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Decreto-lei 375/79, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Produção Cavalar.

Texto do documento

Decreto-Lei 375/79

de 12 de Setembro

O cavalo nacional, pelo conjunto das suas características, tem tido uma procura muito superior à sua oferta, tanto no mercado interno como no externo.

Impõe-se, por isso, criar um organismo essencialmente vocacionado para o apoio, fomento e divulgação da equinicultura nacional, onde todos estes problemas possam ter resposta adequada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, fins o atribuições

Artigo 1.º - 1 - É criado na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas o Centro Nacional de Produção Cavalar, abreviadamente CNPC, e adiante designado por Centro.

2 - As instalações do Centro abrangem o território delimitado no mapa I e na descrição complementar anexa ao presente diploma.

3 - Os terrenos abrangidos pelo Centro e os bens nele compreendidos ficarão sujeitos a servidões e restrições administrativas a definir em decreto, depois de aprovado o plano director do Centro.

Art. 2.º O Centro tem por fins:

a) Promover o fomento da produção cavalar e coordenar todas as acções desenvolvidas nesse âmbito pelos serviços civis do Estado com objectivos da valorização e expansão do cavalo;

b) Promover a divulgação da utilização do cavalo, apoiar a divulgação do ensino da equitação e incentivar a realização de provas desportivas equestres.

Art. 3.º Para a prossecução dos seus fins, compete ao Centro:

a) Executar e apoiar tecnicamente as acções que visem o fomento da produção cavalar;

b) Motivar e colaborar nas investigações que contribuam para o melhoramento zootécnico;

c) Coordenar e controlar o exercício das actividades relacionadas com a criação cavalar;

d) Promover e colaborar na organização de mercados de reprodutores da espécie cavalar;

e) Promover a formação profissional especializada e a realização de estágios, tirocínios, simpósios e conferências;

f) Colaborar com os diversos serviços do MAP e outros organismos públicos e privados que, de qualquer modo, promovam a produção cavalar, nomeadamente no âmbito das actividades militares e militarizadas, do turismo e do desporto;

g) Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições;

h) Colaborar com os serviços competentes do MAP na luta contra as doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

i) Criar uma Escola Portuguesa de Arte Equestre e divulgar a sua prática;

j) Editar uma publicação periódica onde se explanem os problemas da equinicultura e actividades afins;

l) Estudar e aplicar as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da produção cavalar.

Art. 4.º - 1 - O Centro dispõe de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas do Centro:

a) As quantias cobradas por serviços prestados no exercício das actividades do Centro;

b) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;

c) O produto da exploração do património que lhe está afecto;

d) O produto da venda de publicações e impressos;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelas entidades competentes, sendo aplicadas prioritariamente, através do orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

Art. 5.º No exercício das suas atribuições, o Centro colabora estreitamente com os serviços designados na alínea f) do artigo 3.º, com vista ao estudo e aplicação das medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da produção cavalar e múltiplas utilizações do cavalo.

Art. 6.º O Centro Nacional de Produção Cavalar é dirigido por um director com categoria equiparada a subdirector-geral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 7.º - São órgãos do Centro:

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do Centro, por ele presidido.

2 - O Conselho Técnico tem a seguinte composição:

a) Os representantes da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no máximo de dois;

b) O representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c) O director de Serviços de Produção Cavalar;

d) O chefe da Divisão de Promoção Hípica;

e) O representante dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo;

f) O representante da Comissão de Remonta do Exército;

g) O representante da Comissão de Remonta da GNR;

h) O representante da Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas;

i) O representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente;

j) O representante da Federação Equestre Portuguesa;

l) O representante do Ministério do Comércio e Turismo.

3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director do Centro.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas do Centro, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - Os membros do Conselho estranhos ao MAP e as entidades convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Art. 9.º - 1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre:

a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do Centro;

b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do Centro;

c) Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos membros do Centro no domínio das suas atribuições;

d) O plano de distribuição dos garanhões dos depósitos do Estado destinados a beneficiação dos efectivos estatais e privados.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete.

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções dela resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Art. 10.º - 1 - O Conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Da agenda das reuniões ordinárias constará obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Centro nos períodos correspondentes.

3 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 11.º - 1 - O Conselho Administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:

a) O director do Centro, que presidirá;

b) O director de Serviços de Produção Cavalar;

c) O chefe da Divisão de Promoção Hípica;

d) O chefe da Divisão de Exploração Agrária;

e) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Financeira.

Art. 12.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento do Centro de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita do Centro;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:

a) Representar o Centro em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 13.º O Centro dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Produção Cavalar;

b) Divisão de Exploração Agrária;

c) Divisão de Promoção Hípica;

d) Repartição Administrativa.

Art. 14.º A Direcção de Serviços de Produção Cavalar compreende as seguintes divisões:

a) Produção Cavalar;

b) Avaliação Genética de Reprodutores;

c) Registo e Contrôle dos Efectivos.

Art. 15.º À Divisão de Produção Cavalar compete:

a) Efectivar a produção de cavalos, a partir das eguadas do Centro, destinados ao depósito de garanhões e a fins desportivos, de recreio e outros;

b) Fazer a gestão das eguadas pertencentes ao Centro;

c) Estudar e divulgar sistemas e técnicas mais adequados ao melhoramento das raças cavalares nacionais;

d) Apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças cavalares nacionais e dos núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas de interesse;

e) Promover mercados de reprodutores;

f) Emitir parecer sobre os processos de importação e exportação de reprodutores;

g) Prestar assistência técnica especializada no seu âmbito;

h) Promover a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar no âmbito da produção cavalar.

Art. 16.º À Divisão de Avaliação Genética de Reprodutores compete:

a) Assegurar a existência de reprodutores necessários ao melhoramento da espécie cavalar nos depósitos do Centro;

b) Realizar a apreciação morfológica e funcional dos reprodutores a admitir nos depósitos;

c) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances de potenciais reprodutores e homologar os seus resultados;

d) Colaborar com os livros genealógicos e os registos zootécnicos na orientação dos trabalhos de selecção das respectivas raças cavalares;

e) Elaborar o plano de distribuição dos garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares, após audição do Conselho Técnico;

f) Distribuir os garanhões destinados a beneficiação dos efectivos estatais e privados nos termos das normas regulamentares;

g) Promover, coordenar e realizar provas funcionais.

Art. 17.º À Divisão do Registo e Contrôle dos Efectivos compete:

a) Incentivar e apoiar a criação de associações de criadores;

b) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes;

c) Manter actualizado o registo dos efectivos;

d) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação das raças cavalares;

e) Propor as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos das raças cavalares;

f) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

g) Propor os secretários técnicos dos livros genealógicos das raças cavalares e os delegados do Centro para contrôle do funcionamento dos referidos livros;

h) Estabelecer a classificação dos concursos de apresentação, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão.

Art. 18.º Adstrita à Direcção de Serviços de Produção Cavalar funciona uma enfermaria veterinária orientada por um médico veterinário, à qual compete:

a) Executar as normas de sanidade e higiene nos efectivos do Centro;

b) Efectuar tratamentos clínicos e cirúrgicos indispensáveis à boa saúde dos animais do Centro;

c) Efectuar tratamentos clínicos e cirúrgicos, nas suas instalações, em animais de raça cavalar pertencentes a particulares que o solicitem.

Art. 19.º À Divisão de Exploração Agrária compete:

a) Proceder à defesa e conservação do solo do património fundiário a cargo do Centro, melhorando as terras e os mananciais de água;

b) Executar as tarefas inerentes à cabal utilização de todos os factores de produção;

c) Coordenar as acções indispensáveis à utilização e expansão das construções rurais, do parque de máquinas e das oficinas;

d) Providenciar no sentido de se dispor da maior quantidade possível de forragens de qualidade, promovendo a sua conservação;

e) Promover a defesa do património a cargo do Centro contra as inundações, procedendo ao enxugo e dessalgamento dos terrenos da zona do campo;

f) Proceder à compartimentação das pastagens por meio de vedações, planeando e executando a condução do pastoreio;

g) Planear os esquemas culturais e coordenar as explorações agrícolas a cargo do Centro;

h) Colaborar com os organismos do MAP ligados à produção vegetal no sentido de melhorar a qualidade de pastagens e forragens destinadas à alimentação das raças cavalares.

Art. 20.º À Divisão de Promoção Hípica compete:

a) Promover as acções necessárias à criação da Escola Portuguesa de Arte Equestre e à divulgação da prática de equitação;

b) Incrementar espectáculos, provas desportivas e exposições, concursos e manifestações turísticas que visem a promoção e expansão da produção cavalar;

c) Promover ou colaborar na formação profissional;

d) Editar periodicamente uma publicação onde se trate de problemas da equinicultura;

e) Colaborar em outras revistas da especialidade com vista à promoção hípica;

f) Propor a distribuição de subsídios e prémios a acções concernentes à promoção hípica;

g) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades.

Art. 21.º A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:

a) Secção de Administração Patrimonial;

b) Secção de Pessoal e Expediente;

c) Secção de Administração Financeira.

Art. 22.º À Secção de Administração Patrimonial compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do Centro respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e mais bens necessários ao Centro;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do Centro e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento de mobiliário e outro material;

e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas b) e c);

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.

Art. 23.º À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do Centro;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do Centro e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços;

h) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

i) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços.

Art. 24.º À Secção de Administração Financeira compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do Centro;

b) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços do Centro;

c) Escriturar os livros de contabilidade;

d) Promover a liquidação e cobrança das receitas do Centro e proceder à sua contabilização;

e) Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

f) Controlar a execução orçamental;

g) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Centro;

h) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

i) Fiscalizar a aplicação de subsídios concedidos através do Centro;

j) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

l) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 25.º Adstrita à Secção de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao Centro;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros do pessoal

Art. 26.º O Centro disporá para o desempenho das suas atribuições do contingente de pessoal dirigente e de pessoal dos quadros únicos do MAP constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 27.º - 1 - O lugar de director do Centro será provido em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro, de entre licenciados possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica para o desempenho do cargo.

2 - Os restantes lugares serão providos nos termos do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, e demais disposições legais em vigor.

Art. 28.º O tesoureiro terá direito a abono para falhas nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Art. 29.º O director do Centro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Cavalar.

Art. 30.º O director de serviços e os chefes de divisão serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos funcionários que forem designados por despacho do director do Centro.

Art. 31.º O chefe da Repartição Administrativa será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado pelo director do Centro e, na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo.

Art. 32.º O tesoureiro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta e ouvido o chefe da Repartição Administrativa, for designado pelo director do Centro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Art. 33.º Ao Centro caberá, no âmbito das suas atribuições e competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Art. 34.º Até à entrada em vigor do decreto que defina e estabeleça as adequadas servidões e as restrições administrativas, fica dependente de autorização do director do Centro, com o parecer favorável do Conselho Técnico, a realização, nos terrenos compreendidos pelo Centro, dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Abertura de novas vias de comunicação;

b) Construção, demolição e alteração de quaisquer construções;

c) Captação e desvio de águas.

Art. 35.º Constituem contravenção:

a) Introdução, circulação e estacionamento nos terrenos abrangidos pelo Centro de pessoas, veículos ou animais, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

b) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Quaisquer actos que perturbem os animais existentes no Centro;

d) A prestação de alimentos aos mesmos animais por pessoal estranho ao Centro;

e) O sobrevoo do Centro por aeronaves civis, sem autorização do director, a altura inferior a 1000 m, salvo em caso de força maior;

f) A utilização de aparelhos do fotografia, filmagem ou radiodifusão, sonora ou visual, com inobservância das proibições ou condicionamento que forem estabelecidos;

g) O exercício da caça e pesca nos terrenos do Centro.

Art. 36.º - 1 - As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

2 - Os autos de notícia por infracções ao disposto no artigo anterior serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal.

Art. 37.º Serão aprovados por portaria conjunta do Secretário de Estado do Fomento Agrário e do Secretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissão e condicionamento previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Art. 38.º O Centro promoverá a elaboração, no prazo máximo de um ano, do plano director do Centro.

Art. 39.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 40.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)

Descrição a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Delimitação da área

1 - A área do Centro, que ocupa cerca de 1800 ha da Herdade de Pancas, é limitada consoante os seguintes tópicos:

a) Com início na estrema norte - ponto de encontro da Vala Real das Portas Novas com o rio Sorraia - e no sentido dos ponteiros do relógio, pela referida Vala Real até ao entroncamento das Herdades do Paul da Vala e do Catapereiro;

b) Pela estrema desta última Herdade, pertença da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, passando junto ao pinhal do Serralheiro, até ao limite sul, onde se faz a confluência das Herdades do Catapereiro e de Pancas com a propriedade de Aires de Carvalho;

c) Segue daqui para norte pelos limites com Aires de Carvalho, inflectindo depois para nordeste, até à estrema poente do Arneiro do Cardal;

d) Deste ponto caminha novamente para norte até atingir e envolver o Monte de Bate Orelhas - pertença da reserva atribuída aos antigos proprietários da Herdade de Pancas -, flectindo seguidamente para sul, até às proximidades do Poço do Coutinho, justamente no ponto mais a nascente do Casal do Pau Queimado;

e) Depois, segue para poente e atravessa a Vala do Mosqueiro, indo atingir o ponto de encontro, mais a nascente, do Sapal do Mosqueiro com o Zambujal de Pancas;

f) Em seguida inflecte para noroeste, até ao rio Sorraia;

g) Finalmente, partindo deste ponto da Herdade, seu limite mais a poente, segue ao longo do rio Sorraia até atingir a foz da Vala Real das Portas Novas.

2 - Os limites do Centro, descritos no número anterior, vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto, e que dele faz parte integrante.

Mapa II a que se refere o artigo 26.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/12/plain-209713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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