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Decreto 180/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39677, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Decreto 180/77

de 31 de Dezembro

Nos dias de chuva e nos troços da via molhados ou enlameados os riscos da circulação agravam-se em virtude de serem projectados para os veículos autênticos lençóis de água e lama que diminuem de forma extremamente sensível a visibilidade dos condutores. Reconhece-se, pois, vantajoso, para evitar esta situação, equipar os veículos automóveis com pára-lamas nas rodas traseiras.

Nestes termos, considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 35.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Os automóveis ligeiros e pesados e respectivos reboques deverão ser equipados com pára-lamas nas rodas traseiras, suficientemente eficazes, em estado de conservação adequado e colocados de forma a impedir a projecção para a retaguarda de água e lama ou quaisquer objectos que se encontrem na estrada.

Exceptuam-se do disposto neste número os veículos em quadro, tractores agrícolas e respectivos reboques e, em geral, todos os veículos que por lei não possam exceder a velocidade de 40 km/hora.

A infracção ao disposto neste número será punida com a multa de 200$00 a 500$00.

Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos veículos a matricular a partir de 1 de Janeiro de 1979.

2 - Dos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1979, os pesados e reboques deverão estar equipados com pára-lamas a partir de 1 de Julho de 1980 e os restantes a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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