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Despacho 19623/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 623/2003 (2.ª série). - A Câmara Municipal de Ponte da Barca deliberou, em 3 de Março de 2003, proceder à revisão do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, de 5 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2001, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001.

Considerando o teor do relatório de avaliação da execução do Plano Director Municipal, apresentado para efeitos de fundamentação da necessidade de revisão do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e do n.º 9.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril;

Tendo em conta que a solicitação da Câmara Municipal de Ponte da Barca foi realizada em 11 de Junho de 2003, a reunião preparatória exigida pelo n.º 11.º do referido instrumento regulamentar;

Considerando, ainda, o teor da proposta de composição da comissão mista de coordenação que acompanhará o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Ponte da Barca e as designações efectuadas pelos membros do Governo nos termos do n.º 17.º da Portaria 390/2003, de 5 de Abril:

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo Despacho 9016/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio da 2003, e nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, determino:

1 - É constituída a comissão mista de coordenação que acompanhará o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, a qual é presidida pelo representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do disposto no n.º 5.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril.

2 - A comissão mista de coordenação integra, para além do representante referido no número anterior, um representante das seguintes entidades:

Câmara Municipal de Ponte da Barca;

Instituto de Estradas de Portugal;

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia;

Instituto de Conservação da Natureza;

Direcção Regional de Educação do Norte;

Instituto Português do Património Arquitectónico;

Instituto Nacional da Água;

Águas do Minho e Lima;

EDP - Produção;

REN - Rede Eléctrica Nacional;

Administração Regional de Saúde do Norte;

Comando da Polícia de Segurança Pública;

Portugal Telecom;

DGEMN - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

Câmara Municipal de Ponte de Lima;

Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

Câmara Municipal de Vila Verde;

Câmara Municipal de Terras do Bouro;

Associação Comercial e Industrial de Ponte da Barca;

Associação Comercial e Industrial de Arcos de Valdevez;

Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca;

Clube de Caça e Pesca de Ponte da Barca.

29 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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