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Decreto Lei 227-c/2000(2ªparte), de 22 de Setembro

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Sumário

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), ambas da Comissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 227-C/2000 (2.ª Parte)
APÊNDICE V
Condições gerais de embalagem, tipos, exigências e prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens

Nota. - Estas prescrições são aplicáveis às embalagens que contêm matérias e objectos das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9.

Secção I - Condições gerais de embalagem
1500 (1) As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar, nos volumes prontos para expedição, qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, especialmente de vibrações ou de alterações de temperatura, de humidade ou de pressão. Nenhuma matéria perigosa deve aderir ao exterior das embalagens. Estas disposições são aplicáveis quer às embalagens novas quer às embalagens reutilizadas.

(2) As partes das embalagens que estejam directamente em contacto com matérias perigosas não devem ser alteradas por acções químicas ou outras dessas matérias; se for caso disso, as embalagens deverão ter um revestimento interior apropriado ou ter sofrido um tratamento adequado. Os materiais dessas partes das embalagens não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com o conteúdo, de formar matérias perigosas ou de enfraquecer as embalagens de maneira apreciável.

(3) Cada embalagem, com excepção das embalagens interiores das embalagens combinadas, deve estar em conformidade com um dos tipos de construção ensaiado e aprovado segundo as prescrições enunciadas na secção IV. As embalagens fabricadas em série devem corresponder ao tipo de construção aprovado.

(4) Quando os recipientes são cheios com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique perda do líquido, nem deformação duradoura do recipiente em consequência de dilatação do líquido, devido às temperaturas susceptíveis de serem atingidas no decurso do transporte. A uma temperatura de enchimento de 15ºC, o grau de enchimento máximo é fixado, salvo disposições em contrário previstas nas várias classes, da seguinte forma:

Ou a):
(ver quadro no documento original)
Ou b):
Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade do recipiente

Nesta fórmula, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) calcula-se segundo a fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
Sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas (ver nota 1) do líquido a 15ºC e 50ºC, e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

(5) As embalagens interiores devem ser embaladas na embalagem exterior, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua queda, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para a embalagem exterior. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas na embalagem exterior com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma eventual fuga do conteúdo não deve alterar as propriedades protectoras das matérias de enchimento e da embalagem exterior.

(6) Uma mesma embalagem exterior não deve conter embalagens interiores com matérias de natureza diferente que possam reagir perigosamente entre si, provocando:

a) Uma combustão e ou uma forte libertação de calor;
b) Uma libertação de gás inflamável, tóxico ou asfixiante;
c) A formação de matérias corrosivas; ou
d) A formação de matérias instáveis.
(Ver também as disposições relativas à embalagem em comum nas diversas classes.)

(7) O fecho das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas deve ser de maneira que a percentagem de líquido (água, solvente, fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.

(8) Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão num recipiente, em resultado da emanação de gás pelo conteúdo (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), o recipiente pode ser provido de um respiradouro, desde que o gás libertado não provoque nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade, da quantidade libertada, etc. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquido e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, se o recipiente estiver colocado na posição prevista para o transporte. Contudo, só é autorizado transportar uma matéria numa tal embalagem se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas condições de transporte da classe correspondente ou com o consentimento da autoridade competente.

(9) As embalagens novas, reconstruídas, reutilizadas ou recondicionadas devem poder suportar com êxito os ensaios previstos na secção IV. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens devem ser controladas e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros estragos. Qualquer embalagem que apresente indícios de uma capacidade de resistência reduzida em relação ao tipo de construção ensaiado deve ser retirada de utilização ou reparada de modo a poder resistir aos ensaios sobre o tipo de construção.

(10) As embalagens utilizadas para as matérias líquidas devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade, se tal estiver previsto no marg. 1560 e nas condições do referido marginal.

(11) Os líquidos só podem ser transportados em embalagens com uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagens sobre as quais esteja inscrita a pressão do ensaio hidráulico, nos termos do marg. 1512 (1), d), devem apenas ser cheias com líquidos cuja pressão de vapor seja:

a) Tal que a pressão manométrica total na embalagem (ou seja, a pressão do vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa), a 55ºC, determinada na base de um grau de enchimento máximo conforme o parágrafo (4) e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse dois terços da pressão de ensaio inscrita;

b) Ou inferior, a 50ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;

c) Ou inferior, a 55ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.

Exemplos de pressão de ensaio a inscrever na embalagem
[Valores calculados nos termos de c) anterior]
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (VP55) pode frequentemente ser obtida a partir de quadros publicados na literatura científica.

Nota 2. - As pressões de vapor máximas mencionadas em b) e c) baseiam-se na referida fórmula.

Nota 3. - As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação das indicações de c), o que significa que a pressão de ensaio marcada deve ser de uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o decano normal é determinada em conformidade com as indicações do marg. 1554 (4), a), a pressão mínima de ensaio que deve ser marcada pode ser inferior.

(12) As embalagens utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgirem durante o transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.

(13) As embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas seguindo um programa de garantia de qualidade que satisfaça a autoridade competente, a fim de que cada embalagem fabricada responda convenientemente às prescrições do presente apêndice.

(14) Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir as deslocações excessivas dos volumes que estejam danificados ou que derramem no interior da embalagem de socorro, e, sempre que a embalagem de socorro contenha líquidos, deve levar uma quantidade suficiente de materiais absorventes para eliminar a presença de qualquer líquido libertado.

(15) As prescrições enunciadas na secção III são baseadas nas embalagens utilizadas actualmente. Tendo em consideração o progresso científico e técnico, admite-se a utilização de embalagens cujas especificações difiram das da secção III, desde que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites pela autoridade competente e que possam suportar de modo satisfatório os ensaios descritos no parágrafo (10) e na secção IV.

1501-1509
Secção II - Tipos de embalagem
Definições
1510 (1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizadas as seguintes embalagens:

Tambores. - Embalagens cilíndricas de metal, cartão, matérias plásticas ou contraplacado, ou de outro material apropriado, com o fundo plano ou convexo. Esta definição compreende igualmente embalagens com outras formas, como, por exemplo, as embalagens redondas com uma parte superior cónica, ou embalagens em forma de balde. As barricas de madeira e os jerricanes não são abrangidos por esta definição;

Barricas de madeira. - Embalagens de madeira natural, de secção circular, com as paredes arqueadas, providas de aduelas, fundos e aros;

Jerricanes. - Embalagens metálicas ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, com um ou vários orifícios.

Caixas. - Embalagens de faces planas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matérias plásticas ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura ou para responder aos critérios de classificação, desde que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;

Sacos. - Embalagens flexíveis de papel, filme de matéria plástica, tecido ou outros materiais apropriados,

Embalagens compósitas (matéria plástica). - Embalagens constituídas por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (de metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada.

Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés). - Embalagens constituídas por um recipiente interior de vidro, de porcelana ou de grés e por uma embalagem exterior (de metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada. Deve submeter-se aos ensaios prescritos nos marg. 1552 (1), a) ou b), 1553 e 1554.

Embalagem combinada. - Combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores, acondicionadas numa embalagem exterior, nos termos do marg. 1500 (5).

Embalagem reconstruída. - Uma embalagem, normalmente um:
a) Tambor metálico:
i) Resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que corresponde às disposições do presente apêndice a partir de um tipo não conforme a estas disposições;

ii) Resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que corresponde às disposições do presente apêndice num outro tipo em conformidade com as mesmas disposições; ou

iii) Da qual foram substituídos certos elementos que fazem parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis) que foram substituídos;

os tambores reconstruídos são submetidos às prescrições do presente apêndice que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;

a) Tambor de matéria plástica:
i) Obtido por conversão de um tipo ONU num outro tipo ONU (por exemplo, 1H1 em 1H2), por exemplo;

ii) Que tenha sofrido uma substituição de elementos de estrutura integrados.
Embalagem reutilizada. - Embalagem que após exame, foi declarada isenta de defeitos podendo afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais; esta definição inclui sobretudo aqueles que foram cheios recentemente de mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependendo do expedidor do produto.

Embalagem de socorro. - Uma embalagem especial, de acordo com as disposições aplicáveis do presente apêndice, na qual são colocados os volumes das mercadorias perigosas que foram danificados, que apresentem defeitos ou derramem ou mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado, com vista ao seu transporte para fins de recuperação ou eliminação.

Embalagem recondicionada. - Embalagem, normalmente um:
a) Tambor metálico:
i) Limpa para que os materiais de construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os antigos conteúdos bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;

ii) Restaurada na sua forma e perfil de origem, os rebordos (em caso de necessidade) rectificados e tornados estanques e todas as juntas de estanquidade, que não façam parte integrante da embalagem, substituídas; e

iii) Tendo sido inspeccionada, após limpeza, mas antes de ser pintada de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas, ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga;

iv) A do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;

a) Um tambor ou jerricane de plástico:
i) Que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original e do qual tenham sido eliminados os conteúdos anteriores, bem como todos os revestimentos exteriores e etiquetas;

ii) No qual tenham sido substituídas as juntas de estanquidade que não faziam parte integrante da embalagem; e

iii) Que tenha sido inspeccionado depois da limpeza devendo rejeitar-se as embalagens que apresentem danos visíveis tais como roturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou que apresentem outros defeitos importantes.

(2) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser igualmente utilizadas as seguintes embalagens:

Embalagem compósita (vidro, porcelana, grés). - Na condição de ter sido submetida aos ensaios prescritos no marg. 1552 (1), e);

Embalagens metálicas leves. - Embalagens de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como embalagens com a parte superior cónica ou em forma de balde, metálicas leves, com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com um fundo plano ou convexo, munidas de um ou vários orifícios e não abrangidas pelas definições de tambores e jerricanes referidas no parágrafo (1).

(3) Às embalagens enumeradas nos parágrafos (1) e (2) aplicam-se as seguintes definições:

Volume. - Produto final da operação de embalagem pronto para expedição, constituído pela embalagem propriamente dita com o seu conteúdo;

Capacidade máxima (tal como é mencionada na secção III). - Volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, expresso em litros;

Embalagem. - Recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que o recipiente preencha a sua função de retenção;

Embalagem estanque aos pulverulentos. - Embalagem não deixando passar conteúdos secos, incluindo matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;

Embalagem exterior. - Protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;

Embalagem interior. - Embalagem que tem de ser provida de uma embalagem exterior para fins de transporte;

Embalagem intermédia. - Uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;

Fecho. - Dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
Massa líquida máxima. - Massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou peso combinado máximo das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;

Matérias plásticas recicladas. - Matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem transformadas em embalagens novas. As propriedades específicas do material reciclado utilizado para fabricar embalagens novas devem ser garantidas e atestadas regularmente, no quadro de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. Este programa deve incluir uma adequada verificação de triagem prévia e a verificação de que todos os lotes de matérias plásticas recicladas apresentam um índice de fusão, uma densidade e uma resistência à tracção apropriados correspondentes aos do modelo tipo fabricado a partir deste género de material reciclado. As informações de garantia da qualidade incluem obrigatoriamente informações sobre o material de embalagem de que provêm as matérias plásticas recicladas bem como sobre o conteúdo anterior dessas embalagens, no caso em que este conteúdo fosse susceptível de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida a partir deste material. Além disso, o programa de garantia da qualidade aplicado pelo fabricante de uma embalagem de acordo com o marginal 1500 (13) deve incluir a execução dos ensaios mecânicos da secção IV do presente apêndice sobre o modelo tipo das embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Nestes ensaios, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio apropriado de compressão dinâmica em vez do ensaio estático de empilhamento (marginal 1555) aplicado na superfície superior da embalagem;

Recipiente. - Invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho;

Recipiente interior. - Recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção.

Nota. - O "elemento interior» das "embalagens combinadas» chama-se sempre "embalagem interior» e não "recipiente interior». Uma garrafa de vidro é um exemplo desse género de "embalagem interior». O "elemento interior» de uma "embalagem compósita» chama-se normalmente recipiente interior». Por exemplo o "elemento interior» de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um "recipiente interior» deste género, admitindo-se que não é normalmente concebido para desempenhar uma função de "retenção» sem a sua "embalagem exterior» e que não se trata portanto de uma "embalagem interior».

Codificação dos tipos de construção para embalagens conformes com o marg. 1510 (1) e (2)

1511 (1) O código é constituído por:
- um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc.;

- uma ou várias letras maiúsculas em caracteres latinos indicando o material: aço, madeira, etc.;

- se for o caso, um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.

No caso de embalagens compósitas, serão utilizadas duas letras maiúsculas, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.

No caso de embalagens combinadas e das embalagens destinadas a receber matérias da classe 6.2, n.os 1.º e 2.º, deve ser utilizado apenas o código relativo à embalagem exterior.

Os algarismos seguintes indicam os tipos de embalagem:
1 - Tambor;
2 - Barrica de madeira;
3 - Jerricane;
4 - Caixa;
5 - Saco;
6 - Embalagem compósita;
0 - Embalagem metálica leve.
As seguintes letras maiúsculas indicam o material:
A - Aço (incluindo todos os tipos e tratamentos de superfície);
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Contraplacado;
F - Aglomerado de madeira;
G - Cartão;
H - Matéria plástica, incluindo matéria plástica expandida;
L - Tecido;
M - Papel multifolha;
N - Metal (diferente de aço e alumínio);
P - Vidro, porcelana ou grés.
(2) Estão previstos três grupos de embalagem nas condições de embalagem em cada classe, em função do grau de perigo que as matérias a transportar apresentam:

Grupo de embalagem I: para as matérias do grupo [alínea a)];
Grupo de embalagem II: para as matérias do grupo [alínea b)];
Grupo de embalagem III: para as matérias do grupo [alínea c)];
dos números de enumeração das matérias.
Na marcação, o código da embalagem é seguido de uma letra que indica os grupos de matérias para os quais o tipo de construção é autorizado, ou seja:

X - para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III;
Y - para as matérias dos grupos de embalagem II e III;
Z - para as matérias dos grupos de embalagem III.
Marcação
1512 Nota 1. - A marcação sobre a embalagem indica que ela corresponde a um tipo de construção que suportou os ensaios com sucesso e que está em conformidade com as disposições deste apêndice, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são determinadas para cada matéria nos marginais apropriados sobre as embalagens em cada classe.

Nota 2. - A marcação tem como objectivo facilitar a tarefa aos fabricantes de embalagens, recondicionadores, utilizadores da embalagem, transportadores e autoridades de regulamentação. Para a utilização de uma nova embalagem, a marcação original é um meio para o seu ou seus fabricantes identificarem o tipo e indicarem a que disposições devem satisfazer.

Nota 3. - A marcação não dá todos os detalhes completos, por exemplo relativamente aos níveis de ensaio e pode ser necessário ter também em conta esses aspectos no que se refere a um certificado de ensaio, relatórios ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada com X ou Y pode ser utilizada para mercadorias às quais foi atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo determinado o valor máximo autorizado da densidade relativa indicado nas disposições respeitantes aos ensaios para as embalagens na secção IV, tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 como convém, ou seja, uma embalagem do grupo I, ensaiada para as matérias de densidade relativa 1,2, poderia ser utilizada como embalagem do grupo II para as matérias de densidade relativa 1,8, ou como embalagem do grupo III, para as matérias de densidade relativa 2,7, na condição, bem entendido, de satisfazer ainda todos os critérios funcionais com as matérias de densidade relativa superior.

(1) Cada embalagem deve ter uma marcação durável, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com peso superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 l ou 30 kg ou menos, onde devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 l ou 5 kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas. A marcação deve possuir marcas duráveis e bem legíveis.

A marcação para as embalagens novas fabricadas nos termos do tipo de construção autorizada compõe-se:

a):
i) Do símbolo (ver símbolo no documento original) para as embalagems previstas no marg. 1510 (1). Para as embalagens de metal em que a marcação seja gravada por embutido, podem ser utilizadas as letras "UN» em vez do símbolo (ver símbolo no documento original);

ii) Do símbolo "RID» (ver nota 2) para as embalagens nos termos do marg. 1510 (2) e para os tambores e jerricanes de tampo superior amovível destinados a conter líquidos cuja viscosidade, a 23ºC, é superior a 200 mm2/s, e que satisfazem as condições simplificadas [ver nota aos marg. 306 (1), 307 (1), 507 (1), 508 (1), 607 (1), 608 (1), 806 (1), 807(1), 903 (1) e 904(1)];

b) Do código de embalagem, nos termos do marg. 1511 (1);
c) De um código composto por duas partes:
i) Uma letra (X/Y/Z) indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o tipo de construção é aprovado;

ii) Para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas que suportaram com êxito o ensaio de pressão hidráulica, da indicação da densidade relativa arredondada ao primeiro decimal, da matéria com a qual o tipo de construção foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida desde que a densidade relativa seja superior a 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, e para as de tampo superior amovível destinadas a conter matérias cuja viscosidade, a 23ºC, é superior a 200 mm2/s, da indicação da massa bruta máxima em quilogramas;

iii) Para as embalagens destinadas a conter matérias da classe 6.2, 1.º e 2.º indicar-se-á "classe 6.2» em vez das informações indicadas em i) ou ii);

d) Ou da letra "S», se a embalagem for destinada a conter matérias líquidas com viscosidade, a 23.ºC, superior a 200 mm2/s, matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, se a embalagem tiver sido submetida com êxito a um ensaio de pressão hidráulica, da indicação da pressão de ensaio em kPa arredondada à dezena inferior.

Esta disposição não é aplicável às embalagens destinadas a conter matérias dos 1.º e 2.º da classe 6.2;

e) Do ano de fabrico (os dois últimos algarismos). Além disso, o mês de fabrico, para as embalagens dos tipos 1H e 3H, o qual pode também ser colocado num local diferente do das outras indicações, podendo usar-se o sistema exemplificado a seguir:

(ver símbolo no documento original)
f) Do símbolo (ver nota 3) do Estado no qual foi concedida a aprovação;
g) Ou de um número de registo e do nome ou sigla do fabricante, ou uma outra marca de identificação da embalagem determinada pelas autoridades competentes.

(2) Qualquer embalagem reutilizável susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento que possa destruir a marcação deverá levar as inscrições indicadas em (1), a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marca (por exemplo, por gravação), que possa resistir ao tratamento de recondicionamento. Para as embalagens, que não sejam tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 l, esta marca permanente pode substituir a marca indelével do parágrafo (1).

Além da marca indelével prescrita em (1), todo o tambor metálico novo com uma capacidade superior a 100 l, deve levar as inscrições indicadas em (1) a), a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal da virola (em mm, a 0,1 mm), colocada de modo indelével (por gravação, por exemplo).

Se a espessura nominal de pelo menos um dos dois tampos dum tambor metálico for inferior ao da virola, a espessura nominal do tampo superior, da virola e do tampo inferior, devem ser inscritos sobre o fundo de modo permanente (por gravação por exemplo). Exemplo: "1,0 - 1,2 - 1,0» ou "0,9 - 1,0 - 1,0». As espessuras nominais do metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável: por exemplo a norma ISO 3574:1986 para os tambores de aço. As inscrições indicadas em (1) f) e g) não devem ser apostas de modo permanente (quer dizer, por exemplo, por gravação) salvo no caso em que tal é seguidamente admitido.

Para os tambores metálicos reconstruídos se o tipo de embalagem não é alterado e se não há substituição ou supressão de elementos que façam parte da estrutura, a marcação prescrita não deve ser obrigatoriamente permanente (por gravação, por exemplo). Qualquer outro tambor metálico reconstruído deve levar as inscrições indicadas em (1), a) a e), de modo permanente (por gravação, por exemplo) sobre o tampo ou sobre a virola.

Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas em (1) f), e g) de modo permanente (por gravação, por exemplo).

(3) O número de registo só é válido para um único tipo de construção ou para uma série de tipos de construção. Os diferentes tratamentos de superfície fazem parte de um mesmo tipo de construção.

Por série de tipos de construção entendem-se as embalagens da mesma construção, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e a secção, que se diferenciam apenas por alturas de construção inferiores relativamente ao tipo de construção aprovado.

Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.

(4) O recondicionador de embalagens deve, após recondicionamento, incluir nas embalagens, na proximidade das marcas indeléveis prescritas de a) a e), uma marcação, incluindo, pela ordem seguinte:

h) A sigla do Estado em que foi feito o recondicionamento;
i) O nome ou símbolo autorizado do recondicionador;
j) O ano do recondicionamento, a letra "R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do marg. 1500 (10), a letra adicional "L».

Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas em (1) a) a d) já não aparecem nem no tampo superior nem sobre a virola dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas nas alíneas h), i) e j) do parágrafo (1) anterior.

Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o tipo de construção original.

(5) O código de embalagem deve ser seguido dos caracteres "T», "V» ou "W». O "T» designa uma embalagem de socorro de acordo com as disposições do marg. 1559. O "V» designa uma embalagem especial de acordo com as disposições do marg. 1558 (5). O "W» indica que a embalagem, embora seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da indicada na secção III, mas é considerada como equivalente no sentido do marg. 1500 (15).

(6) As embalagens cuja marcação corresponde ao presente marg., mas que foram aprovadas num Estado que não Estado membro, podem igualmente ser admitidas para o transporte segundo o presente Regulamento.

(7) Exemplos de marcação:
Para um tambor novo de aço:
(ver marcação no documento original)
Para um tambor recondicionado de aço:
(ver marcação no documento original)
Para um tambor de aço reconstruído destinado ao transporte de líquidos:
(ver marcação no documento original)
Para uma caixa de aço de tipo equivalente:
(ver marcação no documento original)
Para uma caixa nova de cartão, destinada a conter embalagens interiores ou matérias sólidas:

(ver marcação no documento original)
Para uma caixa nova de cartão, destinada a conter matérias dos 1.º e 2.º da classe 6.2:

(ver marcação no documento original)
Para uma embalagem de socorro:
(ver marcação no documento original)
Para uma embalagem de tampo superior amovível destinada a conter líquidos cuja viscosidade, a 23ºC, é superior a 200 mm2/s e preenchendo apenas as condições simplificadas [ver nota aos marg. 306 (1), 307 (1), 507 (1), 508 (1), 607 (1), 608 (1), 806 (1), 807 (1), 903 (1) e 904 (1)]:

(ver marcação no documento original)
Para uma embalagem metálica leve nova:
(ver marcação no documento original)
Nota. - As marcas, para as quais foram dados os exemplos, podem figurar sobre uma ou várias linhas desde que se sigam na ordem indicada.

(8) As embalagens fabricadas com estas matérias plásticas recicladas devem levar a indicação "REC» junto das marcas prescritas no presente marginal.

Certificação
1513 Pela aposição da marcação nos termos do marg. 1512 (1) certifica-se que as embalagens fabricadas em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que são satisfeitas as condições estabelecidas na aprovação.

Índice das embalagens
1514 O quadro que se segue indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o género de embalagem, o material utilizado para a sua construção e respectiva categoria; ele indica também os marginais a consultar para as disposições aplicáveis:

(ver quadro no documento original)
1515-1519
Secção III - Requisitos aplicáveis às embalagens
A - Embalagens nos termos do marg. 1510 (1)
1520 Tambores de aço
1A1 tampo superior não amovível.
1A2 tampo superior amovível.
a) A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

b) As juntas da virola devem ser soldadas nos tambores destinados a conter mais de 40 l de um líquido. As juntas da virola devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou um líquido em quantidade igual ou inferior a 40 l.

c) As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas.

d) Se possuírem aros de rolamento, devem ser perfeitamente ajustados à virola e fixados de tal maneira que não se possam deslocar. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.

e) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos de chumbo, galvanizados, estanhados, envernizados, etc., devem ser resistentes e flexíveis e aderir perfeitamente ao aço, inclusive nos fechos.

f) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2).

g) Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), salvo quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.

h) Os fechos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) devem ser do tipo roscado ou ser assegurados por um dispositivo roscado ou de um outro tipo pelo menos tão eficaz.

i) Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e construídos de maneira que eles se mantenham bem fechados e que os tambores permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos superiores amovíveis devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade.

j) Capacidade máxima dos tambores: 450 l.
k) Peso líquido máximo: 400 kg.
1521 Tambores de alumínio
1B1 tampo superior não amovível.
1B2 tampo superior amovível.
a) A virola e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99% ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.

b) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2).

c) Tambores de alumínio (1B1): as juntas dos tampos, se as houver, devem ser suficientemente reforçadas para assegurar a sua protecção. As juntas da virola e dos tampos, se as houver, devem ser soldadas. O fecho deve ser do tipo roscado. Isto pode ser assegurado por um dispositivo roscado ou de outro tipo pelo menos tão eficaz. Os fechos devem ter uma junta (guarnição de estanquidade), excepto quando uma rosca cónica garanta uma estanquidade comparável.

d) Tambores de alumínio (1B2): a virola do tambor deve ser sem juntas ou ter uma junta soldada. Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e construídos de maneira que eles se mantenham bem fechados e que os tambores permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade.

e) Capacidade máxima dos tambores: 450 l.
f) Peso líquido máximo: 400 kg.
1522 Jerricanes de aço ou de alumínio
3A1 de aço, tampo superior não amovível.
3A2 de aço, tampo superior amovível.
3B1 de alumínio, tampo superior não amovível.
3B2 de alumínio, tampo superior amovível.
a) A virola e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99% pelo menos ou de uma liga com base de alumínio. Este material deve ser de um tipo apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do jerricane e do uso a que se destina.

b) Os rebordos dos jerricanes devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas da virola dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 l de líquido devem ser soldadas. As juntas das virolas dos jerricanes de aço destinados a conter 40 l pelo menos devem ser cravados ou soldados mecanicamente. Para os jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, consoante o caso, devem ser reforçadas por aplicação de um colar de reforço encaixado.

c) As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2).

d) Os fechos devem ser concebidos e realizados de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques em condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas ou outros elementos de estanquidade com os fechos, a menos que estes sejam estanques pela sua concepção.

e) Capacidade máxima dos jerricanes: 60 l.
f) Peso líquido máximo: 120 kg.
1523 Tambores de contraplacado
1D.
a) A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.

b) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para a virola e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas no sentido do veio da madeira e solidamente coladas com uma cola resistente à água.

c) A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

d) Para evitar perdas do conteúdo pelos interstícios, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.

e) Capacidade máxima dos tambores: 250 l.
f) Peso líquido máximo: 400 kg.
1524 Barricas de madeira
2C1 de batoque.
2C2 de tampo superior amovível.
a) A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.

b) A virola e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.

c) As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel anual abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.

d) Os aros da barrica devem ser de aço ou de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tampo superior amovível (2C2), são admissíveis os aros de madeira dura apropriada.

e) Barricas de madeira (2C1): o diâmetro do batoque não deve em caso algum ultrapassar metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.

f) Barricas de madeira (2C2): os tampos devem estar bem ajustados nos javres.
g) Capacidade máxima das barricas: 250 l.
h) Peso líquido máximo: 400 kg.
1525 Tambores de cartão
1G.
a) A virola pode ter uma ou mais folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.

b) Os tampos devem ser de madeira serrada, cartão, metal, contraplacado ou matéria plástica e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft coberto com cera, folha metálica, matéria plástica, etc.

c) A virola do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.

d) A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.

e) Capacidade máxima dos tambores: 450 l.
f) Peso líquido máximo: 400 kg.
1526 Tambores e jerricanes de matéria plástica
1H1 tambores de tampo superior não amovível.
1H2 tambores de tampo superior amovível.
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível.
3H2 jerricanes de tampo superior amovível.
a) Os recipientes devem poder suportar as solicitações físicas (em particular, mecânicas e térmicas) e químicas inerentes ao transporte e permanecer estanques. Devem poder resistir às matérias perigosas e aos seus vapores. Devem também poder resistir, na medida necessária, ao envelhecimento e às radiações ultravioletas. Os recipientes devem poder ser manipulados de um modo seguro.

b) Salvo derrogação acordada pela autoridade competente, a duração máxima de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a partir da data do fabrico da embalagem, a menos que prescrições tendo em conta a natureza da matéria a transportar prevejam uma duração de utilização inferior.

c) Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de utilização da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2% (em massa) ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.

d) Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

e) Devem ser tomadas medidas apropriadas para assegurar que as matérias plásticas a utilizar no fabrico da embalagem sejam quimicamente compatíveis com as mercadorias destinadas a ser contidas nessas embalagens [ver marg. 1551 (5)].

f) As embalagens devem ser fabricadas a partir de matéria plástica apropriada, de origem e especificações conhecidas; a sua construção deve ser perfeitamente adaptada às matérias plásticas e satisfazer a evolução da técnica. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas em 1510 (3), só podem ser utilizados materiais já usados que constituam restos ou quebras de produção provenientes do mesmo processo de fabrico.

g) A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.

h) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2).

i) Os tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2, 3H2) utilizados para matérias sólidas devem ser estanques em todos os pontos em relação à matéria de enchimento.

Os fechos dos tambores e jerricanes de tampo superior não amovível (1H1, 3H1) devem ser do tipo roscado, ou assegurados por um dispositivo roscado ou de outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho dos tambores e dos jerricanes de tampo superior amovível (1H2, 3H2) devem ser concebidos e construídos de maneira que se mantenham bem fechados e que os tambores e jerricanes permaneçam estanques nas condições normais de transporte. Os tampos superiores amovíveis devem ter juntas de estanquidade, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua concepção mesmo quando o tampo superior amovível estiver convenientemente fixado.

j) A permeabilidade máxima admissível para as matérias liquidas inflamáveis eleva-se a 0,008 g/l.h a 23ºC (ver marg. 1556).

k) Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:
1H1 e 1H2: 450 l;
3H1 e 3H2: 60 l.
l) Peso líquido máximo:
1H1 e 1H2: 400 kg;
3H1 e 3H2: 120 kg.
1527 Caixas de madeira natural
4C1 ordinária.
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos.
Nota. - Para as caixas de contraplacado, ver marg. 1528; para as caixas de aglomerado de madeira, ver marg. 1529.

a) A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.

Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira deve ser evitada na medida do possível. As sambladuras que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitas com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.

b) Caixas de painéis estanques aos pulverulentos 4C2: cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação Lindermann (cauda de andorinha), ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.

c) Peso líquido máximo: 400 kg.
1528 Caixas de contraplacado
4D.
a) O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados com o contraplacado outros materiais apropriados para a fabricação das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.

b) Peso líquido máximo: 400 kg.
1529 Caixas de aglomerado de madeira
4F.
a) Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina.

b) As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.

c) As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.

d) Peso líquido máximo: 400 kg.
1530 Caixas de cartão
4G.
a) Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de face dupla (com uma ou mais espessuras) de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso a que as caixas se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de peso medido num ensaio, com a duração de trinta minutos, de determinação de absorção de água segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (de acordo com a norma ISO 535:1976). Deve ser susceptível de se dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, para que não se parta aquando da montagem e para que as suas superfícies não se rasguem e não inchem demasiado. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

b) Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou de outros materiais apropriados ou ser inteiramente de madeira. Podem ser utilizados reforços com barras de madeira ou outro material apropriado.

c) As abas e as pestanas das caixas devem ser coladas por meio de uma fita adesiva, realizadas por recobrimento colado ou agrafado metalicamente. As abas e as pestanas devem apresentar um recobrimento apropriado. Quando o fecho é efectuado por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

d) As dimensões da caixa devem ser bem adaptadas ao conteúdo.
e) Peso líquido máximo: 400 kg.
1531 Caixas de matéria plástica
4H1 caixas de matéria plástica expandida.
4H2 caixas de matéria plástica rígida.
a) A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.

b) Uma caixa de matéria plástica (4H1) expandida deve compreender duas partes de matéria plástica expandida moldada, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As coifas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.

c) Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida (4H1) devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com a matéria plástica expandida da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.

d) Nas caixas de matéria plástica rígida (4H2) a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de utilização admitida da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para a fabricação do tipo de construção ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não ultrapassar 2% em massa ou se o teor em pigmentos não ultrapassar 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.

e) As caixas de matéria plástica rígida (4H2) devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robusto e uma construção que exclua qualquer abertura inopinada.

f) Os aditivos utilizados para outro fim que não o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1) e (4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.

g) Peso líquido máximo:
4H1: 60 kg;
4H2: 400 kg.
1532 Caixas de aço ou de alumínio
4A de aço.
4B de alumínio.
a) A solidez do metal e a construção das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.

b) As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias nos interstícios das juntas.

c) Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.

d) Peso líquido máximo: 400 kg.
1533 Sacos de tecido
5L1 sem forro ou sem revestimento interior.
5L2 estanque aos pulverulentos.
5L3 impermeável.
a) Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

b) Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:

- papel aderente à superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume;

- filme plástico aderente à superfície interna do saco;
- um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
c) Sacos impermeáveis, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade, utilizando, por exemplo:

- forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica);

- filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco;
- um ou mais forros interiores de matéria plástica.
d) Peso líquido máximo: 50 kg.
1534 Sacos de matéria plástica (em tecido)
5H1 sem forro ou sem revestimento interior.
5H2 estanque aos pulverulentos.
5H3 impermeável.
a) Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de fios de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.

b) Os sacos podem ser providos de um forro interior de filme de matéria plástica ou de um fino revestimento interior de matéria plástica.

c) Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e de um lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.

d) Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos, utilizando, por exemplo:

- papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco;
- forros interiores especiais de papel ou de matéria plástica.
e) Sacos impermeáveis, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade, utilizando, por exemplo:

- forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica);

- filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco;
- um ou mais forros interiores de matéria plástica.
f) Peso líquido máximo: 50 kg.
1535 Sacos de filme de matéria plástica
5H4.
a) Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A solidez do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.

b) Peso líquido máximo: 50 kg.
1536 Sacos de papel
5M1 multifolha.
5M2 multifolha, impermeável.
a) Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas. A solidez do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.

b) Sacos de papel, 5M2: a fim de impedir a entrada da humidade, um saco de quatro camadas ou mais deve ser impermeabilizado quer através de uma camada resistente à água para uma das duas camadas exteriores quer através de uma camada resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas camadas exteriores; um saco de três camadas deve ser tornado impermeável com utilização de uma camada resistente à água como camada exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, deve ser colocada, em contacto com o conteúdo, uma camada resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.

c) Peso líquido máximo: 50 kg.
1537 Embalagens compósitas (matéria plástica)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço.
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade (ver nota 7) ou caixa exteriores de aço.

6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio.
6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade (ver nota 7) ou caixa exteriores de alumínio.

6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira.
6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado.
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado.
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão.
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão.
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica.

6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida.

a) Recipiente interior.
(1) O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer às disposições do marg. 1526, a) e c) a h);

(2) O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica;

(3) Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 l;
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 l;
(4) Peso líquido máximo:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg;
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
b) Embalagem exterior.
(1) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço 6HA1 ou de alumínio 6HB1: a embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, às características de construção indicadas nos marg. 1520, a) a i) ou 1521, a) a d);

(2) Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço 6HA2 ou alumínio 6HB2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1532;

(3) Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1527;

(4) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1523;

(5) Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1528;

(6) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1525, a) a d);

(7) Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1530, a) a c);

(8) Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1526, a) e c) a h);

(9) Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas do marg. 1531, a), d), e) e f).

1538 Embalagens combinadas
a) Embalagens interiores.
Podem ser utilizadas:
Embalagens de vidro, porcelana ou grés com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 5 l para as matérias líquidas e de 5 kg para as matérias sólidas;

Embalagens de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 30 l para as matérias líquidas e de 30 kg para as matérias sólidas;

Embalagens de metal com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 40 l para as matérias líquidas e de 40 kg para as matérias sólidas;

Saquetas ou sacos de papel, de tecido, de tecido ou filme de matéria plástica com uma quantidade máxima admissível de enchimento de matérias sólidas de 5 kg, para as saquetas, e de 50 kg, para os sacos;

Caixas de cartão ou de matéria plástica ou cartões desdobráveis, com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 10 kg para as matérias sólidas;

Pequenas embalagens de qualquer outro tipo, tais como tubos com uma quantidade máxima admissível de enchimento de 1 l para as matérias líquidas e de 1 kg para as matérias sólidas.

b) Embalagens exteriores.
Podem ser utilizados:
Tambores de aço, de tampo superior amovível (marg. 1520);
Tambores de alumínio, de tampo superior amovível (marg. 1521);
Jerricanes de aço, de tampo superior amovível (marg. 1522);
Jerricanes de alumínio, de tampo superior amovível (marg. 1522);
Tambores de contraplacado (marg. 1523);
Tambores de cartão (marg. 1525);
Tambores de matéria plástica, de tampo superior amovível (marg. 1526);
Jerricanes de matéria plástica, de tampo superior amovível (marg. 1526);
Caixas de madeira natural (marg. 1527);
Caixas de contraplacado (marg. 1528);
Caixas de aglomerado de madeira (marg. 1529);
Caixas de cartão (marg. 1530);
Caixas de matéria plástica (marg. 1531);
Caixas de aço ou alumínio (marg. 1532).
B - Embalagens nos termos do marg. 1510 (1) ou (2)
1539 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço.
6PA2 recipiente com uma grade (ver nota 7) ou uma caixa exteriores de aço.
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio.
6PB2 recipiente com uma grade (ver nota 7) ou uma caixa exteriores de alumínio.

6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira.
6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado.
6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga.
6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão.
6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão.
6PH1 recipiente com uma caixa exterior de matéria plástica expandida.
6PH2 recipiente com uma caixa exterior de matéria plástica rígida.
a) Recipiente interior.
(1) Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.

(2) Devem ser utilizados como fechos dos recipientes fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser quimicamente resistentes a esse conteúdo.

É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte.

Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser estanques.
(3) O recipiente deve ser bem acondicionado na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e ou com propriedades absorventes.

(4) Capacidade máxima do recipiente: 60 l.
(5) Peso líquido máximo: 75 kg.
b) Embalagem exterior.
(1) Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1520, a) a i). A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

(2) Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1532, a) a c). Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete).

(3) Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1521, a) a d).

(4) Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1532.

(5) Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1527.

(6) Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1523.

(7) Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2: os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.

(8) Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1525, a) a d).

(9) Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2: a embalagem exterior deve satisfazer às características de construção indicadas no marg. 1530, a) a c).

(10) Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2: os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer às disposições enunciadas no marg. 1531, a) a f). A embalagem exterior de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.

C - Embalagens apenas nos termos do marg. 1510 (2)
1540 Embalagens metálicas leves
OA1 tampo superior não amovível.
OA2 tampo superior amovível.
a) A chapa da virola e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade dos recipientes e do uso a que se destinam.

b) As juntas serão soldadas ou executadas por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.

c) Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo os fechos.

d) As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro na virola e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (OA1) não devem ultrapassar 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (OA2).

e) Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (OA1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz.

Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (OA2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.

f) Capacidade máxima dos recipientes: 40 l.
g) Peso líquido máximo: 50 kg.
1541-1549
Secção IV - Prescrições relativas aos ensaios sobre embalagens
A - Ensaios sobre os tipos de construção
Aplicação e frequência dos ensaios
1550 (1) O tipo de construção de cada embalagem deve ser ensaiado e aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

(2) Os ensaios segundo o parágrafo (1) deverão ser repetidos após cada modificação do tipo de construção, salvo se o organismo de controlo e inspecção tiver concordado com a modificação do tipo de construção. Neste último caso, não é necessária uma nova aprovação do tipo de construção.

O tipo de construção da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e sua espessura, modo de construção e fixação, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Ele engloba igualmente as embalagens que só diferem do tipo de construção pela sua altura nominal reduzida.

(3) A autoridade competente pode, em qualquer momento, exigir a demonstração, através dos ensaios da presente secção, de que as embalagens do fabrico em série satisfazem as exigências dos ensaios sobre o tipo de construção.

Quando esses ensaios forem executados em embalagens de papel ou de cartão, a preparação nas condições ambientais é considerada como equivalente àquela que corresponde às disposições indicadas no marg. 1551 (3).

(4) O organismo de controlo e inspecção deverá registar os materiais utilizados para fins de controlo, procedendo ao exame desses materiais ou mantendo um arquivo de amostras ou de elementos desses materiais.

(5) Se, por razões de segurança, for prescrito um revestimento interior das embalagens, esse revestimento deve também conservar as suas propriedades protectoras após os ensaios.

(6) A autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo das embalagens que só diferem em pontos menores de um tipo de construção já ensaiado: embalagens contendo embalagens interiores de dimensão mais pequena ou de peso líquido mais reduzido, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou várias dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.

(7) Vários ensaios podem ser realizados com a mesma amostra desde que a validade dos resultados não seja afectada e que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

Preparação das embalagens e dos volumes para os ensaios
1551 (1) Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens e volumes preparados do mesmo modo em que se irão encontrar quando do transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 95% da sua capacidade, no caso das matérias sólidas, e 98%, para as matérias líquidas. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido.

As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios.

Para as matérias sólidas, se é utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter o peso total requerido para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não falsearem os resultados do ensaio.

Para a substituição de matérias que tenham a 23ºC uma viscosidade superior a 2680 mm2/s, podem ser utilizadas como matérias de enchimento misturas apropriadas de matérias sólidas pulverulentas, por exemplo, pó de polietileno ou de PVC com farinha de madeira, areia fina, etc.

(2) Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água nestes ensaios de queda, nas condições estabelecidas no marg. 1552 (4).

(3) As embalagens de papel e de cartão devem ser climatizadas durante, pelo menos, vinte e quatro horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção deverá fazer-se entre três opções possíveis.

As condições julgadas preferíveis para essa climatização são 23ºC (mais ou menos) 2ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2%.

Nota. - Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medidas podem provocar variações de medidas individuais indo até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.

(4) As barricas de madeira com batoque devem manter-se cheias de água pelo menos durante vinte e quatro horas antes dos ensaios.

(5) Com o fim de verificar se existe um grau suficiente de compatibilidade química com as matérias líquidas, os tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marg. 1526 e, caso necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) descritas no marg. 1537 devem ser submetidos a uma armazenagem à temperatura ambiente, durante seis meses, período durante o qual as amostras de ensaio se devem encontrar constantemente cheias com as matérias que irão ser transportadas.

Durante as primeiras e as últimas vinte e quatro horas de armazenagem, as amostras de ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, as embalagens munidas de respiradouro apenas serão sujeitas a esse tratamento durante cinco minutos de cada vez. Depois desta armazenagem as amostras de ensaio devem sofrer os ensaios previstos nos marg. 1552 a 1556.

Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica) não é necessário comprovar o grau suficiente de compatibilidade sempre que for conhecido que as propriedades de resistência do plástico não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.

Entende-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) Um claro enfraquecimento;
b) Uma diminuição considerável da elasticidade, a não ser que ela se encontre ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento elástico.

Se o comportamento da matéria plástica foi avaliado por outro método, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade anterior. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade anterior e devem ser reconhecidos pela autoridade competente.

Nota. - Para os tambores e jerricanes de plástico e para as embalagens compósitas (matérias plásticas) de polietileno de alto ou médio peso molecular ver também o parágrafo (6).

(6) No caso dos tambores e jerricanes descritos no marg. 1526 e das embalagens compósitas descritas no marg. 1537, em polietileno de elevado peso molecular, e que obedeçam às especificações seguintes:

- densidade relativa, a 23ºC, após condicionamento térmico durante uma hora a 100ºC > 0,940, segundo a norma ISO 1183, e para os jerricanes nos termos do marginal 1526 dos grupos de embalagem II e III e, se necessário, para as embalagens compósitas nos termos do marginal 1537 em polietileno de médio peso molecular, que correspondam às especificações seguintes;

- densidade relativa a 23ºC, após condicionamento térmico durante uma hora a 100ºC > 0,940 segundo a norma ISO 1183;

- índice de fluidez a quente a 190ºC/21,6 kg de carga: =< 0,5 g/10 minutos e >= 0,1 g/10 minutos, segundo a norma ISO 1133;

- índice de fluidez a quente a 190ºC/5 kg de carga: =< 3 g/10 minutos e >= 0,5 g/10 minutos, segundo a norma ISO 1133;

- índice de fusão 190ºC/21,6 kg de carga < 12 g/10 minutos, segundo a norma ISO 1133.

A compatibilidade química com as matérias enumeradas na lista das matérias, secção II do anexo do presente apêndice, pode ser ensaiada do seguinte modo com líquidos normalizados (ver secção I do anexo do presente apêndice).

A compatibilidade química suficiente destes pode ser comprovada por meio de uma armazenagem de três semanas a 40ºC, contendo o líquido de substituição normalizado apropriado; quando este líquido normalizado for água, o ensaio de compatibilidade química não é necessário.

Durante as primeiras e as últimas vinte e quatro horas de armazenagem, as amostras de ensaio deverão ser colocadas com o sistema de fecho virado para baixo. No entanto, os recipientes munidos de respiradouro apenas serão sujeitos a este tratamento durante cinco minutos de cada vez. Depois desta armazenagem, as amostras de ensaio devem sofrer os ensaios previstos nos marg. 1552 a 1556.

Depois de um determinado tipo de construção ter satisfeito os ensaios de aprovação com um líquido de substituição normalizado, todas as matérias de enchimento enumeradas na secção II do presente apêndice podem ser admitidas a transporte, sem outro ensaio, nas seguintes condições:

- as densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar a utilizada para determinar a altura de queda para o ensaio de queda e a massa para o ensaio de empilhamento;

- as tensões de vapor da matéria de enchimento a 50ºC ou 55ºC, não devem ultrapassar a tensão de vapor utilizada para determinar a pressão para o ensaio de pressão interna.

Para o hidróxido de ter-butilo com um teor de peróxido superior a 40% dos 3.º b), 5.º b) e 9.º b) bem como para o ácido peroxiacético dos 5.º b), 7.º b) e 9.º b), do marg. 551 da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos normalizados de substituição. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser ensaiada por meio de um armazenamento de seis meses à temperatura ambiente com as mercadorias que eles estão destinados a transportar.

O procedimento de acordo com este parágrafo aplica-se igualmente às embalagens de polietileno de alta densidade, de alto ou médio peso molecular, cuja superfície interna seja fluorada.

(7) Quando os tambores e jerricanes previstos no marg. 1526 e, se necessário, as embalagens compósitas previstas no marg. 1537, de polietileno de massa molecular elevada ou média, tiverem satisfeito o ensaio descrito no parágrafo (6) do presente marg., podem ser aprovadas outras matérias de enchimento além das incluídas na secção II do anexo. Esta aprovação far-se-á na base de ensaios laboratoriais (ver nota 8) que demonstrem que o efeito dessas matérias de enchimento sobre as amostras é inferior ao dos líquidos de substituição normalizados. Os mecanismos de deterioração a ter em conta são os seguintes: enfraquecimento por entumescimento, iniciação de fissura sob tensão e reacções de degradação molecular. São aplicáveis, no que respeita às densidades relativas e às tensões de vapor, as mesmas condições estabelecidas no parágrafo (6).

Ensaio de queda (ver nota 9)
1552 (1) Número de amostras (por tipo de construção e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda.

Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.

(ver quadro no documento original)
Se forem possíveis várias orientações para um dado ensaio de queda, deve-se escolher a orientação para a qual o risco de ruptura da embalagem é maior.

(2) Preparação especial das amostras para o ensaio de queda.
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser climatizados a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC:

a) Tambores de matéria plástica (ver marg. 1526);
b) Jerricanes de matéria plástica (ver marg. 1526);
c) Caixas de matéria plástica com excepção das caixas de poliestireno expandido (ver marg. 1531);

d) Embalagens compósitas (matéria plástica) (ver marg. 1537); e,
e) Embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos ou saquetes de matéria plástica destinados a conter sólidos ou objectos (ver marg. 1538).

Quando as amostras de ensaio são climatizadas deste modo, não é necessário proceder à climatização prescrita no marg. 1551 (3). As matérias líquidas que servem o ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante.

(3) Área de impacto.
A área de impacto deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.

(4) Altura de queda.
Para as matérias sólidas:
(ver quadro no documento original)
Para as matérias líquidas:
Se o ensaio for efectuado com água:
a) Para as matérias a transportar cuja densidade não ultrapassa 1,2:
(ver quadro no documento original)
b) Para matérias a transportar cuja densidade relativa ultrapassar 1,2, a altura de queda deve ser calculada na base da densidade relativa da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)
c) Para as embalagens metálicas leves destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1984):

i) Quando a densidade relativa não ultrapassar 1,2:
(ver quadro no documento original)
ii) Para as matérias a transportar cuja densidade relativa ultrapassa 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:

(ver quadro no documento original)
Se o ensaio for efectuado com a matéria a transportar ou com uma matéria líquida de densidade pelo menos igual:

(ver quadro no documento original)
(5) Critério de aceitação.
a) Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas ou de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não é necessário que as pressões sejam igualizadas.

b) Se os tambores de tampo superior amovível para as matérias sólidas tiverem sido submetidos a um ensaio de queda e se tiverem atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho do tambor na face superior já não seja estanque aos pulverulentos.

c) A folha exterior dos sacos não deve apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte.

d) As embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida nas embalagens interiores.

e) Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.

f) Não é autorizada nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a matérias e objectos explosivos de se escaparem livremente da embalagem exterior.

Ensaio de estanquidade (com o ar)
1553 (1) O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marg. 1510 (2);

- embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias com viscosidade, a 23ºC, superior a 200 mm2/s;

- embalagens metálicas leves de tampo superior amovível destinadas a conter matérias da classe 3,5º c).

(2) Número de amostras para ensaio.
Três amostras de ensaio por tipo de construção e por fabricante.
(3) Preparação especial das embalagens para ensaio.
Deverá perfurar-se um ponto neutro da amostra de ensaio para introdução de ar comprimido, de modo a poder testar-se a estanquidade do sistema de fecho. Os fechos das embalagens munidos de respiradouro devem ser substituídos por fechos sem respiradouro.

(4) Método de ensaio.
As amostras de ensaio incluindo os seus fechos devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.

(5) Pressão de ar a aplicar.
(ver quadro no documento original)
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
(6) Critério de aceitação.
Não deverá verificar-se qualquer fuga.
Ensaio de pressão interna (hidráulica)
1554 (1) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens de aço, de alumínio ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:

- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marg. 1510 (2);

- embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias com viscosidade, a 23ºC, superior a 200 mm2/s.

(2) Número de amostras de ensaio.
Três amostras de ensaio por tipo de construção e fabricante.
(3) Preparação especial das embalagens para ensaio.
Deverá perfurar-se um ponto neutro da embalagem para introdução de ar comprimido, de modo a poder testar-se a estanquidade do fecho. Os fechos de embalagens munidos de respiradouro devem ser substituídos por fechos sem respiradouro.

(4) Método de ensaio e pressão a aplicar.
As embalagens serão submetidas durante um período de 5 minutos (30 minutos, no caso de embalagens de matéria plástica) a uma pressão hidráulica que não deverá ser inferior:

a) À pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do vapor do produto de enchimento e a pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total tomar-se-á por base um grau de enchimento máximo de acordo com o marg. 1500 (4) e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou

b) A 1,75 vezes a tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC, menos 100 kPa; no entanto, ela deve ser de pelo menos 100 kPa (pressão manométrica); ou

c) A 1,5 vezes a tensão de vapor da matéria de enchimento a 55ºC, menos 100 kPa; no entanto, ela deve ser de pelo menos 100 kPa (pressão manométrica).

O modo de segurar os recipientes não pode ser susceptível de falsear os resultados do ensaio. A aplicação da pressão deve ser contínua e sem choque. A pressão de ensaio deve ser mantida constante durante todo o ensaio.

A pressão de ensaio mínima para as embalagens correspondentes ao grupo I, eleva-se a 250 kPa.

(5) Critério de aceitação.
Não deverão verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
Ensaio de empilhamento
1555 (1) O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os tipos de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marg. 1510 (2) não empilháveis.

(2) Número de amostras de ensaio.
Três amostras por tipo de construção e por fabricante.
(3) Método de ensaio.
Cada amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente ao peso total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte.

O ensaio deve durar vinte e quatro horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica descritos no marg. 1526 e embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, em conformidade com o marg. 1537, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de 40ºC, pelo menos.

A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de 3 m, pelo menos.

Para o ensaio segundo o marg. 1551 (5), convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o marg. 1551 (6), deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.

Se o conteúdo da amostra for um líquido não perigoso, com uma densidade relativa diferente da matéria líquida a transportar, a força deve ser calculada em função desta última matéria líquida.

(4) Critérios de aceitação.
Nenhuma das amostras deve permitir fugas. No caso das embalagens compósitas e das combinadas, não deve haver qualquer fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior.

Nenhuma das amostras deverá apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua solidez ou implicarem uma falta de estabilidade aquando do empilhamento.

As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação do resultado.

Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica segundo marg. 1526 e para as embalagens compósitas (matéria plástica) segundo marg. 1537, com excepção dos recipientes 6HA1, destinadas ao transporte de líquidos com ponto de inflamação =< 61ºC

1556 (1) Para as embalagens de polietileno, este ensaio só será efectuado se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.

(2) Número de amostras de ensaio.
Três embalagens por tipo de construção e por fabricante.
(3) Preparação especial das amostras de ensaio para o ensaio.
As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o marg. 1551 (5), ou, para as embalagens de polietileno de alto peso molecular, com o líquido de substituição normalizado, mistura de hidrocarbonetos (white spirit), segundo o marg. 1551 (6).

(4) Método de ensaio.
As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno de massa molecular elevada o ensaio pode ser efectuado com o líquido de substituição normalizado, mistura de hidrocarbonetos (white spirit) em vez de benzeno, tolueno e xileno.

(5) Critério de aceitação.
A permeabilidade não deve ultrapassar 0,008 (g/l.h)
Ensaio complementar para barricas de madeira (com batoque)
1557 (1) Número de amostras de ensaio.
Uma barrica por tipo de construção e por fabricante.
(2) Método de ensaio.
Retirar todos os aros acima do bojo da barrica vazia, que deverá ter sido montada pelo menos dois dias antes.

(3) Critério de aceitação.
O aumento do diâmetro da secção superior da barrica não deve ser superior a 10%.

Aprovação de embalagens combinadas
Nota. - As embalagens combinadas devem ser ensaiadas de acordo com as disposições aplicáveis às embalagens exteriores.

1558 (1) Quando dos ensaios sobre os tipos de construção das embalagens combinadas, podem ao mesmo tempo ser aprovadas embalagens:

a) Com embalagens interiores de menor volume;
b) Com pesos líquidos inferiores ao do tipo de construção ensaiado.
(2) Se forem aprovados diferentes tipos de embalagens combinadas com diferentes tipos de embalagens interiores, as diferentes embalagens interiores podem também ser reunidas numa só embalagem exterior, se o expedidor certificar que o volume satisfaz as prescrições de ensaios.

(3) Desde que as propriedades de solidez da embalagem interior de matéria plástica das embalagens combinadas não se modifiquem sensivelmente sob acção do material de enchimento, não será necessário comprovar a compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de solidez:

a) Um claro enfraquecimento;
b) Uma diminuição considerável da elasticidade, a não ser que ela se encontre ligada a um aumento, pelo menos proporcional, do alongamento elástico.

(4) Se tiver sido ensaiada com êxito uma embalagem exterior duma embalagem combinada, com diferentes tipos de embalagens interiores, diversas embalagens de entre estas últimas também podem ser reunidas nesta embalagem exterior. Além disso, na medida em que é conservado um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações nas embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:

a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores desde que:

i) As embalagens interiores sejam de concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma redonda, rectangular, etc.);

ii) O material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;

iii) As embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);

iv) Seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para encher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens;

v) As embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que tinham no volume ensaiado:

b) Pode-se utilizar um número menos importante de embalagens interiores ensaiadas ou outros tipos de embalagens interiores indicados na anterior subalínea a), desde que um enchimento suficiente seja acrescentado para ocupar o(s) espaço(s) vazio(s) e impedir qualquer deslocação apreciável das embalagens interiores.

(5) Objectos ou embalagens interiores para matérias sólidas ou líquidas, seja de que tipo forem, podem ser agrupados e transportados sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) A embalagem exterior deve ter sido ensaiada com êxito nos termos do marg. 1552, com embalagens interiores frágeis (em vidro por exemplo) contendo líquidos e utilizando para isso uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;

b) O peso bruto total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade do peso bruto das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda referido na subalínea a) anterior;

c) A espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; quando foi apenas utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura de enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Quando se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (comparando com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário juntar o material de enchimento necessário para preencher os espaços vazios;

d) A embalagem exterior deve ter satisfeito ao ensaio de empilhamento referido no marg. 1555 enquanto estiver vazia. O peso total de volumes idênticos deve ser função do peso total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na subalínea a) precedente;

e) As embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas numa quantidade de material absorvente suficiente para absorver totalmente o líquido contido nas embalagens interiores;

f) Quando a embalagem exterior não é estanque às matérias líquidas ou às matérias pulverulentas conforme for destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidas, deve ser-lhe fornecido um meio de reter o conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob forma de revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio tão eficaz como aquele. Para as embalagens que contêm líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) precedente, deve ser colocado no interior do meio utilizado para reter o conteúdo líquido;

g) As embalagens devem levar marcas em conformidade com as disposições do marg. 1512, que atestem que foram submetidas a ensaios funcionais do grupo I para as embalagens combinadas. O peso bruto máximo indicado em quilogramas deve corresponder à soma do peso da embalagem exterior e a metade do peso da embalagem (embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda referido na anterior subalínea a). A marca deve conter uma letra "V», em conformidade com o marg. 1512 (5), para designar uma embalagem especial.

Aprovação das embalagens de socorro
1559 As embalagens de socorro [ver marg. 1510 (1)] devem ser ensaiadas e marcadas de acordo com as disposições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagens II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas:

(1) A matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias pelo menos até 98% da capacidade máxima. Pode-se juntar por exemplo sacos de grenalha de chumbo a fim de obter a massa total do volume necessária, conquanto que esses sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam modificados. Pode-se também, na execução do ensaio de queda, fazer variar a altura de queda de acordo com as disposições do marg. 1552 (4) b);

(2) As embalagens devem ainda ser submetidas com êxito ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados desse ensaio devem ser relatados no relatório de ensaio exigido pelo marg. 1560;

(3) As embalagens devem levar a letra "T» como indicado no marg. 1512 (5).
Relatório de ensaio
1560 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que forneça pelo menos, as seguintes indicações:

1 - Organismo que procedeu aos ensaios;
2 - Requerente.
3 - Fabricante da embalagem;
4 - Descrição da embalagem (por exemplo, características que a definem, tais como o material, revestimento interior, dimensões, espessura das paredes, peso, sistema de fecho e coloração das matérias plásticas);

5 - Desenho de construção da embalagem e dos fechos (se necessário, acompanhado de fotografias);

6 - Modo de construção;
7 - Capacidade máxima;
8 - Características do conteúdo de ensaio, por exemplo viscosidade e densidade relativa para os líquidos e granulometria para os sólidos;

9 - Altura de queda;
10 - Pressão de ensaio para ensaio de estanquidade segundo o marg. 1553;
11 - Pressão de ensaio para o ensaio de pressão interna segundo o marg. 1554;
12 - Altura de empilhamento;
13 - Resultados do ensaio;
14 - Número de identificação único do relatório de ensaio;
15 - Data do relatório de ensaio;
16 - O relatório de ensaio deve ser assinado com indicação do nome e da qualidade do signatário.

O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do apêndice V e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição da autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.

B - Ensaio de estanquidade para todas as embalagens novas ou recondicionadas destinadas a conter matérias líquidas

1561 (1) Aplicação do ensaio.
Todas as embalagens destinadas a conter matérias líquidas deverão suportar um ensaio de estanquidade apropriado:

- antes de serem utilizadas pela primeira vez para o transporte;
- depois de reconstrução ou recondicionamento e antes de serem reutilizadas para o transporte.

Para este ensaio, só é necessário que as embalagens estejam providas dos seus próprios fechos.

O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior, desde que os resultados de ensaio não sejam afectados.

Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) conformes com o marg. 1510 (2);

- embalagens de tampo superior amovível destinadas a conter matérias com viscosidade, a 23ºC, superior a 200 mm2/s;

- embalagens metálicas leves conformes com o marg. 1510 (2).
(2) Método de ensaio.
Introduz-se ar comprimido, em cada embalagem, através da abertura de enchimento. As embalagens devem ser imersas em água; o método usado para manter as embalagens imersas não deverá ser susceptível de falsear o resultado do ensaio. As juntas e as outras partes da embalagem onde se possam produzir fugas, podem ser cobertas com espuma de sabão, óleo pesado ou qualquer outro líquido apropriado. Podem também utilizar-se outros métodos igualmente eficazes.

As embalagens não têm necessidade de estar providas dos seus fechos.
(3) Pressão de ar a aplicar:
(ver quadro no documento original)
(4) Critério de aceitação.
Não devem verificar-se fugas de ar.
1562-1599
ANEXO AO APÊNDICE V
1 - Líquidos de substituição normalizados, para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alto ou médio peso molecular, nos termos do marg. 1551 (6)

São utilizados os seguintes líquidos de substituição normalizados para esta matéria plástica:

a) Solução molhante, para matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.

Utiliza-se uma solução aquosa de 1% a 10% de um molhante. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23ºC, de 31 a 35 mN/m.

O ensaio de empilhamento será efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.

Se a compatibilidade química suficiente foi ensaiada com uma solução molhante, não é necessário proceder a ensaio de compatibilidade com ácido acético.

Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno sejam mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de 3 semanas, a 40ºC, nos termos do marginal 1551 (6), mas com a matéria de enchimento original;

b) Ácido acético, para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.

Utilizar-se-á ácido acético numa concentração de 98% a 100%.
Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento deverá ser efectuado com base numa densidade relativa de pelo menos 1,1.

No caso de matérias de enchimento que entumescem mais o polietileno que com o ácido acético e a tal ponto que o peso do polietileno é aumentado no máximo de 4%, a compatibilidade química suficiente poderá ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, nas condições do marg. 1551 (6) mas com a mercadoria de enchimento original.

c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta até cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, as tintas líquidas e alguns ésteres.

Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem nos termos do marg. 1551 (6).

Para o ensaio de empilhamento, segundo o marg. 1555, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.

O ensaio de empilhamento deverá ser efectuado com base numa densidade relativa de pelo menos 1,0.

No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que o peso do polietileno é aumentado até 7,5%, a compatibilidade química suficiente poderá ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, nas condições do marg. 1551 (6) mas com a mercadoria de enchimento original;

d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.

Utilizar-se-á uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160ºC e 200ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade relativa de, pelo menos, 1,0.

No caso das matérias de enchimento que provocam efeitos de entumescimento no polietileno de um modo tal que o seu peso aumenta mais de 7,5%, a compatibilidade química suficiente poderá ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, nas condições do marg. 1551 (6) mas com a mercadoria de enchimento original;

e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.

Utilizar-se-á ácido nítrico numa concentração de 55%, pelo menos.
O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade relativa de 1,4, pelo menos.

No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se de acordo com o marg. 1551 (5).

O período de utilização deve ser ainda determinado nestes casos pela observação do grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%);

f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.

O ensaio de empilhamento será efectuado tomando-se por base uma densidade relativa de 1,2, pelo menos.

II - Lista das matérias que podem ser assimiladas aos líquidos normalizados segundo o marg. 1551 (6)

Classe 3
(ver quadro no documento original)
Classe 5.1
(ver quadro no documento original)
Classe 5.2
Nota. - O hidroperóxido de ter-butilo com um teor em peróxido superior a 40%, bem como os ácidos peroxidoacéticos são excluídos da lista de números que se segue.

(ver quadro no documento original)
A compatibilidade para os respiradouros e as juntas com os peróxidos orgânicos pode ser comprovada por ensaios em laboratórios, igualmente independentemente do ensaio sobre o tipo de construção, com o ácido nítrico.

Classe 6.1
(ver quadro no documento original)
Classe 6.2
(ver quadro no documento original)
Classe 8
(ver quadro no documento original)
(nota 1) A expressão "densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de "densidade» [ver marg. 4 (1)] e vai ser utilizada em todo o presente apêndice.

(nota 2) Para as embalagens que são igualmente utilizadas para o tráfego rodoviário internacional, pode-se usar "RID/ADR».

(nota 3) Sinal distintivo em circulação internacional prescrito pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

(nota 4) Segundo o marg. 1558, estas embalagens podem ser utilizadas como embalagens exteriores de embalagens combinadas.

(nota 5) Embalagem exterior cujas faces se caracterizam pela não opacidade (gradeamento).

(nota 6) Ver nota 2.
(nota 7) Ver nota 5.
(nota 8) Métodos de laboratório para comprovar a compatibilidade dos polietilenos de massa molecular elevada, tais como definidos no marg. 1551 (6) do apêndice V, em relação às mercadorias de enchimento (matérias, misturas e preparações em comparação com os líquidos normalizados segundo o anexo ao apêndice V, secção I, ver directivas na parte não oficial do texto publicado de substituição pelo Office central des transports internationaux par chemins de fer.

(nota 9) Ver norma ISO 2248.
APÊNDICE VI
Condições gerais de utilização dos grandes recipientes para granel (GRG), tipo de GRG, exigências relativas à construção dos GRG e prescrições relativas aos ensaios sobre os GRG

1600 Entende-se por "grande recipiente para granel» (GRG) uma embalagem móvel rígida ou flexível diferente das que são especificadas no apêndice V:

a) Com uma capacidade:
i) Não superior a 3 m3 (3000 l), para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;

ii) Não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de plástico rígido, compósitos, de cartão ou de madeira;

iii) Não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;

b) Concebida para um manuseamento mecânico;
c) Podendo resistir às solicitações verificadas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser conformado pelos ensaios constantes do presente apêndice.

Nota 1. - As prescrições do presente apêndice são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas está expressamente autorizada nas diferentes classes.

Nota 2. - Os contentores-cisternas que estão em conformidade com as prescrições do apêndice X não são considerados como grandes recipiente para granel (GRG).

Nota 3. - Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfaçam as condições do presente apêndice não são considerados contentores no sentido que lhes confere este Regulamento.

Nota 4. - Apenas a sigla GRG será utilizada no texto que se segue para designar os grandes recipientes para granel.

Secção I - Disposições gerais aplicáveis aos GRG
1601 (1) Para garantir que cada GRG satisfaça às disposições do presente apêndice, os GRG devem ser concebidos, fabricados e ensaiados segundo um programa de garantia da qualidade aceite pela autoridade competente.

(2) Cada GRG deve corresponder em todos os aspectos ao seu tipo de construção.
A autoridade competente pode, a todo o tempo, exigir a demonstração, através de ensaios em conformidade com as disposições do presente apêndice, de que os GRG satisfazem as prescrições relativas aos ensaios sobre o tipo de construção.

(3) Antes de ser carregado e apresentado a transporte, cada GRG deve ser controlado e garantido como isento de corrosão, de contaminação ou de outros defeitos; deve ser verificado o bom funcionamento do seu equipamento de serviço. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção ensaiado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado de modo a poder sujeitar-se aos ensaios aplicados ao tipo de construção.

(4) Se forem montados em série vários sistemas de fecho, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

(5) Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior do GRG.

(6) Nos casos em que se possa desenvolver num GRG uma sobrepressão devida à libertação de gás a partir do conteúdo (na sequência de uma subida de temperatura ou por outro motivo), o GRG pode ser equipado com um respiradouro desde que o gás libertado não represente perigo devido à sua toxicidade, inflamabilidade, quantidade libertada, etc. O respiradouro deve ser concebido de modo a evitar as fugas de líquido e a penetração de substâncias estranhas no decurso de transportes efectuados em condições normais, estando o GRG colocado na posição prevista para o transporte. Contudo, só é autorizado transportar uma matéria num tal GRG se o respiradouro estiver expressamente previsto para essa matéria nas condições de transporte da classe correspondente ou com o consentimento da autoridade competente.

(7) Quando os GRG são carregados com matérias líquidas, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente para garantir que não se verifique perda do líquido nem deformação duradoura do GRG em consequência da dilatação do líquido sob o efeito das temperaturas que podem ser atingidas no decurso do transporte.

Salvo disposições em contrário previstas para uma classe particular, o grau de enchimento máximo, a uma temperatura de enchimento de 15ºC, deve ser determinado como se segue:

Ou a):
(ver quadro no documento original)
Ou b):
Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade do GRG
Nesta fórmula, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC (alfa) é calculado segundo a fórmula:

(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas do líquido a 15ºC e 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a pelo menos 80% da capacidade do invólucro exterior.

(8) Quando os GRG são utilizados no transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 55ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem ser tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa durante o enchimento e a descarga.

(9) O fecho dos GRG que contenham matérias molhadas ou diluídas deve ser tal que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, no decurso do transporte, abaixo dos limites prescritos.

(10) As matérias líquidas só podem ser carregadas em GRG de plástico rígido ou compósitos que tenham uma resistência suficiente à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte. Os GRG em que está inscrita a pressão de ensaio hidráulico como previsto no marg. 1612 (2) devem somente ser carregados com uma matéria líquida que tenha uma pressão de vapor:

a) Tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem (isto é pressão de vapor do conteúdo, mais pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) a 55ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme o parágrafo (7) e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse 2/3 da pressão de ensaio inscrita; ou

b) Inferior, a 55ºC, a 4/7 da soma da pressão de ensaio inscrita mais 100 kPa; ou

c) Inferior, a 55ºC, a 2/3 da soma da pressão de ensaio inscrita mais 100 kPa.
(11) Os GRG do tipo 31HZ2 só devem ser transportados em vagões cobertos.
1602-1609
Secção II - Tipos de GRG
Definições
1610 (1) Sob reserva das disposições particulares de cada classe, podem ser utilizados os seguintes GRG:

GRG metálicos. - Os GRG metálicos são constituídos por um corpo metálico bem como pelo equipamento de serviço e pelo equipamento de estrutura apropriados.

GRG flexíveis. - Os GRG flexíveis são constituídos por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de materiais deste tipo e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados.

GRG de plástico rígido. - Os GRG de plástico rígido são constituídos por um corpo de plástico rígido, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado.

GRG compósitos com recipiente interior de plástico. - Os GRG compósitos são constituídos por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de plástico, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. São construídos de tal modo que, uma vez montados, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, sendo como tal utilizados nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga.

GRG de cartão. - Os GRG de cartão são constituídos por um corpo de cartão com ou sem tampas superiores e inferiores independentes, se necessário por um revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e equipamentos de estrutura apropriados.

GRG de madeira. - Os GRG de madeira são constituídos por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com revestimento interior (mas sem embalagens interiores) e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados.

(2) Aos GRG enumerados no parágrafo (1) aplicam-se as definições seguintes:
- Corpo (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos) - recipiente propriamente dito, compreendendo os orifícios e os seus fechos e excluindo o equipamento de serviço (ver definição seguinte);

- Equipamento de serviço (para todas as categorias de GRG) - dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os tipos de GRG, dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico bem como aparelhos de medição;

- Equipamento de estrutura (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis) - elementos de reforço, de fixação, de manuseamento de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a paleta base para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico);

- Massa bruta máxima admissível (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis) - massa do corpo, do seu equipamento de serviço, do seu equipamento de estrutura e da sua carga máxima autorizada para o transporte;

- Carga máxima admissível (para os GRG flexíveis) - massa líquida máxima para cujo transporte o GRG foi concebido e que está autorizado a transportar;

- GRG protegido (para os GRG metálicos) - GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques - esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo "sandwich») ou de uma parede dupla ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;

- Tecido de plástico (para os GRG flexíveis) - material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de um plástico apropriado, alongados por tracção;

- Plástico (para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico) - o termo "plástico» quando é utilizado a propósito dos GRG compósitos cobre ainda outros materiais polimerizados como a borracha, etc.;

- Dispositivo de manuseamento (para os GRG flexíveis) - qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;

- Forro (para os GRG de cartão, os GRG flexíveis e os GRG de madeira) - uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, não fazendo no entanto parte integrante deste, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;

- Recipiente interior rígido (para os GRG compósitos) - um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja "rígido» é considerado como flexível.

Codificação dos tipos de construção dos GRG
1611 (1) Código designando os tipos de GRG:
O código é constituído:
- por dois algarismos árabes que indicam o tipo de GRG, de acordo com as condições especificadas na alínea a) abaixo;

- por uma ou várias letras maiúsculas (caracteres latinos) indicando a natureza do material de fabrico (por exemplo, metal, plástico, etc.) de acordo com as condições especificadas na alínea b) abaixo;

- por um algarismo árabe indicando a categoria de GRG para o tipo em questão, quando aplicável.

No caso de GRG compósitos utilizam-se duas letras maiúsculas (caracteres latinos). A primeira designa o material do recipiente interior do GRG e a segunda o da embalagem exterior do GRG:

a):
(ver quadro no documento original)
b):
A - Aço (incluindo todos os tipos e tratamentos de superfície);
B - Alumínio;
C - Madeira natural;
D - Contraplacado;
F - Aglomerado de madeira;
G - Cartão;
H - Matéria plástica;
L - Têxtil;
M - Papel multifolha;
N - Metal (difeerente do aço ou do alumínio)
(2) O código do GRG é seguido, na marcação, por uma letra que indica os grupos de matérias para os quais o tipo de construção está aprovado, ou seja:

X - para as matérias dos grupos de embalagem I, II e III (unicamente para os GRG destinados ao transporte de matérias sólidas);

Y - para as matérias dos grupos de embalagem II e III;
Z - para as matérias do grupo de embalagem III.
Nota. - No que respeita aos grupos de embalagem, ver o marg. 1511 (2).
Marcação
1612 (1) Marcação de base.
Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com as presentes prescrições deve ostentar uma marcação durável e legível onde constem as seguintes indicações:

a) Símbolo da ONU para a embalagem:
(ver símbolo no documento original)
(para os GRG metálicos nos quais a marcação é efectuada por estampagem ou em relevo, pode aplicar-se a sigla "UN» em lugar do símbolo);

b) Código que designa o tipo de GRG nos termos do marg. 1611 (1);
c) Letra (X, Y ou Z) indicando o ou os grupos de embalagem para o qual/os quais o tipo de construção foi aprovado;

d) Mês e ano (dois últimos algarismos) de construção;
e) Símbolo (ver nota 1) do Estado em que foi concedida a aprovação;
f) Nome ou sigla do fabricante ou qualquer outra identificação do GRG especificada pela autoridade competente;

g) Carga aplicada no ensaio de empilhamento, em quilogramas, para os GRG que não sejam concebidos para ser empilhados, deve ser indicado o número "0»;

h) Massa bruta máxima admissível ou, para os GRG flexíveis, carga máxima admissível, em quilogramas.

Esta marcação de base deve ser aposta pela ordem das alíneas acima indicadas. A marcação prescrita no parágrafo (2) e qualquer outra marcação autorizada pela autoridade competente devem estar igualmente dispostas de forma a permitir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marcação. Além disso, o recipiente interior dos GRG compósitos deve ter pelo menos as indicações constantes das alíneas d), e) e f) acima.

Exemplos de marcação de base:
(ver marcações no documento original)
(2) Marcações adicionais (ver nota 2):
Para todas as categorias de GRG, com excepção dos GRG flexíveis:
i) Tara em quilogramas (ver nota 3).
Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

j) Capacidade em litros (ver nota 3) a 20ºC;
k) Data do último ensaio de estanquidade (mês e ano), se for caso disso;
l) Data da última inspecção (mês e ano);
m) Pressão máxima de enchimento/descarga em kPa (ou em bar) (ver nota 3), se for caso disso.

Para os GRG metálicos:
n) Material utilizado no corpo e espessura mínima em milímetros;
o) Número de registo do fabricante.
Para os GRG de plástico rígido e para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

p) Pressão (manométrica) de ensaio em kPa (ou em bar) (ver nota 4) se for caso disso;

q) Quando o invólucro exterior dos GRG compósitos for desmontável: cada um dos elementos desmontáveis deve ter uma marca de acordo com o marg. 1612 (1), d) e f).

(3) Os GRG cuja marcação corresponda ao presente apêndice, mas que tenham sido aprovados num Estado não parte contratante da COTIF, poderão igualmente ser utilizados para transporte nos termos deste Regulamento.

Certificação
1613 Pela aposição da marcação de acordo com o presente apêndice, é certificado que os GRG fabricados em série correspondem ao tipo de construção aprovado e que as condições referidas no certificado de aprovação são cumpridas.

índice dos GRG
1614 Os códigos correspondentes aos diferentes tipos de GRG são os seguintes:
1 - GRG para as matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade:
(ver quadro no documento original)
2 - GRG para matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão superior a 10 kPa (0,1 bar):

(ver quadro no documento original)
3 - GRG para as matérias líquidas:
(ver quadro no documento original)
1615-1620
Secção III - Exigências aplicáveis aos GRG
Disposições gerais
1621 (1) Os GRG devem poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.

(2) Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, humidade ou pressão.

(3) Os GRG e os seus fechos devem ser construídos com materiais compatíveis com o conteúdo ou protegidos interiormente para que esses materiais não sejam susceptíveis de:

a) Ser atacados pelo conteúdo de modo a tornar perigosa a utilização do GRG;
b) Causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou a formação de compostos nocivos ou perigosos por acção do conteúdo sobre esses materiais.

(4) As juntas, se existirem, devem ser construídas num material que não possa ser atacado pelas matérias transportadas no GRG.

(5) Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga das matérias transportadas, no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.

(6) Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo à pressão interna e às tensões a que estão submetidos, nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim, todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.

(7) Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:

- o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
- o corpo se mantenha permanentemente no interior da armação;
- os elementos do equipamento estejam fixos de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.

(8) Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manipulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho adicional, por exemplo, uma tampa roscada, uma flange cega, ou um dispositivo equivalente.

(9) Os GRG novos, reutilizados ou reparados, devem poder suportar com êxito os ensaios prescritos.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG metálicos
1622 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas.

Estes GRG são dos seguintes tipos:
11A, 11B, 11N - GRG destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas por gravidade;

21A, 21B, 21N - GRG destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar);

31A, 31B, 31N - GRG destinados ao transporte de matérias líquidas. Os GRG metálicos destinados ao transporte de matérias líquidas, que estejam em conformidade com as prescrições do presente apêndice, não devem ser utilizados para o transporte de matérias líquidas com uma pressão de vapor de mais de 110 kPa (1,1 bar) a 50ºC, ou de mais de 130 kPa (1,3 bar) a 55ºC.

(2) O corpo deve ser construído num metal dúctil adequado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.

(3) Devem ser evitados os danos provocados pela corrosão galvânica resultante da justaposição de metais diferentes.

(4) Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55ºC, não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fecho, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.

(5) Os GRG metálicos devem ser construídos num metal que satisfaça as seguintes disposições:

a) Para o aço, o alongamento à ruptura, em percentagem, não deve ser inferior a 10000/Rm com um mínimo absoluto de 20% sendo Rm a resistência mínima garantida à ruptura por traçcão do aço utilizado, em N/mm2);

b) Para o alumínio e as suas ligas, o alongamento à ruptura, em percentagem, não deve ser inferior a 10000/6Rm com um mínimo absoluto de 8%.

As amostras destinadas à determinação do alongamento à ruptura devem ser retiradas perpendicularmente ao sentido da laminagem e fixadas de tal modo que:

Lo = 5d 2
ou então:
(ver fórmula no documento original)
(6) Espessura mínima da parede:
a) Para um aço de referência em que o produto Rm x A(índice o) = 10000 a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores:

(ver quadro no documento original)
em que:
A(índice o) = alongamento mínimo à ruptura por tracção (expresso em percentagem) do aço de referência utilizado [ver parágrafo (6)];

b) Para os metais diferentes do aço de referência como está definido na subalínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)
Contudo, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.
(7) Prescrições relativas à descompressão:
Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem poder libertar uma quantidade suficiente de vapor para evitar a ruptura do corpo em caso de incêndio. Tal pode ser garantido através da instalação de dispositivos de descompressão adequados clássicos ou por outras técnicas ligadas à construção.

A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão manométrica total efectiva no GRG [isto é, a pressão de vapor da matéria de enchimento, somada à pressão parcial do ar e de outros gases inertes, menos 100 kPa (1 bar)] a 55.ºC, determinada para um grau máximo de enchimento conforme definido no marg. 1601 (7). Os dispositivos de descompressão requeridos devem ser instalados na fase vapor.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis
1623 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG flexíveis destinados ao transporte de matérias sólidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

13H1 tecido plástico sem revestimento interior nem forro;
13H2 tecido plástico com revestimento interior;
13H3 tecido plástico com forro;
13H4 tecido plástico com revestimento interior e forro;
13H5 filme de plástico;
13L1 têxtil sem revestimento interior nem forro;
13L2 têxtil com revestimento interior;
13L3 têxtil com forro;
13L4 têxtil com revestimento interior e forro;
13M1 papel multifolha;
13M2 papel multifolha, resistente à água.
(2) O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o fabrico do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.

(3) Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.

(4) As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.

(5) Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela matéria transportada, e que esteja em conformidade com a utilização a que se destinam.

(6) Quando for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de plástico, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do recipiente. Se for utilizado o negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do tipo de construção aprovado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmento ou de inibidor não tiver efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

(7) Podem ser incluídos aditivos nos materiais do corpo para aumentar a sua resistência ao envelhecimento ou para outros fins, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

(8) Para a construção do corpo dos GRG não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como fixadores e suportes-base de paletas, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.

(9) Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.

(10) O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro devem ser função da capacidade do GRG e do uso ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e transporte.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de plástico rígido
1624 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de plástico rígido destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

11H1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

11H2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, autoportantes;

21H1 para matérias sólidas carregadas ou descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

21H2 para matérias sólidas carregadas ou descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), autoportante;

31H1 para matérias líquidas, com estrutura concebida para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados;

31H2 para matérias líquidas, autoportante.
(2) O corpo deve ser construído de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Esta matéria deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. Se o conteúdo servir de filtro, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.

(3) Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do tipo de construção aprovado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores não tiver efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

(4) Podem ser incluídos aditivos nos materiais do corpo para lhe aumentar a resistência ao envelhecimento ou para outros fins, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

(5) Para a construção dos GRG de plástico rígido não podem ser utilizados materiais já usados, para além dos resíduos, excedentes ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

(6) Os GRG destinados ao transporte de matérias líquidas devem poder libertar uma quantidade suficiente de vapor para evitar a ruptura do corpo. Tal objectivo pode assegurar-se através da instalação de um dispositivo clássico adequado de descompressão ou através de outras técnicas ligadas à construção. A pressão de funcionamento de tais dispositivos não deve ser superior à pressão do ensaio de pressão hidráulica.

(7) Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte das matérias líquidas perigosas é de cinco anos a contar da data da construção do recipiente do GRG a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza do líquido a transportar.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de plástico

1625 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas ou líquidas. Estes GRG são dos seguintes tipos:

a):
11HZ1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com recipiente interior de plástico rígido;

11HZ2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade, com recipiente interior de plástico flexível;

21HZ1 para matérias sólidas carregadas e descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com recipiente interior de plástico rígido;

21HZ2 para matérias sólidas carregadas e descarregadas a uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar), com recipiente interior de plástico flexível;

31HZ1 para matérias líquidas com recipiente interior de plástico rígido;
31HZ2 para matérias líquidas com recipiente interior de plástico flexível.
b) Este código deve ser completado pela substituição da letra "Z» por uma letra maiúscula, em conformidade com o marg. 1611 (1), b), para indicar a natureza do material utilizado no invólucro exterior.

(2) Generalidades.
a) O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior.

b) O invólucro exterior é normalmente constituído de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior em caso de avaria ocorrida durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a paleta de apoio quando aplicável.

c) Um GRG compósito cujo invólucro exterior envolve completamente o recipiente interior deve ser concebido de modo a que se possa avaliar facilmente a integridade deste recipiente seguidamente aos ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.

d) A capacidade máxima dos GRG do tipo 31HZ2 deve ser limitada a 1250 l.
(3) Recipiente interior.
Aplicam-se, para o recipiente interior, as mesmas disposições que as previstas no marg. 1624, parágrafos (2) a (6), para os GRG de plástico rígido, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao corpo do GRG de plástico rígido são aplicáveis ao recipiente interior dos GRG compósitos.

Os recipientes interiores dos GRG do tipo 31HZ2 devem compreender pelo menos três folhas de filme.

(4) Invólucro exterior.
a) A resistência do material e a construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.

b) O invólucro exterior não deve apresentar rugosidades susceptíveis de danificar o recipiente interior.

c) Os invólucros exteriores de metal, de paredes compactas ou em forma de grelha ou grade devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.

d) Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, como por exemplo um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

e) Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de aparas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para a construção dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente apropriados.

f) As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água, como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.

g) Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio com duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1976. Deve ser susceptível de dobrar sem romper. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou esticar excessivamente. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

h) As coberturas dos invólucros de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser totalmente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.

i) As juntas de montagem dos invólucros de cartão devem ser de fita adesiva, de goma ou por intermédio agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

j) Quando o invólucro exterior é de plástico, é conveniente aplicar as disposições aplicáveis indicadas no marg. 1624, parágrafos (2) a (5), para os GRG de plástico rígido, entendendo-se que nestes casos as prescrições aplicáveis ao corpo do GRG de plástico rígido são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.

k) O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente de todos os lados.

(5) Outros equipamentos de estrutura.
a) Qualquer apoio fazendo parte integral do GRG ou qualquer paleta separável devem ser apropriados ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b) A paleta ou o apoio devem ser concebidos de modo a evitar qualquer enfraquecimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

c) O invólucro exterior deve ser fixado à paleta separável de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Quando é utilizada uma paleta separada, a sua face superior deve ser isenta de todas as rugosidades susceptíveis de danificar o GRG.

d) É permitido utilizar dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, mas devem ser exteriores ao recipiente interior.

e) Quando os GRG são destinados a ser empilhados, a face suporte deve estar concebida para que a carga seja repartida de maneira segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.

(6) Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de matérias líquidas perigosas é de cinco anos a contar da data de construção do recipiente do GRG, a menos que seja prevista uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria líquida a transportar.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de cartão
1626 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG em cartão são do tipo 11G.

(2) Os GRG em cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
(3) Corpo.
a) Será utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) de boa qualidade, apropriado à capacidade dos GRG e à utilização a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio com duração de 30 minutos, de determinação da absorção de água, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1976.

O cartão deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.

b) As paredes, incluindo o cimo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.

c) Para o corpo dos GRG o cruzamento das ligações deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes.

Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento.

(4) Forro.
O forro deve ser concebido em material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

(5) Equipamentos de estrutura.
a) Qualquer apoio fazendo parte integrante do GRG e qualquer paleta separável devem ser adequadas ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b) A paleta ou o apoio integrado deve ser concebido de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

c) O corpo deve ser ajustado a qualquer paleta separável de modo a garantir a estabilidade durante o manuseamento e o transporte. Quando é utilizada uma paleta separável, a sua face superior deve ser isenta de qualquer rugosidade susceptível de danificar o GRG.

d) É permitido utilizar dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, mas estes devem ser exteriores ao revestimento interior.

e) Quando os GRG são concebidos para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

Disposições particulares aplicáveis aos GRG de madeira
1627 (1) As presentes disposições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas e descarregadas por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:

11C madeira natural com forro;
11D contraplacado com forro;
11F aglomerado de madeira com forro.
(2) Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.

(3) Corpo.
a) A resistência dos materiais utilizados e o método de construção devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.

b) Quando os corpos são de madeira natural, esta deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados:

- por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo por ensambladura em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira);

- por junção com dois agrafos ondulados de metal no mínimo em cada junta; ou
- por outros métodos no mínimo tão eficazes.
c) Quando os corpos são de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado para a construção do corpo.

d) Quando o corpo é de aglomerado de madeira, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado, deve ser resistente à água.

e) Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre cantos, ou pegas em ângulo ou pregadas pelas extremidades ou ajustados por outros dispositivos igualmente apropriados.

(4) Forro.
O forro deve ser concebido de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

(5) Equipamentos de estrutura.
a) Qualquer apoio sendo parte integrante do GRG ou qualquer paleta separável deve ser adequado ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

b) A paleta ou o apoio integrado deve ser concebido de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.

c) O corpo deve ser ajustado a qualquer paleta separável de modo a garantir a estabilidade durante o manuseamento e o transporte. Quando se utiliza uma paleta separada, a sua face superior deve estar isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.

d) É permitido utilizar dispositivos de reforço, como suportes de madeira, destinados a facilitar o empilhamento, devendo ser exteriores ao revestimento interior.

e) Quando os GRG são concebidos para o empilhamento, a superfície suporte deve ser tal que a carga seja distribuída de forma segura.

1628-1649
Secção IV - Prescrições relativas aos ensaios sobre os GRG
A - Ensaios sobre os tipos de construção
Prescrições gerais
1650 (1) Cada tipo de construção de GRG deve ser ensaiado e aprovado pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

(2) Para cada tipo de construção, antes da utilização, um único GRG deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios enumerados no parágrafo (5) seguinte, pela ordem em que são mencionados no quadro e conforme as modalidades definidas nos marg. 1652 a 1660. Podem ser utilizados GRG flexíveis diferentes para cada ensaio. Todos esses ensaios devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente. O tipo de construção do GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e a sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do tipo de construção pela redução das suas dimensões exteriores.

Contudo, a autoridade competente pode autorizar a execução de ensaios seleccionados para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado por detalhes menores, por exemplo por ligeira redução das dimensões exteriores.

(3) Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para a expedição. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações correspondentes aos diferentes ensaios. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso contribuir para falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.

(4) Para os ensaios de queda respeitantes a matérias líquidas, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Poderá utilizar-se igualmente a água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante a substâncias líquidas nas seguintes condições:

a) Se as matérias a transportar tiverem uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas nas secções respeitantes aos diversos tipos de GRG;

b) Se as matérias a transportar tiverem uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada à primeira casa decimal de acordo com o seguinte:

(ver quadro no documento original)
(5) Ensaios exigidos para cada tipo de construção de GRG.
Cada X significa que a categoria de CRG indicada em título de coluna será submetida ao ensaio indicado na linha, na ordem em que os ensaios são mencionados:

(ver quadro no documento original)
Preparação dos GRG para os ensaios
1651 (1) GRG flexíveis, GRG de cartão e GRG compósitos com invólucro exterior de cartão.

Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos)2ºC e uma humidade relativa de 50% (mais ou menos)2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20ºC (mais ou menos)2ºC e 65% (mais ou menos)2% ou 27ºC (mais ou menos)2ºC e 65% (mais ou menos)2%.

Nota. - Estes valores correspondem a valores médios. A curto prazo os valores de humidade relativa podem variar de (mais ou menos) 5%, sem que esse facto exerça uma influência sobre o ensaio.

(2) GRG de plástico rígido e GRG compósitos com recipiente interior de plástico.

Devem ser tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido dos tipos 31H1 e 31H2 e dos GRG compósitos dos tipos 31HZ1 e 31HZ2 satisfaz as disposições fixadas no marg. 1624 (2) a (4). Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinados a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito de fissuração por contracção, de diminuição da resistência ou de degradação molecular no mínimo equivalente sobre a matéria plástica em questão. Trata-se de um ensaio prévio após o qual as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no marg. 1652 a 1660.

Se o comportamento do material tiver sido avaliado por outro método, não é necessário executar o ensaio de compatibilidade acima indicado. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser reconhecidos pela autoridade competente.

Modalidade de execução dos ensaios
1652 Ensaio de elevação por baixo
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG equipados com meios de elevação por baixo.
(2) Preparação dos GRG para o ensaio.
O GRG deve ser carregado a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível, e a carga deve ser uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três quartos da direcção de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.

(4) Critérios de aceitação.
Não deve ser verificada, nem perda de conteúdo, nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a paleta de suporte para os GRG compósitos com recipiente de plástico, os GRG de cartão e os GRG de madeira) impróprio para o transporte.

1653 Ensaio de elevação por cima
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por cima ou, quando aplicável, pelo lado para os GRG flexíveis.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.
GRG metálicos, GRG de plástico rígido, GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

O GRG deve ser carregado com o dobro da massa bruta máxima admissível.
GRG flexíveis: O GRG deve ser carregado com uma carga uniformemente repartida, igual a 6 vezes a sua carga máxima admissível.

(3) Técnica de ensaio.
GRG metálicos e GRG flexíveis:
O GRG deve ser elevado da maneira para a qual foi concebido, até deixar de tocar o solo e ser mantido nessa posição durante cinco minutos;

Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação igualmente eficazes.

GRG de plástico rígido e GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica:

- O GRG deve ser mantido elevado por cada par de ligações diagonalmente opostas durante 5 minutos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente; e

- O GRG deve ser mantido elevado por cada par de ligações diagonalmente opostas, durante 5 minutos devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º da vertical.

(4) Critérios de aceitação.
GRG metálicos, GRG de plástico rígido, GRG compósitos com recipiente de plástico:

Não deve ser verificada, nem perda de conteúdo, nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a paleta de suporte dos GRG compósitos) impróprio para o transporte.

GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

1654 Ensaio de rasgamento
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis.
(2) Preparação do GRG para o ensaio.
O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95% da sua capacidade, com a sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.
Uma vez colocado o GRG no solo, a parede maior é atravessada de lado a lado com um entalhe feito à faca, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o nível superior do conteúdo e o fundo do GRG. De seguida sujeita-se o GRG a uma carga sobreposta distribuída uniformemente e igual ao dobro da carga máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos.

Os GRG concebidos para serem elevados por cima, ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos. Podem ser utilizados outros métodos que sejam pelo menos tão eficazes.

(4) Critério de aceitação.
O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.

1655 Ensaio de empilhamento
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG.
(2) Preparação dos GRG para o ensaio.
Todas as categorias de GRG excepto os GRG flexíveis:
O GRG deve ser carregado com a massa bruta máxima admissível.
GRG flexíveis: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% da sua capacidade, com a sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.
O GRG deve ser apoiado na sua base, sobre um solo duro, horizontal e suportar uma carga de ensaio sobreposta e uniformemente distribuída [ver parágrafo (4) abaixo].

(ver quadro no documento original)
Para todas as categorias de GRG excepto para os metálicos, a carga de ensaio sobreposta deve ser aplicada segundo um dos seguintes métodos:

- um ou vários GRG idênticos carregados com a massa bruta máxima admissível (carga máxima admissível para os GRG flexíveis) são empilhados sobre o GRG submetido ao ensaio;

- massas apropriadas são carregadas sobre um prato ou sobre um suporte que representa a base de um GRG, que é colocado sobre o GRG submetido a ensaio.

(4) Cálculo da carga de ensaio sobreposta.
A carga colocada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de GRG semelhantes que possam ser empilhados sobre ele no decurso do transporte.

(5) Critérios de aceitação.
GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada nem perda de conteúdo nem deformação permanente que torne o GRG (incluindo a paleta de suporte para os GRG compósitos, para os GRG de cartão e para os GRG de madeira) impróprio para o transporte.

GRG flexíveis: não deve ser verificada nem perda de conteúdo nem deterioração do corpo, tornando o GRG impróprio para o transporte.

1656 Ensaio de estanquidade
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG metálicos bem como para os GRG de matéria plástica e para os GRG compósitos com recipiente interior de plástico destinados ao transporte de matérias sólidas carregadas ou descarregadas sob pressão ou ao transporte de matérias líquidas.

(2) Preparação dos GRG para o ensaio.
Se os fechos estiverem providos de respiradouros é necessário substituí-los quer por fechos semelhantes sem respiradouros, quer fechando estes respiradouros hermeticamente. Além disso, para os GRG metálicos, o ensaio sobre o tipo de construção deve ser executado antes da colocação de qualquer elemento calorífugo.

Para este ensaio, não é necessário que o GRG esteja equipado com os seus fechos. O recipiente interior de um GRG compósito pode ser submetido ao ensaio sem a embalagem exterior na condição de os resultados do ensaio não serem afectados por esse facto.

(3) Técnica de ensaio e pressão a aplicar.
O ensaio deve ser executado a uma pressão constante de, no mínimo, 20 kPa (0,2 bar), pressão manométrica, durante pelo menos 10 min. A estanquidade do GRG ao ar deve ser determinada por um método adequado, por exemplo, submetendo o GRG a um ensaio de pressão de ar diferencial ou mergulhando o GRG na água. Neste último caso, é conveniente aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Pode-se recorrer a outros métodos no mínimo tão eficazes, para os GRG de plástico rígido e para os GRG compósitos.

(4) Critério de aceitação.
Não deve registar-se qualquer fuga.
1657 Ensaio de pressão interna (ensaio hidráulico)
(1) Aplicação.
Ensaio para os GRG dos tipos:
- 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N;
- 21H1, 21H2, 31H1, 31H2;
- 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1, 31HZ2.
(2) Preparação dos GRG para o ensaio.
Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios obturados ou devem ser tornados inoperantes.

Além disso, para os GRG metálicos, o ensaio deve ser executado antes da colocação de qualquer elemento calorífugo.

(3) Técnica de ensaio.
O ensaio deve ser executado no mínimo durante 10 minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no parágrafo (4). O GRG não deve ser sustido mecanicamente durante o ensaio.

(4) Pressão a aplicar.
a) GRG metálicos:
1 - Para os GRG dos tipos 21A, 21B e 21N destinados ao transporte de matérias sólidas do grupo de embalagem 1: pressão manométrica de 250 kPa (2,5 bar);

2 - Para os GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N destinados ao transporte das matérias dos grupos de embalagem II ou III: pressão manométrica de 200 kPa (2 bar);

3 - Além disso, para os GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: pressão manométrica de 65 kPa (0,65 bar). Este ensaio deve ser executado antes do de 2 bar;

b) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos com recipiente interior de plástico:

1 - Para os GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: pressão manométrica de 75 kPa (0,75 bar);

2 - Para os GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2, o mais elevado dos dois valores referidos em i) ou ii):

i) A pressão manométrica total medida no GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria de enchimento adicionada da pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes e diminuída de 100 kPa) a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no marg. 1601 (7) e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou

1,75 vezes a pressão de vapor a 50ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa; ou

1,5 vezes a pressão de vapor a 55ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

ii) Duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo o dobro da pressão estática da água.

(5) Critérios de aceitação.
GRG metálicos:
Para todos os GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N submetidos ao ensaio de pressão especificado no parágrafo (4), a), 1 ou 2 acima: não deve verificar-se qualquer fuga;

Para os GRG dos tipos 31A, 31B e 31 N submetidos ao ensaio de pressão especificado na parágrafo (4), a), 3 acima: não deve registar-se qualquer deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.

GRG de plástico rígido e GRG compósitos: não deve verificar-se nem deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

1658 Ensaio de queda
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG.
(2) Preparação dos GRG para o ensaio.
O GRG deve ser carregado:
- para as matérias sólidas, a pelo menos 95% da sua capacidade;
- para as matérias líquidas, a pelo menos 98% da sua capacidade, se se tratar de um GRG metálico ou de um GRG de plástico rígido, e a pelo menos 90% da sua capacidade, se se tratar de um GRG compósito com recipiente interior de plástico.

Além disso o GRG deve ser carregado à carga máxima autorizada conforme o tipo de construção.

Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico, os dispositivos previstos para a descompressão devem ser retirados e os seus orifícios obturados ou devem ser tornados inoperantes.

Para os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos com recipiente interior de plástico, o ensaio deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha atingido uma temperatura de -18ºC ou inferior. Se as amostras forem preparadas desta maneira, o condicionamento prescrito no marg. 1651 (1) para os GRG compósitos com um invólucro exterior de cartão pode ser omitido.

As matérias líquidas utilizadas para o ensaio devem ser mantidas no estado líquido, através da adição de anticongelante quanto baste.

Este condicionamento não é necessário se a ductibilidade e a resistência à tracção dos materiais não forem afectados de maneira evidente a uma temperatura de -18ºC ou menos.

(3) Técnica de ensaio.
A queda deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, unida, plana e horizontal de modo que o GRG atinja o solo sobre o seu fundo (quando se tratar de GRG flexíveis) ou sobre a parte da base considerada a mais vulnerável (para qualquer outra categoria de GRG).

Um GRG com capacidade inferior ou igual a 0,45 m3 deve ser igualmente submetido a um ensaio de queda sobre a sua parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio de queda (para os GRG metálicos); sobre o lado mais vulnerável (para os GRG flexíveis); inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto (para todos os outros tipos de GRG). Para cada ensaio de queda pode utilizar-se a mesmo GRG ou GRG diferentes.

(4) Altura de queda.
(ver quadro no documento original)
(5) Critérios de aceitação.
Todos os GRG: não deve ser registada qualquer perda de conteúdo.
Todos os GRG com excepção dos GRG metálicos: uma ligeira perda através do fecho (ou dos orifícios de costura para os GRG flexíveis) sob o efeito do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem outras fugas.

1659 Ensaio de derrube
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis.
(2) Preparação do GRG para o ensaio.
O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95% da sua capacidade, à sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer ponto da sua parte superior, numa superfície rígida, não elástica, unida, plana e horizontal.

(4) Altura do derrube.
(ver quadro no documento original)
(5) Critério de aceitação.
Não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma perda muito ligeira no momento do choque, por exemplo através dos fechos ou dos orifícios de costura não deve ser considerada como uma falha do GRG desde que não se verifique perda contínua.

1660 Ensaio de reposicionamento
(1) Aplicação.
Ensaio para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados pela parte superior ou lateral.

(2) Preparação do GRG para o ensaio.
O GRG deve ser carregado a, pelo menos, 95% da sua capacidade, à sua carga máxima admissível, uniformemente distribuída.

(3) Técnica de ensaio.
O GRG, voltado sobre um dos seus lados deve ser sobreelevado, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, quando estiverem previstos quatro, de forma a ser recolocado em posição vertical e a deixar de estar em contacto com o solo.

(4) Critério de aceitação.
O GRG ou os seus dispositivos de elevação não devem ter sido danificados de forma a inutilizar o GRG para o transporte ou para o manuseamento.

1661 Relatório de ensaio
(1) Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2 - Nome e morada do requerente (se necessário);
3 - Número de identificação único do relatório de ensaio;
4 - Data do relatório de ensaio;
5 - Fabricante do GRG;
6 - Descrição do tipo de construção do GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo quanto ao método de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s);

7 - Capacidade máxima;
8 - Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;

9 - Descrição e resultado dos ensaios;
10 - O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

(2) O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do apêndice VI e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição da autoridade competente.

B - Ensaios e inspecção para cada GRG metálico, GRG de plástico rígido e GRG compósito com recipiente interior de plástico

1662 Ensaios iniciais e periódicos
(1) Todos os GRG metálicos dos tipos, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, todos os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2 e todos os GRG compósitos com recipiente interior de plástico dos tipos 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2 devem ser submetidos com êxito a um ensaio de estanquidade apropriado e satisfazer as exigências formuladas no marg. 1656 (3), antes da sua primeira utilização para o transporte.

(2) O ensaio de estanquidade referido no parágrafo (1) deve ser repetido:
- no mínimo com intervalos de dois anos e meio;
- depois de qualquer reparação, antes de ser reutilizado em transporte.
(3) Os resultados dos ensaios devem ser registados em relatórios que devem ser guardados pelo proprietário do GRG

(4):
a) Um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade do ensaio periódico, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois da data em questão;

b) Além disso, um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade do ensaio periódico, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado, a não ser que a autoridade competente autorize prazo diferente, durante seis meses, no máximo, depois da data em questão, para permitir o retorno das matérias abrangidas por este Regulamento com vista à sua eliminação ou reciclagem regulamentares. Sempre que matérias deste Regulamento sejam transportadas em GRG nestas condições, o documento de transporte deve levar a seguinte menção: "Transporte segundo o marginal 1662(3) b)».

(5) Os GRG vazios, por limpar, podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção periódica segundo (2), para serem submetidos à inspecção.

Inspecção
1663 (1) Todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos com recipiente interior de plástico devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível pela autoridade competente antes da sua colocação em serviço, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:

- à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;
- ao estado interior e exterior;
- ao bom funcionamento do equipamento de serviço.
Para os GRG metálicos, só será necessário retirar a protecção calorífuga, se essa medida for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG.

(2) Todos os GRG referidos no parágrafo (1) devem ser inspeccionados visualmente em conformidade com o exigível pela autoridade competente, no máximo, todos os dois anos e meio, no que se refere: ao estado exterior do GRG e ao bom funcionamento do equipamento de serviço.

Para os GRG metálicos, só será necessário retirar a protecção calorífuga se essa medida for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG.

(3):
a) Um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade da inspecção visual, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois da data em questão;

b) Além disso, um GRG cujo enchimento tenha ocorrido antes da data em que expira a validade da inspecção visual, de acordo com o parágrafo (2), pode ser transportado, a não ser que a autoridade competente autorize prazo diferente, durante seis meses, no máximo, depois da data em questão, para permitir o retorno das matérias abrangidas pelo presente Regulamento com vista à sua eliminação ou reciclagem regulamentares. Sempre que sejam transportadas matérias em GRG nas condições referidas, o documento de transporte deve levar a seguinte menção: "Transporte segundo o marginal 1663 (3) b)».

(4) Os GRG vazios, por limpar, podem ser transportados após ter expirado o prazo fixado para a inspecção visual de segundo (2), para serem submetidos à inspecção.

(5) Cada inspecção deve dar origem a um relatório de ensaio que será guardado pelo proprietário do GRG no mínimo até à data da inspecção seguinte.

(6) Se as características estruturais dos GRG referidos no parágrafo (1) forem afectadas por um choque violento (aquando de um acidente, por exemplo) ou por outros efeitos, o mesmo deve ser reparado, depois submetido ao ensaio de estanquidade em conformidade com o marg. 1656, se for exigido pelo tipo de construção, e à inspecção conforme o parágrafo (1).

1664-1699
(nota 1) Sinal distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional, de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (1968).

(nota 2) Cada GRG flexível pode igualmente levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.

(nota 3) Acrescentar as unidades de medida.
(nota 4) Ver nota 3.
(nota 5) No que respeita à letra "Z», ver marg. 1625 (1) b).
APÊNDICE VII
Prescrições relativas às matérias radioactivas da classe 7
Este apêndice compreende os seguintes capítulos:
I - Limites de actividade e limites respeitantes às matérias cindíveis.
II - Regras de preparação e controlos para expedição e armazenamento em trânsito.

III - Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens e pacotes assim como aos ensaios.

IV - Aprovação e disposições administrativas.
V - Matérias radioactivas que apresentam propriedades perigosas adicionais.
Capítulo I - Limites de actividade e limites respeitantes às matérias cindíveis

Valores de base de A(índice 1) e A(índice 2)
1700 Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionuclidos apresentam-se no quadro I.

Quadro I - Valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionuclidos
(ver quadro no documento original)
Determinação de A(índice 1) e A(índice 2)
1701 (1) Para os radionuclidos cuja identidade é conhecida, mas que não figuram na lista do quadro I, a determinação dos valores de A(índice 1) e A(índice 2) requere uma aprovação multilateral. Podem também utilizar-se, sem obter aprovação da autoridade competente, os valores de A(índice 1) e A(índice 2) dados no quadro II.

Quadro II - Valores gerais para A(índice 1) e A(índice 2)
(ver quadro no documento original)
(2) No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro I, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear, é considerada como um radionuclido puro. A actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. No caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja, ou superior a 10 dias, ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.

(3) No caso de uma mistura de radionuclidos em que se conhece a identidade e a actividade de cada um, as condições a aplicar são as seguintes:

a) Para as matérias radioactivas sob forma especial:
(ver fórmula no documento original)
b) Para as outras formas de matérias radioactivas:
(ver fórmula no documento original)
Em alternativa, o valor de A(índice 2) para as misturas pode ser determinado como se segue:

(ver fórmula no documento original)
(4) Nos casos em que se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem-se reagrupar os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas na alínea (3), o valor mais baixo de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso, para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo de A(índice 1) ou A(índice 2) para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.

(5) Para os radionuclidos ou misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro II.

Limites ao conteúdo dos pacotes
1702 A quantidade de matéria radioactiva num pacote não deve ultrapassar os limites aplicáveis especificados neste marginal.

(1) Pacotes isentos
a) Para as matérias radioactivas que não sejam objectos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, um pacote isento não deve conter actividades superiores aos limites seguintes:

i) Quando as matérias radioactivas estão contidas num aparelho ou noutro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, ou constituem um seu componente, os limites especificados no marg. 1713 (4) para cada artigo e cada pacote, respectivamente; ou

ii) Quando as matérias radioactivas não estão assim contidas ou manufacturadas, os limites especificados no marg. 1713 (5).

b) Para os objectos fabricados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade destas matérias, na condição de a superfície exterior de urânio ou de tório estar revestida por uma manga inactiva de metal ou de outro material resistente.

(2) Pacotes industriais
A actividade total de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação especificada no marg. 1714 (1) não seja ultrapassada e a actividade de um único pacote deve ser também limitada de modo a que não sejam ultrapassados os limites de actividade para um veículo especificados no marg. 1714 (6).

(3) Pacotes do tipo A
Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
a) A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial;
b) A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.
Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) estão indicados nos quadros I e II dos marg. 1700 e 1701, respectivamente.

(4) Pacotes do tipo B
Os pacotes do tipo B não devem conter:
a) Actividades maiores do que aquelas que são autorizadas para o modelo de pacote;

b) Radionuclidos diferente daqueles que são autorizados para o modelo de pacote;

c) Matérias sob uma forma geométrica ou num estado físico ou uma forma química diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, como especificado nos certificados de aprovação.

(5) Embalagens contendo matérias cindíveis
Todas as embalagens contendo matérias cindíveis devem satisfazer os limites de actividade aplicáveis aos pacotes que são especificados nas alíneas (1) a (4) acima.

As embalagens contendo matérias cindíveis que não contenham matérias satisfazendo as prescrições enunciadas no marg. 1703 não devem conter:

a) Uma massa de matérias cindíveis maior do que aquela que está autorizada para o modelo de pacote;

b) Um radionuclido ou uma matéria cindível diferente daquelas que são autorizadas para o modelo de pacote;

c) Matérias sob uma forma geométrica ou num estado físico ou numa forma química ou num agrupamento diferentes daqueles que são autorizados para o modelo de pacote, como especificado nos certificados de aprovação.

1703 Os pacotes que satisfaçam uma das condições deste marginal são isentos das prescrições enunciadas no marg. 1741 e das outras prescrições deste apêndice, que se aplicam expressamente às matérias cindíveis; contudo, estes pacotes são regulamentados como pacotes contendo matérias radioactivas não cindíveis, conforme for o caso, e ficam submetidos às prescrições deste apêndice que respeitam à natureza radioactiva e às propriedades dessas matérias:

a) Pacotes contendo, cada um, 15 g, no máximo, de matéria cindível, na condição de a mais pequena dimensão exterior de cada pacote não ser inferior a 10 cm. Para as matérias não embaladas, a limitação de quantidade aplica-se a remessa transportada dentro ou sobre o vagão;

b) Pacotes contendo soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas satisfazendo as condições enumeradas no quadro III. Para as matérias não embaladas, a limitação de quantidade indicada no quadro III aplica-se à remessa transportada dentro ou sobre o vagão;

c) Pacotes contendo urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e tendo um teor total em plutónio e em urânio 233 que não ultrapasse 1% da massa de urânio 235, na condição de as matérias cindíveis serem repartidas essencialmente de forma homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede no interior do pacote;

d) Pacotes não contendo mais de 5 g de matérias cindíveis em qualquer volume de 10 l, na condição de as matérias radioactivas se encontrarem nos pacotes que asseguram os limites respeitantes à repartição das matérias cindíveis, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina;

e) Pacotes contendo, cada um, não mais de 1 kg de plutónio, em que 20% em massa, no máximo, podem consistir em plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos;

f) Pacotes contendo soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 não ultrapassando 0,1% da massa de urânio 235 e com uma relação átomos de azoto/átomos de urânio (N/U) mínima de 2.

Quadro III - Limitações respeitantes às soluções ou às misturas hidrogenadas homogéneas de matérias cindíveis

(ver quadro no documento original)
1704-1709
Capítulo II - Regras de preparações e controlos para a expedição e armazenagem em trânsito

Prescrições relativas ao controlo dos pacotes
1710 (1) Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a) Se a pressão nominal do invólucro de segurança ultrapassar 35 kPa (0,35 bar) (pressão relativa), é necessário verificar que o invólucro de segurança de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas, relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob pressão;

b) Para cada pacote do tipo B e para cada embalagem que contenha matérias cindíveis, é necessário verificar se a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;

c) Para cada embalagem contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no marg. 1741, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a ensaios que permitam confirmar a presença e a repartição dos venenos.

(2) Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:

a) É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfazem as prescrições enunciadas no marg. 1732 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote;

b) Para cada pacote do tipo B e para cada embalagem contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que são respeitadas todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação e as disposições aplicáveis deste apêndice;

c) Os pacotes do tipo B devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a menos que uma derrogação a estas prescrições tenha sido incluída numa aprovação unilateral;

d) Para cada pacote do tipo B, é necessário verificar, por um exame ou por ensaios apropriados, que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de segurança através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar, estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do marg. 1738.

Transporte de outras mercadorias
1711 (1) Cada pacote não deve conter nenhum outro artigo além dos objectos e documentos necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de baixa actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte dos referidos objectos e documentos dentro de um pacote, ou de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente com outros artigos é possível, na condição de que os mesmos não tenham interacção com a embalagem ou o seu conteúdo, susceptível de reduzir a segurança do pacote.

(2) Os vagões-cisternas e contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizados para a armazenagem ou o transporte de outras mercadorias.

(3) O transporte de outras mercadorias com remessas transportadas em uso exclusivo pode ser autorizado, na condição de ser organizado por um único expedidor e de tal não ser interdito por outros regulamentos.

(4) As remessas devem ser separadas das outras mercadorias perigosas durante o transporte e a armazenagem, conforme as disposições do marg. 703, rubrica 7.

(5) As matérias radioactivas devem ser suficientemente separadas das películas fotográficas não reveladas. As distâncias de separação são determinadas de maneira que a exposição às radiações das películas fotográficas não reveladas, devida ao transporte de matérias radioactivas, seja limitada a 0,1 mSv (10 mrem) por remessa de tais películas, de acordo com o marg. 711 (1).

Prescrições e medidas de controlo aplicáveis aos pacotes no que respeita à contaminação e às fugas

1712 (1) A contaminação não fixa sobre as superfícies externas de um pacote deve ser mantida ao nível mais baixo possível, e, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.

(2) No caso das sobreembalagens e dos contentores, o nível de contaminação não fixa sobre as superfícies externas ou internas não deve ultrapassar os limites especificados no quadro IV.

(3) Se se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeita que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, se for possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante.

A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todos as outras matérias que se encontrem dentro do vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou dano e remediá-las, visando proteger a saúde do homem, conforme as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

(4) Os pacotes cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser retirados sob controlo, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou repostos em condições e descontaminados.

Quadro IV - Limites da contaminação não fixa sobre as superfícies
(ver quadro no documento original)
(5) Os vagões e equipamentos utilizados habitualmente para o encaminhamento de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportado.

(6) Sob reserva das disposições do parágrafo (7) seguinte, qualquer vagão, equipamento ou parte destes que tenha sido contaminado para além dos limites especificados no quadro IV ou cuja intensidade de radiação ultrapassa 5 (mi)mSv/h (0,5 mrem/h) durante o encaminhamento de matérias radioactivas deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada e não deve ser reutilizado senão quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os níveis especificados no quadro IV ou quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies depois da descontaminação for inferior a 5 (mi)mSv/h (0,5 mrem/h).

(7) As sobreembalagens, contentores ou vagões utilizados para o transporte de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente em uso exclusivo só ficam isentos das prescrições enunciadas nos parágrafos (2) e (6) anteriores enquanto estiverem afectados a este uso exclusivo particular.

Prescrições e medidas de controle para o transporte dos pacotes isentos
1713 (1) Os pacotes isentos são submetidos apenas às disposições seguintes:
a) Nos capítulos II, III e V, unicamente às prescrições enunciadas:
i) Nos parágrafos (2) a (6) deste marginal, conforme o caso, e no marg. 1770; assim como

ii) As prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes enunciados no marg. 1732;

b) As prescrições enunciadas no marg. 1703, se o pacote isento contiver matérias cindíveis;

c) Ao marg. 705 (1).
(2) A intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h).

(3) A contaminação radioactiva não fixa sobre qualquer superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.

(4) Uma matéria radioactiva que esteja contida dentro de um aparelho ou outro objecto manufacturado ou constitua um seu componente, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro V, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:

a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h (10 mrem/h); e

b) Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dos dispositivos radioluminescentes) trazer indicado "Radioactivo».

(5) As matérias radioactivas sob outras formas que não as que são especificadas no parágrafo (4) anterior, e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro V, podem ser transportadas como pacote isento, na condição de:

a) O pacote reter o seu conteúdo, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina; e

b) O pacote trazer a indicação "Radioactivo» numa face interna, de tal forma que seja visível um aviso da presença de matérias radioactivas, quando da abertura do pacote.

Quadro V - Limites de actividade para os pacotes isentos
(ver quadro no documento original)
Nota. - Para as misturas de radionuclidos, ver marg. (1701 (3) a (5).
(6) Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados pode ser transportado como pacote isento, na condição de a superfície externa do urânio ou do tório ser revestida por uma manga inactiva feita de metal ou de outro material resistente.

Prescrições para o transporte das matérias LSA e dos SCO em pacotes industriais ou não embalados

1714 (1) A quantidade de matérias LSA ou de SCO, dentro de um único pacote industrial (IP-1), (IP-2) ou (IP-3), ou objecto, ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal forma que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegido não ultrapasse 10 mSv/h (1000 mrem/h).

(2) As matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis devem satisfazer as prescrições aplicáveis enunciadas nos marg. 714 (2) e (3) e 1741.

(3) Os pacotes, incluindo os vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores, contendo matérias LSA ou SCO devem satisfazer as prescrições no marg. 1712 (1) e (2).

(4) As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportadas não embaladas, nas seguintes condições:

a) Todas as matérias não embaladas, que não sejam minérios e que contenham apenas radionuclidos naturais, devem ser transportadas de tal forma que não haja, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, fuga do conteúdo para fora do vagão nem perda da protecção;

b) Cada vagão deve permanecer em uso exclusivo, salvo se só forem transportados SCO-I para os quais a contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes o nível aplicável especificado no marg. 700 (2);

c) Para os SCO-I, desde que se preveja que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapasse os valores especificados no marg. 700 (2), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.

(5) Sob reserva do que fica dito no parágrafo (4) anterior, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados de acordo com os níveis de integridade prescritos no quadro VI, de tal modo que, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não haja fuga do conteúdo para fora dos pacotes nem perda da protecção garantida pela embalagem. As matérias LSA-II, as matérias LSA-III e os SCO-II não devem ser transportados não embalados.

Quadro VI - Prescrições relativas aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO

(ver quadro no documento original)
(6) A actividade total das matérias LSA e dos SCO num único vagão não deve ultrapassar os limites indicados no quadro VII.

Quadro VII - Limites de actividade para os vagões contendo matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados

(ver quadro no documento original)
Determinação do índice de transporte (IT)
1715 (1) O índice de transporte (IT) para o controlo da exposição às radiações devida a um pacote, uma sobreembalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, ou matérias LSA-I ou a SCO-I não embalados é o número obtido do modo seguinte:

a) Determina-se a intensidade de radiação máxima a uma distância de 1 m das superfícies exteriores do pacote, da sobreembalagem, do vagão-cisterna ou do contentor-cisterna ou do contentor, ou das matérias LSA-I e SCO-I não embalados. Quando a intensidade de radiação é determinada em milisievert por hora (mSv/h), o número obtido deve ser multiplicado por 100. Quando a intensidade de radiação é determinada em milirem por hora (mrem/h), não se modifica o número obtido.

Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, o débito de dose máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:

0,4 mSv/h (40 mrem/h) para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;

0,3 mSv/h (30 mrem/h) para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h (2 mrem/h) para os concentrados químicos de urânio que não sejam o hexafluoreto de urânio;

b) Para os vagões-cisternas, os contentores-cisternas e os contentores e para as matérias LSA-I e os SCO-I não embalados, o número resultante da operação a) anterior deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro VIII;

c) O número obtido na sequência das operações a) e b) anteriores deve ser arredondado para a casa decimal imediatamente superior (por exemplo, 1,13 passa a 1,2), salvo um número igual ou inferior a 0,05, que pode ser considerado zero.

Quadro VIII - Factores de multiplicação para os carregamentos de grandes dimensões

(ver quadro no documento original)
(2) Para obter o IT para o controlo da criticalidade nuclear, divide-se 50 pelo valor de N obtido de acordo com os procedimentos especificados no marg. 1741 (isto é, IT = 50/N). O valor do IT para o controlo da criticalidade nuclear pode ser nulo se pacotes em número ilimitado estiverem subcríticos (isto é, N é efectivamente igual a infinito).

(3) O índice de transporte de cada remessa deve ser determinado de acordo com o quadro IX.

Quadro IX - Determinação do índice de transporte IT
(ver quadro no documento original)
Prescrições suplementares para as sobreembalagens
1716 As prescrições suplementares seguintes aplicam-se às sobreembalagens:
a) Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controlo da criticalidade nuclear é zero e os pacotes de matérias radioactivas não cindíveis podem ser colocados dentro de uma mesma sobrembalagem para o transporte, na condição de que cada um dos pacotes satisfaça as prescrições aplicáveis deste apêndice;

b) Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controlo da criticalidade nuclear é superior a zero não devem ser transportados dentro de uma sobreembalagem;

c) Apenas o expedidor inicial dos pacotes agrupados dentro de uma sobrembalagem pode ser autorizado a utilizar o método da medida directa de intensidade de radiação para determinar o índice de transporte de uma sobrembalagem rígida.

Limites do índice de transporte e da intensidade de radiação para os pacotes e as sobreembalagens

1717 (1) Salvo para as remessas em uso exclusivo, o índice de transporte de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10.

(2) Salvo para os pacotes ou as sobreembalagens transportadas em uso exclusivo, nas condições especificadas no marg. 713 (1), a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h).

(3) A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote transportado em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h (1000 mrem/h).

Categorias
1718 Os pacotes e as sobreembalagens devem ser classificados numa das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela, de acordo com as condições especificadas nos quadros X e XI, conforme o caso, e com as prescrições seguintes:

a) Para determinar a categoria no caso de um pacote, é necessário ter em conta simultaneamente o índice de transporte e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o índice de transporte, a classificação deva ser feita numa categoria, mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície, a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este efeito, a categoria I-branca é considerada como a categoria mais baixa;

b) O índice de transporte deve ser determinado segundo os procedimentos especificados no marg. 1715 e tendo em conta a limitação do marg. 1716, c);

c) Se o índice de transporte for superior a 10, o pacote ou a sobreembalagem deve ser transportado em uso exclusivo;

d) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h (200 mrem/h), o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do marg. 713 (1), a);

e) Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-amarela;

f) Uma sobreembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria III-amarela.

Quadro X - Categorias de pacotes
(ver quadro no documento original)
Quadro XI - Categorias de sobreembalagens, incluindo os contentores utilizados como tal

(ver quadro no documento original)
Notificação às autoridade competentes
1719 (1) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve zelar para que tenham sido submetidos à autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada exemplares de cada certificado da autoridade competente aplicável a esse modelo de pacote. O expedidor não precisa de esperar que a autoridade competente acuse a recepção e a autoridade competente não tem de acusar a recepção do certificado.

(2) Para todas as expedições visadas numa das subalíneas a), b) ou c) seguintes, o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. Esta notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, com pelo menos sete dias de antecedência:

a) Pacotes do tipo B(U) contendo matérias radioactivas tendo uma actividade superior ao mais baixo dos valores seguintes:

3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), consoante o caso; ou

1000 TBq (20 kCi);
b) Pacotes do tipo B(M);
c) Transporte por decisão especial.
(3) A notificação da remessa deve incluir:
a) Informações suficientes para permitir a identificação do pacote, e particularmente todos os números e cotas de certificados aplicáveis;

b) Informações sobre a data real da expedição, a data prevista da chegada e o itinerário previsto;

c) O nome da matéria radioactiva ou do nuclido;
d) A descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas, ou a indicação de que se trata de matérias sob forma especial;

e) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)] com o prefixo SI apropriado [ver marg. 4 (1)]. Para as matérias cindíveis, a massa total em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.

(4) O expedidor não tem de enviar uma notificação separada se as informações requeridas estiverem incluídas no pedido de aprovação da expedição [ver marg. 1757 (3)].

Posse dos certificados e das instruções de utilização
(5) O expedidor deve ter em sua posse um exemplar de cada certificado exigido em virtude do capítulo III deste apêndice e um exemplar das instruções respeitantes ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.

1720-1729
Capítulo III - Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens, aos pacotes, assim como aos ensaios

Nota. - As prescrições deste capítulo são as mesmas que as da edição de 1985 do Regulamento de Transporte de Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990). Os números dos parágrafos citados nos marg. 1730-1742 são os dos parágrafos aplicáveis da edição de 1985.

1730 Prescrições respeitantes às matérias LSA-III
Par. 501.
1731 Prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial
Par. 502-504.
1732 Prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes
Par. 505-514.
1733 Prescrições respeitantes aos pacotes industriais do tipo 1 (IP-1)
Par. 518.
1734 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 2 (IP-2)

Par. 519.
1735 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 3 (IP- 3)

Par. 520.
1736 Prescrições equivalentes às quais devem satisfazer os vagões-cisternas, os contentores-cisternas e os contentores para serem classificados IP-2 e IP-3.

Par. 521-523.
1737 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo A
Par. 524-540.
1738 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B
Par. 541-548.
1739 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(U)
Par. 549-556.
1740 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(M)
Par. 557-558.
1741 Prescrições respeitantes aos pacotes contendo matérias cindíveis
Par. 559-568.
1742 Ensaios
Par. 601-633.
1743-1749
Capítulo IV - Aprovação e disposições administrativas
Nota. - Quando as prescrições deste capítulo são as mesmas que as que figuram na edição 1985 do Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990), os números citados nos marg. 1761-1764 são os números dos parágrafos aplicáveis da edição 1985.

Generalidades
1750 A aprovação da autoridade competente é requerida para:
a) As matérias radioactivas sob forma especial (ver marg. 1751);
b) Todos os pacotes contendo matérias cindíveis (ver marg. 1754 e 1755);
c) Os pacotes do tipo B, tipo B(U) e tipo B(M) (ver marg. 1752, 1753 e 1755);
d) Os acordos especiais (ver marg. 1758);
e) Certas expedições (ver marg. 1757);
f) O cálculo dos valores de A(índice 1) e A(índice 2) que não figurem no quadro I [ver marg. 1701 (1)].

Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial
1751 (1) Os modelos de matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. O pedido de aprovação deve comportar:

a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo;

em particular deve indicar-se o estado físico e a forma química;
b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
c) A descrição dos ensaios efectuados e os seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de resistência ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente apêndice que lhes são aplicáveis;

d) Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.
(2) A autoridade competente deve emitir um certificado atestando que o modelo aprovado satisfaz as prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial e deve atribuir uma cota a esse modelo. O certificado deve fornecer todos os detalhes úteis sobre as matérias radioactivas sob forma especial.

Aprovação dos modelos de pacotes
Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B(U)
1752 (1) Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) com origem num Estado membro deve ser aprovado pela autoridade competente desse Estado; se o país onde esse modelo foi concebido não for um Estado membro, o transporte será possível na condição de:

a) Um documento atestando que o pacote responde às prescrições técnicas deste Regulamento ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela expedição;

b) Se nenhum atestado for fornecido, o modelo do pacote deve ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela expedição.

Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) destinado a transportar matérias cindíveis, que esteja também submetido ao marg. 1741, deve ser objecto de uma aprovação multilateral.

(2) O pedido de aprovação deve comportar:
a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;

b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo assim como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;

c) O relatório dos ensaios efectuados e seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;

d) As instruções sobre o modo de emprego e de manutenção da embalagem;
e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica), o pedido deve, especialmente, indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;

f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, o interessado deve indicar e justificar qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível;

g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote; é necessário ter em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados, assim como o tipo de vagão ou de contentor;

h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote;

i) Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições para os pacotes do tipo B(U).

Aprovação dos modelos de pacote do tipo B(M)
1753 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote do tipo B(M), incluindo os das matérias cindíveis que estão também submetidos às disposições do marg. 1754.

(2) Além das informações requeridas no marg. 1752 (2) para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:

a) A lista daquelas prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U), enunciadas nos margs. 1738 e 1739, com as quais o pacote não esteja conforme;

b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente apêndice, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior, tais como intervenções humanas para as medições de temperatura ou de pressão ou para a ventilação intermitente, tendo em conta a possibilidade de atrasos fortuitos;

c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;

d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido consideradas no modelo.

(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis aos pacotes do tipo B(M).

Aprovação dos modelos de pacote para matérias cindíveis
1754 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote para matérias cindíveis.

(2) O pedido de aprovação deve incluir a demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade e todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marg. 1741.

(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marg. 1741.

Disposições transitórias
1755 As embalagens dos tipos B(U) e B(M) e as embalagens que contenham matérias cindíveis, que não satisfaçam inteiramente as disposições deste apêndice, mas que todavia podiam ser utilizadas segundo as disposições do RID em vigor em 31 de Dezembro de 1989 para as matérias correspondentes da classe 7, poderão continuar a ser utilizadas nas condições seguintes para o transporte destas matérias:

a) Será necessária uma aprovação multilateral, quando expirar a validade da aprovação unilateral; e

b) Deverá ser afectado a cada embalagem e marcado na sua superfície exterior um número de série, de acordo com a prescrição do marg. 705 (3).

As modificações do modelo de embalagem, da natureza, ou da quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, conforme o que for determinado pela autoridade competente, tiverem uma influência significativa na segurança, devem satisfazer as prescrições deste apêndice.

Notificação e registo dos números de série
1756 A autoridade competente do país de origem da aprovação do modelo de pacote deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada segundo um modelo aprovado nos termos dos margs. 1752, 1753 (1), 1754 (1) e 1755. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.

Aprovação das expedições
1757 (1) Sob reserva das disposições do parágrafo (2), é requerida uma aprovação multilateral para:

a) A expedição de pacotes do tipo B(M) especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;

b) A expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme o caso, ou a 1000 TBq (20 kCi), considerando-se o menor dos dois valores;

c) A expedição de pacotes contendo matérias cindíveis, se a soma dos índices de transporte dos pacotes ultrapassar 50, de acordo com as disposições do marg. 712 (4).

(2) A autoridade competente pode autorizar o transporte para ou através do seu país sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita na aprovação do modelo (ver marg. 1759).

(3) O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
a) O período para o qual é pedida a aprovação;
b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de vagão e o itinerário provável ou previsto;

c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuados os controlos especiais administrativos e operacionais previstos nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com os margs. 1752 (3), 1753 (3) e 1754 (3).

(4) Ao aprovar a expedição, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.

Aprovação de uma expedição por acordo especial
1758 (1) As remessas expedidas por acordo especial devem ser objecto de uma aprovação multilateral.

(2) Os pedidos de aprovação de uma expedição por acordo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido satisfeitas, e:

a) Expor em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do presente apêndice;

b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do presente apêndice.

(3) Ao aprovar uma expedição por decisão especial, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.

Certificados de aprovação emitidos pela autoridade competente
1759 Podem ser emitidos quatro tipos de certificados de aprovação: matérias radioactivas sob forma especial, decisão especial, expedição ou modelo de pacote. Os certificados de aprovação de um modelo de pacote e de uma expedição podem ser combinados num único certificado.

Cota atribuída pela autoridade competente
1760 (1) Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:

Símbolo do país/número/código do tipo:
a) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena (1968) sobre a Circulação Rodoviária;

b) O número atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;

c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:

AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis;
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U); B(U)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis;

B(M) Modelo de pacote do tipo B(M); B(M)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis;

IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
T Expedição
X Acordo especial;
d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote que não sejam os que são emitidos em virtude do marg. 1755, a cota "-85» (ver nota 1) deve ser acrescentada ao código do tipo do modelo de pacote.

(2) O código do tipo deve ser utilizado como se segue:
a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados no parágrafo (1) anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, a cota "-85» (ver nota 1), deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras "T» ou "X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:

A/132/B(M)F-85: modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);

A/132/B(M)F-85T: aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrita apenas no certificado);

A/137/X-85: aprovação de um acordo especial, emitida pela autoridade austríaca competente, à qual foi atribuído o n.º 137 (deve ser inscrita apenas no certificado);

A/139/IF-85: modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo de pacote 139 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);

b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:

A/132/B(M)F-85;
CH/28/B(M)F-85;
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e posteriormente aprovado por um certificado distinto, pela Suíça. As outras cotas seriam afixadas do mesmo modo no pacote;

c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, A/132/B(M)F-85 (Rev. 2) indica que se trata da revisão n.º 2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que A/132/B(M)F-85 (Rev. 0) indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como "primeira emissão» em vez de "Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;

d) Podem ser acrescentadas, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, A/132/B(M)F-85 (SP503);

e) Não é necessário modificar a cota na embalagem, cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser acrescentadas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote comporta uma alteração do código do tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.

Conteúdo dos certificados de aprovação
(Ver nota de introdução deste capítulo.)
1761 Certificados de aprovação de matérias radioactivas sob forma especial
Par. 726.
1762 Certificados de aprovação de acordos especiais
Par. 727.
1763 Certificados de aprovação de expedições
Par. 728.
1764 Certificados de aprovação de modelos de pacotes
Par. 729.
Validação dos certificados
1765
A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido inicialmente pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou por emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc, pela autoridade competente do país através ou para o território do qual se faz a expedição.

Disposições de ordem geral respeitantes aos programas de garantia da qualidade
1766 Devem ser estabelecidos programas de garantia da qualidade para a concepção, o fabrico, os ensaios, a emissão dos documentos, a utilização, a manutenção e a inspecção, relativos a todos os pacotes e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, para garantir a conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice. Sempre que é exigida a aprovação da autoridade competente para um modelo ou uma expedição, esta aprovação deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. Deve ser enviada à autoridade competente uma declaração indicando que as especificações do modelo foram plenamente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador de qualquer modelo de pacote deve estar apto a fornecer às autoridades competentes os meios para inspeccionar as embalagens durante o fabrico e utilização, e a provar a qualquer autoridade competente que:

a) Os métodos de construção da embalagem e os materiais utilizados estão de acordo com as especificações do modelo aprovado;

b) Todas as embalagens de um modelo aprovado são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas, e conservadas em bom estado de modo a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo depois de uso repetido.

1767-1769
Capítulo V - Matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais

1770 (1) As matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais devem ser embaladas:

a) Segundo as prescrições da Classe 7; e
b) Na medida em que não sejam transportadas como pacotes do tipo A ou do tipo B, de acordo com as exigências da classe pertinente.

(2) As matérias radioactivas pirofóricas devem ser embaladas em pacotes do tipo A ou do tipo B e, além disso, tomadas inertes de modo apropriado.

(3) Para as matérias radioactivas em pacotes isentos tendo propriedades perigosas adicionais, ver marg. 3 (5) e (6).

(4) As embalagens para hexafluoreto de urânio devem ser concebidas, construídas e utilizadas de acordo com as prescrições do marg. 1771.

Exigências para a embalagem e o transporte de hexafluoreto de urânio
1771 (1) As embalagens para o hexafluoreto de urânio devem ser concebidas como recipientes sob pressão e construídas em aço-carbono apropriado ou noutra liga de aço apropriada.

(2):
a) As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidas para uma temperatura de serviço de pelo menos -40ºC até +121ºC e para uma pressão de serviço de 1,4 MPa (14 bar);

b) As embalagens e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques e que não se deformem de maneira durável, quando submetidos durante cinco minutos a uma pressão de prova hidrostática de 2,8 MPa (28 bar);

c) As embalagens e os seus equipamentos de estrutura (na medida em que estes equipamentos estiverem associados de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a resistirem sem se deformar de maneira durável a uma pressão manométrica exterior de 150 kPa (1,5 bar);

d) As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques de forma que possa ser respeitado o valor limite indicado no parágrafo (4) f);

e) Não são permitidas válvulas de sobrepressão e o número de aberturas deve ser tão limitado quanto possível;

f) As embalagens com capacidade superior a 450 l e os seus equipamentos de serviço e de estrutura (na medida em que este equipamento estiver associado de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a permanecer estanques, quando submetidos ao ensaio de queda citado no marg. 1742.

(3) Depois do fabrico, o lado interior das peças que conduzem a pressão deve ser limpo, por um processo apropriado, da gordura, do óleo, da camada de óxido, das escórias e de outros componentes estranhos.

(4):
a) Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos ao ensaio inicial, antes da entrada em serviço, e aos ensaios periódicos, quer em conjunto quer separadamente. Estes ensaios devem ser efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente;

b) O ensaio antes da entrada em serviço compõe-se da verificação das características de construção, da verificação da solidez, do ensaio de estanquidade, da verificação da capacidade em litros e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço;

c) Os ensaios periódicos compõem-se de um exame visual, de uma verificação da solidez, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. O intervalo para os ensaios periódicos eleva-se a cinco anos no máximo. As embalagens que não foram testadas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte segundo um programa aprovado pela autoridade competente. Estas embalagens só podem ser cheias de novo depois de terminado o programa completo dos ensaios periódicos;

d) A verificação das características de construção deve provar que as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico foram respeitadas;

e) A verificação da solidez antes da primeira entrada em serviço deve ser realizada sob a forma de um ensaio de pressão hidráulica com uma pressão interna de 2,8 MPa (28 bar). Para os ensaios periódicos, poderá ser aplicado outro processo de exame, equivalente, não destrutivo, reconhecido pela autoridade competente;

f) O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas na camada estanque com uma sensibilidade de 0,1 Pa.I/s (10(elevado a -6) bar.I/s);

g) A capacidade em litros das embalagens deve ser fixada com uma precisão de (mais ou menos) 0,25% em relação a 15ºC. O volume deve ser indicado na placa, como descrito no parágrafo (6).

(5) À excepção das embalagens destinadas a conter menos de 10 kg de hexafluoreto de urânio, a autoridade competente do país de origem deve confirmar, para cada tipo de construção de um pacote de hexafluoreto de urânio, que as exigências deste marginal foram respeitadas e deve emitir uma aprovação. Esta aprovação pode fazer parte integrante da aprovação para um pacote do tipo B e ou para um pacote com conteúdo cindível, de acordo com o capítulo IV deste apêndice.

(6) Cada embalagem deve trazer uma placa metálica, resistente à corrosão, fixada de modo permanente a um local facilmente acessível. O modo de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, estampadas ou inscritas de modo semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:

- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica) 1,4 MPa (14 bar);
- pressão de ensaio (pressão manométrica) 2,8 MPa (28 bar);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- peso máximo autorizado de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
(7):
a) O hexafluoreto de urânio deve ser transportado sob forma sólida;
b) O grau de enchimento deve ser tal que, a 121ºC, esteja cheia, no máximo, 95% da capacidade;

c) A limpeza das embalagens só deve ser efectuada por um processo apropriado;
d) A execução de reparações só é admitida se tal estiver fixado por escrito no programa de construção e de fabrico. Os programas de reparação necessitam de aprovação prévia da autoridade competente;

e) As embalagens vazias por limpar devem estar fechadas e estanques durante o transporte e a armazenagem intermédia, como se estivessem cheias;

f) Deve ser aplicado aos serviços de manutenção um programa aprovado pela autoridade competente.

(8) As embalagens que tiverem sido construídas segundo a norma US N 14.1-1982 (ver nota 2) ou equivalente, podem ser utilizadas com o acordo da autoridade competente envolvida, se os ensaios indicados nestas normas tiverem sido efectuados pelo perito nomeado para tal e se forem futuramente efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente segundo o parágrafo (4) c).

1772-1799
(nota 1) Este símbolo signigica que o modelo de pacote satisfaz as disposições do Regulamento do Transporte de Matérias Radioactivas, Colecção de Segurança, n.º 6, edição de 1985.

(nota 2) Trata-se apenas da norma ANSI n.º 14.1-1982, publicada em 1982 e que pode ser obtida junto da American National Standards Institute, 10 430 Broadway, New York. NY 10 1018.

APÊNDICE VIII
Prescrições relativas à sinalização e lista das mercadorias perigosas
1800 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis e contentores-cisternas, vagões para granel, bem como vagões completos constituídos por volumes com uma única e mesma mercadoria perigosa

(1) O expedidor colocará de cada lado longitudinal:
- dos vagões-cisternas;
- dos vagões-bateria;
- dos vagões com cisternas amovíveis;
- dos contentores-cisternas;
- dos vagões para granel;
- dos grandes e pequenos contentores para granel;
que transportem uma mercadoria visada no marg. 1802, uma sinalização rectangular de cor laranja não auto-reflectora, com 40 cm de base e altura não inferior a 30 cm. A sinalização deve levar um vivo negro a toda a volta com 15 mm. A sinalização deve ser aposta por um painel, uma folha autocolante, uma pintura ou qualquer outro processo equivalente, desde que o material utilizado para esse efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização durável. O expedidor poderá igualmente colocar esta sinalização de cada lado longitudinal dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria visada no marg. 1802.

Nota. - A cor laranja da sinalização, nas condições de utilização normal, deverá ter as coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que se delimitará juntando entre si as seguintes coordenadas:

(ver quadro no documento original)
Factor de luminância para as cores não retrorreflectoras: (beta) >= 0,22.
Centro de referência E, luminosidade escalão C, incidência normal: 45º/0º.
(2) Cada sinalização deve levar os números de identificação atribuídos, nas listas do marg. 1802, à matéria transportada.

(3) Os números de identificação devem ser constituídos por algarismos de cor negra de 100 mm de altura e 15 mm de espessura. O número que indica o perigo deve figurar na parte superior da sinalização, e o que indica a matéria na parte inferior; eles devem estar separados por uma linha horizontal de 15 mm de espessura atravessando todo o painel, a meia altura (ver marg. 1803).

(4) Quando um vagão-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou um contentor-cisterna transporta várias matérias diferentes em reservatórios distintos ou compartimentos distintos de um mesmo reservatório, o expedidor deverá colocar a sinalização de cor laranja prescrita em (1), com os respectivos números, de cada lado dos reservatórios ou compartimentos de reservatórios, paralelamente ao eixo horizontal do vagão ou do contentor-cisterna e de modo bem visível.

(5) As prescrições de (1) a (4) são igualmente válidas para os vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou contentores-cisternas, vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como para os vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar. Uma vez descarregadas as matérias, e limpos e desgaseificados os reservatórios, toda a sinalização de cor laranja deve deixar de ser visível.

Lista dos números de identificação
1801 (1) O número de identificação do perigo para as matérias das classes 2 a 9 compõe-se de dois ou três algarismos. Geralmente os números indicam os seguintes perigos:

2 - Emanação de gases resultante de pressão ou de uma reacção química;
3 - Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento;

4 - Inflamabilidade de matérias sólidas ou matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento;

5 - Comburente (favorece o incêndio);
6 - Toxicidade ou perigo de infecção;
7 - Radioactividade;
8 - Corrosividade;
9 - Perigo de reacção violenta espontânea.
Nota. - O perigo de reacção violenta espontânea no sentido do n.º 9 compreende a possibilidade, devido à natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação e de uma reacção de polimerização seguida da libertação de calor considerável ou de gases inflamáveis e ou tóxicos.

A repetição de um número indica uma intensificação do perigo referenciado.
Quando o perigo de uma matéria pode ser perfeitamente indicado com um só número, esse número é completado com um zero.

Todavia as seguintes combinações têm uma significação especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842 e 90 [ver parágrafo (2)].

Quando o número de identificação do perigo é precedido da letra "X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Para tais matérias, a água só pode ser utilizada com autorização dos peritos.

Para as matérias e objectos da classe 1 deve ser utilizado o código de classificação nos termos do marg. 100 (4) como número de identificação de perigo. O código de classificação compõe-se:

- do número da divisão nos termos do marg. 100 (6); e
- da letra do grupo de compatibilidade nos termos do marg. 100 (7).
Os números de identificação de perigo enumerados no marg. 1802 podem ter a seguinte significação:

20 gás asfixiante ou que não apresente risco subsidiário;
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante;
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável;
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (favorece o incêndio);
23 gás inflamável;
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
25 gás comburente (favorece o incêndio);
26 gás tóxico;
263 gás tóxico e inflamável;
265 gás tóxico e comburente (favorece o incêndio);
268 gás tóxico e corrosivo;
30:
- matéria líquida inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC); ou
- matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com um ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação; ou

- matéria líquida susceptível de auto-aquecimento;
323 matéria líquida inflamável, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;

X323 matéria líquida inflamável, reagindo perigosamente com a água(ver nota *), libertando gases inflamáveis;

33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC);
333 matéria líquida pirofórica;
X333 matéria líquida pirofórica, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);

336 matéria líquida muito inflamável e tóxica;
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva;
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);

339 matéria líquida muito inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), apresentando um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica;

362 matéria líquida inflamável e tóxica, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;

X362 matéria líquida inflamável e tóxica, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);

368 matéria líquida, tóxica e corrosiva;
38 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), apresentando um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva;

382 matéria líquida inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis;

X382 matéria líquida inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);

39 matéria líquida inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

40 matéria sólida inflamável ou auto-reactiva ou susceptível de auto-aquecimento;

423 matéria sólida reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X423 matéria sólida inflamável, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);

43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica);
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido;

446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido;

46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento e tóxica;
462 matéria sólida tóxica, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X462 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água (ver nota *), libertando gases tóxicos;

48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento e corrosiva;
482 matéria sólida corrosiva, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;

X482 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água (ver nota *), libertando gases corrosivos;

50 matéria comburente (favorece o incêndio);
539 peróxido orgânico inflamável;
55 matéria muito comburente (favorece o incêndio);
556 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
558 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e corrosiva;
559 matéria comburente (favorece o incêndio) podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

56 matéria comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
568 matéria comburente (favorece o incêndio) e tóxica e corrosiva;
58 matéria comburente (favorece o incêndio) e corrosiva;
59 matéria comburente (favorece o incêndio) podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

60 matéria tóxica ou apresentando um grau menor de toxicidade;
606 matéria infecciosa;
623 matéria tóxica líquida reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC) e corrosiva;

639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
642 matéria tóxica sólida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
65 matéria tóxica e comburente (favorece o incêndio);
66 matéria muito tóxica;
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação não ultrapassando os 61ºC);

664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;

665 matéria muito tóxica e comburente (favorece o incêndio);
668 matéria muito tóxica e corrosiva;
669 matéria muito tóxica, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

68 matéria tóxica e corrosiva;
69 matéria tóxica ou apresentando um grau menor de toxicidade, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

70 matéria radioactiva;
72 gás radioactivo;
723 gás radioactivo, inflamável;
73 matéria líquida radioactiva inflamável (ponto de inflamação não ultrapassando os 61ºC);

74 matéria sólida radioactiva, inflamável;
75 matéria radioactiva, comburente;
76 matéria radioactiva, tóxica;
78 matéria radioactiva, corrosiva;
80 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade;
X80 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);

823 matéria corrosiva líquida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;

83 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);

X83 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), reagindo perigosamente com a água (ver nota *);

839 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

X839 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);

84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
842 matéria corrosiva sólida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;

85 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio);

856 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio) e tóxica;

86 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e tóxica;
88 matéria muito corrosiva;
X88 matéria muito corrosiva, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);

884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;

885 matéria muito corrosiva e comburente (favorece o incêndio);
886 matéria muito corrosiva e tóxica;
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);

89 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;

90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente; matérias perigosas diversas;

99 matérias perigosas diversas transportadas a quente.
(3) Os números de identificação visados em (2) são retomados na lista das mercadorias perigosas (listas I, II e III) do marg. 1802.

(nota *) A água só deve ser utilizada com a autorização dos peritos.
1802 Lista das mercadorias perigosas
As listas comportam 5 ou 6 colunas:
a) Número de identificação do perigo:
Esta coluna indica o número de identificação do perigo nos termos do marginal 1801 (2).

b) Número de identificação da matéria:
Esta coluna indica o número de identificação da matéria segundo as enumerações das matérias das diferentes classes. Estes números de identificação são extraídos das recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte das mercadorias perigosas.

c) Denominação da matéria:
São enumerados nesta coluna:
- as denominações das matérias, objectos e rubricas n. s. a., em itálico na enumeração das matérias das diferentes classes;

- as matérias e objectos expressamente excluídos do transporte de acordo com as condições deste Regulamento;

- as matérias e objectos expressamente não submetidos às prescrições deste Regulamento (apenas lista alfabética).

Aí são indicadas as denominações que devem ser inscritas na declaração de expedição. Os sinónimos mencionados nas enumerações das matérias também aí estão indicados, com o reenvio à denominação principal.

As descrições de misturas, preparações, etc., contidas neste Regulamento, que não estão em itálico, não são enumeradas nestas listas uma vez que estas descrições não podem ser utilizadas como designação da mercadoria na declaração de expedição. No que respeita à classificação dessas misturas e preparações, ver marg. 3 (3) e as enumerações das matérias das diferentes classes.

As matérias deste Regulamento admitidas a transporte em cisternas, ou a granel, estão em negrito.

d) Classe, número e, consoante o caso, letra/grupo:
Esta coluna indica a classe, o número e, consoante o caso, a alínea/grupo deste Regulamento, todavia com as seguintes particularidades:

- para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação e o número;

- para as matérias e objectos da classe 7: a classe e a ficha;
- para as matérias e objectos que são expressamente excluídos do transporte nas condições deste Regulamento: a menção "Interdito(a)»;

- para as matérias e objectos que são expressamente não submetidos às prescrições deste Regulamento: a menção "Isento(a)» (apenas lista alfabética).

e) Etiquetas de perigo:
Esta coluna indica os modelos das etiquetas de perigo que devem ser apostas.
Quando são prescritas etiquetas de perigo suplementares para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, os números dessas etiquetas são indicados entre parêntesis.

Se uma etiqueta modelo n.º 8 é indicada entre parêntesis para certos tipos de peróxidos orgânicos, isso quer dizer que esta etiqueta não é prescrita para todos os peróxidos deste tipo, ver as indicações no marg. 551 sobre este assunto.

Para as matérias radioactivas (classe 7) esta coluna indica todavia o marginal em que se encontram as prescrições de etiquetagem. Nestes marginais devem ser observadas as rubricas 8 e 9.

1 - Lista alfabética
Estão enumerados nesta lista alfabética as matérias e objectos das diferentes classes deste Regulamento de acordo com as explicações relativas à coluna "Denominação da matéria ou objecto».

Quando uma matéria ou um objecto não é expressamente mencionado, deve examinar-se se esta matéria ou objecto:

- foi excluído do transporte com base nas disposições de uma "classe limitativa» [ver marg. 1 (3)]; ou

- pode ser atribuído a uma rubrica colectiva ou a uma rubrica n. s. a. de uma classe; ou

- é admitido ao transporte sem condições especiais com base nas disposições de uma "classe não limitativa» [ver marg. 1 (4)].

Os nomes das matérias e objectos são classificados por ordem alfabética sem que sejam tidos em conta os números árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, n-, p-, sec, ter-, N-, N, N-; alfa-, beta-, omega-, cis- e trans-. Em compensação podem estar incluídos na sua ordem alfabética prefixos Bis- e Iso-.

(ver lista no documento original)
II - Lista das rubricas colectivas e das rubricas n. s. a.
Nota. - Para o transporte de matérias que são afectas a uma rubrica colectiva ou a uma rubrica n. s. a., a designação da mercadoria na declaração de expedição deve ser composta pela designação da rubrica colectiva ou da rubrica n. s. a., seguida da denominação química ou técnica da matéria.

Esta lista compreende duas espécies de rubricas:
- rubricas colectivas específicas ou rubricas n. s. a. específicas aplicáveis a grupos de combinações químicas do mesmo tipo;

- rubricas n. s. a. gerais para grupos de matérias que apresentam perigos principais e secundários idênticos.

As matérias só podem ser classificadas numa rubrica n. s. a. geral se não puderem ser classificadas numa rubrica colectiva específica ou numa rubrica n. s. a. específica.

(ver lista no documento original)
III - Lista numérica
Esta lista numérica retoma todas as matérias e objectos, bem como todas as rubricas colectivas e rubricas n. s. a. às quais é atribuído um número de identificação da matéria nas enumerações das matérias das diferentes classes.

Se são enumeradas várias mercadorias sob um mesmo número de identificação, ou se a mesma rubrica colectiva ou a mesma denominação de uma rubrica n. s. a. é citada várias vezes, com indicações diferentes (tais como classe, número, número de identificação do perigo), sob um mesmo número de identificação, as indicações pertinentes devem ser determinadas na base de informações suplementares, tais como o ponto de inflamação ou o grupo de embalagem da matéria (ver igualmente os critérios de classificação das diferentes classes relativamente a este assunto).

As matérias admitidas ao transporte em cisternas ou a granel são impressas a negrito.

(ver lista no documento original)
1803 Os números de identificação devem apresentar-se como se segue:
(ver lista e figura no documento original)
1804
1805
APÊNDICE IX
1 - Prescrições relativas às etiquetas de perigo
Nota. - Para os volumes, ver igualmente o marg. 14.
1900 (1):
a) Para os volumes, as etiquetas n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 e 9 têm a forma de um quadrado de 100 mm de lado colocado sobre a ponta.

São marcadas, em todo o seu contorno, com uma linha de cor idêntica à do símbolo que figura na etiqueta, traçada a 5 mm do bordo.

Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, desde que continuem bem visíveis [ver igualmente marg. 224 (3)].

b) Para os vagões e vagões-cisternas as etiquetas n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7D, 8 e 9 têm a forma de um quadrado de 150 mm de lado, colocadas sobre a ponta.

Esta disposição é também aplicável para as etiquetas n.os 7A, 7B e 7C utilizadas em vez da etiqueta n.º 7D e no lugar dela.

As etiquetas de perigo devem ser colocadas no vagão de tal maneira que fiquem bem visíveis durante o transporte.

Não é necessária a colocação destas etiquetas de perigo nos vagões transportando grandes contentores ou contentores-cisternas quando os grandes contentores ou contentores-cisternas são etiquetados com as etiquetas de perigo prescritas. As etiquetas devem manter-se bem visíveis durante o transporte. Caso contrário, as etiquetas de perigo devem colocar-se também nos vagões;

c) As etiquetas destinadas a ser apostas nos contentores-cisternas de mais de 3 m3 ou nos grandes contentores não devem medir menos de 250 mm de lado. Esta disposição é também aplicável para as etiquetas n.os 7A, 7B e 7C utilizadas em vez da etiqueta n.º 7D e no seu lugar.

(2) A etiqueta n.º 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, a etiqueta pode ter dimensões reduzidas desde que continue bem visível.

(3) As etiquetas n.os 13 e 15 têm a forma de um rectângulo de formato A7 (74 mm x 105 mm).

(4) É admitido fazer figurar uma inscrição na parte inferior das etiquetas, em números ou letras, relativamente à natureza do perigo (como previsto no código IMDC ou nas instruções técnicas da OACI).

(5) As inscrições sobre as etiquetas de perigo devem ser feitas de modo bem legível e indelével.

1901 (1) As etiquetas de perigo devem ser coladas nos volumes, ou fixadas de modo adequado nos vagões e vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores. Somente no caso em que o estado exterior de um volume não o permita, estas devem ser coladas sobre cartões ou placas, fixadas solidamente aos volumes. Em vez das etiquetas, e no seu lugar, os expedidores podem colocar nas embalagens de expedição, nos vagões e vagões-cisternas, nos contentores-cisternas e pequenos contentores de particulares, marcas de perigo indeléveis correspondendo exactamente aos modelos prescritos. Todavia, no caso da aposição de uma marca indelével do modelo n.º 13 nos vagões e vagões-cisternas, essa marca pode ser representada apenas pelo triângulo vermelho com um ponto de exclamação em negro (com 100 mm de base por 70 mm de altura, pelo menos).

(2) Incumbe ao expedidor colocar as etiquetas:
a) Nos volumes, que sejam apresentados ao transporte como remessas de detalhe ou como vagões completos;

b) Nos contentores;
c) Nos vagões apresentados ao transporte como vagões completos;
d) Nos vagões contendo volumes carregados pelo expedidor.
(3) Em todos os outros casos, incumbe aos caminhos de ferro etiquetar os vagões.

(4) Além das etiquetas de perigo prescritas por este regulamento, as etiquetas de perigo segundo as prescrições aplicáveis a outros modos de transporte podem ser colocadas nos volumes, pequenos contentores, grandes contentores e contentores-cisternas contendo mercadorias perigosas que sejam transportadas, no início e no fim do percurso, por caminho de ferro, e cuja etiquetagem deve corresponder às disposições das referidas prescrições.

(5) Após a descarga de todas as mercadorias perigosas e, se necessário, após a limpeza do vagão, vagão-cisterna, contentor-cisterna ou contentor, devem ser retiradas as etiquetas ou recobertas.

2 - Explicação das figuras
1902 As etiquetas de perigo prescritas para as matérias e objectos das classes 1 a 9 (ver os quadros reproduzidos no fim) significam:

(ver explicação das figuras no documento original)
3 - Medidas transitórias
1903 As etiquetas de perigo, que até 31 de Dezembro de 1988 estavam em conformidade com os modelos prescritos na referida data, poderão ser utilizadas até ao esgotamento dos stocks.

No caso das etiquetas n.os 3 e 4.3 com a chama branca, a linha deve ser traçada a branco.

1904-1909
1910 3 - Marcas para as mercadorias transportadas a quente
A marca para as matérias transportadas a quente prescritas nos marg. 918 (4) e 9.6 (app. X e XI) é uma marca de forma triangular cujos lados medem pelo menos 250 mm e deve ser representada a vermelho como a seguir se indica:

(ver figura no documento original)
1911-1999
Etiquetas de perigo
Significação: ver apêndice IX: (marg. 1902)
APÊNDICE X
Prescrições relativas à utilização dos contentores-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter

Nota. - Para fins deste Regulamento, consideram-se as caixas móveis cisternas como contentores-cisternas.

1 Prescrições aplicáveis a todas as classes
1.1 Generalidades, domínio de aplicação, definições
1.1.1 As presentes prescrições aplicam-se aos contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares com uma capacidade superior a 0,45 m3, bem como aos seus acessórios.

Nota. - No sentido das prescrições deste apêndice, são consideradas como matérias transportadas no estado líquido:

- as matérias que são líquidas a temperaturas e pressões normais;
- as matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido a temperaturas elevadas ou em quente.

1.1.2 A presente parte 1 enumera as prescrições aplicáveis aos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias de todas as classes. As partes 2 a 9 contêm prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da parte 1.

1.1.3 Um contentor-cisterna compreende um reservatório e equipamentos incluindo os equipamentos que permitem deslocamentos do contentor-cisterna sem alteração apreciável da estabilidade.

1.1.4 Dentro das prescrições que se seguem entende-se:
1.1.4.1 - por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);

- por equipamento de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, segurança, aquecimento e protecção calorífuga bem como os instrumentos de medida; os dispositivos de ligação à atmosfera comandados por solicitação são dispositivos de reservatórios com descarga pela parte inferior ligados com a válvula interna e que apenas são cobertos, nas condições normais de serviço, aquando das operações de carga e descarga, para arejar o reservatório;

- por equipamento da estrutura, os elementos de reforço, fixação protecção ou estabilidade que são exteriores ou interiores aos reservatórios;

1.1.4.2 - por pressão de cálculo, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, que serve unicamente, para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;

- por pressão de ensaio, a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

- por pressão de enchimento, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o enchimento sob pressão;

- por pressão de descarga, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o esvaziamento sob pressão;

- por pressão máxima de serviço (pressão manométrica) o mais elevado dos três valores seguintes:

a) Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima de enchimento autorizada);

b) Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);

c) Pressão manométrica efectiva à qual é submetido devido ao seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço;

salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).

- para os reservatórios com válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é todavia igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;

1.1.4.3 - por ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica), de acordo com um método reconhecido pela autoridade competente;

- para os reservatórios com respiradouro e com um dispositivo próprio para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior no caso do reservatório se voltar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

1.2 Construção
1.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições dum código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual convém ter em conta temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, para escolher o material e determinar a espessura, mas devem ser observadas as seguintes prescrições mínimas:

1.2.1.1 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, mesmo não estando previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC. De qualquer modo, os materiais apropriados não metálicos podem ser utilizados para a fabrico dos equipamentos de serviço e de estrutura.

1.2.1.2 Para os reservatórios soldados, só podem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais possa ser garantido um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação.

O aço temperado com água só pode ser utilizado para os reservatórios soldados no aço. No caso de utilização do aço de grão fino, o valor garantia do limite de elasticidade Re não deve ultrapassar 460 N/mm2, nem o valor do limite superior da resistência garantida à tracção Rm 725 N/mm2, em conformidade com as especificações relativas ao material.

1.2.1.3 As juntas da soldadura devem ser executadas segundo as regras de arte específicas e oferecer todas as garantias de segurança.

No que respeita à construção e ao controle dos cordões de soldadura, ver também 1.2.8.6.

Os reservatórios cujas espessuras mínimas da parede foram determinadas nos termos do 1.2.8.3 e 1.2.8.4 devem ser controladas de acordo com os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

1.2.1.4 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com este, formar produtos perigosos ou enfraquecer o material de modo apreciável.

1.2.1.5 O revestimento protector deve ser concebido de modo que a sua estanquidade seja garantida, quaisquer que sejam as deformações susceptíveis de se produzir em condições normais de transporte (1.2.8.1).

1.2.1.6 Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provoca uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada com um valor apropriado, aquando da construção.

Esta espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.

1.2.2 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço e da estrutura devem ser concebidos para resistir, sem desperdício do conteúdo (com excepção das quantidades de gases que se escapam pelas eventuais aberturas de desgaseificação):

- às solicitações estáticas e dinâmicas em condições normais de transporte;
- às tensões mínimas impostas, tais como são definidas nos 1.2.6 e 1.2.8.
1.2.3 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se em conta as solicitações referidas em 1.2.2.

1.2.4 Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1.2.4.1 - os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

1.2.4.2 - os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

1.2.4.3 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), seja qual for o tipo de enchimento ou descarga, devem ser calculados segundo uma pressão 0,15 MPa (1,5 bar) (pressão manométrica) com uma pressão no mínimo igual 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, se esta for superior;

1.2.4.4 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, com o mínimo 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

1.2.5 Os contentores-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ser equipados com uma protecção suplementar. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (esta sobrespessura deve ser determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa-ver as diferentes classes) ou num dispositivo de protecção.

1.2.6 A pressão de ensaio, a tensão (sigma) (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites fixados a seguir em função dos materiais. O enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura deve ser tomado em consideração.

1.2.6.1 Para todos os metais e ligas a tensão (sigma) (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas seguintes fórmulas:

(sigma) =< 0,75 Re ou(sigma) =< 0,5 Rm
nas quais:
Re = limite de elasticidade aparente ou a 0,2%, ou, para os aços austeníticos, a 1%;

Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.
Não são admitidos coeficientes de Re/Rm superiores 0,85 para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados pelas normas de materiais. Se estas não existirem os valores de Re e Rm utilizados para o metal ou liga em questão, devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mínimos especificados segundo as normas de materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso da utilização de aços austeníticos se esses valores mais elevados constarem no certificado de controlo.

Os valores inscritos no certificado devem, em cada caso, ser tomados como base na determinação do coeficiente Re/Rm.

1.2.6.2 Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor:

10000/Resistência determinada à ruptura por tracção em N/mm2
mas nunca deve ser inferior a 16% para os aços de grãos e a 20% para os outros aços.

Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

1.2.7 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

1.2.8 Os contentores-cisternas e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações expressas no 1.2.8.1 e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras indicadas de 1.2.8.2 a 1.2.8.5 a seguir.

1.2.8.1 Os contentores-cisternas bem como os meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carga, as forças exercidas por:

- no sentido da marcha, duas vezes a massa total;
- numa direcção transversal perpendicular ao sentido da marcha, uma vez a massa total (no caso em que o sentido da marcha não é claramente determinado, duas vezes a massa total em cada sentido);

- verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total; e
- verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total.
Sob a acção destas forças, devem ser observados os seguintes valores do coeficiente de segurança:

- para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definida, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade aparente; ou

- para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definida, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação ao limite de elasticidade garantida de 0,2% de alongamento (limite de elasticidade de 1% para os aços austeníticos).

1.2.8.2 A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampas, deve ser pelo menos igual ao maior valor obtido pelas seguintes fórmulas:

e = [(P(índice ep) x D)/(2 x (sigma) x (lambda))] (mm)
e = [(P(índice cal) x D)/(2 x (sigma))] (mm)
na qual:
P(índice ep) = pressão de ensaio em MPa;
P(índice cal) = pressão de cálculo em MPa tal como indicada em 1.2.4;
D = diâmetro interior do reservatório, em milímetros;
(sigma) = tensão admissível definida em 1.2.6.1 em N/mm2;
(lambda) = coeficiente inferior ou igual a 1 tendo em conta o enfraquecimento eventual devido às juntas das soldaduras.

A espessura nunca deve ser inferior aos valores indicados em 1.2.8.3 e 1.2.8.4.

1.2.8.3 As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio (ver nota 2) (conforme as disposições do 1.2.6) ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. No caso em que o diâmetro é superior a 1,8 m, esta espessura deve ir até 6 mm, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granulares, se os reservatórios forem em aço macio (ver nota 2) (conforme as disposições do 1.2.6) ou com uma espessura equivalente se for num outro metal.

Qualquer que seja o material utilizado, a espessura mínima da parede do reservatório nunca deve ser inferior a 3 mm.

Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula (ver nota 3):

(ver fórmula no documento original)
1.2.8.4 Quando o reservatório possui uma protecção suplementar contra danificação, a autoridade competente pode autorizar que essas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção da protecção assegurada; todavia, essas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 4) ou um valor equivalente de outros metais no caso dos reservatórios com um diâmetro igual ou inferior a 1,8 m (ver nota 5). No caso dos reservatórios com um diâmetro superior a 1,8 m (ver nota 5), esta espessura mínima deve ir até 4 mm de aço macio (ver nota 4) ou com uma espessura equivalente se se tratar dum outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)
1.2.8.5 A protecção suplementar referida em 1.2.8.4 pode ser representada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção "tipo sandwich» na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório, ou por uma construção na qual o reservatório é suportado por uma ossatura incluindo os elementos estruturais longitudinais e transversais, ou por uma construção de parede dupla.

Sempre que os reservatórios sejam construídos com parede dupla com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exterior e a do reservatório deve corresponder à espessura mínima da parede definida em 1.2.8.3, a espessura da parede do próprio reservatório não deve ser inferior à espessura mínima determinada em 1.2.8.4.

Quando os reservatórios são construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de pelo menos 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de pelo menos 0,5 mm se for em aço macio (ver nota 4) ou de pelo menos 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma sólida com uma faculdade de absorção dos choques tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano.

1.2.8.6 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou ultra-sons e devem confirmar que a execução de soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes nos termos do 1.2.8.2, convém, no tocante às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente lambda (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por sondagem, a um controle não destrutivo tendo particularmente em conta nós de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais a todo o comprimento, a totalidade dos nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem dos equipamentos de diâmetro importante sejam submetidas a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura são verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies. Deve ser retirado um provete da soldura.

Quando a entidade competente tem dúvidas quanto à qualidade do cordão de soldadura, pode ordenar controlos suplementares.

1.2.8.7 Devem ser tomadas medidas com vista à protecção dos reservatórios contra os riscos de deformação consequências duma depressão interna. Salvo disposições particulares em contrário aplicáveis em cada classe, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédia.

1.2.8.8 A protecção calorífuga deve ser concebida de maneira a não dificultar nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem ao seu funcionamento.

1.3 Equipamentos
1.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Eles devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, sobretudo:

- serem compatíveis com as mercadorias transportadas;
- satisfazerem às prescrições do 1.2.2.
Deve ser assegurada a estanquidade dos equipamentos de serviço mesmo em caso de derrube do contentor-cisterna.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas a partir do momento em que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo em consequência do seu envelhecimento.

As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do contentor-cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal maneira que a manobra do órgão na composição do qual elas intervêm não provoque a sua deterioração.

1.3.2 Para os reservatórios com descarga pelo fundo, qualquer reservatório ou qualquer compartimento, no caso dos reservatórios com vários compartimentos, deve ser dotado de dois fechos em série, independentes um do outro, sendo o primeiro constituído por um obturador interno (ver nota 7) fixado, no interior do reservatório e o segundo por uma válvula, ou qualquer outro aparelho equivalente (ver nota 8), colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares pode ser constituída por uma tubagem externa com obturador se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso os orifícios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes.

O obturador interno pode ser manobrado de cima ou de baixo. Nos dois casos, a sua posição - aberta ou fechada- deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os seus dispositivos de comando devem ser concebidos de modo a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito dum choque ou duma acção não deliberada.

Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento ou descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho) o obturador interno e a sua sede devem estar protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidos para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges e tampas de roscas) ou as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e ou o sentido do fecho das válvulas deve ver-se claramente.

1.3.3 O reservatório ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a inspecção.

1.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais todas as aberturas estão situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado de modo estanque por uma flange cega, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

1.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o contentor-cisterna se voltar; caso contrário deverão estar de acordo com as disposições dos 1.3.6 ou 1.3.7.

1.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar em conformidade com as disposições do 1.3.7.

1.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 300 kPa (3 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 9).

1.3.8 Nenhuma das peças móveis, tais como capacetes, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, por fricção, ou por choque, com os reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 61ºC ou de gases inflamáveis, deve ser de aço inoxidável não protegido.

1.4 Aprovação do protótipo
Para cada novo tipo de contentor-cisterna, a autoridade competente ou o organismo por ela designado devem atestar, por meio de certificado, que o protótipo de contentor-cisterna que inspeccionaram, incluindo os meios de fixação do reservatório, é adequado ao uso que para ele está previsto fazer-se e satisfaz às condições de construção da secção 1.2, as condições de equipamentos da secção 1.3 e as condições particulares segundo as classes de matérias transportadas. Quando os contentores-cisternas são fabricados em série, sem modificações, esta aprovação é válida para toda a série. Um relatório de peritos deve indicar os resultados deste, as matérias e ou os grupos de matérias para cujo transporte o contentor-cisterna foi aprovado, bem como o seu número de aprovação como protótipo.

As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração das matérias, assim como pela classe e número. O número da autorização deve compor-se da sigla distintiva (ver nota 10) do Estado no qual foi dada a autorização e o número de matrícula.

1.5 Ensaios
1.5.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço. Este controlo compreende:

Uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;
Uma verificação das características de construção (ver nota 11);
Um exame do estado interior e exterior;
Um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 12) à pressão de ensaio indicada na placa sinalética e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade nos termos do 1.1.4.3.

1.5.2 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 12). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marg. 1.1.4.3.

Os intervalos máximos para os controlos periódicos são de cinco anos.
Os contentores-cisternas, vazios, por limpar, podem igualmente ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.3 Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório e do seu equipamento nos termos do marg. 1.1.4.3, bem como duma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de 2 1/2 em 2 1/2 anos. Os contentores-cisternas, vazios, por limpar, podem ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.4 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em consequência de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.

1.5.5 Os ensaios, controlos e verificações nos termos dos marg. 1.5.1 a 1.5.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios, indicando os resultados destas operações. Nestes atestados deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte neste reservatório de acordo com o marg. 1.4.

1.6 Marcação
1.6.1 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

- número de aprovação;
- designação ou marca do fabricante;
- número de fabrico;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (ver nota 13) (pressão manométrica);
- capacidade (ver nota 13) para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento;

- temperatura de cálculo (ver nota 13), apenas se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC;

- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado de acordo com os marg. 1.5.1 e 1.5.2;

- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e, se necessário, do revestimento protector.
Além disso, a pressão máxima de serviço (ver nota 13) autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão.

Devem ser inscritas as seguintes indicações sobre o próprio reservatório ou sobre uma placa:

- nome do titular ou do operador;
- capacidade do reservatório (ver nota 13);
- tara (ver nota 13);
- massa máxima de carga autorizada (ver nota 13);
- indicação da matéria transportada (ver nota 14);
Os contentores-cisternas devem levar ainda as etiquetas de perigo prescritas.
1.7 Serviço
1.7.1 Os contentores-cisternas devem ser durante o transporte, carregados no vagão de tal maneira que fiquem suficientemente protegidos, pela arrumação do vagão ou do próprio contentor-cisterna, contra os choques laterais e longitudinais bem como contra a oscilação (ver nota 15). Se os reservatórios, incluindo os equipamentos de serviço, são construídos para poder resistir aos choques ou contra a oscilação, não é necessário protegê-los desta maneira. A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marg. 1.2.8.

1.7.2 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, as juntas de estanquidade, os equipamentos, bem como os revestimentos protectores, com os quais não sejam susceptíveis de reagir perigosamente, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

1.7.3 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas destinadas ao transporte à temperatura ambiente:

1.7.3.1 - para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com dispositivos de arejamento, ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [100/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.2 - para as matérias tóxicas ou corrosivas (que apresentem ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvula de segurança, (mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.3 - para as matérias inflamáveis, para as matérias nocivas ou para as matérias que apresentem um grau menor de corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [97/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.4 - para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [95/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.5 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) é calculado segundo a seguinte fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas do líquido a 15ºC 50ºC e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

1.7.3.6 As disposições dos 1.7.3.1 a 1.7.3.4 não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por meio de um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o contentor-cisterna, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

1.7.3.7 No caso do carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

1.7.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 16) que não são divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou por quebra-ondas, devem ser enchidos a, pelo menos, 80% ou, no máximo, 20% da respectiva capacidade.

1.7.5 Durante o carregamento e o descarregamento dos contentores-cisternas, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e de vapores. Os reservatórios devem ser fechados de maneira que o conteúdo não possa expandir-se de modo incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular da parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.

1.7.6 Se existirem vários sistemas de fecho colocados em série, aquele que se encontrar mais perto da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

1.7.7 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos reservatórios.

1.7.8 Os reservatórios vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados, ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

1.7.9 As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas em compartimentos contíguos. São consideradas como perigosas as reacções seguintes:

a) Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
b) A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
c) A formação de líquidos corrosivos;
d) A formação de matérias instáveis;
e) Um aumento de pressão perigoso.
As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos de reservatórios contíguos, na condição dos compartimentos serem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Elas também podem ser transportadas separadas por um espaço vazio ou um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.

1.7.10 Sempre que os reservatórios aprovados para os gases liquefeitos da classe 2 sejam também aprovados para matérias líquidas de outras classes, a faixa de cor laranja prevista no marginal 2.6.5 deve ser coberta ou tornada irreconhecível de forma adequada, de modo a não ser visível aquando do transporte dos líquidos em causa.

Aquando do transporte dos referidos líquidos, as menções conformes ao marginal 2.6.3 b) ou c) não devem ser visíveis de qualquer dos lados do vagão-cisterna ou nos dísticos.

1.8 Medidas transitórias
1.8.1 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições do RID em vigor nessa data, poderão ser ainda utilizados.

1.8.2 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições do RID em vigor nessa data, poderão ser ainda utilizados.

1.8.3 Os contentores-cisternas que foram construídos nos termos das prescrições do apêndice IIC aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ser ainda utilizados.

1.8.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC e sem ultrapassar 61ºC, que foram construídos antes da entrada em vigor das prescrições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos de acordo com as prescrições dos marginais em vigor até essa data, poderão ser ainda utilizados.

1.9 Utilização dos contentores-cisternas aprovados para o transporte marítimo
Os contentores-cisternas que não correspondem totalmente às exigências do presente apêndice, mas que foram aprovados de acordo com as prescrições para os transportes marítimos (ver nota 17) são admitidos ao transporte nas seguintes condições:

a) Somente podem ser transportadas as matérias admitidas ao transporte em contentores-cisternas de acordo com as prescrições do presente apêndice;

b) O expedidor deve mencionar na declaração de expedição, além das indicações já prescritas: "transporte segundo marg. 1.9 do apêndice X».

2 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 - Gases
2.1 Utilização
Os gases do marg. 201 enumerados no quadro do 2.5.2.5 podem ser transportados em contentores-cisternas.

2.2 Construção
2.2.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 2º e 4º devem ser construídos em aço.

Poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao 1.2.6.2, um alongamento mínimo à ruptura de 14% e uma tensão (sigma) (sigma) inferior aos limites indicados a seguir, em função dos materiais:

a) Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:

(sigma) =< 0,75 Re
b) Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,85:

(sigma) =< 0,5 Rm
2.2.1.2 Os recipientes em conformidade com as definições do marg. 201 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos dum contentor-cisterna de elementos múltiplos, devem ser construídos de acordo com o marg. 212.

2.2.2 As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

2.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte do 1017 cloro ou do 1076 fosgénio do 2.º TC devem ser calculados de acordo com uma pressão de cálculo (ver nota 18) de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).

2.3 Equipamentos
2.3.1 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º as flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias devem estar munidas de orifícios de descarga com um diâmetro máximo de 1,5 mm.

2.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter eventualmente, além dos orifícios previstos no marg. 1.3.2 e 1.3.3, outras aberturas para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e de dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

2.3.2.1 Os orifícios de enchimento e descarga dos reservatórios com capacidade superior a 1 m3 destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do contentor-cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

2.3.2.2 Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

2.3.2.3 Por derrogação às disposições dos 2.3.2.1 e 2.3.2.2, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de desgastes exteriores pelo menos equivalentes à da parede do reservatório.

2.3.2.4 Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

2.3.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte do 1053 sulfureto de hidrogénio ou do 1054 mercaptano metílico do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1076 fosgénio ou do 1079 díóxido de enxofre do 2.º TC, não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4.2 não são admitidos.

2.3.2.6 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito em 2.3.2.1, ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

2.3.2.7 Para os reservatórios em conformidade com o marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que formem um contentor-cisterna de elementos múltiplos, os obturadores exigidos podem ser montados no interior do dispositivo do tubo colector, por derrogação das prescrições dos 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.2.6

2.3.3 As válvulas de segurança devem satisfazer às condições em 2.3.3.1 a 2.3.3.3 seguintes:

2.3.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou por fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Elas devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo o movimento dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º ao 4.º designados pela letra T no marg. 201, não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os contentores-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo, não interditam a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte (ver nota 17).

2.3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório.

Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda de vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escoar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

2.3.3.3 As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

2.3.4 Protecções calorífuga
2.3.4.1 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura;

- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

2.3.4.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação ao 1.1.4.2, poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

2.3.4.3 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao leito.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao isolamento pelo vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

2.3.5 Um contentor-cisterna de elementos múltiplos inclui os elementos que são ligados entre si por meio de uma tubagem colectora e montados num contentor-cisterna de elementos múltiplos.

São considerados como elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos:

- as garrafas tal como definidas no marg. 211 (1);
- os tubos tal como definidos no marg. 211 (2);
- os tambores à pressão tal como definidos no marg. 211 (3);
- os conjuntos de garrafas tal como definidos no marg. 211 (5);
- os reservatórios tal como definidos no apêndice XI.
Nota. - Os conjuntos de garrafas tal como definidos no marg. 211 (5) que não são elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos estão submetidos às prescrições da classe 2.

Para os contentores-cisternas de elementos múltiplos, devem ser respeitadas as seguintes condições:

2.3.5.1 Se um dos elementos de um contentor-cisterna estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança.

2.3.5.2 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector.

2.3.5.3 Cada elemento de um contentor-cisterna de elementos múltiplos, incluindo cada uma das garrafas dum conjunto correspondendo à definição do marg. 211 (5), destinado ao transporte dos gases caracterizados pela letra T no marg. 201 deve poder ser isolado por meio de uma válvula de segurança.

2.3.5.4 Os elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marg. 201, se for composto de recipientes que correspondam às definições do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) devem ser ligados em grupo até 5000 l no máximo, podendo ser isolados por uma torneira de segurança.

Cada elemento de um contentor-cisterna de elementos múltiplos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marg. 201 pode ficar isolado por uma válvula de segurança, se for composto de reservatórios correspondendo à definição do apêndice X.

2.3.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.3.3, os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para a inspecção.

2.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares
2.5 Ensaios
2.5.1.1 Os recipientes segundo as definições do marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos de acordo com a definição do marg. 211 (5), que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem ser submetidos aos ensaios nos termos do marg. 219.

2.5.1.2 Os materiais dos reservatórios soldados, com excepção dos citados no marg. 2.5.1.1, devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

2.5.2 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:
2.5.2.1 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 1.º com uma temperatura crítica inferior a -50ºC deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de carregamento a 15ºC.

2.5.2.2 A pressão de ensaio aplicável:
- gases do 1.º que tenham uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC;
- gases do 2.º que tenham uma temperatura crítica inferior a 70ºC; e
- gases do 4.º;
deve ser tal que, quando o reservatório contém a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55ºC para os reservatórios com protecção calorífuga ou 65ºC para os reservatórios sem protecção calorífuga, não ultrapasse a pressão de ensaio.

2.5.2.3 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a 70ºC deve ser:

a) Se o reservatório for ocupado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60ºC, diminuída de 1 MPa (10 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

b) Se o reservatório for ocupado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65ºC, diminuída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade em quilogramas por litro prescrita para a taxa de enchimento é calculada como se segue:

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC, em quilogramas por litro; além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo dos 60ºC.

Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade de acordo com o marg. 219, d), devem ser aplicados.

2.5.2.4 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima indicada no reservatório nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios com isolamento pelo vácuo não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

2.5.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser aceites ao transporte em contentores-cisternas; pressão de ensaio mínima aplicável aos reservatórios e, se necessário, massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade

Para os gases e misturas afectados a rubricas n. s. a. os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser determinados por perito reconhecido pela autoridade competente.

Quando os reservatórios destinados a conter gases do 1.º e 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC, mas inferior a 70ºC, forem submetidos a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e que os reservatórios têm protecção calorífuga, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, desde que a pressão da matéria no reservatório a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada no reservatório.

Os gases tóxicos e as misturas de gases afectados a uma rubrica n. s. a. e tendo um CL(índice 50) inferior a 200 ppm não são admitidos a transporte em contentores-cisternas.

Nota. - 1076 fosgénio do 2.º TC, 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC e 1001 acetileno dissolvido do 4.º F são apenas admitidos ao transporte em contentores-cisternas com elementos múltiplos.

(ver quadro no documento original)
2.5.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

2.5.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases do 1.º que são cheios (em carga) e dos gases do 2.º e 4.º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marg. 219, 2.5.2.2 e 2.5.2.3 serão fixadas por um perito reconhecido.

2.5.5 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as disposições correspondentes ao coeficiente lambda 1,0 do marg. 1.2.8.6.

2.5.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.5 os ensaios periódicos devem ter lugar, incluindo o ensaio de pressão hidráulica:

2.5.6.1 - De 2 1/2 em 2 1/2 anos para os reservatórios destinados ao transporte do 1008 trifluoreto de boro do 1.º TC, do 1053 sulfureto de hidrogénio do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1048 brometo de hidrogénio anidro, do 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC ou do 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC;

2.5.6.2 - Ao fim de oito anos de serviço e, seguidamente, de 12 em 12 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º. Pode ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade a pedido da autoridade competente, no intervalo de duas provas sucessivas.

2.5.6.3 Os recipientes em conformidade com as definições dos marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem ser submetidos a exames periódicos de acordo com o marg. 217.

2.5.7 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

2.5.8 Se se efectuarem aberturas, no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

2.5.9 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

2.6 Marcação
2.6.1 As indicações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marg. 1.6.1 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

2.6.1.1 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

- o nome do gás por extenso nos termos do marg. 201 e, além disso, para os gases com uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 20).

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º, que são carregados em volume (à pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15ºC, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º que são carregados em massa, bem como dos gases dos 2.º, 3.º e 4.º, com a carga máxima admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a -20ºC.

2.6.1.2 No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:
- o nome do gás por extenso, nos termos do marg. 201 e, ainda, para os gases afectados a uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 20) dos gases para os quais o reservatório está aprovado.

Esta indicação deve ser completada com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em quilogramas para cada um deles.

2.6.1.3 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º:

- a pressão máxima de serviço autorizada.
2.6.1.4 Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:
- a indicação "calorifugado» ou "calorifugado por vácuo».
2.6.2.1 O conjunto contentores-cisternas de vários elementos deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

- a pressão de ensaio dos elementos (ver nota 21);
- a pressão (ver nota 21) máxima de enchimento a 15ºC autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

- o número de elementos;
- a capacidade total dos elementos (ver nota 21);
- o nome do gás por extenso, nos termos do marg. 201, e, além disso, no caso dos gases afectos a uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 22);

e ainda, no caso dos gases liquefeitos:
- a massa (ver nota 21) máxima admissível de carregamento, por elemento.
2.6.2.2 Os recipientes conformes à definição do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem levar inscrições nos termos do marg. 223. Estes recipientes não devem necessariamente ser etiquetados individualmente com a ajuda das etiquetas de perigo descritas no marg. 224.

Os contentores-cisternas de elementos múltiplos devem ser sinalizados de acordo com o apêndice VIII e etiquetados nos termos do marg. 224.

2.6.3 Em complemento das inscrições previstas no marg. 1.6.2 devem figurar, sobre cada um dos lados do próprio contentor-cisterna ou nas placas:

a) A inscrição "temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;
b) Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:
- o nome do gás por extenso, nos termos do marg. 201, e ainda para os gases afectados a uma rubrica n. s. a. a denominação técnica (ver nota 22);

- para os gases do 1.º, que são cheios em massa, bem como para os gases do 2.º, 3.º e 4.º, a massa máxima admissível de carregamento em quilogramas;

c) Para os reservatórios de utilização múltipla:
- o nome do gás por extenso, nos termos do marg. 201, e ainda para os gases afectados a uma rubrica n. s. a. a denominação técnica (ver nota 22) de todos os gases ao transporte dos quais estes reservatórios são utilizados com a indicação da massa máxima admissível do carregamento em quilogramas, para cada um deles;

d) Para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:
- a inscrição "calorifugado» ou "calorifugado por vácuo», numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano, ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a menos que tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

2.7 Serviço
2.7.1 Sempre que os reservatórios sejam aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de despejo, purga e descarga na medida necessária para garantia da segurança do serviço.

2.7.2 Quando da apresentação ao transporte dos contentores-cisternas, carregados ou vazios por limpar, só devem ser visíveis as indicações válidas nos termos do marg. 2.6.3 para o gás carregado ou acabado de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser encobertas.

2.7.3 Os elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos só devem conter um único e mesmo gás.

2.7.4 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º F, o grau de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguale a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade do reservatório a esta temperatura.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º A e 3.º O podem ser cheios até 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

2.7.5 No caso dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º O, os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

2.7.6 A disposição do marg. 1.7.6 não é válida para os gases do 3.º
2.8 Medidas transitórias
Os contentores-cisternas, destinados ao transporte das matérias da classe 2, que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 podem levar a marcação de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, até ao próximo ensaio periódico.

3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis

3.1 Utilização
Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 301:

3.1.1 A propilenoimina estabilizada do 12.º;
3.1.2 As matérias classificadas em a) dos 11.º, 14.º a 22.º, 26.º, 27.º e 41.º;

3.1.3 As matérias classificadas em b) dos 11.º, 14.º a 27.º e 41.º, bem como as matérias dos 32.º e 33.º;

3.1.4 As matérias dos 1.º a 5.º, 31.º, 34.º e 61.º, à excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3.º, b).

3.2 Construção
3.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte da propilenoimina estabilizada do 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

3.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

3.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

3.3 Equipamentos
3.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1 e 3.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com ferrolho.

3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.3 e 3.1.4 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

3.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1., 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos marg. 1.3.5 a 1.3.7. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33.º tiverem válvulas de segurança, estas devem satisfazer às prescrições dos marg. 1.3.6 e 1.3.7. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento ou serem resistentes à pressão gerada por uma explosão.

3.3.4 Se os reservatórios têm revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicas, estes devem ser construídos de modo que não possam produzir-se riscos de inflamação em consequência das cargas electroestáticas.

A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 61.º, c), pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador, se for construída com material metálico susceptível de se deformar.

3.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
3.5 Ensaios
3.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas nos marg. 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

3.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marg. 1.2.4.

3.6 Marcação
Sem prescrições particulares
3.7 Serviço
3.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem permanecer hermeticamente (ver nota 24) fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referido nos marg. 3.1.1 e 3.1.2 devem ser protegidos por um capacete aferrolhado.

3.7.2 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias do 11.º, 12.º, 14.º a 19.º, 27.º, 32.º e 41.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e alimentos para animais.

3.7.3 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1.º, a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

3.7.4 A gasolina referida na nota ao 3.º, b), do marg. 301 e cujo equipamento esteja conforme com o marg. 1.3.5 pode igualmente ser transportado em reservatórios calculados segundo o marg. 1.2.4.1.

3.8 Medidas transitórias
3.8.1 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos 32.º, 33.º e 61.º que tenham sido construídas de acordo com as disposições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

Os contentores-cisternas que tenham sido previstos para o transporte das matérias do 61.º, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

3.8.2 Os contentores-cisternas/vagões-cisternas construídos de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estão conformes às prescrições dos marg. 3.3.3 e 3.3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

4 Prescrições particulares aplicáveis às classes 4.1, 4.2 e 4.3: Matérias sólidas inflamáveis; matérias sujeitas a inflamação espontânea; matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

4.1 Utilização
Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias dos marg. 401, 431 e 471:

4.1.1 As matérias classificadas em a) dos 6.º, 17.º, 19.º e 31.º a 33.º do marg. 431;

4.1.2 As matérias dos 11.º, a), e 22.º do marg. 431;
4.1.3 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;

4.1.4 As matérias do 11.º, a), do marg. 471;
4.1.5 As matérias classificadas em b) ou c):
- dos 6.º, 8.º, 10.º, 17.º, 19.º e 21.º do marg. 431;
- dos 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;
4.1.6 As matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401;
4.1.7 As matérias pulverulentas e granulares classificadas em b) ou c):
- dos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do marg. 401;
- dos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do marg. 431;

- dos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 24.º do marg. 471.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias:
- dos marg. 401, 431 ou 471;
- ver marg. 416, 446 e 486.
4.2 Construção
4.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 411 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). As disposições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

4.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

4.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.5 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

4.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas nos marg. 4.1.6 e 4.1.7 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

4.2.5 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de matérias do 1.º, b), do marg. 431 devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

4.3 Equipamentos
4.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.2 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11.º, a), do marg. 471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.4, 4.1.6 e 4.1.7 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e rubídio do 11.º, a), do marg. 471 devem ter capacetes que fechem hermeticamente e aferrolháveis.

4.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.2 devem, além disso, satisfazer as seguintes disposições:

4.3.3.1 O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, mas deve sim ser-lhe exterior. Todavia, poder-se-á equipar com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deverá ser regulado de modo a evitar que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes aferrolháveis. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.3.2 O reservatório terá um sistema de medida para a indicação de nível, para a verificação do nível do fósforo e, se se utilizar água como agente de protecção, terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

4.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.3 e 4.1.5 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

4.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.6 devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.6 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.4 tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída por materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.6 podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

4.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
4.5 Ensaios
4.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.1 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

4.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Por derrogação às prescrições do marg. 1.5.2, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias visadas no 4.1.4, os controlos periódicos devem ter lugar o mais tardar de oito em oito anos e devem incluir ainda um controlo das espessuras por meio de instrumentos apropriados. Para estes reservatórios, o ensaio de estanquidade e a verificação previstas no marg. 1.5.3 devem ter lugar o mais tardar de quatro em quatro anos.

4.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.6 e 4.1.7 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida em 1.2.4.

4.6 Marcação
4.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.1 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea». Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do marg. 471 referidas em 4.1.3 a 4.1.5 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação "Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano, ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou em inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

4.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º, a) do marg. 471 devem ainda ostentar na placa prevista em 1.6.1 a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilogramas.

4.7 Serviço
4.7.1.1 As matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431, se se utilizar água como agente de protecção, devem ser cobertas com uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se utilizar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser preenchido com azoto, de modo que a pressão nunca desça abaixo da pressão atmosférica, mesmo após arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente (ver nota 24) de modo que não se produza qualquer fuga de gás.

4.7.1.2 Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431 deverão, no momento em que forem apresentados para a expedição:

- ou ser enchidos de azoto;
- ou ser enchidos de água, pelo menos a 96% e no máximo a 98% da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter agente anticongelante em quantidade suficiente para impossibilitar que a água congele durante o transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não deve ser susceptível de reagir com o fósforo.

4.7.2 Os reservatórios que contenham matérias dos 31.º a 33.º do marg. 431, bem como matérias dos 2.º a), 3.º a) e 3.º b) do marg. 471, apenas devem ser cheios até 90% da sua capacidade; à temperatura média do líquido de 50ºC, deve sobrar ainda uma margem de enchimento de 5%. Durante o transporte, estas matérias estarão sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24), e os capacetes nos termos do 4.3.1 devem ser aferrolhados. Os reservatórios vazios, por limpar, devem, aquando da sua apresentação para o transporte, ser cheios com um gás inerte que possua uma pressão de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica).

4.7.3 A taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg para o etildiclorossilano, 0,95 kg para o metildiclorossilano e 1,14 kg para o triclorossilano (silicoclorofórmio), do 1.º do marg. 471, se o enchimento for efectuado com base na massa. Se o enchimento for realizado com base no volume, bem como para os clorossilanos não expressamente referidos (n. s. a.) do 1.º do marg. 471 a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24), e os capacetes referidos em 4.3.1 devem ser aferrolhados.

4.7.4 Os reservatórios que contenham matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401 só devem ser cheios até 98% da sua capacidade.

4.7.5 No transporte de césio e de rubídio do 11.º a) do marg. 471, a matéria deve ser coberta com um gás inerte e os capacetes referidos em 4.3.2 devem ser aferrolhados. Os reservatórios que contenham outras matérias do 11.º a) do marg. 471 só deverão ser apresentados para o transporte após solidificação total da matéria e da sua cobertura com um gás inerte.

Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 11.º a) do marg. 471 deverão ser cheios com um gás inerte. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

4.7.6.1 Aquando do carregamento das matérias do 1.º b) do marg. 431, a temperatura da mercadoria carregada não deve ultrapassar os 60ºC.

4.7.6.2 É admitida uma temperatura de carregamento de 80ºC no máximo e desde que os pontos de combustão sejam evitados durante o carregamento e que os reservatórios sejam hermeticamente (ver nota 24) fechados.

Uma vez terminado o carregamento, os reservatórios devem ser submetidos a uma pressão (por exemplo por meio de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. Deve-se assegurar que não se forme nenhuma deformação durante o transporte. Antes da descarga, deve-se assegurar que a pressão reinante nos reservatórios seja sempre superior à pressão atmosférica. Se tal não for o caso, deve ser-lhe injectado um gás inerte antes da descarga.

5 Prescrições particulares aplicáveis às classes 5.1 e 5.2 - Matérias comburentes; peróxidos orgânicos

5.1 Utilização
5.1.1 Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 501:

5.1.1.1 As matérias do 5.º;
5.1.1.2 As matérias classificadas em a) ou b) dos 1.º a 4.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.3 O nitrato de amónio líquido do 20.º;
5.1.1.4 As matérias classificadas em c) dos 1.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.5 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em b) ou c) dos 11.º, 13.º a 18.º, 21.º a 27.º, 29.º e 31.º

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marg. 501, ver marg. 516.
5.1.2 As matérias do 9.º b), 10.º b) e 19.º b) do marg. 551 poderão ser transportadas em contentores-cisternas, nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem, se esta, com base em ensaios (ver marg. 542), considerar que tal transporte pode ser efectuado de maneira segura.

Se o país de origem não for um Estado membro, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado contratante da COTIF tocado pela remessa.

5.2 Construção
5.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

5.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios e seus equipamentos, destinados ao transporte de matérias do 1.º, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios forem construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo o marg. 1.2.8.2 indique um valor superior.

5.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 510 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

5.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias líquidas referidas no marg. 5.1.1.4 e das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marg. 5.1.1.5 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

5.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

5.3 Equipamentos
5.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 3.º a) e 5.º do marg. 501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos. No caso de soluções com teor de mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, pode-se ter aberturas abaixo do nível do líquido. Nesse caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, dos quais o primeiro é constituído por um obturador interior de fecho rápido de tipo aprovado, sendo o segundo constituído por uma válvula colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Uma flange cega, ou qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montada à saída de cada válvula exterior. O obturador interior deve ser solidário com o reservatório em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

5.3.2 As ligações das tubagens externas dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar decomposição do peróxido de hidrogénio.

5.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º a) ou do 20.º do marg. 501 devem ser equipados, na parte superior, de um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas, bem como fuga de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

Os reservatórios e respectivos equipamentos de serviço ao transporte de matérias do 1.º b) e c) do marg. 501 devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas.

5.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 forem revestidos por um material calorífugo, esse deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

5.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser equipados com uma protecção calorífuga em conformidade com as condições do 2.3.4.1. A placa pára-sol e todas as partes do reservatório não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento total, devem ser revestidos de uma camada de tinta branca ou revestidos de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

5.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter dispositivos para captação de temperatura.

5.3.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança e dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas por depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção do reservatório. Não devem ser autorizados no corpo do reservatório elementos fusíveis.

5.3.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança do tipo de molas, para evitar uma acumulação significativa, no interior do reservatório, de produtos, de decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O caudal e a pressão de abertura da válvula ou válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no marg. 5.4.2. Todavia, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa fugir da válvula ou válvulas em caso de capotamento do reservatório.

5.3.6.3 Os dispositivos de descompressão de emergência dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 podem ser do tipo de molas ou do tipo de disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados num período de, pelo menos, uma hora de imersão completa nas chamas, nas condições definidas pelas fórmulas infra:

q = 70961 x F x A(elevado a 0,82)
em que:
q = absorção de calor [W];
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento [-]
F = 1 para os recipientes isolados;
F = (U(932) - T(índice PO))/47032
para os recipientes isolados em que:
K = condutividade térmica da camada isolante [W x m(elevado a -1) x K(elevado a -1)];

L = espessura da camada isolante [m];
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W x m(elevado a -2) x K(elevado a -1)];

T(índice po) = temperatura do período no momento da descompressão [K].
A pressão de abertura do dispositivo ou dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista no 5.3.6.2 e deve ser determinada em função dos resultados dos ensaios referidos em 1.5.4.2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de maneira tal que a pressão máxima no reservatório nunca ultrapasse a pressão de ensaio do reservatório.

Nota. - O apêndice 5 do manual de ensaios e de critérios inclui um exemplo do método de ensaio para determinar as dimensões dos dispositivos de descompressão de emergência.

5.3.6.4 Para os reservatórios de protecção calorífuga completa destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 o caudal e a regulação do dispositivo ou dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados admitindo-se uma perda de isolamento de 1% da superfície.

5.3.6.5 As válvulas por depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter contra-chamas a menos que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve-se ter em consideração a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

5.4 Aprovação do protótipo
5.4.1 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 não podem ser aprovados para o transporte de matérias orgânicas.

5.4.2 Com vista à aprovação do protótipo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2, devem ser executados ensaios a fim de:

- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção do contentor-cisterna; e

- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança de transporte da matéria.

Os resultados dos ensaios devem figurar na acta de aprovação do protótipo do reservatório.

5.5 Ensaios
5.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte das matérias do 1.º do marg. 501 apenas devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.4 e 5.1.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no 1.2.4.

5.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser submetidos, nos ensaios inicial e periódicos de pressão hidráulica, à pressão de cálculo segundo o 5.2.5.

5.6 Marcação
5.6.1 Sem prescrições particulares (classe 5.1).
5.6.2 Nos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser inscritas, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, na placa prevista no marg. 1.6.2 ou gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

- a denominação química, com a concentração aprovada da matéria em questão.
5.7 Serviço
5.7.1 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas em 5.1.1 e 5.1.2 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado nenhum lubrificante para as bombas, válvulas ou outros dispositivos, susceptível de formar com as matérias referidas combinações perigosas.

5.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 2.º a) e 3.º a) do marg. 501 não devem ser cheios a mais de 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º do marg. 501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC. Em caso de mudança de utilização dos reservatórios e dos seus equipamentos estes devem ser meticulosamente libertos de resíduos antes e após o transporte de matérias do 20.º do marg. 501.

5.7.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser cheios de acordo com o que se encontra estabelecido no processo de aprovação do protótipo de reservatório, mas no máximo até 90% da sua capacidade. Os reservatórios devem estar isentos de impurezas aquando do enchimento.

5.7.4 Os equipamentos de serviço, tais como válvulas e tubagem exterior dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2, devem ser descarregados após o enchimento ou descarga do reservatório.

5.8 Medidas transitórias
Os vagões-cisternas/contentores-cisternas construídos de acordo com as prescrições do 5.3.6.3 aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes às prescrições do 5.3.6.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados.

6 Prescrições particulares aplicáveis às classes 6.1 e 6.2 - Matérias tóxicas; matérias infecciosas

6.1 Utilização
Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias dos marg. 601 e 651:

6.1.1 As matérias expressamente especificadas dos 2.º a 4.º do marg. 601;
6.1.2 As matérias classificadas em a) dos 6.º a 13.º, com exclusão do cloroformiato de isopropilo do 10.º, 15.º a 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 31.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 61.º, 65.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.3 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em a) dos 17.º, 25.º, 27.º, 32.º a 36.º, 41.º, 43.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 61.º, 65.º a 68.º, 73.º e 90.º;

6.1.4 As matérias classificadas em b) ou c) dos 11.º, 12.º, 14.º a 28.º, 32.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 62.º, 64.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.5 As matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º a 27.º, 32.º a 35.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º, 73.º e 90.º do marg. 601.

Nota. - Quanto ao transporte a granel das matérias do marg. 601, ver marg. 617.

6.1.6 As matérias do 3.º do marg. 651.
Nota. - Para o transporte a granel das matérias do 4.º do marg. 651, ver marg. 666.

6.2 Construção
6.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

6.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.2 e 6.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

6.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.4 e 6.1.6 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte de ácido cloroacético do 24.º b) do marg. 601 devem ter um revestimento em esmalte ou um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo ácido cloroacético.

6.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marg. 6.1.4 d) devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

6.3 Equipamentos
6.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções de ácido cianídrico do 2.º do marg. 601.

6.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.3 a 6.1.6 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 24).

6.3.3 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

6.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
6.5 Ensaios
6.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 a 6.1.4 e 6.1.6 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

6.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias em 6.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como está definido em 1.2.4.

6.6 Marcação
Sem prescrições particulares.
6.7 Serviço
6.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3.º do marg. 601 só devem ser cheios na razão de 1 kg por litro de capacidade.

6.7.2 Os reservatórios devem permanecer fechados hermeticamente (ver nota 24) durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar protegidos por um capacete com ferrolho.

6.7.3 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias referidas em 6.1 não podem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, outros artigos de consumo e alimentos para animais.

Medidas transitórias
6.8 Os contentores-cisternas destinados ao das matérias dos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º e 27.º do marg. 601, que foram construídos de acordo com as prescrições deste apêndice aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

7 Prescrições particulares aplicáveis à classe 7 - Matérias radioactivas
7.1 Utilização
As matérias do marg. 704, fichas 1, 5, 6, 9, 10 e 11, com excepção do hexafluoreto de urânio, podem ser transportadas em contentores-cisternas. As prescrições da ficha correspondente do marg. 704 são aplicáveis.

Nota. - Podem resultar exigências suplementares para os contentores-cisternas que são concebidos como embalagem do tipo A ou B.

7.2 Construção
Ver marg. 736.
7.3 Equipamentos
Os reservatórios destinados ao transporte das matérias radioactivas líquidas (ver nota 25) devem ter aberturas situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

7.4 Aprovação do protótipo
Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias radioactivas não devem ser aprovados para o transporte de outras matérias.

7.5 Ensaios
7.5.1 Os reservatórios devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,265 MPa (2,65 bar) (pressão manométrica).

7.5.2 Por derrogação das prescrições do marg. 1.5.2, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um programa de controlo aprovado pela autoridade competente.

7.6 Marcação
Deve ainda figurar na placa descrita no marg. 1.6.1 o trevo estilizado reproduzido na etiqueta do marg. 705 (5), por estampagem ou por qualquer outro meio equivalente. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente nas paredes do próprio reservatório, se forem suficientemente reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

7.7 Serviço
7.7.1 O grau de enchimento nos termos do marg. 1.7.3 à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade do reservatório.

7.7.2 Os contentores-cisternas utilizados no transporte das matérias radioactivas não devem ser utilizados no transporte de outras matérias.

8 Prescrições particulares aplicáveis à classe 8 - Matérias corrosivas
8.1 Utilização
Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 801:

8.1.1 As matérias expressamente indicadas nos 6.º e 14.º;
8.1.2 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 17.º, 32.º, 33.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 52.º a 56.º, 64.º a 68.º, 70.º, 72.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.3 As matérias pulverulentas e granulares, classificadas na alínea a) dos 16.º, 39.º, 46.º, 52.º, 55.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º, e 75.º;

8.1.4 O oxibrometo de fósforo do 15.º, bem como as matérias classificadas em b) ou c) dos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 17.º, 31.º a 40.º, 42.º a 47.º, 51.º a 56.º, 61.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.5 As matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 31.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 52.º, 55.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º

Nota. - Para o transporte a granel da matérias do marg. 801, ver marg. 817.
8.2 Construção
8.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nos 6.º e 14.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente. As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6.º

8.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.2 e 8.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; mesmo quando o cálculo nos termos de 1.2.8.2 dá um valor superior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

8.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

8.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granuladas referidas em 8.1.4 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

8.3 Equipamentos
8.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 24) e fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável.

8.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos 8.1.2 a 8.1.5, com excepção das matérias do 7.º, podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo.

8.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 8.1.2 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

8.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de anidrido sulfúrico estabilizado do 1.º a) devem ser protegidos termicamente e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

8.3.5 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do 61.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório, em virtude da decomposição das matérias transportadas.

8.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
8.5 Ensaios
8.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada reservatório soldado destinado ao transporte das matérias do 6.º devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C. Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 6.º e 7.º devem ser examinados de 2 1/2 em 2 1/2 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons).

8.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º, assim como das matérias referidas nos 8.1.2 a 8.1.4, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre do 1.º a) deve ser repetido de 2 1/2 em 2 1/2 anos.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a) só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

8.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 8.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4

8.6 Marcação
8.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º e 14.º devem ostentar, além das indicações já previstas em 1.6.2, a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

8.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) e das matérias dos 6.º e 14.º devem, além disso, ostentar, na placa prevista em 1.6.1, a indicação da massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em quilogramas.

8.7 Serviço
8.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade, e os que são destinados ao transporte das matérias do 14.º a 88%, no mínimo, e a 92%, no máximo, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º só devem ser cheios à razão de 0,84 kg, no máximo, por litro de capacidade.

8.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24) durante o transporte e os fechos devem ser protegidos por um capacete aferrolhável.

8.8 Medidas transitórias
Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias dos 3.º, 12.º, 40.º e 54.º, que foram construídos segundo as prescrições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999. Os contentores-cisternas/vagões-cisternas destinados ao transporte de 2401 piperidina do 54.º a) que foram construídos segundo as prescrições do 3.2.3 aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1999, mas não conformes às prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1999, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2003.

9 Prescrições particulares aplicáveis à classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

9.1 Utilização
As matérias dos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º do marg. 901, podem ser transportadas em contentores-cisternas.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marg. 901, ver marg. 916.
9.2 Construção
9.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º e 31.º a 35.º, bem como do 2.2.1.1 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º, devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

9.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 (4 bar) (pressão manométrica).

9.3 Equipamentos
9.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1.º e 2.º devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24). Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.2.1.1 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º devem estar equipados com uma válvula de segurança.

9.3.2 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

9.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º devem ser munidos de protecção clorífuga. Podem ainda ser equipados com dispositivos de descompressão, abrindo-se automaticamente para o exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar).

O isolamento térmico directamente em contacto com o reservatório destinado ao transporte das matérias do 20.º deve ter uma temperatura de inflamação superior no mínimo a 50ºC à temperatura máxima para a qual o reservatório foi concebido.

9.3.4 A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º deve poder ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador se esta for construída num material susceptível de se deformar.

9.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
9.5 Ensaios
9.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

9.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em grânulos do 4.º, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.

9.6 Marcação
Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20.º devem levar dos seus dois lados, além das indicações prescritas em 1.6.2, a marca que figura no apêndice IX, marg. 1910.

9.7 Serviço
9.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

9.7.2 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 1.º e 2.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo ou alimentos para animais.

9.8 Medidas transitórias
Os contentores-cisternas que foram previstos para o transporte de matérias do 20.º mas que, todavia, não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

(nota 1) Nas chapas de metal, o eixo de provetes de tracção é perpendicular ao sentido de laminagem. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de seçcão circular, cujas distâncias entre as marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre a marca de l deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)
(nota 2) Entende-se por aço macio um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 360 N/mm2 e 400 N/mm2.

(nota 3) Esta fórmula obtém-se a partir da forma geral:
(ver fórmula no documento original)
(nota 4) Ver nota 2.
(nota 5) Para os reservatórios que não são de secção circular, por exemplo reservatórios em forma de caixão ou reservatórios elípticos, os diâmetros correspondem aos que se calculam com base numa secção circular da mesma superfície. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm dos lados, 3000 mm do lado de cima e do lado de baixo.

(nota 6) Ver nota 3.
(nota 7) Todavia, para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, gases fortemente refrigerados bem como nos reservatórios com revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo apresentando uma protecção suplementar.

(nota 8) No caso dos contentores-cisternas com um volume inferior a 1 m3, esta válvula ou este outro aparelho equivalente pode ser substituído por uma flange cega.

(nota 9) Por reservatórios hermaticamente fechados deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente. Todavia, se os reservatórios não deverem ser hermeticamente fechados durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, são admitidas válvulas sem disco de ruptura intercalado para evitar uma depressão inadmissível no interior do reservatório.

(nota 10) Signos distintivos em circulação internacional previstos pela Convenção de Viena Relativa à Circulação Rodoviária (Viena, 1968).

(nota 11) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - segundo os ensaios do apêndice II C.

(nota 12) Nos casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(nota 13) Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.
(nota 14) O nome pode ser substituído pela designação genérica reagrupando matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório.

(nota 15) Exemplos para proteger os reservatórios:
1) A protecção contra os choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protegem o reservatório dos dois lados à altura da linha média;

2) A protecção contra as oscilações pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas através do quadro;

3) A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num pára-choques ou num quadro.

(nota 16) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.

(nota 17) Estas disposições foram publicadas pelo Código IMDG.
(nota 18) Ver marg. 1.2.8.2.
(nota 19) Considerado como pirofórico.
(nota 20) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Em vez da denominação n. s. a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:

- para a rubrica 1078 gás frigorífico, n. s. a., do 2.º A: mistura F 1, mistura F 2, mistura F 3;

- para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2.º F: mistura P 1, mistura P 2;

- para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n. s. a., do 2.º F: mistura A, mistura A 01, mistura A 02, mistura AO, mistura A 1, mistura B 1, mistura B 2, mistura B, mistura C.

Os nomes utilizados no comércio e citados nas notas ao 2.º F, n.º 1965, do marg. 201 só poderão ser utilizados complementarmente.

(nota 21) Ver nota 13.
(nota 22) Ver nota 20.
(nota 23) Ver marg. 1.2.8.2.
(nota 24) Ver nota 9.
(nota 25) Ver nota 16.
APÊNDICE XI
Prescrições relativas à utilização dos vagões-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter

Nota. - São considerados igualmente como vagões-cisternas, no sentido destas prescrições, os vagões-baterias definidos no 2.3.5 e os vagões com cisternas definidos na nota 10 ao 2.1.

1 Prescrições aplicáveis a todas as classes
1.1 Generalidades, domínio de aplicação, definições
1.1.1 As presentes prescrições aplicam-se aos vagões-cisternas utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, gasosas, pulverulentas ou granulares.

Nota. - No sentido das prescrições deste apêndice, são consideradas como matérias transportadas no estado líquido:

- as matérias que são líquidas a temperaturas e pressões normais;
- as matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido a temperaturas elevadas ou em quente.

1.1.2 A presente parte 1 enumera as prescrições aplicáveis aos vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias de todas as classes. As partes 2 a 9 contêm prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da parte 1.

1.1.3 Um vagão-cisterna compreende uma estrutura, que comporta um ou mais reservatórios e os seus equipamentos e um leito munido dos seus próprios equipamentos (rolamento, suspensão, choque, tracção, freio e inscrições).

1.1.4 Dentro das prescrições que se seguem entende-se:
1.1.4.1 - por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);

- por equipamento de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, segurança, aquecimento e protecção calorífuga, bem como os instrumentos de medida;

- por equipamento da estrutura, os elementos de reforço, fixação e estabilidade que são exteriores ou interiores aos reservatórios;

1.1.4.2 - por pressão de cálculo, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;

- por pressão de ensaio, a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

- por pressão de enchimento, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o esvaziamento sob pressão;

- por pressão de descarga, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o esvaziamento sob pressão;

- por pressão máxima de serviço (pressão manométrica) o mais elevado dos três valores seguintes:

a) Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima de enchimento autorizada);

b) Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);

c) Pressão manométrica efectiva à qual é submetido devido ao seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço;

salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).

Para os reservatórios com válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é todavia igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;

1.1.4.3 - por ensaio de estanquidade, o ensaio consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica), de acordo com um método reconhecido pela autoridade competente.

Para os reservatórios com respiradouro e com um dispositivo próprio para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior no caso do reservatório se voltar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.

1.2 Construção
1.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual convém ter em conta temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, para escolher o material e determinar a espessura, mas devem ser observadas as seguintes prescrições mínimas:

1.2.1.1 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, mesmo não estando previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC. De qualquer modo, os materiais apropriados não metálicos podem ser utilizados para o fabrico dos equipamentos de serviço e de estrutura.

1.2.1.2 Para os reservatórios soldados, só podem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais possa ser garantido um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação.

O aço temperado com água só pode ser utilizado para os reservatórios soldados no aço. No caso de utilização do aço de grão fino, o valor garantia do limite de elasticidade Re não deve ultrapassar 460 N/mm2, nem o valor do limite superior da resistência garantida à tracção Rm 725 N/mm2, em conformidade com as especificações relativas ao material.

1.2.1.3 As juntas da soldadura devem ser executadas segundo as regras de arte específicas e oferecer todas as garantias de segurança.

No que respeita à construção e ao controlo dos cordões de soldadura, ver também 1.2.8.4.

Os reservatórios cujas espessuras mínimas da parede foram determinadas nos termos do 1.2.8.3 e 1.2.8.4 devem ser controladas de acordo com os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

1.2.1.4 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com este, formar produtos perigosos ou enfraquecer o material de modo apreciável.

1.2.1.5 O revestimento protector deve ser concebido de modo que a sua estanquidade seja garantida, quaisquer que sejam as deformações susceptíveis de se produzir em condições normais de transporte (1.2.8.1).

1.2.1.6 Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provoca uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada com um valor apropriado, aquando da construção.

Esta espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.

1.2.2 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço e da estrutura devem ser concebidos para resistir, sem desperdício do conteúdo (com excepção das quantidades de gases que se escapam pelas eventuais aberturas de desgaseificação):

- às solicitações estáticas e dinâmicas em condições normais de transporte;
- às tensões mínimas impostas, tais como são definidas nos 1.2.6 e 1.2.8.
Nos casos dos vagões cujo reservatório constitua um conjunto autoportante submetido a solicitações, este reservatório deve ser calculado de modo a resistir às tensões que sejam exercidas, por esse motivo, além das de outras origens.

1.2.3 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se em conta as solicitações referidas em 1.2.2.

1.2.4 Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1.2.4.1 - os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

1.2.4.2 - os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

1.2.4.3 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), seja qual for o tipo de enchimento ou descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica) com uma pressão no mínimo igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, se esta for superior;

1.2.4.4 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, com o mínimo de 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

1.2.5 Os vagões-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ser equipados com uma protecção especial, que é determinada segundo as diferentes classes.

1.2.6 A pressão de ensaio, a tensão (sigma) (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites fixados a seguir em função dos materiais. O enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura deve ser tomado em consideração:

1.2.6.1 Para todos os metais e ligas a tensão (sigma) (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas seguintes fórmulas:

(sigma) =< 0,75 Re ou(sigma) =< 0,5 Rm
nas quais:
Re = limite de elasticidade aparente ou a 0,2%, ou, para os aços austeníticos, a 1%;

Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.
Não são admitidos coeficientes de Re/Rm superiores a 0,85 para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados pelas normas de materiais. Se estas não existirem, os valores de Re e Rm utilizados para o metal ou liga em questão devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mínimos especificados segundo as normas de materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso da utilização de aços austeníticos se esses valores mais elevados constarem no certificado de controlo.

Os valores inscritos no certificado devem, em cada caso, ser tomados como base na determinação do coeficiente Re/Rm.

Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor:

10000/Resistência determinada à ruptura por tracção em N/mm2
mas nunca deve ser inferior a 16% para os aços de grãos e a 20% para os outros aços.

Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

1.2.7 Todas as partes do vagão-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas a ligações equipotenciais e devem poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

1.2.8 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações expressas no 1.2.8.1 e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras indicadas de 1.2.8.2 a 1.2.8.5 seguintes.

1.2.8.1 Os vagões-cisternas devem ser construídos de modo a poder resistir, com a massa máxima admissível de carga, às solicitações que se produzam durante o transporte ferroviário. No que respeita a estas solicitações, deve-se referir aos ensaios impostos pelos organismos competentes dos caminhos de ferro.

1.2.8.2 A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampa, deve ser pelo menos igual ao maior valor obtido pelas seguintes fórmulas:

e = [P(índice ep) x D)/(2 x (sigma) x (lambda))] (mm)
e = [(P(índice cal) x D)/(2 x (sigma)] (mm)
na qual:
P(índice ep) = pressão de ensaio em MPa;
P(índice cal) = pressão de cálculo em MPa tal como indicada em 1.2.4;
D = diâmetro interior do reservatório, em milímetros;
(sigma) = tensão admissível definida em 1.2.6.1 em N/mm2;
(lambda) = coeficiente inferior ou igual a 1 tendo em conta o enfraquecimento eventual devido às juntas das soldaduras.

A espessura nunca deve ser inferior aos valores indicados em 1.2.8.3.
1.2.8.3 As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios devem ter pelo menos 6 mm de espessura, para as matérias pulverulentas ou granulares pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio (ver nota 2) ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula (ver nota 3):

(ver fórmula no documento original)
1.2.8.4 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controlos não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou ultra-sons e devem confirmar que a execução de soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes nos termos do 1.2.8.2, convém, no tocante às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente lambda (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por sondagem, a um controlo não destrutivo tendo particularmente em conta nós de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais a todo o comprimento, a totalidade dos nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as solduras de montagem dos equipamentos de diâmetro importante sejam submetidas a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura são verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies. Deve ser retirado um provete da soldura.

Quando a entidade competente tem dúvidas quanto à qualidade do cordão de soldadura, pode ordenar controlos suplementares.

1.2.8.5 Devem ser tomadas medidas com vista à protecção dos reservatórios contra os riscos de deformação, consequências de uma depressão interna. Salvo disposições particulares em contrário aplicáveis em cada classe, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédia.

1.2.8.6 A protecção calorífuga deve ser concebida de maneira a não dificultar nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem ao seu funcionamento.

1.3 Equipamentos
1.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Eles devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, sobretudo:

- serem compatíveis com as mercadorias transportadas;
- satisfazerem às prescrições do 1.2.2.
Deve ser assegurada a estanquidade dos equipamentos de serviço mesmo em caso de derrube do vagão-cisterna.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas a partir do momento em que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo em consequência do seu envelhecimento.

As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do vagão-cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal maneira que a manobra do órgão na composição do qual elas intervém não provoque a sua deterioração.

1.3.2 Para os reservatórios com descarga pelo fundo, qualquer reservatório ou qualquer compartimento, no caso dos reservatórios com vários compartimentos, deve ser dotado de dois fechos em série, independentes um do outro, sendo o primeiro constituído por um obturador interno (ver nota 4) fixado, no interior do reservatório e o segundo por uma válvula, ou qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares pode ser constituída por uma tubagem externa com obturador se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso, os orifícios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. O obturador interno pode ser manobrado de cima ou de baixo. Nos dois casos, a sua posição -aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os seus dispositivos de comando devem ser concebidos de modo a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de uma acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento ou descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho) o obturador interno e a sua sede devem estar protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidos para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges e tampas de roscas) ou as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e ou o sentido do fecho das válvulas deve ver-se claramente.

1.3.3 O reservatório ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a inspecção.

1.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais todas as aberturas estão situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado de modo estanque por uma flange cega, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

1.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário deverão estar de acordo com as disposições dos 1.3.6 ou 1.3.7.

1.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar em conformidade com as disposições do 1.3.7.

1.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 300 kPa (3 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 5).

1.3.8 Nenhuma das peças móveis, tais como capacetes, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, por fricção, ou por choque, com os reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 61ºC ou de gases inflamáveis, deve ser de aço inoxidável não protegido.

1.4 Aprovação do protótipo
1.4.1 Para cada novo tipo de vagão-cisterna, a autoridade competente ou o organismo por ela designado devem atestar, por meio de certificado, que o protótipo de vagão-cisterna que inspeccionaram, incluindo os meios de fixação do reservatório, é adequado ao uso que para ele está previsto fazer-se e satisfaz às condições de construção da secção 1.2, as condições de equipamentos da secção 1.3 e as condições particulares segundo as classes de matérias transportadas. Um relatório de peritos deve indicar os resultados deste, as matérias e ou os grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada, bem como o seu número de aprovação como protótipo.

As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração, assim como pela classe e número.

1.4.2 Esta aprovação será válida para os vagões-cisternas construídos sem modificação a partir do protótipo.

1.5 Recepção e ensaios periódicos dos vagões-cisternas
1.5.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço. Este controlo compreende:

Uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;
Uma verificação das características de construção (ver nota 6);
Um exame do estado interior e exterior;
Um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7) à pressão de ensaio indicada na placa sinalética; e

Uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade nos termos do 1.1.4.3.

1.5.2 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 1.1.4.3.

Os intervalos máximos para os controlos são de oito anos.
Os vagões-cisternas, vazios, por limpar, podem igualmente ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.3 Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório e do seu equipamento nos termos do marginal 1.1.4.3, bem como de uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de quatro em quatro anos. Os vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis, vazios, por limpar, podem ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.4 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em consequência de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.

1.5.5 Os ensaios, controlos e verificações nos termos dos marginais 1.5.1 a 1.5.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios, indicando os resultados destas operações. Nestes atestados deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte neste reservatório de acordo com o marginal 1.4.

1.6 Marcação
1.6.1 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

- número de aprovação;
- designação ou marca do fabricante;
- número de fabrico;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (ver nota 8) (pressão manométrica);
- capacidades (ver nota 8) para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento;

- temperatura de cálculo (ver nota 8), apenas se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC;

- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado de acordo com os marginais 1.5.1 e 1.5.2;

- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e, se necessário, do revestimento protector.
Além disso, a pressão máxima de serviço (ver nota 8) autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão.

1.6.2 Devem ser inscritas as seguintes indicações sobre cada um dos lados do vagão-cisterna (sobre o próprio reservatório ou sobre uma placa):

- nome do titular;
- capacidade;
- tara do vagão-cisterna;
- massas limites de carga em função das características do vagão e da natureza das linhas em que circula;

- indicação da matéria ou matérias admitidas ao transporte (ver nota 9);
- por ocasião de cada ensaio após 1 de Janeiro de 1993: a data (mês, ano) do próximo ensaio nos termos dos marginais 1.5.2 e 1.5.3 ou dos marginais correspondentes das prescrições particulares para as matérias admitidas a transporte.

Os vagões-cisternas devem levar ainda as etiquetas de perigo prescritas.
1.7 Serviço
1.7.1 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 1.2.8.

1.7.2 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, as juntas de estanquidade, os equipamentos, bem como os revestimentos protectores, com os quais não sejam susceptíveis de reagir perigosamente, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

1.7.3 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas destinadas ao transporte à temperatura ambiente, e igualmente compatíveis com as características do reservatório:

1.7.3.1 - para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com dispositivos de arejamento ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [100/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.2 - para as matérias tóxicas ou corrosivas (que apresentem ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvula de segurança, (mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.3 - para as matérias inflamáveis, para as matérias nocivas ou para as matérias que apresentem um grau menor de corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [97/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.4 - para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [95/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade
1.7.3.5 Nestas fórmulas, a representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) é calculado segundo a seguinte fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))
sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas do líquido a 15ºC e 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

1.7.3.6 As disposições dos 1.7.3.1 a 1.7.3.4 não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por meio de um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

1.7.3.7 No caso do carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

1.7.4 Durante o carregamento e o descarregamento dos vagões-cisternas devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e de vapores. Os reservatórios devem ser fechados de maneira que o conteúdo não possa expandir-se de modo incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular da parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.

1.7.5 Se existirem vários sistemas de fecho colocados em série, aquele que se encontrar mais perto da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

1.7.6 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos reservatórios.

1.7.7 Os reservatórios vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados, ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

1.7.8 As condutas de ligação entre os reservatórios de vários vagões-cisternas independentes, intercomunicáveis entre si (por exemplo comboio completo) devem ser esvaziadas durante o transporte.

1.7.9 As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas em compartimentos contíguos.

São consideradas como perigosas as reacções seguintes:
a) Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;
b) A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;
c) A formação de líquidos corrosivos;
d) A formação de matérias instáveis;
e) Um aumento de pressão perigoso.
As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos de reservatórios contíguos, na condição dos compartimentos serem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Elas também podem ser transportadas separadas por um espaço vazio ou um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.

1.8 Medidas transitórias
1.8.1 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições do presente apêndice e que não estejam em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das disposições do RID, poderão ser utilizadas até 30 de Setembro de 1986. Os vagões-cisternas destinados ao transporte de gases da classe 2 poderão todavia ser utilizados até 30 de Setembro de 1994, se forem observados os ensaios periódicos.

1.8.2 Depois de expirado este prazo, será admitida a sua manutenção em serviço se os equipamentos dos reservatórios satisfizerem às prescrições do presente apêndice. A espessura da parede dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º da classe 2 deve corresponder, pelo menos, a uma pressão de cálculo 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica) para o aço macio ou de 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica) para o alumínio e para as ligas de alumínio.

1.8.3 Os ensaios periódicos para os vagões-cisternas mantidos em serviço em conformidade com as disposições transitórias devem ser realizados de acordo com as disposições do 1.5 e as disposições particulares correspondentes às diferentes classes. Se as disposições anteriores não prescreviam uma pressão de ensaio mais elevada, é suficiente uma pressão de ensaio de 0,2 MPa (2 bar) (pressão manométrica) para os reservatórios de alumínio e em ligas de alumínio.

1.8.4 Os vagões-cisternas que satisfazem às presentes disposições transitórias poderão ser utilizados até 30 de Setembro de 1998 para o transporte de mercadorias perigosas para as quais foram aprovados.

Este período transitório não se aplica aos vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias da classe 2, nem aos vagões-cisternas cuja espessura de parede e equipamentos satisfaçam às prescrições do presente apêndice.

1.8.5 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos segundo as prescrições do RID em vigor até essa data, poderão continuar a ser utilizados. Esta disposição aplica-se igualmente aos vagões-cisternas que não têm a indicação do material do reservatório prescrita em 1.6.1 a partir de 1 de Janeiro de 1988.

1.8.6 Os vagões-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições RID em vigor até esta data, poderão ainda continuar a ser utilizados.

1.8.7 Os vagões-cisternas que foram construídos nos termos das prescrições do apêndice IIC aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados.

1.8.8 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC sem ultrapassar 61ºC, que foram construídos antes da entrada em vigor das prescrições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não estão em conformidade com estas mas que foram construídos de acordo com as prescrições desses marginais em vigor até essa data, poderão ainda ser utilizados.

2 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 - Gases
2.1 Utilização
Os gases do marginal 201 enumerados no quadro do 2.5.2.5 podem ser transportados em vagões-cisternas, em vagões-baterias e em vagões com cisternas amovíveis (ver nota 10).

2.2 Construção
2.2.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser construídos em aço. Poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao 1.2.6.2, um alongamento mínimo à ruptura de 14% e uma tensão (sigma) (sigma) inferior aos limites indicados a seguir, em função dos materiais:

a) Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85: (sigma) =< 0,75 Re;

b) Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,85: (sigma) =< 0,5 Rm.

2.2.1.2 Os recipientes em conformidade com as definições do marginal 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondentes à definição do marginal 211 (5) que são elementos de um vagão-bateria, devem ser construídos nos termos do marginal 212.

2.2.2 As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

2.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte do 1017 cloro ou do 1076 fosgénio do 2.º TC devem ser calculados de acordo com uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).

2.2.4 Para os reservatórios com parede dupla, a espessura de parede do recipiente interior pode, por derrogação das prescrições do 1.2.8.3 ser de 3 mm quando se utiliza um metal que possua um bom comportamento às baixas temperaturas correspondendo a um limite mínimo de ruptura Rm = 490 N/mm2 e um coeficiente mínimo de alongamento A = 30%.

Quando são utilizados outros materiais, deve ser respeitada uma espessura de parede mínima equivalente, espessura que se calcula a partir da fórmula da nota 3 do 1.2.8.3, na qual é necessário para Rm(índice 0) = 490 N/mm2 e para A(índice 0) = 30%.

O invólucro exterior deve ter neste caso uma espessura mínima de parede de 6 mm se se tratar de aço macio. Se se utilizarem outros materiais, é necessário conservar uma espessura mínima de parede equivalente, que deve ser calculada a partir da fórmula indicada no 1.2.8.3.

2.3 Equipamentos
2.3.1 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º, estas flanges ou esses outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem ser equipados de orifícios de descarga com diâmetro máximo de 1,5 mm.

2.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter eventualmente, além dos orifícios previstos nos marginais 1.3.2 e 1.3.3, outras aberturas para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e de dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

2.3.2.1 Os orifícios de enchimento e de descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ser munidos de um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do vagão-cisterna ou de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância. O dispositivo que mantém o fecho interno aberto, por exemplo, um gancho montado sobre uma calha, não faz parte integrante do vagão.

2.3.2.2 Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

2.3.2.3 Por derrogação às disposições dos 2.3.2.1 e 2.3.2.2, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de danos exteriores pelo menos equivalentes à da parede do reservatório.

2.3.2.4 Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

2.3.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte do 1053 sulfureto de hidrogénio ou do 1054 mercaptano metílico do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC, não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4.2 não são admitidos.

2.3.2.6 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito em 2.3.2.1, ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

2.3.2.7 Para os reservatórios em conformidade com o marginal 211 (1), (2), (3) e (5) que formem um vagão-bateria, os obturadores exigidos podem ser montados no interior do dispositivo do tubo colector, por derrogação das prescrições dos 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.2.6.

2.3.3 As válvulas de segurança devem satisfazer às condições em 2.3.3.1 a 2.3.3.3 seguintes:

2.3.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou por fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Elas devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º ao 4.º designados pela letra T no marginal 201 não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os vagões-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo não interditam a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte (ver nota 12).

2.3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório.

Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda de vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escoar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

2.3.3.3 As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

2.3.4 Protecções calorífugas
2.3.4.1 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura;

- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

2.3.4.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação ao 1.1.4.2, poderão ter-se em conta no cálculo dos dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve evitar as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

2.3.4.3 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao leito.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao isolamento pelo vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

2.3.5 Um vagão-bateria inclui os elementos que são ligados entre si por meio de uma tubagem colectora e ligados ao vagão.

São considerados como elementos de um vagão-bateria:
- as garrafas tal como definidas no marginal 211 (1);
- os tubos tal como definidos no marginal 211 (2);
- os tambores à pressão tal como definidos no marginal 211 (3);
- os conjuntos de garrafas tal como definidos no marginal 211 (5);
- os reservatórios tal como definidos no apêndice XI.
Nota. - Os conjuntos de garrafas tal como definidos no marginal 211 (5) que não são elementos de um vagão-bateria estão submetidos às prescrições da classe 2.

Para os vagões-baterias, devem ser respeitadas as seguintes condições:
2.3.5.1 Se um dos elementos de um reservatório com vários elementos estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança.

2.3.5.2 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector.

2.3.5.3 Cada elemento de um vagão-bateria, incluindo cada uma das garrafas da bateria, correspondente à definição do marginal 211 (5), destinado ao transporte dos gases caracterizados pela letra T no marginal 201 deve poder ser isolado por meio de uma válvula que possa ser selada.

2.3.5.4 Os elementos de um vagão-bateria destinado ao transporte de gases caracterizados pela letra F no marginal 201, se for composto de reservatórios que correspondam às definições do marginal 201 devem ser ligados em grupo até 5000 l no máximo, podendo ser isolados por uma torneira que possa ser selada.

Cada elemento de um vagão-bateria destinado ao transporte de gases caracterizados pela letra F no marginal 201, se for composto de reservatórios correspondendo à definição do apêndice XI, deve poder ser isolado por uma válvula que possa ser selada.

2.3.5.5 Se os elementos são amovíveis (ver nota 13), são aplicadas as seguintes prescrições:

a) Devem ser fixados ao leito dos vagões de modo a não se poderem deslocar;
b) Não devem ser ligados entre si por um tubo colector;
c) Se puderem ser roladas, as válvulas devem ter capacetes protectores.
2.3.6 Por derrogação das disposições do marginal 1.3.3, os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para a inspecção.

2.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
2.5 Ensaios
2.5.1.1 Os recipientes segundo as definições do marginal 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte das baterias de acordo com a definição do marginal 211 (5), que são elementos de um vagão-bateria, devem ser submetidos aos ensaios nos termos do marginal 219.

2.5.1.2 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção dos citados no 2.5.1.1, devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

2.5.2 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:
2.5.2.1 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 1.º com uma temperatura crítica inferior a -50ºC deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de carregamento a 15ºC.

2.5.2.2 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte:

- gases do 1.º que tenham uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC;
- gases do 2.º que tenham uma temperatura crítica inferior a 70ºC; e
- gases do 4.º
deve ser tal que, quando o reservatório contém a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55ºC para os reservatórios sem protecção calorífuga, não ultrapasse a pressão de ensaio.

2.5.2.3 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a 70ºC deve ser:

a) Se o reservatório for equipado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60ºC, diminuída de 1 MPa (10 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

b) Se o reservatório for equipado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65ºC, diminuída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade em quilograma por litro prescrita para a taxa de enchimento é calculada como se segue:

Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC, em quilograma por litro; além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo dos 60ºC.

Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade de acordo com o marg. 219 d) devem ser aplicados.

2.5.2.4 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima indicada no reservatório, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios com isolamento pelo vácuo a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

2.5.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser aceites ao transporte em vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis; pressão de ensaio mínima aplicável aos reservatórios e, se necessário, massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade

Para os gases e misturas afectados a rubricas n. s. a. os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser determinados por perito reconhecido pela autoridade competente.

Quando os reservatórios destinados a conter gases do 1.º e 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC, mas inferior a 70ºC, forem submetidos a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e que os reservatórios têm protecção calorífuga, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, desde que a pressão da matéria no reservatório a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada no reservatório.

Os gases tóxicos e as misturas de gases afectados a uma rubrica n. s. a. e tendo um CL(índice 50) inferior a 200 ppm não são admitidos a transporte em vagões-cisternas, vagões-bateria e vagões com cisternas amovíveis.

Nota. - 1076 fosgénio do 2.º TC, 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC e 1001 acetileno dissolvido do 4º F são apenas admitidos ao transporte dos vagões-bateria.

(ver quadro no documento original)
2.5.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

2.5.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases do 1.º que são cheios (em carga) e dos gases do 2.º e 4.º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marg. 219, 2.5.2.2 e 2.5.2.3, serão fixados por um perito reconhecido.

2.5.5 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as disposições correspondentes ao coeficiente lambda 1,0 do marg. 1.2.8.4.

2.5.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.5 os ensaios periódicos devem ter lugar, incluindo o ensaio de pressão hidráulica:

2.5.6.1 De quatro em quatro anos para os reservatórios destinados ao transporte do 1008 trifluoreto de boro do 1.º TC, do 1053 sulfureto de hidrogénio do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1048 brometo de hidrogénio anidro, do 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC ou do 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC;

2.5.6.2 Ao fim de 8 anos de serviço e, seguidamente, de doze em doze anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º Deve ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade, seis anos após cada ensaio periódico.

2.5.6.3 Os recipientes em conformidade com as definições dos marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos quadros correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos dum vagão-bateria devem ser submetidos a exames periódicos de acordo com o marg. 217.

2.5.7 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

2.5.8 Se se efectuarem aberturas, no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

2.5.9 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

2.6 Marcação
2.6.1 As indicações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marg. 1.6.1 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

2.6.1.1 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

- o nome do gás por extenso nos termos do marg. 201 e, além disso, para os gases com uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 15).

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º, que são carregados em volume (à pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15ºC, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º que são carregados em massa, bem como dos gases dos 2.º, 3.º e 4.º, com a carga máxima admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a -20ºC.

2.6.1.2 No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:
- o nome do gás por extenso, nos termos do marg. 201 e, ainda, para os gases afectados a uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 15) dos gases para os quais o reservatório está aprovado.

Esta indicação deve ser completada com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em quilograma para cada um deles.

2.6.1.3 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º:

- a pressão máxima de serviço autorizada.
2.6.1.4 Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:
- a indicação "calorifugado» ou "calorifugado por vácuo».
2.6.2.1 O quadro dos vagões-bateria com excepção das cisternas amovíveis, de levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

- a pressão de ensaio dos elementos(ver nota 16);
- a pressão (ver nota 16) máxima de enchimento a 15ºC autorizada para os elementos destinados a gases comprimidos;

- o número de elementos;
- a capacidade total dos elementos (ver nota 16);
- o nome do gás, por extenso nos termos do marg. 201, e, além disso, no caso dos gases afectos a uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 15);

e ainda, no caso dos gases liquefeitos:
- a massa (ver nota 16) máxima admissível de carregamento, por elemento.
2.6.2.2 Os recipientes conformes à definição do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que são elementos dum vagão-bateria, devem levar inscrições nos termos do marg. 223. Estes recipientes não devem necessariamente ser etiquetados individualmente com a ajuda das etiquetas de perigo descritas no marg. 224.

Os vagões-bateria devem ser sinalizados de acordo com o apêndice VIII e etiquetados nos termos do marg. 224.

2.6.3 Em complemento das inscrições previstas no marg. 1.6.2 devem figurar, sobre cada um dos lados dos vagões-cisternas ou nas placas:

a) A inscrição "temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;
b) Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:
- o nome do gás por extenso nos termos do marg. 201, e ainda para os gases afectados a uma rubrica n. s. a., a denominação técnica (ver nota 15).

c) Para os reservatórios de utilização múltipla:
- o nome do gás por extenso, nos termos do marg. 201, e ainda, para os gases afectados a uma rubrica n. s. a. a denominação técnica (ver nota 15) de todos os gases ao transporte dos quais estes reservatórios são utilizados.

d) Para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:
A inscrição "calorifugado» ou "calorifugado por vácuo», numa língua oficial do país de matrícula e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano, ou o inglês, em francês, em alemão, em italiano ou em inglês, a menos que tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

2.6.3.1 As massas limites de carga nos termos de 1.6.2:
- para os gases comprimidos do 1.º que são cheios em massa;
- para os gases liquefeitos dos 2.º e 3.º; e
- para os gases dissolvidos sob pressão do 4.º;
devem ser determinados com base na massa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada; para os reservatórios de utilização múltipla, a denominação completa do gás transportado deve figurar juntamente com o limite de carga, na mesma plataforma rebatível.

2.6.4 Os painéis dos vagões com cisternas amovíveis referidas em 2.3.5.5 não devem levar as indicações previstas em 1.6.2 e 2.6.3.

2.6.5 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º e 3.º devem ser marcados numa lista laranja (ver nota 17) contínua com cerca de 30 cm de largura, contornando o reservatório a meia-altura.

2.7 Serviço
2.7.1 Sempre que os reservatórios sejam aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de despejo, purga e descarga na medida do necessário para garantia da segurança do serviço.

2.7.2 Quando da apresentação ao transporte dos vagões-cisternas, carregados ou vazios por limpar, só devem ser visíveis as indicações válidas nos termos do 2.6.3 para o gás carregado ou acabado de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser encobertas (ver ficha UIC 573 OR).

2.7.3 Os elementos do vagão-bateria só devem conter um único e mesmo gás.
2.7.4 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º F, o grau de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguale a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade do reservatório a esta temperatura.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º A e 3.º O podem ser cheios até 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

2.7.5 No caso dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º O, os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

2.7.6 A disposição do marg. 1.7.5 não é válida para os gases do 3.º
2.7.7 Prescrições de controlo para o carregamento de vagões-cisternas para gases líquidos:

2.7.7.1 Medidas de controlo antes do carregamento:
a) Deve-se examinar, para cada gás que deve ser transportado, se as indicações na placa do vagão-cisterna (ver 1.6.1 e 2.6.1) correspondem às indicações na placa do vagão (ver 1.6.2 e 2.6.3).

No caso de vagões-cisternas com utilização múltipla é particularmente importante controlar se os painéis rebatíveis dos dois lados do vagão estão correctos e visíveis.

Em nenhum caso os limites de carga, indicados na placa do vagão, devem ultrapassar a massa máxima admissível de enchimento indicada na placa do vagão-cisterna;

b) A última mercadoria carregada deve ser determinada com base nas indicações da declaração de expedição, ou por análise. Em caso de necessidade, o vagão-cisterna deve ser limpo;

c) A massa do resto da carga deve ser determinada (por exemplo por pesagem) e tida em consideração aquando da determinação da quantidade do enchimento, de modo que o vagão-cisterna não fique sobrecheio ou sobrecarregado;

d) A estanquidade do reservatório, bem como a sua capacidade, devem ser verificadas.

2.7.7.2 Procedimento de carregamento:
As disposições das directivas do serviço do vagão-cisterna devem ser observadas durante o carregamento.

2.7.7.3 Medidas de controlo após o carregamento:
a) Deve-se controlar se o vagão está demasiado cheio ou sobrecarregado, após o enchimento, por dispositivos de controlo aferidos (por exemplo por pesagem através de uma báscula aferida). Os vagões-cisternas sobrecheios ou sobrecarregados devem ser imediatamente vasados sem perigo até que a quantidade admissível de enchimento seja atingida;

b) A pressão parcial de gases inertes na fase gasosa não deve ser superior a 0,2 MPa (2 bar) ou a pressão manométrica na fase gasosa não deve ultrapassar mais de 0,1 MPa (1 bar) a tensão de vapor (absoluta) do gás líquido à temperatura da fase líquida (para 1040 óxido de etileno com azoto, ver todavia as disposições do marg. 201, 2.º TF);

c) Para os vagões com descarga por baixo, deve-se controlar após o carregamento, se os obturadores interiores estão bem fechados;

d) Antes de instalar as flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes, deve ser controlada a estanquidade das válvulas; devem ser eliminadas eventuais faltas de estanquidade por meio de medidas adequadas;

e) Na extremidade das tubagens, devem-se instalar flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. Estes fechos devem ser equipados com juntas de estanquidade apropriadas. Elas devem ser fechadas utilizando todos os elementos previstos na sua construção;

f) Deve-se de seguida proceder a um controlo final visual do vagão, do equipamento e da marcação e verificar se há qualquer fuga de matéria de enchimento.

2.8 Medidas transitórias
Os vagões-cisternas, vagões-baterias e vagões com cisternas amovíveis, destinados ao transporte das matérias da classe 2, que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, podem levar a marcação de acordo com as prescrições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, até ao próximo ensaio periódico.

3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis

3.1 Utilização
Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias do marg. 301:

3.1.1 A propilenoimina estabilizada do 12.º;
3.1.2 As matérias classificadas em a) dos 11.º, 14.º a 22.º, 26.º, 27.º e 41.º;

3.1.3 As matérias classificadas em b) dos 11.º, 14.º a 27.º e 41.º, bem como as matérias dos 32.º e 33.º;

3.1.4 As matérias dos 1.º a 5.º, 31.º, 34.º e 61.º, à excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3.º b).

3.2 Construção
3.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte da propilenoimina estabilizada do 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1,5 Mpa (15 bar) (pressão manométrica).

3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 Mpa (10 bar) (pressão manométrica).

3.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 Mpa (4 bar) (pressão manométrica).

3.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

3.3 Equipamentos
3.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 3.1.1 e 3.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por capacetes com ferrolho.

3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 3.1.3 e 3.1.4 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18).

Considera-se também que os reservatórios são hermeticamente fechados caso se encontrem equipados de dispositivos de ligação à atmosfera com mola, comandados por solicitação, accionados com depressões superiores a 0,4 bar.

3.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 3.1.4 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos 1.3.5 a 1.3.7. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33.º tiverem válvulas de segurança, estas devem satisfazer às prescrições dos 1.3.6 e 1.3.7. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 3.1.4 cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento ou serem resistentes à pressão gerada por uma explosão.

3.3.4 Se os reservatórios têm revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicas, estes devem ser construídos de modo que não possam produzir-se riscos de inflamação em consequência das cargas electroestáticas.

A descarga por baixo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 61.º c) pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador, se for construída com material metálico susceptível de se deformar.

3.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
3.5 Ensaios
3.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 Mpa (4 bar) (pressão manométrica).

3.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no 3.1.4 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no 1.2.4.

3.6 Marcação
Sem prescrições particulares.
3.7 Serviço
3.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas aos 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem permanecer hermeticamente (ver nota 11) fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas aos 3.1.1 e 3.1.2 devem ser protegidos por um capacete aferrolhado.

3.7.2 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte das matérias do 11.º, 12.º, 14.º a 19.º, 27.º, 32.º e 41.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e produtos destinados à alimentação de animais.

3.7.3 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1.º, a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

3.7.4 A gasolina referida na nota ao 3.º b) do marg. 301 e cujo equipamento esteja conforme com o 1.3.5 pode igualmente ser transportado em reservatórios calculados segundo o 1.2.4.1.

3.8 Medidas transitórias
3.8.1 Os vagões-cisternas destinados ao transporte de matérias dos 32.º, 33.º e 61.º que tenham sido construídos de acordo com as disposições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam em confromidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janiero de 1995, poderão continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2002.

Os vagões-cisternas que tenham sido previstos para o transporte das matérias do 61.º, mas que, todavia, não estejam em confromidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2004.

3.8.2 Os contentores-cisternas/vagões-cisternas construídos de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estão conformes às prescrições dos 3.3.3 e 3.3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

4 Prescrições particulares aplicáveis às classes 4.1, 4.2 e 4.3 - Matérias sólidas inflamáveis; matérias sujeitas a inflamação espontânea; matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

4.1 Utilização
Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias dos marg. 401, 431 e 471:

4.1.1 As matérias classificadas em a) dos 6.º, 17.º, 19.º e 31.º a 33.º do marg. 431;

4.1.2 As matérias dos 11.º a) e 22.º do marg. 431;
4.1.3 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;

4.1.4 As matérias do 11.º a) do marg. 471;
4.1.5 As matérias classificadas em b) ou c):
- dos 6.º, 8.º, 10.º, 17.º, 19.º e 21.º do marg. 431;
- dos 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;
4.1.6 As matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401.
4.1.7 As matérias pulverulentas e granulares classificadas em b) ou c):
- dos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do marg. 401;
- dos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º e 20.º do marg. 431;

- dos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 24.º do marg. 471.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias:
- dos marg. 401, 431 ou 471;
- ver marg. 416, 446 e 486.
4.2 Construção
4.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 411 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,1 Mpa (21 bar) (pressão manométrica). As disposições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

4.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

4.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 Mpa (4 bar) (pressão manométrica).

4.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas nos marg. 4.1.6 e 4.1.7 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

4.2.5 Todas as partes do vagão-cisterna destinado ao transporte de matérias do 1.º b) do marg. 431 devem estar unidas ao leito por ligações equipotenciais e devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

4.3 Equipamentos
4.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.2 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11.º a) do marg. 471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.4, 4.1.6 e 4.1.7 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e rubídio do 11.º a) do marg. 471 devem ter capacetes que fechem hermeticamente e aferrolháveis.

4.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.2 devem, além disso, satisfazer as seguintes disposições:

4.3.3.1 O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, mas deve sim ser-lhe exterior. Todavia, poder-se-á equipar com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deverá ser regulado de modo a evitar que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes aferrolháveis. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.3.2 O reservatório terá um sistema de medida para a indicação de nível, para a verificação do nível do fósforo e, se se utilizar água como agente de protecção, terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

4.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.3 e 4.1.5 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

4.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.6 devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.6 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.4 tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída por materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.6 podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 e 0,3 bar).

4.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
4.5 Ensaios
4.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.1 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 Mpa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

4.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

4.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.6 e 4.1.7 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida em 1.2.4.

4.6 Marcação
4.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.1 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação "Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea». Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do marg. 471 referidas em 4.1.3 a 4.1.5 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação "Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou em inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

4.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º a) do marg. 471 devem ainda ostentar na placa prevista em 1.6.1 a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilogramas.

As massas limites de carga nos termos do 1.6.2 para as matérias citadas devem ser determinadas tendo em conta a massa máxima admissível de carga do reservatório.

4.7 Serviço
4.7.1.1 As matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431, se se utilizar água como agente de protecção, devem ser cobertas com uma camada de água de, pelo menos, 12 cm de espessura no momento do enchimento; o grau de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se se utilizar azoto como agente de protecção, o grau de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser preenchido com azoto, de modo a que a pressão nunca desça abaixo da pressão atmosférica, mesmo após arrefecimento. O reservatório deve ser fechado hermeticamente (ver nota 18) de modo a que não se produza qualquer fuga de gás.

4.7.1.2 Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias dos 11.º e 22.º do marg. 431 deverão, no momento em que forem apresentados para a expedição:

- ou ser enchidos de azoto;
- ou ser enchidos de água, pelo menos, a 96% e no máximo a 98% da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deverá conter agente anticongelante em quantidade suficiente para impossibilitar que a água congele durante o transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não deve ser susceptível de reagir com o fósforo.

4.7.2 Os reservatórios que contenham matérias dos 31.º a 33.º do marg. 431, bem como matérias dos 2.º a), 3.º a) e 3.º b) do marg. 471, apenas devem ser cheios até 90% da sua capacidade; à temperatura média do líquido de 50ºC, deve sobrar ainda uma margem de enchimento de 5%. Durante o transporte, estas matérias estarão sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os capacetes, nos termos do 4.3.1, devem ser aferrolhados. Os reservatórios vazios, por limpar, devem, aquando da sua apresentação para o transporte, ser cheios com um gás inerte que possua uma pressão de, pelo menos, 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica).

4.7.3 A taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg para o etildiclorossilano, 0,95 kg para o metildiclorossilano e 1,14 kg para o triclorossilano (silicoclorofórmio), do 1.º do marg. 471, se o enchimento for efectuado com base na massa. Se o enchimento for realizado com base no volume, bem como para os clorossilanos não expressamente referidos (n. s. a.) do 1.º do marg. 471 a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e os capacetes referidos em 4.3.1 devem ser aferrolhados.

4.7.4 Os reservatórios que contenham matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401 só devem ser cheios até 98% da sua capacidade.

4.7.5 No transporte de césio e de rubídio do 11.º a) do marg. 471, a matéria deve ser coberta com um gás inerte e os capacetes referidos em 4.3.2 devem ser aferrolhados. Os reservatórios que contenham outras matérias do 11.º a) do marg. 471 só deverão ser apresentados para o transporte após solidificação total da matéria e da sua cobertura com um gás inerte.

Os reservatórios vazios, por limpar, que tenham contido matérias do 11.º a) do marg. 471 deverão ser cheios com um gás inerte. Os reservatórios devem ser fechados hermeticamente.

4.7.6.1 Aquando do carregamento das matérias do 1.º b) do marg. 431, a temperatura da mercadoria carregada não deve ultrapassar os 60ºC.

4.7.6.2 É admitida uma temperatura de carregamento de 80ºC no máximo e desde que os pontos de combustão sejam evitados durante o carregamento e que os reservatórios sejam hermeticamente (ver nota 18) fechados.

Uma vez terminado o carregamento, os reservatórios devem ser submetidos a uma pressão (por exemplo por meio de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. Deve-se assegurar que não se forme nenhuma deformação durante o transporte. Antes da descarga, deve-se assegurar que a pressão reinante nos reservatórios seja sempre superior à pressão atmosférica. Se tal não for o caso, deve ser-lhe injectado um gás inerte antes da descarga.

5 Prescrições particulares aplicáveis às classes 5.1 e 5.2 - Matérias comburentes; peróxidos orgânicos

5.1 Utilização
5.1.1 Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias do marg. 501:

5.1.1.1 As matérias do 5.º;
5.1.1.2 As matérias classificadas em a) ou b) dos 1.º a 4.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.3 O nitrato de amónio líquido do 20.º;
5.1.1.4 As matérias classificadas em c) dos 1.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º, transportadas no estado líquido ou fundido;

5.1.1.5 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em b) ou c) dos 11.º, 13.º a 18.º, 21.º a 27.º, 29.º e 31.º

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marg. 501, ver marg. 516.
5.1.2 As matérias do 9.º b), 10.º b) e 19.º b) do marg. 551 poderão ser transportados em vagões-cisternas, nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem, se esta, com base em ensaios (ver marg. 5.4.2), considerar que tal transporte pode ser efectuado de maneira segura.

Se o país de origem não for um Estado membro, estas condições devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro Estado contratante da COTIF tocado pela remessa.

5.2 Construção
5.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

5.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios e seus equipamentos, destinados ao transporte de matérias do 1.º devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou em aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios forem construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo o marg. 1.2.8.2 indique um valor superior.

5.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.

5.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias líquidas referidas no marg. 5.1.1.4 e das matérias pulverulentas ou granuladas referidas no marg. 5.1.1.5 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

5.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

5.3 Equipamentos
5.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 3.º a) e 5.º do marg. 501 devem ter as suas aberturas acima do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos. No caso de soluções com teor de mais de 60% de peróxido de hidrogénio, sem exceder 70%, pode-se ter aberturas abaixo do nível do líquido. Nesse caso, os órgãos de descarga dos reservatórios devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, dos quais o primeiro é constituído por um obturador interior de fecho rápido de tipo aprovado, sendo o segundo constituído por uma válvula colocada em cada extremidade da tubagem de descarga. Uma flange cega, ou qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, deve ser igualmente montada à saída de cada válvula exterior. O obturador interior deve ser solidário com o reservatório em posição de fecho no caso de arrancamento da tubagem.

Nenhuma parte do vagão-cisterna deve ser de madeira a menos que esta seja protegida com um revestimento apropriado.

5.3.2 As ligações das tubagens externas dos reservatórios devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar decomposição do peróxido de hidrogénio.

5.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º a) ou do 20.º do marg. 501 devem ser equipados, na parte superior, de um dispositivo de fecho que impeça a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas, bem como fuga de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

Os reservatórios e respectivos equipamentos de serviço ao transporte de matérias do 1.º b) e c) do marginal 501 devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, bem como fugas de líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório devido à decomposição das matérias transportadas.

5.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 forem revestidos por um material calorífugo, esse deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.

5.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser equipados com uma protecção calorífuga em conformidade com as condições do 2.3.4.1. A placa pára-sol e todas as partes do reservatório não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento total devem ser revestidos de uma camada de tinta branca ou revestidos de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou deterioração. A protecção calorífuga deve ser isenta de matérias combustíveis.

5.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter dispositivos para captação de temperatura.

5.3.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança e dispositivos de descompressão. Também são admitidas válvulas por depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção do reservatório. Não devem ser autorizados no corpo do reservatório elementos fusíveis.

5.3.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação significativa, no interior do reservatório, de produtos, de decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O caudal e a pressão de abertura da válvula ou válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no marg. 5.4.2. Todavia, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa fugir da válvula ou válvulas em caso de capotamento do reservatório.

5.3.6.3 Os dispositivos de descompressão de emergência dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas ao marg. 5.1.2 podem ser do tipo de molas ou do tipo de disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados num período de, pelo menos, 1 hora (densidade de fluxo térmico de 110 kW/m2) ou uma decomposição auto-acelarada. A pressão de abertura do dispositivo ou dispositivos de descompressão deve ser superior à prevista no 5.3.6.2 e deve ser determinada em função dos resultados dos ensaios referidos em 5.4.2. Os dispositivos de descompressão devem ser dimensionados de maneira tal que a pressão máxima no reservatório nunca ultrapasse a pressão de ensaio do reservatório.

5.3.6.4 Para os reservatórios de protecção calorífuga completa destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 o caudal e a regulação do dispositivo ou dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados admitindo-se uma perda de isolamento de 1% da superfície.

5.3.6.5 As válvulas por depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ter contra-chamas a menos que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve-se ter em consideração a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.

5.4 Aprovação do protótipo
5.4.1 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte de nitrato de amónio líquido do 20.º do marg. 501 não podem ser aprovados para o transporte de matérias orgânicas.

5.4.2 Com vista à aprovação do protótipo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2, devem ser executados ensaios a fim de:

- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;

- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção do vagão-cisterna; e

- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança de transporte da matéria.

Os resultados dos ensaios devem figurar no relatório de aprovação do protótipo do reservatório.

5.5 Ensaios
5.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte das matérias do 1.º do marg. 501 apenas devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.1.4 e 5.1.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida no 1.2.4.

5.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser submetidos, nos ensaios inicial e periódicos de pressão hidráulica, à pressão de cálculo segundo o 5.2.5.

5.6 Marcação
5.6.1 Sem prescrições particulares (classe 5.1).
5.6.2 Nos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 5.1.2 devem ser inscritas, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações suplementares, na placa prevista no 1.6.2 ou gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório:

- a denominação química, com a concentração aprovada da matéria em questão.
5.7 Serviço
5.7.1 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com as matérias referidas em 5.1.1 e 5.1.2 devem conservar-se limpos. Não deve ser utilizado nenhum lubrificante para as bombas, válvulas ou outros dispositivos, susceptível de formar com as matérias referidas combinações perigosas.

5.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º a), 2.º a), e 3.º a) do marg. 501 não devem ser cheios a mais de 95% da sua capacidade, sendo a temperatura de referência 15ºC. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º do marg. 501 só devem ser cheios até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima após o enchimento não deve ultrapassar 140ºC. Em caso de mudança de utilização dos reservatórios e dos seus equipamentos estes devem ser meticulosamente libertos de resíduos antes e após o transporte de matérias do 20.º do marg. 501.

5.7.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 5.1.2 devem ser cheios de acordo com o que se encontra estabelecido no processo de aprovação do protótipo de reservatório, mas no máximo até 90% da sua capacidade. Os reservatórios devem estar isentos de impurezas aquando do enchimento.

5.7.4 Os equipamentos de serviço, tais como válvulas e tubagem exterior dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 5.1.2 devem ser descarregados após o enchimento ou descarga do reservatório.

6 Prescrições particulares aplicáveis às classes 6.1 e 6.2 - Matérias tóxicas; matérias infecciosas

6.1 Utilização
Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias dos marg. 601 e 651:

6.1.1 As matérias expressamente especificadas dos 2.º a 4.º do marg. 601;
6.1.2 As matérias classificadas em a) dos 6.º a 13.º, com exclusão do cloroformiato de isopropilo do 10.º, 15.º a 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 31.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º, 52.º, 55.º, 61.º, 65.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.3 As matérias classificadas em b) ou c) dos 11.º, 12.º, 14.º a 28.º, 32.º a 36.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 62.º, 64.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º, do marg. 601, transportadas no estado líquido, ou no estado fundido;

6.1.4 As matérias pulverulentas ou granuladas, classificadas em b) ou c) dos 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º a 27.º, 32.º a 35.º, 41.º, 44.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º, 71.º a 73.º e 90.º do marg. 601:

Nota. - Quanto ao transporte a granel das matérias do marg. 601, ver marg. 617;.

6.1.5 Para o transporte a granel das matérias do 3.º do marg. 651.
Nota. - Para o transporte a granel das matérias do 4.º b) do marg. 651 ver marg. 666.

6.2 Construção
6.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

6.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

6.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.3 e 6.1.5 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os reservatórios destinados ao transporte de ácido cloroacético do 24.º b) do marg. 601 devem ter um revestimento em esmalte ou um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo ácido cloroacético.

6.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares referidas no marg. 6.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

6.3 Equipamentos
6.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos nos reservatórios destinados ao transporte de soluções de cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) do 2.º do marg. 601.

6.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 6.1.3 a 6.1.6 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18).

6.3.3 Se os reservatórios tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

6.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
6.5 Ensaios
6.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 6.1.1 a 6.1.3 e 6.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

Os ensaios periódicos devem ocorrer no máximo de quatro em quatro anos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 31.º a) do marg. 601.

6.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias em 6.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como está definido em 1.2.4.

6.6 Marcação
Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3.º do marg. 601, devem ainda levar, numa placa prevista em 1.6.1, a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilograma. As massas limites de carregamento nos termos do 1.6.2, para as respectivas matérias, devem ser determinadas tendo em conta a mssa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada.

6.7 Serviço
6.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 3.º do marg. 601 só devem ser cheios na razão de 1 kg por litro de capacidade.

6.7.2 Os reservatórios devem permanecer fechados hermeticamente (ver nota 18) durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 6.1.1 e 6.1.2 devem estar protegidos por um capacete com ferrolho.

6.7.3 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte das matérias referidas em 6.1 não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, outros artigos de consumo e alimentos para animais.

6.8 Os vagões-cisternas destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 25.º e 27.º do marg. 601, que foram construídos de acordo com as prescrições deste apêndice aplicável antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

7 Prescrições particulares aplicáveis à classe 7 - Matérias radioactivas
7.1 Utilização
As matérias do marg. 704, fichas 1, 5, 6, 9, 10 e 11, com excepção do hexafluoreto de urânio, podem ser transportadas em vagões-cisternas. As prescrições da ficha correspondente do marg. 704 são aplicáveis.

Nota. - Podem resultar exigências suplementares para os vagões-cisternas que são concebidos como embalagem do tipo A ou B.

7.2 Construção
Ver marg. 1736.
7.3 Equipamentos
Os reservatórios destinados ao transporte das matérias radioactivas líquidas (ver nota 19), devem ter aberturas situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido.

7.4 Aprovação do protótipo
Os vagões-cisternas aprovados para o transporte das matérias radioactivas não devem ser aprovados para o transporte de outras matérias.

7.5 Ensaios
7.5.1 Os reservatórios devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,265 MPa (2,65 bar) (pressão manométrica).

7.5.2 Por derrogação das prescrições do marg. 1.5.2, o exame periódico do estado interior pode ser substituído por um programa de controlo aprovado pela autoridade competente.

7.6 Marcação
Deve ainda figurar na placa descrita no 1.6.1 o trevo estilizado reproduzido na etiqueta do marg. 705 (5), por estampagem ou por qualquer outro meio equivalente. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente nas paredes do próprio reservatório, se forem suficientemente reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.

7.7 Serviço
7.7.1 O grau de enchimento nos termos do 1.7.3 à temperatura de referência de 15ºC não deve ultrapassar 93% da capacidade do reservatório.

7.7.2 Os vagões-cisternas utilizados no transporte das matérias radioactivas não devem ser utilizados no transporte de outras matérias.

8 Prescrições particulares aplicáveis à classe 8 - Matérias corrosivas
8.1 Utilização
Podem ser transportadas em vagões-cisternas as seguintes matérias do marg. 801:

8.1.1 As matérias expressamente indicadas nos 6.º e 14.º;
8.1.2 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 12.º, 17.º, 32.º, 33.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 52.º a 56.º, 64.º a 68.º, 70.º, 72.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.3 O oxibrometo de fósforo do 15.º, bem como as matérias classificadas em b) ou c) dos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 17.º, 31.º a 40.º, 42.º a 47.º, 51.º a 56.º, 61.º a 76.º, transportadas no estado líquido ou no estado fundido;

8.1.4 As matérias pulverulentas ou granulares classificadas em b) ou c) dos 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 31.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 52.º, 55.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º e 75.º

Nota. - Para o transporte a granel da matérias do marg. 801, ver marg. 817.
8.2 Construção
8.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nos 6.º e 14.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente. As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6.º

8.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; mesmo quando o cálculo nos termos de 1.2.8.2 dá um valor superior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.

8.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

8.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares referidas em 8.1.4 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

8.3 Equipamentos
8.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. São aplicáveis as seguintes prescrições às cisternas amovíveis (ver nota 13) destinadas ao transporte das matérias do 6.º:

a) Devem ser fixadas ao leito do vagão de maneira a não se poderem deslocar;
b) Não devem ser ligadas entre si através de um tubo colector;
c) Se os recipientes poderem ser rolados, as torneiras devem poder ser providas de capacetes de protecção.

8.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4, com excepção das matérias do 7.º, podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo.

8.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 8.1.2 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

8.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) devem ser protegidos termicamente e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.

8.3.5 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do 61.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.

8.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
8.5 Ensaios
8.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios soldados devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 6.º e 7.º devem ser examinados de 4 em 4 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons).

8.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º assim como das matérias referidas nos 8.1.2 e 8.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre do 1.º, a), deve ser repetido de quatro em quatro anos.

Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a) só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).

O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.

8.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 8.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.

8.6 Marcação
8.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º e 14.º devem ostentar, além das indicações já previstas em 1.6.2 a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.

8.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) e das matérias dos 6.º e 14.º devem, além disso, ostentar, na placa prevista em 1.6.1, a indicação da massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em quilogramas. As massas limites de carga nos termos do 1.6.2 para as respectivas matérias devem ser dadas tendo em conta a massa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada.

8.7 Serviço
8.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade, e os que são destinados ao transporte das matérias do 14.º a 88%, no mínimo, e a 92% no máximo, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.

Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º só devem ser cheios à razão de 0,84 kg por litro de capacidade, no máximo.

8.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e durante o transporte e os fechos devem ser protegidos por um capacete aferrolhável.

9 Prescrições particulares aplicáveis à classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos

9.1 Utilização
As matérias dos 1.º, 2.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º do marginal 901, podem ser transportadas em vagões-cisternas.

Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marginal 901, ver marginal 916.

9.2 Construção
9.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º, devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

9.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

9.3 Equipamentos
9.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1.º e 2.º devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18). Os reservatórios destinados ao transporte do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º devem estar equipados com uma válvula de segurança.

9.3.2 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

9.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º devem ser munidos de protecção calorífuga. Podem também ser equipados com dispositivos de descompressão que abram automaticamente para o interior ou exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar).

O isolamento térmico directamente em contacto com o reservatório destinado ao transporte das matérias do 20º deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50ºC à temperatura máxima para a qual o reservatório foi construído.

9.3.4 A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador se esta for constituída por material metálico susceptível de se deformar.

9.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
9.5 Ensaios
9.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

9.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.

9.6 Marcação
Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20.º devem levar dos seus dois lados, além das indicações prescritas em 1.6.2, a marca que figura no apêndice IX, marginal 1910.

9.7 Serviço
9.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) durante o transporte.

9.7.2 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 1.º e 2.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo ou alimentos para animais.

9.8 Medidas transitórias
Os vagões-cisternas que foram previstos para o transporte de matérias do 20.º mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.

(nota 1) Nas chapas de metal, o eixo de provetes de tracção é perpendicular ao sentido de laminagem. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cujas distâncias entre as marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre a marca de l deve ser calculada pela fórmula:

(ver fórmula no documento original)
(nota 2) Entende-se por aço macio um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 360 N/mm2 e 400 N/mm2.

(nota 3) Esta fórmula obtém-se a partir da forma geral:
(ver fórmula no documento original)
(nota 4) Todavia, para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, gases fortemente refrigerados bem como nos reservatórios com revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador interno apresentando uma protecção suplementar.

(nota 5) Por reservatórios hermeticamente fechados deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente. Todavia, se os reservatórios não deverem ser hermeticamente fechados durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, são admitidas válvulas sem disco de ruptura intercalado para evitar uma depressão inadmissível no interior do reservatório.

(nota 6) A verificação das características de construção inclui também, para os vagões-cisternas com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - segundo 1.2.8.4 e ensaios segundo o apêndice II C.

(nota 7) Nos casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou gás, quando tal operação não apresentar perigo.

(nota 8) Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.
(nota 9) O nome pode ser substituído pela designação genérica reagrupando matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório.

(nota 10) Entende-se por cisternas amovíveis cisternas que, construídas para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só podem, todavia, ser retiradas após a desmontagem dos seus meios de fixação.

(nota 11) Ver marg. 1.2.8.2.
(nota 12) Estas disposições estão publicadas no Código IMDG.
(nota 13) Ver nota 10.
(nota 14) Considerado como pirofórico.
(nota 15) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.

Em vez da denominação n. s. a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:

- Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n. s. a., do 2.º A: mistura F1, mistura F2, mistura F3;

- Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2.º F: mistura P1, mistura P2;

- Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n. s. a., do 2.º F: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura AO, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C.

Os nomes utilizados no comércio e citados nas notas ao 2.º F, 1965, do marg. 201 só poderão ser utilizados complementarmente.

(nota 16) Ver nota 8.
(nota 17) Ver apêndice VIII, marg. 1800 (1), nota.
(nota 18) Ver nota 5.
(nota 19) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.

Etiquetas de perigo
(ver figuras no documento original)
ANEXO B
I parte - Prescrições gerais
(ver quadro no documento original)
II parte - Prescrições particulares às diversas classes
(ver quadro no documento original)
III parte - Apêndices
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

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