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Resolução 232/79, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas sobre a política de contrapartida para as compras do Estado ou de empresas públicas no estrangeiro.

Texto do documento

Resolução 232/79

É hoje prática corrente em muitos países, mesmo naqueles de grande expansão económica, procurar que a importação de bens, produtos e equipamentos cujo valor seja relevante tenha como contrapartida a exportação de um conjunto novo de bens ou serviços.

A aplicação de um sistema articulado de contrapartidas, se não resolve os problemas de fundo de uma balança comercial estruturalmente desequilibrada, não deixa, entretanto, se diligente e habilmente praticada, de contribuir para atenuar a expressão de tal desequilíbrio.

Para que seja possível a sua aplicação, é necessário que se verifiquem três condições:

a) Existirem entidades compradoras que negoceiem contratos de importação de elevado volume;

b) Referirem-se as aquisições e matérias-primas, bens ou produtos para os quais a oferta exceda significativamente a procura;

c) Existirem exportações sem colocação designada que possam ser oferecidas como contrapartida.

Existem em Portugal empresas públicas e organismos de coordenação económica, assim como sectores da actividade privada, que fazem avultadas compras no estrangeiro de um conjunto de produtos que obedecem às características daquilo que se denomina «mercado de compradores» e cujo desvio de origem pode proporcionar, como contrapartida, a exportação de produtos ou serviços sem mercado definido ou o investimento estrangeiro.

No sentido de estudar em profundidade o eventual funcionamento do sistema de contrapartidas em Portugal, O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1979, resolveu:

Criar, na dependência do Ministério do Comércio e Turismo, um grupo de trabalho composto por um representante daquele Ministério, bem como dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, ao qual competirá:

1) Apreciar do interesse e oportunidade da formalização de um sistema de contrapartidas no nosso país;

2) Elaborar uma proposta sobre o modelo estrutural de um tal sistema, caso se conclua pelo seu interesse e oportunidade;

3) Elaborar o esquema de funcionamento do sistema, sendo para tal necessário:

a) Avaliar das aquisições de elevado volume previstas para os próximos anos;

b) Arrolar as actividades comerciais que possam estar em condições de exportar, atendendo à sua capacidade actual, aos investimentos necessários a aumentá-la, às suas potencialidades de exportação e à dependência de matérias-primas a importar, ao valor acrescentado e aos estrangulamentos existentes;

c) Proceder a uma listagem de novos produtos e serviços exportáveis;

d) Definir critérios para ordenamento das actividades dos vários sectores, segundo o interesse nacional;

e) Criar um banco de dados susceptíveis de tratamento mecanizado, assim como alguns programas básicos de pesquisa.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-210233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210233.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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