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Decreto-lei 224/90, de 10 de Julho

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Sumário

Atribui aos deficientes das forças armadas o direito de requererem a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique o agravamento da doença ou da lesão.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, consagra o direito dos deficientes das forças armadas (DFA) à revisão do grau de incapacidade, mas apenas no decurso dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.

A situação dos DFA é, em si mesma, especial, atendendo a que a sua deficiência ocorreu quando chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade, o que os torna credores de uma especial atenção e reconhecimento por parte da Nação.

Importa, por isso, e ainda pela especificidade das lesões por eles sofridas, as quais estão sujeitas a significativos agravamentos em consequência do envelhecimento, contemplar, para além do período de 10 anos, a possibilidade de os mesmos poderem requerer a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique agravamento da doença ou da lesão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os DFA podem requerer a revisão do processo, após a data da fixação da pensão, dentro dos seguintes prazos:

a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;

b) Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes, e uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.

4 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-21016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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