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Resolução 256/79, de 13 de Agosto

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Sumário

Cria a Rede Nacional de Abate e a Rede Nacional de Recolha de Gado.

Texto do documento

Resolução 256/79

1 - A estrutura nacional de matança de reses e de preparação das respectivas carcaças é constituída por um sem-número de casas de matança e de outros locais de abate, impropriamente designados por matadouros, que, na maioria dos casos, são instalações desprovidas dos mínimos requisitos técnico-laborais e hígio-sanitários, constituindo, não raras vezes, autênticos focos de disseminação de agentes infecciosos de doenças, muitas das quais comuns a homens e animais domésticos.

Na verdade, existem actualmente cerca de duas centenas e meia de matadouros e um número incontrolado de casas de matança, quando um ordenamento minimamente fundamentado não comporta, para o equilíbrio das condições de desenvolvimento por fases que se pretende em relação ao nível de vida europeu, mais do que três ou quatro dezenas de matadouros com as condições adequadas.

2 - O diagnóstico vem sendo feito de há muito, só que a terapêutica a utilizar, envolvida na nebulosa da burocracia, tem tardado a ser aplicada.

De facto, desde os anos 60 que os serviços públicos competentes se lançaram na tarefa de superar este impasse, em que estão em jogo não só a economia nacional, como a própria saúde pública, tentando a definição das mínimas regras de ordenamento capazes de estruturarem uma rede nacional de abate adequada às nossas potencialidades e necessidades.

Assim, em 1962 foi criada uma comissão reorganizadora da indústria de abate, que concluiu dever o abastecimento do País em carnes verdes passar a fazer-se através de 188 unidades, sendo 52 interconcelhias e as restantes concelhias. Previa-se, na altura, o encerramento de 86 unidades, cerca de 31% das existentes, e ainda que a preparação dos subprodutos se fizesse através de unidades a instalar em Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Braga, Aveiro, Coimbra e Viseu.

Mais tarde, foi encarregado o grupo de estudos alemão Ritter de elaborar novo estudo, tendo sido entregue o respectivo relatório em Janeiro de 1969.

Neste concluía-se pela instalação de 27 novas unidades, repartidas por 4 tipos, conforme a capacidade de laboração, e encerramento de todas as existentes, partindo do pressuposto de que as novas unidades comprariam directamente o gado vivo para abate e concomitantemente procederiam à venda da carne laborada a grossistas, retalhistas e industriais, garantindo-se a genuinidade dos produtos através da inspecção sanitária exclusivamente da responsabilidade do Estado.

Entretanto, novo grupo de trabalho era criado por despacho interministerial de 19 de Maio de 1969 e que veio a propor a concentração dos abates em sete matadouros - Beja, Crato, Covilhã, Cachão, Porto, Coimbra e Lisboa.

No espaço de dez anos, de 1961 a 1971, passou-se, assim, da concepção de uma rede de 188 unidades para outra de 27, e desta para uma de 7.

Muitas dessas concepções, como se reconheceu no tempo da sua apresentação, eram inadequadas às realidades do País: a primeira, por excesso de unidades, o que não lhes iria permitir ter um dimensionamento adequado; a segunda, demasiadamente irrealista, em termos de investimento, uma vez que obrigava à construção de 27 novas unidades e ao encerramento de todas as existentes; a última, por assentar numa hiperconcentração sem relação com a distribuição da população e das áreas produtivas, não existindo infra-estruturas capazes de a suportar.

Com a publicação do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, foi atribuída à Junta Nacional dos Produtos Pecuários competência para superintender nas operações de matança, promover a industrialização das carnes, subprodutos e despojos, manter em exploração os matadouros e casas de matança municipais tidas por convenientes, encerrar as unidades desnecessárias ao abastecimento público e ainda transformar as que fossem imprescindíveis à consecução daqueles objectivos.

Esta radical alteração do quadro político-administrativo, a nível da estrutura nacional de abate, não foi, contudo, acompanhada do imprescindível enquadramento económico-financeiro e laboral, o que gerou anomalias que só pouco a pouco vêm sendo corrigidas.

Volvidos quase cinco anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 661/74, o projecto da Rede Nacional de Abate, bem como o da Rede Nacional de Recolha de Gado, não é passível de adiamento, sendo o único processo de superação do actual impasse do sector, no momento em que a própria adequação das estruturas económicas do País aos sistemas da Comunidade Económica Europeia constitui tarefa inadiável.

A defesa da saúde pública, do ambiente e da própria qualidade e genuinidade dos géneros alimentícios, bem como uma adequada política de economia de escala e de aproveitamento dos subprodutos, exige que se envidem os maiores esforços no sentido de se conseguir a operacionalidade plena da Rede Nacional de Abate até 1984.

Na verdade, a polémica novecentista sobre o âmbito municipal ou nacional do sistema de abate foi de há muito ultrapassada, e nos próprios países onde o desenvolvimento municipal é uma realidade de séculos assiste-se a um esforço de investimento e modernização do sector do abate no sentido de uma concepção tipicamente industrial, assente nos seguintes parâmetros:

Um sistema eficaz de gestão e controle de cada unidade;

Consciencialização da população, a todos os níveis, de que o matadouro é uma unidade fabril que haverá de conseguir uma utilização plena das capacidades de equipamento e de mão-de-obra e fornecer carne nas melhores condições hígio-sanitárias;

Atenção a que os recursos do País são limitados, havendo, portanto, que rentabilizar ao máximo os investimentos já feitos ou a fazer;

Garantia de uma taxa de laboração satisfatória dos matadouros, assegurando-se um nível adequado de abastecimento de gado, nomeadamente pela promoção de contratos-programa de fornecimento com associações de produtores e pelo estabelecimento antecipado de preços de garantia sazonais;

Regulamentação da circulação de carnes e definição clara e inequívoca da política a seguir quanto às fontes de abastecimento de carne verde para consumo público.

3 - Mas, para que a Rede Nacional de Abate possa funcionar com eficiência, satisfazendo inteiramente as necessidades da produção e consumo, impõe-se a implementação simultânea de uma rede nacional de recolha de gado assente em três tipos de instalações:

O mais difundido, será o de simples unidades de recolha instaladas em locais estratégicos quanto à produção, destinadas a receber os efectivos das zonas circundantes (cerca de sessenta);

Outro, com um âmbito de maior projecção, que fará a recepção dos animais disponíveis pela lavoura e eventualmente dos próprios centros de recolha, procedendo posteriormente à sua canalização para os centros de abate (cerca de cinco);

Finalmente, três grandes unidades a funcionar em Famalicão, Palmela e Évora, destinadas a múltiplas funções, desde recepção de gado importado em vida até à preparação de animais para distribuir para recria, podendo ainda funcionar como bolsa de gado.

Pretende-se, pois, com a Rede Nacional de Recolha de Gado superar um dos estrangulamentos da economia da produção animal, que reside, sem dúvida, no anárquico sistema de comercialização de animais vivos, que permite, para além do mais, a presença e a acção de um elevado número de intervenientes com actividade nitidamente supérflua, gravitando entre a produção e o consumo.

Com a Rede Nacional de Recolha de Gado pretende-se, pois, o estabelecimento de um adequado mecanismo concorrencial entre as linhas de oferta e procura e a intervenção regularizadora dos organismos públicos com funções de intervenção no mercado. Só assim se poderá fazer face ao aviltamento e à prática de preços menos adequados ao sector produtivo pelos agentes comerciais, impedindo a implantação de correntes altistas, através do lançamento no mercado das reservas de carne congelada, para tal fim constituídas.

4 - Paralelamente à implantação das Redes Nacionais de Abate e de Recolha de Gado, impõe-se a própria reforma da estrutura do instituto público com funções de regularização do mercado das carnes, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no sentido de uma desconcentração das respectivas estruturas.

Aliás, a própria adequação aos sistemas da CEE virá a impor uma crescente participação dos agentes económicos nos processos de orientação e regularização dos mercados, o que poderá eventualmente conduzir a que o futuro Instituto Nacional da Carne seja aberto a formas de direito comercial, não sendo inevitável a manutenção da rígida publicização do sector.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Julho de 1979, resolveu:

1.º São criadas a Rede Nacional de Abate e a Rede Nacional de Recolha de Gado, que terão como objectivo promover o ordenamento da estrutura nacional de matança de reses e de preparação das respectivas carcaças, bem como do comércio de gado vivo.

2.º Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a responsabilidade pela execução dos programas de instalação da Rede Nacional de Abate e da Rede Nacional de Recolha de Gado.

3.º Os projectos incluídos nas Redes Nacionais de Abate e de Recolha de Gado deverão ser aprovados por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

4.º Por despacho normativo dos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio e Indústrias Agrícolas virão a ser criados os esquemas e mecanismos de controle de execução material e financeira dos empreendimentos que integram a Rede Nacional de Abate e a Rede Nacional de Recolha de Gado.

5.º No prazo de noventa dias, a contar da publicação desta resolução, os Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas proporão, em conjunto, as medidas necessárias à resolução dos problemas decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, na parte que se refere a bens e equipamentos das autarquias locais.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/13/plain-210394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 661/74 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Define as novas atribuições da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 51/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que o Fundo de Abastecimento deixe de ser a entidade financeira prevista no Decreto-Lei 237/71 de 29 de Maio e na Portaria nº 473/72 de 18 de Agosto, relativamente aos financiamentos onerosos e comparticipações a fundo perdido para diversos empreendimentos no domínio da pecuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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