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Decreto-lei 210/90, de 27 de Junho

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Sumário

Procede à revogação do Decreto-Lei nº 363/86 de 30 de Outubro, que permitia o requerimento a todo o tempo das pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei nº 362/78 de 28 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/90

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, veio instituir a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos.

Constituiu uma medida de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização.

A utilização desta medida, inicialmente fixada em seis meses, foi objecto de várias prorrogações, a última das quais, por tempo indeterminado, pelo Decreto-Lei 363/86, de 30 de Outubro.

Assim, durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social.

Considera-se, em consequência, que deixou de justificar-se a vigência do Decreto-Lei 363/86, de 30 de Outubro, impondo-se a sua revogação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 363/86, de 30 de Outubro.

Art. 2.º As pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 11 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/27/plain-20892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 362/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Decreto-Lei 363/86 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, para requerer a pensão de aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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