Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6399/2003, de 1 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 6399/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 2, e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, subdelego na directora de serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, licenciada Maria Margarida da Silva Carmo, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Fixar, a título provisório, a capacidade máxima dos seguintes empreendimentos turísticos: pensões de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias; motéis e apartamentos turísticos de três e de duas estrelas, e moradias turísticas (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março); bem como aprovar a classificação que tais empreendimentos podem atingir, de acordo com o projecto apresentado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do citado diploma legal;

b) Classificar, rever a classificação e desclassificar os empreendimentos referidos na alínea anterior;

c) Promover todas as vistorias cuja iniciativa caiba nas competências da Direcção-Geral do Turismo (DGT), designadamente convocando as entidades que nelas devam participar;

d) Aprovar os nomes dos empreendimentos turísticos indicados na alínea a);

e) Qualificar os estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro e 57/2002, de 11 de Março, como típicos, nos termos do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril;

f) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas estruturas, instalações e equipamentos dos empreendimentos turísticos indicados na alínea a), nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;

g) Apreciar liminarmente os pedidos de autorização de utilização de casas particulares para turismo no espaço rural, no caso de processos pendentes na DGT à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março;

h) Convocar todas as entidades cuja intervenção esteja legalmente prevista para quaisquer vistorias, no caso de processos pendentes na DGT à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março;

i) Autorizar a abertura e a mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de representação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto;

j) Convocar uma comissão arbitral, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e apreciar o recurso interposto da decisão da mesma;

k) Decidir sobre o accionamento das cauções prestadas nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 48.º do referido diploma;

l) Autorizar a mudança de localização da sede social das empresas de animação turística, assim como a abertura ou a mudança de localização de quaisquer formas locais de representação, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de Abril;

m) Pronunciar-se sobre os planos de aproveitamento turístico, relativos às zonas de caça turísticas, incluindo a aprovação dos projectos de arquitectura dos pavilhões de caça existentes nas referidas zonas, bem como propor a revogação das concessões e exercer as demais competências da DGT, nos termos dos artigos 77.º, n.º 2, 81.º, 82.º, 83.º e 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, pronunciar-se sobre os projectos de plano de aproveitamento turístico, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, prestar a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º do mesmo diploma legal à Direcção-Geral das Florestas, e determinar a realização e todas as diligências necessárias, em caso de pedido de mudança de concessionário, em matéria de zonas de caça turísticas;

n) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, relativamente ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor;

o) Aprovar os planos e preços das viagens internacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 45/72, de 5 de Fevereiro;

p) Praticar todos os actos necessários, no âmbito das competências da DGT, relativos e decorrentes da apreciação de projectos dos empreendimentos turísticos indicados na alínea a), incluindo-se entre tais actos a emissão de pareceres sobre projectos de arquitectura e sobre pedidos de informação prévia;

q) Deliberar sobre o conteúdo das vistorias, relatórios e pareceres emitidos no âmbito das atribuições e competências da Direcção de Serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos (DSPET), no que se refere aos empreendimentos turísticos indicados na alínea a);

r) Fixar os prazos, dentro dos limites legais, para o início e conclusão de quaisquer obras a executar, ou para a entrega de qualquer projecto, no âmbito das competências atribuídas à DGT, nomeadamente as que decorrem dos Decretos-Leis 167/97, de 4 de Julho e 292/98, de 18 de Setembro, no que se refere aos empreendimentos turísticos indicados na alínea a), bem como autorizar a sua prorrogação;

s) Fixar os prazos, dentro dos limites legais, para o início e conclusão de quaisquer obras a executar ou para entrega de qualquer projecto, no âmbito das competências atribuídas à DGT pelo Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro (e respectivas alterações), e do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, atentas as normas transitórias fixadas no artigo 73.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no que se refere aos empreendimentos turísticos indicados na alínea a), bem como autorizar a sua prorrogação;

t) Despachar, em geral, todos os assuntos inerentes às competências da DGT que ainda subsistam, em matéria de alojamento particular, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e com o Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, e nos termos do artigo 66.º do Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro;

u) Autorizar as deslocações dos inspectores e arquitectos da DSPET, por motivo de vistorias ou inspecções a efectuar aos empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, aos estabelecimentos de restauração e bebidas, previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, aos hotéis rurais, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, às agências de viagens e turismo, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, às empresas de animação turísticas, previstas no Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, às zonas de caça turísticas, para efeito do disposto no artigo 131.º, n.º 2, do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e às empresas de rent-a-car, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião, bem como processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo antecipadas ou não a que os funcionários tenham direito.

2 - A directora de serviços de Projectos e Equipamentos Turísticos, licenciada Maria Margarida da Silva Carmo, poderá subdelegar na chefe da Divisão de Estabelecimentos Hoteleiros, na chefe da Divisão de Meios Complementares de Alojamento Turístico, na chefe da Divisão de Restauração e Animação, no chefe da Divisão de Turismo no Espaço Rural e Cinegético e na chefe da Divisão de Agências de Viagens e Turismo a prática de todos ou de alguns dos actos subdelegados no presente despacho, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e nos artigos 27.º, n.º 2, e 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de Março de 2003. - A Subdirectora-Geral, Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 292/98 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 204/2000 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 222/2000 - Ministério da Economia

    Altera o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/87, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 108/2002 - Ministério da Economia

    Produz alterações á matéria que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda