Despacho 21 651/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho n.º 18 863/2003, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 2003, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - No conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no conselho directivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade, no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social e no conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social:
1.1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso previstas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
1.1.2 - Conferir posse aos directores de serviços, chefes de divisão e titulares de cargos legalmente equiparados, por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.1.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.1.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
1.1.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.1.8 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.1.9 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.1.10 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.1.11 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
2 - Competências específicas:
2.1 - Subdelego no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social a competência para:
2.1.1 - Autorizar as deslocações ao estrangeiro, previstas no plano, de funcionários das instituições de segurança social, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
3 - Em matéria de despesas para os próprios serviços ou organismos, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:
3.1 - Subdelego no conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social e no conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e nos órgãos gestores das restantes instituições de previdência a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, nos seguintes montantes:
3.1.1 - Até Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.1.2 - Até Euro 750 000 para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.1.3 - Até Euro 1 250 000 para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
3.1.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
3.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 375 000;
3.1.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos, até ao montante subdelegado;
3.1.7 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;
3.1.8 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados;
3.2 - Subdelego no conselho directivo do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade as seguintes competências:
3.2.1 - Até Euro 550 000 para a realização de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
3.2.2 - Até Euro 750 000 para despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.2.3 - Até Euro 1 250 000 para as despesas relativas à execução de planos ou de programas plurianuais legalmente aprovados;
3.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens até aos montantes máximos totais referidos nos n.os 3.2.1, 3.2.2 ou 3.2.3;
3.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 250 000;
3.2.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;
3.2.7 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante subdelegado;
3.2.8 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstas em protocolos, desde que por mim previamente autorizados.
4 - As subdelegações feitas no presente despacho no n.º 1.1.1, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, só respeitam aos órgãos máximos dos serviços e organismos mencionados no n.º 1.1 do presente despacho, aos quais seja aplicável aquela lei, por força do n.º 1 do artigo 1.º
5 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os órgãos referidos no presente despacho podem subdelegar as competências por mim subdelegadas, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos órgãos gestores das instituições de previdência.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 19 de Setembro de 2003, ficando ratificados todos os actos objecto desta delegação de poderes, entretanto praticados.
2 de Outubro de 2003. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Teresa Margarida Figueiredo Vasconcelos Caeiro.