Aviso 8196/2003 (2.ª série) - AP. - Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:
Torna público que, em sessão ordinária de 19 de Setembro de 2003, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 15 de Abril de 2003, e após inquérito público, deliberou aprovar o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais, que se publica em anexo.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Republica.
24 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.
Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Acampamentos Ocasionais
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
O artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, preceitua que o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 1.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 3.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 4.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 5.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.