Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2660/2003, de 8 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2660/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração à tabela de taxas. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 do mesmo mês de Fevereiro, a alteração à tabela de taxas.

Da referida alteração resultou a substituição do capítulo 5.º da actual tabela respeitante ao licenciamento de obras particulares, rubrica que consta agora do Regulamento de Urbanização e Edificação, na inserção do licenciamento para acções de destruição e revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, para além do licenciamento a que se referem os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, nomeadamente para guarda-nocturno, vendedor ambulante de lotarias, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão e exercício de actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos e ainda na exclusão da rubrica a que respeita o actual artigo 49.º relacionado com os parques de estacionamento de viaturas.

Mais se torna público que as novas taxas entram em vigor imediatamente após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de Março de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, António Albuquerque e Castro de Oliveira.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 7,20 euros;

2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração - cada um - 7,90 euros;

3) Alvarás de licenciamento de pedreiras:

a) Por metro quadrado de área abrangida - 0,25 euros, no mínimo de 564,60 euros;

b) Por averbamento de novo proprietário - 50% das taxas da alínea a).

4) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 3,50 euros;

5) Autos ou termos de qualquer espécie - 7,90 euros;

6) Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - cada um - 3,50 euros;

7) Certidões de teor e fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Por cada certidão ou conjunto de fotocópias - 3,50 euros;

b) Ao emolumento referido na alínea anterior, acresce, por cada lauda - 1,80 euros.

8) Certidões de narrativa - o dobro da de teor - 7 euros;

9) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca - 2,60 euros;

10) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada um - 4,40 euros;

11) Declarações para emprego de explosivos - 3,50 euros;

12) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 113,10 euros;

13) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento, excepto segundas-vias de alvarás de licenciamento sanitário - cada um - 4,40 euros;

14) Fornecimento de quaisquer fotocópias - cada página - 0,10 euros;

15) Emissão de pareceres:

a) Para fins particulares - 17 euros;

b) Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, por cada - 51,80 euros;

c) Para aterro ou escamação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada - 51,80 euros;

d) Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção:

Áreas entre 50 e 350 ha, por cada - 77,70 euros;

Áreas superiores a 350 ha - 129,50 euros.

Observações:

1.ª A taxa do n.º 13 será cobrada no acto da apresentação do pedido.

2.ª Com a apresentação do pedido serão cobradas as taxas fixadas nos n.os 7, alínea a), e 8, sendo as restantes satisfeitas no acto do levantamento dos documentos.

CAPÍTULO II

Licenças

Artigo 2.º

a) Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, por hectare ou fracção - 25,90 euros.

b) Para acções de aterro ou escamação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que se destinem à florestação com espécies de rápido crescimento, por hectare ou fracção - 51,80 euros.

CAPÍTULO III

Armas de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 3.º

1 - Pela remessa ao comando geral da PSP, de livretes de manifesto para averbamento de quaisquer alterações resultantes de transacções entre particulares - 2,90 euros.

2 - Pela concessão de autorizações para troca, vendas ou cedências de armas de fogo - por cada uma - 2,90 euros.

3 - Alvarás de armeiros - 56,60 euros.

Acrescem as receitas para o Estado e outras entidades, fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação espe-cial.

CAPÍTULO IV

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 5.º

Taxas

1 - Registo - por cada cão - 1,80 euros.

CAPÍTULO V

Vistorias e serviços diversos

SECÇÃO I

Artigo 6.º

1 - Vistorias a unidades móveis de vendas e serviços diversos:

a) De pão e produtos afins - 25,50 euros;

b) De carnes e seus produtos:

Vistoria inicial - 25,50 euros;

Vistorias periódicas - 17 euros.

2 - Segundas-vias de alvará - 19,90 euros.

3 - Outras vistorias - 22,60 euros.

4 - Utilização do limpa-fossas - por cada hora ou fracção - 20,80 euros.

Observações:

1.ª As vistorias previstas no artigo 6.º só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas.

4.ª Se o transporte não for fornecido pela Câmara, quando tiverem de se deslocar, ser-lhes-á abonado subsídio de transporte de acordo com as tabelas em vigor para o funcionalismo público.

5.ª As taxas referidas no n.º 3 do artigo 6.º devem ser pagas no acto do pedido ou reclamação.

6.ª Será gratuita a utilização do limpa-fossas desde que feita com uma cadência, no mínimo, bimestral.

Artigo 7.º

Pela reposição de pavimento e passeios da via pública, levantados ou danificados por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

1) Pavimentos em betão esquartelado, por metro quadrado - 11,30 euros;

2) Calçada em vidraça branca, sem inclusão de desenhos, por metro quadrado - 18,70 euros;

3) Calçada em vidraça branca, com desenhos muito simples a vidraça preta, por metro quadrado - 19,90 euros;

4) Calçada em vidraça branca, sem inclusão de desenhos aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 10,80 euros;

5) Calçada em vidraça branca, com inclusão de desenhos aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 12,10 euros;

6) Calçada de pedra de granito em cubos, aproveitando a pedra existente, por metro quadrado - 6,40 euros;

7) Calçada de pedra de granito, em cubos ou paralelepípedos:

a) Com pedra de 1.ª, por metro quadrado - 18,80 euros;

b) Com pedra de 2.ª, por metro quadrado - 14,20 euros.

8) Calçada de pedra da região, aproveitando pedra existente, por metro quadrado - 6,40 euros;

9) Calçada de pedra da região, por metro quadrado - 10,80 euros;

10) Lancil de betão moldado (incluindo fornecimento), por metro linear - 13,60 euros;

11) Assentamento de guias em pedra de granito, por metro linear - 6,40 euros;

12) Fornecimento e colocação de tubos de PVC rígido, metro linear:

a) 3/4'' - 2,30 euros;

b) 63 mm - 4,70 euros;

c) 90 mm - 9,20 euros;

d) 110 mm - 13,60 euros;

e) 125 mm - 17 euros;

f) 160 mm - 28,30 euros;

g) 200 mm - 45,20 euros;

h) 250 mm - 70,70 euros.

13) Fornecimento e assentamento de tubagem em manilha de betão simples de 0,20, por metro linear - 13,60 euros;

14) Limpeza e desmatação de terreno, por metro quadrado - 1 euro;

15) Decapagem de terras vegetais e sua arrumação para posterior aplicação, por metro quadrado - 1,40 euros;

16) Escavação em terrenos de qualquer natureza, incluindo a remoção dos produtos escavados, por metro cúbico - 7,90 euros;

17) Aterro e compactação de terras com cilindro e rega - 2,30 euros;

18) Regularização de taludes, por metro quadrado - 1 euro;

19) Abertura e regularização de valetas, metro linear - 1,60 euros;

20) Camada de fundação de 15 cm de tout venant e 8 cm de brita média, por metro quadrado - 17 euros;

21) Semi penetração betuminosa com 4 kg/m2 de betume e 18 l/m2 de gravilha, por metro quadrado - 13,10 euros;

22) Escavação em terreno de qualquer natureza na abertura de valas, por metro cubico - 17 euros;

23) Remoção dos produtos escavados, por metro cúbico - 2,90 euros;

24) Terras cirandadas para almofada de protecção de tubagem, por metro cúbico - 4,70 euros;

25) Aterro de valas com terras resultantes de escavação isenta de terras e raízes, por metro cúbico - 3,50 euros;

26) Tubagem em manilhas de betão centrifugado:

a) 200 mm, por metro linear - 18,70 euros;

b) 300 mm, por metro linear - 24,40 euros;

c) 400 mm, por metro linear - 35,70 euros;

d) 500 mm, por metro linear - 48,10 euros;

e) 600 mm, por metro linear - 63,30 euros.

27) Caixas de visita de 1 m incluindo escavação e remoção dos produtos escavados, por unidade - 167 euros;

28) Sargetas de betão, por unidade - 197,60 euros;

29) Muros de vedação em alvenaria de blocos incluindo fundação em betão ciclópico de 40 x 30, por metro quadrado - 25,50 euros;

30) Muros de suporte em betão ciclópico:

a) Fundação, por metro cubico - 124,40 euros;

b) Elevação, por metro cúbico - 169,40 euros;

31) Muros de vedação em alvenaria de pedra seca, por metro quadrado - 42,40 euros;

32) Pavimento em tapume betuminoso com fundação em brita, por metro quadrado - 28,30 euros;

33) Muros de suporte em alvenaria de pedra seca, por metro quadrado - 67,90 euros;

34) Passeios em mosaico anti-derrapante, por metro quadrado - 17 euros;

35) Passeios em lagedo de pedra, por metro quadrado - 73,40 euros;

36) Guias de rampa em betão, por metro linear - 17 euros;

37) Guias de rampa em pedra, por metro linear - 101,70 euros.

Observações:

Será exigido depósito de garantia para o pagamento do custo dos trabalhos referidos no artigo 7.º, de montante a calcular, por estimativa, pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 8.º

Guarda-nocturno

Taxa pela licença - 16,50 euros.

Artigo 9.º

Venda ambulante de lotarias

Taxa pela licença - 0,70 euros.

Artigo 10.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

Emissão de alvarás de licenciamento:

1) Licença de exploração:

a) Por cada máquina - 88,60 euros.

2) Registo de máquinas:

a) Por cada máquina - 88,60 euros.

3) Averbamento de transferência de propriedade:

a) Por cada um - 44,80 euros.

4) Segunda via do título do registo:

a) Por cada máquina - 88,60 euros.

Artigo 11.º

Exercício de actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

1 - Provas desportivas:

a) Taxa pelo licenciamento - 15,90 euros.

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

a) Taxa pelo licenciamento - 12,10 euros.

3 - Fogueiras populares (Santos Populares):

a) Taxa pelo licenciamento - 4 euros.

4 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 3,60 euros;

b) Com fins lucrativos - taxa pelo licenciamento - 27,40 euros.

Observações:

As licenças a que respeita este capítulo estão contempladas nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que transferem para os municípios as competências antes atribuídas ao Governo Civil.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Alvarás para estabelecimentos diversos

ARTIGO 12.º

Emissão de alvarás de licenciamento sanitário:

1) Para talhos, salsicharias, charcutarias, estabelecimentos de fressureiros, peixarias e similares:

a) Por cada um - 70,70 euros;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 11,30 euros.

2) Para mercearias, mini-mercados, supermercados, auto-mercados, frutarias, estabelecimentos de venda de pão, não anexos às instalações de fabrico, e venda em unidades móveis:

a) Por cada um - 70,70 euros;

b) Acresce por mais 50 m2 ou fracção dos pavimentos afectos à exploração - 11,30 euros.

3) Para barbearias, estabelecimentos de cabeleireiro e similares:

a) Por cada um - 56,60 euros;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 11,30 euros.

4) Para drogarias, lojas de tintas e similares:

a) Por cada um - 56,60 euros;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 17,70 euros.

5) Outros estabelecimentos - por cada um:

a) 1.ª classe - 84,80 euros;

b) 2.8 classe - 76,30 euros;

c) 3.1 classe - 56,60 euros;

d) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de pavimentos afectos à exploração - 11,30 euros.

Observações:

Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários aos peritos e os subsídios de transporte fixados na lei.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 13.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - 42,40 euros;

2) Sepulturas perpétuas - cada uma:

Madeira - 42,40 euros;

Chumbo ou zinco - 70,70 euros.

Artigo 14.º

Inumações em jazigos particulares - cada uma - 42,40 euros.

Artigo 15.º

Exumação - por cada ossada, limpeza e trasladação dentro do cemitério - 56,60 euros.

Artigo 16.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 536,30 euros;

2) Para jazigos:

Os primeiros 5 m2 ou fracção - 1551,30 euros;

Cada metro quadrado ou fracção a mais - 395,30 euros.

Artigo 17.º

Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

1) Classes de sucessíveis nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) De jazigo - 33,90 euros;

b) De sepulturas perpétuas - 19,90 euros.

2) Averbamento de transmissões para outras pessoas:

a) De jazigos - 451,60 euros;

b) De sepulturas perpétuas - 310,60 euros.

Artigo 18.º

Trasladação - 42,40 euros.

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

2.ª A taxa do artigo 16.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 19.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificações.

Observações:

1.ª A Câmara pode deliberar isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo.

CAPÍTULO IX

Ocupação do domínio público

Licenças

Artigo 20.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 4 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 5,20 euros.

2) Passarelas ou outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 25,50 euros;

3) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 2,30 euros;

4) Estruturas para afixação de placas publicitárias - por metro quadrado ou fracção - 2,60 euros.

Artigo 21.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,50 euros;

b) Por semana - 1 euro;

c) Por mês - 2,90 euros.

2) Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 cúbicos - 25,50 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 4,40 euros.

3) Cabine ou posto telefónico - por ano - 28,30 euros;

4) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 0,80 euros;

5) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 28,30 euros;

6) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,90 euros;

7) Espectáculos e divertimentos públicos - coberturas itinerantes ou improvisadas - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,80 euros.

Artigo 22.º

Ocupações diversas - mesas, cadeiras e esplanadas:

1) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,60 euros;

2) Ocupação temporária da via pública, com quaisquer materiais - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação.

A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Estão isentos de pagamento de taxa:

a) Os tubos subterrâneos para condução de água para regas ou outros usos agrícolas;

b) Os tubos subterrâneos para condução de esgotos instalados por particulares para saneamento das suas casas de habitação, quando nas localidades não existam redes públicas de colectores de esgotos ou não seja possível a ligação a elas.

c) Tubos subterrâneos para condução de água para usos domésticos quando nas localidades não exista rede pública de distribuição de água ou não seja possível a ligação a ela.

3.ª Se a ocupação exigir a execução de obras sujeitas a licença terá esta de ser obtida em simultâneo.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 23.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada - por ano ou fracção - 564,60 euros.

Artigo 24.º

Bombas, aparelhos volantes abastecedores de carburantes, abastecendo na via pública - cada - por ano ou fracção - 141,30 euros.

Artigo 25.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - cada - por ano ou fracção - 56,60 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação, será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução das obras para montagem ou modificação nas instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas do Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO XI

Condução de trânsito de animais e veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 26.º

De condução (por uma só vez) incluindo o custo do cartão:

a) De ciclomotor - 25,50 euros;

b) De tractores agrícolas - 25,50 euros.

Condução de veículos - Taxas

Artigo 27.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete e chapa, por uma só vez:

a) De ciclomotor - 25,50 euros;

b) De tractores agrícolas - 25,50 euros.

Artigo 28.º

Segundas-vias de licença de condução, de livretes de registo e de chapas:

1) De licença de condução ou livretes - 8,60 euros;

2) De chapas - 14,20 euros.

CAPÍTULO XII

Publicidade

Licenças

Artigo 29.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou de prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,60 euros;

b) De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 8,60 euros.

Artigo 30.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários ou para a via pública:

a) Por semana - 25,50 euros;

b) Por mês - 56,60 euros;

c) Por ano - 282,30 euros.

Artigo 31.º

Cartazes (de papel ou tela), a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Em exclusivo no concelho, mediante concurso público em condições a definir.

b) Não havendo exclusivo, por mês:

1) Até 2 m2 de superfície - 2,30;

2) Por cada m2 além de dois - 0,60.

Artigo 32.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície (placards, letreiros luminosos ou não e semelhantes) - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 2,10 euros;

b) Por ano - 25,50 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 2,10 euros;

b) Por ano - 25,50 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 4,40 euros;

b) Por ano -56,60 euros.

4) Exibição transitória de publicidade:

a) Em avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio - por dia - 28,30 euros;

b) Em carro ou qualquer outra viatura:

Por dia - 2,90 euros;

Por semana - 8,60 euros.

c) Em balão suspenso, por aeróstato:

Por dia - 2,90 euros;

Por semana - 14,20 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integram.

6.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação das marcas, do preço ou da qualidade colocadas nos artigos de venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e para-médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectiva especialização, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

f) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

7.ª A publicidade escrita ou gravada em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares devidamente licenciados é reduzida em 50%.

8.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade destes anúncios, com desconto até 50%.

10.ª O exclusivo da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminarão no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

13.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XIII

Serviços de metrologia

Taxas

Artigo 33.º

As taxas pela verificação de instrumentos de medida são as fixadas na legislação vigente.

Observações:

A atribuição de ajudas de custo e subsídio de deslocação ao aferidor, sempre que este se encontre em serviço externo, regular-se-á de acordo com os quantitativos estabelecidos para os funcionários do Estado.

CAPÍTULO XIV

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 34.º

Ocupação e utilização - venda a retalho:

1) Lojas - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 8,60 euros;

2) Bancas inamovíveis do município:

a) Por dia - 1 euro;

b) Por mês - 17,00 euros.

3) Barracas e outras instalações do município - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,60 euros;

4) Lugares de terrado:

a) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por trimestre:

Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município - 2,90 euros;

Não utilizando materiais ou instalações do município - 2,10 euros.

b) Restante área sem frente - por metro quadrado e por trimestre - 1,50 euros;

c) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira - por metro quadrado e por trimestre - 2,10 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública pelo direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 2,50 euros.

A cobrança do produto da arrematação será efectuada nos termos do Regulamento do Mercado Municipal.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso para a unidade de metro.

Quando a medição, estando prevista na tabela linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas, aplicar-se-ão segundo a equivalência de metro linear de frente por 2 m2.

3.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

4.ª O pagamento das taxas do n.º 4 do artigo 38.º, deverá ser efectuado durante os 15 dias que antecedem o início do trimestre a que diz respeito.

Artigo 35.º

Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia - 0,40 euros.

Artigo 36.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores - por cada um - cabaz de queijo:

Até 17,5 kg - 0,70 euros;

De 17,5 kg a 32,5 kg - 1,10 euros;

De 32,5 kg a 47,5 kg - 1,50 euros;

De 47,5 kg a 62,5 kg - 1,80 euros;

De 62,5 kg a 77,5 kg - 2,10 euros;

De 77,5 kg a 92,5 kg - 2,50 euros;

De 92,5 kg a 107,5 kg - 2,90 euros;

De 107,5 kg a 122,5 kg - 3,20 euros;

De 122,5 kg a 137,5 kg - 3,60 euros.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 37.º

Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

Por dia - 0,50 euros;

Por mês - 1,60 euros.

Estas importâncias são acrescidas de IVA à taxa legal.

CAPÍTULO XV

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 38.º

Guarda de mobiliário, máquinas, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,60 euros.

Artigo 39.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma - 28,30 euros.

Artigo 40.º

Emissão de cartão de vendedor ambulante e suas renovações:

1) Emissão de cartão - 16,00 euros;

2) Revalidação anual - 8,60 euros.

Artigo 41.º

Emissão de cartão de feirante e sus renovações:

1) Emissão de cartão - 16,00 euros;

2) Revalidação anual - 8,60 euros;

3) Inscrição no cartão de cada colaborador - 4,40 euros.

Artigo 42.º

Aluguer do palco

a) Com cobertura e instalação eléctrica - 423,50 euros;

b) Sem cobertura e com instalação eléctrica - 282,30 euros.

Observações:

1.ª O aluguer só pode ser concedido na condição da montagem e desmontagem serem unicamente feitas pelos serviços municipais competentes e depois de paga a taxa respectiva.

2.ª Deverá ser satisfeito antecipadamente o pagamento das taxas.

3.ª As importâncias referidas no artigo 42.º serão acrescidas de IVA à taxa legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda