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Portaria 128/79, de 22 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 128/79

de 22 de Março

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Cultura, aprovar o Regulamento das Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro, anexo a esta portaria.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO DE LONGA DURAÇÃO NO

ESTRANGEIRO

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Duração e função das bolsas)

Para os efeitos do presente diploma, designam-se por bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pela Secretaria de Estado da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos fixos, com a duração de quatro a doze meses, susceptíveis de prorrogação, com vista a estimular e fomentar estudos e estágios de especialização ou aperfeiçoamento em vários domínios das ciências sociais e humanas, das artes e das letras, a indivíduos de nacionalidade portuguesa diplomados por estabelecimentos de ensino superior, ou estudiosos, escritores e artistas de reconhecido mérito que, de outra forma, não possam levar a cabo estudos ou trabalhos de investigação ou de criação que se propõem realizar.

Artigo 2.º

(Condições da concessão das bolsas)

As bolsas de longa duração no estrangeiro só podem ser concedidas para especialização, aperfeiçoamento ou realização de programas de estudos ou de trabalhos que não possam ser convenientemente efectuados no País.

Artigo 3.º

(Limitação da concessão de bolsas)

A concessão de bolsas de longa duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados sectores do conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e os interesses gerais do País.

Artigo 4.º

(Locais de realização dos estudos ou estágios)

As bolsas de longa duração destinam-se fundamentalmente a facultar a permanência em centros universitários, artísticos e culturais europeus, podendo, porém, ser concedidas para outros continentes, quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.

Artigo 5.º

(Duração das bolsas)

1 - As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos são concedidas, em cada ano, pelo período de duração efectiva dos mesmos, iniciando-se entre os seis e os três dias anteriores à abertura dos cursos.

2 - As bolsas destinadas a fins diferentes do referido no número anterior são concedidas pelo período de tempo imprescindível à realização do respectivo programa de estágios, estudos ou trabalhos, iniciando-se entre os quatro e os dois dias anteriores à data prevista para início dos trabalhos ou estudos fixada pelos centros culturais ou de estágio, ou pelos orientadores, quando os houver, ou pelo próprio bolseiro, em caso contrário.

Artigo 6.º

(Continuidade das bolsas)

Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, as bolsas de longa duração não podem ser utilizadas com interpolações, excepto nos casos autorizados por despacho do Secretário de Estado da Cultura, ou, em caso de força maior, previamente comunicado pelo próprio bolseiro.

Artigo 7.º

(Acumulação de bolsas)

Durante o período por que é concedida a bolsa de longa duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por quaisquer entidades públicas ou privadas, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre a Secretaria de Estado da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter que restituir as quantias já recebidas.

Artigo 8.º

(Limite de bolsas a conceder ao mesmo indivíduo)

Os indivíduos que tenham beneficiado de bolsas de longa duração concedidas pela Secretaria de Estado da Cultura durante três anos consecutivos não podem candidatar-se a nova bolsa de longa duração oferecida por este departamento antes de decorridos dois anos sobre o termo de duração da última bolsa ou prorrogação concedidas.

Artigo 9.º

(Concessão de bolsa para cônjuges)

1 - Não é permitido conceder simultaneamente aos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens duas bolsas de longa duração quando os estudos ou trabalhos devam efectuar-se na mesma localidade ou em localidade que, pela sua proximidade, permita fazer vida em comum.

2 - Quando os cônjuges reúnam as condições necessárias à atribuição de bolsas de longa duração e não possam, nos termos do número anterior, ser-lhes atribuídas duas bolsas, será concedida uma única bolsa ao casal, que compreende, além dos subsídios de instalação, familiar, os subsídios de transporte, de inscrição, matrículas e propinas e o subsídio eventual para aquisição de material a que cada um tiver direito, além da possibilidade de receber um subsídio global destinado à apólice de seguro no interesse de cada um deles, nos termos do artigo 30.º 3 - O subsídio global a que se refere o número anterior somente será atribuído contra a entrega do documento comprovativo de que foi efectuado o contrato de seguro a expensas do bolseiro.

Artigo 10.º

(Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da Administração Pública

Central, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos

personalizados.)

1 - A concessão de bolsas de longa duração no estrangeiro a funcionários e a agentes da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos personalizados que se proponham realizar estágios, ou estudos, ou ainda trabalhos de reconhecido proveito para a cultura nacional e para o organismo ou instituições em que exerçam a sua actividade, depende da autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa total do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa. Aos funcionários ou agentes das instituições aludidas serão sempre conservadas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - Quando se mostre que o bolseiro não fica sujeito, durante a sua ausência no estrangeiro, a quaisquer encargos económicos ou familiares no País, aplica-se o regime estabelecido no número anterior, salvo quanto ao abono da remuneração corresponde à sua categoria na função pública.

II

Concessão das bolsas

Artigo 11.º

(Concurso para concessão de bolsas. Publicidade)

1 - A concessão, em cada ano, de bolsas de longa duração é feita por meio de concurso, anunciado por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgado na rádio, televisão ou em outros meios de comunicação social.

2 - Os editais especificarão os domínios do conhecimento a que se destinam as bolsas, as condições e a documentação exigidas aos candidatos e o prazo de entrega de requerimentos.

Artigo 12.º

(Condições de admissão ao concurso)

1 - São admitidos a concurso para concessão de bolsas de longa duração os candidatos que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresentem, juntamente com o requerimento do pedido de bolsa dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, em papel selado, e o impresso próprio da Secretaria de Estado da Cultura, os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo dos diplomas de estudo requeridos pela natureza dos estudos ou trabalhos que se proponham realizar, quando os houver, ou que sejam exigidos para a admissão nos cursos que pretendem frequentar;

b) Curriculum vitae;

c) Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos e, se for caso disso, o plano do estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, onde se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terão lugar os estágios, estudos ou trabalhos e se precise o período de tempo necessário para o fim em vista;

d) Declaração subscrita pela instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional principal comprovativa de que a eventual concessão de bolsa requerida se revela de interesse para esta e de que não promoverá a interrupção dos estudos dela decorrentes, salvo motivo de força maior, comunicado directamente a este Gabinete, e como tal superiormente reconhecido;

e) Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pelas instituições em que se propõe realizar os estudos ou trabalhos ou pelas individualidades por quem pretenda ser orientado;

f) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;

g) Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas aos domínios do conhecimento a que a candidatura respeitar.

2 - A Secretaria de Estado da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas no preenchimento dos requerimentos ou a falta de quaisquer documentos dentro de prazo razoável e apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo ou solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.

3 - Em casos excepcionais, pode a Secretaria de Estado da Cultura dispensar alguma das condições exigidas constantes do presente artigo.

Artigo 13.º

(Prazo para a apresentação de candidaturas)

1 - Só podem ser considerados em cada concurso os candidatos cujos requerimentos tenham dado entrada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura no prazo indicado no edital do concurso.

2 - A documentação remetida por via postal somente será considerada se for acompanhada de aviso de recepção datado dentro do prazo fixado no edital.

Artigo 14.º

(Candidatura de funcionários e de agentes da Administração Pública Central,

das Administrações Regional e Local o dos institutos públicos personalizados.)

Os concorrentes que exerçam funções públicas devem apresentar os seus requerimentos através dos serviços em que estiverem colocados, cabendo aos serviços remetê-los para o Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura, acompanhados de autorização do respectivo superior hierárquico, para apresentarem a sua candidatura e ulterior usufruição da bolsa, se eventualmente lhes for concedida.

Artigo 15.º

(Exclusão de concorrentes)

São fundamentos da exclusão do concurso:

a) A insuficiência ou incorrecção no preenchimento dos impressos de requerimento, quando não hajam sido supridas em consequência do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;

b) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 12.º, quando os concorrentes não tenham sido dispensados de a fazer ou não hajam suprido a falta;

c) A apresentação da candidatura depois de expirado o prazo do respectivo edital;

d) A remessa de documentação por via postal sem ser acompanhada de aviso de recepção;

e) A recusa de prestação de provas de domínio da língua utilizada na instituição em que os projectados estudos ou estágios deverão ter lugar;

f) A falta de prova das condições exigidas no respectivo edital para a concessão das bolsas;

g) A não verificação do decurso do prazo de dois anos sobre o termo de duração da última bolsa ou prorrogação concedida, de acordo com o disposto no artigo 8.º;

h) A aplicação do disposto nos artigos 35.º, 47.º e 49.º ou disposições semelhantes, se o candidato, tendo anteriormente sido bolseiro, houver incorrido em faltas ou sanções ali estabelecidas.

Artigo 16.º

(Selecção dos candidatos)

1 - Os candidatos admitidos ao concurso são seleccionados, para efeitos de concessão das bolsas de longa duração, por comissões ad hoc de especialistas do ramo do conhecimento a que respeitam os estágios, estudos ou trabalhos previstos no programa de trabalho dos candidatos.

2 - Para a concessão de bolsas de longa duração são condições gerais de preferência, a concretizar por cada comissão de especialistas:

a) A especialização ou o aperfeiçoamento nos domínios do conhecimento em que se verifique maior carência de especialistas, particularmente nos domínios culturais e artísticos;

b) A especialização, aperfeiçoamento ou a realização dos estudos ou trabalhos em domínios de maior urgência, necessidade e interesse para o desenvolvimento e progresso cultural do País;

c) Realização de estágios de especialização ou de aperfeiçoamento, a nível de pós-graduação, inexistentes no País.

Artigo 17.º

(Concessão das bolsas)

1 - As bolsas de longa duração são concedidas aos candidatos seleccionados pelas comissões referidas no artigo anterior por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

2 - Será afixada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura a lista dos candidatos a quem foi atribuída uma bolsa de estudo.

III

Prorrogação das bolsas

Artigo 18.º

(Prorrogação)

As bolsas de longa duração podem ser prorrogadas por períodos iguais ou inferiores àquele para que foram concedidas, não podendo, porém, exceder três anos consecutivos em duração total, de acordo com o disposto no artigo 8.º

Artigo 19.º

(Pedido de prorrogação)

O pedido de prorrogação, formulado por escrito e devidamente justificado, deve ser enviado à Secretaria de Estado da Cultura com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo da bolsa ou da prorrogação, acompanhado do plano de curso, estágio, trabalhos ou estudos a realizar durante o período para que é formulado, bem como do parecer da instituição onde se encontra, ou do respectivo orientador, se o houver.

IV

Quantitativo das bolsas

Artigo 20.º

(Conteúdo das bolsas)

As bolsas de longa duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro, compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, satisfação das despesas de transporte, às despesas decorrentes de matrículas, inscrições e propinas, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais, bem como um subsídio familiar e de instalação, no caso de a bolsa ter duração superior a seis meses, e ainda, eventualmente, um subsídio destinado à aquisição de livros e material imprescindíveis à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro.

Artigo 21.º

(Subsídio de manutenção)

1 - O subsídio de manutenção é, em relação aos países a seguir mencionados, o que resultar da aplicação dos valores seguintes:

Espanha - 600$00 diários ou 18000$00 mensais;

Países da Europa Ocidental - 700$00 diários ou 21000$00 mensais;

Canadá e EUA - 850$00 diários ou 25500$00 mensais.

2 - Os quantitativos a atribuir aos bolseiros para os restantes países da Europa serão fixados caso a caso e de conformidade com as normas e níveis de custo de vida vigentes em cada país.

3 - Para cálculo do subsídio de manutenção far-se-á corresponder a cada mês de duração da bolsa o quantitativo mensal previsto no n.º 1 e a cada dia dos períodos que não perfaçam um mês o subsídio quantitativo diário igualmente previsto no mesmo número.

4 - O quantitativo do subsídio de manutenção para países não referidos nos n.os 1 e 2 é fixado por analogia com os valores neles estabelecidos, e dentro dos respectivos limites.

5 - Para efeito do abono do subsídio de manutenção, a bolsa tem início no dia em que o bolseiro der início aos trabalhos para cuja realização a bolsa foi concedida e prolonga-se pelo período de duração da bolsa ou das suas prorrogações, de conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 18.º, salvo quando a bolsa termine antes do prazo inicialmente previsto, devendo o subsídio, neste último caso, deixar de ser abonado cinco dias após o termo antecipado da bolsa.

Artigo 22.º

(Deduções do subsídio de manutenção)

1 - Na fixação do subsídio de manutenção serão tidas em conta as remunerações permanentes que o bolseiro continue a receber enquanto beneficiar da bolsa e a situação económica do respectivo agregado familiar, devidamente comprovadas.

2 - Para o efeito referido no número anterior, ao quantitativo de manutenção far-se-á uma dedução igual ao montante que, nas remunerações permanentes que o bolseiro continuar a receber, exceder o quantitativo de 16000$00 ilíquidos.

3 - Quando o bolseiro mantiver encargos permanentes no País que excedam o limite de 16000$00 fixado no número anterior, esse limite será elevado até ao montante dos encargos permanentes dos quais seja prestada prova documental.

Artigo 23.º

(Subsídio de viagem)

1 - O montante do subsídio de viagem corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local da residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos, consoante os preços praticados na data do início da bolsa.

2 - O subsídio de viagem corresponde ao preço da passagem por via aérea, em classe turística, por caminho de ferro, em 1.ª classe simples, ou por via marítima em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea, consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro.

3 - No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios, apenas tem direito ao montante do custo da viagem por caminho de ferro em 1.ª classe simples.

4 - Quando o bolseiro se encontre no estrangeiro ao tempo do início da bolsa, o subsídio de viagem a abonar compreende unicamente as despesas da viagem de regresso ao País, calculadas nos termos do disposto nos números anteriores.

5 - O bolseiro receberá sempre a passagem e nunca a quantia correspondente, excepto no caso previsto nos n.os 3 e 4.

Artigo 24.º

(Subsídio de viagem para férias)

O bolseiro a quem tenha sido concedida segunda prorrogação da bolsa por prazo não inferior a seis meses e que já tenha realizado vinte e dois meses de estágio, estudo ou trabalhos tem direito a um subsídio complementar igual a metade do custo de uma viagem de ida e volta ao País, extensivo ao cônjuge e filhos que o tenham acompanhado, se, no período de férias a que tiver direito, se deslocar ao País.

Artigo 25.º

(Subsídio de instalação)

1 - O bolseiro a quem tenha sido atribuída uma bolsa de duração superior a seis meses tem direito a um subsídio de instalação de montante igual ao valor do subsídio mensal de manutenção estabelecido no artigo 21.º, o qual é abonado de uma só vez, no início da bolsa, acrescido, quando o bolseiro se faça acompanhar por familiares, das percentagens indicadas na alínea b) do artigo seguinte.

2 - No caso de o bolseiro residir no local em que devem ter lugar os estudos ou trabalhos que se propõe realizar, ou quando nele se encontrar acidentalmente há mais de um mês ao tempo da concessão da bolsa, não lhe será atribuído o subsídio de instalação previsto no número anterior.

Artigo 26.º

(Subsídio familiar)

1 - Quando a bolsa tiver duração superior a seis meses e o bolseiro se fizer acompanhar pelo cônjuge, por filhos menores, ou por um e outros, ser-lhe-á atribuído um subsídio familiar, que compreende:

a) 50% do custo das viagens dos acompanhantes, de harmonia com o preceituado no artigo 23.º, e que só poderá ser abonado quando o bolseiro não utilizar transporte próprio;

b) 40% e 10% do subsídio de manutenção estabelecido no artigo 21.º a favor, respectivamente, do cônjuge e de cada filho menor de que o bolseiro se fizer acompanhar.

2 - O subsídio familiar estabelecido no número anterior não é afectado pelas deduções a efectuar nos termos do artigo 22.º 3 - Quando seja feita prova de que o bolseiro ou o seu cônjuge possua habitação própria ou outros bens no país e localidade onde decorre o estágio, curso, estudos ou trabalhos não haverá lugar a atribuição, no todo ou em parte, do subsídio familiar previsto neste artigo.

Artigo 27.º

(Subsídio de inscrição e matrícula)

1 - O bolseiro tem direito a um subsídio de montante igual ao das despesas obrigatórias de inscrição e matrícula indispensáveis à frequência dos cursos e estágios ou à realização dos estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.

2 - O reembolso das despesas mencionadas no n.º 1 é feito ao câmbio do dia da respectiva liquidação.

3 - O bolseiro perde o direito ao subsídio de inscrição e matrícula se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de quinze dias a contar da liquidação das mesmas, salvo caso de força maior, devidamente justificado e comprovado.

Artigo 28.º

(Subsídio para compra de livros e outro material)

1 - Quando os estágios, estudos ou trabalhos o justificarem, pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para aquisição de livros ou outro material imprescindível à realização dos referidos estudos ou trabalhos, até ao montante de 5000$00.

2 - Material imprescindível é aquele cuja falta, segundo parecer do orientador do bolseiro ou do director da instituição que frequenta, impossibilita a realização do estágio, estudo ou trabalho em causa.

Artigo 29.º

(Subsídio eventual para manifestações culturais)

1 - Pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para participar em reuniões de trabalho, exposições, concertos ou outras manifestações culturais, desde que delas não aufira qualquer provento material e essa participação seja devidamente justificada e recomendada pelo orientador do bolseiro ou director da instituição em que decorrem os seus estágios, estudos ou trabalhos.

2 - O subsídio a que se refere este artigo só pode ser atribuído quando a participação do bolseiro nas manifestações referidas não implique deslocação ou ausência da localidade em que realiza os seus trabalhos ou estudos por forma a comprometer o respectivo rendimento.

Artigo 30.º

(Subsídio para o contrato de seguro)

O bolseiro, nos termos do presente Regulamento, tem direito a receber um subsídio global e variável, tendo em vista a celebração de um contrato de seguro de doença e de acidentes pessoais, a expensas do bolseiro, pelo período de duração da bolsa, o qual compreenda a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, doença e incapacidade temporária, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêutica ou com medicamentos ocasionadas com o tratamento de doenças ou lesões sofridas em consequência de factos previstos na respectiva apólice.

Artigo 31.º

(Comparticipação em encargos de saúde)

1 - Nos casos em que o bolseiro tenha de submeter-se a tratamentos médicos ou cirúrgicos, considerados de emergência pelas autoridades médicas, cujos encargos excedam substancialmente o valor da indemnização a satisfazer pela entidade seguradora, pode ser-lhe atribuído pelo Fundo de Fomento Cultural um subsídio especial destinado a comparticipar nos referidos encargos.

2 - O bolseiro tem a obrigação de repor total ou parcialmente esta quantia sempre que se prove que a sua condição económica o permite.

3 - O subsídio especial referido no n.º 1 não é atribuído quando o bolseiro esteja abrangido por disposições de segurança social obrigatória, quer em virtude de residir no país em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos, quer em virtude da sua inscrição e matrícula em estabelecimentos de ensino, ou a qualquer outro título.

V

Direito a férias

Artigo 32.º

(Período de férias)

1 - Quando a bolsa for concedida por prazo superior a seis meses, o bolseiro tem direito a dez dias de férias pelo Natal ou pela Páscoa, conforme a bolsa se iniciar até ao fim de Outubro ou entre Novembro e o fim de Dezembro.

2 - No caso de prorrogação da bolsa por período igual ou superior a dez meses, e se entretanto o bolseiro já houver completado dez meses de estágio ou estudo, tem direito a gozar trinta dias de férias, além das referidas no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não vincula a Secretaria de Estado da Cultura à atribuição de subsídios de viagem ou quaisquer outros para aquele efeito.

Artigo 33.º

(Autorização para o gozo de férias)

1 - O gozo de férias por parte do bolseiro depende do consentimento do respectivo orientador ou do director da instituição em que decorrem os seus estudos ou trabalhos e da verificação pelo Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura de que não há inconveniente para a realização dos respectivos programas de trabalhos.

2 - O bolseiro deverá solicitar, por escrito, a autorização para o gozo de férias, com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - O gozo de férias não autorizadas nos termos deste artigo implica a imediata suspensão da bolsa.

Artigo 34.º

(Pagamento de férias)

Durante o gozo de férias é mantido ao bolseiro o abono dos subsídios compreendidos nas bolsas, podendo ainda, quando for caso disso, ser-lhe abonado o subsídio complementar previsto no artigo 24.º para deslocação ao País.

VI

Deveres dos bolseiros

Artigo 35.º

(Repatriação e cooperação com o Estado)

1 - A aceitação de bolsas de longa duração constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País no fim da mesma.

2 - Os bolseiros que não regressarem ao País no termo da bolsa ou das respectivas prorrogações para nele continuarem a exercer a sua actividade profissional terão de reembolsar o Fundo de Fomento Cultural dos quantitativos que receberem durante o período em que beneficiarem do título de bolseiro.

3 - Sendo o bolseiro funcionário ou agente da Administração Pública Central, das Administrações Regional e Local e dos institutos públicos personalizados, terá de regressar ao serviço em que se encontra colocado, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura durante um período de cinco anos.

4 - O bolseiro obriga-se também a colaborar com o Estado durante três anos a partir do termo da bolsa sempre que este o reclame para assuntos relacionados com a bolsa de estudo que lhe foi concedida, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar esta cooperação, sob pena de não poder beneficiar de qualquer outra bolsa da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 36.º

(Assiduidade e horário de trabalho)

1 - O bolseiro é obrigado a observar, no tocante a assiduidade e horário, o regime que vigorar na instituição em que realiza o estágio, curso, estudos ou trabalhos ou o que for estabelecido pelo respectivo orientador, quando o houver.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudo, até ao completo esclarecimento das causas que motivaram a infracção.

Artigo 37.º

(Interrupção das tarefas)

1 - O bolseiro não pode interromper o estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, salvo por autorização da Secretaria de Estado da Cultura ou por caso de força maior, sem prejuízo do direito de férias e das interrupções motivadas pela participação em manifestações culturais, nos termos dos artigos 29.º e 32.º 2 - Verificando-se qualquer interrupção sem prévia autorização superior, está o bolseiro obrigado a restituir as quantias já recebidas desde o início da bolsa ou da sua prorrogação.

3 - O reembolso das quantias mencionadas no número anterior a favor da entidade outorgante da bolsa é feito ao câmbio do dia em que as despesas foram realizadas.

Artigo 38.º

(Inalterabilidade dos trabalhos)

1 - Não é permitido ao bolseiro mudar de curso ou de estágio ou alterar o plano de estudos ou de trabalhos que apresentou ao requerer a concessão da bolsa, sob pena de esta ser suspensa automaticamente.

2 - Pode, contudo, o Secretário de Estado da Cultura autorizar a mudança de curso ou de estágio ou a alteração do plano de estudos ou trabalhos, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham, circunstanciadamente, as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de trabalhos que se propõe realizar e do parecer do orientador, quando o haja, e, bem assim, de documento do centro ou instituição onde decorrerão os trabalhos ou estágios confirmando a admissão do bolseiro na instituição e no novo estágio ou curso.

Artigo 39.º

(Permanência no local de estudo)

1 - Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa, salvo se obtiver autorização prévia da Secretaria de Estado da Cultura ou em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias, desde que não haja prejuízo para os respectivos estudos ou trabalhos, ou ainda quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos seus trabalhos, pelos períodos estritamente necessários e curtos.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão da bolsa de estudo até ao completo esclarecimento das situações que a motivaram.

Artigo 40.º

(Publicações do bolseiro)

Em todas as publicações de que o bolseiro seja autor ou em que haja colaborado, que resultem do estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, deve fazer-se menção da sua qualidade de bolseiro da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de não lhe ser concedida qualquer outra bolsa ou subsídio que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura dentro de um prazo de um ano a contar do termo da bolsa ou prorrogação.

Artigo 41.º

(Relatório de trabalhos)

1 - No decurso do estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa o bolseiro deve enviar para o Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura relatórios trimestrais das respectivas tarefas, bem como de outras actividades afins em que haja participado, no prazo de quinze dias a contar do termo de cada trimestre, sob pena de ser suspensa a bolsa nos termos dos artigos 46.º e 48.º 2 - No caso de haver orientador de estágio ou de trabalhos e quando estes decorram fora de países de língua portuguesa ou castelhana, devem os relatórios ser redigidos em inglês, francês ou alemão, e visados pelo orientador, salvo quando haja dispensa desta obrigação por parte da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 42.º

(Certificado de classificação)

Quando o bolseiro esteja matriculado em cursos regulares em cujo decurso sejam atribuídas classificações, deve apresentar documento comprovativo das classificações que tiver obtido, salvo quando a instituição que frequentar o não permita, sob pena de ser suspensa a bolsa nos termos dos artigos 46.º e 48.º

Artigo 43.º

(Actividades alheias à bolsa)

O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade a que respeitam os estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, nem pode realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de imediata suspensão da bolsa de estudo.

Artigo 44.º

(Inscrição no consulado de Portugal)

1 - O bolseiro deve promover a sua inscrição no competente consulado de Portugal da área da sua residência dentro do prazo de dez dias a contar do início do respectivo estágio, curso, estudos ou trabalhos, apresentando, para o efeito, boletim próprio da Secretaria de Estado da Cultura, sob pena de suspensão da bolsa de estudo.

2 - O bolseiro deve enviar para o Gabinete das Relações Culturais Internacionais o primeiro boletim de inscrição no consulado dentro de um prazo de trinta dias a contar da data da sua chegada ao local do estágio, estudos ou trabalhos, sob pena de cancelamento da bolsa atribuída.

Artigo 45.º

(Relatório final)

No prazo de trinta dias a contar do regresso do bolseiro ao País, deve entregar no Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura um relatório pormenorizado, e quanto possível documentado, do curso, estágio, estudos ou trabalhos realizados no período de duração da bolsa, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 47.º

VII

Sanções

Artigo 46.º

(Suspensão de subsídios)

A falta de apresentação dos relatórios ou certificados referidos nos artigos 41.º e 42.º implica a imediata suspensão do abono dos subsídios que ao bolseiro são mensalmente devidos, até à data em que se encontrarem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e relevada superiormente a respectiva falta.

Artigo 47.º

(Negação de bolsas futuras)

O incumprimento da obrigação decorrente do artigo 45.º determina a impossibilidade de concessão ao antigo bolseiro de quaisquer bolsas ou subsídios que venha a solicitar à Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 48.º

(Suspensão e cancelamento da bolsa)

1 - A bolsa pode ser suspensa quando o bolseiro não observar as obrigações relativas a autorizações para férias, a assiduidade e horário, continuidade das tarefas, permanência na localidade da realização dos estudos, termo de relatórios trimestrais, apresentação de certificados de classificação, abstenção de funções alheias ao respectivo programa de trabalhos e inscrição no competente consulado de Portugal previstas nos artigos 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º 2 - Havendo mais de uma violação das obrigações mencionadas no número anterior, pode a bolsa ser cancelada por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

3 - A falta de veracidade nas informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa ou em qualquer outra documentação determina também a suspensão ou cancelamento da bolsa, consoante a gravidade das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 49.º

(Falta de aproveitamento)

1 - As bolsas de longa duração podem ser canceladas com fundamento na falta de aproveitamento dos bolseiros no curso ou estágio que frequentam ou em informações e pareceres desfavoráveis dos respectivos orientadores ou averiguadores.

2 - Para o efeito do número anterior, a Secretaria de Estado da Cultura pode convidar os bolseiros a fazer prova da actividade e estudos ou trabalhos realizados desde o início da concessão da bolsa.

3 - Quando o cancelamento da bolsa tenha por fundamento informações ou pareceres desfavoráveis dos orientadores ou averiguadores, serão tais documentos obrigatoriamente dados a conhecer ao bolseiro.

Artigo 50.º

(Audiência do bolseiro)

1 - Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina e das suas consequências regulamentares, e será o mesmo convidado a expor, no prazo de trinta dias a contar da data de expedição do comunicado, o que tiver por conveniente e a apresentar os documentos que julgue pertinentes.

2 - Decorrido o prazo destinado à defesa do bolseiro, é o assunto submetido ao Secretário de Estado da Cultura, através de um processo instruído com a exposição e com os documentos que porventura tenham sido apresentados pelo bolseiro, a fim de ser exarado o despacho definitivo de cancelamento da bolsa ou de relevação das infracções cometidas pelo bolseiro.

Artigo 51.º

(Eficácia do cancelamento)

O cancelamento da bolsa produz efeitos a partir da data do despacho ministerial exarado no respectivo processo.

Artigo 52.º

(Reposição da bolsa)

O cancelamento da bolsa constitui o antigo bolseiro na obrigação de repor ao Fundo de Fomento Cultural as quantias que tenha recebido em consequência da concessão da bolsa.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/22/plain-209742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-21 - Decreto-Lei 420/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas relativas à concessão, pela Secretaria de Estado da Cultura, de bolsas e subsídios de estudo no país e no estrangeiro, a abonar pelo Fundo de Fomento Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Portaria 596/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza o quantitativo das bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro, concedidas através da Secretaria de Estado da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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