Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 169/79, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda do arroz.

Texto do documento

Portaria 169/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 609-A/75, de 8 de Novembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte, à porta da fábrica, para vendas no continente e sobre cais de desembarque nas regiões autónomas, de arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original) 3.º Os preços máximos referidos nos n.os 1.º e 2.º do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20/quilograma.

4.º As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

(ver documento original) 5.º As tabelas de características de padronização serão apresentadas pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais à aprovação dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno e posteriormente divulgadas por aquela empresa.

6.º O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, nos quais deverão constar a identificação do fabricante e o tipo comercial do arroz.

7.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, de branco (B) ou glaceado (G), do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».

8.º Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos comerciais Carolino e Gigante.

9.º A proibição imposta no número anterior, para o tipo comercial Gigante de 2.ª, não é aplicável a estabelecimentos militares, corporações militarizadas e a organizações que prossigam fins de assistência, desde que devidamente identificadas.

10.º As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

11.º Qualquer comprador legalmente habilitado para o exercício do comércio de produtos alimentares pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.

12.º O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.

13.º Fica revogada a Portaria 192-J/78, de 7 de Abril.

14.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto ao arroz que se encontre nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterá os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens de comercialização prescritas na Portaria 192-J/78, de 7 de Abril.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-08 - Decreto-Lei 609-A/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece medidas a observar na comercialização do arroz.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-J/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda pela indústria e ao público de arroz branqueado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 51-B/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de arroz branqueado pela indústria e ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda