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Decreto-lei 131/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Através do presente decreto-lei são introduzidas alterações nos órgãos do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.), particularmente ao nível da composição do conselho directivo, que deixa de contar com dois vice-presidentes e passa a integrar, por inerência, os directores das delegações do Instituto e a ser secretariado pelo director do Departamento de Administração Geral. Entre outras vantagens esta nova composição assegura um maior envolvimento e empenho das delegações nas decisões e objectivos globais estabelecidos pelo Instituto e consente uma maior rapidez nas decisões ao nível de cada delegação, sem prejuízo da sua integração em objectivos comuns.

Eliminam-se a comissão de fiscalização, substituída agora pelo fiscal único, o conselho nacional de medicina legal, cujas principais competências transitam para o conselho médico-legal, e o conselho nacional do internato complementar, por força de alterações ocorridas no regime legal do internato médico.

Tal objectivo observar-se-á, igualmente, ao nível dos serviços e dos cargos dirigentes, os quais, nos termos da portaria conjunta de aprovação dos estatutos do INML, I. P., sofrerão uma redução significativa, o que se perspectiva não causar perturbações na coordenação e realização das actividades do Instituto, designadamente porque tal redução decorre em larga medida da reunião em apenas quatro das competências antes distribuídas por seis serviços técnicos de cada delegação, conseguida pela criação dos serviços de patologia forense e de clínica forense.

Pese embora a diminuição de cargos dirigentes verificada, e porque a experiência funcional reforçou claramente tal necessidade, criar-se-ão dois gabinetes de administração nas delegações de Lisboa e do Porto, sendo as respectivas competências assumidas na delegação de Coimbra pelo Departamento de Administração Geral.

Com vista a garantir a melhor resposta pericial, no cumprimento das atribuições que vêm sendo imputadas ao INML, I. P., no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, reforça-se a sua capacidade formativa, bem como de investigação e divulgação científicas, prevendo-se a possibilidade de desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições que possam beneficiar do apoio ou auxiliar o INML, I. P., na prossecução daquele objectivo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I.

P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O INML, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - O INML, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INML, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INML, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados delegações, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais funcionam os gabinetes médico-legais.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais.

2 - São atribuições do INML, I. P.:

a) Contribuir para a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;

b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;

c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;

d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;

e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica das delegações, dos gabinetes médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais;

g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;

h) Promover a formação, bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;

i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;

j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais.

3 - No âmbito das suas atribuições, o INML, I. P., é considerado instituição nacional de referência.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INML, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho médico-legal;

c) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais.

2 - Os vogais do conselho directivo exercem por inerência as funções de directores das delegações do INML, I. P., e são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou directores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, podendo ser ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina de proveniência.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:

a) Definir as directrizes que devem orientar a organização e funcionamento do INML, I.

P., com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Supervisionar, no âmbito técnico-científico, a actividade das delegações e dos gabinetes médico-legais do INML, I. P., bem como dos médicos contratados para o exercício de funções periciais;

c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações no seu funcionamento;

d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao INML, I. P., com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos sejam originários, bem como o seu secretário e fixar a tabela de remunerações devidas pelos pareceres elaborados por aqueles e o abono a atribuir a este;

f) Nomear os coordenadores dos gabinetes médico-legais;

g) Nomear o coordenador nacional da área profissional de medicina legal e os coordenadores do internato médico de medicina legal das delegações, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;

h) Fixar, para cada delegação, o número máximo de médicos internos que podem receber formação, por ano de frequência, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;

i) Homologar a equivalência a estágios do internato médico de medicina legal, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;

j) Definir o número de médicos a contratar para o exercício de funções periciais, nos gabinetes médico-legais e nas comarcas;

l) Definir o âmbito territorial da actuação dos gabinetes médico-legais;

m) Propor alterações às portarias que fixam os valores dos exames e perícias médico-legais e forenses;

n) Designar um representante para o Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida.

4 - Compete ainda ao conselho directivo:

a) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias médico-legais e forenses;

b) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no âmbito das suas atribuições, acções científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INML, I. P., ou com o seu apoio;

c) Conceder apoio financeiro a projectos de investigação, publicações e acções de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses;

d) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses da competência do Instituto e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, nomeadamente do curso de pós graduação em medicina legal, designado por curso superior de medicina legal;

e) Fixar os custos das matrículas nos cursos e acções de formação promovidos pela sede do INML, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de medicina legal, bem como fixar as remunerações devidas aos docentes e prelectores;

f) Propor alterações ao modelo de boletim de informação clínica relativo aos óbitos verificados em instituições de saúde.

5 - O conselho directivo pode delegar no presidente e nos vogais a prática de actos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de actividade do INML, I. P.

6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INML, I. P.;

b) Propor à tutela a nomeação dos directores das delegações;

c) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselho directivo.

7 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar todos os actos que, sendo da competência do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.

8 - O presidente do conselho directivo pode realizar a actividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

Artigo 6.º

Conselho médico-legal

1 - O conselho médico-legal é composto por:

a) O presidente do conselho directivo do INML, I. P., que preside;

b) Os directores das Delegações do Norte, Centro e Sul do INML, I. P;

c) Um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;

d) Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Obstetrícia e Ginecologia e Direito;

e) Um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas:

Anatomia Patológica, Ética e ou Direito Médico, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria.

2 - Compete ao conselho médico-legal exercer funções de consultadoria técnico-científica, designadamente:

a) Emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas de natureza pericial;

b) Pronunciar-se sobre questões de índole ética no âmbito da actividade pericial nacional e da actividade de investigação desenvolvida pelos serviços médico-legais;

c) Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo INML, I. P., propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas e emitindo parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal ou que tenham implicações no seu funcionamento;

d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços médico-legais com outros serviços ou instituições;

e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho directivo, sobre assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;

f) Elaborar recomendações no âmbito da actividade médico-legal.

3 - A consulta técnico-científica e ética pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho directivo do INML, I.

P.

4 - Os pareceres técnico-científicos emitidos pelo conselho médico-legal são insusceptíveis de revisão e constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada, salvo a apresentação de novos elementos que fundamentem a sua alteração.

5 - O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.

6 - O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário de Medicina Legal.

7 - Os membros do conselho médico-legal são nomeados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina, por um período de três anos, renovável.

8 - Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho directivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do INML, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto de gestor público.

2 - A remuneração dos membros do conselho directivo, fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não pode ser inferior à remuneração mais elevada que, nos termos dos estatutos e demais legislação aplicável ao Instituto, incluindo suplementos, seja possível abonar aos funcionários do quadro.

3 - Os membros do conselho directivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35% da sua remuneração base.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime da função pública.

2 - Para o desempenho de funções de pessoal técnico-profissional e de auxiliar de medicina legal nas delegações e nos gabinetes médico-legais pode ser contratado pessoal ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º

Directores dos serviços técnicos

1 - Os directores de serviços técnicos são providos, de entre pessoal habilitado com licenciatura adequada, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentor de uma das seguintes categorias:

a) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis anos de experiência.

b) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de serviço hospitalar;

c) Assistente graduado de medicina legal ou assistente graduado hospitalar;

d) Assistente de medicina legal ou assistente hospitalar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na carreira;

e) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;

f) Especialista superior principal de medicina legal;

g) Especialista superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de antiguidade na carreira.

2 - Para a direcção dos Serviços de Patologia Forense e Clínica Forense é exigível a licenciatura em Medicina e o grau de especialista, preferencialmente em medicina legal.

3 - Os directores dos Serviços de Patologia Forense e Clínica Forense são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta fundamentada dos directores das respectivas delegações, nos termos do regime das carreiras médicas.

4 - Os directores de serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25% do seu vencimento base.

Artigo 12.º

Director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação

1 - O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação é recrutado preferencialmente de entre docentes ou investigadores universitários na área de Medicina Legal.

2 - O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação tem o mesmo direito de opção salarial previsto para os directores dos serviços técnicos.

Artigo 13.º

Coordenadores dos gabinetes médico-legais

1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais são nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P., em comissão de serviço, por um período de três anos, sob proposta do director da delegação respectiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre indivíduos licenciados em medicina e detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respectivas funções.

3 - A comissão de serviço do coordenador cessa:

a) Pelo seu termo, salvo se for objecto de renovação;

b) A seu pedido, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;

c) Por despacho fundamentado do conselho directivo do INML, I. P.

4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva, tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.

5 - Os médicos do INML, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação, sem quebra do compromisso de renúncia.

Artigo 14.º

Participação em outras entidades

1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da justiça podem autorizar o INML, I. P., a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

O INML, I. P., pode, nos termos legais, solicitar directamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.

Artigo 16.º

Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação

1 - O INML, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior, especialmente escolas médicas, nomeadamente de investigação, públicas ou privadas, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.

2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do quadro do INML, I. P., em cursos e acções de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.

3 - O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1, depende de autorização anual do director da delegação.

Artigo 17.º

Colaboração com instituições de saúde

O INML, I. P., pode celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde públicos ou privados, tendo em vista:

a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais e forenses da competência do INML, I. P., bem como a realização conjunta de projectos de investigação científica;

b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a instalação de gabinetes médico-legais e para a realização de perícias médico-legais e forenses da competência do INML, I. P., bem como para o desenvolvimento de projectos de investigação;

c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias médico-legais e forenses da sua competência, solicitados ao INML, I. P.

Artigo 18.º

Aquisição de serviços

O INML, I. P., pode atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias médico-legais que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos e outras acções de formação.

Artigo 19.º

Receitas

1 - O INML, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em acções de formação;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;

f) O produto de venda de publicações;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INML, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 - A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.

Artigo 20.º

Despesas

Constituem despesas do INML, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 21.º

Património

O património do INML, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.

Artigo 22.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INML, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 522/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 166/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.), estabelecendo a sua jurisdição, missão e atribuições, órgãos e serviços e suas competências. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do INMLCF, I.P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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