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Resolução 35/92(2ªparte), de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova para ratificação e publica em anexo o Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os respectivos anexos, protocolos e declarações, bem como a acta final com os seus anexos assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, concluído entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/92 (2.ª parte)
ANEXO IV
Energia
(Lista prevista no artigo 24.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou se refiram a procedimentos que são específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e de notificação;
é aplicado o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Actos referidos
1 - 372 R 1056: Regulamento n.º 72/1056/CEE , do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (JO, n.º L 120, 25 de Maio de 1972, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 R 1215: Regulamento n.º 76/1215/CEE , do Conselho, de 4 de Maio de 1976, que altera o Regulamento n.º 72/1056/CEE , do Conselho (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 1).

2 - 375 L 0405: Directiva n.º 75/405/CEE , do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas (JO, n.º L 178, de 9 de Julho de 1975, p. 26).

3 - 376 L 0491: Directiva n.º 76/491/CEE , do Conselho, de 4 de Maio 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 4).

4 - 378 L 0170: Directiva n.º 78/170/CEE , do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0885: Directiva n.º 76/885/CEE , do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva do Conselho n.º 78/170/CEE (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1972, p. 19).

5 - 379 R 1893: Regulamento n.º 79/1893/CEE , do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, introduz na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (JO, n.º L 220, de 30 de Agosto de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 R 4152: Regulamento n.º 88/4152/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1988, p. 7).

6 - 385 L 0536: Directiva n.º 85/536/CEE , do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0441: Directiva n.º 87/441/CEE , da Comissão, de 29 de Julho de 1987, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 238, de 21 de Agosto de 1987, p. 40).

7 - 390 L 0377: Directiva n.º 90/377/CEE , do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeitos exclusivamente informáticos; no que se refere à sua aplicação, v. anexo XXV, relativo às estatísticas.

8 - 390 L 0547: Directiva n.º 90/547/CEE , do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 4 do artigo 3.º:
i) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam objecto de um procedimento de comercialização por um órgão instituído e presidido pela Comissão, no qual estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes de trânsito;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas à conciliação de um organismo, criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b) O apêndice n.º 1 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva dos Estados da EFTA.

9 - 391 L 0296: Directiva n.º 91/296/CEE , do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 4 do artigo 3.º:
i) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pela Comissão, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes da Comunidade;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b) O apêndice n.º 2 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.

APÊNDICE N.º 1
Lista das entidades e das grandes redes abrangidas pela Directiva n.º 90/547/CEE , do Conselho de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes.

(ver documento original)
APÊNDICE N.º 2
Lista das entidades e das redes de gasodutos de alta pressão abrangidos pela Directiva n.º 91/296/CEE , do Conselho, de 31 de Maio de 1990, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes.

(ver documento original)
ANEXO V
Livre circulação dos trabalhadores
(lista prevista no artigo 28.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos
1 - 364 L 0221: Directiva n.º 64/221/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 850/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 3 do artigo 4.º não e aplicável.
2 - 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 R 0312: Regulamento (CEE) n.º 312/76 , do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 15.º, a frase "no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento» não é aplicável;

b) O artigo 40.º não é aplicável;
c) O artigo 41.º não é aplicável;
d) O n.º 1 do artigo 42.º não é aplicável;
e) No n.º 2 do artigo 42.º, a referência ao artigo 51.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 29.º do presente Acordo;

f) O artigo 48.º não é aplicável.
3 - 368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por "cartão de residência»;

b) No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por "cartão de residência»;

c) O artigo 11.º não é aplicável;
d) O artigo 13.º não é aplicável;
e) No anexo:
i) O primeiro parágrafo do texto da menção passa a ter a seguinte redacção:
O presente cartão é emitido em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 , de 15 de Outubro de 1968, e das disposições adoptadas para execução da Directiva n.º 68/360/CEE , conforme constam do Acordo EEE;

ii) A nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:
Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Finlândia, da França, da Itália, do Listenstaina, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia ou da Suíça, conforme o país que emite o cartão.

4 - 370 R 1251: Regulamento (CEE) n.º 1251/70 , da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO, n.º L 142, de 30 de Junho de 1970, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptados da seguinte forma:

O artigo 9.º não é aplicável.
5 - 372 L 0194: Directiva n.º 72/194/CEE , do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE (JO, n.º L 121, de 26 de Maio de 1972, p. 32).

6 - 377 L 0486: Directiva n.º 77/486/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO, n.º L 199, de 6 de Agosto de 1977, p. 32).

ANEXO VI
Disposições gerais
(lista prevista no artigo 29.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referência a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
I - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

II - Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos em deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas, instituída junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Conjunto do EEE.

Actos referidos
1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83 , do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:
- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85 , do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85 , do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);

- 1 85, p. 7 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170);

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86 , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);

- 398 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89 , do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89 , do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89 , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91 , do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1.º não é aplicável;
b) Até 1 de Janeiro de 1996, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não é aplicável à lei federal suíça relativa às prestações complementares de invalidez, velhice ou sobrevivência;

c) No artigo 88.º, a expressão "artigo 106.º do Tratado» é substituída pela expressão "artigo 41.º do Acordo EEE»;

d) O n.º 9 do artigo 94.º não é aplicável;
e) O artigo 96.º não é aplicável;
f) O artigo 100.º não é aplicável;
g) À parte I do anexo I é editado o seguinte:
M) Áustria:
Sem objecto.
N) Finlândia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa ao regime de pensões de emprego.

O) Islândia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho.

P) Listenstaina:
Sem objecto.
Q) Noruega:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

R) Suécia:
Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa aos seguros por acidentes de trabalho.

S) Suíça:
Sem objecto.
h) À parte II do anexo I é editado o seguinte:
M) Áustria:
Sem objecto.
N) Finlândia:
Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I, do título III do regulamento, a expressão "membro da família» designa um cônjuge ou um descendente, na acepção da Lei dos Seguros de Doença.

O) Islândia:
Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

P) Listenstaina:
Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família» designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

Q) Noruega:
Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

R) Suécia:
Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão "membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 18 anos.

S) Suíça.
A expressão "membro da família» designa qualquer membro da família, na acepção da legislação do Estado competente. No entanto, para determinar o direito às prestações em espécie nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do regulamento, a expressão "membro da família» designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

i) À parte I do anexo II é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Sem objecto.
N) Finlândia:
Sem objecto.
O) Islândia:
Sem objecto.
P) Listenstaina:
Sem objecto.
Q) Noruega:
Sem objecto.
R) Suécia:
Sem objecto.
S) Suíça:
Sem objecto.
j) À parte II do anexo II é aditado o seguinte:
M) Áustria:
A parte geral do subsídio de nascimento.
N) Finlândia:
O conjunto das prestações de maternidade ou o subsídio de maternidade fixo em capital, nos termos da Lei dos Subsídios de Maternidade.

O) Islândia:
Nenhum.
P) Listenstaina:
Nenhum.
Q) Noruega - Subsídios fixos em capital pagáveis no nascimento, nos termos da Lei Nacional da Segurança Social.

R) Suécia - Nenhum.
S) Suíça - Subsídios de nascimento previstos nas legislações cantonais pertinentes em matéria de prestações familiares (Friburgo, Genebra, Jura, Lucerna, Neuchâtel, Schaffhausen, Schwyz, Solothurn, Uri, Valais, Vaud).

k) À parte A do anexo III é aditado o seguinte:
67) Áustria-Bélgica:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

68) Áustria-Dinamarca:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

69) Áustria-Alemanha:
a) O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b) As alíneas c) e d) do n.º 3, o n.º 17, a alínea a) do n.º 20 e n.º 21 do Protocolo Final da referida Convenção;

c) O artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

d) A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

e) O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida;

ii) A pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

f) A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;

g) O artigo 2.º da Convenção Complementar n.º 1, de 10 de Abril de 1969, da referida Convenção;

h) O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;

i) O n.º 10 do Protocolo Final da referida Convenção.
70) Áustria-Espanha:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

71) Áustria-França:
Nenhuma.
72) Áustria-Grécia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoais residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

73) Áustria-Irlanda:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

74) Áustria-Itália:
a) O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O n.º 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

75) Áustria-Luxemburgo:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b) O n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

76) Áustria-Países Baixos:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

77) Áustria-Portugal:
Nenhuma.
78) Áustria-Reino Unido:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

79) Áustria-Finlândia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

80) Áustria-Islândia:
Não existe convenção.
81) Áustria-Listenstaina:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1977, e n.º 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

82) Áustria-Noruega:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

83) Áustria-Suécia:
a) O artigo 4.º e o n.º 1 da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

84) Áustria-Suíça:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 17 de Maio de 1973, n.º 2, de 30 de Novembro de 1977, e n.º 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

85) Finlândia-Bélgica:
Não existe convenção.
86) Finlândia-Dinamarca:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

87) Finlândia-Alemanha:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;

b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da referida Convenção.
88) Finlândia-Espanha:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

89) Finlândia-França:
Não existe convenção.
90) Finlândia-Grécia:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 21.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

91) Finlândia-Irlanda:
Não existe convenção.
92) Finlândia-Itália:
Não existe convenção.
93) Finlândia-Luxemburgo:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

94) Finlândia-Países Baixos:
Não existe convenção.
95) Finlândia-Portugal:
Não existe convenção.
96) Finlândia-Reino Unido:
Nenhuma.
97) Finlândia-Islândia:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

98) Finlândia-Listenstaina:
Não existe convenção.
99) Finlândia-Noruega:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

100) Finlândia-Suécia:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

101) Finlandia-Suíça:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985.

102) Islândia-Bélgica:
Não existe convenção.
103) Islândia-Dinamarca:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

104) Islândia-Alemanha:
Não existe convenção.
105) Islândia-Espanha:
Não existe convenção.
106) Islândia-França:
Não existe convenção.
107) Islândia-Grécia:
Não existe convenção.
108) Islândia-Irlanda:
Não existe convenção.
109) Islândia-Itália:
Não existe convenção.
110) Islândia-Luxemburgo:
Não existe convenção.
111) Islândia-Países Baixos:
Não existe convenção.
112) Islândia-Portugal:
Não existe convenção.
113) Islândia-Reino Unido:
Nenhuma.
114) Islândia-Listenstaina:
Não existe convenção.
115) Islândia-Noruega:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

116) Islândia-Suécia:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

117) Islândia-Suíça:
Não existe convenção.
118) Listenstaina-Bélgica:
Não existe convenção.
119) Listenstaina-Dinamarca:
Não existe convenção.
120) Listenstaina-Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

121) Listenstaina-Espanha:
Não existe convenção.
122) Listenstaina-França:
Não existe convenção.
123) Listenstaina-Grécia:
Não existe convenção.
124) Listenstaina-Irlanda:
Não existe convenção.
125) Listenstaina-Itália:
A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126) Listenstaina-Luxemburgo:
Não existe convenção.
127) Listenstaina-Países Baixos:
Não existe convenção.
128) Listenstaina-Portugal:
Não existe convenção.
129) Listenstaina-Reino Unido:
Não existe convenção.
130) Listenstaina-Noruega:
Não existe convenção.
131) Listenstaina-Suécia:
Não existe convenção.
132) Listenstaina-Suíça:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 8 Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro.

133) Noruega-Bélgica:
Não existe convenção.
134) Noruega-Dinamarca:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

135) Noruega-Alemanha:
Não existe convenção.
136) Noruega-Espanha:
Não existe convenção.
137) Noruega-França:
Nenhuma.
138) Noruega-Grécia:
O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

139) Noruega-Irlanda:
Não existe convenção.
140) Noruega-Itália:
Nenhuma.
141) Noruega-Luxemburgo:
Não existe convenção.
142) Noruega-Países Baixos:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

143) Noruega-Potugal:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.
144) Noruega-Reino Unido:
Nenhuma.
145) Noruega-Suécia:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

146) Noruega-Suíça:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979.

147) Suécia-Bélgica:
Não existe convenção.
148) Suécia-Dinamarca:
O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

149) Suécia-Alemanha:
a) O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976;

b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final da referida Convenção.
150) Suécia-Espanha:
O n.º 2 do artigo 16.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

151) Suécia-França:
Nenhuma.
152) Suécia-Grécia:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 23.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 14 de Setembro de 1984.

153) Suécia-Irlanda:
Não existe convenção.
154) Suécia-Itália:
O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

155) Suécia-Luxemburgo:
a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29 da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O artigo 30.º da referida Convenção.
156) Suécia-Países Baixos:
O artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

157) Suécia-Portugal:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

158) Suécia-Reino Unido:
O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

159) Suécia-Suíça:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978.

160) Suíça-Bélgica:
a) O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

161) Suíça-Dinamarca:
Nenhuma.
162) Suíça-Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

163) Suíça-Espanha:
O artigo 2.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

164) Suíça-França:
Nenhuma.
165) Suíça-Grécia:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

166) Suíça-Irlanda:
Não existe convenção.
167) Suíça-Itália:
a) A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.º 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O n.º 1 do artigo 9.º da referida Convenção.
168) Suíça-Luxemburgo:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 26 de Março de 1976.

169) Suíça-Países Baixos:
A segunda frase do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970.

170) Suíça-Portugal:
A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

171) Suíça-Reino Unido:
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

l) Ao ponto B do anexo III é aditado o seguinte:
67) Áustria-Bélgica:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado ter-ceiro.

68) Áustria-Dinamarca:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado ter-ceiro.

69) Áustria-Alemanha:
a) O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b) A alínea a) do n.º 20 do Protocolo Final da referida Convenção;
c) O artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

d) A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da referida Convenção;
e) O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida;

ii) A pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo, e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

f) A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

70) Áustria-Espanha:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

71) Áustria-França:
Nenhuma.
72) Áustria-Grécia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

73) Áustria-Irlanda:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

74) Áustria-Itália:
a) O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O n.º 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

75) Áustria-Luxemburgo:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b) O n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

76) Áustria-Países Baixos:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

77) Áustria-Portugal:
Nenhuma.
78) Áustria-Reino Unido:
a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O Protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

79) Áustria-Finlândia:
a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

80) Áustria-Islândia:
Não existe Convenção.
81) Áustria-Listenstaina:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1977, e n.º 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro.

82) Áustria-Noruega:
a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

83) Áustria-Suécia:
a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

84) Áustria-Suíça:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 17 de Maio de 1973, n.º 2, de 30 de Novembro de 1977, e n.º 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

85) Finlândia-Bélgica:
Não existe Convenção.
86) Finlândia-Dinamarca:
Nenhuma.
87) Finlândia-Alemanha:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.
88) Finlândia-Espanha:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

89) Finlândia-França:
Não existe convenção.
90) Finlândia-Grécia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

91) Finlândia-Irlanda:
Não existe convenção.
92) Finlândia-Itália:
Não existe convenção.
93) Finlândia-Luxemburgo:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

94) Finlândia-Países Baixos:
Não existe convenção.
95) Finlândia-Portugal:
Não existe convenção.
96) Finlândia-Reino Unido:
Nenhuma.
97) Finlândia-Islândia:
Nenhuma.
98) Finlândia-Listenstaina:
Não existe convenção.
99) Finlândia-Noruega:
Nenhuma.
100) Finlândia-Suécia:
Nenhuma.
101) Finlândia-Suíça:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985.

102) Islândia-Bélgica:
Não existe convenção.
103) Islândia-Dinamarca:
Nenhuma.
104) Islândia-Alemanha:
Não existe convenção.
105) Islândia-Espanha:
Não existe convenção.
106) Islândia-França:
Não existe convenção.
107) Islândia-Grécia:
Não existe convenção.
108) Islândia-Irlanda:
Não existe convenção.
109) Islândia-Itália:
Não existe convenção.
110) Islândia-Luxemburgo:
Não existe convenção.
111) Islândia-Países Baixos:
Não existe convenção.
112) Islândia-Portugal:
Não existe convenção.
113) Islândia-Reino Unido:
Nenhuma.
114) Islândia-Listenstaina:
Não existe convenção.
115) Islândia-Noruega:
Nenhuma.
116) Islândia-Suécia:
Nenhuma.
117) Islândia-Suíça:
Não existe convenção.
118) Listenstaina-Bélgica:
Não existe convenção.
119) Listenstaina-Dinamarca:
Não existe convenção.
120) Listenstaina-Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

121) Listenstaina-Espanha:
Não existe convenção.
122) Listenstaina-França:
Não existe convenção.
123) Listenstaina-Grécia:
Não existe convenção.
124) Listenstaina-Irlanda:
Não existe convenção.
125) Listenstaina-Itália:
A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126) Listenstaina-Luxemburgo:
Não existe convenção.
127) Listenstaina-Países Baixos:
Não existe convenção.
128) Listenstaina-Portugal:
Não existe convenção.
129) Listenstaina-Reino Unido:
Não existe convenção.
130) Listenstaina-Noruega:
Não existe convenção.
131) Listenstaina-Suécia:
Não existe convenção.
132) Listenstaina-Suíça:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 8 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

133) Noruega-Bélgica:
Não existe convenção.
134) Noruega-Dinamarca:
Nenhuma.
135) Noruega-Alemanha:
Não existe convenção.
136) Noruega-Espanha:
Não existe convenção.
137) Noruega-França:
Nenhuma.
138) Noruega-Grécia:
Nenhuma.
139) Noruega-Irlanda:
Não existe convenção.
140) Noruega-Itália:
Nenhuma.
141) Noruega-Luxemburgo:
Não existe convenção.
142) Noruega-Países Baixos:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

143) Noruega-Portugal:
Nenhuma.
144) Noruega-Reino Unido:
Nenhuma.
145) Noruega-Suécia:
Nenhuma.
146) Noruega-Suíça:
O n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979.

147) Suécia-Bélgica:
Não existe convenção.
148) Suécia-Dinamarca:
Nenhuma.
149) Suécia-Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

150) Suécia-Espanha:
O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

151) Suécia-França:
Nenhuma.
152) Suécia-Grécia:
O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

153) Suécia-Irlanda:
Não existe convenção.
154) Suécia-Itália:
O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

155) Suécia-Luxemburgo:
O artigo 4.º e n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

156) Suécia-Países Baixos:
O artigo 4.º e n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

157) Suécia-Portugal:
O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

158) Suécia-Reino Unido:
O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

159) Suécia-Suíça:
O n.º 2 do artigo 5.º Convenção Relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978.

160) Suíça-Bélgica:
a) O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

161) Suíça-Dinamarca:
Nenhuma.
162) Suíça-Alemanha:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

163) Suíça-Espanha:
O artigo 2.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

164) Suíça-França:
Nenhuma.
165) Suíça-Grécia:
O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

166) Suíça-Irlanda:
Não existe convenção.
167) Suíça-Itália:
a) A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.º 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O n.º 1 do artigo 9.º da referida Convenção.
168) Suíça-Luxemburgo:
O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976.

169) Suíça-Países Baixos:
A segunda frase do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970.

170) Suíça-Portugal:
A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

171) Suíça-Reino Unido:
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

m) Ao anexo IV é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Nenhuma.
N) Finlândia:
Nenhuma.
O) Islândia:
Nenhuma.
P) Listenstaina:
Nenhuma.
Q) Noruega:
Nenhuma
R) Suécia:
Nenhuma.
S) Suíça:
Nenhuma.
M) Áustria:
Nenhuma.
n) Ao anexo VI é aditado o seguinte:
M) Áustria:
1) Para efeitos da aplicação do capítulo I do título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;

2) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;

3) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º da regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco;

4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

N) Finlândia:
1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deverá ser tomado em consideração aquando do cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;

2) Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estados em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;

3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país tiver de pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentado na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O) Islândia:
Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Islândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão por invalidez, tanto da segurança social como dos seguros complementares de velhice (fundos de reforma), na Islândia deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (períodos futuros), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos dos períodos futuros como se se tratasse de períodos de seguro na Islândia.

P) Listenstaina:
Qualquer pessoa assalariada ou não assalariada que tenha deixado de estar abrangida pela legislação do Listenstaina relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerada abrangida por aquele seguro, para efeitos da concessão de uma pensão de invalidez, se:

a) Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação do Listenstaina relativa ao seguro de invalidez:

i) Beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez do Listenstaina; ou

ii) Estiver segurada ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou

iii) Estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões; ou

iv) Estiver incapacitada para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado ou já estiver a receber essa prestação; ou

v) Estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou

b) Trabalhou no Listenstaina como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação do Listenstaina, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos 12 meses; ou

c) Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada no Listenstaina na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer no Listenstaina, terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade remunerada.

Q) Noruega:
1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão suplementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16.º aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;

2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

R) Suécia:
1) Na aplicação do n.º 1 do artigo 18.º para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;

2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;

3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quanto estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

4) Em conformidade com as condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais uma pessoa cuidou de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que a criança e a pessoa em causa residam noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, desde que a pessoa que toma conta da criança esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei Relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

S) Suíça:
1) Nos casos em que, em conformidade com o disposto no regulamento, uma pessoa tenha o direito de requerer a qualidade de membro de uma caixa de doença suíça oficialmente reconhecida, os membros da sua família residentes no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento têm igualmente o direito de requerer a qualidade de membro junto da mesma caixa de doença;

2) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 18.º do regulamento, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração como se a pessoa em causa fosse um "Züger - passant - passante», nos termos da legislação suíça. O seguro ou o direito como membro da família é equiparado a um seguro pessoal;

3) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerado abrangido por esse seguro, para efeitos de concessão de uma pensão de invalidez, se:

a) Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação suíça relativa ao seguro de invalidez:

i) Beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de invalidez suíço; ou

ii) Estiver segurado ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou

iii) Estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões; ou

iv) Estiver incapacitado para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado, ou já estiver a receber essa prestação; ou

v) Estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou

b) Trabalhou na Suíça como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação suíça, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos 12 meses; ou

c) Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada na Suíça na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer na Suíça; terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade assalariada.

O) Ao anexo VII é aditado o seguinte:
10 - Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

11 - Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Finlândia.

12 - Exercício de uma actividade não assalariada na Islândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Islândia.

13 - Exercício de uma actividade não assalariada no Listenstaina e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

14 - Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Noruega.

15 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Suécia.

16 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suíça e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83 , do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:
- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85 , do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85 , do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 188);

- 386 R 513: Regulamento (CEE) n.º 513/86 , da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 51, de 28 de Fevereiro de 1986, p. 44);

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86 , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89 , do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89 , do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89 , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91 , do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao anexo n.º1 é aditado o seguinte.
M) Áustria:
1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;

2) Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

N) Finlândia:
Sosiaali- já terveysministeriö-Social-och hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:
(ver documento original)
P) Listenstaina:
Die Riegierung des Fürstentums Listenstaina (o Governo do Principado do Listenstaina), Vaduz.

Q) Noruega:
1) Sosialdepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;
2) Arbeids - og administrasjondepartementet (Ministério do Trabalho e da Administração Pública), Oslo;

3) Barne - og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

R) Suíça:
1) Bundesamt für sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédérale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna).

b) Ao anexo n.º 2 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1) Seguro de doença:
a) Caso o interessado resida no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida compe-tência será determinada do seguinte modo:

- Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro dedoença) competente atendendo ao último emprego na Áustria; ou

- a Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguros de doença) competente atendendo à última residência na Áustria; ou

- se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de seguro de Doença de Viena), Viena;

b) Para efeitos da aplicação das secções 4 e 5 do capítulo III do regulamento em conexão com o artigo 95.º do regulamento de execução relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da ASVG (Lei Geral do Seguro Social):

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação;

2) Seguro de pensão:
Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação só serão tomados em consideração os períodos de seguro não abrigo da legislação austríaca;

3) Seguro de desemprego:
a) Para a comunicação da condição de desempregado:
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

b) Para emissão dos formulários E 301, E 302 e E 303:
O Arbeitsamt (Repartição do Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado;

4) Prestações familiares:
a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças);
b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

N) Finlândia:
1) Doença e maternidade:
a) Prestações pecuniárias:
- Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com o seus departamentos locais; ou

- Caixas de doença;
b) Prestações em espécie:
i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:
- Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com o seus departamentos locais; ou

- Caixas de doença;
ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:
As unidades locais prestam serviços ao abrigo do regime;
2) Velhice, invalidez, morte (pensões):
a) Pensões nacionais:
Kanseneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social);
b) Pensões de emprego:
A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões;
3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
TapaturmavakuutuslaitostenLittoOlycks fallsförsäkringsanstalternaFörbund (Federação das Instituições do Seguro de Acidentes) em caso de tratamento médico; nos outros casos, a instituição que concede e paga as prestações;

4) Subsídio por morte:
- Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social); ou
- A instituição que concede e paga as prestações em caso de seguro de acidentes;

5) Desemprego:
a) Regime básico:
Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

b) Regime suplementar:
A caixa de desemprego competente;
6) Prestações familiares:
a) Abono de família:
O serviço social de municipalidade em que reside o beneficiário;
b) Subsídio por educação de filhos:
Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

O) Islândia:
1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares:

(ver documento original)
P) Listenstaina:
1) Doença e maternidade:
- A caixa de seguro de doença, oficialmente reconhecida, em que o interessado esteja segurado; ou

- O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Invalidez:
a) Seguro de invalidez:
Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Listenstaina);

b) Regime profissional:
A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;
3) Velhice e morte (pensões):
a) Seguro de velhice e de sobrevivência:
Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b) Regime profissional:
A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;
4) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
- A caixa de seguro de acidentes em que o interessado esteja segurado; ou
- O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
6) Prestações familiares:
Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:
1) Prestações de desemprego:
Arbeidsdirektoratet, Oslo, Fylksarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pa bosstedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);

2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);

3) Prestações familiares:
Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada);

4) Regime de seguro de pensões para marítimos:
Pensjonstrygden for sjomenn (Seguro de pensões para marítimos), Oslo.
R) Suécia:
1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:
a) Regra geral:
O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito;
b) Para marítimos não residentes na Suécia:
Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfarskontoret (Serviço de Seguro Social de Göteborg, secção de marítimos);

c) Para aplicação dos artigos 35.º a 59.º do regulamento de execução, em relação a não residentes na suécia:

Stockholms Iäns allmänna Försäkringskassa, untlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro);

d) Para aplicação dos artigos 60.º a 77.º do regulamento de execução a não residentes na Suécia, com excepção de marítimos:

- o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional; ou

- Stockholms Iäns allmänna Försäkringskassa (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro);

2) Para prestações de desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto do Mercado de Trabalho).
S) Suíça:
1) Doença e maternidade:
Anerkannte Krankenkasse/Caisse-maladie reconnue/Cassa malati riconosciuta (Caixa de doença oficilamente reconhecida) em que o interessado estaja segurado;

2) Invalidez:
a) Seguro de invalidez:
i) Residentes na Suíça:
Invalidenversicherungskom-mission/Commission de l'assu-rance invalidité/Commissione dell'assicurazione invalidità (Comissão do Seguro de Invalidez) do Cantão de residência;

ii) Não residentes na Suíça:
Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

b) Regime profissional:
A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;
3) Velhice e morte:
a) Seguro de velhice e de sobrevivência:
i) Residentes na Suíça:
Ausgleichskasse/Caisse de compensation/Cassa di compensazione (caixa de compensação) à qual foram pagas as últimas contribuições;

ii) Não residentes na Suíça:
Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

b) Regime profissional:
A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;
4) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
a) Assalariados:
O organismo segurador contra acidentes em que esteja segurada a entidade patronal;

b) Não assalariados:
O organismo segurador contra acidentes em que o interessado esteja voluntariamente segurado;

5) Desemprego:
a) Em caso de desemprego completo:
O seguro de desemprego escolhido pelo assalariado;
b) Em caso de desemprego parcial:
O seguro de desemprego escolhido pela entidade patronal;
6) Prestações familiares:
a) Regime federal:
i) Assalariados:
Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que esteja inscrita a entidade patronal;

ii) Trabalhadores não assalariados:
Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) do cantão de residência;

b) Regimes cantonais:
i) Assalariados:
Familienausgleichskasse/Caisse de compensation familiale/Cassa di compensazione familiale (caixa de compensação familiar) em que a entidade patronal esteja ins-crita, ou a própria enti-dade patronal);

ii) Trabalhadores não assalariados.
Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que o interessado esteja inscrito.

c) No final do anexo n.º 3 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
1) Seguro de doença:
a) Em todos os casos, excepto para aplicação dos artigos 27.º e 29.º do regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do regulamento:

A Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;

b) Para aplicação dos artigos 27.º e 29.º do regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do regulamento:

A instituição competente;
2) Seguro de pensão.
Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto para aplicação do disposto no artigo 53.º do regulamento de execução:

A instituição competente;
b) Em todos os outros casos, excepto para aplicação do artigo 53.º do regulamento de execução:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregadores), Viena;

c) Para aplicação do artigo 53.º do regulamento de execução:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

3) Seguro de acidentes:
a) Prestações em espécie:
- a Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou

- a Allgemeine Unfallversichereungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações;

b) Prestações pecuniárias:
i) Em todos os casos, excepto para aplicação do artigo 53.º, em conexão com artigo 77.º do regulamento de execução:

Allgemeine Unfallversichereungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena;

ii) Para aplicação do artigo 53.º, em conexão com o artigo 77.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Seguro de desemprego:
O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) Competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

5) Prestações familiares:
a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade:

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

N) Finlândia:
1) Doença e maternidade:
a) Prestações pecuniárias:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais; ou

- caixas de doença;
b) Prestações em espécie:
i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais; ou

- caixas de doença;
ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:
As unidades que prestam serviços ao abrigo do regime;
2) Velhice, invalidez, morte (pensões):
Pensões nacionais:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

3) Subsídios por morte:
Subsídio geral por morte:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

4) Desemprego:
Regime de base:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

5) Prestações familiares:
a) Abono de família:
O serviço social da municipalidade em que reside o beneficiário;
b) Subsídio por educação de filhos:
- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais.

O) Islândia:
(ver documento original)
P) Listenstaina:
1) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Velhice e morte:
a) Seguro de velhice e de sobrevivência:
Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b) Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
3) Invalidez:
a) Seguro de invalidez.
Liechtensteinische Invalidenversicherung (seguro de invalidez do Listenstaina);

b) Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
4) Prestações familiares:
Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:
De lokale arbeidskontor og trydekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada).

R) Suécia:
1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:
O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada;
2) Para as prestações de desemprego:
O serviço do emprego do lugar de residência ou de estada.
S) Suíça:
1) Invalidez:
Seguro de invalidez:
Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Gèneve/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

2) Velhice e morte:
Seguro de velhice e de sobrevivência:
Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Gèneve/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

3) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);

4) Desemprego:
a) Em caso de desemprego completo:
A caixa de seguro de desemprego escolhida pelo assalariado;
b) Em caso de desemprego parcial:
A caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal.
c) Ao anexo n.º 4 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
1) Seguro de doença, de acidentes e de pensões:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

2) Seguro de desemprego:
a) No que diz respeito ao Listenstaina e à Suíça:
Landersarbeitsamt Vorarlberg (Serviço Estadual do Emprego de Vorarlberg), Bregenz;

b) No que diz respeito à Alemanha:
Landersarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salzburg), Salzburgo;

c) Em todos os outros casos:
Landersarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do emprego de Viena), Viena;
3) Prestações familiares:
a) Prestações familiares, com excepção da Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):
Landersarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do emprego de Viena), Viena;
N) Finlândia:
1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

2) Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalterna Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia;

4) Outros casos:
Sosiaali-já terveyministeriö/Social-och-hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:
(ver documento original)
P) Listenstaina:
1) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Velhice e morte:
a) Seguro de velhice e de sobrevivência:
Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b) Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
3) Invalidez:
a) Seguro de Invalidez:
Liechtensteinische Invalkidenversicherung (seguro de invalidez do Listenstaina);

b) Regime profissional:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
4) Prestações familiares:
Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:
1) Prestações de desemprego:
Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo;
2) Em todos os outros casos:
Rikstrygdevertet (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.
R) Suécia:
1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social);
2) Para prestações de desemprego:
Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho).
S) Suíça:
1) Doença e maternidade:
Bundesamt für Sozialversischerung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurazione sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Invalidez:
Seguro de invalidez:
Schweizeriche Augsleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensão, Genebra);

3) Velhice e morte.
Seguro de velhice e de sobrevivência:
Schweizeriche Augsleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensão, Genebra);

4) Acidentes de Trabalho e doenças profissionais:
Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);

5) Desemprego:
Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);

6) Prestações familiares:
Bundesamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral ndes assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna).

e) Ao anexo n.º 6 é aditado o seguinte:
M) Áustria.
Pagamento directo.
N) Finlândia:
Pagamento directo.
O) Islândia:
Pagamento directo.
P) Listenstaina:
Pagamento directo.
Q) Noruega:
Pagamento directo.
R) Suécia:
Pagamento directo.
S) Suíça:
Pagamento directo.
f) Ao anexo n.º 7 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.
N) Finlândia:
Postipankki Oy, Helsínki/Postbanken Ab, Helsingbors (Postipankki, Lda., Helsínquia).

O) Islândia:
(ver documento original)
P) Listenstaina:
Liechtensteinische Landesbank (Banco Nacional do Listenstaina), Vaduz.
Q) Noruega:
Sparebanken Nor (União de Bancos da Noruega), Oslo.
R) Suécia:
Nenhum.
S) Suíça
Scheweizerische Nationalbank, Zürich/Banque nationale suisse, Zurich/Banca nazionale svizzera, Zurigo/(Banco Nacional Suíço, Zurique).

g) Ao anexo n.º 9 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes:

a) Gebietskrankenkassen (caixas regionais de seguros de doença); e
b) Betriebskrankenkassen (caixas de doença de empresas).
N) Finlândia:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública e de serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo do seguro de doença.

O) Islândia:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo dos regimes de segurança social na Islândia.

P) Listenstaina:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação nacional relativa ao seguro de doença.

Q) Noruega:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de junho de 1966), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos serviços de saúde municipais, da Lei de 19 de junho de 1969, relativa aos hospitais, e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos cuidados de saúde mental.

R) Suíça:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

S) Suíça:
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação federal relativa ao seguro de doença.

h) Ao anexo n.º10 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de execução, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.º 16 da ASVG (Lei Geral do Seguro Social), para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkassen (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;

2) Para aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do artigo 17.º do regulamento:

Bundesminister Für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

3) Para aplicação dos artigos 11.º, 11.º-A, 12.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de execução:

a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença.

A instituição competente de seguro de doença;
b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguros de acidentes;
c) Em todos os outros casos:
Hauptverband der österreichischen Soziaqlversicherungsträger (Associações das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Para aplicação do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 70.º do regulamento de execução:

A Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;

5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º do regulamento de execução:

O Arbeitsamt (repartição de trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 85.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (repartição de trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

7) Para aplicação:
a) Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36.º e 63.º do regulamento:

Haupteverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena;

b) Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação ao artigo 70.º do regulamento:

Landersarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena;
8) Para aplicação do artigo 110.º do regulamento de execução:
- A instituição competente; ou
- Não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência;

9) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Haupteverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

N) Finlândia:
1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 11.º-A, 13.º e 14.º do regula-mento de execução:

Eläketurvakesskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsíquia;

2) Para aplicação:
a) Dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 90.º do regulamento de execução:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsín-quia, com os seus departa-mentos locais; e

- Työeläkelaitokset (instituto de pensões de emprego) e Eläketurvakes-kus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões);

b) Da segunda frase do artigo do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 2 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 90.º do regulamento de execução:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia, como instituição do lugar de residência;

3) Para aplicação do artigo 37.º-B, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, com os seus departamentos locais;

4) Para aplicação dos artigos 41.º a 59.º do regulamento de execução:
a) Pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) Helsínquia;

b) Pensões de emprego:
- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

5) Para aplicação dos artigos 60.º a 67.º, 71.º e 75.º do regulamento de execução:

Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Ins- tituições de seguro de Acidentes), Hel-sínquia, como instituição do lugar de residência;

6) Para aplicação dos artigos 68.º e 69.º do regulamento de execução:
A instituição responsável pelo seguro de acidentes no caso em questão;
7) Para aplicação dos artigos 76.º e 78.º do regulamento de execução:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes;

8) Para aplicação dos artigos 80.º e 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

9) Para aplicação dos artigos 96.º e 113.º do regulamento de execução:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes;

10) Para aplicação do artigo 110.º do regulamento de execução:
a) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:
Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) Helsínquia;

b) Pensões de emprego:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia

c) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:
Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas Förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia;

d) Outros casos:
Sosiaali-já terveysmi-nis-teriö-Social-och-hälsovardministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:
Para todas as eventualidades, com excepção do artigo 17.º do regulamento e do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

(ver documento original).
P) Listenstaina:
Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento de execução:
a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º e ao n.º 1 do artigo 14.º-B do regulamento:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
2) Para aplicação do n.º1 do artigo 11.º-A do regulamento de execução:
a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º-A e ao n.º 2 do artigo 14.º-B do regulamento:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
3) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Amt für Volkswirtschaft und Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Departamento da Economia Nacional e seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);

4) Para aplicação do n.º1 do artigo 38.º, do n.º1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º:

Gemeindeverwaltung (administração comunal) do lugar de residência;
5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36.º, 63.º e 70.º:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);
7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).
Q) Noruega:
1) Para aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 14.º do regulamento, do n.º 1, alínea a), e do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de execução, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

2) Para aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo14.º-A, se a actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.
3) Para aplicação do n.º 1, alínea a9, do artigo 14.º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida;

4) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º:
O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;
5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 14.º-A:
O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida;
6) Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B:
Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

7) Para aplicação dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);

8) Para aplicação do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;

9) Para o Regime de Seguro de Pensões dos Marítimos:
a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b) Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;

10) Para as prestações familiares:
Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

R) Suécia:
1) Para a aplicação do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do regulamento, do n.º 1, alínea a), do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento da execução:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado;
2) Para aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;
3) Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocado na Suécia por um período superior a 12 meses:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskonteret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos);

4) Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do regulamento:

O serviço de seguro social do lugar de residência.
5) Para aplicação do n.º 4 do artigo 14.º-A do regulamento e do n.º 1, alínea b) do artigo 11.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 11.º-A e dos n.os 5 e 6 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º-A do regulamento de execução.

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;
6) Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:
a) O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, e

b) Riksförsäkringsverket (Direcção Nacional do Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados;

7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º;
a) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social);
b) Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.

S) Suíça:
1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento de execução:
a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º e ao n.º 1 do 14.º-B do regulamento:
A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung/Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité/Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, da Sobrevivência e de Inva-lidez) e a competente seguradora contra acidentes;

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Bundessamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurarazioni siciali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento de execução:
a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º-A e ao n.º 2 do 14.º-B do regulamento:
A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung/Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité/Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, da Sobrevivência e de Invalidez);

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:
Bundessamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurarazioni siciali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

3) Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:
a) Residentes na Suíça:
Kantonale Augleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (caixa cantonal de compensação) do cantão de residência;

b) Não residentes na Suíça:
Kantonale Augleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (caixa cantonal de compensação) competente em função do lugar do domicílio da entidade patronal;

4) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Eidgenössische Ausgleichskasse, Bern/Caisse fédérale de compensation, Berne/Cassa federale di compensazioni, Berna (Caixa de Federal de Compensação, Berna) e Schweizerische Unfallversischerungsanstalt, Kreisagentur Bern, Bern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'acidents, agence d'arrondissement de Berne, Berne/Istituto nazionale svizzero di assicurazione contro gli infortuni, agenzia circondariale di Berna, Berna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, dependência de Berna, Berna);

5) Para aplicação do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

Gemaindeverwaltung/Administration communale/Amminisatrzione communale (administração comunal) do lugar de residência;

6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º do regulamento de execução:

Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, dell arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal das Artes e Ofícios da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);

7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:
a) em relação ao artigo 63.º do regulamento.
Schweizeirische Unfallversicherungsantalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);

b) Em relação ao artigo 70.º do regulamento:
Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, dell arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal das Artes e Ofícios da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);

8) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:
Em relação ao n.º 1 do artigo 62.º do regulamento de execução:
Schweizeirische Unfallversicherungsantalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna).

k) ao anexo n.º 11 é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Nenhum.
N)Finlândia:
Nenhum.
O) Islândia:
Nenhum.
P)Listenstaina:
Nenhum.
Q) Noruega:
Nenhum.
R) Suécia:
Nenhum.
S) Suíça:
Nenhum.
Actos que as Partes Contratantes tomarão devidamente em consideração
3 - 373 Y 0919 (02): Decisão n.º 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do n.º 1, alínea a), i), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 4).

4 - 373 Y 0919 (03): Decisão n.º 75, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à instrução dos pedidos de revisão apresentados com base no n.º 5 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, pelos titulares de pensãode invalidez (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 5).

5 - 373 Y 0919 (06): Decisão n.º 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 8).

6 - 373 Y 0919 (07): Decisão n.º 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos período equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO, n.º C 75 de 19 de Setembro de 1973, p. 9).

7 - 373 Y 0919 (09): Decisão n.º 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 75 de 19 de Setembro de 1973, p. 11).

8 - 373 Y 0919 (11): Decisão n.º 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e do artigo 82.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 14).

9 - 373 Y 0919 (13): Decisão n.º 85, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 17).

10 - 373 Y 1113 (02): Decisão n.º 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da Comissão de Contas junto da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para o Seguro Social dos Trabalhadores Migrantes (JO, n.º C 96, de 13 de Novembro de 1973, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 Y 0813 (02): Decisão n.º 106, de 8 de Julho de 1976 (JO, n.º C 190, de 13 de Agosto de 1976, p. 2).

11 - 374 Y 0720 (06): Decisão n.º 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 7).

12 - 374 Y 0720 (07): Decisão n.º 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 8).

13 - 374 Y 0823 (04): Decisão n.º 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante ao cálculo pro rata temporis das pensões (JO, n.º C 99, de 23 de Agosto de 1974, p. 5).

14 - 374 Y 1017 (03): Decisão n.º 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 126, de 17 de Outubro de 1974, p. 23).

15 - 375 Y 0705 (02): Decisão n.º 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 2).

16 - 375 Y 0705 (03): Decisão n.º 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 3).

17 - 376 Y 0526 (03): Decisão n.º 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 117, de 26 de Maio de 1976, p. 3).

18 - 378 Y 0530 (02): Decisão n.º 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão n.º 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 22.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 28.º e nos artigos 28.º-A, 29.º e 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.º, 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, bem como aos adiantamentos a pagar por força do n.º 4 do artigo 102.º do mesmo regulamento (JO, n.º C 125, de 30 de Maio de 1978, p. 2).

19 - 383 Y 0115: Decisão n.º 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 7).

20 - 383 Y 0117: Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:
Áustria:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

Finlândia:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen-und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina), Vaduz.

Noruega:
Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.
Suécia:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.
Suíça:
Schweizeirische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensationa, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).

21 - 383 Y 1112 (02): Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao ponto 2.4 é aditado o seguinte:
Áustria:
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

Finlândia:
Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen-und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina), Vaduz.

Noruega:
Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.
Suécia:
Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.
Suíça:
Schweizeirische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensationa, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).

22 - 383 Y 1102 (03): Decisão n.º 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76.º e do n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO, n.º C 295 de 2 Novembro de 1983, p. 3).

23 - 383 Y 0121: Decisão n.º 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do n.º 7 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 10).

24 - 384 Y 0802 (32): Decisão n.º 123, de 24 de Fevereiro de 1984, respeitante à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal (JO, n.º C 203, de 2 de Agosto de 1984, p. 13).

25 - 386 Y 0125: Decisão n.º 125, de 17 de Outubro de 1985, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).

26 - 386 Y 0126: Decisão n.º 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alínea a), dos artigos 14.º e 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).

27 - 386 Y 0128: Decisão n.º 128, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alíne a) do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 6).

28 - 386 Y 0129: Decisão n.º 129, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação aos artigos 77.º e 78.º e n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e do n.º 1, ii) da alínea b), do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 7).

29 - 386 Y 0130: Decisão n.º 130, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 , do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303, E 401-411) (86/303/CEE) (JO, n.º L 192, de 15 de Julho de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 X 0140: Decisão n.º 144, de 9 de Abril de 1990 (E 401- E 410F) (JO, n.º L 71, de 18 de Março de 1991, p. 1).

30 - 386 Y 0131: Decisão n.º 131, de 3 de Dezembro de 1985, relativa ao alcance do n.º 1, ii) da alínea b), do artigo 71.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante ao direito às prestações de desemprego de outros trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, durante o seu último emprego, residiam no território de um Estado membro que não o Estado membro competente (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 10).

31 - C/271/87/p. 3: Decisão n.º 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do n.º 3, alínea a), ii), do artigo 40.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 271, de 9 de Outubro de 1987, p. 3).

32 - C/284/87/p. 3: Decisão n.º 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.os C 284, de 22 de Outubro de 1987, p. 3, e C 64, de 9 de Março de 1988, p. 13).

33 - C/64/88/p. 4: Decisão n.º 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 45.º Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados membros (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 4).

34 - C/281/88/p. 7: Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no n.º 7 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, e da urgência absoluta na acepção do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento n.º 574/72 (CEE), do Conselho (JO, n.º C 281, de 9 de Março de 1988, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:
m) 7000 xelins austríacos, para a instituição de residência austríaca;
n) 3000 marcas finlandesas, para a instituição de residência finlandesa;
o) 35000 coroas islandesas, para a instituição de residência islandesa;
p) 800 francos suíços, para a instituição de residência do Listenstaina;
q) 3600 coroas norueguesas, para a instituição de residência norueguesa;
r) 3600 coroas suecas, para a instituição de residência sueca;
s) 800 francos suíços, para a instituição de residência suíça.
35 - C/64/88/p. 7: Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao anexo é aditado o seguinte:
M) Áustria:
Nada.
N) Finlândia:
Nada.
O) Islândia:
Nada.
P) Listenstaina:
Nada.
Q) Noruega:
Nada.
R) Suécia:
Nada.
S) Suíça:
Nada.
36 - C/140/89/p. 3: Decisão n.º 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.º C 140, de 6 de Junho de 1989, p. 3).

37 - C/287/89/p. 3: Decisão n.º 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado membro em que as análises são efectuadas (JO, n.º C 287, de 15 de Novembro de 1989, p. 3).

38 - C/94/90/p. 3: Decisão n.º 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 3).

39 - C/94/90/p. 4: Decisão n.º 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 4).

40 - C/94/90/p. 5: Decisão n.º 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão n.º 127, de 17 de Outubro de 1985, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.º 4 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 , do Conselho (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 5).

41 - C/80/90/p. 7: Decisão n.º 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 80, de 30 de Março de 1990, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) O ponto 1 não é aplicável;
b) O ponto 3 não é aplicável.
42 - 391 D 0425: Decisão n.º 147, de 10 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º L 235, de 23 de Agosto de 1991, p. 21).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
43 - Recomendação 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 139.ª sessão de 23 de Janeiro de 1975).

44 - Recomendação 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 , do Conselho (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 176.ª sessão, de 19 de Dezembro de 1980).

45 - 385 Y 0016: Recomendação 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão de acordos nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).

46 - 385 Y 0017: Recomendação 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da Comissão Administrativa (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).

47 - 386 Y 0028: Recomendação 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado membro que não o Estado de residência (JO, n.º C 284, de 11 de Novembro de 1986, p. 4).

48 - 380 Y 0609(03): actualização das declarações dos Estados membros referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 139, de 9 de Junho de 1980, p. 1).

49 - 381 Y 0613(01): declarações da Grécia referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 143, de 13 de Junho de 1981, p. 1).

50 - 383 Y 1224(01): alterações à declaração da República Federal da Alemanha prevista no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 351, de 24 de Dezembro de 1983, p. 1).

51 - C/338/86/p. 1: actualização das declarações dos Estados membros previstas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/7l , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 338, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1).

52 - C/107/87/p. 1: declarações dos Estados membros previstas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores não assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 107, de 22 de Abril de 1987, p. 1).

53 - C/323/80/p. 1: notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo relativas à conclusão de um acordo entre estes dois Governos respeitantes a diversas questões de segurança social, em aplicação do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 96.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 323, de 11 de Dezembro de 1980, p. 1).

54 - L/90/87/p. 39: alteração da declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 90, de 2 de Abril de 1987, p. 39).

Forma de participação dos Estados da EFTA na Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes no Comité Consultivo instituído junto desta Comissão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 101.º do Acordo.

A Áustria, a Finlândia, a Islândia o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias e às reuniões do Comité Consultivo instituído junto da referida Comissão Administrativa.

ANEXO VII
Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais
(lista prevista no artigo 30.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos
A) Sistema geral
1 - 389 L 0048: Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 89/48/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

B) Profissões jurídicas
2 - 377 L 0249: Directiva n.º 77/249/CEE , do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1977, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
Áustria: Rechtsanwalt;
Finlândia: Asianajaja/Advokat;
Islândia: (ver documento original);
Listenstaina: Rechtsanwalt;
Noruega: Advokat;
Suécia: Advokat;
Suíça: Avocat/Avvocato/Advokat/Rechtsanwalt/Anwalt/Fürsprecher/Fürprech.
C) Actividades médicas e paramédicas
3 - 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas n.os 75/362/CEE , 77/452/CEE , 78/686/CEE e 78/1026/CEE , que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25).

Médicos
4 - 375 L 0362: Directiva n.º 75/362/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 90);

- 382 L 0076: Directiva n.º 82/76/CEE , do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15 de Fevereiro de 1982, p. 21);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 158);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 75/362/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria:
"Doktor der gesamten Heilkunde» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e "Bescheinigugüber die Absolvierung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum» (certificado de estágio) emitido pelas autoridades competentes;

n) Na Finlândia:
"Todistus lääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om medicine licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

o) Na Islândia:
(ver documento original);
p) No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtido num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

q) Na Noruega:
"Bevis for bestätt medisinsk embetseksamen» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

r) Na Suécia:
"Läkarexamen» (licenciatura em Medicina) conferida pela faculadade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

s) Na Suíça:
"Eidgenössisch diplomierter Arzt/titulaire du diplôme fédéral de médecin/titolare di diploma federale di medico» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pelo Departamento Federal dos Assuntos Internos;

b) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
"Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Finlândia:
"Todistus erikoislääkärin oikeudesta/bevis om specialisträttigheten» (certificado de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Islândia:
(ver documento original);
No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

Na Noruega:
"Bevis for tillatelse til a benytte spesialisttittelen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Suécia:
"Bevis om specialistkompetens som läkare utfärdat av socialstyrelsen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelo Instituto nacional de Saúde e Assistência;

Na Suíça:
"Spezialart/spécialiste/specialista» (certificado de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

c) Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditados, nos respectivos travessões, os seguintes itens:

- anestesiologia:
Áustria: Anästhesiologie.
Finlândia: anestesiologia/anestesiologi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Anästhesiologie.
Noruega: anestesiologi.
Suécia: anestesiologi.
Suíça: Anästhesiologie/anesthésiologie/anestesiologia.
- cirurgia geral:
Áustria: Chirurgie.
Finlândia:kirurgia/kirurgi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Chirurgie.
Noruega: generell kirurgi.
Suécia: allmän kirurgi.
Suíça: Chirurgie/chirurgie/chirurgia.
- neurocirurgia:
Áustria: Neurochirurgie.
Finlândia: neurokirurgia/neurokirurgi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Neurochirurgie.
Noruega: nevrokirurgi.
Suécia: neurokirurgi.
Suíça: Neurochirurgie/neurochirurgie/neurochirurgia.
- ginecologia e obstetrícia:
Áustria: Frauenheilkunde und Geburtshilfe.
Finlândia: naistentaudit ja synnytykset/kvinnosjukdomar och förlossningar.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Gynäkologie und Geburtshilfe.
Noruega: fodselshjelp og Kvinnesykdommer.
Suécia: kvinnosjukdomar och förlossiningar (gynekologi och obstetrik).
Suíça: Gynäkologie und Geburt-shilfe/gynécologie et obstétrique/ginecologia e ostetricia.

- medicina interna:
Áustria: Imnnere Medizin.
Finlândia: sisätaudit/inremedicin.
Islândia: (ver documento original).
Listentaina: Imnnere Medizin.
Noruega:: indremedisin.
Suécia: allmän internmedicin.
Suíça: Innere Medizin/médecine interne/medicina interna.
- oftalmologia:
Áustria: Augenheilkunde.
Finlândia: silmätaudit/ögonsjukdomar.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Augenheilkunde.
Noruega: oyesykdommer.
Suécia: ögonsjukdomar (oftalmologi).
Suíça: Ophtalmologie/ophtalmologie/oftalmologia.
- otorrinolaringologia:
Áustria: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten.
Finlândia: korva-, nenä- ja kurkkutaudit/öron-, näsoch strupsjukdomar.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten.
Noruega: ore-nesse-halssykdommer.
Suécia: öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi).
Suiça: Oto-Rhino-Laryngologie/otorhino-laryngologieotorinolaringoiatria.
- pediatria:
Áustria: Kinderheilkunde.
Finlândia: lastentaudit/barnsjukdomar.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Kinderheilkunde.
Noruega: barbesydommer.
Suécia: barnaalderns invärtes sjunkdomar (pediatrik).
Suíça: Pädiatrie/pédiatrie/pediatria.
- pneumologia
Áustria: Lungenkrankheiten.
Finlândia: keuhkosairaudet/lungsjukdomar.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Lungenkrankheiten.
Noruega: lungesykdommer.
Suécia: lungsjukdomar (pneumonologi).
Suíça: Lungenkrakheiten/maladies des poumons/malattie polmonari.
- urologia:
Áustria: Urologie.
Finlândia: urologia/urologi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Urologie.
Noruega: urologi.
Suécia:urologisk kirurgi.
Suíça: Urologie/urologie/urologia.
- ortopedia:
Áustria: Orthopädie und orthopädische Chirurgie.
Finlândia: ortopedia ja traumatologia/ortopedi och traumatologi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Orthopädische Chirurgie.
Noruega: ortopedisk kirurgi.
Suécia: ortopedisk kirurgi.
Suíça: Orthopädische Chirurgie/chirurgie orthopédique/chirurgia ortopedica.
- anatomia patológica:
Áustria: Pathologie.
Finlândia: patologia/patologi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Pathologie.
Noruega: patologi.
Suécia: klinisk patologi.
Suíça: Pathologie/pathologie/patologia.
- neurologia:
Áustria: Neurologie.
Finlândia: neurologia/neurologi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Neurologie.
Noruega: nevrologi.
Suécia: nervsjukdomar (neurologi).
Suíça: Neurologie/neurologie/neurologia.
- psiquiatria:
Áustria: Psychiatrie.
Finlândia: psykiatria/psykiatri.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Psychiatrie und Psychotherapie.
Noruega: psykiatri.
Suécia: allmän psykiatri.
Suíça: Psychiatrie und Psychotherapie/psychiatrie et psychothérapie/psichiatria e psicoterapia.

d) Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas, nos respectivos travessões, as seguintes denominações:

- biologia clínica:
Áustria: Medizinische Biologie.
- hematologia biológica:
Finlândia: hematologiset laboratoriotutkimukset/hematologiska laboratorieundersökningar.

- microbiologia-bacteriologia.
Áustria: Hygiene und Mikrobiologie.
Finlãndia: kliinin mikrobiologia/klinisk mikrobiologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: medisinsk mikrobiologi.
Suécia: klinisk bakteriologi.
- química biológica:
Áustria: Medizinisch-chemische Labordiagnostik.
Finlândia: kliininen kemia/klinisk kemi.
Noruega: klinisk kjemi.
Suécia: klinisk kemi.
- imunologia:
Áustria: Immunologie.
Finlândia: immunologia/immunologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: immunologi og transfusjonsmedisin.
Suécia: klinisk immunologi.
- cirurgia plástica:
Áustria: Plastische Chirurgie.
Finlândia: plastiikkakirurgia/plastikkirurgi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: plastikkirurgi.
Suécia: plastikkirurgi.
Suíça: Plastische und Wiederherstellungschirurgie/chirurgie plastique et reconstructive/chirurgia plastica e riconstruttiva.

- cirurgia cardiotorácica:
Finlândia: thorax- ja verisuonikirurgia/thorax- och kärlkirurgi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: thoraxkirurgi.
Suécia: thoraxkirurgi.
-cirurgia pediátrica:
Finlândia: lastenkrirurgia/barnkirurgi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: barnekirurgi.
Suécia: barnkirurgi.
Suíça: Kinderchirurgie/chirurgie infantile/chirurgia infantile.
- cirurgia vascular:
Islândia: (ver documento origianl).
Noruega: karkirurgi.
- cardiologia:
Finlândia: kardiologia/kardiologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: hjertesykdommer.
Suécia: hjärtsjukdomar.
- gastrenterologia:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: fordoyelsessykdommer.
Suécia: matsmältiningsorganens medicinska sjukdomar (medicinsk gastroenterologi).

- reumatologia:
Finlãndia: reumatologia/reumatologi.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Rheumatologie.
Noruega: revmatologi.
Suécia: reumatiska sjukdomar.
- hematologia:
Finlândia: kliininen hematologia/klinisk hematologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: blodsykdommer.
Suécia: hematologi.
- endocrinologia:
Finlândia: endokrinologia/endokrinologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: endokrinologi.
Suécia: endokrina sjukdomar.
- fisiatria:
Áustria: Physikalische Medizin.
Finlândia: fysiatria/fysiatri.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Physikalische Medizin und Rehabilitation.
Noruega: fysikalsk medisin og rehabilitering.
Suécia: medicinsk rehabilitering.
Suíça: Physikalische Medizin und Rehabilitation/médecine physique et réhabilitation/medicina fisica e riabilitazione.

- dermatovenereologia:
Áustria: Haut- und Geschlechtkrankheiten.
Finlândia: iho- ja sukupuolitaudit/hudoch könssjukdomar.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Dermatologie und Venereologie.
Noruega: hud- og veneriske sykdommer.
Suécia: hudsjukdomar och veneriska sjukdomar (dermatologi och venerologi).
Suíça: Dermatologie und Venereologie/dermatologie et vénéréologie/dermatologia e venereologia.

- radiologia:
Áustria: Radiologie.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: radiologi.
- radiodiagnóstico:
Áustria: Radiologie-Diagnostik.
Finlândia: radiologia/radiologi.
Listenstaina: Medizinische Radiologie.
Suécia: röntgendiagnostik.
Suíça: Medizinische Radiologie-Radiodiagnostik/radiologie médicaleradio-diagnostic/radiologia medicaradiodiagnostica.

- radioterapia:
Áustria: Radiologie-Strahlentherapie.
Finlândia: syöpätaudit ja sädehoito/cancersjukdomar och radioterapi.
Noruega: onkologi.
Suécia: tumörsjukdomar (allmän onkologi).
Suíça: Medizinische Radiologie-Radio-Onkologie/radiologie médicale-radio-oncologie/radiologia medica-radio-oncologia.

- medicina tropical:
Suíça: Tropenkrankheiten/maladies tropicales/malattie tropicali.
- pedopsiquiatria:
Finlândia: lasten psykiatria/barnspsykiatri.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Kinder- und Jugend-psychiatrie und -psychotherapie.
Noruega: barn- og ungdomspsykiatri.
Suécia: barn- och ungdomspsykiatri.
Suíça: Kinder- und Jugendpsy-chiatrie und -psychotherapie/psy-chiatrie et psychothérapie d' enfants et d' adolescents/psichiatria e psicoterapia infantile e dell'adolescenza.

- geriatria:
Finlândia: geriatria/geriatri.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Geriatrie.
Noruega: geriatri.
Suécia: langvardsmedicin.
- nefrologia:
Finlândia: nefrologia/nefrologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: nyresykdommer.
Suécia: medicinska njursjukdomar (nefrologi).
- doenças infectocontagiosas:
Finlândia: infektiosairaudet/infektionssjukdomar.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: infeksjonssykdommer.
Suécia: infektionssjukdomar.
- medicina comunitária:
Áustria: Sozialmedizin.
Finlândia: terveydenhuolto/hälsovard.
Islândia: (ver documento original).
Listenstaina: Prävention und Gesundheitswesen.
Noruega: samfunnsmedisin.
Suíça: Prävention und Gesundheitswesen/prévention et santé publique/prevenzione e sanità pubblica.

- farmacologia:
Finlândia: kliininen farmakologia/klinisk farmakologi.
Islândia: (ver documento original).
Noruega: klinisk farmakologi.
Suécia: klinisk farmakologi.
- medicina do trabalho:
Áustria: Arbeitsmedizin.
Finlândia: työterveyshuolto/företagshälsovard.
Islândia: atvinnulaekningar.
Noruega: yrkesmedisin.
Suécia: yrkesmedicin.
- imunoalergologia:
Finlândia: allergologia/allergologi.
Islândia: (ver documento original).
Suécia: internmedicinsk allergologi.
- cirurgia gastrenterológia:
Finlândia: gastroenterologia/gastroenterolgi.
Noruega: gastroenterologisk kirurgi.
- medicina nuclear.
Áustria: Nuklearmedizin.
Finlândia: isotooppitutkimukset/isotopundersökningar.
Suíça: Medizinische Radiologie-Nuklearmedizin/radiologie médicale-médicine nucléaire/radiologia medica-medicina necleare.

- cirurgia dentária, da boca e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista):

Finlândia: leukakirurgia/käkkirurgi.
Listenstaina: Kieferchirurgie.
Noruega: kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
Suíça: Kieferchirurgie/chirgie-maxillo-faciale/chirurgia mascello-facciale.
5 - 375 L 0363: Directiva n.º 75/363/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0076: Directiva n.º 82/76/CEE , do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15 de Fevereiro de 1982, p. 21);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Em derrogação do disposto da Directiva n.º 75/363/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

6 - 386 L 0457: Directiva n.º 86/457/CEE , do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO, n.º L 267, de 19 de Setembro de 1986, p. 26).

Em derrogação do disposto no artigo 1.º da Directiva n.º 86/457/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Noruega dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 86/457/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1997, em vez de 1 de Janeiro de 1993, e até 1 de Janeiro de 1999, em vez de 1 de Janeiro de 1995, respectivamente.

7 - C/268/90/p. 2: lista n.º 90/C 268/02 das designações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e dos títulos de formação profissionais do médico generalista, publicada de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 86/457/CEE (JO, n.º C 268, de 14 de Outubro de 1990, p. 2).

Enfermeiros
8 - 377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE , do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 77/452/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
"Diplomierte Krankenschwester/Diplomierter Krankenpleger»;
Na Finlândia:
"Sairaanhoitaja/sjukskötare-terveydenhoitaja/hälsovärdare»;
Na Islândia:
(ver documento original);
No Listenstaina:
"Krankenschwester-Krankenpfleger»;
Na Noruega:
"Offentlig dodkjent sykepleier»;
Na Suécia:
"Sjuksköterska»;
Na Suíça: "Krankenschwester-Krankenpfleger/infirmière-infirmier/infermiera-infermiere»;

b) Ao artigo 3.º á aditado o seguinte:
m) Na Áustria:
O "Diplom in der allgemeinen Krankenpflege» (diploma de Emfermagem Geral) conferido por escolas de enfermagem oficialmente reconhecidas;

n) Na Finlândia:
O diploma de "sairaanhoitaja/sjukskötare» ou "terveydenhoitaja/hälsovardare» conferido por uma escola de enfermagem;

o) Na Islândia:
(ver docuemnto original);
p) No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo;

q) Na Noruega:
O "bevis for bestatt sykepleiereksamen» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;

r) Na Suécia:
O diploma de "sjuksköterska» (certificado universitário de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;

s) Na Suíça:
O "diplomierte Krankenschwester für allgemeine Krankenpflege-diplomierter Krankenpfleger füe allgemeine Krankepflege/infirmière diplômée en sois généraux-infirmier diplômé en sois généraux/infermiera diplomata in cure generali-infermiere diplomato in cure generali» (diploma de Enfermagem Geral), emitido pela autoridade competente.

9 - 377 L 0453: Directiva n.º 77/453/CEE , do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativa, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada por:

- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 77/453/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Dentistas
10 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 91);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 78/686/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
O título cuja deniminação será notificada pela Áustria às Partes Contratantes no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

Na Finlândia:
Hammaslääkäri/tandläkare;
Na Islândia:
(ver documento original);
No Listenstaina:
Zahnarzt;
Na Noruega:
Tannlege;
Na Suécia:
Tandläkare;
Na Suíça: Zahnarzt/médecin-dentiste/medico-dentista;
b) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria:
O diploma que será notificado pela Áustria às Partes Contratantes no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

n) na Finlândia:
"Todistus hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om odontologi licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina Dentária), conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

o) Na Islândia:
(ver documento original);
p) No Listestaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos, obtidos num dos Estados em que seja aplicável esta directiva e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas entidades competentes;

q) Na Noruega.
"Bevis for bestalt odontologisk embetseksamen» (diploma de licenciatura em Odontologia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

r) Na Suécia:
"Tandläkarexamen» (título universitário de dentista), conferido pelas escolas dentárias, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

s) Na Suíça:
"Eidgenössisch diplomierter Zahnarzt/titulaire du diplôme fédéral de médecin-dentiste/titolare di diploma federale di medico-dentista» (diploma de médico dentista), emitido pelo Departamento Federal do Interior;

c) Ao artigo 5.º são aditados os seguintes itens:
1) Ortodontia:
- na Finlândia:
"Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta oikomishoidon alalla/bevis om specialist-tandläkarrättigheten inom omradet tandreglering» (certificado de especialista em ortodontia), emitido pelas autoridades competentes;

- na Noruega:
"Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i kjeveortopedi» (certificado de estudos especializados em ortodontia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

- na Suécia:
"Bevis om specialistkompetens i tandreglering» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em ortodontia), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

- na Suíça:
"Dr. Med. Dent., Kieferorthopäde/diplôme, de. Méd. dent., orthodontiste/diploma, dott. Med. Dent., ortodontista» (certificado de estudos especializados em ortodontia), emitido pela autoridade reconhecida para este efeito;

2) Cirurgia da boca:
- na Finlândia:
"Todistus erikoishammamlääkärn oikeudesta suukirurgian (hammas-ja suukirurgian) alalla/bevis om specialist-tandläkarrättigheten inom omradet oralkirurgi (tand-och munkirurgi)», (certificado de cirurgião da boca ou da boca e dentes), emitido pelas autoridades competentes;

- na Noruega:
"Bevis for gjennomgatt spesislistutdanning i oralkirurgi» (certificado de estudos especializados em cirurgia da boca), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

- na Suécia:
"Bevis om specialistkompetens i tandsystems kirurgiska sjukdomar» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista em cirurgia da boca), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

d) É aditado o seguinte:
Artigo 19.º-B
A partir do momento em que a Áustria tome as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, os Estados em que esta é aplicável reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.º da presente directiva, com as adaptações para efeitos do EEE, os diplomas, certificados e outros títulos de Medicina conferidos na Áustria a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da entrada em vigor do Acordo EEE, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes austríacas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram, na Áustria, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea m) do artigo 3.º

São dispensadas da exigência de três anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE .

11 - 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 78/687/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 6.º, a expressão "beneficiários do artigo 19.º da Directiva n.º 78/686/CEE » é substituída por "beneficiários dos artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B da Directiva n.º 78/686/CEE ».

Além disso, no que respeita às Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE (ou seja, aos n.os 10 e 11 supra) é aplicável o seguinte:

Até se completar a formação de dentistas, na Áustria, nas condições estabelecidas em conformidade com a Directiva n.º 78/687/CEE , e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, serão diferidas a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, na Áustria, em relação aos dentistas habilitados dos outros Estados em que é aplicável a presente directiva e, nos outros Estados em que é aplicável a presente directiva, em relação aos médicos dentistas austríacos.

Enquanto durar a derrogação temporária acima estabelecida, as facilidades gerais ou especiais respeitantes ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços existentes nos termos de disposições austríacas ou de convenções que regulem as relações entre a República da Áustria e qualquer outro Estado em que seja aplicável a presente directiva serão mantidas e aplicadas numa base não discriminatória relativamente a todos os outros Estados em que é aplicável a presente directiva.

Medicina veterinária
12 - 378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria:
Diplom-Tierarzt (diploma de médico veterinário), conferido pela universidade de Medicina Veterinária de Viena;

n) Na Finlândia:
Eläinlääketieteen lisensiaatti/veterinärmedicine licentiat (licenciatura em Medicina Veterinária), conferida pela Faculdade de Medicina Veterinária,

o) Na Islândia:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

p) No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

q) Na Noruega:
Eksamensbevis utstedt av Norges veterinaehogskole for bestatt veterinaermedisinnsk embetseksamen (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária), emitido pela Escola Superior de Medicina Veterinária da Noruega,

r) Na Suécia:
Veterinärexamen (mestrado em Medicina Veterinária), conferido pela universidade de Ciências Agrárias da Suécia;

s) Na Suíça:
Eidgenössich diplomierter Tierarzt/titulaire du diplôme fédéral de vétérimaire/titolare di diploma federale di veterinario (diploma federal de veterinário), emitido pelo Departamento Federal do Interior.

13 - 378 L 1027: Directiva n.º 78/1027/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Parteiras
14 - 380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE , do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980 p. 74).

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 80/154/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
"Hebmme»;
Na Finlândia:
"Kätilö/barnmorska»;
Na Islândia:
(ver documento original);
No Listenstaina:
"Hebamme»;
Na Noruega:
"Jordmor»;
Na Suécia:
"Barnmorska»;
Na Suíça:
"Hebamme/sage-femme/levartrice»;
b) Ao artido 3.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria.
"Hebammen-Diplom», conferido por uma escola de parteiras;
n) Na Finlândia:
"Kätilö/barnmorska» ou "erikoissairaanhoitaja, naistentaudit ja äitiyshuolto/specialsjukskötare, kvinnosjukdomar och mödravard» (diploma de parteira), conferido por uma escola de enfermagem;

o) Na Islândia:
(ver documento original);
p) No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo;

q) Na Noruega:
"Bevis for bestatt jordmoreksamen» (diploma de parteira), conferido por uma escola superior de parteiras e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em maatéria de saúde pública;

r) Na Suécia:
Diploma de "barnmoska» (bacharel em Enfermagem/parteiras), conferido por uma escola superior de enfermagem;

s) Na Suíça:
"Diplomierte Hebamme/sage-femme dipômée/levatrice diplomata» (diploma de parteira), emitido pela autoridade competente.

15 - 380 L 0155: Directiva n.º 80/155/CEE , do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE , do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 80/155/CEE , com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Farmácia
16 - 385 L 0432: Directiva n.º 85/432/CEE , do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 34), com as alterações que lhe foram introduzidas.

17 - 385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE , do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No final do artigo 4.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria:
Staatliches Apothekerdiplom (diploma estatal de farmacêutico), emitido pelas autoridades competentes;

n) Na Finlândia:
Todistus proviisorin tutkinnosta/bevis om provisorexamen (mestrado em Farmácia), conferido por uma universidade;

o) Na Islândia:
(ver documento original);
p) No Listenstaina:
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

q) Na Noruega:
Bevis for bestatt cand.pharm. eksamen (licenciatura em Farmácia), conferida por uma faculdade universitária;

r) Na Suécia:
Apotekarexamen (mestrado em Farmácia), conferido pela Universidade de Uppsala;
s) Na Suíça:
Eidgenössisch diplomierter Apotheker/titulaire du diplôme fédéral de pharmacien/titolare di diploma federale di farmacista (diploma de farmacêutico), emitido pelo Departamento Federal do Interior.

D) Arquitectura
18 - 385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE , do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);

- 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE , do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 11.º é aditado o seguinte:
l) Na Áustria:
- os diplomas de Arquitectura ("Architektur»), Engenharia Civil ("Bauingenieurwesen») ou Construção ("Hochbau», "Wirtchafts-ingenieurwesen-Bauwesen», "Kulturtechinik und Wasserwirtschaft»), conferidos pelas universidades técnicas;

- os diplomas de Arquitectura conferidos pela Academia de Belas-Artes de Viena ("Meisterschule für Architektur»);

- os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena ("Meisterklasse für Architektur»);

- os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz ("Meisterklasse für Architektur»);

- os diplomas de engenheiro (Ing.) conferidos pelos institutos superiores técnicos ou pelos institutos superiores técnicos de construção, acompanhados de uma licença de "Baumeister», atestando um minímo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame;

- os certificados de qualificação de engenheiros civis e consultores de engenharia no sector de construção ("Hochbau», "Bauwesen», "Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», "Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»), em conformidade com a Lei da engenharia Civil (Zilviltechinikergesetz, jornal oficial federal austríaco, n.º 146/1957);

m) Na Finlândia:
- os diplomas conferidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e pela Universidade de Oulu(arkkitehti-arkitekt);

- os diplomas conferidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti);
n) Na Islândia:
- os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

o) No Listenstaina:
- os diplomas da Escola Superior técnica (Höhere Technische Lehranstalt: Architekt HTL);

p) Na Noruega:
- os diplomas (sivilarkitekt) conferidos pelo Istituto Noruuguês de Tecnologia da Universidade de Trondheim, a Faculdade de Arquitectura de Oslo e a Faculdade de Arquitectura de Bergen;

- os certificados de membro da "Norske Arkitekters Landsforbund» (NAL), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos Estados em que é aplicável a presente directiva:

q) Na Suécia:
- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Imstituto Chalmers de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em Arquitectura);

- os certificados de membro da "Svenska Arkitekters Riksförbund» (SAR), se os tiverem efectuado o seu estágio num dos Estados em que é aplicável a presente directiva;

r) Na Suíça:
- os diplomas conferidos pelas escolas politécnicas federais (Eidgenössische Technische Hochschulen, Ecoles Polytechiniques Fédérales, Plitecnici federali: dipli. Arch. ETH, arch. Dipl. EPF, arch. Dipl. PF);

- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra (Ecole d'architecture de l'Université de Genève: aechitecte diplômé EAUG);

- os diplomas das escolas superiores técnicas (Höhere Technische Lehranstalten, Ecoles Techniques Supérieurs, Scuole Tecniche Superiori: Architekt HTL, architecte ETS, architetto STS), acompanhados de um certificado comprovando quatro anos de experiência profissional na Suíça;

- os certificados no "Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondation des Registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techiciens/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici» (REG), "architekt REG A», "Architecte REG A», "architetto REG A»;

- os certificados do "Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Foudationdes Registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici» (REG), "Rchitekt REG B», "architecte REG B», "architetto REG B», acompanhados de um certificado comprovando quatro anos de experência profissional na Suíça;

b) O artigo 15.º não é aplicável.
19 - C/205/89/p. 5: diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de reconhecimento mútuo entre Estados membros [89/C 205/06 (actualização da comunicação n.º 88/C 270/03, de 19 de Outubro de 1988] (JO, n.º C 205, de 10 de Agosto de 1989, p. 5).

E) Comércio e intermediários
Comércio por grosso
20 - 364 L 0222: Directiva n.º 64/222/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 857/64).

21 - 364 L 0223: Directiva n.º 64/223/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 863/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 84).

Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato
22 - 364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 869), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 85);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 155).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:
(ver documento original)
Actividades não assalariadas do comércio a retalho
23 - 368 L 0363: Directiva n.º 68/363/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com o comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 496), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).

24 - 368 L 0364: Directiva n.º 68/364/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 6).

Actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e actividades dos intermediários no comércio do carvão

25 - 370 L 0522: Directiva n.º 70/522/CEE , do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).

26 - 370 L 0523: Directiva n.º 70/523/CEE , do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 18).

Comércio e distribuição de produtos tóxicos
27 - 374 L 0556: Directiva n.º 74/556/CEE , do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO, n.º L 307, de 18 de Dezembro de 1974, p. 1).

28 - 374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE , do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:
Áustria:
Substâncias tóxicas e preparados classificados como "fortemente tóxicos» ou "tóxicos», nos termos da Lei sobre as Substâncias Tóxicas (Chemikaliengesetz), Gazeta Federal, n.º 326/1987, e respectivos regulamentos (§ 224 Gewerbeordnung);

Finlândia:
1) Produtos químicos abrangidos pela Lei dos Produtos Químicos de 1989 e respectivos regulamentos;

2) Pesticidas biológicos abrangidos pela Lei dos Pesticidas de 1969 e respectivos regulamentos;

Listenstaina:
1) Benzol e tetraclorocarbono (Regulamento 23, de 1 de Junho de 1964);
2) Todas as substâncias e produtos tóxicos, nos termos do artigo 2.º da Lei da Toxicidade (SR 814.80), em especial os que se encontram inscritos na lista das substâncias tóxicas ou produtos 1, 2, 3, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias Tóxicas (SR 814.801) (aplicável em conformidade com o Tratado Aduaneiro - aviso público n.º 47, de 28 de Agosto de 1979);

Noruega:
1) Pesticidas abrangidos pela Lei sobre os Pesticidas, de 5 de Abril de 1963, e respectivos regulamentos;

2) Produtos químicos abrangidos pelo regulamento de 1 de Junho de 1990, relativo à marcação e comercialização de produtos químicos que podem ser perigosos para a saúde humana, com o correspondente Regulamento Relativo à Lista de Produtos Químicos;

Suécia:
1) Produtos químicos extremamente perigosos e muito perigosos referidos no Regulamento dos Produtos Químicos (1985:835);

2) Determinadas substâncias básicas utilizadas na preparação de medicamentos, mencionadas nas Instruções sobre as Licenças de Produção, Comercialização e Distribuição de Produtos Químicos Venenosos e Muito Perigosos (KIFS 1986:5, KIFS 1990:9);

3) Pesticidas da classe 1, referidos no Regulamento 1985:836;
4) Resíduos perigosos para o ambiente referidos no Regulamento 1985:841;
5) PCB e produtos químicos que contenham PCB referidos no Regulamento 1985:837;

6) Substâncias enumeradas no grupo B do aviso público sobre as Instruções Relativas aos Valores-Limite para a Saúde (AFS 1990:13);

7) Amianto e materiais que contenham amianto referidos no aviso público AFS 1986:2;

Suíça:
Todas as substâncias e produtos tóxicos, nos termos do artigo 2.º da Lei da Toxicidade (SR 814.80), em especial os que se encontram inscritos na lista das substâncias tóxicas ou produtos 1, 2, 3, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias Tóxicas (SR 814.801).

Actividades exercidas de modo ambulante
29 - 375 L 0369: Directiva n.º 75/369/CEE , do Conselho, de 6 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 29).

Agentes comerciais
30 - 386 L 0653: Directiva n.º 86/653/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 17).

F) Indústria e artesanato
Indústrias transformadoras
31 - 364 L 0427: Directiva n.º 64/427/CEE , do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1863/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 369 L 0077: Directiva n.º 69/77/CEE , do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 59, de 10 de Março de 1969, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não é aplicável.
32 - 364 L 0429: Directiva n.º 64/429/CEE , do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1880/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).

Indústrias extractivas
33 - 364 l 0428: Directiva n.º 64/428/CEE , do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11-19 CITI) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1871/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 81).

Sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários
34 - 366 L 0162: Directiva n.º 66/162/CEE , do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades não assalariadas dos sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários (sector 5 CITI) (JO, n.º 42, de 8 de Março de 1966, p. 584/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).

Indústrias alimentares e da fabricação de bebidas
35 - 368 L 0365: Directiva n.º 68/365/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).

36 - 368 L 0366: Directiva n.º 68/366/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O disposto no n.º 3 do artigo 6.º não é aplicável.
Pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e gás natural
37 - 369 L 0082: Directiva n.º 69/82/CEE , do Conselho, de 13 de Março de 1969, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas no domínio da pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural (ex-classe 13 CITI) (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1969, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).

G) Serviços auxiliares dos transportes
38 - 382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE , do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas \destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI), bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No final do artigo 3.º é aditado o seguinte:
Áustria:
A):
Spediteur;
Transportagent;
B) Reisebüro;
C):
Lagerhalter;
Tierpfleger;
D) Kraftfahrzeugprüfer;
Kraftfahrzeugsachverständiger;
Wäger;
Finlândia:
A):
Huolitsija;
Speditör;
Laivanselvittäjä;
Skeppsmäklare;
B):
Matkanjärjestäjä;
Researrangör;
Matkanvälittäjä;
Reseagent;
C) -
D):
Autonselvittäjä;
Bilmäklare;
Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
A):
Spediteur;
Warentransportvermittler;
B) Reisebürounternehmer;
C) Lagerhalter;
D) Fahrzeugsachverständiger;
Wäger;
Noruega:
A):
Speditor;
Skipsmegler;
B) Reisebyra;
C) Oppbevaring;
D) Bilinspektor;
Suécia:
A):
Speditör;
Skeppsmäklare;
B) Resebyra;
C):
Magasinering;
Lagring;
Förvaring;
D):
Bilinspektör;
Bilprovare;
Bilbesiktningsman;
Suíça:
A):
Spediteur;
Expéditeur;
Spedizioniere;
Zolldeklarant;
Déclarant de douane;
Dichiarante di dogana;
B):
Reisebürounternehmer;
Agent de voyage;
Agente di viaggio;
C):
Lagerhalter;
Entrepositaire;
Agente di deposito;
D):
Automobilexperte;
Expert en automobiles;
Perito in automobili;
Eichmeister;
Vérificateur des poids et mesures;
Verificatore dei pesi e delle misure;
H) Cinematografia
39 - 363 L 0607: Directiva n.º 63/607/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 159, de 2 de Novembro de 1963, p. 2661/63).

40 - 365 L 0264: Segunda Directiva n.º 65/264/CEE , do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 85, de 19 de Maio de 1965, p. 1437/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).

41 - 368 L 0369: Directiva n.º 68/369/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas de distribuição de filmes (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).

42 - 370 L 0451: Directiva n.º 70/451/CEE , do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes (JO, n.º L 218, de 3 de Outubro de 1970, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).

I) Outros sectores
Negócios imobiliários e outros sectores
43 - 367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE , do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas:

1) Do sector dos "negócios imobiliários» (salvo 6401) (ex-grupo 640 CITI);
2) Do sector de alguns "serviços prestados às empresas não classificados noutras partes» (grupo 839 CITI) (JO, n.º 10, de 19 de Janeiro de 1967, p. 140/67), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Immobilienmakler;
- Immobilienverwaltung;
- Bauträger (Bauorganisator, Baubetreuer;
Na Finlândia:
- kiinteistönvälittäjä, fastighetsförmedlare, fastighetsmäklare;
Na Islândia:
(ver documento original)
No Listenstaina:
- Immobilien- und Finanzmakler;
- Immobilienschätzer, Immobiliensachverständiger;
- Immobilienhändler;
- Baubetreuer;
- Immobilien-, Haus- und Vermögensverwalter;
Na Noruega:
- Eiendomsmeglere, adokater;
- Entreprenorer, utbyggere av fast eiendom;
- Eiendomsforvalter;
- Eiendomsforvaltere;
- Utleiekontorer;
Na Suécia:
- Fastighetsmäklare;
- (Fastighets-) Värderingsman;
- Fastighetsförvaltare;
- Byggnadsentreprenörer;
Na Suíça:
- Liegenschaftenmakler, courtier en immeubles, agente immobiliaire;
- Hausverwalter, gestionnaire en immeubles, amministratore di stabili;
- Immobilien-Treuhänder, régisseur et courtier en immeubles, fiduciario immobiliare.

Serviços pessoais
44 - 368 L 0367: Directiva n.º 68/367/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):

1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);
2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).

45 - 368 L 0368: Directiva n.º 68/368/CEE , do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):

1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);
2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 19).

Actividades várias
46 - 375 L 368: Directiva n.º 75/368/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 22).

Cabeleireiros
47 - 382 L 0489: Directiva n.º 82/489/CEE , do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO, n.º L 218, de 27 de Julho de 1982, p. 24).

J) Agricultura
48 - 363 L 0261: Directiva n.º 63/261/CEE , do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalho como assalariados rurais nesse Estado membro durante dois anos sem interrupção (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, p. 1323/63), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).

49 - 363 L 0262: Directiva n.º 63/262/CEE , do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, pp. 1326/63), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).

50 - 365 L 0001: Directiva n.º 65/1/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades de realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (JO, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1965, p. 1/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).

51 - 367 L 0530: Directiva n.º 67/530/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).

52 - 367 L 0531: Directiva n.º 67/531/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados membros (JO, n.º 190, 10 de Agosto de 1967, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

53 - 367 L 0532: Directiva n.º 67/532/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às cooperativas (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

54 - 367 L 0654: Directiva n.º 67/654/CEE , do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (JO, n.º 263, de 30 de Outubro de 1967, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

55 - 368 L 0192: Directiva n.º 68/192/CEE , do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos noutro Estado membro, terem acesso às diversas formas de crédito (JO, n.º 93, de 17 de Abril de 1968, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

56 - 368 L 0415: Directiva n.º 68/415/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às diversas formas de auxílio (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 17).

57 - 371 L 0018: Directiva n.º 71/18/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas conexas da agricultura e da horticultura (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1971, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

K) Outros
58 - 385 D 0368: Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades Europeias (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 56).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
Em geral
59 - C/81/74/p. 1: comunicação da Comissão relativa às provas, declarações e atestados previstos pelas directivas aprovadas pelo Conselho, antes de 1 de Junho de 1973, no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços e referentes à honorabilidade, à não existência de falência e à natureza e duração das actividades profissionais exercidas nos países de proveniência (JO, n.º C 81, de 13 de Julho de 1974, p. 1).

60 - 374 Y 0820(01): resolução do Conselho de 6 de Junho de 1974 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º C 98, de 20 de Agosto de 1974, p. 1).

Sistema geral
61 - 389 L 0048: declaração do Conselho e da Comissão por ocasião da adopção da Directiva n.º 89/48/CEE , relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 23).

Médicos
62 - 375 X 0366: Recomendação n.º 75/366/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em Medicina emitido num terceiro país (JO, n.º L 167, de 30 de Junhod e 1975, p. 20).

63 - 375 X 0367: Recomendação n.º 75/367/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 21).

64 - 375 Y 0701(01): declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos da Comunidade (JO, n.º C 146, de 1 de Julho de 1975, p. 1).

65 - 386 X 0458: Recomendação n.º 86/458/CEE , do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO, n.º L 267, de 19 de Setembro de 1986, p. 30).

66 - 389 X 0601: Recomendação n.º 89/601/CEE , da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO, n.º L 346, de 27 de Novembro de 1989, p. 1).

Dentistas
67 - 378 Y 0824(01): declaração do Conselho relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO, n.º C 202, de 24 de Agosto de 1978, p. 1).

Medicina veterinária
68 - 378 X 1029: Recomendação n.º 78/1029/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 12).

69 - 378 Y 1223(01): declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º C 308, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1).

Farmácia
70 - 385 X 0435: Recomendação n.º 85/435/CEE , do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de Farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 45).

Arquitectura
71 - 385 X 0386: Recomendação n.º 85/386/CEE , do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de Arquitectura emitido num país terceiro (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 28).

Comércio por grosso
72 - 365 X 0077: Recomendação n.º 65/77/CEE , da Comissão, de 12 de Janeiro de 1965, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/222/CEE (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, pp. 413/65).

Indústria e artesanato
73 - 365 X 0076: Recomendação n.º 65/76/CEE , da Comissão, de 12 de Janeiro de 1965, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/427/CEE , do Conselho (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, pp. 410/65).

74 - 369 X 0174: Recomendação n.º 69/174/CEE , da Comissão, de 24 de Maio de 1969, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva n.º 68/366/CEE , do Conselho (JO, n.º L 146, de 18 de Junho de 1969, p. 4).

ANEXO VIII
Direito de estabelecimento
(lista prevista no artigo 31.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos
1 - 361 X 1201/P/0032/62: Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (JO, n.º 002, de 15 de Janeiro de 1962, pp. 32/62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Programa Geral são adaptadas da seguinte forma:

a) No primeiro travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 55.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 32.º do presente Acordo;

b) No segundo travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 56.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 33.º do presente Acordo;

c) No terceiro travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 61.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 38.º do presente Acordo;

d) No primeiro parágrafo do título VI, a referência ao n.º 3 do artigo 57.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 30.º do presente Acordo.

2 - 361 X 1202/P/0036/62: Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (JO, n.º 002, de 15 de Janeiro de 1962, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Programa Geral são adaptadas da seguinte forma:

a) No primeiro parágrafo do título I, a parte que se inicia com a expressão "sem prejuízo das decisões» até "após a entrada em vigor do Tratado» não é aplicável;

b) Ao título I é aditado o seguinte parágrafo:
As referências aos países e territórios ultramarinos serão entendidas à luz do disposto no artigo 126.º do presente Acordo.

c) No primeiro parágrafo do título V, a referência ao n.º 3 do artigo 57.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 30.º do presente Acordo;

d) No título VII, a referência aos artigos 92.º e seguintes do Tratado CEE é substituída pela referências aos artigos 61.º e seguintes do presente Acordo.

3 - 373 L 0148: Directiva n.º 73/148/CEE , do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestações de serviços (JO, n.º L 172, de 28 de Junho de 1973, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas, da seguinte forma:

a) No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão "cartão de residência»;

b) O artigo 10.º não é aplicável.
4 - 375 L 0034: Directiva n.º 75/34/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado membro permanecerem no território de outro Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 10).

5 - 375 L 0035: Directiva n.º 75/35/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 14).

6 - 390 L 0364: Directiva n.º 90/364/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão "cartão de residência».

7 - 390 L 0365: Directiva n.º 90/365/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 28).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão "cartão de residência».

8 - 390 L 0366: Directiva n.º 90/366/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, a expressão "cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão "cartão de residência».

9 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º a 35.º do Acordo e no presente anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo em matéria de estabelecimento de não nacionais e de nacionais sem domicílio legal na Islândia nos sectores da pesca e da transformação do pescado.

10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º a 35.º do Acordo e no presente anexo, a Noruega poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo em matéria de estabelecimento de não nacionais em actividades pesqueiras ou empresas que possuam ou explorem embarcações de pesca.

ANEXO IX
Serviços financeiros
(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências aos processos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente Acordo, em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados membros da CE previsto nos actos referidos no presente anexo, é aplicável o n.º 7 do Protocolo 1.

Actos referidos
I - Seguros
i) Seguros não vida
1 - 364 L 0225: Directiva n.º 64/225/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO, n.º L 56, de 4 de Abril de 1964, pp. 878/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.º não é aplicável.
2 - 373 L 0239: Directiva n.º 73/239/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 L 0580: Directiva n.º 76/580/CEE , do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 189, de 13 de Julho de 1976, p. 13);

- 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE , do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva n.º ( 73/239/CEE ) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21);

- 384 L 0643: Directiva n.º 87/343/CEE , do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a Primeira Directiva (n.º 73/239/CEE ) (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 72);

- 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE , do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77);

- 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE , do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva n.º 73/239/CEE (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1);

- 390 L 0618: Directiva n.º 90/618/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva n.º 73/239/CEE e a Directiva n.º 88/357/CEE relativas à coordenação das dispo-sições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida) (JO, n.º L 330, de 29 de Julho de 1990, p. 44);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:
f) Na Islândia:
(ver documento original)
g) Na Suíça:
- Aargau: Aargauisches Versicherungsamt, Aarau;
- Appenzell Ausser-Rhoden: Brand-und Elementarschadenversicherung Appenzell AR, Herisau;

- Basel-Land: Basellandschaftliche Gebäudeversicherung, Liestal;
- Basel-Stad: Gebäudeversicherung des Kantons Basel-Stadt, Basel;
- Bern/Berne: Gebäudeversicherung des Kantons Bern, Bern/Assurance immobilière du canton de Berne, Berne;

- Fribourg/Freiburg: Etablissement cantonal d'assurance des bâtiments du canton de Fribourg, Fribourg/Kantonale Gebäudeversicherungsanstalt Freiburg, Freiburg;

- Glarus: Kantonale Sachversicherung Glarus, Glarus;
- Graubünden/Grigioni/Grischun: Gebäudeversicherungsanstalt des Kantons Graubünden, Chur/Instituto d'assicurazione fabbricati del cantone dei Grigioni, Coira/Institut dil cantun Grischun per assicuranzas da baghetgs, Cuera;

- Jura: Assurance immobilière de la République et canton du Jura, Saignelégier;

- Luzern: Gebäudeversicherung des Kantons Luzern, Luzern;
- Neuchâtel: Etablissement cantonal d'assurance immobilière contre l'incendie, Neuchâtel;

- Nidwalden: Nidwaldner Sachversicherung, Stans;
- Shaffhausen: Gebäudeversicherung des Kantons Schaffhausen, Schaffhausen;
- Solothurn: Solothurnische Gebäudeversicherung, Solothurn;
- St. Gallen: Gebäudeversicherungsanstalt des Kanton St. Gallen, St. Gallen;
- Thurgau: Gebäudeversicherung des Kantons Thurgau, Frauenfeld;
- Vaud: Etablissement d'assurance contre l'incendie et les éléments naturels du canton de Vaud, Lausanne;

- Zug: Gebäudeversicherung des Kantons Zug, Zug;
- Zürich: Gebäudeversicherung des Kantons Zürich, Zürich;
b) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:
- no que diz respeito à Áustria:
"Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;
- no que diz respeito à Finlândia:
"Kestinäinen Vakuutusyhtiö»/"Ömsesidigt Försäkringsbolag», "Vakuutusosakeyhtiö»/"Försäkringsktiebolag», "Vakuutusyhdistys»/"Försäkringsförening»;

- no que diz respeito à Islândia:
(ver documento original)
- no que diz respeito ao Listenstaina:
"Aktiengesellschaft», "Genossenschaft»;
- no que diz respeito à Noruega:
"Aksjeselskaper», "Gjensidige selskaper»;
- no que diz respeito à Suécia:
"Försäkringsaktiebolag», "Ömsesidiga försäkringsbolag», "Understödsföreningar»;

- no que diz respeito à Suíça:
"Aktiengesellschaft», "Société anonyme», "Società anonima», "Genossenschaft», "Société coopérative», "Società cooperativa»;

c) O artigo 29.º não é aplicável.
Aplicar-se-á a seguinte disposição:
As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 23.º a 28.º, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes.

d) Os artigos 30.º, 32.º e 34.º não são aplicáveis.
Aplicar-se-á a seguinte disposição:
As empresas de seguros não vida que forem nominalmente identificadas pela Finlândia, pela Islândia e pela Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 17.º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 16.º e 17.º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar a sua actividade na acepção do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva.

e) No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidos no artigo 29.º-B (ver artigo 4.º da Directiva n.º 90/618/CEE , do Conselho), é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º-B e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes;

2) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito de sua jurisdição;

c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º-B tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA.

3 - 373 L 0240: Directiva n.º 73/240/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento em matéria de seguro directo não vida (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º não são aplicáveis.
4 - 378 L 0473: Directiva n.º 78/473/CEE , do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (JO, n.º L 151, de 7 de Junho de 1978, p. 25).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 9.º não é aplicável.
5 - 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE , do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (n.º 73/239/CEE ) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21).

6 - 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE , do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77).

7 - 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE , do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva n.º 73/239/CEE (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0618: Directiva n.º 90/618/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 44).

ii) Seguro de veículos automóveis
8 - 372 L 0166: Directiva n.º 72/166/CEE , do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de assegurar esta responsabilidade (JO, n.º L 103, de 2 de Maio de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 372 L 0430: Directiva n.º 72/430/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 29 de Dezembro de 1972, p. 162);

- 384 L 0005: Directiva n.º 84/5/CEE , do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1984, p. 17);

- 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE , do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33);

- 391 D 0323: decisão da Comissão de 30 de Maio de 1991 relativa à aplicação da Directiva n.º 72/166/CEE , do Conselho (JO, n.º L 177, de 5 de Julho de 1991, p. 25);

9 - 384 L 0005: Segunda Directiva n.º 84/5/CEE , do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1984, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE , do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33);

10 - 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE , do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33).

iii) Seguros de vida
11 - 379 L 0267: Primeira Directiva n.º 79/267/CEE , do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0619: Segunda Directiva n.º 90/619/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva n.º 79/267/CEE (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:
A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente. No entanto, as autoridades finlandesas autorizarão, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas das Partes Contratantes o exercício nos termos da legislação finlandesa das actividades especificadas no artigo rela-cionadas com esta derrogação, através:

- da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente; ou

- da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões.

b) Ao n.º 1, alínea a) do artigo 8.º é aditado o seguinte:
- no que diz respeito à Áustria:
"Aktiengesellschaft», "Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;
- no que diz respeito à Finlândia:
"Keskinäinen Vakuutusyhtiö»/"Ömsesidigt Försäkringsbolag», "Vakuutusosakeyhtiö»/"Försäkringsakiebolag», "Vakuutussyhdistys»/"Försäkringsförening»;

- no que diz respeito à Islândia:
(ver documento original)
- no que diz respeito ao Listenstaina:
"Aktiengesellschaft», "Genossenschaft», "Stiftung»;
- no que diz respeito à Noruega:
"Aksjeselskaper», "Gjensidige selskaper»;
- no que diz respeito à Suécia:
"Försäkringsaktiebolag», "Ömsesidiga försäkringsbolag», "Understödsföreningar»;

- no que diz respeito à Suíça:
"Aktiengesellschaft»/"Société anonyme»/"Società anonima», "Genossenschaft»/"Société coopérative»/"Società cooperativa», "Stiftung»/"Fondations»/"Fondazione».

c) O n.º 5 do artigo 13.º e os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º não são aplicáveis.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:
As empresas de seguros de vida que forem nominalmente identificadas pela Islândia ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante.

As empresas que pretendam alargar as suas actividades na acepção do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva.

d) O artigo 32.º não é aplicável.
Aplicar-se-á a seguinte disposição:
As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 27.º a 31.º da directiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos.

As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às filiais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes.

e) No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidas no artigo 32.º-B (ver artigo 9.º da Directiva n.º 90/619/CEE , do Conselho), é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º-B e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA ou de impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º-B, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA;

f) No n.º 3 do artigo 13.º, a expressão "no momento da notificação da presente directiva» é substituída por "à data de assinatura do Acordo EEE».

12 - 390 L 0619: Segunda Directiva n.º 90/619/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva n.º 79/267/CEE (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Artigo 9.º: ver adaptação da Directiva n.º 79/267/CEE , do Conselho, constante da alínea e) supra.

iv) Diversos
13 - 377 L 0092: Directiva n.º 77/92/CEE , do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex-grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Versicherungsmakler;
- Rückversicherungsmakler;
Na Finlândia:
- Vakuutuksenvälitäjä/Försäkringsmäklare;
Na Islândia:
(ver documento original)
No Listenstaina:
- Versicherungsmakler;
Na Noruega:
- Forsikringsmegler;
Na Suécia:
- Försäkringsmäklare;
Na Suíça:
- Versicherungsmakler;
- Courtier en assurances;
- Mediatore d'assicurazione;
- Broker;
b) Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Áustria:
- Versicherungsvertreter;
Na Finlândia:
- Vakuutusasiamines/Försäkringsombud;
Na Islândia:
(ver documento original)
No Listenstaina:
- Versicherungs-Generalagent;
- Versicherungsagent;
- Versicherungsinspektor;
Na Noruega:
- Assurandor;
- Agent;
Na Suécia:
- Försäkringsombud;
Na Suíça:
- Versicherungs-Generalagent;
- Agent général d'assurance;
- Agente generale d'assicurazione;
- Versicherungsagent;
- Agent d'assurance;
- Agente d'assicurazione;
- Versicherungsinspektor;
- Inspecteur d'assurance;
- Ispettore d'assicurazione;
c) Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Na Islândia:
(ver documento original)
Na Noruega:
- Underagent.
II - Bancos e outras instituições de crédito
i) Coordenação da legislação em matéria de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

14 - 373 L 0183: Directiva n.º 73/183/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO, n.º L 194, de 16 de Julho de 1973, p. 1, rectificado no JO, n.º L 320, de 21 de Novembro de 1973, p. 26, e no JO, n.º L 17, de 22 de Janeiro de 1974, p. 22).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º da directiva não são aplicáveis;
b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da directiva, a expressão "no artigo 2.º» é substituída por "no anexo II, excepto a categoria 4».

15 - 377 L 0780: Primeira Directiva n.º 77/780/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO, n.º L 322, de 17 de Dezembro de 1977, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0524: Directiva n.º 86/524/CEE , do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que altera a Directiva n.º 77/780/CEE , no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinados estabelecimentos de crédito (JO, n.º L 309, de 4 de Novembro de 1986, p. 15);

- 389 L 0646: Segunda Directiva n.º 89/646/CEE , do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições relativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva n.º 77/780/CEE (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o n.º 3, alíneas b) a d), do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º e o artigo 10.º da directiva não são aplicáveis;

b) Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
- Na Áustria, empresas reconhecidas como associações de construção de interesse público;

- Na Islândia (ver documento original)
- No Listenstaina, o "Liechtensteinische Landesbank»;
- Na Suécia, o "Svenskla skeppshypotekskassan»;
c) A Islândia aplicará o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

16 - 389 L 0646: Segunda Directiva n.º 89/646/CEE , do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva n.º 77/780/CEE (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Para efeito do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que se refere às relações com as instituições de crédito de países terceiros referidas nos artigos 8.º e 9.º da directiva, é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às instituições de crédito, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2) As autorizações concebidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a) No caso de país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de instituições de crédito de um Estado da EFTA ou de impor restrições a essas instituições de crédito que não sejam extensivas a instituições de crédito da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma instituição de crédito que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num estado da EFTA a essa instituição de crédito será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às instituições de crédito ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas instituições de crédito, envidará esforços para obter um tratamento igual para as instituições de crédito dos Estados da EFTA;

b) No n.º 2 do artigo 10.º, a expressão "no momento do início da aplicação da directiva» é substituída por "na data de entrada em vigor do Acordo EEE» e a expressão "a partir da data de notificação da presente directiva» é substituída por "a partir da data de assinatura do Acordo EEE»;

c) A Islândia aplicará as disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, reconhecerá, nos termos do disposto na directiva, as autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. As autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes da Islândia não serão válidas a nível do EEE antes da plena aplicação da directiva.

ii) Requisitos e regulamentos prudenciais
17 - 389 L 0299: Directiva n.º 89/299/CEE , do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 16).

18 - 389 L 0647: Directiva n.º 89/647/CEE , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Aos empréstimos garantidos de forma completa e integral por acções das empresas nacionais imobiliárias finlandesas do sector da habitação, cujo funcionamento é regulada pela lei finlandesa de 1991 relativa às sociedades imobiliárias do sector da habitação ou por legislação posterior na matéria, será atribuído o mesmo coeficiente de ponderação que o aplicado aos empréstimos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c, ponto 1, do artigo 6.º da directiva;

b) O n.º 4 do artigo 11.º é igualmente aplicável à Áustria e à Islândia;
c) Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Áustria e a Finlândia instituirão um sistema para a identificação das instituições de crédito que não se encontram em condições de satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da directiva. Em relação a essas instituições de crédito, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para assegurar que o rácio de solva-bilidade de 8% seja satisfeito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995. Enquanto as instituições de crédito em causa não atingirem o rácio de solvabilidade de 8%, as autoridades competentes da Áustria e da Finlândia considerarão inadequada a situação financeira dessas instituições de crédito, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Directiva n.º 89/646/CEE , do Conselho.

19 - 391 L 0031: Directiva n.º 91/31/CEE , da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica "bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva n.º 89/647/CEE , do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 17, de 23 de Janeiro de 1991, p. 20).

iii) Fiscalização e contabilidade
20 - 383 L 0350: Directiva n.º 83/350/CEE , do Conselho, de 3 de Junho de 1983, relativa à fiscalização dos estabelecimentos de crédito numa base consolidada (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 18).

21 - 383 L 0636: Directiva n.º 86/635/CEE , do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Noruega e a Suécia aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995 e o Listenstaina e a Suíça a partir de 1 de Janeiro de 1996. Durante os períodos de transição, proceder-se-á ao reconhecimento mútuo das contas anuais publicadas pelas instituições de crédito das Partes Contratantes relativamente às sucursais.

22 - 389 L 0117: Directiva n.º 89/117/CEE , do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado membro (JO, n.º L 44, de 16 de Fevereiro de 1989, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.º não é aplicável.
23 - 391 L 0308: Directiva n.º 9/308/CEE , do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO, n.º L 166, de 28 de Agosto de 1991, p. 77).

Modalidade de associação dos Estados da EFTA nos termos do artigo 101.º do Acordo:

Um perito de cada Estado da EFTA pode participar nas tarefas do comité de contacto relativo ao branqueamento de capitais descritas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 13.º No que se refere ao envolvimento dos peritos dos Estados da EFTA nas missões referidas no n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 13.º, são aplicáveis as disposições pertinentes do Acordo.

A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do comité e transmitirá a documentação necessária.

III - Bolsa de valores e outros valores mobiliários
i) Cotação e transacções na bolsa de valores
24 - 379 L 0279: Directiva n.º 79/279/CEE , do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO, n.º L 66, de 16 de Março de 1969, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsas (JO, n.º L 348, de 17 de Dezembro de 1988, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

25 - 380 L 0390: Directiva n.º 80/390/CEE , do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO, n.º L 100, de 17 de Abril de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0345: Directiva n.º 87/345/CEE , do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 81);

- 390 L 0211: Directiva n.º 90/211/CEE , do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a directiva n.º 80/390/CEE no que se refere ao reconhecimento mútuo de prospectos para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO, n.º L 112, de 3 de Maio de 1990, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O artigo 256.º-A da directiva, introduzida pela Directiva n.º 87/345/CEE , não é aplicável;

b) A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

26 - 382 L 0121: Directiva n.º 82/121/CEE , do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO, n.º L 48, de 20 de Fevereiro de 1982, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

27 - 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO, n.º L 348, de 17 de Dezembro de 1988, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

28 - 389 L 0298: Directiva n.º 89/298/CEE , do Conselho, de 16 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O disposto no artigo 24.º da directiva não é aplicável
b) A Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

29 - 389 L 0592: Directiva n.º 89/592/CEE , do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO, n.º L 334, de 18 de Novembro de 1989, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A Áustria, a Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela Directiva.

b) O artigo 11.º não é aplicável.
ii) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)
30 - 385 L 0611: Directiva n.º 85/611/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0220: Directiva n.º 88/220/CEE , do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera, em matéria de política de investimento de certos OICVM, a Directiva n.º 85/611/CEE , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO, n.º L 100, de 19 de Abril de 1988, p. 31).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 57.º, a expressão "na data da aplicação da directiva» é substituída por "na data da entrada em vigor do Acordo EEE».

Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguinte actos:
31 - 374 X 0165: Recomendação n.º 74/165/CEE , da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, aos Estados membros relativa à aplicação da directiva do Conselho de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 87, de 30 de Março de 1974, p. 12).

32 - 381 X 0076: Recomendação n.º 81/76/CEE , da Comissão, de 8 de Janeiro de 1981, relativa à aceleração da regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 57, de 4 de Março de 1981, p. 27).

33 - 387 X 0062: Recomendação n.º 85/612/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 25.º da Directiva n.º 85/611/CEE , do Conselho (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 19).

34 - 387 X 0062: Recomendação n.º 87/62/CEE , da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito (JO, n.º L 33, de 4 de Fevereiro de 1987, p. 10).

35 - 387 X 0063: Recomendação n.º 87/63/CEE , da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução de regimes de garantia de depósitos na Comunidade (JO, n.º L 33, de 4 de Fevereiro de 1987, p. 16).

36 - 390 X 0109: Recomendação n.º 90/109/CEE , da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1990, relativa à transparência das condições bancárias em matéria de transacções financeiras transfronteiras na CEE (JO, n.º L 67, de 15 de Março de 1990, p. 39).

ANEXO X
Serviços áudio-visuais
(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos
1 - 389 L 0552: Directiva n.º 89/552/CEE , do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que respeita aos Estados da EFTA, as obras referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º da directiva incluem igualmente obras produzidas, tal como definido no n.º 3 do artigo 6.º, por e com produtores estabelecidos em países terceiros europeus com os quais o Estado da EFTA em questão tenha concluído acordos para esse efeito.

Se uma parte Contratante pretender concluir um acordo, tal como referido no n.º 3 do artigo 6.º, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As consultas relativas ao conteúdo de tais acordos podem ser realizadas a pedido de qualquer Parte Contratante;

b) Ao artigo 15.º da directiva é aditado o seguinte:
Os Estados, da EFTA podem obrigar as empresas de televisão por cabo que operem nos seus territórios a provocar interferências no sinal ou a perturbar de outro modo a recepção dos spots publicitários de bebidas alcoólicas. Esta excepção não deverá ter como consequência a restrição da retransmissão de partes de programas televisivos que não os spots publicitários de bebidas alcoólicas. As Partes Contratantes examinarão conjuntamente esta excepção em 1995.

ANEXO XI
Serviços de telecomunicações
(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos
1 - 387 L 0372: Directiva n.º 87/372/CEE , do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO, n.º L 196, de 17 de Julho de 1987, p. 85).

2 - 390 L 0387: Directiva n.º 90/387/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 3 do artigo 5.º, a referência aos "artigos 85.º e 86.º do Tratado» é substituída por "artigos 53.º e 54.º do presente Acordo»;

b) A Islândia aplicará as disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar.

3 - 390 L 0388: Directiva n.º 90/388/CEE , da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

4 - 390 L 0544: Directiva n.º 90/544/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequência designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO, n.º L 310, de 9 de Novembro de 1990, p. 28).

5 - 391 L 0287: Directiva n.º 91/287/CEE , do Conselho, de 3 de Junho de 1981, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO, n.º L 144, de 8 de Junho de 1991, p. 45).

Actos que as partes contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
6 - 388 Y 1004 (01): Resolução 88/C 257/01, do Conselho, de 30 de Junho de 1988, relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (JO, n.º C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 1).

7 - 389 Y 0511 (01): Resolução 89/C 117/01, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º C 17, de 11 de Maio de 1989, p. 1).

8 - 389 Y 0801: Resolução 89/C 196/04, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa ao reforço da coordenação para a introdução da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia para 1992 (JO, n.º C 196, de 1 de Agosto de 1989, p. 4).

9 - 390 Y 0707 (02): Resolução 90/C 166/02, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao reforço da cooperação a nível europeu em matéria de radiofrequências, nomeadamente no que respeita a serviços de dimensão pan-europeia (JO, n.º C 166, de 7 de Julho de 1990, p. 4).

10 - 390 Y 3112 (01): Resolução 90/C 329/09, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (JO, n.º C 329, de 31 de Dezembro de 1990, p. 9).

11 - 384 X 0549: Recomendação n.º 84/549/CEE , do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à realização da harmonização no domínio das telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 49).

12 - 384 X 0550: Recomendação n.º 84/550/CEE , do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à primeira fase de abertura dos concursos públicos de telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 51).

13 - 386 X 0659: Recomendação n.º 86/659/CEE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução coordenada da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 36).

14 - 387 X 0371: Recomendação n.º 87/371/CEE , do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO, n.º L 196, de 17 de Julho de 1987, p. 81).

15 - 390 X 0543: Recomendação n.º 90/543/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO, n.º L 310, de 9 de Novembro de 1990, p. 23).

16 - 391 X 0288: Recomendação n.º 91/288/CEE , do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO, n.º L 144, de 8 de Junho de 1991, p. 47).

ANEXO XII
Liberdade dos movimentos de capitais
(lista prevista no artigo 40.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem. jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos ou obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos
1 - 388 L 0361: Directiva n.º 88/361/CEE , do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado (JO, n.º L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma:

a) Os Estados da EFTA informarão o Comité Misto do EEE das medidas referidas no artigo 2.º da directiva. A Comunidade informará o Comité Misto do EEE das medidas tomadas pelos estados membros. As trocas de informações relativas a estas medidas serão efectuadas no âmbito do Comité Misto do EEE;

b) Para a aplicação das medidas referidas no artigo 3.º da directiva, os Estados da EFTA observarão o procedimento previsto no Protocolo 18. No que diz respeito à cooperação entre as Partes Contratantes, são aplicáveis os procedimentos comuns previstos no artigo 45.º do Acordo;

c) Quaisquer decisões que a Comunidade possa tomar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º não estarão sujeitas aos procedimentos previstos no capítulo II da parte VII do Acordo. A Comunidade informará as outras Partes Contratantes dessas decisões. As restrições para as quais é concedida uma prorrogação dos períodos de transição podem ser válidas no âmbito do presente Acordo nos mesmos termos que na Comunidade;

d) Os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as respectivas legislações nacionais relativas à propriedade estrangeira e ou de não residentes, existentes à data de entrada em vigor do Acordo EEE, sob reserva dos prazos e dentro das áreas a seguir enunciadas:

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Islândia, no que se refere às operações de movimentos de capitais a curto prazo previstas no anexo II da directiva;

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega, no que se refere à aquisição de títulos nacionais e à admissão de títulos nacionais num mercado estrangeiro de capitais;

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega e à Suécia, e até 1 de Janeiro de 1996, relativamente à Finlândia, à Islândia e ao Listenstaina, no que se refere aos investimentos directos efectuados no território nacional;

- Até 1 de Janeiro de 1998, relativamente à Suíça, no que se refere aos investimentos directos no sector imobiliário no território nacional;

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, relativamente à Áustria, à Finlândia e à Islândia, e até 1 de Janeiro de 1998, relativamente ao Listenstaina e à Suíça, no que se refere aos investimentos imobiliários efectuados no território nacional;

- Relativamente à Áustria, no que se refere aos investimentos directos no sector das vias navegáveis, até que seja obtido acesso equivalente às vias navegáveis das Comunidades Europeias.

e) Durante os períodos de transição, os Estados da EFTA não concederão um tratamento menos favorável aos investimentos, novos ou existentes, efectuados por empresas ou nacionais de Estados membros da CEE ou de outros Estados da EFTA do que o previsto na legislação existente à data da assinatura do Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados da EFTA adoptarem disposições conformes ao Acordo e, nomeadamente, disposições relativas à aquisição de residências secundárias cujos efeitos correspondam aos da legislação em vigor na Comunidade, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da directiva;

f) A referência feita ao n.º 3 do artigo 68.º do Tratado CEE na introdução do anexo I da directiva e substituída pela referência ao n.º 2 do artigo 42.º do Acordo;

g) Sem prejuízo do artigo 40.º do Acordo e das disposições do presente anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo, relativamente à propriedade estrangeira e ou de não residentes nos sectores da pesca e da transformação do pescado.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais ou de nacionais sem residência legal na Islândia em empresas apenas indirectamente associadas aos sectores da pesca e da transformação do pescado. No entanto, as autoridades nacionais podem obrigar as empresas que não tenham sido completa ou parcialmente adquiridas por não nacionais ou por nacionais sem residência legal na Islândia a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em actividades de transformação do pescado ou em embarcações de pesca;

h) Sem prejuízo do artigo 40.º do Acordo e das disposições do presente anexo, a Noruega pode continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo relativamente à propriedade de embarcações de pesca por não nacionais.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais em instalações de transformação do pescado ou em empresas apenas indirectamente associadas ao sector da pesca. As autoridades nacionais podem obrigar as empresas adquiridas total ou parcialmente por não nacionais a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em embarcações de pesca.

ANEXO XIII
Transportes
(lista prevista no artigo 47.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
I - Para efeitos do presente Acordo, sempre que os actos referidos no presente anexo contenham referências ao Tratado CEE , estas deverão:

a) No que respeita às referências a seguir indicadas, ser entendidas do seguinte modo:

- artigo 55.º CEE = artigo 32.º EEE;
- artigo 56.º CEE = artigo 33.º EEE;
- artigo 57.º CEE = artigo 30.º EEE;
- artigo 58.º CEE = artigo 34.º EEE;
- artigo 77.º CEE = artigo 49.º EEE;
- artigo 79.º CEE = artigo 50.º EEE;
- artigo 85.º CEE = artigo 53.º EEE;
- artigo 86.º CEE = artigo 54.º EEE;
- artigo 92.º CEE = artigo 61.º EEE;
- artigo 93.º CEE = artigo 62.º EEE;
- artigo 214.º CEE = artigo 122.º EEE;
b) No que respeita às referências a seguir indicadas, ser consideradas sem objecto:

- artigo 75.º CEE;
- artigo 83.º CEE;
- artigo 94.º CEE;
- artigo 95.º CEE;
- artigo 99.º CEE;
- artigo 172.º CEE;
- artigo 192.º CEE;
- artigo 207.º CEE;
- artigo 209.º CEE.
II - Para efeitos do presente Acordo, às listas constantes do anexo II, ponto A.1., do Regulamento (CEE) n.º 1108/70 , do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 , do artigo 1.º da Decisão n.º 83/418/CEE , do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1192/69 , do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2830/77 , do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2183/78 e do artigo 2.º da Decisão n.º 82/529/CEE é aditado o seguinte:

- Österreichische Bundesbahnen;
- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna;
- Norges Statsbaner;
- Statens Järnvägar;
- Schweizerische Bundesbahnen/Chemins de fer fédéraux suisses/Ferrovie federali svizzere/Viafiers federalas svizras.

III - Sempre que um acto referido no presente anexo preveja procedimentos de resolução de litígios entre Estados membros das Comunidades Europeias e surja um litígio entre Estados da EFTA, estes submeterão o litígio, tendo em vista a sua resolução, ao órgão adequado da EFTA, que aplicará procedimentos equivalentes. Caso surja um litígio entre um Estado membro das Comunidades Europeias e um Estado da EFTA, as respectivas Partes Contratantes submeterão o litígio, tendo em vista a sua resolução, ao Comité Misto do EEE, que aplicará procedimentos análogos.

Actos referidos
I - Transportes internos
i) Questões gerais
1 - 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);

- 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro, de 1979, p. 92);

- 379 R 1384: Regulamento (CEE) n.º 1384/79 , do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5 de Julho de 1979, p. 1);

- 381 R 3021: Regulamento (CEE) n.º 3021/81 , do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23 de Outubro de 1981, p. 8);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo II do regulamento é aditado o seguinte texto:
A.1 - Caminhos de ferro - redes principais:
Ver adaptação sectorial II.
A.2 - Caminhos de ferro - redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluindo as redes urbanas):

Áustria:
1) Montafoner Bahn AG;
2) Stubaitalbahn AG;
3) Achenseebahn AG;
4) Zillertaler Verkehrsbetriebe AG;
5) Salzburger Stadtwerke Verkehrsbetriebe (SVB);
6) Bürmoos-Trimmelkam AG;
7) Lokalbahn Vöcklamarkt-Attersee AG;
8) Lokalbahn Gmunden-Vorchdorf AG;
9) Lokalbahn Lambach-Vorchdorf-Eggenberg AG;
10) Linzer Lokalbahn AG;
11) Lokalbahn Neumarkt-Waizenkirchen-Peuerbach AG;
12) Lambach-Haag;
13) Steiermärkische Landesbahnen;
14) GKB Graz Köflacher Eisenbahnund Bergbau Ges. m. b. H.;
15) Raab-Sorpon-Ebenfurther Eisenbahn;
16) AG der Wiener Lokalbahnen.
Finlândia:
Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna.
Noruega:
Norges Statsbaner.
Suécia:
Nordmark-Klarälvens Järnväg (NKLJ);
Malmö-Limhamns Järnväg (NLJ);
Växjö-Hultsfred-Västerviks Järnväg (VHVJ);
Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ);
Suíça:
1) Chemin de fer Vevey-Chexbres;
2) Chemin de fer Pont-Brassus;
3) Chemin de fer Orbe-Chavornay;
4) Chemin de fer Régional du Valde-Travers;
5) Chemin de fer du Jura;
6) Chemin de fer Fribourgeois;
7) Chemin de fer Martigny-Orsières;
8) Berner Alpenbahn Gesellschaft;
Bern-Lötschberg-Simplon;
9) Bern-Neuenburg-Bahn;
10) Gürbetal-Bern-Schwarzenburg-Bahn;
11) Simmentalbahn, Spiez-Erlenbach-Zweisimmen;
12) Sensetalbahn;
13) Solothurn-Münster-Bahn;
14) Emmental-Burgdorf-Thun-Bahn;
15) Vereinigte Huttwil-Bahnen;
16) Oensingen-Balsthal-Bahn;
17) Wohlen-Meisterschwanden-Bahn;
18) Sursee-Triengen-Bahn;
19) Sihltal-Zürich-Uetliberg-Bahn;
20) Schweizerische Südostbahn;
21) Mittel-Thurgau-Bahn;
22) Bodensee-Toggenburg-Bahn;
23) Chemin de fer Nyon-St. Cergue-Morez;
24) Chemin de fer Bière-Apples-Morges;
25) Chemin de fer Lausanne-Echallens-Bercher;
26) Chemin de fer Yverdon-Ste. Croix;
27) Chemin de fer des Montagnes Neuchâteloises;
28) Chemins de fer Electriques Veveysans;
29) Chemin de fer Montreux-Oberland Bern.is;
30) Chemin de fer Aigle-Leysin;
31) Chemin de fer Aigle-Sépey-Diablerets;
32) Chemin de fer Aigle-Ollon-Monthey-Champéry;
33) Chemin de fer Bex-Villars-Bretaye;
34) Chemin de fer Martigny-Câtelard;
35) Berner Oberland-Bahnen;
36) Meiringen-Innertkirchen-Bahn;
37) Brig-Visp-Zermatt-Bahn;
38) Furka-Oberalp-Bahn;
39) Biel-Täuffelen-Ins-Bahn;
40) Regionalverkehr Bern-Solothurn;
41) Solothurn-Niederbipp-Bahn;
42) Oberaargau-Jura-Bahnen;
43) Baselland-Transport;
44) Waldenburgerbahn;
45) Wynental-und Suhrentalbahn;
46) Bremgarten-Dietikon-Bahn;
47) Luzern-Stans-Engelberg-Bahn;
48) Ferrovie Autolinee Regionali Ticinesi;
49) Ferrovia Lugano-Ponte Tresa;
50) Forchbahn;
51) Frauenfeld-Wil-Bahn;
52) Appenzellerbahn;
53) St. Gallen-Gais-Appenzell-Altstätten-Bahn;
54) Trogenerbahn;
St. Gallen-Speicher-Trogen;
55) Rhätische Bahn/Viafier Retica.
B - Estrada
Áustria:
1) Bundesautobahnen;
2) Bundesstrassen;
3) Landesstrassen;
4) Gemeindestrassen.
Finlândia:
1) Päätiet/Huvudvägar;
2) Muut maantiet/Övriga landsvägar;
3) Paikallistiet/Bygdevägar;
4) Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar.
Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
1) Landesstrassen;
2) Gemeindestrassen.
Noruega:
1) Riksveger;
2) Fylkesveger;
3) Kommunale veger.
Suécia:
1) Motorvägar;
2) Motortrafikleder;
3) Övriga vägar.
Suíça:
1) Nationalstrassen/routes nationales/strade nazionali;
2) Kantosstrassen/routes cantonales/strade cantonali;
3) Gemeindestrassen/roudes communales/strade comunali.
2 - 370 R 2598: Regulamento (CEE) n.º 2598/70 , da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 278, de 23 de Dezembro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidos por:

- 378 R 2116: Regulamento (CEE) n.º 2116/78 , da Comissão, de 7 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 246, de 8 de Setembro de 1978, p. 7).

3 - 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71 , da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1108/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 33, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Btretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, 27 de Março de 1972, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo do regulamento é aditado o seguinte texto:
Finlândia:
- Saimaan kanava/Saima kanal;
- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;
Suécia:
- Trollhätte kanal e Göta älv;
- Lago Vänern;
- Södertälje kanal;
- Lago Mälaren.
4 - 369 R 1191: Regulamento (CEE) n.º 1191/69 , do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);

- 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviárias, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12);

- 391 R 1893: Regulamento (CEE) n.º 1893/91 , do Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO, n.º L 169, de 29 de Junho de 1991, p. 1).

ii) Infra-estruturas
5 - 378 D 0174: Decisão n.º 78/174/CEE , do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um processo de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da decisão, a expressão "de interesse comunitário» é substituída pela expressão "de interesse para as Partes Contratantes no Acordo EEE»;

b) O n.º 2, alínea c), do artigo 1.º não é aplicável.
Formas de participação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.º do Acordo:

Poderá participar nas tarefas do Comité de Infra-Estruturas de Transporte descritas na presente decisão um perito de cada Estado da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do Comité e enviar-lhes-á a documentação necessária.

iii) Regras de concorrência
6 - 360 R 0011: Regulamento 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 52, de 16 de Agosto de 1960, pp. 1121/60), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 44);

- 384 R 3626: Regulamento (CEE) n.º 3626/84 , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para aplicação dos artigos 11.º a 26.º do regulamento, ver o Protocolo 21.
7 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1) (ver nota 1)

8 - 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69 , da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1) (ver nota 2).

9 - 369 R 1630: Regulamento (CEE) n.º 1630/69 , da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos n.os. 1 e 2 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 11) (ver nota 2).

10 - 374 R 2988: Regulamento (CEE) n.º 2988/74 , do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver anexo XIV.

(nota 2) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo 21.

iv) Auxílios estatais
11 - 370 R 1107: Regulamento (CEE) n.º 1107/70 , do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 149);

- 375 R 1473: Regulamento (CEE) n.º 1473/75 , do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1975, p. 1);

- 382 R 1658: Regulamento (CEE) n.º 1658/82 , do Conselho, de 10 de Junho de 1982, que completa, com disposições respeitantes ao transporte combinado, o Regulamento (CEE) n.º 1107/70 (JO, n.º L 184, de 29 de Junho de 1982, p. 1);

- 389 R 1100: Regulamento (CEE) n.º 1100/89 , do Conselho, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 5.º do regulamento, o termo "Comissão» é substituído pela expressão "o órgão competente tal como definido no artigo 62.º do Acordo EEE».

v) Simplificação nas fronteiras
12 - 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.º 4060/89 , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Nos termos do artigo 17.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (designado "Acordo de Trânsito»), a Áustria pode efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificar o cumprimento do sistema de eco-pontos tal como referido nos artigos 15.º e 16.º do Acordo de Trânsito.

Todas as Partes Contratantes interessadas podem efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificarem o cumprimento dos regimes de contingentes referidos no artigo 16.º do Acordo de Trânsito que não tenham sido substituídos pelo sistema de eco-pontos, bem como dos regimes de contingentes abrangidos por acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro.

Todos os outros controlos serão efectuados em conformidade com o regulamento;
b) A Suíça pode efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificar as autorizações emitidas ao abrigo do anexo VI do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

Todos os outros controlos serão efectuados em conformidade com o regulamento.
vi) Transportes combinados
13 - 375 L 0130: Directiva n.º 75/130/CEE , do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo-ferroviários de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0005: Directiva n.º 79/5/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1979, p. 33);

- 382 L 0003: Directiva n.º 82/3/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1982, p. 12);

- 382 L 0603: Directiva n.º 82/603/CEE , do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 6);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163);

- 386 L 0544: Directiva n.º 86/544/CEE , do Conselho, de 10 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 320, de 15 de Novembro de 1986, p. 33);

- 391 L 0224: Directiva n.º 91/224/CEE , do Conselho, de 27 de Março de 1991 (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 3 do artigo 8.º é aditado o seguinte texto:
- Áustria:
Strassenverkehrsbeitrag.
- Finlândia:
Moottoriajoneuvovero/Motorfordonsskatt.
- Suécia:
Fordonsskatt.
A Suíça manterá um sistema de subvenções ao transporte combinado (à data da assinatura do presente acordo: Verordnung des Schweizerischen Bundesrates vom 29.Juni 1988 über die Förderung des kombinierten Verkehrs und des Transportes begleiteter Motorfahrzeuge-Ordonnance sur la promotion du traffic combiné et du transport des vehicules à mot eur accompagnés, du 29 juin 1988 - Ordinanza sul promovimento del traffico combinato e del transporto di autoveicoli accompagnati, del 29 giugno 1988), em vez de introduzir um sistema de reembolso dos impostos.

II - Transportes rodoviários
i) Harmonização técnica e segurança
14 - 385 L 0003: Directiva n.º 85/3/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, ás dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0360: Directiva n.º 86/360/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO, n.º L 217, de 5 de Agosto de 1986, p. 19);

- 388 L 0218: Directiva n.º 188/218/CEE , do Conselho, de 11 de Abril de 1988 (JO, n.º L 98, de 15 de Abril de 1988, p. 48);

- 389 L 0338: Directiva n.º 89/338/CEE , do Conselho, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 3);

- 389 L 0460: Directiva n.º 89/460/CEE , do Conselho, de 18 de Junho de 1989, que altera, a fim de fixar a data do termo das derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, a Directiva n.º 85/3/CEE , relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 5);

- 389 L 0461: Directiva n.º 89/461/CEE , do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva n.º 85/3/CEE , relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 7);

- 391 L 0060: Directiva n.º 91/60/CEE , do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que altera a Directiva n.º 85/3/CEE , a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos conjuntos veículo-reboque (JO, n.º L 37, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 37);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria pode manter a sua legislação nacional relativa aos pesos máximos autorizados dos veículos a motor e seus reboques estabelecidos nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do anexo I da directiva. Por conseguinte, não são aplicáveis na Áustria as disposições que autorizam o uso de veículos (individuais ou combinados) que não estejam em conformidade com tal legislação nacional. Esta situação será reexaminada conjuntamente seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

A Suíça pode manter a sua legislação nacional relativa aos pesos máximos autorizados dos veículos a motor e seus reboques estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3.3 do anexo I da directiva. Por conseguinte, não são aplicáveis na Suíça da disposições que autorizam o uso de veículos (individuais ou combinados) que não estejam em conformidade com tal legislação nacional. Esta situação será reexaminada conjuntamente seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Todas as outras disposições relativas aos pesos e dimensões abrangidos por esta directiva serão plenamente aplicadas pela Áustria e pela Suíça.

15 - 386 L 0364: Directiva n.º 86/364/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva n.º 85/3/CEE , relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 48).

16 - 377 L 0143: Directiva n.º 77/143/CEE , do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos e motor a seus reboques (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 47), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0449: Directiva n.º 88/449/CEE , do Conselho, de 26 de Julho de 1988 (JO, n.º L 222, de 12 de Agosto de 1988, p. 10), rectificada no JO, n.º L 261, de 21 de Setembro de 1988, p. 28);

- 391 L 0225: Directiva n.º 91/225/CEE , do Conselho de 27 de Março de 1991 (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Até 1 de Janeiro de 1998, a Suíça pode manter um intervalo mais longo entre dois controlos técnicos obrigatórios sucessivos no que respeita a todas as categorias de veículos enumeradas no anexo I da directiva.

17 - 389 L 0459: Directiva n.º 89/459/CEE , do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à altura do relevo dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 4).

ii) Tributação
18 - 368 L 0297: Directiva n.º 68/297/CEE , do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 92);

- 385 L 0347: Directiva n.º 85/347/CEE , do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 183, de 16 de Julho de 1985, p. 22).

iii) Harmonização social
19 - 377 L 0796: Directiva n.º 77/796/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento desses transportadores (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE , do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101) rectificada no JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 81.

20 - 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O disposto no artigo 3.º não é aplicável;
b) A Suíça aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do regulamento, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

21 - 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Áustria pode isentar da instalação do aparelho de controlo referido no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento os veículos afectos unicamente ao transporte nacional;

b) Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Suíça pode isentar as tripulações compostas por vários condutores da obrigação estabelecida no anexo I, capítulo III, alínea c) n.º 4.3, do regulamento de efectuar os registo referidos no n.º 4.1 em duas folhas distintas.

22 - 376 L 0914: Directiva n.º 76/914/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário (JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

23 - 388 L 0599: Directiva n.º 88/599/CEE , do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 325, de 29 de Novembro de 1988, p. 55).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria e a Suíça aplicarão o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

24 - 389 L 0684: Directiva n.º 89/684/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 33).

iv) Acesso ao mercado (mercadorias)
25 - 362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º 70, de 6 de Agosto de 1962, pp. 2005/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 126);

- 372 L 0426: Directiva n.º 72/426/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 155);

- 374 L 0149: Directiva n.º 74/149/CEE , do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 8);

- 377 L 0158: Directiva n.º 77/158/CEE , do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19 de Fevereiro de 1977, p. 30);

- 378 L 0175: Directiva n.º 78/175/CEE , do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 18);

- 380 L 0049: Directiva n.º 80/49/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 23);

- 382 L 0050: Directiva n.º 82/50/CEE , do Conselho, de 19 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 27, de 4 de Fevereiro de 1982, p. 22);

- 383 L 0572: Directiva n.º 83/572/CEE , do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 33);

- 384 L 0647: Directiva n.º 84/647/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 72).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O disposto na directiva apenas é aplicável ao transporte por conta própria;
b) Durante a vigência do Acordo entre as comunidades Europeias e a República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, a aplicação desta directiva não afecta os direitos recíprocos de acesso ao mercado existentes referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias e previstos nos acordos bilaterais entre a Aústria por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

26 - 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.º 3164/76 , do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 R 1841: Regulamento (CEE) n.º 1841/88 , do Conselho, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 163, de 30 de Junho de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Apenas é aplicável o artigo 4.º-A do Regulamento, sob reserva das medidas de execução previstas no artigo 4.º-B e adoptadas em conformidade com o disposto no Acordo;

b) Durante a vigência do Acordo entre as comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, a aplicação deste regulamento não afecta os direitos recíprocos de acesso ao mercado existentes referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Aústria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias e previstos nos acordos bilaterais entre a Aústria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

v) Preços (mercadorias)
27 - 389 R 4058: Regulamento (CEE) n.º 4058/89 , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à formação dos preços para o transporte rodoviário de mercadorias entre os Estados membros (JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

vi) Acesso à profissão de transportador (mercadorias)
28 - 374 L 0561: Directiva n.º 74/561/CEE , do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias do domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO, n.º L 308, de 19 de Novembro de 1974, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 3 89 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE , do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

vii) Veículos de aluguer (mercadorias)
29 - 384 L 0647: Directiva n.º 84/647/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 72), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0398: Directiva n.º 90/398/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 202, de 31 de Julho de 1990, p. 46).

viii) Acesso ao mercado (passageiros)
30 - 366 R 0117: Regulamento n.º 117/66/CEE , do Conselho, de 28 de Julho de 1966, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarros (JO, n.º L 147, de 9 de Agosto de 1966, pp. 2688/66).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 2 do artigo 4.º não é aplicável.
31. - 368 R 1016: Regulamento (CEE) n.º 1016/68 , da Comissão, de 9 de Julho de 1968, relativo ao estabelecimento dos modelos dos documentos de controlo referidos nos artigos 6.º e 9.º do Regulamento n.º 117/66/CEE , do Conselho (JO, n.º L 173, de 22 de Julho de 1968, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 R 2485: Regulamento (CEE) n.º 2485/82 , da Comissão de 13 de Setembro de 1982 (JO, n.º L 265, de 15 de Setembro de 1982, p. 5).

32 - 372 R 0516: Regulamento (CEE) n.º 516/72 , do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os serviços de lançadeira efectuados em autocarro entre os Estados membros (JO, n.º L 67, de 20 de Março de 1972, p. 13):

- 378 R 2778: Regulamento (CEE) n.º 2778/78 , do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 333, de 30 de Novembro de 1978, p. 4).

33 - 372 R 0517: Regulamento (CEE) n.º 517/72 , do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo à introdução de regras comuns para os serviços regulares especializados efectuados em autocarro entre os Estados membros (JO, L 67, de 20 de Março de 1972, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 377 R 3022: Regulamento (CEE) n.º 3022/77 , do Conselho, de 20 Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31 de Dezembro de 1977, p. 1).

- 378 R 1301: Regulamento (CEE) n.º 1301/78 , do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 158, de 16 de Junho de 1978, p. 1).

34 - 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.º 1172/72 , da Comissão, de 26 de Maio de 1972, relativo ao estabelecimento dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.º 517/72 , do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.º 516/72 , do Conselho (JO, n.º L 134, de 12 de Junho de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 372 R 2778: Regulamento (CEE) n.º 2778/72 , da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29 de Dezembro de 1972, p. 22);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, à nota de rodapé é aditado o seguinte:
Islândia (IS), Listenstaina (FL), Noruega (N), Aústria (A), Suíça (CH), Finlândia (SF), Suécia (S).

ix) Acesso à profissão de transportador (passageiros)
35 - 374 L 0562: Directiva n.º 74/562/CEE , do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO, n.º L 308, de 19 de Novembro de 1974, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE , do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Aústria aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

36 - 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

III - Transportes ferroviários
i) Política estrutural
37 - 375 D 0327: Decisão n.º 75/327/CEE , do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa ao saneamento da situação das empresas de caminho de ferro, e à harmonização das regras que regulam as relações financeiras entre essas empresas e os Estados (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) O artigo 8.º não é aplicável;
b) A Aústria aplicará o disposto na decisão, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

38 - 383 D 0418: Decisão n.º 83/418/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos de ferro, na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 165);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

39 - 369 R 1192: Regulamento (CEE) n.º 1192/69 , do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por::

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);

- 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativo a à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

40 - 377 R 2830: Regulamento (CEE) n.º 2830/77 , do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 94);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12)

41 - 378 R 2183: Regulamento (CEE) n.º 2183/78 , do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 258, de 21 de Setembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 93);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

ii) Preços
42 - 382 D 0529: Decisão n.º 82/529/CEE , do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

IV - Transportes por via navegável
i) Acesso ao mercado
43 - 385 R 2919: Regulamento (CEE) n.º 2019/85 , do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno (JO, n.º L 280, de 22 de Outubro de 1985, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) De acordo com o disposto no artigo 2.º, serão também enviadas à Comissão pelos Estados da EFTA quaisquer comunicações referidas nesse artigo que os Estados da EFTA possam enviar ao CCR;

b) O artigo 3.º não é aplicável.
ii) Política estrutural
44 - 389 R 1101: Regulamento (CEE) n.º 1101/89 , do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 12).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao tomar as suas decisões, tal como referido no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º e no n.º 3, alínea c), do artigo 8.º, a Comissão tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA; tal como o faz em relação aos dos Estados membros da CE.

45 - 389 R 1102: Regulamento (CEE) n.º 1102/89 , da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 1101/89 , do Conselho, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 3685: Regulamento (CEE) n.º 3685/89 , da Comissão, de 8 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 20);

- 391 R 0317: Regulamento (CEE) n.º 317/91 , da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 37, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 27).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao alterar o regulamento, tal como referido no n.º 1 do artigo 12.º, a Comissão tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, tal como o faz em relação aos dos Estados membros das Comunidades Europeias.

iii) Acesso à profissão de transportador
46 - 387 L 0540: Directiva n.º 87/540/CEE , do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO, n.º L 322, de 12 de Novembro de 1987, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Julho de 1994. A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

iv) Harmonização técnica
47 - 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE ; do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO, n.º L 301, de 28 de Outubro de 1982, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo I é aditado o seguinte:
CAPÍTULO I
Zona 2
Suécia:
Trollhätte Kanal and Göta älv;
Vänern;
Södertälje Kanal;
Mälaren;
Falsterbo kanal;
Sotenkanalen.
CAPÍTULO II
Zona 3
Áustria:
Danúbio desde a fronteira entre a Áustria e a Alemanha até à fronteira entre a Áustria e a Checoslováquia;

Suécia:
Göta Kanal;
Vättern:
Suíça:
Reno desde Rheinfelden até à fronteira entre a Suíça e a Alemanha.
CAPÍTULO III
Zona 4
Suécia:
Todos os outros rios, canais e mares interiores referidos nas zonas 1, 2 e 3.
48 - 376 L 0135: Directiva n.º 76/135/CEE , do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados da navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1976, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 1016: Directiva n.º 78/1016/CEE , do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 31).

49 - 377 D 0527: Decisão n.º 77/527/CEE , da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva n.º 76/135/CEE , do Conselho (JO, n.º L 209, de 17 de Agosto de 1977, p. 29), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo é aditado o seguinte:
Suomi/Finland:
Saimaan Kanava/Saima kanal;
Saimaan Vesistö/Saimens Vattendrag;
Sverige:
Trollhätte Kanal and Göta älv;
Vänern;
Mälaren;
Södertälje Kanal;
Falsterbo Kanal;
Sotenkanalen.
V - Transportes marítimos
No que respeita às relações com países terceiros no domínio dos transportes marítimos é aplicável o Protocolo 19.

50 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4) (ver nota 1).

51 - 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88 , da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86 , do Conselho (JO, n.º L 376, de 21 de Dezembro de 1988, p. 1) (ver nota 2).

52 - 379 R 0954: Regulamento (CEE) n.º 954/79 , do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção (JO, n.º L 121, de 17 de Maio de 1979, p. 1) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o anexo XIV.

(nota 2) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo 21.

53 - 386 R 4055: Regulamento (CEE) n.º 4055/86 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 3573: Regulamento (CEE) n.º 3573/90 , do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, o Regulamento (CEE) n.º 4055/86 , que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Não serão aplicáveis restrições nacionais unilaterais ao transporte de certas mercadorias cujo encaminhamento esteja, no todo ou em parte, reservado a navios que arvorem pavilhão nacional.

b) No que respeita ao n.º 1 do artigo 5.º, fica assente que são proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros;

c) Para a aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, é aplicável o Protocolo 19 do Acordo EEE.

54 - 379 L 0115: Directiva n.º 79/115/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 32).

55 - 379 L 0116: Directiva n.º 79/116/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa às condições mínimas exigidas a certos navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou deles saiam (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 33), com as alterações que lhe forem introduzidas por:

- 379 L 1034: Directiva n.º 79/1034/CEE , do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 315, de 11 de Dezembro de 1979, p. 16).

56 - 391 R 0613: Regulamento (CEE) n.º 613/91 , do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO, n.º L 68, de 15 de Março de 1991, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
57 - 386 R 4057: Regulamento (CEE) n.º 4057/86 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14).

58 - 386 R 4058: Regulamento (CEE) n.º 4058/86 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21).

59 - 383 D 0573: Decisão n.º 83/573/CEE , do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, relativa a contramedidas no domínio dos transportes marítimos internacionais (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37).

Actos referidos
VI - Aviação civil
i) Regras de concorrência
60 - 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.º 3975/87 , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1) (ver nota 1).

61 - 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88 , da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87 , do Conselho (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo 21.

ii) Acesso ao mercado
62 - 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.º 2343/90 , do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados membros (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo ii é aditado o seguinte:
Áustria: Viena;
Finlândia: Helsínquia;
Islândia: (ver documento original)
Noruega: Oslo-Fornebu/Gardemoen;
Suécia: Estocolmo-Arlanda;
Suíça: Zurique, Genebra-Cointrin.
63 - 389 R 2299: Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (JO, n.º L 220, de 29 de Julho de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a aplicação dos artigos 7.º e 11.º a 20.º do Regulamento, ver o Protocolo 21.

64 - 391 R 0294: Regulamento (CEE) n.º 294/91 , do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados membros (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 1).

iii) Tarifas
65 - 390 R 2342: Regulamento (CEE) n.º 2342/90 , do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 1).

iv) Harmonização técnica e segurança
66 - 380 L 1266: Directiva n.º 80/1266/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à futura cooperação e assistência mútua dos Estados membros nos inquéritos sobre acidentes de aeronaves (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 32).

v) Processo de consulta
67 - 380 D 0050: Decisão n.º 80/50/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que institui um processo de consulta relativo às relações entre os Estados membros e países terceiros no domínio dos transportes aéreos, bem como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 24).

vi) Harmonização social
68 - 391 R 0295: Regulamento (CEE) n.º 295/91 , do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 5).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
69 - C/257/88/p.6: comunicação da Comissão respeitante aos processos relativos às comunicações à Comissão, segundo os artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2671/88 , da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordo entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 6).

70 - C/119/89/p.6: comunicação da Comissão relativa à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2671/88 , da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º C 119, de 13 de Maio de 1989, p. 6).

71 - 361 Y 0722(01): recomendação da Comissão de 14 de Junho de 1961 dirigida aos Estados membros e relativa à aplicação do Regulamento 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do n.º 3 do artigo 79.º do Tratado (JO, n.º L 050, de 22 de Julho de 1961, pp. 975/61).

72 - 485 Y 1231 (01): Resolução 85/C348/01, do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, para melhorar a aplicação dos regulamentos sociais no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º C 348, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

73 - 384 X 0646: Recomendação n.º 84/646/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, dirigida às empresas de caminho de ferro nacionais dos Estados membros relativa ao reforço da cooperação no tráfego internacional de passageiros e de mercadorias (JO, n.º L 333, de 21 de Dezembro de 1984, p. 63).

74 - 382 X 0922: Recomendação n.º 82/922/CEE , da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982, às empresas nacionais de caminhos de ferro relativa à definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, p. 38).

75 - 371 Y 0119(01): resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1970 relativa à cooperação entre as empresas de caminhos de ferro (JO, n.º C 5, de 19 de Janeiro de 1971, p. 1).

ANEXO XIV
Concorrência
(lista prevista no artigo 60.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, as disposições do presente anexo são adaptadas da seguinte forma:

I) O termo "Comissão» é substituído por "órgão de fiscalização competente»;
II) A expressão "mercado comum» é substituída por "o território abrangido pelo Acordo EEE»;

III) A expressão "comércio entre os Estados membros» é substituída por "comércio entre as Partes Contratantes»;

IV) A expressão "a Comissão e as autoridades dos Estados membros» é substituída por "a Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA»;

V) As referências aos artigos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE) ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) devem considerar-se como referências ao Acordo EEE (EEE), da seguinte forma:

Artigo 85.º (CEE) - artigo 53.º (EEE);
Artigo 86.º (CEE) - artigo 54.º (EEE);
Artigo 90.º (CEE) - artigo 59.º (EEE);
Artigo 66.º (CECA) - artigo 2.º do Protocolo 25 do Acordo EEE;
Artigo 80.º (CECA) - artigo 3.º do Protocolo 25 do Acordo EEE.
VI) A expressão "o presente regulamento» é substituída por "o presente acto»;
VII) A expressão "as regras de concorrência do Tratado» é substituída por "as regras de concorrência do Acordo EEE»;

VIII) A expressão "Alta Autoridade» é substituída por "órgão de fiscalização competente».

Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo das operações de concentração, a expressão "órgão de fiscalização competente» referida nas disposições a seguir indicadas é substituída por "o órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um processo em conformidade com o artigo 56.º do Acordo EEE».

Actos referidos
A) Controlo das operações de concentração
1 - 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89 , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 5.º do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 1.º, após a expressão "sem prejuízo do artigo 22.º», é inserida a frase "ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE».

Além disso, a expressão "dimensão comunitária» é substituída por "dimensão comunitária ou a nível da EFTA»;

b) No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão "dimensão comunitária»» é substituída por "dimensão comunitária ou a nível da EFTA, respectivamente».

Além disso, a expressão "volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade» é substituída por "volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade ou a nível da EFTA».

No último parágrafo, o termo "Estado membro» é substituído por "Estado»;
c) O n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável;
d) No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão "mercado comum» é substituída por "funcionamento do Acordo EEE»;

e) No n.º 2, in fine, do artigo 2.º, a expressão "mercado comum» é substituída por "funcionamento do Acordo EEE»;

f) No n.º 3, in fine, do artigo 2.º, a expressão "mercado comum» é substituída por "funcionamento do Acordo EEE»;

g) No n.º 5, alínea b), do artigo 3.º, a expressão "Estado membro» é substituída por "Estado membro da CE ou de um Estado da EFTA»;

h) No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão "dimensão comunitária» é substituída por "dimensão comunitária ou a nível da EFTA».

Além disso, na primeira frase é inserida a expressão, "nos termos do artigo 57.º do Acordo EEE,» após "[...] devem ser notificadas à Comissão»;

i) No n.º 1 do artigo 5.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
O volume de negócios realizado, quer na Comunidade, quer num seu Estado membro, compreende os produtos vendidos e os serviços prestados a empresas ou consumidores, quer na Comunidade, quer nesse Estado membro. O mesmo é aplicável no que se refere ao volume de negócios realizado no território dos Estados da EFTA no seu conjunto ou num único Estado da EFTA.

j) No n.º 3, segundo parágrafo da alínea a) do artigo 5.º, a expressão "volume total de negócios realizado na Comunidade» é substituída por "volume total de negócios realizado na Comunidade ou a nível da EFTA».

Além disso, a expressão "residentes da Comunidade» é substituída por "residentes da Comunidade ou da EFTA, respectivamente»;

k) No n.º 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 5.º, a expressão "Estado membro» é substituída por "Estado membro da CE ou Estado da EFTA»;

l) No n.º 3, alínea b), do artigo 5.º, a última frase "[...] ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado membro.» passa a ter a seguinte redacção:

[...] ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado membro da CE. O mesmo se aplica no que se refere aos prémios ilíquidos pagos, respectivamente, pelos residentes no território dos Estados na EFTA no seu conjunto e por residentes num Estado da EFTA.

B) Acordos de comercialização exclusiva
2 - 383 R 1983: Regulamento (CEE) n.º 1983/83 , da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), rectificado no JO, n.º L 281, de 13 de Outubro de 1983, p. 24, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 5.º, a expressão "do Tratado» é substituída por "do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia»;

b) No primeiro parágrafo do artigo 6.º, a expressão "Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE » é substituída por "Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

c) Ao artigo 6.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

d) O artigo 7.º não é aplicável;
e) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
A vigência do presente acto cessa em 31 de Dezembro de 1997.
3 - 383 R 1984: Regulamento (CEE) n.º 1984/83 , da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado no JO, n.º L 281, de 13 de Outubro de 1983, p. 24, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 5.º, a expressão "do Tratado» é substituída por "do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia»;

b) No primeiro parágrafo do artigo 14.º, a expressão "Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE » é substituída por "Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

c) Ao artigo 14.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

d) O artigo 15.º não é aplicável;
e) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
A vigência do presente acto cessa em 31 de Dezembro de 1997.
4 - 385 R 0123: Regulamento (CEE) n.º 123/85 , da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, alínea d) do ponto 2) do artigo 5.º a expressão "Estado membro» é substituída por "Estado membro da CE ou no Estado da EFTA»;

b) O artigo 7.º não é aplicável;
c) O artigo 8.º não é aplicável;
d) O artigo 9.º não é aplicável;
e) No primeiro parágrafo do artigo 10.º, a expressão "Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE » é substituída por "Quer por iniciativa própria quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

f) No ponto 3) do artigo 10.º, a expressão "Estados membros» é substituída por "Partes Contratantes»;

g) Ao artigo 10.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

h) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente acto é aplicável até 30 de Junho de 1995.
C) Acordos de licença de patente
5 - 384 R 2349: Regulamento (CEE) n.º 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.º L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão "desde que, nos termos do Regulamento 27, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1699/75 , tais acordos sejam notificados à Comissão e esta, [...] não se oponha à isenção» é substituída por "desde que tais acordos sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85 , e das disposições correspondentes previstas pelo Protocolo 21 do Acordo EEE, e a autoridade de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão "a Comissão» é substituída por "a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 4.º não é aplicável;
d) No n.º 5 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data de transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta feita ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9, in fine, do artigo 4.º, é aditado o seguinte:
[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) O artigo 6.º não é aplicável;
h) O artigo 7.º não é aplicável;
i) O artigo 8.º não é aplicável;
j) No primeiro parágrafo do artigo 9.º, a expressão "Nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE » é substituída por "Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

k) Ao artigo 9.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente, pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

l) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1994.
D) Acordos de especialização e de investigação e desenvolvimento
6 - 385 R 0417: Regulamento (CEE) n.º 417/85 , da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão "desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta, [...] não se oponha à isenção» é substituída por "desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85 , e das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão "pela Comissão» é substituída por "pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 4.º não é aplicável,
d) No n.º 5 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9, in fine, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão "Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2821/71 » é substituída por "Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 8.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.
7 - 385 R 0418: Regulamento (CEE) n.º 418/85 , da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 7.º, a expressão "desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta [...] não se oponha à isenção» é substituída por "desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85 , e das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 7.º, a expressão "pela Comissão» é substituída por "pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 7.º não é aplicável;
d) No n.º 5 do artigo 7.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 7.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Todavia, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do seu Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9 do artigo 7.º, in fine, é aditado o seguinte:
[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 10.º, a expressão "Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2821/71 » é substituída por "Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 10.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i) O artigo 11.º não é aplicável;
j) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.
E) Acordos de franquia
8 - 388 R 4087: Regulamento (CEE) n.º 4087/88 , da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.º L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 6.º, a expressão "desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão, em conformidade com o Regulamento 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por "desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85 , e com as disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 6.º, a expressão "pela Comissão» é substituída por "pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 6.º não é aplicável;
d) No n.º 5 do artigo 6.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
A comissão opor-se-á à isenção se receber de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência um pedido nesse sentido no prazo de três meses a contar da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 6.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Contudo, se a oposição houver surgido a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, esta só poderá ser retirada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9, in fine, do artigo 6.º é aditado o seguinte:
[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão "nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE )» é substituída por "quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 8.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:
O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i) Na alínea c) do artigo 8.º, a expressão "Estados membros» é substituída por "Estados membros da Comunidade Europeia ou Estados da EFTA»;

j) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.
F) Acordos de licença de saber-fazer
9 - 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.º 556/89 , da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão "na Comunidade Económica Europeia» é substituída por "no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b) O n.º 4 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Quando as obrigações referidas nos pontos 1 a 5 do n.º 1 digam respeito a territórios que envolvam Estados membros da CE ou Estados da EFTA onde a mesma tecnologia esteja protegida pelas patentes necessárias, a isenção prevista no n.º 1 deve estender-se a esses Estados durante o período em que o produto ou processo objecto de licença for protegido nesses Estados por tais patentes, sempre que a duração de tal protecção exceda os períodos especificados no n.º 2.

c) No n.º 7 do artigo 1.º, pontos 6 e 8, a expressão "Estados membros» é substituída por "Estados membros da CE ou Estados da EFTA»;

d) No n.º 1 do artigo 4.º, a frase "na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão nos termos das disposições do Regulamento 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por "na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão das Comunidades Europeias e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos das disposições do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85 , e das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

e) No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão "a Comissão» é substituída por "a Comissão das Comunidades europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

f) O n.º 5 do artigo 4.º não é aplicável;
g) No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
Deve opor-se quando o Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar no prazo de três meses a contar da data de transmissão ao Estado da notificação referida no n.º 1.

h) No n.º 7 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

i) Ao n.º 10, in fine, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

j) No primeiro parágrafo do artigo 7.º, a expressão "nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 19/65/CEE » é substituída por "quer por iniciativa própria, quer a pedido da outra autoridade de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo;

k) Ao ponto 5, in fine, após as alíneas a) e b), do artigo 7.º é aditado o seguinte:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62 , ou das disposições correspondentes previstas pelo Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

l) O artigo 8.º não é aplicável;
m) O artigo 9.º não é aplicável;
n) O artigo 10.º não é aplicável;
o) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.
G) Transportes
10 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 5.º e dos artigos 7.º a 9.º do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 5.º, no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , e das disposições correspondentes ao artigo 6.º previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e proibidos, sem que para esse efeito seja necessária uma decisão prévia, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo Acordo EEE, designadamente os que consistam em:

b) O n.º 2 do artigo 3.º não é aplicável;
c) O artigo 6.º não é aplicável;
d) No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão "incompatível com o mercado comum» é substituída por "incompatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

e) O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros da CE ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos artigos anteriores.

f) No n.º 2 do artigo 9.º, a expressão "da Comunidade» é substituída por "das Partes Contratantes»;

g) O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão a aplicação do disposto no presente artigo e, quando necessário, comunicarão aos Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência as medidas adequadas.

11 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86 , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da secção I do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão "portos da Comunidade» é substituída por "portos no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b) O n.º 2 do artigo 2.º não é aplicável;
c) No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.º, a expressão "secção II» é substituída por "secção II ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE»:

Além disso, no segundo travessão, a expressão "n.º 4 do artigo 11.º» é substituída por "n.º 4 do artigo 11.º, ou com as disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE».

d) No n.º 2, alínea a), do artigo 7.º, o termo "secção II" é substituído por "secção II ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE»;

e) Ao n.º 2, ponto i), in fine, da alínea c), do artigo 7.º são aditados os seguintes parágrafos:

Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

f) No n.º 2 do artigo 8.º, a expressão "a pedido de um Estado membro» é substituída por "a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência».

Além disso, a expressão "artigo 10.º" é substituída por "artigo 10.º ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE»;

g) No n.º 1 do artigo 9.º a expressão "interesses comerciais e marítimos da Comunidade» é substituída por "interesses comerciais e marítimos das Partes Contratantes»;

h) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:
4 - Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

H) Empresas públicas
12 - 388 L 0301: Directiva n.º 88/301/CEE , da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO, n.º L 131, de 27 de Maio de 1988, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No segundo parágrafo do artigo 2.º, a frase "notificação da presente directiva» é substituída por "entrada em vigor do Acordo EEE»;

b) O artigo 10.º não é aplicável;
c) Além disso, é aditado o seguinte:
No que se refere aos Estados da EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

13 - 390 R 0388: Directiva n.º 90/388/CEE , da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O quinto parágrafo do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Antes da sua aplicação, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA deverão, no âmbito das respectivas competências, verificar a compatibilidade destes projectos com o Acordo EEE.

b) No segundo parágrafo do artigo 6.º, a expressão "normas comunitárias harmonizadas adoptadas pelo Conselho» é substituída por "normas harmonizadas constantes do Acordo EEE»;

c) O primeiro parágrafo do artigo 10.º não é aplicável;
d) Além disso, é aditado o seguinte:
No que se refere aos Estados EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias. De igual forma, o Órgão de Fiscalização da EFTA responsabilizar-se-á, no que se refere aos Estados da EFTA, pela elaboração de quaisquer relatórios ou pareceres necessários.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

I) Carvão e aço
14 - 354 D 7024: Decisão n.º 24/54 da Alta Autoridade, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento de execução do n.º 1 do artigo 66.º do Tratado relativo aos elementos que constituem o controlo de uma empresa (JO da CECA, n.º 9, de 11 de Maio de 1954, pp. 3451 54).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 4.º não é aplicável.
15 - 367 D 7025: Decisão n.º 25/67 da Alta Autoridade, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do n.º 3 do artigo 66.º do Tratado, relativo à isenção de autorização prévia (JO, n.º 154, de 14 de Julho de 1967, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 S 2495: Decisão n.º 2495/78/CECA , da Comissão, de 20 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 300, de 27 de Outubro de 1978, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2 do artigo 1.º, é aditada a expressão "e nos Estados da EFTA» após "[...] na Comunidade»;

b) No título do artigo 2.º, a expressão "abrangidas pelo Tratado» é substituída por "abrangidas pelo Protocolo 25 do Acordo EEE»;

c) No título do artigo 3.º, a expressão "abrangidas pelo Tratado» é substituída por "abrangidas pelo Protocolo 21 do Acordo EEE»;

d) O artigo 11.º não é aplicável.
Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 53.º a 60.º do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração os princípios e as disposições constantes dos seguintes actos:

Controlo das operações de concentração
16 - C/203/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração (JO, n.º C 203, de 14 de Agosto de 1990, p. 5).

17 - C/203/90/p. 10: Comunicação da Comissão relativa às operações com carácter de concentração e de cooperação nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º C 203, de 14 de Agosto de 1990, p. 10).

Acordos de comercialização exclusiva
18 - C/101/84/p. 2: Comunicação respeitante aos Regulamentos (CEE) n.º 1983/83 e (CEE) n.º 1984/83 , da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativos à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias, respectivamente, de acordos de distribuição exclusiva e de acordos de compra exclusiva (JO, n.º C 101, de 13 de Abril de 1984, p. 2).

19 - C/17/85/p. 4: Comunicação da Comissão respeitante ao Regulamento (CEE) n.º 123/85 , de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e de pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º C 17, de 18 de Janeiro de 1985, p. 4).

Outros
20 - 362 X 1224 (01): Comunicação relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com representantes comerciais (JO, n.º 139, de 24 de Dezembro de 1962, pp. 2921/62).

21 - C/75/68/p. 3: Comunicação relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO, n.º C 75, de 29 de Julho de 1968, p. 3, rectificado n.º JO, n.º C 84, de 28 de Agosto de 1968, p. 14).

22 - C/111/72/p. 13: Comunicação da Comissão relativa à importação na Comunidade de produtos japoneses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Roma (JO, n.º C 111, de 21 de Outubro de 1972, p. 13).

23 - C/1/79/p. 2: Comunicação da Comissão de 18 de Dezembro de 1978, relativa à apreciação dos contratos de fornecimento face ao disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 1, de 3 de Janeiro de 1979, p. 2).

24 - C/231/86/p. 2: Comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 1986, relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).

25 - C/233/91/p. 2: Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO, n.º C 233, de 6 de Setembro de 1991, p. 2).

ANEXO XV
Auxílios estatais
(lista prevista no artigo 63.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos
Empresas públicas
1 - 380 L 0723: Directiva n.º 80/723/CEE , da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas (JO, n.º L 195, de 29 de Julho de 1980, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0413: Directiva 85/413/CEE , da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas (JO, n.º L 229, de 28 de Agosto de 1985, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O termo "Comissão» é substituído pela expressão "órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE»;

b) A expressão "trocas comerciais entre os Estados membros» é substituída por "trocas comerciais entre as Partes Contratantes».

Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 61º e 63º do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração os princípios e as regras constantes dos seguintes actos:

Análise pela Comissão
Notificação prévia dos projectos de auxílios estatais e outras regras processuais

2 - C/252/80/p. 2: Notificação dos auxílios estatais à Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CEE ; não cumprimento pelos Estados membros das suas obrigações (JO, n.º C 252, de 30 de Setembro de 1980, p. 2).

3 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(81)12740, de 2 de Outubro de 1981.

4 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/5521, de 27 de Abril de 1989.

5 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(87) D/5540, de 30 de Abril de 1989: processo nos termos do n.º 2 do artigo 93º do Tratado CEE -Prazos.

6 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(90) D/28091, de 11 de Outubro de 1990: Auxílios estatais - Informação aos estados membros sobre os casos de auxílio contra os quais a Comissão não tem quaisquer objecções.

7 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991: Comunicação aos Estados membros relativa ao procedimento de notificação dos projectos de auxílios e aos procedimentos aplicáveis quando o auxílio é prestado em infracção às normas estabelecidas no n.º 3 do artigo 93º do Tratado CEE .

Apreciação dos auxílios de pequena importância
8 - C/40/90/p. 2: Notificação de regimes de auxílios de pequena importância (JO, n.º C 40, de 20 de Fevereiro de 1990, p. 2).

Participações das autoridades públicas
9 - Aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CEE às participações das autoridades públicas (Boletim das CE, 9, 1984).

Auxílios concedidos ilegalmente
10 - C/318/83, p. 3: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente (JO, n.º C 318, 24 de Novembro de 1983, p. 3).

Garantias do Estado
11 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989.

12 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/12772, de 12 de Outubro de 1989.

Enquadramentos dos regimes de auxílios sectoriais
Indústria têxtil e de vestuário
13 - Comunicação da Comissão aos Estados membros relativa ao enquadramento comunitário em matéria de auxílios à indústria têxtil [SEC(71) 363 final, Julho de 1971].

14 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(77) D/1190, de 4 de Fevereiro de 1977, e anexo [doc. SEC(77) 317, de 25 de Janeiro de 1977]: Análise da situação actual em matéria de auxílios às indústrias têxtil e do vestuário.

Indústria de fibras sintéticas
15 - C/173/89/p. 5: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios às indústrias comunitárias de fibras sintéticas (JO, n.º C 173, de 8 de Julho de 1989, p. 5).

Indústria de veículos automóveis
16 - C/123/89/p. 3: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO, n.º C 123, de 18 de Maio de 1989, p. 3).

17 - C/81/91/p. 4: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO, n.º C 81, de 26 de Março de 1991, p. 4).

Enquadramentos dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional
18 - 471 Y 1104: Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 111, de 4 de Novembro de 1971, p. 1).

19 - C/111/71/p. 7: Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 111, de 4 de Novembro de 1971, p. 7).

20 - Comunicação da Comissão ao Conselho relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional [COM(75)77 final].

21 - C/31/79/p. 9: Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 1978, sobre regimes de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 31, de 3 de Fevereiro de 1979. p. 9).

22 - C/212/88/p. 2: Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92º aos auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2).

23 - C/10/90/p. 8: Comunicação da Comissão relativa à revisão da Comunicação de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º C 10, de 16 de Janeiro de 1990, p. 8).

24 - C/163/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa a um método de aplicação do n.º 3, alínea c), do artigo 92º aos auxílios regionais (JO, n.º C 163, de 4 de Julho de 1990, p. 5).

25 - C/163/90/p. 6: Comunicação da Comissão relativa ao método de aplicação do n.º 3, alínea a), do artigo 92º aos asuxílios regionais (JO, n.º C 163, de 4 de Julho de 1990, p. 6).

Enquadramentos horizontais
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no domínio do meio ambiente
26 - Carta da Comissão aos Estados membros S/74/30.807, de 7 de Novembro de 1974.

27 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(80) D/8287, de 6 de Julho de 1980.

28 - Comunicação da Comissão aos Estados membros (anexo à carta de 7 de Julho de 1980).

29 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(87) D/3795, de 29 de Março de 1987.

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

30 - C/83/86/p. 2: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO, n.º C 83, de 11 de Abril de 1986, p. 2).

31 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(90) D/01620, de 5 de Fevereiro de 1990.

Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílios
32 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(79 D/10478, de 14 de Setembro de 1979).

33 - Controlo dos auxílios destinados à recuperação e reestruturação (Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 228).

Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com objectivos diferentes
34 - C/3/85/p.3: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes (JO, n.º C 3, de 5 de Janeiro de 1985, p. 3).

Auxílios ao emprego
35 - Décimo Sexto Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 253.
36 - Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 280.
Controlo dos auxílios à indústria siderúrgica
37 - C/320/88/p.3: Enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO, n.º C 320, de 13 de Dezembro de 1988, p. 3).

ANEXO XVI
Contratos públicos
(lista prevista no n.º 1 do artigo 65.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
1 - Para efeitos da aplicação das Directivas n.os 71/305/CEE , 89/440/CEE e 90/531/CEE , referidas no presente anexo, é aplicável o seguinte:

Enquanto não aplicarem o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 28.º do Acordo, as Partes Contratantes assegurarão:

- o livre acesso efectivo dos trabalhadores-chave de empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas;

- a concessão, numa base não discriminatória, de autorizações de trabalho aos empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas.

2 - Sempre que os actos referidos no presente anexo exigirem a publicação de anúncios ou documentos, é aplicável o seguinte:

a) A publicação de anúncios e outros documentos, tal como previsto nos actos referidos no presente anexo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily será efectuada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

b) Os anúncios provenientes dos Estados da EFTA serão enviados, pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Serão publicados nas línguas das Comunidades na série S do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily. Os anúncios da Comunidade Europeia não precisam de ser traduzidas nas línguas dos Estados da EFTA.

3 - Para efeitos do presente anexo, na aplicação do capítulo III da parte VII do Acordo à fiscalização, a competência em matéria de fiscalização das alegadas infracções incumbe à Comissão das Comunidades Europeias, se a referida infracção for cometida por uma entidade adjudicante na Comunidade, e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se for cometida por uma entidade adjudicante num Estado da EFTA.

Actos referidos
1 - 371 L 0304: Directiva n.º 71/304/CEE , do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à suspensão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A lista das actividades profissionais é substituída pelo anexo II da Directiva n.º 89/440/CEE ;

b) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

2 - 371 L 0305: Directiva n.º 71/305/CEE , do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO, n.º L 185, de 25 de Agosto de 1971, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0440: Directiva do Conselho n.º 89/440/CEE , de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L, 210, de 21 de Julho de 1989, p. 1);

- 390 D 0380: Decisão 90/380/CEE , da Comissão, de 13 de Julho de 1990, relativa à actualização do anexo I da Directiva n.º 89/440/CEE , do Conselho (JO, n.º L 187, de 19 de Julho de 1990, p. 55).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

b) Na alínea a) do artigo 4.º, a expressão "nos termos do Tratado CEE » é substituída por "nos termos do Acordo EEE»;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º-A, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

- "liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;
- "warenumsatzsteuer», no Listenstaina;
- "warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

d) No n.º 2 do artigo 4.º-A, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995, e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

e) Ao artigo 24.º é aditado o seguinte:
- na Áustria, o "Firmenbuch», "Gewerberegister», "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;

- na Finlândia, o "Kaupparekisteri», "Handelsregistret»;
- na Islândia, (ver documento original)
- no Listenstaina, o "Gewerberegister»;
- na Noruega, o "Foretaksregisteret»;
- na Suécia, o "Aktiebolagsregistret», "Handelregistret»;
- na Suíça, o "Handelregister», "Registre du Commerce», "Registro di Commercio».

f) No n.º 1 do artigo 30.º-A, a data de 31 de Outubro de 1993 é substituída pela de 31 de Outubro de 1995;

g) Ao anexo I é aditado o apêndice n.º 1 do presente anexo.
3 - 377 L 0062: Directiva n.º 77/62/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 80/767/CEE , do Conselho, e pela Directiva n.º 88/295/CEE , alterada e completada por:

- 380 L 0767: Directiva n.º 80/767/CEE , do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que adapta e completa, no que diz respeito a certas entidades adjudicantes, a Directiva n.º 77/62/CEE , que coordena os processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO, n.º L 215, de 18 de Agosto de 1990, p. 1) com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 88/295/CEE ;

- 388 L 0295: Directiva n.º 88/295/CEE , do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva n.º 77/62/CEE , relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público e revoga certas disposições da Directiva n.º 80/767/CEE (JO, n.º L 127, de 20 de Maio de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) No artigo 2.º-A, a referência ao "n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado» é substituída por uma referência ao "artigo 123.º do presente Acordo EEE»;

c) No n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

- "liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;
- "warenumsatzsteuer», no Listenstaina;
- "warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

d) No pressuposto de que o limiar expresso em ecu apenas é aplicável no EEE, são suprimidas as seguintes expressões no n.º 1, alínea c), do artigo 5.º:

- Na primeira frase, a expressão "e o limiar fixado pelo Acordo GATT expresso em ecus»;

- Na segunda frase, a expressão "e do ecu expresso em DSE»;
e) No n.º 1, alínea c), do artigo 5.º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA são calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993;

f) No n.º 1 do artigo 9.º, a data de 1 de Janeiro de 1989 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993;

g) No n.º 4 do artigo 20.º, a frase "dentro da data limite prevista no artigo 30.º» passa a ler-se "antes de 1 de Janeiro de 1993»;

h) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:
- na Áustria, o "Firmenbuch», "Gewerberegister», "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;

- na Finlândia, o "Kaupparekisteri», "Handelsregistret»;
- na Islândia, (ver documento original)
- no Listenstaina, o "Gewerberegister»;
- na Noruega, o "Foretaksregisteret»;
- na Suécia, o "Aktiebolagsregistret», "Handelregistret»;
- na Suíça, o "Handelregister», "Registre du Commerce», "Registro di Commercio».

i) No n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, a data de 31 de Outubro de 1991 é substituída pela de 31 de Outubro de 1994;

j) O anexo da Directiva n.º 80/767/CEE será completado pelo apêndice n.º 2 do presente anexo:

k) O anexo I da Directiva n.º 88/295/CEE será completado pelo apêndice n.º 3 do presente anexo.

4 - 390 L 0531: Directiva n.º 90/531/CEE , do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 297, de 29 de Outubro de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou em data anterior, mediante notificação pela Noruega do cumprimento da referida directiva. Durante este período de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre a Noruega e as outras Partes Contratantes;

c) No n.º 1, alínea e) do artigo 3.º, a referência ao "artigo 36.º do Tratado» é substituída pela referência ao "artigo 13.º do Acordo EEE»;

d) No n.º 1, do artigo 11.º, a expressão "de acordo com o Tratado» é substituída por "nos termos do Acordo EEE»;

e) Nos n.os 1 e 6 do artigo 12.º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

- "liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;
- "warenumsatzsteuer», no Listenstaina;
- "warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

f) No n.º 5 do artigo 27.º, a referência ao "n.º 3 do artigo 93.º do Tratado» é substituída pela referência ao "artigo 62.º do Acordo EEE»;

g) No artigo 29.º, a expressão "países terceiros» é interpretada como referindo-se a "países que não sejam as Partes Contratantes no Acordo EEE»;

h) No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão "Comunidade» é substituída por "Comunidade, no que se refere às entidades comunitárias, ou os Estados da EFTA, no que se refere às suas entidades»;

i) No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão "empresas da Comunidade» é substituída por "empresas da Comunidade, no que se refere aos acordos comunitários, ou empresas dos Estados da EFTA, no que se refere aos acordos dos Estados da EFTA»;

j) No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão "da Comunidade ou dos seus Estados membros relativamente a países terceiros» é substituída por "da Comunidade, ou dos seus Estados membros em relação a países terceiros, ou dos Estados da EFTA, em relação a países terceiros»;

k) No n.º 5 do artigo 29.º, a expressão "por meio de uma decisão do Conselho» é substituída por "através de decisão no contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE»;

l) O n.º 6 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
6 - No contexto das disposições institucionais gerais do Acordo EEE, serão apresentados relatórios anuais sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade ou da EFTA a mercados de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.

No contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE, o disposto no presente artigo pode ser alterado à luz dos progressos verificados.

m) No intuito de permitir que as entidades adjudicantes do âmbito do EEE apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 29.º, as Partes Contratantes assegurarão que os fornecedores estabelecidos nos seus respectivos territórios especifiquem a origem dos produtos nas suas propostas para os contratos de fornecimento, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 1);

n) Para obter a maior convergência possível, o artigo 29.º será aplicado no contexto do EEE com base no pressuposto de que:

- a operação prevista no n.º 3 não afecta o nível de liberalização existente em relação a países terceiros;

- as Partes Contratantes procederão a estreitas consultas entre si no âmbito das suas negociações com países terceiros;

A aplicação deste regime será revista em conjunto no decurso de 1996;
o) No artigo 30.º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995;

p) Aos anexos I a X são aditados os apêndices n.os 4 a 13 do presente anexo, respectivamente.

5 - 389 L 0665: Directiva n.º 89/665/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recursos em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

b) No n.º 8 do artigo 2.º, a referência ao "artigo 177.º do Tratado CEE » é substituída por uma referência aos "critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua interpretação do artigo 177.º do Tratado CEE » (ver nota 1).

6 - 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1182 , de 3 de Junho de 1971, relativa à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO, n.º L 524, de 8 de Junho de 1971, p. 1) (ver nota 2).

(nota 1) Exemplos: Processo 61/65 Vaassen c. Beambtenfonds Mijnbedrijf (1966) CJTJ 261; (1966) CMLR 508: processo 36/73 Nederlandse Spoorwegen c. Minister van Verker en Waterstaat (1973) CJ 1299; (1974) 2 CMLR 148; processo 246/80 Broekmeulen c. Huisarts Registratie Commissie (1981) CJTJ 2311; (1982) 1 CMLR 91.

(nota 2) O artigo 30.º da Directiva n.º 71/305/CEE e o artigo 28.º da Directiva n.º 77/62/CEE fazem referência a este regulamento, que deverá, por conseguinte, ser integrado no acervo.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação do regulamento é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) A expressão "actos do Conselho e da Comissão» significam actos referidos no anexo XVI.

Actos que as partes contratantes terão em conta
Na aplicação do disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm em conta o conteúdo dos seguintes actos:

7 - Vade mecum sobre os contratos de direito público de obras e fornecimento na Comunidade (JO, n.º C 358, de 21 de Dezembro de 1987).

8 - Comunicação da Comissão [COM(89)400, de 22 de Setembro de 1989] relativa a aspectos regionais e sociais das aquisições públicas (JO, n.º C 311, de 12 de Dezembro de 1989, p. 7).

APÊNDICE N.º 1
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público
I) Na Áustria:
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo "Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.

II) Na Finlândia:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

III) Na Islândia:
Categorias:
(ver documento original)
IV) No Listenstaina:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal).

V) Na Noruega:
Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter (entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial).

Organismos:
Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa);
Norges Bank (Banco Central);
Statens Lanekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação);
Statistisk Sentralbyra (Instituto Central de Estatísticas);
Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário);
Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;
Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;
Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsrad (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial);

Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega).
Categorias:
Statsbedrifter i h.h.t lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (empresas estatais);

Statsbanker (bancos estatais);
Universiteter of hoyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (universidades).
VI) Na Suécia:
Alla icke-kommersiella organ vars upphandling star under tillsyn av riksrevisionsverket (todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias).

VII) Na Suíça:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal).

APÊNDICE N.º 2
Áustria
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal).
2 - Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros).

3 - Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Saúde, do Desporto e da Defesa do Consumidor).

4 - Bundesministerium für Finanzen:
a) Amtswirtschaftsstelle;
b) Abteilung VI/5 (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes);

c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache).

[Ministério Federal das Finanças:
a) Serviço de Aquisições;
b) Divisão VI/5 (contrato EDP do Ministério Federal das Finanças e Direcção Federal de Contabilidade);

c) Divisão III71 (aquisição de equipamento técnico, aparelhos e mercadorias para postos alfandegários).]

5 - Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família).

6 - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1 (Ministério Federal do Assuntos Económicos - Divisão Präsidium 1).

7 - Bundesministerium für Inneres:
a) Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle);
b) EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-Hardware);
c) Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei);

d) Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei, soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden);

e) Abteilung IV/8 (Beschaffung von Flugzeugen).
[Ministério Federal da Administração Interna:
a) Divisão I/5 (Serviço de Aquisições);
b) Centro-EDP (aquisição de máquinas de processamento electrónico de dados - hardware);

c) Divisão II/3 (aquisição de aparelhos e equipamento técnico para a Polícia Federal);

d) Divisão I/6 (aquisição de mercadorias - com excepção das da divisão II/3 - para a Polícia Federal);

e) Divisão IV/8 (aquisição de aeronaves).]
8 - Bundesministerium für Justiz Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal da Justiça).

9 - Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegs-material ist in Anhang I, Teil II, Österreich, des GATT Übereinkommens über das öffentliche Beschaffungs-wesen enthalten) [Ministério Federal da Defesa (material não bélico incluído no anexo I, parte II, Áustria, do Acordo do GATT relativo às Aquisições Públicas)].

10 - Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura).

11 - Bundesministerium für Arbeit und Soziales Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais).

12 - Bundesministerium für Unterricht und Kunst (Ministério Federal da Educação e Belas Artes).

13 - Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr (Ministério Federal do Sector Público da Economia e Transportes).

14 - Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação).

15 - Österreichisches Statistisches Zentralamt (Instituto Central de Estatísticas da Áustria).

16 - Österreichische Staatsdruckerei (Serviço Nacional Austríaco de Publicações).

17 - Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Instituto Federal de Meteorologia e Observação Meteorológica).

18 - Bundesversuchs- und Forschungsanstalt Arsenal (BVFA) [Arsenal do Instituto Federal de Ensino e Investigação (BVFA)].

19 - Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten (Oficinas Federais para o Fabrico de Próteses).

20 - Bundesamt für Zivilluftfahrt (Direcção Federal da Aviação Civil).
21 - Amt für Schiffahrt (Direcção de Navegação).
22 - Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge (Instituto Federal de Inspecção de Veículos Automóveis).

23 - Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Einrichtungeb für das Postwesen) [Direcção-Geral dos Correios e Telecomunicações (serviços postais apenas)].

Finlândia
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Oikeusministeriö, Justitieministeriet (Ministério da Justiça).
2 - Suomen rahapaja, Myntverket i Finland (Casa da Moeda da Finlândia).
3 - Valtion painatuskeskus, Statens tryckericentral (Centro Nacional de Publicações).

4 - Valtion ravitsemuskeskus, Statens maltidscentral (Centro Nacional de Aprovisionamento).

5 - Metsähallitus, Forststyrelsen (Direcção-Geral das Florestas).
6 - Maanmittaushallitus, Lantmäteristyrelsen (Conselho Nacional de Levantamento Topográfico).

7 - Maatalouden tutkimuskeskus, Lantbrukets forskningscentral (Centro de Investigação Agrária da Finlândia).

8 - Valtion margariinitehdas, Statens margarinfabrik (Fábrica Nacional dr Margarinas).

9 - Ilmailulaitos, Luftfartsverket (Direcção Nacional de Aviação).
10 - Ilmatieteen laitos, Metelogiska institutet (Instituto de Meteorologia da Finlândia).

11 - Merenkulkuhallitus, Sjöfarststyrelsen (Direcção Nacional de Navegação).
12 - Valtion teknillinen tutkimuskeskus, Statens tekniska forskningscentral (Centro de Investigação Técnica da Finlândia).

13 - Valtion Hankintakeskus, Statens upphandlingscentral (Central de Compras do Estado).

14 - Vesi-ja ympäristöhallitus, Vatten- och miljöstyrelsen (Direcção dos Recursos Hídricos e do Ambiente).

15 - Opetushallitus, Utbildningstyrelsen (Conselho Nacional da Educação).
Islândia
(ver documento original)
Listenstaina
Lista das entidades compradoras centrais equivalentes às abrangidas pelo acordo do GATT relativo às aquisições públicas.

1 - Regierung des Fürstentems Liechtenstein.
2 - Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Noruega
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Statens vegvesen (Direcção Nacional da Rede Rodoviária).
2 - Postverket (Direcção-Geral dos Correios).
3 - Rikshospitalet (Hospital Nacional).
4 - Universitetet i Oslo (Universidade de Oslo).
5 - Politiet (Serviços de Polícia).
6 - Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa).
7 - Universitetet i Trondheim (Universidade de Trondheim).
8 - Universitetet i Bergen (Universidade de Bergen).
9 - Kystdirektoratet (Direcção-Geral dos Portos).
10 - Universitetet i Tromso (Universidade de Tromso).
11 - Statens forurensingstilsyn (Autoridade Nacional de Controlo da Poluição).
12 - Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil).
13 - Forsvarsdepartementet (Ministério da Defesa).
14 - Forsvarets Sanitet (Centro Médico do Ministério da Defesa).
15 - Luftforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Força Aérea).
16 - Haerens Forsyningskommando (Serviço de Material do Exército).
17 - Sjoforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Marinha).
18 - Forsvarets Felles Materielltjeneste (Serviço Central de Material do Ministério da Defesa).

19 - Norges Statsbaner (for innkjop av):
- betongsviller;
- bremseutstyr til rullende materiell;
- reservedeler til skinnegaende maskiner;
- autodiesel;
- person- og varebiler.
[Caminhos de Ferro Nacionais (para a aquisição de):
- solipas de concreto;
- elementos de travagem para material rolante;
- peças sobresselentes para máquinas de caminho de ferro;
- diesel para motores;
- carruagens e vagões para serviços de caminhos de ferro.]
Suécia
Lista das entidades compradoras centrais (as entidades incluídas na lista têm subdivisões regionais e locais)

1 - Försvarets materielverk (Serviço de Material do Ministério da Defesa).
2 - Vägverket (Direcção Nacional da Rede Rodoviária).
3 - Byggnadsstyrelsen (Direcção Nacional de Edifícios Públicos).
4 - Postverket (Direcção-Geral dos Correios).
5 - Domänverket (Direcção-Geral das Florestas).
6 - Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil).
7 - Fortifikationsförvattningen (Administração das Fortificações).
8 - Skolverket (Conselho Nacional da Educação).
9 - Rikspolisstyrelsen (Direcção Nacional da Polícia).
10 - Statskontoret (Instituto para o Desenvolvimento Administrativo).
11 - Friminalvärdsstyrelsen (Direcção-Geral dos Serviços Prisionais).
12 - Sjöfartsverket (Direcção-Geral da Marinha de Comércio e Navegação).
13 - Riksskatteverket (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).
14 - Skogsstyrelsen (Direcção-Geral das Florestas).
15 - Försvarets sjukvardsstyrelse (Centro Médico das Forças Armadas).
16 - Statens trafiksäkerhetsverk (Direcção dos Serviços de Segurança Rodoviária).

17 - Civilförsvarsstyrelsen (Conselho de Defesa Civil).
18 - Närings- och teknikutvecklingsverket (Instituto de Desenvolvimento Técnico e Industrial).

19 - Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Acção Social).
20 - Statistiska centralbyran (Instituto Central de Estatísticas).
Suíça
Lista das entidades compradoras centrais
1 - Eidgenössische Drucksachen- und Materialzentrale/Office central fédéral des imprimés et du matériel/Ufficio centrale federale degli stampati e del materiale (Instituto Federal Central de Publicações e Material).

2 - Eidgenössische Parlaments-und Zentralbibliothek/Bibliothèque centrale du Parlement et de l'administration fédérale/Biblioteca centrale del Parlamento e dell'amministrazione federale (Biblioteca Central do Parlamento e da Administração Federal).

3 - Amt für Bundesbauten/Office des constructions fédérales/Ufficio delle costruzioni federali (Instituto Federal das Obras Públicas).

4 - Eidgenössische Technische Hochschule Zürich/École polytechnique fédérale de Zurich/Politecnico federale di Zurigo (Escola Politécnica Federal de Zurique).

5 - Eidgenössische Technische Hochschule Lausanne/École polytechnique fédérale de Lausanne/Politecnico federale di Losanna (Escola Politécnica Federal de Lausana).

6 - Schweizerische Meteorologische Zentralanstalt/Institut suisse de météorologie/Instituto svizzero di meteorologia (Instituto de Meteorologia da Suíça).

7 - Eidgenössische Anstal für Wasserversorgung, Abwasserreinigung und Gewässerschutz/Institut fédéral pour l'aménagement, l'épuration et la protection des eaux/Instituto federale per l'approvvigionamento, la depurazione e la protezione delle acque (Instituto Federal de Administração, Tratamento e Protecção das Águas).

8 - Eidgenössiche Forschungsanwalt für Wald, Schnee und Landschaft/Institut fédéral de recherches sur la forêt, la neige et le paysage/Istituto federale di recerca per la foresta, la neve e il paesaggio (Instituto Federal de Investigação dos Recursos Florestais, da Neve e da Paisagem).

9 - Bundesamt für Gesundheitswesen/Office fédéral de la santé publique/Ufficio federale della sanità pubblica (Instituto Federal de Saúde Pública).

10 - Schweizerische Landesbibliothek/Bibliothèque nationale suisse/Biblioteca nazionale svizzera (Biblioteca Nacional da Suíça).

11 - Bundesamt für Zivilschutz/Office fédéral de la protection civile/Ufficio federale della protezione civile (Instituto Federal de Protecção Civil).

12 - Eidgenössische Zollverwaltung/Administration fédérale des douanes/Amministrazione federale delle dogane (Administração Federal das Alfândegas).

13 - Eidgenössische Alkoholvrewaltung/Régie fédérale des alcools/Regìa federale degli alcool (Instituto Federal do Álcool).

14 - Münzstätte/Monnaie/Zecca (Casa da Moeda).
15 - Eidgenössisches Amt für Messwesen/Office fédéral de métrologie/Ufficio federale di metrologia (Instituto Federal de Meteorologia).

16 - Paul Scherrer Institut/Institut Paul Scherrer/Istituto Paul Scherrer (Instituto Paul Scherrer).

17 - Bundesamt für Landwirtschaft/Office fédéral de l'agriculture/Ufficio federale dell'agricoltura (Direcção Federal da Agricultura).

18 - Bundesamt für Zivilluftfahrt/Office fédéral de l'aviation civile/Ufficio federale dell'aviazione civile (Direcção Federal da Aviação Civil).

19 - Bundesamt für Wasserwirtschaft/Office fédéral de l'économie des eaux/Ufficio federale dell'economia delle acque (Direcção Federal dos Recursos Hídricos).

20 - Gruppe für Rüstungsdienste/Groupement de l'armement/Aggruppamento dell'armamento (Grupo de Armamento).

21 - Postbetriebe/Entreprise des postes/Azienda delle poste (Empresa dos Correios).

APÊNDICE N.º 3
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público
I) Na Áustria:
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo "Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.

II) Na Finlândia:
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

III) Na Islândia:
Categorias:
(ver documento original)
IV) No Listenstaina:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene (Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal).

V) Na Noruega:
Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter (entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial).

Organismos:
Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa);
Norges Bank (Banco Central);
Statens Lanekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação);
Statistisk Sentralbyra (Instituto Central de Estatísticas);
Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário);
Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;
Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;
Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsrad (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial);

Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega).
Categorias:
Statsbedrifter i h. h. t. lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (empresas estatais);

Statsbanker (bancos estatais);
Universiteter og hOykoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (universidades).
VI) Na Suécia:
Alla icke-kommersiella organ vars upphandling star under tillsyn av riksrevisionsverket (todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias).

VII) Na Suíça:
Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal).

APÊNDICE N.º 4
Produção, transporte ou distribuição de água potável
Áustria:
Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.

Finlândia:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1.º da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
Gruppenwasserversorgung Liechtensteiner Oberland;
Wasserversorgung Liechtensteiner Unterland.
Noruega:
Entidades que produzem ou distribuem água conformes a Forskrift om Drikkevann og Vannforsyning (FOR 1951-09-28 9576 SO).

Suécia:
Autoridades locais e companhias municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo da Lag (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.

Suíça:
Organismos e empresas de administração territorial que produzem, transportam ou distribuem água.

As actividades destes organismos e empresas de administração territorial são regidas pela legislação local ou cantonal ou por acordos particulares baseados nessa legislação.

APÊNDICE N.º 5
Produção, transporte ou distribuição de electricidade
Áustria:
Entidades abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl, 81/47, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 321/87) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl. 260/75, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 131/79), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.

Finlândia:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27.º de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
Liechtensteinische Kraftwerke.
Noruega:
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov om bygging og drift av elektriske anlegg (LOV 1969-06-19) Lov om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m. v., Kap. I, if. kap. V (LOV 1917-12-14 16, kap. I) ou Vassdragsreguleringsloven (LOV 1917-12-14 17) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50).

Suécia:
Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de Lag (1902:71 s.1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.

Suíça:
Organismos administrativos territoriais e empresas de transporte e distribuição de electricidade que exercem a sua actividade com base em autorizações de expropriação ao abrigo da Bundesgesetz vom 24. Juni 1902 betreffend die elektrischen Schwachund Starkstromanlagen.

Organismos administrativos territoriais e empresas que produzem e fornecem electricidade aos organismos e empresas de administração territorial mencionados no parágrafo anterior, ao abrigo da Bundesgesetz vom 22. Dezember 1916 über die Nutzbarmachung der Wasserkräfte and the Bundesgesetz vom 23. Dezember 1959 über die friedliche Verwendung der Atomenergie und den Strahlenschutz.

APÊNDICE N.º 6
Transportes ou distribuição de gás ou aquecimento
Áustria:
Gás: entidades contratantes ao abrigo da Energiewirts-chaftsgesetz 1935;
Aquecimento: entidades contratantes que transportam ou distribuem aquecimento autorizadas ao abrigo da Lei Comercial e Industrial (Gewerbeordnung) (BGBl. 50/74, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 233/80).

Finlândia:
Centrais municipais de energia (kunnalliset energialaitokset) ou respectivas associações, ou outras entidades que distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
Liechtensteinische Gasversorgung.
Noruega:
Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de Lov om bygging og drift av fjernvarmeanlegg (LOV 1986-04-18 10) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50).

Suécia:
Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de Lag (1978:160) om vissa rörledningar.

Suíça:
Organismos administrativos territoriais e empresas que gerem uma rede de abastecimento ao abrigo da Bundesgesetz vom 4. Oktober 1963 über Rohrleitungsanlagen zur Beförderung flüssiger oder gasförmiger Brenn- und Treibstoffe.

APÊNDICE N.º 7
Exploração e extracção de petróleo ou gás
Áustria:
Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl 355/90).

Finlândia:
Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo de exploração ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º de Laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
-
Noruega:
Entidades adjudicantes abrangidas por Petroleumsloven (LOV 1985-03-22 11) (Lei do Petróleo) e por regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por LOV om undersOkelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landomrade (LOV 1973-05-04 21).

Suécia:
Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln.

Suíça:
Organismos administrativos territoriais e empresas que exploram ou extraem petróleo ou gás ao abrigo de disposições cantonais relativas à exploração do subsolo estabelecidas na Verfassugen der Kantone ou na Erdölkonkordat vom 24. September 1955 zwischen den Kantonen Zürich, Schwyz, Zug, Schaffhausen, Appenzell Innerrhoden, Appenzell, Ausserhoden, St. Gallen, Argau und Thurgau ou nas Einführungsgesetzen zum Zivilgesetzbuch der Kantone ou na Spezialgesetzgebungen der Kantone.

APÊNDICE N.º 8
Exploração e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos
Áustria:
Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 355/90).

Finlândia:
-
Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
-
Noruega:
-
Suécia:
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou Lag (1985:620) om vissa torvfyndigheter às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln.

Suíça:
-
APÊNDICE N.º 9
Entidades adjudicantes na área dos serviços ferroviários
Áustria:
Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76).

Finlândia:
Valtion Rautatiet, Statsjärvägarna (Caminhos de Ferro Nacionais).
Islândia:
-
Listenstaina:
-
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov innerholdende soerskilte Bestemmelser angaaende Anloeg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12 ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) o Lov om Tilloeg til Jernveisloven af 12te August 1848 (LOV 1898-04-23).

Suécia:
Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com Förordning (1988:1339) om statens sparanläggningar e Lag (1990:1157) om järnvägssäkerhet;

Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för visse kollektiv persontrafik;

Entidades do sector privado que exploram ferroviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com Förordning (1988:1339) om statens sparanläggningar quando essa autorização corresponde ao n.º 3 do artigo 2.º da directiva.

Suíça:
Scheweizerische Bundesbahnen (SBB)/Chemins de Fer Fédéraux (CFF);
Todas as outras empresas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º e pelo n.º 1 do artigo 2.º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957.

APÊNDICE N.º 10
Entidades adjudicantes na área dos serviços urbanos de comboios, carros eléctricos, tróleis ou autocarros

Áustria:
Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76) e da Kraftfahrlinengesetz 1952 (BGBl. 84/52, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 265/66).

Finlândia:
Direcções de tráfego municipal (kunnalliset liikennelaitokset) ou entidades que prestam serviços de transporte público com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.

Islândia:
Serviço municipal de Transportes Públicos de Reiquejavique.
Listenstaina:
Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transportes terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov inholdende soerskilte Bestemmelser angaaende Anloeg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12 ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) ou Lov om Tilloeg til Jernveisloven af 12te August 1848 (Lov 1898-04-23) ou Lov om samferdsel (LOV 1976-06-04 63) ou Lov om anloeg av taugbaner og lOipestrenger (LOV 1912-06-14 1).

Suécia:
Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järvägssäkerhet;

Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för visse kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järnvägsäkerhet;

Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1988:263) om yrkestrafik.

Suíça:
Scheweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Organismos administrativos territoriais e empresas que prestam serviços de carris de ferro ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957;

Organismos administrativos territoriais e empresas de transportes públicos que prestam serviços ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Bundesgesetz vom 29. März 1950 über die Ttolleybusunter nehmungen;

Organismos administrativos territoriais e empresas que efectuam o transporte regular e comercial de passageiros ao abrigo do n.º 1, alínea a), do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º da Postverkehrsgesetz vom 2. Oktober 1924.

APÊNDICE N.º 11
Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos
Áustria:
Entidades previstas nos artigos 63.º a 80.º da Luftfahrgesetz 1957 (BGBl. 253/57).

Finlândia:
Aeroportos regidos por "ilmailulaitos» ao abrigo de Ilmailulaki (595/64).
Islândia:
Direcção-Geral da Aviação Civil.
Listenstaina:
-
Noruega:
Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abrigo de Lov om luftfart (LOV 1960-12-16 1).

Suécia:
Aeroportos do sector público de acordo com Lag (1957:297) om luftfart.
Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.

Suíça:
Aéroport de Bâle-Mulhouse estabelecido de acordo com a Convention Franco-Suisse du 4 juillet 1949 relative à la construction et l'exploitation de l'aéroport de Bâle-Mulhouse, à Blotzheim.

Aeroportos cuja actividade está sujeita a uma licença emitida ao abrigo do artigo 37.º da Bundesgesetz vom 21. Dezember 1948 über die Luftfahrt.

APÊNDICE N.º 12
Entidades adjudicantes na área da administração dos portos marítimos ou fluviais ou outros terminais

Áustria:
Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e ou Gemeinden.
Finlândia:
Portos que pertencem ou são administrados por autoridades municipais ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestykistä ja liikennemaksuista (955/76);

Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).
Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
-
Noruega:
Norges Statsbaner (NSB) (terminais ferroviários).
Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Havneloven (LOV 1984-06-08 51).

Suécia:
Serviços portuários e de terminais do sector público e ou explorados publicamente de acordo com Lag (1988:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, Förordning (1983:744) om trafiken pa Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik pa Södertälje kanal, Kungörelse (1979:665) om trafik pa Trollhätte kanal.

Suíça:
Rhenhäfen beider Basel: para a Kanton Basel-Stadt estabelecida de acordo com a Gesetz vom 13. November 1919 betreffend Verwaltung der baselstädtischen Rheinhafenanlagen, para o Kanton Basel-Land estabelecido de acordo com a Gesetz vom 26. Oktober 1936 über die Errichtung von Hafen-, Geleise- und Strassenanlagen auf dem "Sternenfeld», Birsfelden, und in der "Au», Muttenz.

APÊNDICE N.º 13
Exploração das redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações

Áustria:
Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).
Finlândia:
Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4.º do Teletoimintalaki (183/87) de 16 de Julho de 1990.

Islândia:
(ver documento original)
Listenstaina:
Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
Noruega:
Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Telegrafloven (LOV 1899-04-29).

Suécia:
Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita à concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.

Suíça:
Schweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).
ANEXO XVII
Propriedade intelectual
(lista prevista no n.º 2 do artigo 65.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- Preâmbulos;
- Destinatários dos actos comunitários;
- Referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- Referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- Referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos
1 - 387 L 0054: Directiva n.º 87/54/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.º L 24, de 27 de Abril de 1987, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, alínea c), do artigo 1.º, a referência ao n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 123.º do Acordo EEE;

b) Os n.os 6 e 8 do artigo 3.º não são aplicáveis;
c) O n.º 5 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos especificados na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de uma Parte Contratante pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.

2 - 390 D 0510: Primeira Decisão n.º 90/510/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo, são suprimidas as referências à Áustria e à Suécia;
b) Além disso, é aplicável o seguinte:
No caso de um país ou território enumerado no anexo não conceder a protecção prevista na decisão a pessoas de uma Parte Contratantes envidarão todos os esforços para assegurar que essa protecção seja concedida pelo referido país ou território à referida Parte Contratante o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3:
a) 390 D 0511: Segunda Decisão n.º 90/511/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 31);

b) 390 D 0541: Decisão n.º 90/541/CEE , da Comissão, de 26 de Outubro de 1990, em conformidade com a Decisão n.º 90/511/CEE , do Conselho, que determina os países a cujas empresas ou outras pessoas colectivas é alargada a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.º L 307, de 7 de Novembro de 1990, p. 21).

Para além destas duas decisões, é aplicável o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, os Estados da EFTA comprometem-se a adoptar a Decisão n.º 90/511/CEE , do Conselho, e as decisões tomadas pela Comissão em conformidade com a referida decisão do Conselho, e a sua aplicação for prorrogada para além de 31 de Dezembro de 1992. As alterações ou substituições efectuadas ulteriormente pela Comunidade deverão ser adoptadas pelos Estados da EFTA antes da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - 389 L 0104: Primeira Directiva n.º 89/104/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados membros em matéria de marcas (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 3.º, a expressão "legislação em matéria de direito de marcas» deverá ser entendida como a legislação em matéria de direito de marcas aplicável numa Parte Contratante;

b) No n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), e no n.º 3 do artigo 4.º, bem como nos artigos 9.º e 14.º, as disposições relativas à marca comunitária não são aplicáveis aos Estados da EFTA, a menos que a marca comunitária seja extensiva aos Estados da EFTA;

c) O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados numa Parte Contratante sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

5 - 391 L 0250: Directiva n.º 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO, n.º L 122, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A alínea c) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira. comercialização numa Parte Contratante de uma cópia de um programa efectuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição nos territórios das Partes Contratantes dessa mesma cópia, com excepção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.

ANEXO XVIII
Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos.

(lista prevista nos artigos 67.º a 70.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- Preâmbulos;
- Destinatários dos actos comunitários;
- Referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- Referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- Referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Saúde e segurança no local de trabalho
1 - 377 L 0576: Directiva n.º 77/576/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho (JO, n.º L 229, de 7 de Setembro de 1977, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0640: Directiva n.º 79/640/CEE , do Conselho, de 21 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 11);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 108);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 208 e 209).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo II é aditado o seguinte:
Liite II-II. viòauki-Vedlegg II-Bilaga II:
Erityinen turvamerkintã-Sérstök öryggisskilti-Spesiell sikkerhetsskiltning-Särskilda Säkerhetsskyltar:

1) Kieltomerkit-Bannskilti-Forbudsskilt-Förbudsskyltar:
a) Tupakointi kielletty;
Reykingar bannaöar;
ROyking forbudt;
Rökning förbjuden;
b) Tupakointi ja avotulen teko kielletty;
Reykingar og oppin eldur bannaòur;
Ild, âpen varme og rOyking forbudt;
Förbud mot rökning och öppen eld;
c) Jalankulku Kielletty;
Umferò gangandi vegfarenda bönnuò;
Forbudt for gaende;
Förbjuden ingang;
d) Vedellä sammuttaminen kielletty;
Bannaò aò slökkva meò vatni;
Vann er forbudt som slokkingsmiddel;
Förbud mot släckning med vatten;
e) Juomakelvotonta vettä;
Ekki drykkjarhaeft;
Ikke drikkevann;
Ej dricksvatten;
2) Varoitusmerkit-Viövörunarskilti-Fareskilt Varningsskyltar:
a) Syttyää ainetta;
Eldfim efni;
Forsiktig, brannfare;
Brandfarliga ämnen;
b) Räjähtävää ainetta;
Sprengifim efni;
Forsiktig, eksplosjonsfare;
Explosiva ämnen;
c) Myrkyllistä ainetta;
Eiturefni;
Forsiktig, fare for forgiftning;
Giftiga ämnen;
d) Syövyttävää ainetta;
AEtandi efni;
Forsiktig, fare for korrosjon eller etsing;
Frätande ämnen;
e) Radioaktiivista ainetta;
Jónandi geislun;
Forsiktig, ioniserende straling;
Radioaktiva ämnen;
f) Riippuva taakka;
Krani aò vinnu;
Forsiktig, kran i arbeid;
Hängande last;
g) Liikkuvia ajoneuvoja;
Flutningataeki;
Forsiktig, truckkjOring;
Arbetsfordon i rörelse;
h) Vaarallinen jännite;
Haettuleg rafspenna;
Forsiktig, farlig spenning;
Farlig spänning;
i) Yleinen varoitusmerkki;
Haetta;
Alminnelig advarsel, forsiktig, fare.
Varning;
j) Lasersäteilyä;
Leysigeislar;
Forsiktig, laserstraling;
Laserstralning;
3) Käskymerkit-Boòskilti-Pabudsskilt-Pabudsskyltar:
a) Silmiensuojaimien käyttöpakko;
Notiò augnhlífar;
Pàbudt med oyevern;
Skyddsglasögon;
b) Suojakypärän käyttöpakko;
Notiò öryggishjálma;
Pabudt med vernehjelm;
Skyddshjälm;
c) Kuulonsuojainten käyttöpakko;
Notiò heyrnarhlífar;
Pabudt med horselvern;
Hörselskydd;
d) Hengityksensuojainten käyttöpakko;
Notiò öndunargrímur;
Pàbudt med ànderettsvern;
Andningskkydd;
e) Suojajakineiden käyttöpakko;
Notiò öryggisskó;
Pàbudt med verncsko;
Skyddsskor;
f) Suojakäsineiden käyttöpakko;
Notiò hlifòarhanska;
Pàbudt med vernehansker;
Skyddshandskar;
4) Hätätilanteisiin tarkoitetut merkit-Neyòarskilti-Redningsskilt-Räddningsskyltar:

a) Ensiapu;
Skyndihjálp;
Forstehjelp;
Första hjälpen;
c) tai;
eòa;
eller;
eller;
d) Poistumistie;
Leiò aò neyòarútgangi;
Retninsangivelse til nodutgang;
Nödutgang i denna riktning;
e) Poistumistie (asetetaan uloskäynnin yläpuolelle);
Neyòarútgangur (setjist yfir neyòarútganginn);
Nodutgang (plasseres over uthàngen);
Nödutgang (placeras ovanför utgangen).
2 - 378 L 0610: Directiva n.º 78/610/CEE , do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 12).

3 - 380 L 1107: Directiva n.º 80/1107/CEE , do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO, n.º L 327, de 3 de Dezembro de 1980, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 209);

- 388 L 0642: Directiva n.º 88/642/CEE , do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 356, de 24 de Dezembro de 1988, p. 74).

4 - 382 L 0605: Directiva n.º 82/605/CEE , do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus compostos iónicos durante o trabalho (primeira directiva especial no sentido do artigo 8.º da Directiva 80/1107/CEE ) (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 12).

5 - 383 L 0477: Directiva n.º 83/477/CEE , do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.º a Directiva n.º 80/1107/CEE ) (JO, n.º L 263, de 24 de Setembro de 1983, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0382: Directiva n.º 91/382/CEE , do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 16).

6 - 386 L 0188: Directiva n.º 86/188/CEE , do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO, n.º L 137, de 24 de Maio de 1986, p. 28).

7 - 388 L 0364: Directiva n.º 88/364/CEE , do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à protecção dos trabalhadores pela proibição de certos agentes específicos e ou de certas actividades (quarta directiva especial na acepção do artigo 8.º da Directiva n.º 80/1107/CEE ) (JO, n.º L 179, de 9 de Julho de 1988, p. 44).

8 - 389 L 0391: Directiva n.º 89/391/CEE , do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO, n.º L 183, de 29 de Junho de 1989, p. 1), com a errata publicada no JO, n.º L 275, de 5 de Outubro de 1990, p. 42.

9 - 389 L 0654: Directiva n.º 89/654/CEE , do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

10 - 389 L 0655: Directiva n.º 89/655/CEE , do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

11 - 389 L 0656: Directiva n.º 89/656/CEE , do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

12 - 390 L 0269: Directiva n.º 90/269/CEE , do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 156, de 21 de Junho de 1990, p. 9).

13 - 390 L 0270: Directiva n.º 907/270/CEE , do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 156, de 21 de Junho de 1990, p. 14).

14 - 390 L 0394: Directiva n.º 90/394/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1990, p. 1).

15 - 390 L 0679: Directiva n.º 90/679/CEE , do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE ) (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1).

16 - 391 L 0383: Directiva n.º 91/383/CEE , do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 19).

Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos
17 - 375 L 0117: Directiva n.º 75/117/CEE , do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO, n.º L 45, de 19 de Fevereiro de 1975, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.º, a expressão "artigo 119.º do Tratado», é substituída pela expressão "artigo 69.º do Acordo do EEE».

18 - 376 L 0207: Directiva n.º 76/207/CEE , do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça e o Listenstaina, porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

19 - 379 L 007: Directiva n.º 79/7/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO, n.º L 6, de 10 de Janeiro de 1979, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

20 - 386 L 0378: Directiva n.º 86/378/CEE , do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO, n.º L 225, de 12 de Agosto de 1986, p. 40).

21 - 386 L 0613: Directiva n.º 86/613/CEE , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (JO, n.º L 359, de 19 de Dezembro de 1986, p. 56).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Legislação laboral
22 - 375 L 0129: Directiva n.º 75/129/CEE , do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 29).

23 - 377 L 0187: Directiva n.º 77/187/CEE , do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO, n.º L 61, de 5 de Março de 1977, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão "âmbito de aplicação territorial do Tratado» é substituída pela expressão "no âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE».

24 - 380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE , do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO, n.º L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0164: Directiva n.º 87/164/CEE , do Conselho, de 2 de Março de 1987 (JO, n.º L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) À parte I do Anexo é aditado o seguinte:
F) Áustria:
1) Membros dos corpos gerentes de uma pessoa colectiva aos quais caiba a representação legal dessa pessoa colectiva;

2) Sócios que estejam em condições de exercer uma influência dominante na associação, ainda que tal influência se baseie numa relação fiduciária.

G) Listenstaina:
Sócios ou accionistas que estejam em condições de exercer uma influência dominante numa sociedade de pessoas ou de capitais.

H) Islândia:
1) Os membros do órgão de direcção de uma empresa falida, depois de a situação financeira desta ter atingido um ponto crítico;

2) Os titulares de 5% ou mais do capital de uma sociedade de responsabilidade limitada em situação de falência;

3) O administrador-geral de uma empresa falida ou aqueles que, tendo em conta as funções desempenhada na empresa, tenham tido acesso à situação financeira desta de forma que não lhes pudesse ser ocultada a iminência da falência da empresa na altura em que auferiam as respectivas remunerações;

4) O cônjuge de uma pessoa que se encontra numa das situações especificadas nos n.os 1 a 3, bem como os seus parentes directos e respectivos cônjuges.

I) Suécia:
Um empregado (ou os seus sucessores) que, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, tenha possuído uma parte essencial da empresa empregadora ou exercido uma influência considerável sobre a actividade desta. Esta disposição é igualmente aplicável quando o empregador é uma pessoa colectiva que não constitui uma empresa nem desenvolve uma actividade económica.

b) À parte II do anexo é adiado o seguinte:
E) Listenstaina:
Pessoas seguradas que recebam prestação do seguro de velhice.
F) Suíça:
Pessoas seguradas que recebam prestações do seguro de velhice.
ANEXO XIX
Defesa dos consumidores
(lista prevista no artigo 72.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos
1 - 379 L 0581: Directiva n.º 79/581/CEE , do Conselho, de 19 de Julho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (JO, n.º L 158, de 26 de Junho de 1979, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0315: Directiva n.º 88/315/CEE , do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 23).

2 - 384 L 0450: Directiva n.º 84/450/CEE , do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade enganosa (JO, n.º L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17).

3 - 385 L 0577: Directiva n.º 85/577/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 31).

4 - 387 L 0102: Directiva n.º 87/102/CEE , do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo (JO, n.º L 42, de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0088: Directiva n.º 90/88/CEE , do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 61, de 10 de Março de 1990, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º-A, a data de 1 de Março de 1990 é substituída pela data de 1 de Março de 1992.

5 - 387 L 0357: Directiva n.º 87/357/CEE , do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 4.º, a referência à Decisão n.º 84/133/CEE é substituída pela referência à Decisão n.º 89/45/CEE .

6 - 388 L 0314: Directiva n.º 88/314/CEE , do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares (JO, n.º L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 19).

7 - 390 L 0314: Directiva n.º 90/314/CEE , do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 59).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta
As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:
8 - 388 X 0590: Recomendação n.º 88/590/CEE , da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, relativa aos sistemas de pagamento e, em especial, às relação entre o titular e o emissor dos cartões (JO, n.º L 317, de 24 de Novembro de 1988, p. 55).

9 - 388 Y 0611(01): Resolução 88/C 153/01, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares (JO, n.º C 153, de 11 de Junho de 1988, p. 1).

ANEXO XX
Ambiente
(lista prevista no artigo 74.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos
I - Geral
1 - 385 L 0337: Directiva n.º 85/337/CEE , do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO, n.º L 175, de 5 de Julho de 1985, p. 40).

2 - 390 L 0313: Directiva n.º 90/313/CEE , do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 56).

II - Água
3 - 375 L 0440: Directiva n.º 75/440/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 26).

4 - 376 L 0464: Directiva n.º 76/464/CEE , do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO, n.º L 129, de 18 de Maio de 1976, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

5 - 379 L 0869: Directiva n.º 79/869/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 271, de 29 de Outubro de 1979, p. 44), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0855: Directiva n.º 81/855/CEE , do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 16).

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219).

6 - 380 L 0068: Directiva n.º 80/68/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO, n.º L 20, de 26 de Janeiro de 1980, p. 43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As disposições do artigo 14.º não são aplicáveis.
7 - 380 L 0778: Directiva n.º 80/778/CEE , do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0858: Directiva n.º 81/858/CEE , do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 19).

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 219 e 397).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As disposições do artigo 20.º não são aplicáveis.
8 - 382 L 0176: Directiva n.º 82/176/CEE , do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO, n.º L 81, de 27 de Março de 1982, p. 29).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

9 - 383 L 0513: Directiva n.º 83/513/CEE , do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO, n.º L 291, de 24 de Outubro de 1983, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

10 - 384 L 0156: Directiva n.º 84/156/CEE , do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO, n.º L 74, de 17 de Março de 1984, p. 49).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

11 - 384 L 0491: Directiva n.º 84/491/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (JO, n.º L 274, de 17 de Outubro de 1984, p. 11).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

12 - 386 L 0280: Directiva n.º 86/280/CEE , do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva n.º 76/464/CEE (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0347: Directiva n.º 88/347/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1988, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (JO, n.º L 158, de 25 de Junho de 1988, p. 35).

- 390 L 0415: Directiva n.º 90/415/CEE , do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

13 - 391 L 0271: Directiva n.º 91/271/CEE , do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

III - Ar
14 - 380 L 0779: Directiva n.º 80/779/CEE , do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores limite e a valores guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO, n.º 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0857: Directiva n.º 81/857/CEE , do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 18);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);

- 389 L 0427: Directiva n.º 89/427/CEE , do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 201, de 14 de Julho de 1989, p. 53).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

15 - 382 L 0884: Directiva n.º 82/884/CEE , do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor limite para o chumbo contido na atmosfera (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

16 - 384 L 0360: Directiva n.º 84/360/CEE , do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO, n.º L 188, de 16 de Julho de 1984, p. 20).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

17 - 385 L 0203: Directiva n.º 85/203/CEE , do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO, n.º L 87, de 27 de Março de 1985, p. 36), com as alterações, que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0580: Directiva n.º 85/580/CEE , do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessária para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

18 - 387 L 0217: Directiva n.º 87/217/CEE , do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.º L 85, de 28 de Março de 1987, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 9.º, a expressão "O Tratado» é substituída por "O Acordo EEE»;
b) A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

19 - 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE , do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
- a) Se se verificar uma alteração considerável e inesperada da procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis ou da capacidade de certas instalações de produção que dê origem a dificuldades técnicas graves na aplicação, por parte de uma Parte Contratante, dos limites máximos de emissão, essa Parte Contratante poderá requerer uma alteração dos limites máximos de emissões e ou das datas fixadas nos anexos I e II. É aplicável o procedimento estabelecido na alínea b).

b) Essa Parte Contratante deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão. A pedido de uma Parte Contratante, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas. É aplicável a parte VII do Acordo.

b) No anexo I, à tabela dos limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:

(ver documento original)
c) No anexo II, à tabela de limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:

(ver documento original)
d) À data de entrada em vigor do Acordo, a Islândia, o Listenstaina e a Noruega não possuem quaisquer grandes instalações de combustão, tal como definidas no artigo 1.º Estes Estados darão cumprimento à directiva se e quando adquirirem essas centrais.

20 - 389 L 0369: Directiva n.º 89/369/CEE , do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO, n.º L 163, de 14 de Junho de 1989, p. 32).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

21 - 389 L 0429: Directiva n.º 89/429/CEE , do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO, n.º L 203, de 15 de Julho de 1989, p. 50).

IV - Substâncias químicas, risco industrial e biotecnologia
22 - 376 L 0403: Directiva n.º 76/403/CEE , do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO, n.º L 108, de 26 de Abril de 1976, p. 41).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

23 - 382 L 0501: Directiva n.º 82/501/CEE , do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1992, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);

- 387 L 0216: Directiva n.º 87/216/CEE , do Conselho, de 28 de Março de 1987 (JO, n.º L 85, de 28 de Março de 1987, p. 36).

- 388 L 0610: Directiva n.º 88/610/CEE , do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 14).

24 - 390 L 0219: Directiva n.º 90/219/CEE , do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

25 - 390 L 0220: Directiva n.º 90/220/CEE , do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos genericamente modificados (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995;

b) O artigo 16.º passará a ter a seguintes redacção:
1 - Quando uma Parte Contratante tiver razões válidas para considerar que um produto que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente directiva constitui um risco para a saúde humana e para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e ou a venda desse produto no seu território. Deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão.

2 - A pedido de uma Parte Contratante, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas. É aplicável na parte VII do Acordo.

c) As Partes Contratantes acordaram em que a directiva abrange apenas aspectos relacionados com os riscos potenciais para o homem, para as plantas, para os animais e para o ambiente.

Os Estados da EFTA reservam-se, por conseguinte, o direito de aplicar a sua legislação nacional neste domínio em relação a outras questões que não a saúde e o ambiente, na medida em que tal seja compatível com o presente Acordo.

V - Resíduos
26 - 375 L 0439: Directiva n.º 75/439/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 43).

27 - 375 L 0442: Directiva n.º 75/442/CEE , do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 39), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0156: Directiva n.º 91/156/CEE , do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 32);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Noruega porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

28 - 378 L 0176: Directiva n.º 78/176/CEE , do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE , do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1);

- 383 L 0029: Directiva n.º 83/29/CEE , do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1983, p. 28).

29 - 378 L 0319: Directiva n.º 78/319/CEE , do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1978, p. 43), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 111);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 219 e 397).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

30 - 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE , do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219).

31 - 384 L 0631: Directiva n.º 84/631/CEE , do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfonteira de resíduos perigosos (JO, n.º L 326, de 13 de Dezembro de 1984, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0469: Directiva n.º 85/469/CEE , da Comissão, de 22 de Julho de 1985 (JO, n.º L 272, de 12 de Outubro de 1985, p. 1);

- 386 L 0121: Directiva n.º 86/121/CEE , do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO, n.º L 100, de 16 de Abril de 1986, p. 20);

- 386 L 0279: Directiva n.º 86/279/CEE , do Conselho, de 12 de Junho de 1986 (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) À casa 36 do anexo I é aditado o seguinte:
(ver documento original)
b) À última frase da disposição n.º 6 do anexo III é aditado o seguinte: "AU Áustria, SF para a Finlândia, IS para a Islândia, LI para o Listenstaina, NO para a Noruega, SE para a Suécia e CH para a Suíça.»;

c) Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

32 - 386 L 0278: Directiva n.º 86/278/CEE , do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO, n.º L 191, de 4 de Julho de 1986, p. 6).

Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração
As Partes Contratantes terão em conta o disposto nos seguintes actos:
33 - 375 X 0436: Recomendação n.º 75/436/EURATOM , CECA, CEE, do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 1).

34 - 379 X 0003: Recomendação n.º 79/3/CEE , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, dirigida aos Estados membros e relativa aos métodos de avaliação do custo da luta contra a poluição industrial (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1979, p. 28).

35 - 380 Y 0830(01): Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à poluição atmosférica transfronteiriça devida ao dióxido de enxofre e às partículas em suspensão (JO, n.º C 222, de 30 de Agosto de 1980, p. 1).

36 - 389 Y 1026(01): Resolução 89/C 273/01, do Conselho, de 16 de Outubro de 1989, relativa às orientações em matéria de prevenção dos riscos tecnológicos e naturais (JO, n.º C 273, de 26 de Outubro de 1989, p. 1).

37 - 390 Y 0518(02): Resolução 90/C 122/02, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos (JO, n.º C 122, de 18 de Maio de 1990, p. 2).

38 - SEC (89)934 final: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 18 de Setembro de 1989. - Estratégia comunitária para a gestão dos resíduos.

ANEXO XXI
Estatísticas
(lista prevista no artigo 76.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais
1 - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão "Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

2 - As referências à "Nomenclatura das Indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NACE)» e à "Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE)» deverão, salvo disposição em contrário, ser consideradas como referindo-se à "Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE Rev. 1)», tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo. Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 1.

3 - Para efeitos do presente Acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e outras actividades afins.

Actos referidos
Estatísticas industriais
1 - 364 L 0475: Directiva do Conselho n.º 64/475/CEE , de 30 de Julho de 1964, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados sobre os investimentos na indústria (JO, n.º 131, de 13 de Agosto de 1964, pp. 2193/64) com a redacção que lhe foi dada por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L, de 27 de Março de 1972, pp. 121 e 159);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O anexo não é aplicável;
b) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

c) Os países da EFTA deverão realizar, respectivamente, o primeiro inquérito exigido por esta directiva até 1995, o mais tardar;

d) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar os dados exigidos nesta directiva até ao nível de três dígitos, no mínimo, e se possível até ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1;

e) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar, relativamente às empresas classificadas no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia sob os códigos numéricos 31, 411 e 412 (excepto 4127), e tendo em devida conta o segredo estatístico, tal como definido no Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90 , do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, através das autoridades estatísticas nacionais competentes, informação equivalente à solicitada nos questionários 2.60 e 2.61 do anexo da Decisão n.º 3302/81/CECA , da Comissão, de 19 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço devem prestar sobre os seus investimentos (JO, n.º L 333, de 20 de Novembro de 1981, p. 35).

2 - 372 L 0211: Directiva do Conselho n.º 72/211/CEE , de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO, n.º L 128, de 3 de Junho de 1972, p. 28), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No primeiro parágrafo do artigo 3.º, ponto 5, é suprimida a expressão "especificando o número de operários»;

b) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados da recolha dos dados exigidos nesta directiva;

c) A Suíça deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, os dados terão já que passar a ser fornecidos com uma periodicidade trimestral;

d) A Finlândia deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, o mais tardar, os dados por índice de produção industrial terão que passar a ser fornecidos com uma periodicidade mensal;

e) A Áustria, a Noruega e a Suécia deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

3 - 372 L 0221: Directiva do Conselho n.º 72/221/CEE , de 6 de Junho de 1972, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados à actividade industrial (JO, n.º L 133, de 10 de Junho de 1972, p. 57), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 3.º, a referência "NACE» deve ser entendida como "NACE, edição de 1970».

b) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

c) Os países da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar;

d) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher e facultar os dados exigidos nos artigos 2.º e 5.º desta directiva, no mínimo até ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1;

e) A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento de dados relativos à unidade de actividade económica e à unidade local quanto a todas as variáveis, excepto as respeitantes ao volume de negócios e ao emprego;

f) Os países da EFTA ficam dispensados do fornecimento de dados relativos às variáveis correspondentes aos códigos numéricos 1.21, 1.21.1, 1.22 e 1.22.1 do anexo.

4 - 378 L 0166: Directiva do Conselho n.º 78/166/CEE , de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 113);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No segundo parágrafo do artigo 2.º, a referência à "parte I da NACE» deve ser entendida como "parte I da NACE, edição de 1970». No terceiro parágrafo, a referência à "NACE» deve ser entendida como "NACE Rev. 1»;

b) Na alínea a) do artigo 3.º, os dados devem ser facultados, pelo menos, trimestralmente;

c) No n.º 1 do artigo 4.º é suprimida a expressão "mês ou»;
d) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;

e) A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas de transportes
5 - 378 L 0546: Directiva do Conselho n.º 78/546/CEE , de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 29), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 113);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 231).

- 389 L 0462: Directiva do Conselho n.º 89/462/CEE , de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

b) No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria:
Burgenland;
Kärnten;
Niederösterreich;
Oberösterreich;
Salzburg;
Steiermark;
Tirol;
Vorarlberg;
Wien.
Finlândia:
Suomi/Finland.
Islândia:
(ver documento original)
Noruega:
Norge/Noreg.
Suécia:
Sverige.
Suíça e Listenstaina:
Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein.
c) O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
Lista dos países
Alemanha.
Bélgica.
Dinamarca.
Espanha.
França.
Grécia.
Irlanda.
Itália.
Luxemburgo.
Países Baixos.
Portugal.
Reino Unido.
Áustria.
Finlândia.
Islândia.
Noruega.
Suécia.
Suíça e Listenstaina.
Bulgária.
Checoslováquia.
Hungria.
Jugoslávia.
Polónia.
Roménia.
Turquia.
União Soviética.
Outros países europeus.
Países do Norte de África.
Países do Próximo e do Médio Oriente.
Outros países.
d) Nos quadros B, C2 e C4 do anexo IV, a expressão "Estados membros» é substituída por "Estados do EEE»;

e) Nos quadros C1, C2, C3, C5 e C6 do anexo IV, a expressão "EUR» é substituída por "EEE»;

f) No quadro C2 do anexo IV, nas rubricas "Recepções de» e "Expedições para», o último número relativo aos países passa a ser o 18;

g) A Áustria, a Finlândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar. A Islândia deverá fazê-lo a partir de 1998, o mais tardar;

h) Até 1997, a Suíça será autorizada a enviar os dados trimestrais sobre transportes nacionais exigidos nesta directiva (incluindo os transportes de e para o Listenstaina), integrando-os nos dados anuais;

i) A Islândia deverá recolher os dados sobre transportes nacionais exigidos nesta directiva de três em três anos, pelo menos.

6 - 380 L 1119: Directiva do Conselho n.º 80/1119/CEE , de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO, n.º L 339, de 15 de Dezembro de 1980, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria:
Burgenland;
Kärnten;
Niederösterreich;
Oberösterreich;
Salzburg;
Steiermark;
Tirol;
Vorarlberg;
Wien.
Finlândia:
Suomi/Finland.
Islândia:
(ver documento original)
Noruega:
Norge/Noreg.
Suécia:
Sverige.
Suíça e Listenstaina:
Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein.
b) O anexo III é alterado da seguinte forma:
Entre o título "Lista dos [...]» e a parte I do quadro é aditado:
A) Estados do EEE.
As partes II a VII são substituídas por:
II) Estados da EFTA:
13) Áustria;
14) Finlândia;
15) Islândia;
16) Noruega;
17) Suécia;
18) Suíça e Listenstaina;
B) Países não EEE:
III) Países europeus não EEE:
19) URSS;
20) Polónia;
21) Checoslováquia;
22) Hungria;
23) Roménia;
24) Bulgária;
25) Jugoslávia;
26) Turquia;
27) Outros países europeus não EEE;
IV) 28) Estados Unidos da América;
V) 29) Outros países;
c) No anexo IV, nos quadros 1A e 1B, a expressão "do qual: CEE» é substituída por "do qual: EEE»;

d) No anexo IV, nos quadros 7A, 7B, 8A e 8B, as colunas com as epígrafes "Países de comércio de Estado» e "Outros países» trocam de posição entre si; a epígrafe "Outros países» é substituída por "Países da EFTA»; a epígrafe "Países de comércio de Estado» é substituída por "outros países»;

e) No anexo IV, nos quadros 10A e 10B, a lista dos países sob a epígrafe "Nacionalidade da embarcação» é substituída pela "Lista dos países e grupos de países» do anexo III alterado. A expressão "do qual: CEE» é substituída por "do qual: EEE»;

f) Os Estados da EFTA deverão realizar os inquéritos exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

7 - 380 L 1177: Directiva do Conselho n.º 80/1177/CEE , de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 350, de 23 de Dezembro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º é aditado o seguinte:
ÖBB: Österreichische Bundesbahnen;
VR: Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna;
NSB: Norges Statsbaner;
SJ: Statens Järnvägar;
SBB/CFF/FFS: Schweizerische Bundesbahnen/Chemins de fer fédéraux/Ferrovie Federali Svizzere;

BLS: Bern-Lötschberg-Simplon.
b) No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria:
Österreich.
Finlândia:
Suomi/Finland.
Noruega:
Norge/Noreg.
Suécia:
Sverige.
Suíça:
Schweiz/Suisse/Svizzera.
c) O anexo III é alterado da seguinte forma:
Entre o título "Lista dos [...]» e a parte I do quadro é aditado:
A) Estados do EEE.
As partes II é substituída por:
II) Estados da EFTA:
13) Áustria;
14) Finlândia;
15) Noruega;
16) Suécia;
17) Suíça;
B) Países não EEE:
18) URSS;
19) Polónia;
20) Checoslováquia;
21) Hungria;
22) Roménia;
23) Bulgária;
24) Jugoslávia;
25) Turquia;
26) Países do Próximo e Médio-Oriente;
27) Outros países;
d) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas do comércio extra e intracomunitário
8 - 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.º 1736/75 , do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 377 R 2845: Regulamento (CEE) n.º 2845/77 , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 329, de 22 de Dezembro de 1977, p. 3);

- 384 R 3396: Regulamento (CEE) n.º 3396/84 , da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 314, de 4 de Dezembro de 1984, p. 10);

- 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.º 3367/87 , do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1736/75 , relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 321, de 11 de Novembro de 1987, p. 3);

- 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87 , da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);

- 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88 , da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);

- 388 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/88 , do Conselho, de 27 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 1);

- 391 R 0091: Regulamento (CEE) n.º 91/91 , da Comissão, de 15 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 11, de 16 de Janeiro de 1991, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
a) As mercadorias que entrem ou saiam dos entrepostos aduaneiros, com excepção dos entrepostos aduaneiros referidos no anexo A;

b) As mercadorias que entrem ou saiam das zonas francas referidas no anexo A.
b) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
1 - O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.

2 - O território estatístico da Comunidade compreende o território aduaneiro da Comunidade tal como é definido no Regulamento (CEE) n.º 2151/94 , do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 4151/88 .

3 - Relativamente aos Estados da EFTA, o território estatístico compreende o território aduaneiro. No entanto, no que diz respeito à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen. A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território estatístico.

c) A classificação referida nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º deve ir, pelo menos, até ao nível dos primeiros dígitos;

d) No n.º 1 do artigo 7.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , devem ser mencionados no suporte da informação estatística de cada subposição da NC, até ao nível dos seis primeiros dígitos, pelo menos.

e) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:
3 - Relativamente aos países da EFTA, "país de origem» será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.

f) No n.º 1 do artigo 17.º a referência ao "Regulamento (CEE) n.º 803/68 , do Conselho, de 27 de Junho de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1028/75 » é substituída pela referência ao "Regulamento (CEE) n.º 1224/80 , do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO, n.º L 134, de 31 de Maio de 1980, p. 1)»;

g) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
Os dados referidos no n.º 1 do artigo 22.º serão apurados, relativamente a cada subposição da NC, de acordo com a versão em vigor dos seus primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada.

h) O anexo C é alterado da seguinte forma:
Entre "Europa» e "Comunidades Europeias» é aditado:
Espaço Económico Europeu.
Entre a entrada "022 Ceuta e [...]» e o título "Outros países e territórios europeus» é inserido:

Países da EFTA:
024 Islândia;
028 Noruega;
incluindo o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen;
030 Suécia;
incluindo as ilhas Aland;
032 Finlândia;
incluindo as ilhas Aland;
036 Suíça;
incluindo o Listenstaina, o território alemão de Busingen e a freguesia italiana de Campione d'Itália;

038 Áustria;
excluindo os territórios de Jungholz e Mittelberg.
As entradas 024, 025, 028, 030, 032, 036 e 038, após "Outros países europeus [...]», são substituídas por: "041 Ilhas Faroé»;

i) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

9 - 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.º 546/77 , da Comissão, de 16 de Março de 1977, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 70, de 17 de Março de 1977, p. 13), com as alterações que foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 230).

- 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87 , da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
Áustria: Aktiver Veredelungsverkehr;
Finlândia: Vientietumenettely/Exportförmansförfarandet;
Islândia: (ver documento original)
Noruega: Foredling innenlansk (aktiv);
Suécia: Industrirestitution;
Suíça: Aktiver Eigen-/Lohnveredelungsverkeht/Traffic de perfectionnement actif à façon commercial/Regime economico di perfezionamento activo a cottimo.

b) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
Áustria: Passiver Veredelungsverkehr;
Finlândia: Tullinalennusmenettely/Tullnedsat-tningsförfarandet;
Islândia: (ver documento original)
Noruega: Foredling utenlandsk (passiv);
Suécia: Aterinförsel efter annan bearbetning an reparation;
Suíça: Passiver Eigen-/Lohnveredelungsverkehr/Traffic de perfectionnement passif à façon comercial/Regime economico di perfezionamento passivo a cottimo.

10 - 379 R 05 18: Regulamento (CEE) n.º 518/79 , da Comissão, de 19 de Março de 1979, relativo ao registo das exportações de conjuntos industriais nas estatísticas de comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 69, de 20 de Março de 1979, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 R 3521: Regulamento (CEE) n.º 3521/87 , da Comissão, de 24 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 335, de 25 de Novembro de 1987, p. 8).

11 - 380 R 3345: Regulamento (CEE) n.º 3345/80 , da Comissão, de 23 de Dezembro de 1980, relativo ao registo do país de proveniência nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 351, de 24 de Dezembro de 1980, p. 12).

12 - 383 R 0200: Regulamento (CEE) n.º 200/83 , do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática de mercadorias (JO, n.º L 26, de 28 de Janeiro de 1983, p. 1).

13 - 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.º 3367/87 , do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da Nomenclatura Combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1736/75 , relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 321, de 11 de Novembro de 1987, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Aplicar-se-á a Nomenclatura Combinada (NC) até aos seus primeiros dígitos, pelo menos;

b) Não é aplicável a última frase do n.º 2 do artigo 1.º
14 - 387 R 3522: Regulamento (CEE) n.º 3522/87 , da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, relativo ao levantamento do modo de transporte nas estatísticas do comércio entre os Estados membros (JO, n.º L 335, de 25 de Novembro de 1987, p. 10).

15 - 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87 , da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 13.º não é aplicável.
16 - 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88 , da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria, acima de 11500 xelins austríacos;
- para a Finlândia, acima de 4000 marcas finlandesas;
- para a Islândia, acima de 60000 coroas islandesas;
- para a Noruega, acima de 6300 coroas norueguesas;
- para a Suécia, acima de 6000 coroas suecas;
- para a Suíça, acima de 1000 francos suíços.
Segredo estatístico
17 - 390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90 , do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.º L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte novo número:
11 - Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.

b) Na segunda frase no n.º 1 do artigo 5.º, a expressão "SECE» é substituída por "SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA»;

c) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:
Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.

d) No artigo 6.º, a expressão "SECE» deve, para estes efeitos, ser entendida como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

Estatísticas demográficas e sociais
18 - 376 R 0311: Regulamento (CEE) n.º 311/76 , do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não serão obrigados a discriminar os dados por região como previsto no artigo 1.º;

b) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos no presente regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

Contas nacionais - PIB
19 - 389 L 0130: Directiva do Conselho n.º 89/130/CEE , EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;

b) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Nomenclaturas
20 - 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90 , do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO, n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão usar a "NACE (Rev. 1)» ou uma nomenclatura nacional dela decorrente, nos termos do artigo 3.º, a partir de 1995, o mais tardar. A Finlândia deverá cumprir o previsto neste regulamento a partir de 1997, o mais tardar.

Estatísticas agrícolas
21 - 372 L 0280: Directiva do Conselho n.º 72/280/CEE , de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 373 L 0358: Directiva do Conselho n.º 73/358/CEE , de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27 de Novembro de 1973, p. 17);

- 378 L 0320: Directiva do Conselho n.º 78/320/CEE , de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1978, p. 49);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);

- 386 L 0081: Directiva do Conselho n.º 86/81/CEE , de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 77, de 22 de Março de 1986, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Não é aplicável o n.º 2 do artigo 1.º;
b) A divisão territorial referida no n.º 3, alínea a), do artigo 4.º é completada do seguinte modo:

Áustria: Bundesländer;
Finlândia: -
Islândia: -
Noruega: -
Suécia: -
Suíça: -
c) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos na presente directiva a partir de 1985, o mais tardar;

d) O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados estatísticos exigidos nesta directiva;

e) A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento dos dados semanais exigidos no n.º 1 do artigo 4.º desta directiva;

f) A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento de dados sobre o autoconsumo de leite.

22 - 372 D 0356: Decisão da Comissão n.º 72/356/CEE , de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 246, de 30 de Outubro de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);

- 386 D 0180: Decisão da Comissão n.º 86/180/CEE , de 19 de Março de 1986 (JO, n.º L 138, de 24 de Maio de 1986, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A divisão territorial referida no anexo II, quadro 4, nota de rodapé n.º 1, é completada do seguinte modo:

Áustria: Bundesländer;
Finlândia: uma só região;
Islândia: uma só região;
Noruega: uma só região;
Suécia: uma só região;
Suíça: uma só região.
b) No anexo II, quadro 5, parte B, é aditada a seguinte nota de rodapé relativa ao ponto 1, alínea a) "Autoconsumo»:

1) Não é exigido para a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.
A numeração das outras duas notas de rodapé é alterada em conformidade.
23 - 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88 , do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1877 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1998, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 807: Regulamento (CEE) n.º 807/89 , do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO, n.º L 86, de 31 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 4.º não é aplicável a parte do texto que se inicia por "e, quando se revistam de importância local [...]» até ao final do artigo;

b) No segundo parágrafo do artigo 6.º, a expressão "margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.º 85/377/CEE » é substituída por:

Margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.º 85/377/CEE , ou do valor da produção agrícola total.

c) No n.º 2 do artigo 8.º, a referência à "Decisão n.º 83/461/CEE , alterada pelas Decisões n.os 85/622/CEE e 85/643/CEE » é substituída pela referência à "Decisão n.º 89/651/CEE ». No final da página é aditada a seguinte nota de rodapé: "JO, n.º L 391, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1»;

d) Os artigos 10.º, 12.º e 13.º e o anexo II não são aplicáveis;
e) No anexo I são aditadas notas de rodapé adequadas indicando que as seguintes variáveis são facultativas para os países referidos:

B.02: Facultativo para a Islândia.
B.03: Facultativo para a Finlândia, a Islândia e a Suécia.
B.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suíça.
C.03: Facultativo para a Islândia.
C.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia.

E: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

G.05: Facultativo para a Finlândia.
I.01: Facultativo para a Noruega.
I.01 a): Facultativo para a Noruega.
I.01 b): Facultativo para a Noruega.
I.01 c): Facultativo para a Noruega.
I.01 d): Facultativo para a Noruega.
I.02: Facultativo para a Noruega.
I.03: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.
I.03 a): Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.
J.03: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.
J.04: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.
J.09 a): Facultativo para a Finlândia.
J.09 b): Facultativo para a Finlândia.
J.11: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.12: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.13: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.17: Facultativo para a Áustria e a Suíça.
K: Facultativo para a Islândia e Suécia.
K.02: Facultativo para a Áustria.
L: A Finlândia, a Islândia e a Suécia são autorizadas a fornecer as variáveis do quadro a um nível de agregação mais elevado.

L.10: Facultativo para a Áustria.
f) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos neste regulamento deverão ser incluídos nos quatro dados relativos à Suíça;

g) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a discriminar geograficamente os dados exigidos nos artigos 4.º e 8.º e no anexo I deste regulamento. No entanto, estes Estados deverão assegurar que a dimensão das amostras é suficiente para que a discriminação dos dados, excepto os regionais, seja obtida numa base representativa;

h) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a seguir a tipologia referida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e no anexo I deste regulamento. Contudo, deverão transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia;

i) Os Estados da EFTA não são obrigados a realizar o inquérito mencionado na alínea c) do artigo 3.º;

j) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1985, o mais tardar.

24 - 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.º 837/90 , do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 4 do artigo 8.º é suprimida a expressão "duas vezes por ano»;
b) No anexo III, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Österreich: Bundeslënder;
Suomi/Linland: -
Island: -
Norge/Noreg: -
Sverige: -
Scbweiz/Suisse/Svizzea: -
c) O Listenstaina é dispensado do fornecimento dos dados exigidos neste regulamento;

d) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas da pesca
25 - 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.º 1382/91 , do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados membros (JO. n.º L 133, de 28 de Maio de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo III, a disposição do quadro é alertada da seguinte forma:
(ver documento original)
b) Os Estados da EFTA deverão fornecer os dados exigidos no regulamento a partir de 1985, o mais tardar. O relatório mencionado no n.º 1 do artigo 5.º e o pedido, em caso de necessidade, de exclusão dos pequenos portos mencionados no n.º 6 do artigo 5.º deverão ser apresentados no decurso do ano de 1995.

Estatísticas da energia
26 - 390 L 0377: Directiva do Conselho n.º 90/377/CEE , de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:
Relativamente à Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça, os dados serão comunicados ao SECE através das autoridades nacionais competentes destes países.

b) Independentemente do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o tratamento de dados confidenciais da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça é regulamentado exclusivamente pelo Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90 , do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, tal como adaptado para efeitos do presente Acordo;

c) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento das informações exigidas nesta directiva;

d) A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer as informações exigidas nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar. Estes países deverão indicar ao SECE, até 1 de Janeiro de 1993, as zonas e regiões que servirão para os levantamentos de preços, nos termos do ponto 11 do anexo I e dos pontos 2 e 13 do anexo II.

ANEXO XXII
Direito das sociedades
(lista prevista no artigo 77.º)
Introdução
Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como

- preâmbulos;
- destinatários dos actos comunitários;
- referências a territórios ou línguas das Comunidades;
- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação;
é aplicável o protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.

Adaptações sectoriais
Integração de formas de sociedades não existentes à data da rubrica do Acordo EEE:

Sempre que nas directivas a seguir indicadas seja feita referência exclusiva ou predominante a um tipo de empresa, essa referência pode ser alterada mediante a criação de legislação específica relativa às empresas privadas. Esta legislação e a designação das Empresas em causa serão notificadas ao Comité Misto do EEE, o mais tardar, à data de aplicação das directivas em causa.

Períodos de transição
Os Estados da EFTA aplicarão plenamente as disposições previstas no presente Anexo, o mais tardar, no prazo de três anos no que se refere à Suíça e ao Listenstaina e no prazo de dois anos no que se refere à Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, após a data de entrada em vigor do Acordo.

Actos referidos
1 - 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE , do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.º L 65, de 14 de Março de 1968, p. 41), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino da Dinamarca, Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 89);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- para a Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- para a Islândia:
(ver documento original)
- para o Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschft mit beschränkter Haftung; die Kommanditaktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anonima;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/ la société en commandite par actions/ la società in accomandita per azioni.

2 - 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE , do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria:
die Aktiengesellschaft;
- para a Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- para a Islândia:
(ver documento original)
- para o Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima.
b) No artigo 6.º, a expressão "unidade de conta europeia» é substituída por "ECU»;

c) As medidas de transição indicadas no n.º 2 do artigo 43.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

3 - 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE , do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO, n.º L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- para a Áustria:
die Aktiengesellschaft;
- para a Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- para a Islândia:
(ver documento original)
- para o Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima.
b) As medidas de transição indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

4 - 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p. 89);

- 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE , do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 157-158);

- 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);

- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE , relativa às contas anuais, e Directiva n.º 83/349/CEE , relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);

- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE , relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- na Áustria:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- na Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- na Islândia:
(ver documento original)
- no Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
die Kommanditaktiengesellschaft;
- para a Noruega:
aksjeselskap;
- para a Suécia:
aktiebolag;
- para a Suíça:
die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anonima;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

b) Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:
- na Áustria:
die offene Handelsgesellschaft;
die Kommanditgesellschaft mit;
- na Finlândia:
avoin yhtiö, öppet bolag;
kommandiittiyhtiö;
kommantitbolag;
- na Islândia:
(ver documento original)
- no Listenstaina:
die offene Handelsgesellschaft;
die Kommanditgesellschaft;
- na Noruega:
partrederi, ansverling selskap, kommanditselskap;
- na Suécia:
handelsbolag;
kommanditbolag.
5 - 382 L 0891: Sexta Directiva n.º 82/891/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g) do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 47).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As medidas de transição indicadas nos n.os 4 e 5 do artigo 26.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

6 - 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE , do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 158);

- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE , relativa às contas anuais, e Directiva n.º 83/349/CEE , relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 57);

- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE , do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE , relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:
m) Na Áustria:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
n) Na Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
o) Na Islândia:
(ver documento original)
p) No Listenstaina:
die Aktiengesellschaft;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
die Kommanditaktiengesellschaft;
q) Na Noruega:
aksjeselskap;
t) Na Suécia:
aktiebolag;
s) Na Suíça:
die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima;
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

7 - 384 L 0253: Oitava Directiva n.º 84/253/CEE , do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado CEE , relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO, n.º L 126, de 12 de Maio de 1984, p. 20).

8 - 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36).

9 - 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.º 89/667/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:
- na Áustria:
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- na Finlândia:
osakeyhtiö, aktiebolag;
- na Islândia:
(ver documento original)
- no Listenstaina:
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;
- na Noruega:
aksjeselskap;
- na Suécia:
aktiebolag;
- na Suíça:
die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata.

10 - 385 R 2137: Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 1).

ACTA FINAL
Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas "a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados "Estados membros das Comunidades Europeias», e os plenipotenciários da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça, a seguir denominados "Estados da EFTA», reunidos no Porto, aos 2 de Maio de 1992, a fim de assinarem o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado "Acordo EEE», aprovaram os seguintes textos:

I) O Acordo EEE;
II) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acordo EEE:
A):
Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais;
Protocolo 2, relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 8.º;

Protocolo 3, relativo aos produtos referidos no n.º 3, alínea b), do artigo 8.º do Acordo;

Protocolo 4, relativo às regras de origem;
Protocolo 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina e Suíça);

Protocolo 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina;

Protocolo 7, relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia;

Protocolo 8, relativo aos monopólios estatais;
Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar;

Protocolo 10, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias;

Protocolo 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo 12, relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros;

Protocolo 13, relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias;

Protocolo 14, relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço;
Protocolo 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);

Protocolo 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);

Protocolo 17, relativo ao artigo 34.º;
Protocolo 18, relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.º;

Protocolo 19, relativo aos transportes marítimos;
Protocolo 20, relativo ao acesso às vias navegáveis;
Protocolo 21, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas;

Protocolo 22, relativo à definição de "empresa» e "volume de negócios» (artigo 56.º);

Protocolo 23, relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.º);

Protocolo 24, relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração;

Protocolo 25, relativo à concorrência no sector do carvão e do aço;
Protocolo 26, relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais;

Protocolo 27, relativo à cooperação em matéria dos auxílios estatais;
Protocolo 28, relativo à propriedade intelectual;
Protocolo 29, relativo à formação profissional;
Protocolo 30, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística;

Protocolo 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades;

Protocolo 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.º;

Protocolo 33, relativo aos processos de arbitragem;
Protocolo 34, relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias;

Protocolo 35, relativo à aplicação das normas do EEE;
Protocolo 36, relativo aos estatutos do Comité Parlamentar Misto do EEE;
Protocolo 37, que contém a lista referida no artigo 101.º;
Protocolo 38, relativo ao mecanismo financeiro;
Protocolo 39, relativo ao ecu;
Protocolo 40, relativo a Svalbard;
Protocolo 41, relativo aos acordos existentes;
Protocolo 42, relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos;

Protocolo 43, relativo ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Protocolo 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Protocolo 45, relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal;

Protocolo 46, relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca;

Protocolo 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

Protocolo 48, relativo aos artigos 105.º e 111.º;
Protocolo 49, relativo a Ceuta e Melilha;
B):
Anexo I - Questões veterinárias e fitossanitárias;
Anexo II - Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação;
Anexo III - Responsabilidade pelos produtos;
Anexo IV - Energia;
Anexo V - Livre circulação dos trabalhadores;
Anexo VI - Segurança social;
Anexo VII - Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais;
Anexo VIII - Direito de estabelecimento;
Anexo IX - Serviços financeiros;
Anexo X - Serviços audiovisuais;
Anexo XI - Serviços de telecomunicações;
Anexo XII - Liberdade dos movimentos de capitais;
Anexo XIII - Transportes;
Anexo XIV - Concorrência;
Anexo XV - Auxílios estatais;
Anexo XVI - Contratos públicos;
Anexo XVII - Propriedade intelectual;
Anexo XVIII - Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos;

Anexo XIX - Defesa dos consumidores;
Anexo XX - Ambiente;
Anexo XXI - Estatísticas;
Anexo XXII - Direito das sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.º 5 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais;

2) Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas;

3) Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem;

4) Declaração comum relativa ao artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo 11 do Acordo;

5) Declaração comum relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina;
6) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro;

7) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro;

8) Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias;
9) Declaração comum relativo às regras de concorrência;
10) Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea b), do artigo 61.º do Acordo;
11) Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo;
12) Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outros instrumentos financeiros;

13) Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo 7 do Acordo;
14) Declaração comum relativa à construção naval;
15) Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76.º e da parte VI do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários;

16) Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais;
17) Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais;

18) Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;

19) Declaração comum relativa ao artigo 103.º do Acordo;
20) Declaração comum relativa ao Protocolo 35 do Acordo;
21) Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro;
22) Declaração comum relativa à relação entre o Acordo e os acordos existentes;

23) Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar;

24) Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para certos produtos agrícolas;

25) Declaração comum relativa a questões fitossanitárias;
26) Declaração comum relativa à assistência mútua entre os órgãos de fiscalização no domínio das bebidas espirituosas;

27) Declaração comum respeitante ao Protocolo 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

28) Declaração comum relativa à alteração das concessões pautais e ao tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal;

29) Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais;
30) Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado.
Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeia, e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações a seguir indicadas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras;

2) Declaração dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA relativa ao diálogo político.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo ao funcionamento de um Grupo Ad Hoc de Alto Nível durante o período que antecede a entrada em vigor do Acordo EEE, que vem anexo à presente Acta Final. Acordaram ainda em que o Grupo Ad Hoc de Alto Nível decidirá, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo EEE, quanto à autenticação dos textos dos actos comunitários referidos nos anexos do Acordo EEE, redigidos em língua finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo à publicação das informações relevantes do EEE, que vem anexo à presente Acta Final.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos contratos públicos, que vem anexo à presente Acta Final.

Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram a Acta Acordada das negociações, que vem anexa à presente Acta Final. A referida Acta tem carácter vinculativo.

Por último, os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool;

2) Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;

3) Declaração da Comunidade Europeia relativa à assistência mútua em matéria aduaneira;

4) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de veículos comerciais ligeiros;

5) Declaração do Governo do Listenstaina relativa à responsabilidade pelos produtos;

6) Declaração do Governo do Listenstaina relativa à situação específica do país;

7) Declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda;
8) Declaração da Comunidade Europeia;
9) Declaração do Governo da Islândia relativa ao recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo do Acordo EEE;

10) Declaração do governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda;
11) Declaração da Comunidade Europeia;
12) Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;

13) Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual;

14) Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa;

15) Declaração da Comunidade Europeia;
16) Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;

17) Declaração da Comunidade Europeia;
18) Declaração do governo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega;

19) Declaração da Comunidade Europeia relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas às empresas estabelecidas na Noruega;

20) Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias;

21) Declaração da Comunidade Europeia;
22) Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval;
23) Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao Protocolo 28, relativo à propriedade intelectual - Convenções internacionais;

24) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;

25) Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno;

26) Declaração da Comunidade Europeia;
27) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia;

28) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária;

29) Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.º do Acordo;

30) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.º do Acordo;
31) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.º 1 do artigo 103.º do Acordo;

32) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca;
33) Declaração da Comunidade Europeia e dos governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;

34) Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;

35) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais;
36) Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativa ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;

37) Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

38) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo financeiro da EFTA;

39) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de primeira instância.

Lista das declarações comuns das Partes Contratantes no Acordo EEE
Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.º 5 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais.

Relativamente aos processos de revisão e de informação, em conformidade com o n.º 5 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, declara-se que o Comité Misto do EEE pode, sempre que o considere útil, requerer a elaboração de um relatório conjunto.

Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas.

As Partes Contratantes acordam em realizar negociações tendo em vista a conclusão, até 1 de Julho de 1993, de acordos separados de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas, tomando em consideração os acordos bilaterais existentes.

Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem.

a) Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 13.º do Protocolo 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:

i) Certificados EUR.1, incluindo certificados válidos a longo prazo, previamente autenticados com o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;

ii) Certificados EUR.1, incluindo certificados válidos a longo prazo, autenticados por um exportador autorizado com um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação; e

iii) Facturas que façam referência a certificados válidos a longo prazo.
b) Durante um período de seis meses após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 8.º do Protocolo 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:

i) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo V do Protocolo 3, efectuada em conformidade com o artigo 13.º desse Protocolo; e

ii) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo V do Protocolo 3, efectuada por qualquer exportador.

c) Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos referidos nas alíneas a) e b) serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e pelas autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça, por um período de dois anos a contar da emissão e da elaboração dos documentos relativos à prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo 4 do Acordo EEE.

Declaração comum relativa ao artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo 11 do Acordo

As Partes Contratantes salientam a importância que atribuem à protecção de dados nominativos. Comprometemse a examinar aprofundadamente esta questão com vista a garantir a protecção adequada de tais dados, nos termos do Protocolo 11, a um nível comparável, no mínimo, ao previsto na Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981.

Declaração comum relativa nos aparelhos eléctricos utilizados em medicina
As Partes Contratantes tomam nota de que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina abrangidos, até ao presente, pela Directiva n.º 84/539/CEE (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 179) (anexo II).

A proposta da Comissão reforça a protecção dos doentes, utilizadores e terceiros, remetendo para as normas harmonizadas que serão adoptadas pelo CEN-CENELEC em conformidade com os requisitos legais e sujeitando esses produtos a procedimentos adequados de avaliação da conformidade, incluindo a intervenção de terceiros relativamente a certos dispositivos.

Declaração comum relativa aos nacionais de República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro.

Tomando nota de que as Directivas n.os 75/362/CEE , 78/686/CEE , 78/1026/CEE , 85/384/CEE , 85/433/CEE e 86/457/CEE , do Conselho, tal como adaptadas para efeitos do EEE, dizem unicamente respeito a diplomas, certificados e outros títulos obtidos nas Partes Contratantes;

Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que não existe uma formação universitária completa em medicina especializada, medicina dentária, medicina veterinária e arquitectura na própria Islândia, que existem possibilidades limitadas de formação em medicina dentária e de formação específica em clínica geral e outras especialidades médicas e que só recentemente foi criado na Islândia uma formação universitária em farmácia:

As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de arquitectura, de farmácia ou um diploma que sanciona uma formação específica de médico de clínica geral ou de médico especialista obtido num país terceiro e reconhecido pelas autoridades competentes da Islândia o acesso e o exercício da actividade de dentista, veterinário, arquitecto, farmacêutico, médico de clínica geral ou médico especialista no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.

Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro.

Tomando nota de que a Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do EEE, se refere a diplomas, certificados e outros títulos obtidos, em especial, nas Partes Contratantes;

Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que existem possibilidades limitadas de formação pós-secundária, bem como uma longa tradição de os estudantes receberem esta formação num país terceiro;

As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia que possuem um diploma de estudos abrangido pelo sistema geral conferido pelo país terceiro e reconhecido pelas autoridade competentes da Islândia o acesso e o exercício das actividades das profissões em causa no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.

Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias
No caso de a Comunidade Europeia elaborar nova legislação a fim de alterar, substituir ou prorrogar a aplicação das regras de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias [Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa a certos tipos de transporte de mercadorias entre Estados membros, JO, n.º 70, de 6 de Agosto de 1962, p. 2005/62; Directiva n.º 65/269/CEE , do Conselho, JO, n.º 88, de 24 de Maio de 1965, p. 1469/65; Regulamento (CEE) n.º 3164/76 , do Conselho, JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 1; Decisão n.º 80/48/CEE , do Conselho, JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 21; Regulamento (CEE) n.º 4059/89 , do Conselho, JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 3], as Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos acordados conjuntamente, tomarão uma decisão relativa a uma alteração do anexo em causa, permitindo aos transportadores das Partes Contratantes o acesso recíproco e mútuo, em igualdade de condições, ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias.

Durante o período de vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, as futuras alterações do presente Acordo não afectarão os direitos recíprocos existentes de acesso ao mercado, referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, e tal como estabelecidos nos acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes em questão.

Declaração comum relativa a regras de concorrência
As Partes Contratantes declaram que, nos casos da responsabilidade da Comissão das Comunidades Europeias, a aplicação das regras de concorrência do EEE se baseia nas actuais competências comunitárias, completadas pelas disposições constantes do Acordo. Nos casos da responsabilidade do Órgão de Fiscalização da EFTA, a aplicação das regras de concorrência do EEE baseia-se no acordo que cria este órgão, bem como nas disposições constantes do Acordo EEE.

Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea b), do artigo 61.º do Acordo
As Partes Contratantes declaram que, ao determinar se pode ser concedida uma derrogação nos termos do n.º 3, alínea b), do artigo 61.º, a Comissão das Comunidades Europeias tomará em consideração o interesse dos Estados da EFTA e que o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará em consideração o interesse da Comunidade.

Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo
As Partes Contratantes tomam nota de que, mesmo que não seja concedida a elegibilidade das regiões no contexto do n.º 3, alínea a), do artigo 61.º e em conformidade com os critérios da primeira fase de análise nos termos da alínea c) [ver comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional, JO, n.º C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2], é possível proceder a um exame tendo em conta outros critérios, nomeadamente uma densidade populacional muito reduzida.

Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outros instrumentos financeiros.

As Partes Contratantes declaram que o apoio financeiro a empresas financiadas pelos fundos estruturais comunitários ou que recebem assistência do Banco Europeu de Investimento ou de qualquer outro instrumento ou fundo financeiro similar deve ser conforme às disposições do presente Acordo relativas a auxílios estatais. As Partes Contratantes declaram que a troca de informações e pontos de vista no que respeita a estas formas de auxílio deve ser efectuada a pedido de qualquer dos órgãos de fiscalização.

Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo 27 do Acordo
A comunicação referida na alínea c) do Protocolo 27 deverá conter uma descrição do programa de auxílio estatal ou do caso em questão, incluindo todos os elementos necessários para uma avaliação adequada do programa ou do caso (dependendo dos elementos de auxílio estatal em causa, tais como tipo de auxílio estatal, orçamento, beneficiário, duração). Além disso, serão comunicados ao outro órgão de fiscalização os fundamentos para o início do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia ou de um procedimento correspondente estabelecido num acordo entre os Estados da EFTA que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA. A troca de informações entre os dois órgãos de fiscalização realizar-se-á numa base de reciprocidade.

Declaração comum relativa à construção naval
As Partes Contratantes acordam em que, até ao termo da vigência da Sétima Directiva relativa à construção naval (ou seja, até final de 1993), se absterão de aplicar ao sector da construção naval as regras gerais relativas aos auxílios estatais previstas no artigo 61.º do Acordo.

O n.º 2 do artigo 62.º do Acordo, bem como os protocolos relativos a auxílios estatais, são aplicáveis ao sector da construção naval.

Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76.º o da parte VI do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários.

Os Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros da Comunidade, excepto no que diz respeito aos processos de votação, se os houver, no âmbito dos comités comunitários em que participem plenamente por força do artigo 76.º da parte VI do Acordo e respectivos protocolos. Para adoptar a sua decisão, a Comissão das Comunidades Europeias tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, do mesmo modo que toma em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados membros da Comunidade antes da votação.

Nos casos em que os Estados membros da Comunidade têm a possibilidade de recorrer para o Conselho das Comunidades contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA podem levantar a questão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Acordo.

Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais
As Partes Contratantes, tendo em conta a sua cooperação no âmbito do Conselho da Europa, recordando a declaração de 9 de Abril de 1984 da reunião ministerial no Luxemburgo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, conscientes de que o estabelecimento da livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas no âmbito do EEE terá um impacte significativo no domínio da cultura, declaram a sua intenção de reforçar e alargar a cooperação na área dos assuntos culturais, a fim de contribuírem para uma melhor compreensão entre os povos de uma Europa pluricultural e de salvaguardarem e promoverem o desenvolvimento do património nacional e regional, cuja diversidade enriquece a cultura europeia.

Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais

As Partes Contratantes declaram-se dispostas a adoptar medidas e procedimentos de cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais, bem como medidas relativas à gestão do regime de tráfego legal de bens culturais.

Sem prejuízo das disposições do Acordo EEE e de outras obrigações internacionais, essas medidas e procedimentos terão em conta a legislação que a Comunidade desenvolve neste domínio.

Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

Tendo em conta a associação de peritos dos Estados da EFTA aos trabalhos dos comités comunitários enumerados no Protocolo 37 do Acordo, os peritos comunitários serão, do mesmo modo, associados, a pedido da Comunidade, aos trabalhos de quaisquer organismos correspondentes dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA que se ocupem das mesmas questões que os comités comunitários enumerados no Protocolo 37.

Declaração comum relativa ao artigo 103.º do Acordo
As Partes Contratantes consideram que a referência ao cumprimento dos requisitos constitucionais referidos no n.º 1 do artigo 103.º do Acordo e a referência à aplicação provisória referida no n.º 2 do artigo 103.º não têm implicações práticas para os procedimentos internos comunitários.

Declaração comum relativa ao Protocolo 35 do Acordo
As Partes Contratantes consideram que o Protocolo 35 não restringe os efeitos das normas internas vigentes que prevêem a aplicabilidade directa e o primado dos acordos internacionais.

Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro
No caso de uma Parte Contratante da EFTA se retirar desta associação e aderir à Comunidade, deverão ser adoptadas disposições adequadas a fim de assegurar que daí não resultam obrigações financeiras adicionais para os restantes Estados da EFTA. As Partes Contratantes tomam nota, a este respeito, da decisão dos Estados da EFTA de calcularem as suas respectivas contribuições para o mecanismo financeiro com base no PNB a preços de mercado correspondentes aos três últimos anos. No que diz respeito a qualquer Estado da EFTA que pretenda aderir à Comunidade, deverão ser encontradas soluções adequadas e equitativas no contexto das negociações de adesão.

Declaração comum relativa à relação entre o Acordo EEE e os acordos existentes
O Acordo EEE não afecta os direitos garantidos por acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados da EFTA, por outro, ou dois ou mais Estados da EFTA, tais como, nomeadamente, os acordos relativos a indivíduos, operadores económicos, acordos de cooperação regional e administrativa, até que tenham sido alcançados direitos pelo menos equivalentes ao abrigo do Acordo.

Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar.

1 - Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política da pesca, declara-se que, sempre que seja feita referência aos auxílios concedidos através de recursos estatais, qualquer distorção da concorrência deve ser avaliada pelas Partes Contratantes no contexto dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE e em função das disposições pertinentes do acervo comunitário relativas à política da pesca e do teor da declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo.

2 - Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política das pescas, declara-se que, sempre que seja feita referência à legislação relativa à organização do mercado, qualquer distorção da concorrência causada por essa legislação deve ser avaliada em função dos princípios do acervo comunitário respeitante à organização do mercado.

Sempre que um Estado da EFTA mantenha ou introduza disposições nacionais relativamente à organização de mercado no sector das pescas, tais disposições serão consideradas a priori compatíveis com os princípios referidos no primeiro parágrafo, se incluírem pelo menos os seguintes elementos:

a) A legislação relativa às organizações de produtores reflectir os princípios de acervo comunitário no que diz respeito:

- ao estabelecimento por iniciativa do produtor;
- à liberdade de se tomar membro e de deixar de o ser;
- à ausência de uma posição dominante, a menos que tal se revele necessário para a prossecução de objectivos correspondentes aos especificados no artigo 39.º do Tratado CEE ;

b) Sempre que as regras das organizações de produtores sejam tornadas extensivas a não membros de organizações de produtores, as disposições a aplicar corresponderem às estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 3687/91 ;

c) Sempre que existam ou sejam estabelecidas disposições relativamente a intervenções de apoio aos preços, as mesmas corresponderem às especificadas no título III do Regulamento (CEE) n.º 3687/91 .

Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para certos produtos agrícolas

As Partes Contratantes declaram que no caso de serem atribuídas concessões pautais para o mesmo produto, tanto ao abrigo do Protocolo 3 do Acordo como de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos agrícolas, tal como referido no Protocolo 42 do Acordo acima mencionado, será concedido o tratamento pautual mais favorável, sob reserva de ser apresentada a documentação pertinente.

O acima exposto não prejudica as obrigações decorrentes do artigo 16.º do Acordo.

Declaração comum relativa a questões fitossanitárias
As Partes Contratantes declaram que os actos comunitários existentes neste domínio estão a ser objecto de revisão. Por conseguinte, esta legislação não será adoptada pelos Estados da EFTA. As novas disposições serão adoptadas em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e 102.º do Acordo.

Declaração comum relativa à assistência mútua entra órgãos de fiscalização no domínio das bebidas espirituosas

As Partes Contratantes acordam em que qualquer futura legislação comunitária sobre assistência mútua no domínio das bebidas espirituosas entre as autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade, relevante para o presente Acordo, será adoptada em conformidade com as disposições gerais relativas à tomada de decisão previstas no Acordo.

Declaração comum respeitante ao Protocolo 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola.

A adaptação relativa à utilização dos termos Federweiss e Federweisser, tal como prevista no apêndice do Protocolo 47, não prejudica quaisquer futuras alterações da legislação comunitária relevante, sempre que possam ser introduzidas disposições que regulamentem o uso dos mesmos termos e respectivos equivalentes para o vinho produzido na Comunidade.

A classificação das regiões produtoras de vinho dos Estados da EFTA em zona vitícola B, para efeitos do presente Acordo, não prejudica quaisquer futuras alterações do regime de classificação comunitário que possam ter um impacte subsequente na classificação no âmbito do Acordo. Tais alterações serão adoptadas em conformidade com as disposições gerais do Acordo.

Declaração comum relativa à alteração de concessões pautais e ao tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal.

A plena aplicação do regime descrito no Protocolo 3 depende, em certas Partes Contratantes, de alterações ao regime nacional de compensação de preços. Estas alterações não são possíveis sem a modificação das concessões pautais, não implicando, todavia, a necessidade de compensação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.

O sistema descrito no Protocolo 3 não prejudica a aplicação das disposições transitórias pertinentes do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e não terá por consequência que a Comunidade, na sua constituição de 31 de Dezembro de 1985, conceda às Partes Contratantes no Acordo EEE um tratamento mais favorável do que o aplicado aos novos Estados membros da Comunidade. Em especial, a aplicação deste regime não prejudica a aplicação dos montantes compensatórios de adesão estabelecidos por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais
Sem prejuízo do disposto no capítulo I - Questões veterinárias, n.º 2, do anexo I do Acordo, as Partes Contratantes registam a recente evolução da legislação comunitária neste domínio e acordam em consultar-se mutuamente no caso de as diferenças verificadas nas legislações ao bem-estar dos animais constituírem entraves à livre circulação das mercadorias. As Partes Contratantes acordam em seguir atentamente a situação neste domínio.

Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado
As Partes Contratantes acordam em harmonizar logo que possível, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, o texto alemão da designação das mercadorias no Sistema Harmonizado, incluído nos protocolos e anexos pertinentes do Acordo EEE.

Declarações dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA

Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras.

A fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncias adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias.

Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa ao diálogo político.

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre manifestaram o seu desejo de reforçar o diálogo política sobre a política externa, com vista a desenvolver relações mais estreitas em áreas de interesse mútuo.

Com esse objectivo, decidiram:
- proceder a trocas de opiniões informais a nível ministerial em reuniões do Conselho do EEE. Na medida do necessário, essas trocas de opiniões poderão ser preparadas em reuniões a nível de directores políticos;

- recorrer amplamente aos canais diplomáticos existentes, especialmente às representações diplomáticas na capital do país que exerça a Presidência das Comunidades Europeias, em Bruxelas e nas capitais dos países da EFTA;

- consultar-se informalmente em conferências e organizações internacionais;
- que o desejo de reforçar o diálogo político em nada afecta ou substitui os contactos bilaterais existentes neste domínio.

Disposições intercalares para a entrada em vigor do Acordo
Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral, Relações Externas, Director-Geral.

A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon 118, 1040 Bruxelas.

Exmo. Sr.:
Com referência às nossas discussões sobre a fase intercalar do EEE, creio estarmos de acordo em estabelecer disposições intercalares para preparar a correcta entrada em vigor do Acordo.

Segundo essas disposições, serão mantidas as estruturas e os procedimentos instituídos durante as negociações sobre o EEE. Um Grupo Ad Hoc de Alto Nível, que será assistido por grupos ad hoc de peritos, idênticos ao Grupo de Negociações de Alto Nível e aos grupos de negociação anteriores, compostos por representantes da Comunidade e dos Estados da EFTA, analisará no contexto do EEE, nomeadamente, o acervo comunitário adoptado entre 1 de Agosto de 1991 e a entrada em vigor do Acordo. Registar-se-á o consenso obtido, que será ultimado quer em protocolos adicionais a anexar ao Acordo EEE quer em decisões adequadas do Comité Misto do EEE, tomadas após a entrada em vigor do Acordo. Os eventuais problemas de fundo relacionados com as negociações surgidos no decorrer do processo serão resolvidos pelo Comité Misto do EEE, após a entrada em vigor do Acordo.

No pressuposto de que os procedimentos de informação e consulta do Acordo EEE apenas poderão ser aplicados depois da entrada em vigor deste último, a Comunidade informará os Estados da EFTA durante a fase intercalar acerca de eventuais propostas de novo acervo comunitário, depois de estas terem sido submetidas ao Conselho de Ministros das Comunidade Europeias.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne a confirmar o seu acrodo com o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.

Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a carta de V. Ex.ª datada de hoje, com o seguinte teor:

Com referência às nossas discussões sobre a fase intercalar do EEE, creio estamos de acordo em estabelecer disposições intercalares para preparar a correcta entrada em vigor do Acordo.

Segundo essas disposições, serão mantidas as estruturas e os procedimentos instituídos durante as negociações sobre o EEE. Um Grupo Ad Hoc de Alto Nível, que será assistido por grupos ad hoc de peritos, idênticos ao Grupo de Negociações de Alto Nível e aos grupos de negociação anteriores, compostos por representantes da Comunidade e dos Estados da EFTA, analisará no contexto do EEE, nomeadamente, o acervo comunitário adoptado entre 1 de Agosto de 1991 e a entrada em vigor do Acordo. Registar-se-á o consenso obtido, que será ultimado quer em protocolos adicionais a anexar ao Acordo EEE quer em decisões adequadas do Comité Misto do EEE, tomadas após a entrada em vigor do Acordo. Os eventuais problemas de fundo relacionados com as negociações surgidos no decorrer do processo serão resolvidos pelo Comité Misto do EEE após a entrada em vigor do Acordo.

No pressuposto de que os procedimentos de informação e consulta do Acordo EEE apenas poderão ser aplicados depois da entrada em vigor deste último, a Comunidade informará os Estados da EFTA durante a fase intercalar acerca de eventuais propostas de novo acervo comunitário, depois de estas terem sido submetidas ao Conselho de Ministros das Comunidades Europeias.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo com o que precede.
Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.


Acordo relativo à publicação de informações relacionadas com o EEE
Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.

A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Auderghem, 35, Bruxelas.

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.
Exmo. Sr.:
Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.

Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente um publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.

O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:
a) Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.

As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.

O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informação, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.

No que se refere às decisões do comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.

b) Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.
As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.

c) Informações comunitárias de relevância para a EFTA.
As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.

Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.


Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Relações Externas Director-Geral.

A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon, 118, 1040 Bruxelas.

Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, do seguinte teor:

Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.

Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente uma publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.

O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:
a) Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.

As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.

O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informações, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.

No que se refere às decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.

b) Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.
As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.

c) Informações comunitárias de relevância para a EFTA.
As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.

Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos contratos públicos

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Relações Externas, Director-Geral.

A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon, 118, 1040 Bruxelas.

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.
Sr. Embaixador:
Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo XVI do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.º 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:

a) Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;

b) O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficiais das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;

c) Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo XVI;

d) Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficiais das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo XVI, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer;

e) Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo XVI; todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação n.º 91/561/CEE , de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.os L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;

f) Os contratos assinados em 1988 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;

g) Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionada com o EEE.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.

A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Auderghem, 35, Bruxelas.

Exmo. Sr.:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, do seguinte teor:

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.
Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo XVI do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.º 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:

a) Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;

b) O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficias das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;

c) Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades, e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo XVI;

d) Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficias das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo XVI, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer;

e) Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo XVI, todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação n.º 91/561/CEE , de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.os L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;

f) Os contratos assinados em 1998 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;

g) Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionadas com o EEE.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.


Acta Acordada
Das negociações de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e os Estados da EFTA sobre o EEE.

As Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Ad artigo 26.º e Protocolo 13
Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade verificará conjuntamente com os Estados da EFTA interessados se se encontram preenchidas as condições para a aplicação ao sector das pescas do artigo 26.º do Acordo, independentemente das disposições constantes do primeiro parágrafo do Protocolo 13, entre a Comunidade e os Estados da EFTA em causa.

Ad n.º 3 do artigo 56.º
O termo "significativo» constante do n.º 3 do artigo 56.º do Acordo é entendido na acepção que lhe é dada na comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).

Ad artigo 90.º
O regulamento interno do Conselho do EEE explicitará que, aquando da tomada de decisões, os ministros da EFTA expressarão uma posição única.

Ad artigo 91.º
Se necessário, o Conselho do EEE preverá no seu regulamento interno a possibilidade de criar quaisquer subcomités ou grupos de trabalho.

Ad n.º 2 do artigo 91.º
O regulamento interno do Conselho do EEE especificará que a expressão "sempre que as circunstâncias o justifiquem», constante do n.º 2 do artigo 91.º, abrange a situação em que uma Parte Contratante exerce o seu droit d'évocation em conformidade com o n.º 2 do artigo 89.º

Ad n.º 3 do artigo 94.º
Acorda-se que o Comité Misto do EEE decidirá, numa das suas primeiras sessões, aquando da adopção do seu regulamento interno, da criação de subcomités ou grupos de trabalho especialmente necessários para o assistir no desempenho das suas funções, nomeadamente no domínio das regras de origem e de outras questões aduaneiras.

Ad n.º 5 do artigo 102.º
Caso se verifique uma suspensão provisória nos termos do n.º 5 do artigo 102.º, o seu âmbito e a data de entrada em vigor serão comunicados de forma adequada.

Ad n.º 6 do artigo 102.º
O n.º 6 do artigo 102.º é exclusivamente aplicável aos direitos efectivamente adquiridos e não à mera probabilidade de direitos futuros. Alguns exemplos desses direitos adquiridos seriam:

- uma suspensão relacionada com a livre circulação de trabalhadores não afectará o direito de um trabalhador permanecer no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava antes da suspensão dessas disposições;

- uma suspensão relacionada com a liberdade de estabelecimento não afectará os direitos de uma empresa no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava estabelecida antes da suspensão dessas disposições;

- uma suspensão relacionada com investimentos, por exemplo em bens imobiliários, não afectará os investimentos já efectuados antes da data da suspensão;

- uma suspensão relacionada com contratos públicos não afectará a execução de um contrato já adjudicado antes da suspensão;

- uma suspensão relacionada com o reconhecimento de um diploma não afectará o direito de o seu titular continuar a exercer a sua actividade profissional no território de uma Parte Contratante que não lhe conferiu o diploma.

Ad artigo 103.º
Caso seja tomada uma decisão pelo Conselho do EEE, é aplicável o n.º 1 do artigo 103.º

Ad n.º 3 do artigo 109.º
O termo "aplicação» constante do n.º 3 do artigo 109.º abrange igualmente a execução do Acordo.

Ad artigo 111.º
A suspensão não é do interesse do bom funcionamento do Acordo, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de a evitar.

Ad n.º 1 do artigo 112.º
O disposto no n.º 1 do artigo 112.º abrange igualmente a situação verificada num determinado domínio.

Ad artigo 123.º
As Partes Contratantes não recorrerão indevidamente ao disposto no artigo 123.º para impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Ad artigo 129.º
No caso de qualquer das Partes Contratantes não estar em condições de ratificar o Acordo, os signatários reanalisarão a situação.

Ad artigo 129.º
No caso de uma das Partes Contratantes não ratificar o Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para avaliar os efeitos resultantes para o Acordo dessa não ratificação, bem como para estudar a possibilidade de adoptar um protocolo que contenha as alterações que serão objecto dos necessários procedimentos nacionais. Tal conferência será convocada logo que se tome evidente que uma das Partes Contratantes não ratificará o Acordo ou, o mais tardar, se a data de entrada em vigor do Acordo não for respeitada.

Ad Protocolo 3
Os apêndices n.os 2 a 7 serão elaborados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Julho de 1992. No que se refere ao apêndice n.º 2, os peritos elaborarão uma lista de matérias-primas sujeitas a compensação de preços com base nas matérias-primas sujeitas a medidas de compensação nas Partes Contratantes antes da entrada em vigor do Acordo.

Os apêndices n.os 2 a 7 serão completados antes da entrada em vigor do Acordo.
Ad artigo 11.º do Protocolo 3
A fim de facilitar a aplicação do Protocolo 2 dos Acordos de Comércio Livre, as disposições do Protocolo 3 de cada um destes Acordos de Comércio Livre relativas à definição da noção de "produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa serão alteradas antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Estas alterações terão por objectivo alinhar o mais possível as disposições acima referidas, nomeadamente as disposições respeitantes à prova de origem e à cooperação administrativa, com as do Protocolo 4 do Acordo EEE, mantendo, simultaneamente, o sistema de cumulação "diagonal» e as respectivas disposições actualmente aplicáveis no âmbito do Protocolo 3. Por conseguinte, declara-se que estas alterações não interferirão no grau de liberalização conseguido no âmbito dos Acordos de Comércio Livre.

Ad Protocolo 9
Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e os Estados da EFTA interessados prosseguirão os seus debates sobre as adaptações legislativas no que respeita à questão do trânsito de peixe e de produtos da pesca, a fim de chegar a uma solução satisfatória.

Ad n.º 3 do artigo 14.º do Protocolo 11
Embora respeitando integralmente o papel de coordenação que incumbe à Comissão, a Comunidade desenvolverá contactos directos, tal como estabelecido no documento de trabalho n.º XXI/201/89 da Comissão, sempre que tal possa conferir flexibilidade e eficácia ao funcionamento do presente Protocolo e desde que seja numa base de reciprocidade.

Ad Protocolo 16 e anexo VI
A possibilidade de manutenção, após o termo dos períodos de transição, de acordos bilaterais no domínio da segurança social relativos à livre circulação das pessoas poderá ser discutida a nível bilateral entre a Suíça e os Estados interessados.

Ad Protocolo 20
As Partes Contratantes definirão, no âmbito das organizações internacionais competentes, as normas para a aplicação de medidas de saneamento estrutural da frota austríaca, tomando em consideração o grau de participação desta frota no mercado para o qual as medidas de saneamento estrutural foram concebidas. Será devidamente tomada em consideração a data em que se tornarão efectivas as obrigações da Áustria decorrentes das medidas de saneamento estrutural.

Ad Protocolos n.os 23 e 24 (artigos 12.º, relativos às línguas)
A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA preverão as medidas práticas de assistência mútua ou qualquer outra solução adequada no que se refere, em especial, à questão das traduções.

Ad Protocolo 30
Os comités comunitários no domínio das informações estatísticas, adiante referidos, foram identificados como comités em que os Estados da EFTA podem participar plenamente em conformidade com o n.º 2 do presente Protocolo:

1) Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído por:
389 D 0382: Decisão n.º 89/382/CEE , EURATOM, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 47).

2) Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído por:

391 D 0115: Decisão n.º 91/115/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO, n.º L 59, de 6 de Março de 1991, p. 19).

3) Comité de Segredo Estatístico, instituído por:
390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90 , do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.º L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).

4) Comité da Harmonização da Determinação do PNB a Preços de Mercado, instituído por:

389 L 0130: Directiva n.º 89/130/CEE , EURATOM, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).

5) Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social, instituído por:

391 D 0116: Decisão n.º 91/116/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que institui o Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social (JO, n.º L 59, de 6 de Março de 1991, p. 21).

Os direitos e obrigações dos Estados da EFTA no âmbito dos referidos comités da CE são regidos pela declaração comum sobre os procedimentos aplicáveis aos casos em que, por força do artigo 76.º da parte VI do Acordo e dos correspondentes protocolos, os Estados da EFTA participem plenamente nos comités comunitários.

Ad artigo 2.º do Protocolo 36
Antes da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA decidirão do número de membros de cada um dos respectivos parlamentos que integrará o Comité Parlamentar Misto do EEE.

Ad Protocolo 37
Em conformidade com o artigo 6.º do Protocolo 23, a referência ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e posições dominantes [Regulamento (CEE) n.º 17/62 , do Conselho] abrange igualmente:

- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes [Regulamento (CEE) n.º 1017/68 , do Conselho];

- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes marítimos [Regulamento (CEE) n.º 4056/86 , do Conselho];

- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes aéreos [Regulamento (CEE) n.º 3975/87 , do Conselho].

Ad Protocolo 37
Em aplicação da cláusula de revisão prevista no n.º 2 do artigo 101.º do Acordo, aquando da sua entrada em vigor será acrescentado mais um comité à lista constante do Protocolo 37: Grupo de Coordenação do Reconhecimento Mútuo dos Diplomas de Ensino Superior (Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho).

As modalidades de participação neste comité serão posteriormente especificadas.

Ad Protocolo 47
Será elaborado um sistema de assistência mútua entre as autoridades responsáveis pelo cumprimento das disposições comunitárias e nacionais no sector vitivinícola com base nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.º 2048/89 , do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola.

As modalidades dessa assistência mútua serão definidas antes da entrada em vigor do Acordo. Até à criação do sistema, vigorarão as disposições relevantes dos acordos bilaterais entre a Comunidade e a Suíça e entre a Comunidade e a Áustria relativos à cooperação e ao controlo no sector vitivinícola.

Ad anexos VI e VII
Antes da entrada em vigor do Acordo EEE, serão ainda introduzidas novas adaptações específicas, tal como referido num documento do Grupo de Negociação III, de 11 de Novembro de 1991, no domínio da segurança social e do reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.

Ad anexo VII
A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 21.º da Directiva n.º 75/362/CEE , do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como médicos de uma instituição integrada num sistema de segurança social.

Ad anexo VII
A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 20.º da Directiva n.º 78/686/CEE , do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como dentistas de uma instituição integrada num sistema de segurança social.

Ad anexo VII
Os engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros, Arquitectos e Técnicos (REG) são abrangidos pelo primeiro travessão da alínea d) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, desde que preencham os requisitos da alínea a) do artigo 1.º da referida directiva.

Ad anexo IX
Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Finlândia, a Islândia e a Noruega elaborarão uma lista das empresas de seguros não vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 16.º e 17.º da Directiva n.º 73/239/CEE , do Conselho (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), e comunicá-la-ão às outras Partes Contratantes.

Ad anexo IX
Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Islândia elaborará uma lista das empresas de seguros de vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Directiva n.º 79/267/CEE , do Conselho (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), e comunicá-la-á às outras Partes Contratantes.

Ad anexo XIII
Analisar a Directiva n.º 91/489/CEE , de Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, em conformidade com o processo acordado conjuntamente com vista à sua inclusão no anexo XIII, relativo aos transportes.

Ad anexo XIII
Os Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo Europeu relativo ao trabalho da tripulação dos veículos que efectuam transporte rodoviário internacional (AETR) introduzirão antes da entrada em vigor do Acordo EEE a seguinte reserva ao AETR:

As operações de transporte entre as Partes Contratantes no Acordo EEE serão consideradas operações de transporte nacional na acepção do AETR, desde que não sejam efectuadas em trânsito no território de um Estado terceiro que é Parte Contratante no AETR.

A Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de introduzir alterações equivalentes nas reservas dos Estados membros da CE.

Ad anexo XVI
Considera-se que o artigo 100.º do Acordo é aplicável aos comités no domínio dos contratos públicos.

Declarações de uma ou mais Partes Contratantes no Acordo EEE
Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relembram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política social e de saúde.

Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Suíça e o Listenstaina declaram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política agrícola, social e de saúde.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à assistência mútua em matéria aduaneira

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que consideram que a última frase do n.º 1 do artigo 11.º do Protocolo 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira, está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste Protocolo.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de veículos comerciais ligeiros

A livre circulação, tal como definida no anexo II relativo à regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação, parte I (Veículos a motor), de veículos comerciais ligeiros, é, a partir de 1 de Janeiro de 1995, aceite pelos Estados da EFTA, no pressuposto de que, a partir dessa data, será aplicável nova legislação em concordância com a aplicável às outras categorias de veículos.

Declaração do Governo do Listenstaina relativa à responsabilidade pelos produtos

No que respeita ao artigo 14.º da Directiva n.º 85/374/CEE , do Conselho, o Governo do Principado do Listenstaina declara que, até à entrada em vigor do presente Acordo e na medida do necessário, o Principado introduzirá legislação relativa à protecção de acidentes nucleares equivalente à existente por força de convenções internacionais.

Declaração do Governo do Listenstaina relativa à situação específica do país
O Governo do Principado do Listenstaina:
Referindo-se ao n.º 18 da declaração comum de 14 de Maio de 1991 da reunião ministerial entre a Comunidade Europeia, os seus Estados membros e os países da Associação Europeia de Comércio Livre;

Reafirmando o dever de assegurar o cumprimento de todas as disposições do Acordo EEE e de as aplicar de boa fé:

Espera que, no âmbito do Acordo EEE, seja devidamente tida em conta a especificidade da situação geográfica do Listenstaina.

Considera que passa a existir uma situação que justifica a tomada das medidas referidas no artigo 112.º do Acordo EEE, em especial se os afluxos de capitais de outra Parte Contratante foram susceptíveis de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária ou se se verificar um aumento extraordinário do número de nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ou dos outros Estados da EFTA ou da sua percentagem no número total de postos de trabalho na economia, em relação à população residente.

Declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda
A Áustria declara que, em virtude da especificidade da sua situação geográfica, a área de povoamento disponível (principalmente a área disponível para a construção de habitação) é apenas ligeiramente superior à média em certas partes da Áustria. Por conseguinte, perturbações no mercado imobiliário poderiam originar graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais de natureza regional na acepção da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 112.º do Acordo EEE e exigir a tomada de medidas ao abrigo do disposto neste artigo.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Islândia relativa ao recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo do Acordo EEE

Devido à natureza não diversificada da sua economia e ao facto de o seu território ser escassamente povoado, a Islândia declara considerar que, sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas de salvaguarda se da execução do Acordo resultarem, em especial:

- graves perturbações no mercado de trabalho resultantes de movimentos em grande escala da mão-de-obra para certas zonas geográficas, determinados tipos de emprego ou ramos da indústria, ou

- graves perturbações no mercado imobiliário.
Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda
Devido à especificidade da sua situação geográfica e demográfica, a Suíça declara considerar que dispõe da faculdade de tomar medidas a fim de limitar a imigração de países do EEE, caso se verifiquem desequilíbrios de natureza demográfica, social ou ecológica resultantes de movimentos migratórios de nacionais do EEE.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Suíça relativa a medidas de salvaguarda não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico.

Ao solicitar a inclusão dos diplomas de Arquitectura, conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior técnico da Suíça, no artigo 11.º da Directiva n.º 85/384/CEE , a Confederação Suíça declara a sua vontade de criar uma formação complementar de pós-graduação de um ano, de nível universitário, sancionada por um exame, a fim de tornar o conjunto dos estudos conforme aos requisitos do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da referida directiva. Esta formação complementar será criada pelo Serviço Federal da Indústria e do Trabalho no início do ano lectivo de 1995-1996.

Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual

No que respeita à Directiva n.º 89/552/CEE , do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, os Governos da Áustria e da Suíça declaram que, em conformidade com a legislação comunitária existente, na interpretação que dela é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, terão a possibilidade de tomar medidas adequadas em caso de deslocação geográfica da emissão destinada a contornar a sua legislação interna.

Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa

No que respeita às disposições do Acordo EEE relativas à cooperação entre as autoridades de fiscalização no domínio dos serviços financeiros (actividade bancária, OICVM, transacção de títulos), os Governos da Suíça e do Listenstaina salientam a importância que atribuem aos princípios da confidencialidade e da especialidade e declaram considerar que as informações fornecidas pelas respectivas autoridades serão tratadas pelas autoridades competentes que as recebem em conformidade com aqueles princípios. Sem prejuízo dos casos especificados no acervo relevante, tal significa que:

- todas as pessoas que trabalham ou trabalharam para as autoridades que recebem as informações estão vinculadas pelo segredo profissional. As informações classificadas como confidenciais serão tratadas nessa conformidade;

- as autoridades competentes que recebem informações confidenciais podem utilizá-las unicamente para o cumprimento dos seus deveres, conforme se especifica no acervo relevante.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração efectuada pelos Governos da Suíça e do Listenstaina relativa à assistência administrativa não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais.

Considerando que, na Suíça, a oferta de terra para fins produtivos é especialmente reduzida, que a procura estrangeira no que respeita à propriedade imobiliária é tradicionalmente elevada e que, além disso, a percentagem da população residente que possui casa própria é reduzida em relação ao resto da Europa, a Suíça declara que pode, nomeadamente, tomar medidas de salvaguarda caso se verifiquem fluxos de capital provenientes de outras partes Contratantes que originem perturbações no mercado imobiliário susceptíveis, entre outras coisas, de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Suíça relativa à utilização da cláusula de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega.

Chama-se a atenção das Partes Contratantes para o facto de a actual Constituição da Noruega não prever a aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades europeias no que respeita a obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega. A Noruega reconhece que tais decisões deveriam continuar a ser impostas directamente a essas empresas, que deveriam cumprir as suas obrigações em conformidade com a prática actual. As referidas limitações de ordem constitucional à aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades Europeias no que respeita às obrigações pecuniárias não são aplicáveis às filiais nem aos activos no território das Comunidades pertencentes a empresas estabelecidas na Noruega.

No caso de surgirem dificuldades, a Noruega está disposta encetar consultas e envidar esforços no sentido de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comissão das Comunidades Europeias acompanhará permanentemente a situação referida na declaração unilateral da Noruega, podendo, a qualquer momento, iniciar consultas com a Noruega a fim de encontrar soluções satisfatórias para eventuais problemas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias.

A Áustria declara que a sua obrigação de aplicar no seu território decisões das instituições das Comunidades Europeias que impõem obrigações pecuniárias dirá apenas respeito às decisões que sejam totalmente abrangidas pelas disposições do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade considera que a declaração da Áustria significa que a aplicação de decisões que impõem obrigações pecuniárias a empresas será assegurada no território austríaco na medida em que as decisões que impõem tais obrigações se baseiem - ainda que não exclusivamente - em disposições previstas no Acordo EEE.

A Comissão pode, a qualquer momento, iniciar consultas com o Governo da Áustria, a fim de encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam eventualmente surgir.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval
A política da Comunidade Europeia consiste em reduzir gradualmente o nível dos auxílios à produção associados a contratos e concedidos a estaleiros navais. A Comissão está a envidar esforços para reduzir tanto e tão rapidamente quanto possível o nível do limite máximo, em conformidade com a Sétima Directiva (n.º 90/684/CEE ).

A Sétima Directiva deixa de vigorar no final de 1993. Ao decidir da necessidade de uma nova directiva, a Comissão analisará igualmente a situação concorrencial da construção naval no conjunto do EEE, tendo em conta os progressos alcançados no sentido da redução ou eliminação dos auxílios à produção associados a contratos. Ao proceder a esta análise, a Comissão fá-lo-á em estreita colaboração com os Estados da EFTA e tomará devidamente em consideração os resultados dos esforços empreendidos num contexto internacional mais vasto, a fim de criar condições que assegurem que a concorrência não seja falseada.

Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao protocolo 28, relativo à propriedade intelectual - Convenções internacionais.

A Irlanda considera que o n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo 28 obriga o Governo da Irlanda, sob reserva dos seus requisitos constitucionais, a tomar todas as medidas necessárias para a sua adesão às convenções nele enumeradas.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Os Governos dos Estados da EFTA são de opinião que uma maior cooperação económica deve ser acompanhada de progressos no que respeita à dimensão social da integração, a realizar em colaboração total com os parceiros sociais. Os Estados da EFTA desejam contribuir activamente para o desenvolvimento da dimensão social do EEE. Por conseguinte, acolhem favoravelmente o reforço da cooperação no domínio social com a Comunidade e os seus Estados membros, ao abrigo do presente Acordo. Reconhecendo a importância de, neste contexto, garantir os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores no conjunto do EEE, os Governos acima referidos subscrevem os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 9 de Dezembro de 1989, e recordam o princípio da subsidiariedade nela contido. Notam ainda que, na aplicação dos referidos direitos, deve ser devidamente tomada em consideração a diversidade das práticas nacionais, em especial no que se refere ao papel dos parceiros sociais e às convenções colectivas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno.

A República da Áustria:
Consciente do princípio da igualdade de tratamento estabelecido no presente Acordo;

Tendo em conta a obrigação da Áustria, decorrente do presente Acordo, de integrar o acervo comunitário na ordem jurídica austríaca;

Considerando outras obrigações assumidas pela Áustria nos termos do direito internacional público;

Tendo em conta os efeitos nocivos do trabalho nocturno para a saúde e a especial necessidade de protecção das mulheres trabalhadoras:

Declara a sua vontade de tomar em consideração a especial necessidade de protecção das mulheres que trabalham.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade Europeia considera que a declaração unilateral do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que respeita ao trabalho nocturno não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1 - A fim de reforçar a homogeneidade jurídica no EEE através da abertura de possibilidades de intervenção dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade alterará os artigos 20.º e 37.º do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

2 - Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere à aplicação do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e do artigo 6.º do Protocolo 24 do Acordo EEE, os Estados da EFTA gozem dos mesmos direitos que os Estados membros das Comunidades Europeias nos termos do n.º 9 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 .

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária.

A Comunidade compromete-se a alterar o Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a fim de assegurar que os agentes nomeados para cada processo, quando representem um Estado da EFTA ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, possam ser assistidos por um consultor ou por um advogado autorizados a exercer num dos Estados da EFTA. A Comunidade compromete-se igualmente a assegurar que os advogados autorizadas a exercer num dos Estados da EFTA possam representar particulares e operadores económicos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Esses agentes, consultores e advogados, quando compareçam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições a estabelecer nos regulamentos processuais daqueles Tribunais.

Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de assegurar aos advogados dos Estados da EFTA os mesmos direitos, no que respeita aos privilégios legais, de que gozam os advogados dos Estados membros das Comunidades Europeias ao abrigo do direito comunitário.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.º do Acordo EEE.

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que, ao aplicar os princípios estabelecidos no artigo 100.º, considera que cada Estado da EFTA designará os seus próprios peritos. Esses peritos participarão em igualdade de condições com os peritos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nos trabalhos preparatórios das reuniões dos comités comunitários relevantes para o assunto em questão. A Comissão das Comunidades Europeias prosseguirá as consultas, na medida do necessário, até que a Comissão apresente a sua proposta numa reunião formal.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.º do Acordo
A Comunidade Europeia considera que, até que sejam cumpridos pelos Estados da EFTA os requisitos constitucionais referidos no n.º 1 do artigo 103.º do Acordo, pode adiar a aplicação definitiva da decisão do Comité Misto do EEE referida no mesmo artigo.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.º 1 do artigo 103.º do Acordo

A fim de conseguir a homogeneidade do EEE e sem prejuízo do funcionamento das suas instituições democráticas, os Estados da EFTA envidarão todos os esforços no sentido de que sejam cumpridos os requisitos constitucionais necessários tal como previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 103.º do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca
A Comunidade considera que o artigo 6.º do Protocolo 9 será aplicável caso, antes da entrada em vigor do Acordo, não se chegue a uma solução satisfatória para ambas as Partes no que respeita à questão do trânsito.

Declaração da Comunidade Europeia e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia.

A Comunidade Europeia e os Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça declaram que o quadro n.º 1 que figura no apêndice n.º 2 do Protocolo 9 não prejudica a proibição de importação que estes países aplicam aos produtos da baleia.

Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal

Foi iniciado o procedimento interno com vista à transformação dos direitos aduaneiros de natureza fiscal em tributação interna.

Sem prejuízo do Protocolo 5 do Acordo, a Suíça eliminará estes direitos relativamente às posições pautais especificadas no quadro anexo ao Protocolo 5 aquando da entrada em vigor da tributação interna, sob reserva de, em conformidade com a sua legislação interna, serem aprovadas as necessárias alterações constitucionais e legislativas.

Antes do final de 1993, será realizado um referendo sobre esta questão.
Caso o resultado do referendo constitucional seja positivo, serão envidados todos os esforços no sentido de transformar os direitos aduaneiros de natureza fiscal em imposições internas até final de 1996.

Declaração da Comunidade Europeia
A Comunidade considera que:
- os acordos bilaterais relativos ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria e entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça;

- os acordos bilaterais relativos a certas disposições no domínio da agricultura entre a Comunidade Económica Europeia e cada Estado da EFTA;

- os acordos bilaterais no domínio da pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a Suécia, a Comunidade Económica Europeia e a Noruega e a Comunidade Económica Europeia e a Islândia;

não obstante o facto de terem sido estabelecidos em instrumentos jurídicos distintos, fazem parte do saldo global dos resultados das negociações, constituindo elementos essenciais para a aprovação do Acordo EEE por parte da Comunidade.

Por conseguinte, a Comunidade reserva-se o direito de suspender a celebração do Acordo EEE enquanto os Estados da EFTA em causa não notificarem à Comunidade a ratificação dos acordos bilaterais acima referidos. Além disso, a Comunidade reserva a sua posição quanto às consequências de uma eventual não ratificação destes acordos.

Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

A Suíça envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora confirme a sua posição de que o Acordo EEE e este acordo bilateral devem ser considerados como dois instrumentos jurídicos distintos, cada um com o seu próprio fundamento.

Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.

A Áustria envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora confirme a sua posição de que o Acordo EEE e este acordo bilateral devem ser considerados dois instrumentos jurídicos distintos, cada um com o seu próprio fundamento.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo financeiro da EFTA

Os Estados da EFTA consideram que as "soluções adequadas e equitativas» mencionadas na declaração comum relativa ao mecanismo financeiro deverão ter como consequência que um Estado da EFTA que adira às Comunidades não participe em nenhuma obrigação financeira decorrente do mecanismo financeiro da EFTA após a sua adesão às Comunidades ou que seja efectuado um ajustamento correspondente no que respeita às contribuições desse Estado para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de primeira instância

Em caso de necessidade, os Estados da EFTA criarão um tribunal de primeira instância para os processos no domínio da concorrência.

Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.
Udfaerdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.
Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.
(ver documento original)
Done at Oporto on second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.
Gjört í Porto, annan dag maímánaöar áriö nítján hundruö níutíu og tvö.
Fatto a Porto, addi' due maggio millenovecentonovantadue.
Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd twee-en-negentig.
Gitt i Oporte pa den annen dag i mai i aret nittenhundre og nitti to.
Feito no Porto, em dois de Maio de Mil Novecentos e noventa e dois.
Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkakasi.

Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.
Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:
For Radet og Kommissionen for de Europaeiske Faellesskaber:
Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:
(ver documento original)
For the Council and the Commission of the European Communities:
Pour le Conseil et la Commission des Communautés européenes:
Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:
Voor de Raad en de Comissie van de Europese Gemeenschappen:
Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210925.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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