Aviso 8194/2003 (2.ª série) - AP. - Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:
Torna Público que, em sessão ordinária de 19 de Setembro de 2003, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 15 de Abril de 2003, e após inquérito público, deliberou aprovar o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Fogueiras e Queimadas, que se publica em anexo.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.
Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Fogueiras e Queimadas
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
O artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, preceitua que o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 1.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - E proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 2.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 3.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada;
c) Data proposta para a realização da queimada;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 5.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.