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Aviso 7065/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7065/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, pelo prazo de 20 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, está aberto concurso curricular especial para o recrutamento de um juiz para a Secção Regional do Tribunal de Contas nos Açores, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e de acordo com as regras dos números seguintes:

2 - Dos lugares vagos e do prazo de validade do concurso:

2.1 - O concurso destina-se ao preenchimento de um lugar além do quadro (artigo 23.º da Lei 98/97, na redacção da Lei 1/2001, de 4 de Janeiro).

2.2 - Nos termos do artigo 18.º, n.º 4, da mesma lei, devem prioritariamente ser colocados na referida Secção Regional "juízes oriundos das magistraturas".

2.3 - O concurso tem o prazo de validade de um ano a contar da data de publicação da respectiva lista de classificação final.

3 - Do local de exercício das funções - o local de exercício das funções situa-se apenas na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

4 - Do estatuto e conteúdo funcional dos juízes:

4.1 - O estatuto dos juízes do Tribunal de Contas é o constante dos artigos 16.º a 28.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

4.2 - O conteúdo funcional dos juízes do Tribunal de Contas é o atinente à competência material essencial e complementar do Tribunal de Contas definida nos artigos 5.º e 6.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

5 - Do júri:

5.1 - O concurso decorre perante um júri com a seguinte composição:

Presidente - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas Dr. Alfredo José de Sousa, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo conselheiro vice-presidente.

Conselheiro Dr. Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha, Vice-Presidente do Tribunal de Contas.

Conselheiro Dr. João Pinto Ribeiro, juiz mais antigo do Tribunal de Contas.

Prof. Doutor António Soares Pinto Barbosa, professor catedrático da Universidade Nova de Lisboa.

Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira, professor associado da Faculdade de Direito de Lisboa.

5.2 - O júri será secretariado pelo Dr. António Tato, adjunto do Gabinete do Presidente.

6 - Dos requisitos de admissão ao concurso - nos termos do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com, pelo menos, 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom;

b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante 5 anos;

e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com, pelo menos, 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

7 - Da apresentação das candidaturas - a apresentação das candidaturas é formalizada mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do qual constem, além do mais, a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente possui os requisitos gerais para o provimento de cargos públicos.

8 - Da instrução do requerimento:

8.1 - O requerimento deve ser obrigatoriamente acompanhado de documentos que provem possuir o candidato a idade mínima de 35 anos (artigo 19.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto) e encontrar-se em alguma das situações referidas no n.º 6 deste aviso, indicando a alínea ou alíneas ao abrigo das quais se candidata, bem como de certidão das respectivas licenciaturas com a respectiva informação final, sob pena de não admissão.

8.2 - Devem ainda os requerentes juntar os documentos comprovativos dos elementos curriculares e outros elementos relevantes para a ponderação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e indicados no n.º 10.1 do presente aviso. É de 10 o limite máximo de trabalhos científicos ou profissionais a juntar.

9 - Do local e prazo de entrega da candidatura - os requerimentos serão entregues na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, mediante a passagem de recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste aviso, para o seguinte endereço:

Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa.

10 - Dos métodos de selecção e da graduação dos candidatos:

10.1 - A selecção dos candidatos é feita mediante avaliação curricular, sendo a graduação feita nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 98/97, tendo globalmente em consideração os seguintes factores:

a) Classificações académicas e de serviço;

b) Graduações obtidas em concursos;

c) Trabalhos científicos ou profissionais;

d) Actividade profissional;

e) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

10.2 - A classificação final será expressa através da média ponderada das classificações parcelares numa escala de 0 a 20 valores.

10.3 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na avaliação curricular constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Sistema de avaliação dos candidatos - a classificação final dos candidatos será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF=(Ax2+B+Cx3+Dx2+Ex2)/10

em que:

CF = classificação final;

A = classificações académicas e de serviço;

B = graduações obtidas em concursos;

C = trabalhos científicos ou profissionais relevantes;

D = actividade profissional;

E = quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

12 - Da legislação que rege o concurso - o presente concurso rege-se pelas disposições constantes dos artigos 18.º a 23.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

13 - Da nomeação - a nomeação é feita de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

11 de Junho de 2003. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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