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Edital 319/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Edital 319/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Tavares Rodrigues, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades:

Torna público que, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento Municipal de Feiras, aprovado em reunião de Câmara realizada em 25 de Fevereiro de 2003 e apreciado na sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro de 2003.

Mais torna público que a aludida proposta de Regulamento poderá ser consultada durante o horário normal de expediente, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara de Oliveira de Frades.

Por ser verdade e para que conste, passo o presente edital e outros de igual teor, que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

11 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Tavares Rodrigues.

Regulamento Municipal de Feiras

Nota justificativa

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Setembro, contém as normas básicas do Regime Jurídico das Feiras e Mercados, as quais serviram de base à regulamentação da actividade de feirante e, consequentemente, à elaboração do primeiro Regulamento Municipal de Feiras do Concelho de Oliveira de Frades que data de 1987.

Com o evoluir da actividade comercial associada ao aparecimento de novos e melhores meios materiais e financeiros houve a necessidade de introduzir alterações ao Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, verificadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

Justifica-se, assim, que o município disponha de um instrumento ajustado às exigências actuais quer no aspecto organizativo/comercial, quer no aspecto higieno-sanitário permitindo desta forma um melhor desempenho da actividade dos vendedores e a consequente melhoria da prestação dos mesmos à sociedade.

Nesta conformidade e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal de Feiras, com vista à sua apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às feiras que se realizam em todo o território do concelho de Oliveira de Frades e em especial à feira quinzenal da vila de Oliveira de Frades.

2 - Habitualmente a feira quinzenal realizar-se-á no Largo da Feira em Oliveira de Frades.

3 - A feira de Ribeiradio realiza-se ao segundo domingo de cada mês excepto no mês de Setembro em que a denominada Feira Anual se realizará no dia 7.

4 - A feira de São João da Serra realiza-se no primeiro domingo de cada mês.

Artigo 2.º

Periodicidade

1 - As feiras quinzenais realizam-se às segundas-feiras imediatas nos 2.º e 4.º domingos de cada mês.

2 - No 4.º domingo de Maio realizar-se-á a feira de Maio.

Esta feira reger-se-á em tudo pelo presente Regulamento não sendo autorizados outros feirantes que não sejam os habituais, à excepção de divertimentos e exposições quando autorizado pela Câmara Municipal.

3 - Quando o dia da feira coincidir com o dia de Natal, a feira será antecipada para o dia 24 (domingo).

4 - A alteração acidental dos dias e locais em que se realizam as feiras só poderá verificar-se mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação material

1 - A actividade comercial exercida nas feiras é o comércio a retalho exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

2 - Entende-se que exerce a actividade de feirante toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta as revende ao público.

CAPÍTULO II

Admissão dos feirantes e autorização de instalação

Artigo 4.º

Exercício de actividade

1 - O exercício de actividade de feirante (comerciante retalhista), depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - Apenas poderão exercer a actividade aqueles que detenham o cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal.

3 - Poderão ainda exercer a actividade o cônjuge e ou empregados seus, devidamente inscritos como colaboradores.

4 - Serão dispensados da obtenção do cartão de feirante os agricultores que disso façam prova e que estejam a vender excedentes da sua produção, sediados na área do município.

Artigo 5.º

Do cartão de feirante

1 - O pedido de licença de concessão do cartão de feirante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identidade e a residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a identificação do serviço que o emitiu;

c) O número de identidade fiscal.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues duas fotografias do requerente e seus colaboradores tipo passe, bem como fotocópias dos seguintes documentos acompanhadas dos originais para conferência, estes a devolver depois de conferidos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação fiscal.

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias e para a segurança social;

d) Parecer emitido pela Associação de Feirantes;

e) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

3 - Sendo o cartão requerido por pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante a junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.

4 - No caso referido no número anterior, os elementos exigidos nos n.os 1 e 2 deste artigo entendem-se referidos à pessoa colectiva ou sociedade comercial, dispensando-se elementos que, por natureza, se não possam referir a tais entidades.

5 - O cartão de feirante tem validade do ano civil a que respeita, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar.

6 - A emissão do cartão de feirante é condicionada ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal.

7 - O parecer a emitir pela Associação de Feirantes mencionada na alínea d) do n.º 2 deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias e tem para a entidade emissora do cartão um carácter meramente consultivo.

Artigo 6.º

Registo de feirantes

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 5 do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os feirantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de feirante.

CAPÍTULO III

Do direito e obrigações dos utentes

SECÇÃO I

Dos vendedores/feirantes

Artigo 7.º

Direitos dos vendedores

1 - Aos vendedores/feirantes assiste o direito de utilizarem, em bancada, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à Associação de Feirantes que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante poder dirigir directamente à Câmara Municipal, a qual poderá ouvir a Associação de Feirantes, decidindo em conformidade.

Artigo 8.º

Obrigações dos vendedores/feirantes

É obrigação dos vendedores/feirantes:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante devidamente actualizado e outra documentação exigida;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou facturas de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;

d) Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação de terrado;

e) Dispor de anúncio que identifique o titular do local, ramo de actividade, domicílio ou sede e número do cartão de feirante, segundo modelo anexo ao presente Regulamento (anexo 1).

f) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os artigos expostos;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

i) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 9.º

Direitos dos compradores

Os compradores podem circular livremente pelos arruamentos no recinto da feira.

Artigo 10.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Manter o espaço da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO IV

Da concessão e transmissão dos locais de venda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Locais de venda

1 - É da competência da Câmara Municipal de Oliveira de Frades a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área da feira de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta em local em que funcione a feira, de forma a que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço, e também de acordo com as necessidades do feirante.

4 - Serão tidos em consideração, na atribuição dos locais de venda, aspectos como a antiguidade do exercício da actividade do feirante na feira, a proximidade da sede social à sede do concelho, o sector de actividade que exerce e o espaço disponível para esse sector (artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86).

5 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, deverá ser devidamente informado pelos funcionários responsáveis pela gestão e organização da feira.

6 - O direito à ocupação do lugar nas feiras é, por natureza, preçário. No entanto, faltando o feirante três feiras seguidas ou seis alternadas ao longo do ano sem que apresente justificativo a considerar pela Câmara Municipal, considerar-se-á o lugar disponível podendo assim ser cedido a outro feirante.

SECÇÃO II

Da transmissão dos locais de venda

Artigo 12.º

Transmissão

1 - A autorização de ocupação do local de venda pode ser transmitida, mediante autorização da Câmara Municipal, em caso de morte do titular, para o cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os necessários documentos comprovativos, e os mencionados no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - A autorização de transmissão do local de venda pode ainda ser concedida no caso de comprovada cessação da actividade do titular do direito e transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos e dos mencionados no artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Das normas de funcionamento

SECÇÃO I

Organização da feira

Artigo 13.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários qualificados, devidamente identificados que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 14.º

Proibições

No recinto da feira é expressamente proibido/a:

a) O uso de altifalante;

b) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupados;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

f) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;

g) Permanecer no recinto após o seu encerramento, de acordo com o previsto no artigo 15.º deste Regulamento;

h) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

i) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

j) A permanência de veículos automóveis, em contravenção ao disposto no artigo 16.º;

k) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente do existente (argolas de fixação), que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

SECÇÃO II

Horário de funcionamento

Artigo 15.º

Horário

1 - O horário de funcionamento da feira é das 7 às 17 horas.

2 - Além do horário referido no número anterior, os feirantes poderão permanecer no recinto nos seguintes casos:

a) Centro e vinte minutos antes da abertura, para procederem à montagem e exposição do material de venda;

b) Cento e oitenta minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

SECÇÃO III

Do estacionamento

Artigo 16.º

Estacionamento

1 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias ou de apoio à actividade, devendo ser retirados do recinto da feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.

2 - A permanência destes veículos carece de autorização prévia emitida pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa de terrado.

3 - Os veículos autorizados devem ser estacionados dentro dos locais de venda atribuídos paralelos aos arruamentos e encostados à parte posterior desses locais.

SECÇÃO IV

Das taxas

Artigo 17.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor no município.

2 - A taxa de ocupação será paga anualmente em Novembro e Dezembro para o ano seguinte.

3 - O pagamento pode ainda ser efectuado até ao final do mês de Janeiro, mediante o agravamento de 50%.

4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista no número anterior, implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Fiscalidade e sanções

Artigo 18.º

Da fiscalização em geral

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e de mais legislação aplicável, compete à Inspecção-Geral de Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira, com a colaboração do delegado eleito pela Associação de Feirantes quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete, essencialmente:

a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Verificar a existência de documentos de transporte ou facturas de aquisição de bens.

CAPÍTULO VII

Do delegado eleito pela Associação de Feirantes

Artigo 20.º

Do delegado eleito pela Associação de Feirantes

1 - Até 31 de Dezembro a Associação de Feirantes deverá comunicar à Câmara Municipal de Oliveira de Frades a identificação do delegado eleito para o ano seguinte, a quem compete o seguinte:

a) Cumprir e colaborar com o pessoal da Câmara Municipal de Oliveira de Frades em serviço na feira e demais entidades fiscalizadoras no cabal e bom cumprimento deste Regulamento;

b) Apresentar sugestões com a finalidade de uma melhor funcionalidade da feira.

2 - O delegado eleito e nomeado ficará isento em 50% da taxa de ocupação de terrado que habitualmente lhe está concedido durante o tempo em que exerça tais funções, podendo este benefício ser analisado e revisto em cada trimestre no caso de a substituição do delegado se efectuar fora dos períodos que não coincidam com o ano civil.

CAPÍTULO VIII

Processos de contra-ordenação e coimas

Artigo 21.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima.

2 - Para efeitos deste Regulamento constituem contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de comércio na feira, por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;

b) A infracção às obrigações decorrentes do artigo 8.º, a inobservância das disposições constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º e as obrigações constantes do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Coimas

a) São puníveis com coimas de 150 euros a 500 euros as infracções às disposições a que se refere o artigo 21.º deste Regulamento, se se tratar de pessoa singular.

b) No caso de se tratar de pessoa colectiva os valores das coimas constantes da alínea anterior, são elevadas para o dobro.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo 22.º, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento e ainda a apreensão do cartão de feirante.

2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objectos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou que foram objecto das contra-ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, conjugado com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda determinar-se a interdição de qualquer actividade na feira quinzenal, ou outra no concelho de Oliveira de Frades pelo prazo de dois anos, obrigando com isso a processo novo para a sua readmissão como feirante.

3 - Para além dos processo de contra-ordenação, coimas ou sanções acessórias, os feirantes que ocupam espaço não concedido ou arruamentos sem autorização, pagarão de imediato, por metro quadrado ou fracção ocupado a mais, 10 vezes a taxa normal prevista.

Artigo 24.º

Competências

O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, serão exercidas pelo presidente da Câmara, por delegação, sem prejuízo da obrigação de dar conhecimento ao órgão municipal de eventuais e relevantes diligências que tenha efectuado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 25.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anteriormente vigente e todas as disposições anteriores sobre esta matéria.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo órgão competente.

ANEXO II

Tabela de Taxas

Artigo 1.º

Actividades em mercados e venda ambulante

1 - Emissão de cartão:

a) Feirante - 50 euros;

b) Vendedor ambulante - 100 euros.

2 - Renovação de cartão:

a) Feirante - 7,50 euros;

b) Vendedor ambulante - 15 euros.

Observações. Toda a renovação fora do prazo dará origem de novo cartão.

Artigo 2.º

Feiras

1 - Para o exercício da actividade de feirante, pela ocupação do espaço nas feiras:

a) Por metro quadrado/ano feira - 6 euros.

b) Por metro quadrado/cada feira - 2 euros.

2 - Pela ocupação do recinto da feira por veículos ligados a esta:

a) Por metro quadrado/ano feira - 6 euros.

b) Por metro quadrado/cada feira - 2 euros.

3 - Ocupação da parque de estacionamento:

a) Por cada feira e veículo ligeiro - 1 euro;

b) Por cada feira e veículo pesado - 2 euros.

Observações:

1.ª O direito de ocupação dum determinado espaço será atribuído em função da ordem de entrada dos requerimentos nos serviços administrativos.

2.ª O direito à ocupação nos mercados e feiras é, por natureza, precário.

3.ª Muito embora a ocupação nos mercados e feiras, seja precária, conforme a observação anterior, devem os ocupantes, nos meses de Novembro e Dezembro, requerer e efectuar o pagamento do terreno para o próximo ano civil.

4.ª Os pagamentos fora do prazo fixado anteriormente, serão objecto do acréscimo de 50%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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