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Aviso (extracto) 6010/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6010/2003 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Paulo Alexandre Mateus Matos Sequeira;

2.ª Secção - Manuel António Ávila de Melo;

3.ª Secção - Noémia Maria Lopes Barrento.

2 - De carácter geral comum a todos os adjuntos:

a) Exercer a adequada acção formativa, devendo manter a ordem e disciplina na secção e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

b) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

c) Despachar e distribuir pelos funcionários os pedidos de certidão conforme for estabelecido;

d) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as informações solicitadas pelas diversas entidades e ordenar e orientar a instrução de exposições e reclamações apresentadas, dando o respectivo parecer para decisão posterior;

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

f) Controlar a execução de todo o serviço mensal afecto à respectiva secção, de modo que sejam cumpridos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

g) Organização e conservação do arquivo de documentos da secção:

h) Controlar a execução do serviço afecto à secção, de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades.

3 - De carácter específico:

No adjunto Paulo Alexandre Mateus de Matos Sequeira, que chefia a 1.ª Secção:

Código de Procedimento e de Processo Tributário:

a) Assinar despachos de registo dos procedimentos e dos processos regulados pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlo de prazos e toda a tramitação a eles respeitante;

b) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe do Serviço de Finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

Processos de contra-ordenação - registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas;

Processo de execução fiscal - proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes coordenando e controlando todo o serviço com vista à redução dos saldos existentes, incluindo a sua extinção por pagamento ou anulação, e a declaração em falhas nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção de declaração em falhas de processos de valor superior a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

Prescrição - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Autorização para pagamento em prestações - artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

Fixação do valor base dos bens para venda;

Decisão respeitante à venda dos bens penhorados sobre a modalidade de hasta pública;

Abertura de propostas em carta fechada;

Remoção do fiel depositário e restituição de sobras;

Processo de oposição - mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;

Embargos de terceiro - mandar autuar os processo de embargos de terceiro, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente;

Recursos - instruir e informar os recursos judiciais;

Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

No adjunto Manuel António Ávila de Melo, que chefia a 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa):

Imposto sobre o valor acrescentado:

a) Controlar a as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço e propor acções de fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de pequenos retalhistas, face ao controlo das respectivas contas-correntes;

Imposto sobre o rendimento:

a) Orientar a recepção, visualização e loteamento das declarações apresentadas pelo sujeitos passivos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento sobre as pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos.

No TATA a exercer as funções de adjunto Noémia Maria Lopes Barrento, que chefia a 3.ª Secção:

Imposto municipal de sisa:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

b) Praticar todos os actos respeitantes a avaliação nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

c) Coordenar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de m/l7-A e respectivos averbamentos matriciais e de fichas de fiscalização m/1 (isenções e outras);

Imposto sobre as sucessões e doações:

a) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados;

b) Coordenar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários e extracção de m/17-A e respectivos averbamentos matriciais;

Contribuição autárquica:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e de verificação de áreas de prédios rústicos, urbanos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

c) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código da Contribuição Predial, incluindo a elaboração das folhas de salários e transportes dos louvados;

d) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos do artigo 36.º do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;

e) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é da repartição de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente: identificações, avaliações e registo na conservatória do registo predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial seja da exclusiva competência do chefe da repartição de finanças;

g) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

h) Despachar os pedidos de segunda via de cadernetas prediais;

Impostos rodoviários - praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, camionagem e de circulação e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados.

2 de Abril de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, António da Silva Tarrafa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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