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Decreto-lei 226/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/2007

de 31 de Maio

O Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, estabeleceu as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas às lotações de segurança das embarcações.

O Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE, introduziu alterações ao Decreto-Lei 280/2001, adequando a regulamentação nacional aos instrumentos legislativos comunitários correspondentes.

Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2005/23/CE, de 8 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, de 4 de Abril, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, e introduz novos requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de marítimos de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros.

O presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, destina-se a introduzir as alterações necessárias ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro.

O actual quadro regulamentar, ao possibilitar o acesso ao exercício das funções de comandante de navios que arvorem bandeira portuguesa mediante autorização prévia, configura uma prática administrativa não juridicamente vinculativa que, por conseguinte, não garante a aplicação uniforme da legislação comunitária em matéria de livre circulação dos trabalhadores.

O presente decreto-lei visa transformar a prática administrativa, referida no parágrafo anterior, em norma vinculativa a fim de harmonizar as disposições de direito interno nacional com a legislação comunitária em matéria de livre circulação de trabalhadores.

Foram ouvidas as entidades representativas do sector marítimo-portuário.

O projecto do presente decreto-lei foi submetido a apreciação pública na sequência da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos dos artigos 524.º e 525.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 527.º e do n.º 1 do artigo 528.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Março, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro

1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IPTM, fundamentados em razões de carência de mão-de-obra do sector.

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................» 2 - O anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Correspondências

Os modelos dos certificados constantes do anexo IV a que se refere o número anterior, tal como alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, têm as características constantes no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 17 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 17 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1 - Os artigos 57.º, 57.º-A e 57.º-B do anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 5 das secções A-V/2 e A-V/3 do Código STCW.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 57.º-A

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 1 das secções A-V/2 e A-V/3 do Código STCW.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 57.º-B

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas nos parágrafos 3 das secções A-V/2 e A-V/3 do Código STCW.

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................» 2 - Os modelos de certificados a que se referem os artigos 46.º, 47.º, 57.º, 57.º-A e 57.º-B do anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro, são alterados nos seguintes termos:

Modelo do certificado a que se refere o artigo 46.º

(ver documento original)

Modelos do certificado a que se refere o artigo 47.º

(ver documento original)

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º

(ver documento original)

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-A

(ver documento original)

Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-B

(ver documento original) 3 - São aditados ao anexo IV do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 206/2005, de 28 de Novembro, os artigos 55.º-A e 56.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 55.º-A

Certificado de familiarização em navios de passageiros

1 - O certificado de familiarização em navios de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a) Possui um dos certificados de competência;

b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/3 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à Secção do Código STCW, a que se refere o número anterior.

Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

Modelo do certificado a que se refere o artigo 55.º-A

(ver documento original)

Artigo 56.º-A

Certificado de segurança dos passageiros

1 - O certificado de segurança dos passageiros em navios de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:

a) Possui um dos certificados de competência;

b) Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.

3 - O curso referido no n.º 1 inclui as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/3 do Código STCW.

4 - O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.

5 - Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.

6 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.

7 - Para a renovação dos certificados os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:

a) Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;

b) Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.

Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º-A

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/31/plain-213171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-28 - Decreto-Lei 206/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/25/CE (EUR-Lex), relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, alterando o Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do art. 4.º do Dec Lei 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. (Proc. n.º 335/12)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, que aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respetivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro, que estabelece o regime aplicável à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Decreto-Lei 53/2016 - Mar

    Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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