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Aviso 1553/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1553/2003 (2.ª série) - AP. - Pelo presente aviso torna-se público que a Assembleia Metropolitana do Porto, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea d) do artigo 12.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto, aprovou, em sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2002, o Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado da Área Metropolitana do Porto, que a seguir se transcreve na íntegra.

6 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Valentim dos Santos de Loureiro.

Regulamento de Cadastro e Inventário do Imobilizado da Área Metropolitana do Porto

Nos termos do artigo 5.º da Lei 44/91, de 2 de Agosto, as áreas metropolitanas são possuidoras de património próprio, constituído pelos bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.

Em conformidade com o regime estabelecido no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, devem as áreas metropolitanas elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constantes do seu património, com vista a assegurar o seu correcto controlo e conservação e permitir conhecer, com rigor, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

Assim, a elaboração do presente regulamento de inventário e cadastro do imobilizado corpóreo da área metropolitana do Porto, vem dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor, permitindo, ainda, a elaboração do balanço inicial e das demonstrações contabilísticas anuais referidas no novo regime contabilístico (POCAL).

O presente Regulamento foi elaborado de acordo com o estipulado na Portaria 671/2000, de 17 de Abril, que aprova as instruções regulamentares do cadastro e inventário dos bens do estado (CIBE) e respectivo classificador geral, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade patrimonial da área metropolitana, salvaguardando as normas de aplicação obrigatórias definidas no POCAL.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado de forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos deste regulamento:

a) Estabelecer os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, abate e valorimetria dos bens móveis;

b) A definição dos critérios de inventariação que a área metropolitano do Porto, passa a estar sujeita, com o novo regime da contabilidade patrimonial.

Artigo 3.º

Inventário

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação, que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição, que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

d) Avaliação, que se funda na atribuição de um valor ao bem;

e) Colocação de marcas, operação que se traduz na colocação de etiquetas ou equivalente, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

3 - Os documentos mencionados no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha com as suas características, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem de acordo com anexo I do presente Regulamento.

2 - São fichas de documentos obrigatórios de registo de inventário do património as respeitantes aos seguintes bens:

a) Equipamento administrativo;

b) Outro imobilizado corpóreo.

Artigo 5.º

Mapas de inventário

Serão elaborados os seguintes mapas de inventário segundo modelo anexo II;

a) Mapa de registo de equipamento administrativo;

b) Mapa de registo de outro imobilizado corpóreo.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da área metropolitana do Porto, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo III.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciados os acréscimos e diminuições patrimoniais, caso estes se verifiquem.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, mesmo os bens já totalmente amortizados;

b) A identidade de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens.

2 - As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações.

3 - Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado por meios informáticos adequados.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade, quando este se aplique;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem, conforme tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

4 - O número de inventário, é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

5 - O número de ordem, é um número atribuído sequencialmente dentro do mesmo ano económico.

6 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, embora seja sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

Artigo 9.º

Competências dos serviços

Os serviços devem:

a) Elaborar e manter permanentemente actualizado em registo os bens que integram o património da Área Metropolitana do Porto;

b) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, abate e venda de bens móveis;

c) Realizar inventariação periódica;

d) Elaborar um mapa de registo de livros, onde constem as características de cada um sendo atribuído um número por cada livro;

e) Elaborar um mapa de registo dos CD's de Diários da República;

f) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos.

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registada na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso e em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso e em estado de uso;

03 - Cessão;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Alienação, abate e cessão

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada de acordo com a lei.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação. Anexo IV.

4 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

5 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário.

6 - Nas situações descritas no n.º 4 deverá ser apresentada uma informação ao presidente da Junta Metropolitana.

7 - No caso de cedência de bens deverá ser efectuado um auto de cessão.

Artigo 12.º

Valorização dos bens

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente, para o colocar no seu estado actual, no custo de aquisição inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que a área metropolitana não deduz o IVA.

3 - Quando se trate de bens do activo imobilizado obtidos a título gratuito, ou outros que se desconheça o custo de aquisição, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação de acordo com um dos seguintes critérios:

a) Valor de mercado;

b) Método comparativo, caso exista um bem com idênticas características e que se conheça o seu valor de aquisição;

c) O valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.

4 - Para as situações descritas no n.º 3, será escolhido o critério, que mais se adeqúe a cada situação, devendo o critério ser explicitado nas notas ao balanço.

5 - Não sendo possível a utilização dos critérios atrás descritos, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

6 - No caso de transferências entre entidades abrangidas pelo POCAL, ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL; salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de qualquer uma das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 3.

7 - Os bens que estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, não serão objecto de reavaliação mas mantêm-se em inventário.

Artigo 13.º

Regras específicas

1 - Não são objecto de inventariação os seguintes bens de valor de aquisição inferiores a 250 euros:

a) Cinzeiros;

b) Agrafadores;

c) Furadores;

d) Carimbos;

e) Datadores;

f) Papeleiras;

g) Tabuleiros de arquivo;

h) Tesouras;

i) Telefones;

j) Vasos;

k) Louças;

l) Talheres.

2 - Outros que se entenda não se justificar a sua inventariação, com base no princípio da materialidade, ou pelas suas características se possam estragar a qualquer momento.

3 - Para efeitos de inventário inicial não serão inventariados os equipamentos, nomeadamente os de informática que se encontrem obsoletos, avariados, assim como o software já desactualizado devendo, o destino deste material ser autorizado pelo presidente da Junta Metropolitana.

4 - Não serão objecto de inventariação os livros, mas será efectuado um controlo dos mesmos de acordo com anexo V.

5 - As assinaturas em papel do Diário da República também não serão objecto de inventariação.

6 - Não serão objecto de inventariação os CD's da 1.ª série do Diário da República, mas será efectuado um controlo dos mesmos de acordo com anexo VI.

Artigo 14.º

Amortizações

1 - O método de cálculo das amortizações é o das quotas constantes, de acordo com o n.º 2.7.2 do POCAL devendo as excepções a esta regra serem explicitadas no anexo ao balanço.

2 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

3 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos por lei.

4 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentam o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte formula:

A = V/N

A = amortização;

V = valor contabilístico;

N = número de anos de vida útil esperados.

5 - Para efeitos de amortização o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - de acordo com a Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

7 - Para efeitos de amortização dos bens mencionados no artigo 12.º, n.º 3, pode-se optar pelo ano do inventário inicial, como o primeiro ano a amortizar, sendo o período de vida útil definido de acordo com as características do bem.

8 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

Artigo 15.º

Disposições finais

Compete à Junta Metropolitana a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

Artigo 16.º

Aplicação

O presente documento aplica-se também para efeitos de inventário inicial que será efectuado à data de 31 de Dezembro 2001.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

AUTO DE VENDA

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Lei 44/91 - Assembleia da República

    Cria as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, definindo a sua orgânica, competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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