar pareceres sobre propostas de atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
c) Definir a localização das placas toponímicas;
d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
e) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de material didáctico para os jovens, sobre a história da toponímia da zona histórica do concelho ou da área onde o estabelecimento de ensino se insere;
f) Pronunciar-se sobre a numeração de polícia sempre que se verifiquem irregularidades na sua atribuição.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento
1 - Integram a Comissão:
a) O presidente da Câmara Municipal de Olhão, sem prejuízo de delegação de competências;
b) O presidente da Assembleia Municipal ou quem este nomear;
c) O presidente da junta de freguesia da área do arruamento a denominar, ou quem este nomear;
d) Um técnico da Divisão dos Assuntos Jurídicos e Fiscalização;
e) Um técnico da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
f) Um técnico da Divisão de Assuntos Educativos, Culturais e Sociais.
2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Atribuição de topónimos
1 - As designações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo concelhio, vultos de relevo nacional ou grandes figuras da humanidade;
b) Referências históricas do município, região ou país;
c) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;
d) Topónimos populares e tradicionais;
e) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo relevante, estejam ligadas à história do concelho ou à história nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;
f) Nomes de sentido amplo com significado para a forma de ser e estar do povo olhanense.
2 - Não serão atribuídos antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, salvo se, em casos excepcionais, este tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado em vida e seja aceite pela própria.
3 - As designações toponímicas do concelho não poderão ser repetidas na mesma freguesia, excepto se aplicado a vias de diferente classificação tais como avenida, rua, travessa, etc.
Artigo 10.º
Alteração de topónimos
1 - As vias com designação toponímica já atribuída mantém o respectivo nome e tipo de topónimo, excepto nos casos elencados no número seguinte.
2 - A Câmara Municipal, ouvida a Comissão, poderá alterar os topónimos existentes nos seguintes casos:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Topónimos considerados inadequados, iguais ou semelhantes;
c) Topónimos que contrariem o disposto no presente Regulamento.
3 - A alteração de determinado topónimo deve ser acompanhada de uma referência à anterior designação, na respectiva placa toponímica.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 11.º
Colocação e manutenção de placas toponímicas
1 - Compete à Câmara Municipal, salvo se tiver delegado competência na junta de freguesia respectiva, a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários dos imóveis onde devam ser afixadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
3 - As placas afixadas em contravenção ao disposto no presente Regulamento serão removidas, sem mais formalidades pela respectiva junta de freguesia.
4 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 12.º
Localização das placas
1 - As placas devem ser afixadas em ambos os extremos das vias respectivas, do lado esquerdo de quem nelas entra, e em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - Nos casos de vias sem saída a placa será afixada apenas no extremo que entronque com a outra via, também do lado esquerdo de quem nelas entra.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo em 3 m e a menos de 1 m da esquina.
4 - As placas devem ser afixadas logo que as vias se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
5 - Sempre que não seja possível a afixação das placas de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria.
Artigo 13.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 - As placas terão em regra as dimensões de 45 cm x 30 cm e deverão ser executadas, preferencialmente, em azulejo ou pedra natural.
3 - As placas deverão ser executadas em cores e com dimensões de letra que as tornem facilmente legíveis.
4 - Deve ser adoptado o mesmo tipo de placa toponímica dentro dos limites de um conjunto urbano perfeitamente definido, como seja na zona histórica, num loteamento, na mesma rua ou largo.
Artigo 14.º
Composição das inscrições nas placas
A composição das inscrições a efectuar nas placas deverá respeitar a seguinte configuração:
a) A primeira linha deverá conter a denominação do tipo de via pública;
b) A segunda linha deverá conter o nome, sem título honorífico, académico ou militar no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na terceira linha constará o título honorífico, académico ou militar, ou o facto biográfico pelo qual foi alcançada a notoriedade pública;
d) Na quarta linha constará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de evento deve constar a data respectiva e tratando-se de facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;
e) Em caso de alteração do topónimo deverá ainda constar a anterior designação da via pública ou praça.
Artigo 15.º
Suportes para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública e para esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 16.º
Responsabilidade por danos
1 - É proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, alterar, retirar ou substituir as placas toponímicas a não ser quando autorizados.
2 - Nos casos referidos no número anterior é obrigatória a reposição das placas, devendo a Câmara Municipal notificar o responsável para o efeito, concedendo-lhe um prazo de 15 dias.
3 - Em caso de incumprimento a Câmara Municipal procede à reposição da placa a expensas do responsável.
4 - Em caso de demolição de prédio ou de alteração de fachadas que implique a retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas, para depósito, na respectiva junta de freguesia, sob pena de serem responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de identificação
1 - A cada edifício situado no concelho de Olhão será atribuído um número de polícia.
2 - Os proprietários dos edifícios, os inquilinos ou outros particulares, ficam obrigados a proceder à sua identificação através do número de polícia pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração.
3 - Uma vez atribuído o número, os proprietários, inquilinos ou outros particulares devem afixá-lo no respectivo edifício, no prazo de 10 dias.
4 - A licença de utilização do edifício só será emitida após a atribuição e efectiva aposição do número de polícia respectivo.
Artigo 18.º
Características dos números de polícia
1 - Os números não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm.
2 - Os materiais empregues para afixação dos números serão azulejo, placas em relevo ou metal recortado e serão colocados no centro das vergas das portas, podendo ainda ser pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
3 - Quando as portas não tenham vergas a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 2 m.
4 - Caso o edifício a numerar possua na sua entrada muros que demarquem a propriedade, os números de polícia serão colocados no muro correspondente à porta ou portal de entrada, do lado direito, de quem entra.
Artigo 19.º
Numeração dos edifícios
1 - A numeração dos edifícios deve obedecer às seguintes regras:
a) A numeração será atribuída por ordem crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
b) As portas ou portões dos edifícios deverão ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à esquerda de quem segue para norte ou poente e números pares às portas e ou portões que se situem do lado direito;
c) Nos largos e praças a numeração será atribuída pela série de números inteiros, sem distinção de números ímpares e pares, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do edifício de gaveto poente, situado mais a sul;
d) Nos becos os edifícios serão designados pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a contar da entrada nesse mesmo beco;
e) Nas portas e ou portões de gaveto a numeração será a referente à do arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a numeração será a que for atribuída pelos serviços competentes.
f) Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, serão numeradas com o referido número acrescido de uma letra, segundo a ordem do alfabeto;
g) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos neste artigo a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 20.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos edifícios, os inquilinos ou outros, deverão conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração policial sem autorização camarária.
Artigo 21.º
Irregularidades na numeração
1 - As irregularidades verificadas na numeração de polícia serão objecto de análise na Comissão, que deverá propor à Câmara as respectivas alterações.
2 - Quando se verifique que as irregularidades na numeração das portas são devidas à actuação dos respectivos proprietários, inquilinos ou outros particulares, serão estes intimados para, no prazo de 15 dias, procederem às alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Alterações toponímicas e numeração de polícia
1 - Após a aprovação de novos topónimos ou alteração dos existentes serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e no site oficial da Câmara Municipal, sendo ainda promovida a publicação de anúncio em jornal local.
2 - Os novos topónimos e as alterações de denominação de vias públicas, bem como os novos números de polícia ou a alteração dos existentes, são obrigatoriamente comunicados à conservatória do registo predial, ao serviço de finanças e aos CTT, Correios de Portugal, S. A.
3 - Todos os topónimos e números de polícia serão objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 23.º
Infracções
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre um quinto e três vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 24.º
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 25.º
Norma supletiva
As dúvidas e omissões suscitadas com a aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Regulamento do Caíque Bom Sucesso
A embarcação caíque Bom Sucesso é propriedade da Câmara Municipal de Olhão, como espólio museológico integrado no Museu da Cidade - Edifício do Compromisso Marítimo e constitui uma réplica de um tipo de embarcação, hoje desaparecida, muito utilizada pelos pescadores olhanenses na pesca costeira e do alto, tendo servido igualmente para o transporte de mercadorias.
Para além desta embarcação em muito ter contribuído para o desenvolvimento da actividade marítima, o caíque faz parte de um passado glorioso que muito honra Olhão. Foi numa embarcação deste tipo que 17 tripulantes, entre eles o mestre Manuel Martins Garrocho e o piloto Manuel Oliveira Nobre, partiram de Olhão em 6 de Julho de 1808 para ir ao Brasil levar a D. João VI a notícia da expulsão das tropas napoleónicas do reino.
A réplica do caíque Bom Sucesso, construída em madeira, tem as seguintes características: comprimento 18 m, boca 5,55 m, pontal 1,90 m, tonelagem 26 t e como meio de propulsão apresenta duas velas latinas com 150 m2 de área vélica, dispondo ainda de um motor auxiliar de 160 HP.
A reconstrução e a regular conservação desta embarcação, registada na Capitania do Porto de Olhão como embarcação de recreio, assim como a sua navegação e tipo de utilização, incluindo a lotação, são submetidas às normas e legislação em vigor. Tais normas incluem o equipamento com meios específicos auxiliares de navegação e de salvamento.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e utilização da embarcação caíque Bom Sucesso, bem como os direitos e os deveres de quem a utiliza.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda a Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção.
Artigo 3.º
Objectivos da utilização da embarcação
A utilização da embarcação não tem fins lucrativos, visando unicamente objectivos culturais.
Artigo 4.º
Tripulação
1 - A embarcação navega com uma tripulação constituída por um patrão e um ou vários marinheiros, devidamente habilitados e credenciados para o efeito.
2 - Só os elementos da tripulação podem tripular o caíque Bom Sucesso, devendo os utilizadores respeitar as suas instruções a bordo.
Artigo 5.º
Lotação máxima
A lotação máxima da embarcação, atribuída pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, é de 35 lugares, incluindo a tripulação.
Artigo 6.º
Calendário de realização das viagens
Atendendo às características da embarcação (sem cobertura e à vela), as viagens realizam-se entre os meses de Abril e Outubro, dependendo as mesmas das condições atmosféricas.
Artigo 7.º
Horário e duração das viagens
1 - No início da cada ano civil é fixado o horário diário para a realização das viagens.
2 - As viagens podem ser de meio dia ou dia inteiro.
3 - São consideradas viagens de meio dia aquelas que ocupam o período da manhã ou da tarde e têm, aproximadamente, três horas de duração.
4 - São consideradas viagens de dia inteiro aquelas que, iniciadas de manhã, têm aproximadamente sete/oito horas de duração, durante as quais não é garantida a atracação.
Artigo 8.º
Embarque e desembarque
1 - O embarque e desembarque dos grupos/visitantes efectua-se no cais flutuante, junto aos mercados municipais, na Avenida de 5 Outubro em Olhão.
2 - Apenas o patrão da embarcação pode decidir eventuais atracagens no decorrer da viagem.
Artigo 9.º
Condições de navegação
1 - A realização das viagens depende das marés, das condições atmosféricas bem como de outros factores susceptíveis de condicionar a navegação na Ria Formosa, podendo ter reflexos nos itinerários e nos horários previstos.
2 - Compete ao patrão da embarcação avaliar as condições referidas no número anterior e, quando necessário, decidir o percurso alternativo a efectuar, adiar ou cancelar a viagem.
Artigo 10.º
Viagens de grupo
1 - A marcação das viagens em grupo é solicitada ao presidente da Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data pretendida.
2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação da instituição;
b) Morada e contacto da instituição;
c) Identificação da pessoa singular ou colectiva responsável pela organização da viagem;
d) Objectivos de viagem (viagem de estudo, lúdico/turística ou outros, a especificar).
Artigo 11.º
Critérios de utilização do caíque
1 - No que respeita à utilização da embarcação a ordem de prioridade é a seguinte:
a) Actividades promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal;
b) Viagens organizadas por entidades sediadas na área do município;
c) Viagens de estudo, com programa previamente apresentado;
d) Ordem de entrada nos serviços do pedido de realização de viagem.
2 - A Câmara Municipal pode, por questões de programação, limitar o número de viagens requeridas por cada instituição.
Artigo 12.º
Viagens individuais
As viagens individuais, cuja organização é da responsabilidade da Câmara Municipal, são realizadas a partir do mês de Abril de cada ano, estando o calendário, horário e demais informação disponíveis no Museu da Cidade - Edifício do Compromisso Marítimo.
Artigo 13.º
Cancelamento das viagens
1 - Qualquer cancelamento de viagem por parte da entidade requerente deverá ser feita com uma antecedência mínima de cinco dias, com excepção das viagens individuais.
2 - Em caso de incumprimento poderá haver lugar à retenção correspondente a 10% do pagamento já efectuado.
Artigo 14.º
Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores da embarcação devem respeitar as regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer local público.
2 - Os utilizadores, por motivos de segurança, deverão usar calçado adequado, preferencialmente com sola de borracha ou outro material similar.
3 - Os utilizadores são responsáveis civilmente pelos danos e prejuízos causados na embarcação ou a terceiros.
Artigo 15.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela utilização da embarcação são as constantes da tabela em anexo ao presente Regulamento.
2 - O pagamento deverá ser feito até quatro dias úteis antes da viagem, sob pena de ser anulada a realização da mesma.
3 - No caso de viagens individuais o pagamento é efectuado no acto da inscrição.
4 - Caso a viagem não seja realizada devido às condições atmosféricas ou por motivos de força maior, não imputáveis aos utilizadores, o valor entregue para pagamento será integralmente reembolsado.
Artigo 16.º
Seguro
A Câmara Municipal providenciará a par do seguro da embarcação, um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos grupos/visitantes.
Artigo 17.º
Norma supletiva
As dúvidas e omissões suscitadas com a aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Infracções
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre um quinto e três vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º do Regulamento)
1 - Viagens promovidas pela Câmara Municipal de Olhão:
1.1 - Dias úteis - por meio dia(ver nota *):
a) Programa para estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas oficiais do 1.º ciclo do concelho - gratuito;
b) Crianças até aos 12 anos, desde que devidamente acompanhadas por um adulto - 3 euros;
c) Maiores de 12 anos - 5 euros.
1.2 - Sábados, domingos e feriados - por meio dia(ver nota *):
a) Crianças até aos 12 anos, desde que devidamente acompanhadas por um adulto - 3 euros;
b) Maiores de 12 anos - 5 euros.
2 - Viagens promovidas por instituições de solidariedade social, escolas do ensino público, privado e cooperativo e associações de natureza ambiental, cultural e ou desportiva, sem fins lucrativos.
2.1 - Dias úteis/por meio dia(ver nota *) - 96 euros;
2.2 - Sábados, domingos e feriados - por meio dia(ver nota *) - 160 euros.
3 - Viagens promovidas por operadores turísticos ou outros grupos:
3.1 - Dias úteis - por meio dia(ver nota *) - 160 euros;
3.2 - Sábados, domingos e feriados - por meio dia(ver nota *) - 224 euros.
(nota *) O valor das taxas duplicará nas viagens de dia inteiro.
Regulamento para Licenciamento de Diversas Actividades. (Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.)
Preâmbulo
Em cumprimento do preceituado na Lei 159/99 de 14 de Setembro - Lei Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, foi publicado o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que transfere para as câmaras municipais diversas competências em matérias consultivas, informativas, de licenciamento e fiscalização, até então da competência dos governos civis.
Assim, passaram a ser objecto de licenciamento e fiscalização por parte dos municípios as actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, a realização de acampamentos ocasionais, a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, a realização de fogueiras e queimadas e ainda a realização de leilões. Nesta conformidade foi publicado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que veio estabelecer o respectivo regime jurídico.
Nos termos do disposto no artigo 53.º deste diploma cabe à Câmara Municipal regulamentar, nos termos da lei, o exercício das actividades nele previstas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
g) Realização de fogueiras e queimadas;
h) Realização de leilões.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 3.º
Criação e extinção
1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 4.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 5.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
SECÇÃO II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Processo de atribuição de licenças
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, inicia-se o processo de atribuição de licença com a afixação do respectivo aviso de abertura na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia e publicação em jornal local ou regional.
2 - Do aviso de abertura do processo de atribuição de licença devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou localidades e respectiva freguesia ou freguesias;
b) Requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o serviço da Câmara por onde corre o processo elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa e residência do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
b) Certificado de habilitações literárias;
c) Certificado do registo criminal;
d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Requisitos para atribuição de licenças
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações literárias mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação dos candidatos, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as respectivas licenças para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
3 - Caso já exerça a actividade, a atribuição de licença para o exercício da mesma numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Licença
1 - A licença, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada localidade, é pessoal e intransmissível.
2 - Juntamente com a licença é emitido o cartão de identificação do guarda-nocturno.
3 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
Artigo 12.º
Renovação da licença
1 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da licença.
2 - O pedido de renovação é indeferido, mediante decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias.
Artigo 13.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas que tiverem sido aplicadas.
SECÇÃO III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Funções do guarda-nocturno
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
Artigo 15.º
Deveres do guarda-nocturno
O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra da área a vigiar no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação do serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer prova, durante o mês de Fevereiro de cada ano, de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
j) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização no caso de danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 16.º
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios, conforme modelo aprovado pela Portaria 394/99, de 29 de Maio, e Despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série de 20 de Março.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 17.º
Equipamento
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar o equipamento previsto na Portaria 394/99, de 29 de Maio, sendo-lhe entregue diariamente, no início da actividade, pela força de segurança da respectiva área de actuação e devolvido no termo da mesma.
2 - Pode ainda utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Artigo 18.º
Períodos de descanso, férias e faltas
1 - Nas noites de descanso, períodos de férias e no caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é assegurada, em regime de acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 19.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em beneficio de quem é exercida.
CAPÍTULO III
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 20.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licença emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Processo de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotaria é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, residência, estado civil e número de contribuinte fiscal, e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Certificado de registo criminal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou da última declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do requerimento.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será requerida durante o mês de Janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no livro de registo e no respectivo cartão de identificação de vendedor ambulante.
Artigo 22.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias, pessoal e intransmissível, é válido pelo período de cinco anos.
Artigo 23.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados a:
a) Exibir, durante o exercício da sua actividade, o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Artigo 24.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer esta actividade no município, do qual devem constar todos os elementos constantes das licenças e respectivas renovações.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 25.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, a data e o local exacto onde pretende realizar o acampamento, bem como a duração prevista para o mesmo.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
Artigo 27.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 28.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, não podendo exceder o período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realiza o acampamento.
Artigo 29.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 30.º
Objecto
A exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão é objecto de licenciamento por parte do município e obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 32.º
Condições de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, só podem ser colocadas em exploração até três máquinas de diversão por estabelecimento.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, não podendo o recinto ou estabelecimento localizar-se a menos de 100 m de estabelecimentos de ensino.
Artigo 33.º
Registo das máquinas de diversão
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área onde a mesma irá ser colocada em exploração.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
5 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, conforme modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e deve acompanhar obrigatoriamente a máquina a que respeita.
6 - A alteração da propriedade da máquina obriga o adquirente a solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e o documento de venda ou cedência, com assinatura do transmitente devidamente reconhecida pelos meios consentidos por lei.
Artigo 34.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo para cada uma das máquinas registadas, do qual deve constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão, atribuído pela Inspecção-Geral de Jogos;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário da máquina à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 35.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos à segurança social;
d) Caso seja explorado em recinto de espectáculos e divertimentos públicos, a respectiva licença emitida nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
e) Licença de utilização do estabelecimento onde a máquina irá ser colocada em exploração.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no respectivo processo.
Artigo 36.º
Mudança do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - Em caso de mudança da máquina de diversão para local diverso do constante na licença de exploração, dentro da área territorial do município, o explorador deve comunicar previamente tal mudança ao presidente da Câmara Municipal, mediante impresso próprio que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.
2 - Face à nova localização proposta, o presidente da Câmara Municipal avaliará a sua conformidade com os requisitos legais e regulamentares para a atribuição ou renovação de licença, nomeadamente o respeito pelas distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino.
Artigo 37.º
Mudança do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 35.º do presente Regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
Artigo 38.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança do local da exploração:
a) A violação do artigo 32.º do presente Regulamento;
b) Sempre que se justifique, como medida de protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.
2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 39.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença de exploração da máquina é válida por períodos de seis meses ou um ano, consoante o requerido pelo proprietário da máquina.
2 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 40.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
Artigo 41.º
Condicionantes da exploração
1 - A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
3 - Deve acompanhar a máquina, além do registo, o documento que classifica o tema de jogo e cópia autenticada da memória descritiva do jogo.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Divertimentos públicos
Artigo 42.º
Objecto
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, embora a sua realização dependa de participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente e residência (nome, firma ou denominação);
b) Actividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da actividade;
d) Data e horas da sua realização.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Quaisquer outros que se mostrem necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, deverá, também, ser identificado o seu legal representante e juntar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 44.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, data e limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 45.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.
SECÇÃO II
Provas desportivas
Artigo 46.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante se realize em território municipal ou se estenda pelos concelhos limítrofes, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 - Caso o requerente não junte os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - Caso a prova tenha o seu início no município de Olhão, será solicitado às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova, a aprovação do respectivo percurso.
5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP de Faro e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 48.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
3 - Emitida a licença para realização do evento desportivo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer e, caso das provas se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 49.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Documento comprovativo de que a agência ou posto de venda se encontra a mais de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros que se mostrem necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedade comercial, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar ao seu legal representante.
Artigo 51.º
Emissão da licença
1 - A licença é anual e intransmissível.
2 - A licença é renovável por igual período desde que requerida até 30 dias antes do respectivo termo.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 52.º
Fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras ou realizar queimadas nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias inflamáveis e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 53.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição, tais como a realização das tradicionais fogueiras dos santos populares ou a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 54.º
Licenciamento de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) Identificação completa e residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer ao comandante dos bombeiros da área respectiva, que determinará a data e os condicionalismos a observar na realização da fogueira ou queimada, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
3 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 55.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - Estão isentos de licenciamento municipal os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 56.º
Processo de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de um leilão é feito mediante requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social, local de realização do leilão, identificação dos produtos a leiloar e data da realização do leilão.
2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior deve respeitar ao seu legal representante.
Artigo 57.º
Licença
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
Artigo 58.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - Cabe à Câmara Municipal e às demais autoridades administrativas e policiais fiscalizar o disposto no presente Regulamento.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem qualquer infracção ao disposto neste Regulamento devem elaborar o respectivo auto de notícia e remetê-lo à Câmara Municipal de Olhão no mais curto prazo de tempo.
Artigo 59.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 15.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros.
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f), g) e j) do artigo 15.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
d) A venda ambulante de lotarias sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
g) A realização das actividades previstas nos artigos 42.º e 46.º, sem licença, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
i) A realização de fogueiras e queimadas sem licença, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
j) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
k) A não exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - As infracções do capítulo V do presente Regulamento constituem contra-ordenações punidas nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou do documento que classifica o tema de jogo e cópia autenticada da respectiva memória descritiva, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina,
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no artigo 36.º n.º 1, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 41.º, n.º 2, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 60.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 61.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal de Olhão
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 62.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo.
Artigo 63.º
Norma supletiva
As dúvidas e omissões suscitadas com a aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
ANEXO
Alteração à tabela de taxas e outras receitas do município
Artigo 61.º
[...]
Artigo 62.º
Licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
1) Emissão - 15 euros;
2) Renovação - 10 euros.
Artigo 63.º
Licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
1) Emissão - 5 euros;
2) Renovação - 3 euros.
Artigo 64.º
Licença para realização de acampamentos ocasionais (por dia) - 10 euros.
Artigo 65.º
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão (por cada máquina):
1 - Emissão de título de registo - 90 euros:
1.1 - Segunda via - 30 euros.
2 - Emissão de licença de exploração:
2.1 - Anual - 90 euros;
2.2 - Semestral - 60 euros.
3 - Averbamento por transferência de propriedade - 50 euros.
Artigo 66.º
Licença para realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos:
1) Emissão de licença para arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 10 euros;
2) Emissão da licença para provas desportivas - 15 euros.
Artigo 67.º
Licença para o exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:
1) Emissão - 5 euros;
2) Renovação - 2,50 euros.
Artigo 68.º
Licença para realização de fogueiras e queimadas:
1) Emissão de licença para fogueiras dos santos populares - 2,50 euros;
2) Emissão de licença para queimadas - 2,50 euros.
Artigo 69.º
Licença para realização de leilões em lugares públicos:
1) Emissão de licença para leilões sem fins lucrativos - 5 euros;
2) Emissão de licença para leilões com fins lucrativos - 15 euros.
Regulamento Municipal de Licenciamento e Funcionamento de Esplanadas
Preâmbulo
A cidade de Olhão também chamada cidade do mar, capital da Ria Formosa, possui excelentes condições para a vida ao ar livre. As esplanadas existentes no concelho são locais de afluência e de animação da vida da cidade.
Necessário se toma assegurar as condições para que o seu funcionamento e utilização se processe de forma adequada sem originar problemas de trânsito e de circulação de peões, incómodos a moradores das áreas limítrofes, ou situações de menos asseio e de insalubridade.
Pretende-se, através de uma análise rigorosa dos pedidos de licenciamento, melhorar o ambiente urbano, quer efectuando uma análise de maior preocupação estética, quer quanto à escolha do mobiliário, dos toldos, suas formas e cores, bem como quanto à colocação de floreiras, no sentido de incrementar a qualificação dos espaços públicos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Olhão no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento dispõe sobre as condições de atribuição de licença de uso privativo para efeitos de instalação de esplanadas em espaços públicos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Esplanada aberta - instalação em espaço público de mesas e cadeiras adstritas a estabelecimentos de restauração e bebidas com licença ou autorização de utilização, sem qualquer tipo de protecção frontal, utilizando ou não guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, e em que a cobertura, caso exista, está completamente desligada de qualquer estrutura de protecção lateral;
Esplanada fechada - a instalação acima referida, quando se fecha na totalidade o espaço ocupado, ainda que qualquer dos elementos da estrutura seja retractável ou móvel.
Artigo 3.º
Licenciamento
A instalação e exploração das esplanadas na área do município de Olhão carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O licenciamento deve ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal e qualidade do requerente;
b) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização;
c) Área total a ocupar, memória descritiva e planta topográfica devidamente assinada indicando o local onde se pretende efectuar a ocupação, os materiais a utilizar e características dos mesmos, bem como a disposição das mesas e cadeiras;
d) Salvo situações devidamente fundamentadas, a instalação de toldos e guarda-ventos devem ser requeridos conjuntamente com o pedido de licenciamento de esplanadas.
3 - Tratando-se de licenciamento de esplanadas fechadas, além dos elementos indicados nas alíneas a) a c) do número anterior, deve o requerimento ser também acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que sejam exigíveis nos termos do Regime Jurídico do Licenciamento das Obras Particulares:
a) Declaração do requerente em como se responsabiliza por danos na via pública resultantes da utilização da esplanada;
b) Declaração de responsabilidade do técnico do projecto;
c) Fotografia a cores do local;
d) Projecto, à escala mínima 1/100, o qual deve incluir planta, cortes (com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos existentes no local, relativos à fachada do edifício) e alçados fronteiro e lateral.
Artigo 5.º
Licenças
1 - As licenças são passadas sempre a título precário, pelo período máximo de um ano civil, caducando em 31 de Dezembro, com a possibilidade de serem sucessivamente renovadas quando tal seja requerido.
2 - A licença é emitida em nome do titular do alvará ou explorador do estabelecimento comercial, devendo, em caso de transmissão ou promessa de transmissão, ser obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal a nova titularidade para efeitos de averbamento.
3 - Da licença constará o horário de funcionamento da esplanada coincidente com o do respectivo estabelecimento.
4 - A emissão da licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e outras receitas do município.
5 - Em caso de manifesto interesse público poderá ser ordenada:
a) A transferência da esplanada para nova localização;
b) A suspensão da licença por período determinado;
c) O cancelamento definitivo da licença.
6 - Qualquer das situações enunciadas no ponto anterior não confere direito a qualquer indemnização.
7 - Para efeitos do estipulado no n.º 5, deverá a decisão justificativa da Câmara ser comunicada ao titular da licença com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, consoante se trate de esplanada aberta ou fechada, prazos estes que poderão ser reduzidos em situações de reconhecida urgência.
Artigo 6.º
Localização
1 - A instalação de esplanadas só pode ser autorizada quando se localizam em frente dos referidos estabelecimentos.
2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, desde que fique assegurado um corredor para o trânsito de peões não inferior a 1,5 m, contados a partir do lancil.
3 - Não obstante, a implantação das esplanadas nos ternos dos números anteriores só poderá efectuar-se desde que não impeça, dificulte ou afecte:
a) A circulação de peões;
b) A circulação e acesso de viaturas em geral, viaturas de recolha de lixo e veículos prioritários (ambulâncias, bombeiros, polícia, etc.);
c) A correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário existentes.
Artigo 7.º
Concurso público
A instalação de outro tipo de esplanadas, não adstritas a estabelecimentos de restauração e bebidas em jardins, praças, largos e demais espaços públicos, será precedida de concurso público a promover pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Esplanadas abertas
1 - As esplanadas não podem exceder a extensão da fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta.
2 - O limite referido no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser excedido quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou a prédios contíguos.
Artigo 9.º
Estrados
1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada quando o desnível do pavimento for superior a 5%, com área a determinar em função das características do local.
2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota da soleira da porta de entrada do estabelecimento.
3 - A utilização de estrados deve prever o acesso a deficientes motores, garantido uma forma de fácil acesso a meios de transporte mecânicos ou mecanizados utilizados por aqueles.
Artigo 10.º
Pavimento
Excepto em casos devidamente justificados, não é permitida a alteração no pavimento existente nos espaços públicos.
Artigo 11.º
Toldos e guarda-ventos
A colocação de toldos e guarda-ventos em esplanadas pode ser autorizada desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Apenas quando estão em funcionamento;
b) Possuam um avanço igual ou inferior à dimensão da esplanada;
c) Os guarda-ventos deverão ser estruturas amovíveis, colocadas perpendicularmente ao plano marginal da fachada e não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
d) Quando o guarda-vento tenha uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,5 m, contada a partir do solo;
e) O guarda-vento terá uma altura máxima de 2 m e a parte não opaca será constituída de material transparente e inquebrável.
Artigo 12.º
Esplanadas fechadas
1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para circulação de peões não inferiores a 1,5 m contados, respectivamente, a partir do edifício ou do lancil.
2 - A estrutura da esplanada deverá ser metálica (alumínio, ferro ou material similar), lacada com cor adequada ao(s) edifício(s) envolvente(s), devendo ser garantida a existência de uma parte não opaca e inquebrável a partir da altura de 0,50 m.
3 - A cobertura deverá ser em lona branca, de cor creme ou outra que melhor se enquadre na envolvente, de formato piramidal, ou em duas águas, a definir concretamente em sede de licenciamento igualmente de acordo com a envolvente.
Artigo 13.º
Obrigações do titular da licença
1 - No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:
a) Cumprir rigorosamente o determinado no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos;
b) Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe;
c) Confinar-se apenas à área que lhe foi atribuída, por forma a não prejudicar o trânsito e a circulação de peões;
d) Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;
e) Não emitir ruído do interior do estabelecimento para a esplanada através de altifalantes ou equipamentos análogos.
2 - Nos casos de suspensão, cancelamento ou transferência da esplanada para outro local nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.
3 - Verificado o incumprimento das determinações referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada a expensas do titular da licença.
4 - A restituição do mobiliário removido far-se-á mediante o pagamento das despesas relativas à remoção, transporte e armazenamento.
Artigo 14.º
Competência para fiscalizar
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, compete aos fiscais municipais e às autoridades policiais.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenação:
a) A ocupação da via pública com esplanada sem o respectivo licenciamento;
b) A instalação de toldos, guarda-ventos e estrados em esplanadas sem o necessário licenciamento da Câmara Municipal;
c) A instalação e exploração de esplanadas em desconformidade com os elementos apresentados para o seu licenciamento e incumprimento das condicionantes de aprovação do projecto;
d) O incumprimento das obrigações constantes do artigo 13.º;
e) A manutenção da instalação de esplanada para além da data constante da licença;
f) Não comunicação à Câmara da transmissão ou promessa de transmissão por parte do titular do alvará ou da entidade exploradora para efeitos de averbamento.
2 - A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas compete, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º
Coimas
1 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 16.º têm os seguintes limites:
a) De 250 euros a 1000 euros, no caso das alíneas a), b) e c);
b) De 125 euros a 500 euros, no caso da alínea d);
c) De 75 euros a 300 euros, no caso da alínea e);
d) De 50 euros a 300 euros, no caso previsto na alínea f).
2 - Os limites das coimas previstas na alínea a) do número anterior elevar-se-ão para 375 euros e 1500 euros, respectivamente, quando as infracções se refiram a esplanadas fechadas.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de funcionamento da esplanada, até ao máximo de dois anos;
b) Redução da área licenciada;
c) Alteração do tipo de esplanada licenciada.
Artigo 18.º
Norma transitória
As licenças concedidas que se encontrem válidas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, manterão a sua validade até fim do período que houver sido fixado para cada uma, devendo a sua renovação ser requerida nos termos e nas condições do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento para Licenciamento de Esplanadas, publicitado através do edital 22/89, de 8 de Maio de 1989.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.
Regulamento do Serviço de Apoio à Família
Preâmbulo
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica. Destina-se a todas as crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, e é orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades. Pretende-se apoiar as famílias na tarefa de educação das suas crianças, procurando corresponder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades diversificadas de socialização e progressiva autonomia, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e, criando bases sólidas para uma escolaridade bem sucedida, promovendo a qualidade educativa e o combate à exclusão e ao abandono precoce, entendendo a educação pré-escolar, tal como o ensino básico, como um direito de todos.
Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da acção social escolar, como também no desenvolvimento das actividades de animação sócio-educativa.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e nas normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família em estabelecimentos de educação pré-escolar, aprovadas pelo Despacho Conjunto 300/97 de 9 de Setembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da CRP e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças frequentem estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho de Olhão, em que os pais e encarregados de educação declarem pretender que as mesmas frequentem a componente sócio-educativa de apoio à família.
Artigo 2.º
Serviço de apoio à família
1 - Os serviços de apoio à família que integrem as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar serão comparticipados pelos pais e encarregados de educação.
2 - São considerados como serviço de apoio à família o fornecimento de alimentação e o prolongamento do horário.
3 - Por prolongamento de horário entende-se o acolhimento das crianças, com actividades adequadas, antes do início da componente pedagógica e após o final da referida componente.
Artigo 3.º
Definição de agregado familiar
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.
Artigo 4.º
Frequência
1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pela componente sócio-educativa de apoio à família do estabelecimento de educação pré-escolar em que seja oficialmente inscrita, desde que o mesmo reúna as condições para o seu funcionamento, o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e, comprovadamente, necessite dos mesmos.
2 - A necessidade de utilização da componente prolongamento de horário comprova-se através da confirmação de actividade profissional por parte dos familiares que têm a criança a seu cargo e que impossibilite a normal assistência no horário normal de funcionamento do jardim-de-infância ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.
3 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pelo conselho executivo do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar se encontra inserido, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do educador responsável pelo jardim-de-infância, se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes: refeições e ou prolongamento de horário.
4 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.
Artigo 5.º
Direcção pedagógica
A direcção pedagógica é da competência exclusiva dos órgãos pedagógicos do agrupamento em que o estabelecimento de educação pré-escolar se encontra inserido.
Cabe a este, em articulação com o município e ouvidas as famílias, nos órgãos próprios, reflectir e encontrar as respostas adequadas à concretização desta componente, o que implica a utilização de espaços adequados existentes no estabelecimento, ou fora dele, tendo em conta os recursos existentes na comunidade. As salas destinadas às actividades curriculares podem, sempre que necessário, ser utilizadas para o desenvolvimento da referida componente.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.
2 - Para além da actividade lectiva, cada criança apenas deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.
Artigo 7.º
Controlo e gestão
1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.
2 - A componente de apoio à família deverá ser desenvolvida por pessoal com formação adequada às funções que vai desempenhar.
3 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal com a coadjuvação dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar, no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.
4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações dos responsáveis pelo estabelecimento de educação pré-escolar, em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do mesmo durante o período de actividades lectivas ou de interrupção, se durante esse período houver actividades com crianças.
Artigo 8.º
Determinação da comparticipação familiar
1 - Cabe à Câmara Municipal definir a comparticipação das famílias, em função do que, anualmente, for estabelecido pelo Ministério da Educação.
2 - A comparticipação é definida, em regra, antes do início de cada ano lectivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar e será devida a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.
3 - A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar, sendo aquele custo determinado anualmente.
4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo 2003-2004, com as componentes de prolongamento de horário e refeição é de 80 euros por mês.
5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo 2003-2004, com a componente de refeição é de 27 euros por mês.
6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo 2003-2004, com a componente de prolongamento de horário é de 53 euros por mês.
7 - A comparticipação familiar é actualizada anualmente de acordo com o estabelecido para as taxas cobradas pela Câmara Municipal de Olhão.
8 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
1.º escalão - até 30% do RMM;
2.º escalão - >30% até 50% do RMM;
3.º escalão - >50% até 70% do RMM;
4.º escalão - >70% até 100% do RMM;
5.º escalão - >100% até 150% do RMM;
6.º escalão - >150% do RMM.
9 - A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
Apoio à família/escalões de rendimento
1.º escalão ... 2.º escalão ... 3.º escalão ... 4.º escalão ... 5.º escalão ... 6.º escalão
Até 15% ... Até 22,5% ... Até 27,5% ... 30% ... 32,5% ... 35%
10 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a comparticipação familiar terá em conta os serviços de apoio à família prestados, conforme o quadro seguinte:
Apoio à família/comparticipação dos pais e ou encarregados de educação
Escalões de rendimento ... 1.º ... 2.º ... 3.º ... 4.º ... 5.º ... 6.º
Prolongamento de horário. ... Até 5% ... Até 10% ... Até 12,5% ... 15% ... 15% ... 17,5%
Alimentação ... Até 10% ... Até 12,5% ... Até 15% ... 15% ... 17,5% ... 17,5%
Artigo 9.º
Cálculo do rendimento familiar
1 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
R = (RF - D)/12N
sendo que:
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais;
N = número de elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se despesas fixas anuais:
a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;
d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
3 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior serão reduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
Artigo 10.º
Prova dos rendimentos e das despesas
1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação da última declaração do IRS do agregado familiar, devendo ainda ser apresentado atestado de residência com indicação do número de pessoas que o compõem.
2 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento ou dificuldades na determinação do rendimento per capita deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo o estabelecimento de educação pré-escolar encaminhá-las para os serviços de acção social do município a fim de determinar a comparticipação familiar de acordo com a análise realizada.
3 - Quando no pedido de inscrição na componente sócio-educativa não sejam apresentados os documentos que possibilitem o cálculo do rendimento familiar será devida a prestação máxima.
Artigo 11.º
Situações especiais
Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de rendimento mínimo garantido (rendimento social de inserção) pode ser reduzido o seu valor ou suspenso o respectivo pagamento.
Artigo 12.º
Redução na comparticipação familiar
1 - O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanentemente os serviços e actividades de apoio à família.
2 - Até cinco faltas consecutivas ou interpoladas, com ou sem apresentação de justificação, não haverá direito a redução da comparticipação.
3 - Se a criança faltar, por motivos injustificados, por um período superior a cinco dias úteis, não há direito a reduções da comparticipação no mês a que tais faltas corresponderem.
4 - Se os pais ou os encarregados de educação estiverem de férias, desempregados ou doentes, por um período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução da mensalidade desde que sejam apresentados comprovativos das referidas situações.
5 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.
6 - Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras, etc.) haverá direito à respectiva redução.
7 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M : D) x N
em que
X - mensalidade a pagar;
M - mensalidade normal;
D - número de dias úteis daquele mês;
N - número de dias que a criança frequentou.
8 - As crianças que, diariamente, apenas beneficiem das actividades de animação sócio-educativa num tempo inferior a 50% do tempo total do funcionamento da componente, podem beneficiar de redução na comparticipação familiar, relativamente a outras que estejam no mesmo escalão de rendimentos e necessitem de permanecer durante a totalidade do tempo.
Artigo 13.º
Local e prazo de pagamento
As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na tesouraria da Câmara Municipal de Olhão de 10 a 20 de cada mês e referem-se ao mês anterior àquele que a criança está a frequentar.
Artigo 14.º
Férias
Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada estabelecimento de educação pré-escolar, a componente sócio-educativa de apoio à família não funcionará durante o mês de Agosto.
Artigo 15.º
Comunicação de desistência
1 - Os pais ou os encarregados de educação devem participar, por escrito, ao responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.
2 - O responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Olhão.
3 - Se os pais ou os encarregados de educação não fizerem a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar tome conhecimento formal da desistência da criança e o comunique à Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Pagamento em atraso
O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo executivo da Câmara Municipal de Olhão.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.