Declaração 81/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 24 de Janeiro de 2003, foi registado o Plano de Pormenor da Zona HE 1 do Plano de Urbanização de Avis, no município de Avis, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Avis de 17 de Novembro de 2001 que aprovou o Plano.
O Plano foi registado com o n.º 04.12.03.03/01.03 - P. P. em 30 de Janeiro de 2003.
7 de Fevereiro de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Certidão de parte da acta da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Avis realizada no dia 16 de Novembro do ano de 2001.
Manuel Bento Croca Piteira, 2.º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Avis, certifica, para os devidos e legais efeitos, que da acta da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Avis realizada no dia 16 de Novembro do ano de 2001 consta a seguinte deliberação:
"[...]
7 - Plano de pormenor da Zona HE 1 de Avis. - Pelo Sr. Presidente da Câmara foi presente o Plano de Pormenor da Zona HE 1 de Avis, tendo o Sr. Chefe da Divisão Técnica da Câmara Municipal de Avis, presente nesta Assembleia por solicitação do Sr. Presidente da Câmara, feito uma apresentação do Plano e explicado algumas questões colocadas pelos membros da Assembleia Municipal.
Deliberação. - A Assembleia, após análise do referido Plano de Pormenor e dados os esclarecimentos adicionais prestados pelo Sr. Chefe de Divisão Técnica, deliberou, por unanimidade aprovar o mesmo."
20 de Maio de 2002. - O 2.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Manuel Bento Croca Piteira.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona HE 1 do Plano de Urbanização de Avis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Localização
A área objecto de Plano de Pormenor localiza-se a noroeste da vila de Avis e é constituída pela zona do Plano de Urbanização de Avis designada por HE 1.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção integra a totalidade da zona HE 1, reajustada nos seus contornos, ocupando a área total de 28 035 m2.
Artigo 3.º
Definições
1 - Semicave - parte da construção ao nível térreo, possuindo abertura na fachada frontal e aterrada e cega na fachada de tardoz. Destina-se esta parte da construção a parqueamento automóvel, arrumos e entrada com acesso vertical.
2 - Piso 1 - piso térreo ou liso situado imediatamente sobre a semicave, com aberturas normais nas fachadas da frente e de tardoz. Este piso destina-se a habitação.
3 - Piso 2 - situado sobre o piso 1, destina-se a habitação.
4 - Construções a manter - correspondem a esta definição os edifícios em bom estado, recentes ou recuperados, para os quais não se prevêem alterações de volume e da imagem no período de vigência deste Plano.
5 - Construções a recuperar - correspondem a esta definição edifícios representativos da arquitectura popular que valem pelo testemunho do seu conjunto.
6 - Construções susceptíveis de ampliação - correspondem a esta definição edifícios descaracterizados e isolados de um piso e de reduzidas dimensões.
7 - Novas construções - correspondem a esta definição as novas construções propostas para espaços devolutos ou espaços ocupados com construções precárias.
CAPÍTULO II
Fraccionamento
Artigo 4.º
Valores gerais do fraccionamento
1 - Número de fracções:
a) Número total das fracções - 58;
b) Destinadas a habitação existente - 14;
c) Destinadas a habitação proposta - 40;
d) Destinadas a verde urbano - 1;
e) Destinadas a equipamentos - 1;
f) Destinadas a logradouros de construções existentes exteriores - 2.
2 - Áreas por grupo de fracções:
a) Área total das fracções - 16 869 m2;
b) Destinadas a habitação existente - 2070 m2;
c) Destinadas a habitação proposta - 10 863 m2;
d) Destinadas verde urbano - 2530 m2;
e) Destinadas a equipamentos - 683 m2;
f) Destinadas a logradouros de construções existentes exteriores - 723 m2.
3 - Área destinada a infra-estruturas viárias e interstícios de verde urbano - 11 166 m2.
Artigo 5.º
Valores gerais da ocupação
1 - Área total de pavimento:
a) Em edifícios de habitação existente (acréscimo) - 160 m2;
b) Em novos edifícios destinados a habitação - 8155 m2;
c) Em garagens e arrumos explícitos - 1465 m2;
d) Em edifícios destinadas a equipamentos - 360 m2.
2 - Área total de implantação - 6100 m2:
a) Existente - 1030 m2;
b) Proposta - 5070 m2.
3 - Número máximo de fogos - 54:
a) Existentes - 14;
b) Propostos - 40.
4 - População previsível - 243 habitantes.
5 - Densidade populacional - 89 habitantes.
6 - Índice global de implantação - 0,22.
7 - Índice global de construção - 0,34.
Artigo 6.º
Valores parciais do fraccionamento e da ocupação
1 - Existente - construções a manter e ou recuperar:
(ver documento original)
2 - Existente - construções susceptíveis de ampliação:
(ver documento original)
3 - Proposto - fracções destinadas a construções habitacionais:
(ver documento original)
4 - Proposto - fracções destinadas a equipamentos e espaços verdes públicos e a logradouros privados:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Habitação
Artigo 7.º
Uso dos edifícios
1 - Os edifícios a construir nas fracções destinam-se ao uso habitacional.
a) Pontualmente, poderão ser utilizados os pisos ao nível térreo com usos não habitacionais, tais como pequeno comércio diário, para-hoteleiro e serviços.
b) Excepcionalmente poderá o uso não habitacional ser extensível a todo o edifício.
2 - Os usos não habitacionais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão previamente autorizados pela Câmara Municipal de Avis depois de ponderar que não existe qualquer incompatibilidade com a função residencial.
Artigo 8.º
Construções a manter
1 - Nestes edifícios assinalados na planta de implantação não é permitida a alteração do volume nem a alteração significativa da imagem formal exterior.
2 - A Câmara Municipal de Avis poderá autorizar:
a) Alterações de uso consentâneo com a legislação em vigor;
b) Alterações do interior em obras de renovação ou de adaptação;
c) Alterações exteriores que tenham a ver com eventuais necessidades resultantes das alterações previstas nas alíneas anteriores deste número e que não descaracterizem a imagem do edifício;
d) Alteração de cor;
e) Alteração de elementos estruturais quando o edifício apresente indícios de menor resistência que possam pôr em causa a sua segurança ou a de terceiros.
Artigo 9.º
Construções a recuperar
1 - Nestes edifícios assinalados na planta de implantação não é permitida a alteração significativa da imagem formal exterior.
2 - A Câmara Municipal de Avis poderá autorizar:
a) Alterações de uso consentâneo com a legislação em vigor;
b) Alterações do interior em obras de renovação ou de adaptação;
c) A ampliação para tardoz da construção identificada com o n.º 35 na planta de implantação, alinhando com o tardoz da construção da fracção n.º 34 e com o afastamento de 3,00 da fracção n.º 36;
d) Alterações exteriores que tenham a ver com eventuais necessidades resultantes das alterações previstas nas alíneas anteriores deste número e que não descaracterizem a imagem do edifício;
e) Alteração de cor;
f) Alteração de elementos estruturais quando o edifício apresente indícios de menor resistência que possam pôr em causa a sua segurança ou a de terceiros.
Artigo 10.º
Construções susceptíveis de ampliação
1 - Serão susceptíveis de ampliação vertical edifícios mais recentes com um piso sem inserção no tecido envolvente. Integram esta classificação os edifícios identificados na planta de implantação com os n.os 28 e 29.
2 - A ampliação será constituída por mais um piso destinado a habitação com a área de construção equivalente à área de implantação de piso térreo.
Artigo 11.º
Áreas de pavimentos e de implantação complementares integradas na habitação ou em corpos anexos
1 - Serão consideradas áreas de pavimento (áreas de construção) e áreas de implantação complementares e supranumerárias, para além das indicadas no artigo 6.º, as que se seguem:
a) Arrumos em cave:
b) Construções, integradas ou não no edifício de habitação, destinadas a equipamentos técnicos de apoio à habitação, tais como bombagens, ar condicionado, grupo eléctrico de emergência;
c) Construções, integradas ou não em edifícios de habitação, com a área máxima de 12 m2, destinadas a outros apoios, tais como armazenagem de lenha, equipamentos de jardinagem, etc.
Estes apoios quando construídos em anexo obedecerão às seguintes condições:
Localização - logradouro de tardoz;
Pé-direito máximo - 2,20 m;
Profundidade máxima: 3 m.
Artigo 12.º
Pisos acima do solo
Os edifícios de habitação terão a altura dominante de dois pisos acima do solo, podendo ser construídos em um piso desde que não seja ultrapassada a área de implantação admitida. Os corpos laterais previstos nas fracções indicadas na planta de implantação terão apenas um piso, sendo a altura máxima destes corpos equivalente à altura do piso térreo da habitação, acrescido da respectiva cobertura. Estes corpos, prioritariamente destinados a garagens, poderão eventualmente, em função da solução arquitectónica, ser absorvidos pela função habitação desde que o conjunto apresente pelo menos uma garagem com 30 m2 integrada no conjunto edificado.
Artigo 13.º
Afastamentos e alinhamentos
Os afastamentos e alinhamentos previstos são os que constam na planta de implantação.
Artigo 14.º
Estacionamento automóvel
As construções propostas nas quais se prevê espaço para garagem terão de garantir lugar para o estacionamento mínimo de um carro.
Artigo 15.º
Vedações
a) Os logradouros das fracções serão separados por muros rebocados, lisos e pintados a branco ou sebes de arbustos com a altura de 1,20 m.
b) Os muros em pedra que delimitam as propriedades deverão ser preservados, sempre que se torne possível, no quadro do reordenamento do espaço.
Artigo 16.º
Imagens exterior das construções
A imagem exterior das novas construções habitacionais deverá estar em consonância com o tecido urbano tradicional:
a) A cobertura sem guarda-fogos será em telha cerâmica de cor vermelha de canudo;
b) Os paramentos lisos, rebocados e pintados com as cores tradicionais utilizadas nas construções da vila de Avis. A cor dominante dos edifícios será o branco;
c) As molduras que envolvem os vãos, assim com a marcação de socos, quando existam, salientes ou não dos paramentos, deverão ser pintadas com as cores tradicionais utilizadas nas construções da vila de Avis. As cores dominantes serão o azul e o ocre. As molduras e socos poderão ser em pedra ou forrados a pedra calcária, com estereotomia regular, não sendo admitidos forros com desperdício de pedra;
d) O tapamento de vãos de janelas e de portas será em madeira ou madeira pintada. Poderá ser utilizado o alumínio lacado. As cores destes materiais deverão corresponder às cores tradicionais das construções na vila de Avis, devendo predominar o branco, o azul e o ocre.
Artigo 17.º
Junção de fracções
1 - As fracções destinadas a novos edifícios habitacionais poderão ser agrupadas, nunca mais do que a duas, dando origem a uma fracção única, passando a área de construção (área total de pavimentos), assim como a área de implantação, a ser, em cada agrupamento, igual ao somatório das áreas atribuídas a cada uma das fracções.
2 - Os edifícios existentes, classificados como edifícios a recuperar, contíguos, poderão ser agrupados. Cada agrupamento não poderá ultrapassar a a. b. c. de 240 m2.
CAPÍTULO IV
Equipamentos e espaços verdes
Artigo 18.º
Equipamentos e espaços verdes propostos
1 - A fracção 7 destina-se a equipamentos a programar de apoio à população residente.
2 - A fracção destina-se a espaço verde urbano de enquadramento e protecção.
Artigo 19.º
Logradouros
A área de intervenção integrou dois espaços, parcelas 52 e 54, que constituem logradouros de edifícios exteriores ao Plano. Neste logradouro poderão ser construídos anexos de apoio às respectivas habitações destinadas a arrumos com a área máxima de 12 m2 por fogo.
(ver documento original)