Aviso 1553/2003 (2.ª série) - AP. - Pelo presente aviso torna-se público que a Assembleia Metropolitana do Porto, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea d) do artigo 12.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto, aprovou, em sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2002, o Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado da Área Metropolitana do Porto, que a seguir se transcreve na íntegra.
6 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Valentim dos Santos de Loureiro.
Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado da Área Metropolitana do Porto
Nos termos do artigo 5.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto, as áreas metropolitanas são possuidoras de património próprio, constituído pelos bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
Em conformidade com o regime estabelecido no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, devem as áreas metropolitanas elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constantes do seu património, com vista a assegurar o seu correcto controlo e conservação e permitir conhecer, com rigor, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.
Assim, a elaboração do presente regulamento de inventário e cadastro do imobilizado corpóreo da área metropolitana do Porto, vem dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor, permitindo, ainda, a elaboração do balanço inicial e das demonstrações contabilísticas anuais referidas no novo regime contabilístico (POCAL).
O presente Regulamento foi elaborado de acordo com o estipulado na Portaria 671/2000, de 17 de Abril, que aprova as instruções regulamentares do cadastro e inventário dos bens do estado (CIBE) e respectivo classificador geral, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da área metropolitana, salvaguardando as normas de aplicação obrigatórias definidas no POCAL.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado de forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos deste regulamento:
a) Estabelecer os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, abate e valorimetria dos bens móveis;
b) A definição dos critérios de inventariação que a área metropolitano do Porto, passa a estar sujeita, com o novo regime da contabilidade patrimonial.
Artigo 3.º
Inventário
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação, que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
c) Descrição, que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;
d) Avaliação, que se funda na atribuição de um valor ao bem;
e) Colocação de marcas, operação que se traduz na colocação de etiquetas ou equivalente, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem.
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Mapas de inventário;
c) Conta patrimonial.
3 - Os documentos mencionados no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 4.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha com as suas características, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem de acordo com anexo I do presente Regulamento.
2 - São fichas de documentos obrigatórios de registo de inventário do património as respeitantes aos seguintes bens:
a) Equipamento administrativo;
b) Outro imobilizado corpóreo.
Artigo 5.º
Mapas de inventário
Serão elaborados os seguintes mapas de inventário segundo modelo anexo II;
a) Mapa de registo de equipamento administrativo;
b) Mapa de registo de outro imobilizado corpóreo.
Artigo 6.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da área metropolitana do Porto, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo III.
2 - Na conta patrimonial serão evidenciados os acréscimos e diminuições patrimoniais, caso estes se verifiquem.
Artigo 7.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, mesmo os bens já totalmente amortizados;
b) A identidade de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens.
2 - As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações.
3 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado por meios informáticos adequados.
Artigo 8.º
Identificação dos bens
1 - Os bens são identificados através de:
a) Classificador geral;
b) Código de actividade, quando este se aplique;
c) Número de inventário;
d) Número de ordem.
2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem, conforme tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril.
4 - O número de inventário, é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
5 - O número de ordem, é um número atribuído sequencialmente dentro do mesmo ano económico.
6 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, embora seja sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.
Artigo 9.º
Competências dos serviços
Os serviços devem:
a) Elaborar e manter permanentemente actualizado em registo os bens que integram o património da Área Metropolitana do Porto;
b) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, abate e venda de bens móveis;
c) Realizar inventariação periódica;
d) Elaborar um mapa de registo de livros, onde constem as características de cada um sendo atribuído um número por cada livro;
e) Elaborar um mapa de registo dos CD's de Diários da República;
f) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos.
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registada na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso e em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso e em estado de uso;
03 - Cessão;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
Artigo 11.º
Alienação, abate e cessão
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação. Anexo IV.
4 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndios, roubos;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência.
5 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário.
6 - Nas situações descritas no n.º 4 deverá ser apresentada uma informação ao presidente da Junta Metropolitana.
7 - No caso de cedência de bens deverá ser efectuado um auto de cessão.
Artigo 12.º
Valorização dos bens
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição.
2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente, para o colocar no seu estado actual, no custo de aquisição inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a área metropolitana não deduz o IVA.
3 - Quando se trate de bens do activo imobilizado obtidos a título gratuito, ou outros que se desconheça o custo de aquisição, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação de acordo com um dos seguintes critérios:
a) Valor de mercado;
b) Método comparativo, caso exista um bem com idênticas características e que se conheça o seu valor de aquisição;
c) O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.
4 - Para as situações descritas no n.º 3, será escolhido o critério, que mais se adeqúe a cada situação, devendo o critério ser explicitado nas notas ao balanço.
5 - Não sendo possível a utilização dos critérios atrás descritos, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
6 - No caso de transferências entre entidades abrangidas pelo POCAL, ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL; salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de qualquer uma das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 3.
7 - Os bens que estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, não serão objecto de reavaliação mas mantêm-se em inventário.
Artigo 13.º
Regras específicas
1 - Não são objecto de inventariação os seguintes bens de valor de aquisição inferiores a 250 euros:
a) Cinzeiros;
b) Agrafadores;
c) Furadores;
d) Carimbos;
e) Datadores;
f) Papeleiras;
g) Tabuleiros de arquivo;
h) Tesouras;
i) Telefones;
j) Vasos;
k) Louças;
l) Talheres.
2 - Outros que se entenda não se justificar a sua inventariação, com base no princípio da materialidade, ou pelas suas características se possam estragar a qualquer momento.
3 - Para efeitos de inventário inicial não serão inventariados os equipamentos, nomeadamente os de informática que se encontrem obsoletos, avariados, assim como o software já desactualizado devendo, o destino deste material ser autorizado pelo presidente da Junta Metropolitana.
4 - Não serão objecto de inventariação os livros, mas será efectuado um controlo dos mesmos de acordo com anexo V.
5 - As assinaturas em papel do Diário da República também não serão objecto de inventariação.
6 - Não serão objecto de inventariação os CD's da 1.ª série do Diário da República, mas será efectuado um controlo dos mesmos de acordo com anexo VI.
Artigo 14.º
Amortizações
1 - O método de cálculo das amortizações é o das quotas constantes, de acordo com o n.º 2.7.2 do POCAL devendo as excepções a esta regra serem explicitadas no anexo ao balanço.
2 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos por lei.
4 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentam o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte formula:
A = V/N
A = amortização;
V = valor contabilístico;
N = número de anos de vida útil esperados.
5 - Para efeitos de amortização o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril.
6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
7 - Para efeitos de amortização dos bens mencionados no artigo 12.º, n.º 3, pode-se optar pelo ano do inventário inicial, como o primeiro ano a amortizar, sendo o período de vida útil definido de acordo com as características do bem.
8 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
Artigo 15.º
Disposições finais
Compete à Junta Metropolitana a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
Artigo 16.º
Aplicação
O presente documento aplica-se também para efeitos de inventário inicial que será efectuado à data de 31 de Dezembro 2001.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
AUTO DE VENDA
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)