de 4 de Julho
Tendo em vista legítimo apoio a cooperativas de habitação sem fins lucrativos, e seguindo uma linha de orientação já definida no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, o Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, autorizou o Fundo de Fomento da Habitação a conceder empréstimos, com bonificação de juros a cargo do Estado, às cooperativas de habitação que satisfaçam requisitos a definir para o efeito na legislação sobre o regime jurídico da cooperação habitacional (artigo 1.º), estatuindo que, até à publicação do diploma que defina o regime jurídico de cooperação habitacional, o benefício se aplica às cooperativas de habitação de interesse social, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro.É certo que - no quadro constitucional - importa definir correctamente os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico (artigo 84.º, n.º 4), mas não é menos verdade que o regime jurídico tem justamente beneficiado as cooperativas de habitação económica em isenções, apoio financeiro e ajuda técnica. Mais, geralmente, o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, admite tratamento especial na cedência de terrenos ao sector cooperativo (artigo 5.º, n.º 2), o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei 182/72, de 30 de Maio, neste momento em revisão para melhoria da disciplina.
Por outro lado, embora esteja já em estado avançado o projecto respeitante à cooperação habitacional, a matéria merece particular ponderação, face à elaboração de um código cooperativo, por não convir a edição de legislação parcelar ou sectorial, transitória, que ponha em causa a visão sistemática de um código. Mas - sem se encararem desde já benefícios fiscais, aliás reduzidos, para as cooperativas de habitação fora do quadro da habitação económica - julga-se conveniente adiantar uma disciplina de acesso aos benefícios do Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, por parte das cooperativas de habitação desde que os seus estatutos se harmonizem ao regime actualmente em vigor, com assento no Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, e suas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265/75, de 11 de Abril.
Obviamente, sem prejuízo das ressalvas ali firmadas e com contrapartida de fiscalização própria.
Efectivamente, e assente que as cooperativas de habitação económica não são de fins lucrativos, as restantes cooperativas também o não são, porque - por força do Decreto-Lei 730/74 -, se lhes aplica o disposto nesta disciplina da cooperação habitacional geral, proibindo-se absolutamente a prática especulativa, limitando-se a subscrição de capital pelos sócios, condicionando-se a remuneração do capital e proibindo-se a participação nos lucros, disciplinando-se a repartição dos excedentes, que apenas podem figurar em retornas, quanto às operações com os associados, e não podem ser distribuídos pelos sócios, no tocante a operações com terceiros. Do mesmo passo e na mesma orientação, as habitações transmitem-se aos sócios pelo valor do custo, e, no caso de arrendamento, este fica sujeito ao regime de casas de renda limitada.
Em tais condições existem dois tipos de cooperação não lucrativa: o do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei 737-A/74, contemplando as cooperativas de habitação económica. Um terceiro género não existe no plano jurídico e importa que a forma corresponda ao conteúdo.
Face à situação, entende-se legítimo alargar às cooperativas de habitação, com estatutos harmonizados ao regime do Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, o estabelecido no Decreto-Lei 268/78.
Com parecer prévio favorável do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do estatuto aprovado pela Lei 35/77, de 8 de Junho.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto no Decreto-Lei 268/78, de 31 de Agosto, é aplicável às cooperativas de habitação cujos estatutos estejam harmonizados com o estabelecido no Decreto-Lei 730/74, de 20 de Dezembro, e as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 265/76, de 10 de Abril, quer constituídas antes, quer depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei 730/74.
2 - A harmonização referida no número anterior não obriga a alteração do âmbito de actuação para as cooperativas constituídas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 730/74, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei, e não prejudica os direitos adquiridos por sócios a quem foram distribuídos fogos à entrada em vigor do Decreto-Lei 730/74 ou que estavam inscritos até 1 de Novembro de 1974, no tocante à preferência prevista no n.º 2 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei 730/74.
3 - Compete à entidade financiadora verificar a harmonização a que se referem os números anteriores, aquando da formulação de pedidos de financiamento pelas cooperativas interessadas.
Art. 2.º É alargado às cooperativas referidas no artigo anterior o regime de fiscalização fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei 737-A/74, de 23 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.