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Aviso 3687/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3687/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barrancos. - Em anexo ao presente aviso, publica-se o Regulamento da Comissão de Crianças e Jovens de Barrancos.

10 de Abril de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Regulamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barrancos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento, composição e competências da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barrancos, abreviadamente CPCJ, instalada em 9 de Dezembro de 2002, constituída ao abrigo da Portaria de instalação n.º ... /2003, de ... / ...

2 - A CPCJ exerce a sua competência na área do município de Barrancos.

Artigo 2.º

Natureza

1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, doravante Lei de Protecção, a CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 - A CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.

3 - A CPCJ intervém, se necessário, após a intervenção das entidades vocacionadas para a resolução de problemas específicos, designadamente hospitais e polícias.

4 - A CPCJ exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com imparcialidade e independência.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 3.º

Local de funcionamento

A CPCJ funciona no edifício da Divisão de Acção Social e Cultural do Município de Barrancos, sito na Praça do Município, 2, em Barrancos.

Artigo 4.º

Modalidades de funcionamento da CPCJ

A CPCJ funciona em modalidade alargada e modalidade restrita, adiante designadas Comissão Alargada e Comissão Restrita.

Artigo 5.º

Composição da Comissão Alargada

1 - Nos termos do n.º 2 da portaria de instalação, a CPCJ é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do município;

b) Um representante da segurança social;

c) Um representante do Ministério da Educação - Escola Básica Integrada de Barrancos (EBI);

d) Um médico, em representação do Centro de Saúde de Barrancos;

e) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos (AH-BVB);

f) Um representante da Associação de Solidariedade Social, Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos, IPSS;

g) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EBI de Barrancos;

h) Um representante dos Enguripitados - Associação de Jovens Barrancos;

i) Um representante da GNR de Barrancos;

j) Quatro cidadãos designados pela Assembleia Municipal de Barrancos;

k) Um representante de cada entidade cooptada pelo plenário da CPCJ:

i) Associação de Solidariedade Social Barrancos - Horizonte Amigo, IPSS;

ii) Instituto Português da Juventude/Delegação de Beja;

iii) Barrancos Futebol Clube;

l) O representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões, de acordo com o protocolo de cooperação, celebrado em 10 Janeiro de 2001, entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.

Artigo 6.º

Membros suplentes

1 - Os serviços, organismos e entidades com representação na CPCJ devem indicar os membros suplentes que, nas faltas e impedimentos dos membros efectivos os deverão substituir.

2 - O membro suplente substitui o representante efectivo nos seus impedimentos.

3 - Se o representante efectivo de uma entidade faltar continuamente às reuniões da comissão alargada por um período superior a seis meses consecutivos, o presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efectivo.

4 - Se o representante efectivo de uma entidade faltar a quatro reuniões consecutivas da comissão restrita, o presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efectivo, bem como um novo membro suplente.

6 - As situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam ao representante do município.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Alargada

1 - A Comissão Alargada constitui-se como um fórum de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, em geral, e, em particular, da comunidade onde se insere.

2 - São competências gerais da Comissão Alargada:

a) Desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e respectivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para a problemática da criança e do jovem em perigo;

b) O diagnóstico das necessidades e dos recursos existentes;

c) O desenvolvimento de acções de prevenção do risco infantil e juvenil direccionadas para problemáticas específicas.

d) Colaboração, quando solicitados para tal na comissão restrita, para acções complementares de acompanhamento de casos.

3 - São competências específicas da Comissão Alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo e respectivas famílias;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;

h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público.

4 - A Comissão Alargada delibera sobre a integração de técnicos cooptados, face às necessidades específicas em termos de valências técnicas, para as diferentes dimensões de intervenção da CPCJ, bem como a articulação com outras instituições que não integrem a Comissão.

5 - A Comissão Alargada promove a articulação com outras parcerias já existentes, nomeadamente com a Comissão Local de Acompanhamento (CLA - rendimento mínimo garantido), o Conselho Local de Acção Social (CLAS - rede social) e o Conselho Municipal de Educação de Barrancos (CMEB).

6 - A Comissão Alargada calendariza as actividades da CPCJ e define os diversos procedimentos que regulamentam o seu funcionamento ordinário.

Artigo 8.º

Funcionamento da Comissão Alargada

1 - A CPCJ reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos.

2 - As reuniões plenárias terão periodicidade bimensal, podendo reunir com periodicidade inferior àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exija.

3 - Das reuniões plenárias.

3.1 - As convocatórias são sempre feitas pelo presidente, ou pelo secretário nos seus impedimentos, e são remetidas com, pelo menos oito dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a quarenta e oito horas.

3.2 - Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da CPCJ, fica o presidente obrigado a convocá-la.

3.3 - Das convocatórias das reuniões consta a ordem de trabalhos.

3.4 - O plenário da Comissão Alargada só poderá funcionar quando se encontrar presente o presidente ou o secretário e a maioria dos membros designados (ou dos seus suplentes).

3.5 - Em caso de falta de quórum, será convocada nova reunião que poderá funcionar com um terço dos membros designados (ou dos membros suplentes).

3.6 - Para que uma decisão seja considerada válida, é necessária a presença do presidente (ou do secretário no seu impedimento) e da maioria dos membros da Comissão Alargada.

3.7 - Após três faltas consecutivas às reuniões da Comissão Alargada, por qualquer dos seus membros, serão tais faltas, e as seguintes, comunicadas à entidade que representa na Comissão.

3.8 - A CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Dos grupos de trabalho:

4.1 - Os grupos de trabalho são constituídos por decisão do plenário da Comissão e auto-organizam-se em função do trabalho a desenvolver.

4.2 - Apresentam relatórios com a periodicidade de seis meses, a analisar em plenário da CPCJ.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Restrita

1 - A Comissão Restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, dos membros que integram a Comissão Alargada.

2 - Segundo os n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei de Protecção, são por inerência membros da Comissão Restrita:

a) O presidente da CPCJ;

b) O representante do município;

c) O representante da segurança social.

3 - A indicação de pelo menos um dos restantes membros deverá ser feita de entre representantes de instituições particulares de solidariedade social, ou organizações não governamentais.

4 - Os membros da Comissão Restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.

5 - Na reunião plenária realizada no dia 9 de Dezembro de 2002, foram designados os seguintes elementos que compõem a CPCJ a funcionar na modalidade restrita:

a) Representante do município de Barrancos;

b) Representante da segurança social;

c) Representante da IPSS Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos;

d) Representante da EBI de Barrancos;

e) Médico, representante do Centro de Saúde de Barrancos.

6 - Por deliberação da Comissão Alargada, poderá ser alargado o número de elementos na Comissão Restrita, respeitando sempre o previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Protecção.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Restrita

1 - A Comissão Restrita é o núcleo executivo da CPCJ, com competência para promover a intervenção na comunidade e técnica, sempre que uma criança e jovem esteja em perigo.

2 - Os membros da Comissão Restrita responsabilizam-se pelo funcionamento da CPCJ, obrigando os serviços que representam, no âmbito das competências respectivas.

3 - Compete à Comissão Restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;

b) Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c) Proceder à instrução dos processos;

d) Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;

e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Decidir sobre a aplicação, o acompanhamento e a revisão as medidas de promoção e protecção;

g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Artigo 11.º

Funcionamento da Comissão Restrita

1 - A Comissão Restrita reúne, no mínimo, com periodicidade quinzenal, ou sempre que convocado pelo seu presidente, às 2.as e 4.as quartas-feiras do mês, às 15 horas.

2 - As convocatórias são sempre efectuada pelo seu presidente, ou pelo secretário nos seus impedimentos, e são remetidas com, pelo menos, três dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a vinte e quatro horas.

3 - Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da Comissão, fica o presidente obrigado a convocá-la.

4 - A Comissão Restrita funciona, preferencialmente, em permanência, sendo estabelecido um sistema de rotatividade, de forma a interferir o menos possível com as rotinas das instituições representadas na CPCJ.

5 - De forma a assegurar o regime de permanência/contactabilidade permanente, nomeadamente o sistema de rotatividade dos membros nos períodos nocturnos, de fins-de-semana e feriados a CPCJ disponibiliza os seguintes contactos telefónicos:

a) Do presidente - 968575500;

b) Do secretário - 962519928;

c) Dos Bombeiros Voluntários de Barrancos - 285950600;

d) Da GNR de Barrancos - 285958112.

6 - Estão previstos os seguintes períodos de atendimento e informação às pessoas que se dirigem à CPCJ: dias úteis, das 9 às 16 horas, na sede da CPCJ.

7 - A Comissão Restrita apenas delibera quando nas reuniões se encontrar presente o presidente, ou o secretário, e a maioria dos seus membros (ou dos seus suplentes).

8 - A Comissão Restrita delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 12.º

Presidência da CPCJ

1 - O presidente da CPCJ é eleito pelo plenário da Comissão Alargada, de entre todos os seus membros.

2 - O presidente designa um membro da CPCJ para desempenhar as funções de secretário.

3 - O secretário substitui o presidente, nas suas faltas e impedimentos.

4 - Na reunião plenária realizada no dia 9 de Dezembro 2002 foi eleito para presidente da CPCJ o Dr. Francisco José Nunes Gabriel Bossa, vice-presidente da CMB, que nomeou como secretário da CPCJ o Dr. Jacinto Domingos Mendes Saramago, representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos.

Artigo 13.º

Justificação de faltas

Se, não obstante o carácter prioritário das funções de membros da CPCJ, o dirigente do organismo ou serviço representado invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer reunião da Comissão, na sua modalidade restrita ou alargada, compete ao presidente apreciar a referida justificação.

Artigo 14.º

Da elaboração das actas

1 - De todas as reuniões da Comissão Alargada deverá ser lavrada acta, que é remetida a cada membro da CPCJ, no prazo máximo de setenta e duas horas, sendo a mesma formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.

2 - De todas as reuniões da Comissão Restrita que implique deliberação de medidas previstas no artigo 35.º da Lei de Protecção, é lavrada acta, com salvaguarda dos dados de identificação dos processos.

3 - A acta contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e a indicação das deliberações tomadas por maioria ou por unanimidade.

4 - No prazo de quarenta e oito horas, contados a partir da data de recepção da acta, podem os membros que tenham estado presentes à reunião, propor ao presidente qualquer alteração que considerem necessária sendo a nova versão remetida a todos os membros.

5 - As actas das reuniões da CPCJ, quer na modalidade alargada quer na modalidade restrita, serão elaboradas por um funcionário da CMB/DASC, servindo de secretário administrativo, a designar pelo presidente da CMB.

Artigo 15.º

Duração do mandato

1 - Os membros da CPCJ são designados por um período de dois anos, renovável.

2 - O exercício de funções na CPCJ não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

3 - Os mandatos dos membros da CPCJ podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua substituição por outro elemento.

Artigo 16.º

Acompanhamento e distribuição dos processos

A distribuição para acompanhamento dos processos será efectuada pelo presidente, no respeito pelas valências dos membros da Comissão Restrita e dos técnicos envolvidos, segundo o tipo de temáticas a que respeitam os processo ou que deles já tivessem um conhecimento anterior.

Artigo 17.º

Obrigação a sigilo

1 - Todos os elementos que compõem a CPCJ estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.

2 - Fica equiparado a membro da CPCJ, para efeitos de sigilo profissional, o secretário administrativo previsto no n.º 5 do artigo 14.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Apoio ao funcionamento

Artigo 18.º

Fundo de maneio

1 - O fundo de maneio atribuído a esta Comissão, em função do número de processos acompanhados, no período de um ano, é de 50 euros.

2 - Esta verba é gerida pelo representante da segurança social, em articulação com o presidente da CPCJ.

3 - Por forma a organizar o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio, serão efectuados os seguintes procedimentos:

a) Registo discriminado das despesas efectuadas, mediante a apresentação de comprovativos; e

b) Envio, para os serviços competentes, para reembolso e reposição do fundo de maneio.

Artigo 19.º

Protocolo de cooperação

1 - Em função dos critérios definidos na operacionalização do protocolo de cooperação, celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, o valor mensal atribuído a este município é de 748,20 euros:

2 - Ao montante indicado no número anterior, acresce a verba mensal de 93,91 euros, de acordo com o n.º 4 da cláusula IV do acordo assinado entre a CMB/IDS.

3 - O apoio logístico comportado pelo município e identificados no n.º 1 da cláusula IV do acordo ente a CMB/IDS, assinado em 23 de Dezembro de 2002, são os seguintes:

a) Disponibilização de instalações;

b) Disponibilização de uso de mobiliário, telefone, fax, fotocopiadora, PC, impressora e consumíveis;

c) Água, electricidade, despesas de telefone e fax;

d) Material de escritório;

e) Cedência de viatura e pagamento de combustível;

f) Cedência de funcionário administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

1 - É da competência da Comissão Alargada, sob proposta do seu presidente ou pela maioria dos seus membros designados da CM, aprovar as alterações ao presente Regulamento.

2 - Qualquer alteração deverá ser aprovada em reunião da Comissão Alargada, por maioria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo plenário, produzindo efeitos desde 9 de Dezembro de 2002, data de instalação da CPCJ de Barrancos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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