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Decreto-lei 444/77, de 26 de Outubro

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto- Lei n.º 42656 de 18 de Novembro de 1959.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/77

de 26 de Outubro

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e os Acordos celebrados por Portugal com a Comunidade Europeia;

Usando da autorização conferida pela alínea j) da Lei 24/77, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, a seguinte nota:

51.04 .....................................................................

...............................................................................

02 ..........................................................................

Nota. - Os tecidos abrangidos por este artigo, quando importados pelos fabricantes de velas para embarcações desportivas ou pelos construtores destas, que os apliquem exclusivamente na sua produção, estarão sujeitos às taxas de 72$00 e 36$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas ficará condicionada a prévia informação prestada pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, da qual conste que os tecidos a importar são próprios para o fabrico de velas e não são produzidos no País em boas condições de qualidade. Os tecidos que forem desviados da exclusiva aplicação acima referida consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. Os fabricantes de velas ou embarcações devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos tecidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada no artigo precedente deve ser considerada como novo direito de base para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 3.º A taxa da pauta mínima indicada neste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeitos do disposto no artigo 5.º do acordo celebrado com a CEE.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/26/plain-216026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-03 - Decreto-Lei 219/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção à nota aditada ao artigo pautal 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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