Edital 317/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, presidente em exercício da Câmara Municipal do Fundão:
Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 27 de Fevereiro do ano corrente, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano, do Trânsito e da Publicidade, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convida todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.
10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.
Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano, do Trânsito e da Publicidade
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e da Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro; Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974; Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro; Decreto-Lei 2/98, de 31 de Janeiro; Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 275/98, de 9 de Setembro.
O presente Regulamento visa contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e satisfazer as exigências cada vez maiores dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.
As transformações urbanas entretanto operadas no território municipal, levaram a que o município se preocupe em definir regras de ocupação da via pública e direitos e deveres dos respectivos titulares e de exploração do espaço público, quer pela autarquia quer pelos particulares, tendo em vista rentabilizar investimentos realizados nessa área, sem perder de vista a componente social dos mesmos.
LIVRO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, do solo, do subsolo ou o espaço aéreo, e disciplina as condições de ocupação e utilização privativa de espaços do domínio público municipal ou a ele afectos.
2 - Aplica-se igualmente quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao de propriedade pública, explorado directamente ou por concessão.
3 - Tem ainda por objecto o ordenamento da utilização das vias em que se aplica, por veículos motorizados ou não, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.
Artigo 2.º
Via pública
Para efeitos de aplicação deste Regulamento entende-se por via pública todos os espaços do domínio público municipal ou a ele afectos.
Artigo 3.º
Mobiliário urbano
1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, é instalado na via pública com vista à valorização e utilização dos espaços atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social e comunicacional.
2 - Consideram-se elementos do mobiliário urbano, entre outros, floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimões, gradeamentos de protecção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, guarda-ventos, coberturas de terminais, estrados, vitrines, sanitários amovíveis e demais elementos congéneres.
3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento inclui-se no conceito de mobiliário urbano, quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, nomeadamente, esplanadas adjacentes a estabelecimentos de hotelaria ou similares.
Artigo 4.º
Adequação
O mobiliário urbano deve ser adequado quer na sua concepção, quer na sua localização à envolvente em que se insere, de forma a evitar a excessiva ocupação dos espaços públicos.
Artigo 5.º
Legislação
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 6.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das infracções ao presente Regulamento são da competência da fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências, nomeadamente nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 7.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do presidente da Câmara de que há recurso para o órgão.
Artigo 8.º
Materiais
Não podem ser utilizados materiais proibidos por lei.
Artigo 9.º
Contagem dos prazos
Todos os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos aplicando-se à sua contagem as regras do Código Civil.
CAPÍTULO II
Contra-Ordenações
SECÇÃO I
Do mobiliário urbano
Artigo 10.º
Fiscalização e instrução
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.
2 - O disposto no número anterior não importa nem prejudica a competência fiscalizadora das entidades policiais.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, ainda que por negligência:
a) A ocupação da via pública desprovida de licença ou para além da validade desta;
b) A actuação, como interposta pessoa, visando obtenção de licença nos casos em que a mesma seria vedada ao mandante;
c) A permissão da utilização de licença por outrem;
d) A realização de obras, transmissão ou cedência da exploração de actividade concessionada pela Câmara Municipal do Fundão sem autorização prévia desta,
e) A adulteração do mobiliário urbanos ou a alteração da sua colocação;
f) A não remoção tempestiva, nas situações referidas no artigo 14.º;
g) A inobservância na construção e na utilização dos condicionalismos de aprovação.
Artigo 12.º
Coimas
1 - As coimas aplicáveis às infracções referidas nas alíneas do artigo anterior são função do salário mínimo nacional (SMN) para os trabalhadores da industria, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:
a) De 1,5 a 5 vezes o SMN, no caso da alínea b);
b) De 1 a 4,5 vezes o SMN, no caso das alíneas a), c), d) e f);
c) De metade a três vezes o SMN, no caso das alíneas e), g) e h);
d) Da décima parte a 1,5 vezes o SMN, nos casos da alínea i).
2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.
SECÇÃO II
Do trânsito e da publicidade
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, no que respeita ao trânsito e à publicidade, constitui infracção, punível com coima no montante mínimo de 50 euros e no máximo de um valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.
2 - Em caso de reincidência o valor mínimo da coima é equivalente a duas vezes o SMN.
3 - Os infractores, seus cúmplices ou comparticipantes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
4 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
5 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara, revertendo o respectivo produto para a Câmara Municipal do Fundão.
Artigo 14.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este obteve ou pretendeu obter.
LIVRO II
Da ocupação da via pública
CAPÍTULO I
Aprovação e ocupação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Critérios gerais
1 - A colocação de mobiliário urbano na via pública depende de licenciamento municipal que será sempre precedido de.
2 - Caso se trate de iniciativa de pessoa colectiva de direito público, a ocupação da via pública carece apenas de aprovação do mobiliário, nos termos referidos no número anterior.
SECÇÃO II
Aprovação
Artigo 16.º
Tipos
1 - Os elementos do mobiliário urbano deverão corresponder a tipos aprovados pela Câmara, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
2 - Os casos excepcionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Modelos
1 - É obrigatória a adopção dos modelos pré-aprovados.
2 - Em casos devidamente justificados poderão ser aprovados modelos de mobiliário urbano, não enquadrados no número anterior.
SECÇÃO II
Ocupação
Artigo 18.º
Licenciamento
A emissão de licença de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano precederá, sempre, a emissão de licença de obras e não dispensa as demais licenças exigíveis.
Artigo 19.º
Titulares
1 - A licença de ocupação por quiosques ou bancas é reservada a pessoas singulares.
2 - Cada pessoa apenas poderá ser titular de uma única licença de instalação de quiosque, banca ou esplanada contígua a estabelecimento hoteleiro ou similar.
Artigo 20.º
Regime de licenciamento e aprovação
1 - A licença de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano será sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano, expirando em 31 de Dezembro do ano a que se reporta, podendo a Câmara Municipal do Fundão emitir licença por período superior, fixando, se assim o entender, as condições que ache adequadas.
2 - As licenças anuais são renováveis.
3 - No caso da ocupação da via pública estar directamente relacionada com a exploração de uma actividade principal, prevalece o regime desta última.
Artigo 21.º
Licenciamento circunstancial
O licenciamento de ocupações da via pública por colocação de mobiliário urbano que assuma características não previstas neste Regulamento será apreciado casuisticamente pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Intransmissibilidade
A licença de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano é intransmissível, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, podendo, contudo, a Câmara Municipal do Fundão, em resposta a requerimento devidamente fundamentado, autorizar a substituição.
Artigo 23.º
Cancelamento
1 - A licença de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano será cancelada:
a) Quando o seu titular não der início à actividade para que se encontra licenciado no prazo de 30 dias contados a partir da emissão da licença ou do termo do prazo que lhe tenha sido fixado para efectuação de obras de instalação ou conservação;
b) Quando o seu titular não liquidar a taxa devida, nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor no município;
c) Quando o seu titular incumprir as obrigações resultantes deste Regulamento.
2 - O cancelamento da licença não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.
Artigo 24.º
Alterações ao licenciamento
O presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas poderá ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem.
SECÇÃO IV
Regime de licenciamento
Artigo 25.º
Requerimentos
1 - O licenciamento de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano deverá ser solicitado à Câmara, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.
2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente;
b) Local onde pretende efectuar a ocupação (planta do local);
c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação (projecto e memória descritiva).
3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Desenho em escala 1:100 que indique, com precisão, a área e a volumetria a utilizar; e com a perspectiva do que se pretende;
b) Memória descritiva referindo os materiais a utilizar;
c) Autorização do proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja fixado ou instalado em propriedade alheia ou tal autorização seja necessária;
d) A qualidade invocada pelo requerente com a cópia do título que comprove;
e) O espaço circundante cuja limpeza fica a cargo do requerente.
4 - As formalidades exigidas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
5 - A solicitação do requerente, o licenciamento poderá ser precedido de pedido de viabilidade, do qual deverão constar, para além da indicação do uso, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 26.º
Menções especiais
1 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações à rede de água, saneamento, electricidade ou outra, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos provenientes da actividade desenvolvida.
2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1, serão da conta do requerente e carecem das necessárias autorizações.
Artigo 27.º
Consultas
Durante o processo de apreciação, a Câmara promove as consultas que entenda necessárias.
Artigo 28.º
Processo
1 - Os processos de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano são apreciados pelo Departamento de Urbanismo, que deverá ter em conta a respectiva localização, atendendo a:
a) Locais de estacionamento e vias de circulação;
b) Espaços verdes;
c) Áreas enquadradas em zonas de salvaguarda do património.
2 - Finda a instrução do processo, será o mesmo presente a despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
3 - Após a decisão, no caso desta ser favorável, os serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar do que será lavrada acta, e com esta será emitida a respectiva licença.
Artigo 29.º
Garantia
1 - Com o pagamento da licença de ocupação por colocação de mobiliário urbano será exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
2 - O valor da caução ou da garantia bancária referidas no número anterior será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado e prevalecerá até à cessação da ocupação ou da reparação dos danos pelo mesmo causados, vigorando o que for mais longo.
CAPÍTULO II
Deveres dos titulares da licença
Artigo 30.º
Conservação e apresentação do mobiliário
O titular de licença deve conservar o mobiliário urbano que utiliza, bem como o espaço circundante, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
Artigo 31.º
Obras de conservação
1 - O titular de licença deve proceder à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza, com a periodicidade necessária.
2 - A realização de obras de conservação que impliquem alteração do projecto aprovado, carece de prévia autorização municipal.
Artigo 32.º
Utilização
O titular de licença não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos devidamente fundamentados ou, até ao limite de 22 dias úteis por ano, no caso de ser pessoa singular.
Artigo 32.º
Remoção
1 - Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para o local diverso, o titular deverá proceder, a expensas suas, à necessária remoção no prazo de 30 dias, após notificação municipal.
2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procederá à remoção e armazenamento, a expensas daquele, valor que consta na notificação referida no n.º 1.
3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.
4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito a indemnização.
CAPÍTULO III
Publicidade
Artigo 33.º
Publicidade em elementos de mobiliário urbano
1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram criados.
2 - Na decisão de aprovação será definida a forma, situação, superfície e os espaços de mobiliário susceptíveis de serem utilizados como suporte de mensagens publicitárias.
3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1, fica sujeita às normas contidas na regulamentação em vigor sobre publicidade.
Artigo 34.º
Reserva de espaço
O título de licenciamento de elementos de mobiliário urbano pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas às actividades do município ou outras apoiadas por este.
Artigo 35.º
Exclusivos
A Câmara poderá conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano ou mesmo no fornecimento deste.
LIVRO III
Do mobiliário urbano
CAPÍTULO I
Noções gerais
SECÇÃO I
Mobiliário urbano
Artigo 36.º
Definição
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento serão definidos exclusivamente os seguintes tipos de mobiliário urbano:
a) Esplanadas;
b) Quiosques;
c) Bancas.
2 - Relativamente a toldos, alpendres e exposições definem-se unicamente os limites da respectiva ocupação.
SUBSECÇÃO I
Esplanadas
Artigo 37.º
Noção
1 - Entende-se por esplanada o espaço da via pública destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria ou similares e quiosques, constituído fundamentalmente por mesas e cadeiras.
2 - A esplanada pode ser fechada ou aberta consoante disponha ou não de uma estrutura envolvente de protecção, que deverá ser amovível.
Artigo 38.º
Limites
1 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de veículos ou peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m contado:
a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeios sem caldeiras;
b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 m.
3 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não se prejudique o acesso a terceiros, devendo o requerimento ser acompanhado das necessárias autorizações.
4 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio.
Artigo 39.º
Formalidades
1 - Para além do disposto no artigo 25.º, o pedido de licenciamento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;
b) Cópia do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento;
c) Fotografia do local (a cores);
d) Projecto à escala mínima de 1/100 que deve incluir planta, cortes (estes com indicação da largura do passeio e assinalando a eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos), alçado ou fotomontagem de integração no edifício.
2 - Os elementos referidos na alínea d) do número anterior, deverão ser entregues em quadruplicado.
Artigo 40.º
Estrados
1 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se estes forem construídos em madeira e constituídos por módulos com área máxima de 3 m2.
2 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.
3 - Em qualquer caso o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.
Artigo 41.º
Guarda-ventos
1 - A instalação de guarda-ventos pode ser autorizada:
a) Se instalados junto a esplanadas e durante a época do seu funcionamento;
b) Se não ocultar referências de interesse público nem prejudicar direitos de terceiros nem a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;
c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m, contados a partir do solo;
d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,5 m;
e) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis, lisos e transparentes e não poderão exceder as seguinte dimensões:
Altura - 135 cm;
Largura - 100 cm.
f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 0,80 m;
g) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo.
SUBSECÇÃO II
Quiosques
Artigo 42.º
Definição
Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas: base, balcão, corpo e cobertura.
Artigo 43.º
Limites
1 - A instalação de quiosques deve respeitar os limites definidos no n.º 1 do artigo 38.º deste Regulamento.
2 - Podem ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para instalação de quiosques.
Artigo 44.º
Utilização
Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício da actividade de comércio de:
a) Jornais, revistas, tabacos e lotarias;
b) Venda de flores;
c) Alimentos pré-embalados e bebidas em recipientes não reutilizáveis.
SUBSECÇÃO III
Bancas
Artigo 45.º
Noção
1 - Entende-se por banca toda a estrutura amovível de pequena dimensão, fixa ao solo, que não possa ser englobada na noção de quiosque.
2 - Nas bancas só poderão ser exercidos os ramos de comércio ou serviços de:
a) Venda de jornais, revistas e lotaria;
b) Artesanato;
c) Engraxadores.
Artigo 46.º
Instalação
1 - A autorização para a instalação de bancas, qualquer que seja o ramo exercido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, só é concedida quando a ocupação:
a) Garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 m;
b) Se fizer a partir do plano marginal das edificações próximas, não podendo situar-se a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;
c) Não dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem se localizar a uma distância inferior a 1,5 m das respectivas entradas;
d) Se verificar uma distância superior a 1,5 m de esplanadas, vitrines de estabelecimentos, excepto se, prejudicando terceiros, for autorizado por estes ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.
SUBSECÇÃO IV
Toldos, alpendres e expositores
Artigo 47.º
Limites
1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:
a) Em passeio de largura superior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
d) O limite inferior das sanefas dos toldos deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m.
2 - Salvo o caso de inexistência de passeios ou quando a largura deste seja inferior a 2 m, na instalação de expositores destinadas a apoio de estabelecimentos, observar-se-ão os seguintes limites:
a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;
b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação, conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;
c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 m a partir do solo;
d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.
3 - A instalação de grandes expositores destinados à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos desde que:
a) Seja colocado em sítio previamente definido;
b) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não excedem a altura de 5 m;
c) Toda a zona marginal da via pública esteja protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.
Artigo 48.º
Zonas especiais
1 - O mobiliário urbano, terá em conta as normas, recomendações e as necessárias autorizações ou pareceres do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) quando for instalado em:
a) Imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção das mesmas;
b) Núcleos antigos delimitados (aglomerados de nível 1) e respectivas áreas periféricas de protecção.
LIVRO III
Do trânsito
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 49.º
Âmbito
1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.
2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 50.º
Interdições
1 - Em todos os arruamentos da cidade é proibido o estacionamento dos veículos longos.
2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.
3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.
4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.
Artigo 51.º
Veículos publicitários
Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, e de exibição de reclamos não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Proibições
1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.
2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvilhos por qualquer forma ou meio, na via pública.
CAPÍTULO II
Veículos de aluguer
Artigo 53.º
Táxis
Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, quando em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.
Artigo 54.º
De transporte de mercadorias
Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, quando em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.
CAPÍTULO III
Parques de estacionamento
Artigo 55.º
Demarcação
1 - A Câmara Municipal procederá:
a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;
b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.
2 - A Câmara poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.
3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento é determinada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Lugares privativos de estacionamento
Artigo 56.º
Obrigatoriedade de licença
A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 57.º
Requerimento
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.
2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.
Artigo 58.º
Menções
Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização, cuja violação importa a aplicação de coima bem como ser retirada a licença.
Artigo 59.º
Duração
As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo aprovação do pedido de renovação da mesma, formulado por escrito até 30 dias antes do fim do ano.
Artigo 60.º
Limites
1 - A utilização dos lugares privativos, pagos, está sujeita a um horário pré-definido compreendido entre as 8 horas e as 20 horas.
2 - A todas as entidades cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poder-lhes-á ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as 24 horas, sendo devido um acréscimo de 25% relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.
Artigo 61.º
Sanções
1 - A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença determina o bloqueamento e reboque da viatura e é punida com a multa prevista no Código da Estrada.
LIVRO IV
Da publicidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 62.º
Âmbito material
1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.
2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação seja qual for o suporte ou meio a utilizar que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
3 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a propaganda de natureza política.
Artigo 63.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou publicidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente um foco de luz;
c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
d) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;
e) Cartaz - toda a mensagem publicitária de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
g) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
h) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
i) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
j) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;
l) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;
m) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;
n) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
2 - Todos os instrumentos, veículos, meios ou objectos utilizados para transmitir mensagens que não abrangidas no âmbito da propaganda política não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
CAPÍTULO II
Licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 64.º
Licenciamento prévio
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços do domínio público ou a ele afectos, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as referências a marcas, objectos e bens ou produtos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposição e neles comercializados, bem como a menção, no exterior, a serviços de segurança.
SECÇÃO II
Objectivos
Artigo 65.º
Objectivos do licenciamento
O licenciamento da publicidade deve prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas, bem como jardins e espaços verdes;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.
SECÇÃO III
Limites ao licenciamento
Artigo 66.º
Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
Não podem ser emitidas licenças para afixação de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;
d) Imóveis classificados de interesse municipal;
e) Templos ou cemitérios;
f) Árvores em jardins e espaços verdes.
2 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser derrogadas sempre que a mensagem se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.
Artigo 67.º
Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que isso prejudique:
a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;
b) A iluminação pública;
c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;
e) A circulação de veículos, em virtude de inscrições, mensagens, formatos ou cores ou localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
a) A menos de 80 cm em relação ao limite exterior do passeio incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou existência ou previsão de equipamento urbano o justifiquem;
b) A menos de 40 cm em relação ao limite exterior do passeio incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;
c) Em postes ou candeeiros de betão;
d) Em sinais de trânsito ou semáforos;
e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;
f) A menos de 10 m do início ou do fim de placas centrais.
3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito ou para os peões.
Artigo 68.º
Limites estéticos e ambientais
Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;
b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes, em paragens de autocarros, vidrões e contentores de resíduos ou mobiliário urbano não a esse fim destinado;
c) Afectem a salubridade e condições de vivência dos espaços públicos;
d) Excedam a frente do estabelecimento;
e) Violem qualquer lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
Processo de licenciamento
Artigo 69.º
Requerimento inicial
1 - A emissão de licença de publicidade depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
2 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para esta.
Artigo 70.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:
a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;
b) A indicação exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;
c) O período de utilização pretendido.
2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:
a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;
b) Desenho do meio ou suporte e do anúncio ou reclamo que se pretende fazer, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;
c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colocada em folha A4;
d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:1000 ou 1:200, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia.
3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em quadruplicado.
4 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado, público ou cooperativo, onde se pretende fixar, inscrever ou divulgar a mensagem publicitária, que permitam o que se requer, sob pena de indeferimento.
Artigo 71.º
Ortografia
1 - As mensagens publicitárias são escritas, primordialmente, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes ser precedidos de tradução.
2 - A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, justificar-se:
a) Quando se trata de marcas registadas ou denominações de firmas;
b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos ou tipos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.
Artigo 72.º
Prazo de licença
1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior.
3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.
Artigo 73.º
Notificação de decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.
Artigo 74.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.
2 - O deferimento do pedido de licenciamento caduca se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 - A licença deve especificar, para além das outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular:
a) O prazo de duração;
b) A obrigação de cumprir os regulamentos e demais legislação aplicável.
4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 16.º
Artigo 75.º
Renovação
A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário por escrito até 31 de Janeiro do ano a que se reporta;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação até 31 de Janeiro do ano a que se refere.
Artigo 76.º
Revogação
A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:
a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;
b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.
Artigo 77.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento é liminarmente indeferido se não constarem do requerimento os elementos obrigatórios.
2 - O pedido de licenciamento é indeferido se:
a) For ofensivo da ordem pública e dos bons costumes, ou for susceptível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas, em função do local a que se destina a afixação de publicidade;
b) Não respeitar as regras estabelecidas neste Regulamento ou em lei aplicável.
CAPÍTULO IV
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas e similares
Artigo 78.º
Condições de aplicação das chapas
As chapas não poderão localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios, não podendo a sua maior dimensão exceder os 60 cm e a sua máxima saliência os 3 cm.
Artigo 79.º
Condições de aplicação das placas
As placas não poderão:
a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;
c) Exceder, na sua maior dimensão, 1,50 m.
Artigo 80.º
Condições de aplicação das tabuletas
As tabuletas não poderão:
a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;
b) Distar menos de 2,60 m do solo;
c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 40 cm da vertical do limite exterior do passeio;
d) Exceder a saliência máxima de 5 cm.
Artigo 81.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
1 - As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.
2 - Não poderão exceder 40 cm de altura e 10 cm de saliência.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e similares
Artigo 82.º
Distâncias dos painéis
A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2,20 m.
Artigo 83.º
Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 - Quando afixados em tapumes ou vedações, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.
2 - Os painéis devem ser nivelados, excepto quando o tapume, ou vedação se localize em arruamento inclinado ou desnivelado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
Artigo 84.º
Dimensões
1 - Os painéis devem têm 4 m de largura por 3 m de altura ou 8 m de largura por 3 m de altura.
2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que se justificado e não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 85.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade, 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície e 50 cm de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 86.º
Estruturas
1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.
2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem publicitária.
3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 40 cm?20 cm.
SECÇÃO III
Bandeirolas
Artigo 87.º
Condições de instalação
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 10 cm?5 cm.
Artigo 88.º
Distâncias
1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.
SECÇÃO IV
Anúncio luminosos, iluminados, electrónicos e similares
Artigo 89.º
Balanço e altura
Os anúncios a que se refere a presente secção colocados em saliência sobre fachadas:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 50 cm ao limite exterior do passeio;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m, todavia se o balanço não for superior a 15 cm, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.
Artigo 90.º
Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintados com a cor que lhes dê menor destaque.
2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser, obrigatoriamente, junto ao requerimento inicial, um termo de responsabilidade assinado por técnico urbanista.
3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio, elaborado por técnico urbanista.
4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil ou depósito de caução igual a 10 vezes o salário mínimo nacional para os trabalhadores da indústria.
SECÇÃO V
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 91.º
Licenciamento
As unidades móveis publicitárias carecem, para actuar como tal no concelho do Fundão, de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 92.º
Autorização e seguro
Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.
Artigo 93.º
Outros suportes publicitários
Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Remoção, conservação e depósito
Artigo 94.º
Remoção
Quando os titulares dos meios ou suportes de publicidade não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, a Câmara Municipal procede à sua remoção coerciva, imputando os custos àqueles, não se responsabilizando por eventuais danos que dela possam advir.
Artigo 95.º
Conservação
Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular da licença para que execute os trabalhos necessários à sua conservação sob pena de revogação.
Artigo 105.º
Depósito
Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no presente capítulo, os titulares da licença têm 15 dias para os levantar sob pena de reverterem a favor do município.
LIVRO V
Disposições finais
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 96.º
Ocupação da via pública e mobiliário urbano
1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
Artigo 97.º
Trânsito
1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual de 1000 euros.
2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar é de 100 euros.
3 - Pode a Câmara Municipal do Fundão fixar que certas ruas têm uma sobrecarga ou desconto até 50%.
4 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.
5 - Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 98.º
Norma transitória
Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 99.º
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação nos termos legais.