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Decreto-lei 400/88, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 19/87, de 1 de Junho (consagra o dia 24 de Março como Dia Nacional do Estudante).

Texto do documento

Decreto-Lei 400/88

de 9 de Novembro

A Lei 19/87, de 1 de Junho, veio consagrar o dia 24 de Março como o Dia Nacional do Estudante e atribuir ao Governo a competência para regulamentar a atribuição dos apoios no âmbito das comemorações daquela data, bem como a instituição de um prémio anual de trabalhos escritos sobre a temática estudantil.

O presente diploma define as condições e formas de apoio já consagrado na citada lei, tendo em conta que a participação dos jovens em geral, e dos estudantes em particular, nas referidas comemorações constitui uma das formas de dinamização e reforço do movimento associativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 19/87, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regulamenta a Lei 19/87, de 1 de Junho, que consagra o dia 24 de Março como o Dia Nacional do Estudante.

2 - No dia 24 de Março, Dia Nacional do Estudante, o período normal de aulas pode ser preenchido com actividades inseridas nas respectivas comemorações.

Art. 2.º - 1 - Compete às associações de estudantes, designadas por AAEE nos termos da Lei 33/87, de 11 de Julho, promover as comemorações para o Dia Nacional do Estudante.

2 - As escolas que não tenham AAEE são representadas para efeitos do disposto no número anterior por uma comissão de cinco alunos, eleitos por maioria simples em assembleia de delegados de turma expressamente convocada para o efeito.

3 - A assembleia referida no número anterior deve realizar-se até 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 3.º - 1 - Os órgãos de gestão da escola devem apoiar as acções a desenvolver para as comemorações do Dia Nacional do Estudante através de, nomeadamente:

a) Cedência de instalações;

b) Cedência de material;

c) Cedência de equipamento.

2 - O tipo de instalações, material e equipamento a ceder pelos órgãos de gestão das escolas é por estes determinado tendo em conta as disponibilidades das mesmas e as acções a desenvolver.

Art. 4.º - 1 - Até 31 de Outubro de cada ano deve ser nomeada uma comissão para as comemorações do Dia do Estudante, adiante designada por CCDE, à qual compete:

a) Coordenar e acompanhar as acções a desenvolver para as comemorações do Dia Nacional do Estudante;

b) Promover acções de âmbito nacional dirigidas às referidas comemorações;

c) Articular com os órgãos de gestão da escola os apoios técnico e material para a execução das acções a desenvolver pelos estudantes;

d) Dinamizar as acções a realizar, promovendo e assegurando os contactos com todas as entidades intervenientes nas comemorações;

e) Avaliar as acções a desenvolver.

2 - A CCDE é composta por um representante do Ministro da Educação, um representante do Ministro Adjunto e da Juventude, um representante do Conselho Nacional da Juventude, um representante das associações de estudantes do ensino secundário e um representante das associações de estudantes do ensino superior, a nomear por despacho conjunto dos referidos membros do Governo.

3 - A CCDE deve apresentar aos membros do Governo referidos no número anterior um relatório de actividades até 60 dias após a realização das acções.

Art. 5.º - 1 - O apoio a conceder para as comemorações do Dia Nacional do Estudante é da responsabilidade do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da juventude, podando revestir as seguintes formas:

a) Apoio técnico e material;

b) Apoio financeiro.

2 - O apoio técnico e material é prestado pelos serviços regionais do Ministério da Educação e pelos serviços regionais dependentes do membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - Os pedidos de apoio financeiro devem ser apresentados à OCDE até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e emissão de parecer.

4 - Os pedidos de apoio financeiro serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de estudantes por estabelecimento de ensino;

b) Qualidade e inovação dos projectos;

c) Carência de infra-estruturas;

d) Outras fontes de financiamento.

5 - Até 31 de Janeiro de cada ano deve a CCDE remeter às entidades referidas no n.º 1 os pedidos de apoio financeiro, acompanhados do respectivo parecer, devendo a decisão sobre a concessão do apoio ser comunicada aos interessados até 30 dias antes da realização das acções.

Art. 6.º As entidades apoiadas obrigam-se a apresentar à OCDE, até 30 dias após as comemorações, um relatório sobre a execução das acções, justificando a aplicação dos apoios concedidos.

Art. 7.º - 1 - A nível nacional e distrital são instituídos prémios anuais para os melhores trabalhos escritos sobre temática estudantil.

2 - O prémio atribuído ao melhor trabalho de âmbito nacional resulta da selecção dos melhores trabalhos apresentados a nível distrital.

3 - A CCDE deve, em cada ano, escolher três temas dentro da área referida no n.º 1, sobre os quais versarão os referidos trabalhos escritos.

4 - A CCDE nomeará anualmente, até 31 de Dezembro, um júri por distrito e um júri nacional, compostos por pessoas de reconhecido mérito nesta área, que procederão à selecção dos melhores trabalhos para atribuição dos respectivos prémios.

5 - Os trabalhos devem ser apresentados à CCDE até 31 de Janeiro de cada ano, devendo os prémios ser entregues durante as comemorações do Dia Nacional do Estudante.

6 - A CCDE definirá, em cada ano, o tipo e valor dos prémios a atribuir, que podem ter natureza fungível.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 27 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/09/plain-2156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - Lei 19/87 - Assembleia da República

    Consagra o dia 24 de Março como o Dia Nacional do Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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