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Aviso 1624/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1624/2003 (2.ª série) - AP. - Rui Carvalho e Meio, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 17 de Dezembro de 2002 aprovou o Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo - Marina da Vila, sancionado pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 20 de Dezembro do mesmo ano.

17 de Janeiro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Interno de Utilização do Porto de Recreio de Vila Franca do Campo - Marina da Vila

Nota justificativa

1 - A construção do porto de recreio de Vila Franca do Campo, vulgo Marina da Vila, consubstanciando um segmento do conceito subjacente à abertura do concelho ao mar, revela-se uma consciente aposta estratégica para o desenvolvimento do mesmo, por sua vez integrada numa perspectiva alargada do fomento do turismo na Região Autónoma dos Açores.

2 - Aquela infra-estrutura, encerra condições que permitem fazer dela um importante veículo de promoção e desenvolvimento do turismo no concelho de Vila Franca do Campo e, como consequência directa ou indirecta do mesmo, em outras actividades, não apenas desportivas como também económicas e até mesmo culturais.

3 - Com a entrada em funcionamento daquele equipamento, ficam criadas as condições para a obtenção de serviços e assistência por parte dos que ali aportem nas suas embarcações.

4 - Importa, assim, assegurar o normal funcionamento do porto de recreio de Vila Franca do Campo, bem como maximizar o aproveitamento do mesmo, requisitos que se pretendem preencher com o presente Regulamento, o qual assenta num normativo que visa disciplinar a exploração e a utilização daquela infra-estrutura, em todas as suas vertentes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A utilização do porto de recreio de Vila Franca do Campo, denominado de Marina da Vila, rege-se pelas disposições do presente Regulamento, que é aplicável a todos os seus utentes, titulares ou não de direitos de amarração privativos.

Artigo 2.º

Autorizações

1 - Compete à entidade titular da direcção porto de recreio autorizar a permanência de embarcações na sua superfície líquida nos postos de amarração e nas restantes áreas da mesma, uma vez obtidas as autorizações legalmente exigidas junto da marina de Ponta Delgada.

2 - A competência conferida no número anterior será exercida sem prejuízo das limitações legais, nomeadamente quanto a fiscalização.

3 - Só a autorização concedida nos termos referidos no n.º 1 tem validade suficiente para os efeitos ali previstos, com as excepções constantes do presente Regulamento.

4 - A entidade responsável pela exploração do porto de recreio fica obrigada a afixar, em lugar bem visível pelos utentes, um mapa, permanentemente actualizado, com as ocupações da marina e ainda as normas constantes do presente Regulamento e o tarifário a aplicar naquela.

5 - Do mapa referido no número anterior constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Nome do barco;

b) Nacionalidade;

c) Nome do proprietário;

d) Lugar ocupado.

Artigo 3.º

Entrada

1 - Todas as embarcações, ao entrarem no porto de recreio, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência, todas as embarcações deverão também hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região dos Açores, a bandeira do concelho, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 24,94 euros e 498,80 euros.

Artigo 4.º

Formalidades do acesso ao porto de recreio

1 - À chegada ao porto de recreio, todas as embarcações devem, junto dos serviços competentes da entidade administradora:

a) Proceder à regularização da sua permanência junto dos serviços de recepção;

b) Fazer prova do cumprimento das obrigações legalmente exigidas junto das autoridades portuária, marítima e aduaneira;

c) Realizar o pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º;

d) Entregar a documentação referente à embarcação, que só será restituída aquando da sua saída da marina e desde que estejam cumpridas todas as formalidades exigidas no artigo 5.º deste Regulamento;

e) Outras formalidades que venham a resultar de legislação aplicável.

2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração do porto de recreio, sempre que requisitado ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 24,94 euros e máxima de 997,59 euros.

Artigo 5.º

Formalidades na saída

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a) Exiba documento, emitido pela entidade administradora do porto, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades portuárias e aduaneiras e o comprove.

Artigo 6.º

Falsas declarações e declarações incorrectas

1 - A prestação de declarações falsas ou incorrectas que impliquem a violação das normas definidas no presente diploma determinam o indeferimento do pedido de autorização ou o cancelamento da mesma.

2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - A entidade que exerça a exploração do porto de recreio fica vinculada a prestar, oralmente ou por escrito, consoante requerido, todas as informações pretendidas pelo utente.

2 - Sempre que a prestação das informações referidas no número anterior implique despesas, estas correrão por conta do utente requerente.

3 - Todas as reclamações deverão ser registadas num livro de reclamações, devendo aquela entidade afixar, em lugar bem visível pelos utentes, o anúncio da existência do referido livro.

4 - A entidade que exerça a exploração do porto de recreio, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

À entidade responsável pela exploração do porto de recreio competirá fixar e publicitar o horário de funcionamento de todos os serviços inerentes ao funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO II

Regimes de estacionamento

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Tipos de estacionamento

1 - A permanência na área líquida do porto de recreio destina-se à utilização de postos de amarração e compreende o estacionamento permanente e o estacionamento temporário.

a) O estacionamento permanente;

b) O estacionamento temporário.

2 - O estacionamento de embarcações fora da área líquida e em zonas diferentes das geralmente apropriadas para se procederem a reparações simples das mesmas, compreende o estacionamento a seco.

3 - Qualquer dos tipos de estacionamentos aqui previstos encontram-se sujeitos aos prazos fixados nos artigos 19.º, 21.º e n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.

4 - O incumprimento dos prazos referidos no número anterior sujeita os infractores às sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de remoção das embarcações.

Artigo 10.º

Titularidade da licença de utilização

1 - A atribuição de postos de estacionamento tem carácter unitário no que se refere à titularidade, sendo apenas válido para a embarcação a que se refere.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de transmissão da titularidade, ou troca de embarcação, nos termos dos artigos 11.º a 13.º do presente Regulamento.

3 - A extinção ou modificação de titularidade colectiva em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de estacionamento, excepto se a titularidade da unidade flutuante for transmitida, por qualquer forma legalmente prevista, para a esfera jurídica de um ou dos restantes co-titulares, que provarão tal facto ao concessionário.

4 - A prova referida no número anterior refere-se apenas ao estacionamento previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento e terá de ser prestada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da alteração.

5 - Em caso de titularidade colectiva, considera-se solidária a responsabilidade dos co-titulares quanto a eventuais danos causados quer por estes quer pelas suas embarcações.

6 - A violação do previsto no n.º 1 deste artigo dá lugar à remoção da embarcação não autorizada e à aplicação da coima prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto.

Artigo 11.º

Transmissão da titularidade

A transmissão da titularidade opera-se desde que os novos titulares levem o facto ao conhecimento da entidade responsável pela exploração do porto de recreio, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua efectivação.

Artigo 12.º

Troca de embarcação

1 - A utilização do posto de amarração contratado por outra embarcação que não aquela para o qual foi destinado e autorizado deverá ser, obrigatória e previamente, comunicada à entidade responsável pela exploração do porto de recreio.

2 - No caso referido no número anterior, aquela entidade autoriza o estacionamento, desde que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com o posto de amarração.

3 - Em caso de incompatibilidade, o estacionamento dependerá da existência de posto de amarração disponível e compatível.

Artigo 13.º

Cedência pelo utente do posto de amarração

1 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração, seja a título definitivo ou temporário, depende de prévio consentimento por escrito da entidade que detenha a exploração do porto de recreio.

2 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no número anterior é nula e de nenhum efeito e, para além de implicar a perda do posto de amarração pelo transmitente, não confere ao adquirente qualquer direito sobre o mesmo.

3 - O novo utente pagará o mesmo que o anterior, na medida de tempo de utilização por si realizada, sem prejuízo do reembolso a que, porventura, o utente originário fique com direito.

4 - Por necessidade de serviço, poderá a entidade que explore o porto de recreio ordenar a saída temporária de qualquer embarcação do seu posto de amarração, podendo, inclusivamente, a mudança ser feita pelo pessoal afecto àquela entidade, no caso da ausência do seu proprietário ou representante legal.

5 - Por necessidade de serviço ou quando tecnicamente aconselhável, pode a entidade que explora do porto de recreio proceder à transferência de postos de amarração.

6 - Qualquer transmissão do uso do posto de amarração em violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 249,40 euros e máxima de 997,59 euros.

Artigo 14.º

Mudança temporária de posto de amarração

1 - Sempre que a entidade responsável pela exploração do porto de recreio, justificada e comprovadamente, necessite temporariamente de um posto de amarração utilizado por uma embarcação de dimensões inferiores às características daquele posto, poderá proceder à sua mudança para um outro posto compatível com as dimensões da embarcação em causa.

2 - A entidade responsável pela exploração do porto de recreio é obrigada a comunicar previamente ao proprietário da embarcação a necessidade da mudança temporária, indicando o período previsível para a mesma.

3 - O titular do lugar não terá direito a qualquer indemnização por motivo de mudança temporária.

Artigo 15.º

Utilização de postos vagos

1 - Os postos de amarração temporariamente vagos poderão ser utilizados por outras embarcações.

2 - A utilização de postos de amarração nos termos do número anterior implica o desconto nas quantias pagas pelo utilizador originário e a favor deste, durante o referido período e na medida da quantia paga pelo utilizador temporário.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o utente deverá informar a entidade responsável pela exploração do porto de recreio, com a maior antecedência possível, dos períodos de tempo superiores a vinte e quatro horas em que o espaço se manterá livre, assim como da data exacta em que o reutilizará.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior faculta àquela entidade a possibilidade de utilizar o espaço vago sem que o utilizador originário possa exigir as contrapartidas estabelecidas no n.º 2 e sem embargo de poder vir a usar, a qualquer momento, o posto de amarração por si contratado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espaço vago o espaço disponibilizado, nos termos aí referidos, por um período de tempo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 16.º

Rescisão das autorizações

1 - Os contratos de utilização dos postos de amarração em regime de estacionamento permanente, bem como em estacionamento temporário, este com as devidas adaptações, podem ser rescindidos nos termos seguintes:

a) A pedido dos proprietários das respectivas embarcações, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da rescisão;

b) Pela entidade responsável pela exploração do porto de recreio, se existirem dívidas por liquidar nos prazos legalmente ou contratualmente estipulados, decorridos que sejam 60 dias sobre os mesmos;

c) Pela entidade responsável pela exploração do porto de recreio, desde que não seja dado cumprimento, pelo utente, ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º ou n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Verificando-se alguma das situações referidas no número anterior, os proprietários das embarcações serão notificados para, no prazo que lhes for fixado, deixarem livre o respectivo posto de amarração.

3 - Da sanção cuja consequência seja rescisão do contrato de utilização cabe recurso para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a qual, apreciada a prova apresentada, decidirá definitivamente.

4 - Se a decisão da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dá lugar à remoção coerciva da embarcação, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto.

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste artigo, o utilizador terá direito a reaver as quantias já pagas por serviços que não tenham sido prestados.

Artigo 17.º

Conversão do contrato

A conversão do tipo de estacionamento por tempo inferior ao do originariamente contratado, não implica a devolução das quantias já pagas pelo utente.

Artigo 18.º

Renovação do contrato

O contrato de utilização renova-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, independentemente de qualquer comunicação.

TÍTULO II

Do estacionamento permanente

Artigo 19.º

Prazos

O estacionamento permanente é concedido por períodos anuais, semestrais ou trimestrais.

Artigo 20.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização de estacionamento permanente são apresentados no escritório da entidade responsável pela administração do porto de recreio, em impresso próprio, donde constarão, obrigatoriamente e entre outros elementos, as medidas exteriores do comprimento e boca da embarcação.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de documento emitido pelas entidades oficiais competentes que comprove a titularidade, as características e as condições de navegabilidade da embarcação.

3 - O pedido de utilização deve também ser acompanhado de documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra danos provocados pela embarcação a pessoas e bens de terceiros na área do porto de recreio e com o montante mínimo de 250 000 euros.

4 - Toda e qualquer alteração em relação à titularidade da embarcação deve ser obrigatoriamente comunicada à administração do porto de recreio.

5 - Os documentos exigidos nos números anteriores podem ser substituídos pela mera exibição do original ou pela entrega de cópias dos mesmos.

TÍTULO III

Do estacionamento temporário

Artigo 21.º

Prazos

O estacionamento temporário é concedido por períodos diários ou mensais.

Artigo 22.º

Autorizações

1 - As autorizações para utilização temporária de postos de amarração são solicitadas pelos interessados, em impresso próprio, e entregues nos escritórios da entidade responsável pela administração do porto de recreio.

2 - Os pedidos de autorização por tempo superior preferem aos de tempo inferior.

3 - Os contratos de estacionamento temporário poderão ficar sujeitos à condição de desocupação do posto de amarração respectivo logo que o mesmo esteja destinado, prévia e prioritariamente, a embarcações de registo não local.

4 - Os pedidos de autorização constarão de uma lista de antiguidade numerada, que respeitará a data do pedido e será afixada nos lugares de estilo.

TÍTULO IV

Do estacionamento a seco

Artigo 23.º

Condições

1 - A entidade responsável pela administração do porto de recreio autorizará o estacionamento de embarcações em áreas diferentes das geralmente apropriadas para se procederem a reparações simples na mesma e logo que haja lugar disponível.

2 - O estacionamento a que se refere o número anterior não poderá exceder o prazo de 60 dias.

3 - O estacionamento a seco apenas pode ser autorizado para embarcações que disponham de amarrações na marina, ou que, legitimamente, possam utilizar as mesmas.

4 - O estacionamento a seco não implica o desconto das quantias efectuadas por conta do regime normal de utilização, salvo se o posto de amarração em causa for utilizado nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações

Artigo 24.º

Utilização das Instalações

1 - Os utentes do porto de recreio obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o presente Regulamento, os usos e costumes normalmente aceites, designadamente no que se refere a:

a) Manter devidamente legalizada, perante os serviços do porto de recreio e as autoridades marítimas e aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

c) Possuir defesas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações e bens de terceiros e da autoridade portuária;

d) Circular no interior do porto respeitando os limites de velocidade legalmente definidos, de forma a não pôr em risco a segurança de pessoas e bens;

e) Manter livre o acesso aos locais onde se encontrem instaladas gruas, rampas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou a aumentar os riscos de operação;

f) Não passar cabos de embarcações aos locais de fixação das plataformas;

g) Não lançar lixos ou outras substâncias para a água, utilizando adequadamente os recipientes próprios existentes nas instalações;

h) Utilizar cabos de amarração não flutuantes e que garantam a amarração eficiente das embarcações;

i) Não perturbar os demais utentes por quaisquer meios em geral ou pela prática de actos resultantes da utilização da sua embarcação.

2 - A entidade responsável pela administração do porto de recreio obriga-se a facultar a sua utilização de acordo com a lei e regulamentos em vigor, de modo a permitir aos seus utentes as normais condições de segurança, higiene e descanso, garantindo, designadamente:

a) A interdição de pessoas nos pontões de acesso às embarcações que não sejam utentes ou seus convidados;

b) A interdição de actividades que perturbem os utentes da marina a partir das 22 horas;

c) A sinalização de um cais de recepção;

d) A manutenção dos pontos e cais de estacionamento devidamente identificados e visíveis quer de terra quer do mar;

e) O fornecimento de cartão identificativo de utente do porto aos titulares ou co-titulares de embarcações autorizadas.

Artigo 25.º

Proibições

Ficam proibidos no porto de recreio, para além da prática de outros actos previstos na legislação ou regulamentação em vigor, os comportamentos seguintes:

a) Fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes;

b) Efectuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida sem autorização da entidade responsável pelo porto de recreio, bem como utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

c) Fazer lavagens derramando substâncias nocivas nas plataformas flutuantes, designadamente despejando óleos, sujidades, detritos e quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes no cais;

d) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

e) Desembarcar pescado, que não devidamente embalado, pescar, nadar ou mergulhar que não seja para esporádica manutenção das embarcações;

f) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

g) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 18 horas e as 8 horas do dia seguinte;

h) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

i) Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

j) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

l) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

m) Banhar-se nas águas da marina;

n) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

o) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

p) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

m) Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares ou convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores.

Artigo 26.º

Responsabilidade por danos

1 - Os utentes devem utilizar as instalações do porto de recreio com o devido cuidado e tomar as indispensáveis precauções com vista à não ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A entidade responsável pela exploração do porto de recreio, salvo por motivo que lhe seja imputável, não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que os utentes sofram no espaço explorado, nem por quaisquer outros decorrentes da utilização do porto ou por acidentes resultantes de operações das embarcações.

3 - A entidade responsável pela exploração do porto de recreio, ressalvado qualquer motivo que lhe seja imputável, não é responsável pela prática ou omissão de quaisquer actos de terceiros de que possam resultar danos em quaisquer bens ou outros prejuízos nas instalações e nas embarcações estacionadas, quer na área líquida, quer nas áreas adjacentes do porto de recreio.

4 - Os proprietários das embarcações assumem a responsabilidade por todos os actos e condutas praticadas pela tripulação do seu barco e seus convidados ou outros, os quais deverão estar devidamente credenciados.

5 - Os proprietários das embarcações são os únicos responsáveis perante a entidade responsável pela exploração do porto de recreio pelo deficiente ou indevido uso e ocupação do posto de amarração cedido.

6 - Os proprietários das embarcações são responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de navegabilidade e pela segurança da amarração da mesma.

7 - A fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas no presente artigo, a entidade responsável pela exploração do porto de recreio manterá vigilância adequada e permanente.

Artigo 27.º

Limpeza dos locais

Os utentes devem deixar limpo o local de estacionamento, sob pena de lhes serem debitados, pelo concessionário, os encargos com a remoção dos detritos que ali fiquem depositados.

Artigo 28.º

Avarias ou indisponibilidade de equipamentos

1 - Não são da responsabilidade da entidade responsável pela exploração do porto de recreio, desde que não lhe possam ser imputados, eventuais danos decorrentes de avarias ou de indisponibilidade de equipamentos.

2 - O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, quando se verifique retardamento de reparações de embarcações de recreio estacionadas nos terraplenos.

3 - Os utentes do porto, mediante prévia autorização da entidade responsável pela exploração do porto de recreio, poderão utilizar equipamento pertencente a terceiros, com o fim de movimentarem as suas embarcações.

Artigo 29.º

Medidas contra incêndio

1 - Deverão ser rigorosamente observadas as seguintes normas:

a) Em caso de descarga acidental de carburantes, especialmente nos cais, plataformas flutuantes ou no plano de água, o utente deverá avisar imediatamente o pessoal da entidade que explore o porto de recreio;

b) Em caso de incêndio o barco sinistrado deve ser rapidamente isolado e, se necessário, afastado do local de amarração, devendo os utentes prestar toda a colaboração necessária;

c) As embarcações deverão dispor de meios de combate a incêndios.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 24,94 euros e máxima de 997,59 euros.

Artigo 30.º

Remoção compulsiva de embarcações

1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 4.º, 13.º e 24.º deste Regulamento ou das proibições constantes do artigo 25.º, do mesmo, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que explore o porto de recreio a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver a ocupar.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada no número anterior poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço ou quando o mau tempo o aconselhe, pode igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

CAPÍTULO IV

Tarifas e seu pagamento

Artigo 31.º

Tarifas

1 - Serão fixadas anualmente pela entidade que exerça a exploração das instalações do porto de recreio as tarifas e provisões devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente.

2 - Aquela entidade afixará no porto de recreio, em lugar bem visível pelos utentes, as tarifas referidas no número anterior.

3 - As tarifas e o seu regime, referidos nos números anteriores, aplicam-se a outras áreas inerentes à exploração do porto de recreio, bem como a outros serviços prestados pela entidade responsável pela sua exploração.

4 - A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desobriga do pagamento de tarifas.

5 - O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações em regime de estacionamento permanente é efectuado nos serviços da entidade exploradora do porto de recreio, nos prazos estipulados na correspondente factura.

6 - As tarifas de estacionamento temporário, correspondentes à utilização quer das áreas líquidas quer de outras áreas, são pagas nos mesmos serviços, no início de cada mês ou período de permanência.

7 - Qualquer reclamação sobre o débito dos serviços prestados deve ser apresentada no prazo de dois dias úteis após a sua efectivação ou do seu conhecimento, sob pena de caducidade desse direito, sem prejuízo de recurso à via judicial.

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação das tarifas

As tarifas devidas pelo serviço prestado compreendem um dos tipos seguintes:

a) Tarifas de estacionamento;

b) Tarifas de consumo de água e de energia eléctrica;

c) Outras tarifas legalmente aprovadas.

Artigo 33.º

Forma de pagamento das tarifas

1 - Quaisquer tarifas devidas pela prestação de serviços serão pagas junto da entidade exploradora do porto de recreio, por qualquer meio legal de pagamento, podendo ser exigida uma provisão por conta das despesas.

2 - Pela mora no pagamento do estacionamento ou outros serviços prestados serão devidos juros de mora à taxa legal em vigor e até que se efective o respectivo pagamento.

3 - A entidade responsável pela exploração do porto de recreio goza do direito de retenção sobre as embarcações estacionadas, como garantia de quaisquer créditos sobre os utentes, originados pela utilização da mesma ou por serviços prestados.

Artigo 34.º

Caução

A entidade responsável pela exploração do porto de recreio pode exigir dos utentes temporários a prestação de uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente, destinada a assegurar o pagamento de débitos referentes à utilização da mesma.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

O não pagamento tempestivo das importâncias devidas dá lugar à cobrança coerciva, sem prejuízo das sanções acessórias estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Período de permanência

1 - Para efeitos de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão ou caução a que se referem os artigos 31.º e 34.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 37.º

Competência de exercício e aplicação

1 - É da competência da entidade que exerce a exploração do porto de recreio e das autoridades marítimas a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades marítimas.

2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área do porto de recreio não só a instrução dos processos das contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Publicidade

O presente Regulamento deverá estar patente ao público e afixado em lugar visível nas instalações e serviços da direcção regional competente, bem como nas instalações do porto de recreio.

Artigo 39.º

Tarifário

1 - As tarifas a aplicar no porto de recreio de Vila Franca do Campo, vulgo Marina da Vila, são as fixadas por portaria do Secretário Regional da Economia para as marinas de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os sócios do Clube Naval de Vila Franca do Campo beneficiarão de um desconto de 20% nas tarifas.

Artigo 40.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contínuos.

Artigo 41.º

Legislação suplementar

Em tudo no que se mostrar omisso o presente Regulamento será regulado pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor logo após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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