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Resolução 259/79, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas relativas aos problemas sociais nos grandes centros urbanos.

Texto do documento

Resolução 259/79

A existência de grandes aglomerados habitacionais nas sociedades contemporâneas é geradora, por si só, de condições para o aparecimento de disfunções sociais de vária ordem, as quais surgem por inerência ao fenómeno sociológico do crescimento urbano.

Tais disfunções manifestam-se, porém, com maior evidência e gravidade sempre que àquela circunstância se juntam outras dificuldades de tipo social, económico, cultural, etc. É sabido como os fenómenos de mudança social acelerada próprios das grandes cidades podem ser perturbados e agudizados pela verificação de insuficiência de determinadas condições mínimas de segurança psicológica e física dos indivíduos, com reflexos na sua própria sobrevivência.

Questões como as dificuldades de emprego, de habitação, de transporte, de insuficiências salariais, de redução de família à sua expressão nuclear, de falta de condições para a correcta utilização dos tempos livres, de falta de motivação para o desenvolvimento de actividades de solidariedade social, entre muitas outras, conduzem, com frequência preocupante, ao aparecimento de situações de marginalidade, tais como a ociosidade, o abandono, a mendicidade, a prostituição e a droga, etc., das quais as maiores vítimas são, sem dúvida, as próprias pessoas nelas envolvidas.

Tão lamentáveis situações não excluem, por outro lado, que certos indivíduos de menores escrúpulos e maiores recursos fomentem e explorem estas mesmas situações, fazendo reverter a seu favor os benefícios de uma actividade a todos os títulos condenável e, como tal, intolerável, tanto mais que esta é, em grande parte, e no caso especial da mendicidade, alimentada por louváveis sentimentos de bem-fazer e de humanitarismo.

Todavia, o reconhecimento de situações de concretas carências, como já ficou expresso, impõe que o Governo, aliás na decorrência do seu Programa, encare de frente o problema, tentando enquadrar as acções nesse sentido desenvolvidas em conjunto coerente e eficaz, de acordo com uma política de justiça social concertada entre os diversos departamentos intervenientes nestas questões.

O objectivo mais importante a atingir será, assim, o da criação de uma rede nacional de acolhimento que garanta a cobertura total do País nas acções de prevenção, apoio e resposta às situações de carência aguda devidamente comprovadas.

A criação e montagem de um tal serviço implicará necessariamente o levantamento e o estudo de dados de vária ordem que tornará, sem dúvida, morosa a sua implementação, mas, apesar disso, essa será um tarefa de carácter inadiável, aliás já assumida como intenção e a ser desencadeada a curto prazo.

A morosidade deste processo não deve, porém, impedir que sejam desde já tomadas algumas medidas pontuais que se revelem não apenas possíveis de imediato, como até susceptíveis de servirem de experiências-piloto, e que possam inclusivamente vir a determinar a tomada de outras providências mais adequadas, ou a correcção das já seguidas na prática.

Nestes termos, face ao conjunto de preocupações indicado, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:

1 - Que a Secretaria de Estado da Segurança Social efectue o levantamento e o respectivo tratamento de dados que possam conduzir à elaboração de uma proposta exequível para a criação da Rede Nacional de Acolhimento.

2 - Criar uma zona-piloto de actuação na prevenção, diagnóstico e apoio a situações de marginalidade para a cidade de Lisboa, sem prejuízo da continuidade de acção de outros serviços existentes e vocacionados para este tipo de intervenções.

Para garantir a eficiência desta medida, foi ainda decidido que:

2.1 - O Instituto da Família e Acção Social, com o apoio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e sob a orientação do director-geral da Segurança Social, fica responsabilizado pela montagem e manutenção de um serviço de atendimento unificado da cidade de Lisboa (já em fase avançada de estudo), o qual informará e orientará os assuntos para as estruturas adequadas de resposta.

2.2 - A título experimental, seja organizado, no Centro de Apoio Social de Lisboa (Mitra), o Serviço Distrital de Acolhimento, o qual se destinará a atender todos os casos de carência social aguda que se lhe apresentem com carácter de urgência.

Estes casos, uma vez estudados e diagnosticados, serão logo encaminhados para as estruturas de resposta adequadas.

Para o cumprimento deste ponto, apresentará o Centro de Apoio Social de Lisboa, no prazo de trinta dias, um projecto de diploma legal que contemple a presente resolução e contenha as alterações orgânicas necessárias à sua actual estrutura.

2.3 - A Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Repúblicana ou quaisquer outras corporações policiais deverão desencadear acções de identificação de pessoas em situações de marginalidade, e em particular na prática de mendicidade, no sentido de se ajuizar das reais causas e necessidades de tal prática. Sem prejuízo das actuações consequentes para os casos em que se registem abusos ou prevaricações, deverão os outros casos ser remetidos para os locais de atendimento referidos no ponto 2.1, que, por sua vez, os conduzirão para o Serviço Distrital de Acolhimento, se for caso disso.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/16/plain-210419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210419.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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