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Edital 79/2003, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 79/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão de 16 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a proposta de alteração do tarifário do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana anexa ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Dezembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

ANEXO A

Regulamento de Tarifas

Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Nos termos do disposto no artigo 68.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Esposende, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como Tarifa de Resíduos Sólidos, a fixar e a cobrar pela Câmara Municipal de Esposende no uso das competências conferidas pelo quadro legal em vigor.

Artigo 2.º

1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de resíduos sólidos urbanos, tal como definido no âmbito do artigo 8.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana.

2 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é devida pelos utilizadores:

a) Domésticos;

b) Estabelecimentos comerciais (ramo alimentar e ramo não alimentar);

c) Unidades industriais;

d) Instituições, autarquias e associações;

e) Escritórios;

f) Estado;

g) Utilizações provisórias.

Artigo 3.º

1 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Sólidos deverá atender-se, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) No respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

CAPÍTULO II

Da estrutura tarifária

Artigo 4.º

1 - Como regra geral, a Tarifa de Resíduos Sólidos assenta no pressuposto da equivalência entre os consumos de água e os volumes de resíduos sólidos produzidos.

2 - Para os titulares de contrato de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos é determinada por tipo de consumidor e escalão de consumo de água, de acordo com a seguinte estrutura:

(ver documento original)

3 - Para os utilizadores domésticos servidos por rede pública de abastecimento de água, e não titulares do respectivo contrato de fornecimento, é definida uma Tarifa de Resíduos Sólidos fixa mensal, correspondente ao valor de 5 euros.

4 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo quilómetro;

b) Mão de obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20% para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

Ao valor calculado de acordo com o número anterior é devido um agravamento de 30%, correspondente a encargos administrativos.

5 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

CAPÍTULO III

Das excepções

Artigo 5.º

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, devidamente comprovada pela junta de freguesia e ou pelos técnicos do Sector de Acção Social da Câmara Municipal, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva Tarifa de Resíduos Sólidos.

2 - A redução da Tarifa de Resíduos Sólidos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respectivas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Esposende.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 6.º

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da Tarifa de Resíduos Sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir mensalmente, observando-se as regras e prazos nela definidos.

4 - Pode a Câmara Municipal de Esposende celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando, neste caso, para a junta de freguesia o correspondente a 10% do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente pela Câmara Municipal de Esposende para efeitos de cobrança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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