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Decreto-lei 85/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A aposta no paradigma da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento da Estratégia de Lisboa implicam que Portugal disponha de uma administração pública moderna com elevados níveis de competência adequando níveis de conhecimento, especialização e capacidade às exigências dos cidadãos, das comunidades e das empresas.

Só será possível vencer esta aposta através de uma política de formação profissional que permita preparar todos aqueles que vão iniciar funções públicas e, bem assim, melhorar o nível de conhecimentos e competências de todos aqueles que já integram a Administração Pública.

Ora, concretizar esta política implicará não só desenvolver os programas de formação apropriados aos diversos níveis e sectores como também:

a) Fundamentar as orientações e as opções em estudos sobre o capital humano e análises de prospectiva que permitam antecipar o futuro;

b) Articular a formação individual com a formação de equipas e apoio à melhoria das organizações do sector público através da formação à medida e de consultoria organizacional;

c) Estreitar relações da cooperação e internacionalização para partilhar experiências e difundir boas práticas.

É esta a razão de ser do Instituto Nacional de Administração, I. P., o qual, à semelhança do que acontece nos restantes membros da União Europeia, deve ser o primeiro responsável pela execução da política de formação profissional para a Administração Pública e participar activamente na sua concepção e avaliação.

Justificada pois que está a necessidade da existência de um instituto público que tenha por missão fundamental contribuir, através do ensino, da formação, da investigação e da consultoria, para a modernização da Administração Pública, em especial a qualificação e actualização dos seus funcionários e agentes, impõe-se que a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P., se conforme com o regime previsto na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I.

P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INA, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INA, I. P., tem sede em Oeiras.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INA, I. P., tem por missão contribuir, através da formação, da investigação técnico-científica e da assessoria técnica, para a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

2 - São atribuições do INA, I. P.:

a) Organizar e realizar acções de formação visando a qualificação profissional inicial, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à actualização e o desenvolvimento de uma nova cultura de gestão adequada a quem desempenha funções dirigentes;

b) Desenvolver estudos aplicados e projectos de inovação e de apoio à mudança organizacional;

c) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas, da inovação e do apoio à mudança organizacional.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.:

a) Elaborar planos estratégicos;

b) Assegurar a realização de auditorias em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;

c) Emitir os certificados de aproveitamento ou de frequência das acções de formação ministrados no INA, I. P.;

d) Aprovar os curricula, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constituir requisito para ingresso ou evolução em carreiras ou nomeação em cargos dirigentes, casos em que as condições a satisfazer são fixadas em diploma próprio;

e) Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de organização de estágios;

f) Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de bolsas concedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou investigação, definindo critérios de atribuição e respectivos montantes;

g) Aprovar a realização de acções de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais;

h) Propor a celebração de protocolos e de acordos de cooperação com instituições similares, nacionais e estrangeiras;

i) Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a bolseiros;

j) Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores e outros colaboradores.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é nomeado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o INA, I. P., cabendo-lhe a nomeação dos respectivos membros, e tem a seguinte composição:

a) O presidente do INA, I. P., que substitui o membro do Governo da tutela nos seus impedimentos, faltas e ausências;

b) O director-geral da Administração e do Emprego Público;

c) Cinco individualidades da Administração Pública indicadas pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública;

d) Três individualidades de instituições do ensino superior, por indicação do membro do Governo responsável por aquela área;

e) Dois representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, por estas indicados.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actuação do INA, I. P.;

b) Formular sugestões e recomendações sobre a articulação entre as actividades do INA, I. P., e os programas de reforma da Administração Pública e de valorização dos seus recursos humanos.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do INA, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 9.º

Estatutos dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

1 - Em regra, ao pessoal do INA, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INA, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

3 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo no prazo previsto no número anterior.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 extinguem-se à medida que vagarem.

6 - Até à aprovação dos novos mapas de pessoal, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do INA, aprovado pela Portaria 607/95, de 20 de Junho.

7 - O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista na lei à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório da função pública.

8 - O INA, I. P., não pode exceder o volume global de emprego resultante da soma dos lugares previstos no quadro de pessoal da função pública e no mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

9 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os estágios que se encontrem a decorrer.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As receitas resultantes das acções de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA, I. P.;

c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente as que resultam da atribuição de bolsas de formação, de estágio e de investigação.

Artigo 13.º

Património

O património do INA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 14.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INA, I. P., são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 144/92, de 21 de Julho, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 607/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (INA), APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 144/92, DE 21 DE JULHO, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXTINGUE TODOS OS LUGARES DA CARREIRA DE GUARDA-NOCTURNO.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 354/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Administração.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Portaria 216/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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