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Decreto 4-A/2007, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de Outubro de 2005.

Texto do documento

Decreto 4-A/2007

de 20 de Março

Considerando a importância de harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como de estabelecer um quadro jurídico que permita aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do desporto;

Considerando que a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e os seus anexos foram adoptados por unanimidade:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19 de Outubro de 2005, cujo texto na versão autenticada na língua inglesa bem como a respectiva tradução para a língua portuguesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa Manuel Lobo Antunes Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Assinado em 7 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, adiante designada por «UNESCO», reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua trigésima terceira sessão, Considerando que o objectivo da UNESCO é o de contribuir para a paz e para a segurança ao promover a colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura, Fazendo referência aos instrumentos internacionais existentes relativos aos Direitos do Homem, Ciente da resolução 58/5 adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 3 de Novembro de 2003 sobre o desporto enquanto meio de promoção da educação, da saúde, do desenvolvimento e da paz, em particular, do seu n.º 7, Consciente de que o desporto deve desempenhar um papel importante na protecção da saúde, na educação moral, cultural e física e na promoção das boas relações internacionais e da paz, Constatando a necessidade de encorajar e de coordenar a cooperação internacional com vista à eliminação da dopagem no desporto, Preocupada com o uso da dopagem por praticantes desportivos e com as consequências que daí possam advir para a saúde dos mesmos, para o princípio do jogo limpo (fair play), para a eliminação da fraude e para o futuro do desporto, Atenta ao facto de que a dopagem põe em perigo os princípios éticos e os valores educativos consagrados na Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da UNESCO e na Carta Olímpica, Relembrando que a Convenção contra o Doping e o seu Protocolo Adicional adoptados no âmbito do Conselho da Europa são os instrumentos de direito internacional público que estão na origem das políticas nacionais antidopagem e da cooperação intergovernamental, Relembrando as recomendações sobre a dopagem adoptadas pela segunda, terceira e quarta Conferências Internacionais dos Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto, organizadas pela UNESCO em Moscovo (1988), em Punta del Este (1999) e em Atenas (2004), assim como a Resolução 32 C/9 adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 32.ª sessão (2003), Tendo presente o Código Mundial Antidopagem adoptado pela Agência Mundial Antidopagem aquando da Conferência Mundial sobre a Dopagem no Desporto, que decorreu em Copenhaga, em 5 de Março de 2003, e a Declaração de Copenhaga contra a Dopagem no Desporto, Atenta ainda a influência que os praticantes desportivos de alto nível exercem sobre a juventude, Ciente da necessidade permanente de efectuar e promover investigações cujo objectivo é o de melhorar a detecção da dopagem e de melhor compreender os factores que determinam a sua utilização, de modo a que as estratégias de prevenção sejam mais eficazes, Ciente ainda da importância da educação permanente dos praticantes desportivos, do pessoal de apoio aos praticantes desportivos e da sociedade no seu todo na prevenção da dopagem, Atenta à necessidade de dotar os Estados Partes de meios para a aplicação de programas antidopagem, Consciente de que os poderes públicos e as organizações responsáveis pelo desporto têm responsabilidades complementares na prevenção e na luta contra a dopagem no desporto e, em particular, na garantia do bom desenvolvimento, com base no princípio do jogo limpo (fair play), das manifestações desportivas, bem como na protecção da saúde daqueles que nelas participam, Reconhecendo que tais poderes e organizações devem colaborar na realização destes objectivos, assegurando o mais alto grau de independência e de transparência a todos os níveis adequados, Resolvida a prosseguir e a reforçar a cooperação com vista à eliminação da dopagem no desporto, Reconhecendo que a eliminação da dopagem no desporto depende, em parte, da harmonização progressiva de normas e de práticas antidopagem no desporto e da cooperação a nível nacional e mundial, Adopta a presente Convenção neste décimo nono dia de Outubro de 2005.

I - Campo de aplicação

Artigo 1.º

Finalidade da Convenção

A presente Convenção tem por fim, no âmbito da estratégia e do programa de actividades da UNESCO no domínio da educação física e do desporto, a promoção da prevenção e da luta contra a dopagem no desporto com vista à sua eliminação.

Artigo 2.º

Definições

Estas definições devem ser entendidas no contexto do Código Mundial Antidopagem.

Todavia, em caso de conflito (entre as definições), as disposições da Convenção prevalecem.

Para os fins da presente Convenção:

1 - Entende-se por "laboratórios de controlo da dopagem acreditados" os laboratórios acreditados pela Agência Mundial Antidopagem.

2 - Entende-se por "organização antidopagem" uma entidade responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de controlo de dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes manifestações desportivas que realizem controlos por ocasião dessas manifestações, a Agência Mundial Antidopagem, as federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem.

3 - Entende-se por "violação das normas antidopagem" no desporto uma ou mais das seguintes violações:

a) A presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores na amostra orgânica de um praticante desportivo;

b) A utilização ou a tentativa de utilização de uma substância proibida ou de um método proibido;

c) A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de amostras;

d) A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos praticantes desportivos para a realização de controlos fora de competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis;

e) A falsificação ou a tentativa de falsificação de qualquer elemento do processo de controlo de dopagem;

f) A detenção de substâncias ou métodos proibidos;

g) O tráfico de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido;

h) A administração ou a tentativa de administração de uma substância proibida ou de um método proibido a qualquer praticante desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.

4 - Para efeitos do controlo de dopagem, entende-se por "praticante desportivo"

qualquer pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional ou nacional, conforme definido por cada organização nacional antidopagem e aceite pelos Estados Partes e qualquer outra pessoa que participe numa actividade desportiva ou numa manifestação desportiva a um nível inferior aceite pelos Estados Partes. Para os fins dos programas de educação e de formação, entende-se por "praticante desportivo" qualquer pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de uma organização desportiva.

5 - Entende-se por "pessoal de apoio aos praticantes desportivos" qualquer treinador, instrutor, director desportivo, agente, membro da equipa, responsável desportivo, pessoal médico ou paramédico que trabalhe com os praticantes desportivos ou que trate os praticantes desportivos que participem em competições desportivas ou que se preparem para as mesmas.

6 - Entende-se por "Código" o Código Mundial Antidopagem adoptado pela Agência Mundial Antidopagem em 5 de Março de 2003, em Copenhaga, e que figura no Apêndice 1 à presente Convenção.

7 - Entende-se por "competição" uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica.

8 - Entende-se por "controlo de dopagem" o processo que incluí o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.

9 - Entende-se por "dopagem no desporto" um caso de violação das normas antidopagem.

10 - Entende-se por "equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas" as equipas de controlo de dopagem que trabalham sob a autoridade de uma organização antidopagem nacional ou internacional.

11 - Para efeitos de diferenciação entre controlos em competição e fora de competição, e salvo disposição em contrário das normas de uma federação internacional ou de outra organização antidopagem competente, entende-se por controlo "em competição" um controlo ao qual um praticante desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma competição específica.

12 - Entende-se por "Normas Internacionais para Laboratórios" as normas constantes do Apêndice 2 à presente Convenção.

13 - Entende-se por "Normas Internacionais de Controlo" as normas constantes do Apêndice 3 à presente Convenção.

14 - Entende-se por "sem aviso prévio" um controlo de dopagem realizado sem ser dado ao praticante desportivo um aviso prévio e durante o qual o praticante desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da amostra.

15 - Entende-se por "Movimento Olímpico" todos aqueles que aceitam ser guiados pela Carta Olímpica e que reconhecem a autoridade do Comité Olímpico Internacional, a saber: as federações internacionais desportivas no âmbito do programa dos Jogos Olímpicos, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, praticantes desportivos, juízes e árbitros, associações e clubes, assim como todas as organizações e instituições reconhecidas pelo Comité Olímpico Internacional.

16 - Entende-se por controlo de dopagem "fora de competição" qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição.

17 - Entende-se por "Lista de Substâncias e Métodos Proibidos" a lista constante do Anexo I à presente Convenção na qual as substâncias e métodos proibidos são enumerados.

18 - Entende-se por "método proibido" qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, constante do Anexo I à presente Convenção.

19 - Entende-se por "substância proibida" qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, constante do Anexo I à presente Convenção.

20 - Entende-se por "organização desportiva" qualquer organização que funcione como órgão responsável por uma manifestação desportiva numa ou em várias actividades desportivas.

21 - Entende-se por "Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica" as normas constantes do Anexo II à presente Convenção.

22 - Entende-se por "controlo" as partes do processo de controlo de dopagem que compreendem o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o transporte de amostras para o laboratório.

23 - Entende-se por "autorização de utilização terapêutica" uma autorização concedida em conformidade com as Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica.

24 - Entende-se por "utilização" a aplicação, a ingestão, a injecção ou o consumo sob qualquer forma de uma substância ou método proibido.

25 - Entende-se por "Agência Mundial Antidopagem" (AMA) a fundação de direito suíço assim designada, criada em 10 de Novembro de 1999.

Artigo 3.º

Meios de alcançar a finalidade da Convenção

Para os fins da presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Adoptar as medidas adequadas a nível nacional e internacional que sejam compatíveis com os princípios enunciados no Código;

b) Encorajar todas as formas de cooperação internacional com vista a proteger os praticantes desportivos e a ética do desporto e a difundir os resultados da investigação;

c) Promover a cooperação internacional entre os Estados membros e as principais organizações responsáveis pela luta contra a dopagem no desporto, em particular, a Agência Mundial Antidopagem.

Artigo 4.º

Relação da Convenção com o Código

1 - A fim de coordenar a efectivação, a nível nacional e internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes comprometem-se a respeitar os princípios enunciados no Código nos quais assentam as medidas previstas no artigo 5.º da presente Convenção. Nada na presente Convenção impede os Estados Partes de adoptarem outras medidas complementares ao Código.

2 - O Código e a versão mais actualizada dos Apêndices 2 e 3 são reproduzidos a título informativo e não fazem parte integrante da presente Convenção. Os Apêndices, desse modo, não dão origem a quaisquer obrigações vinculativas, segundo o direito internacional, para os Estados Partes.

3 - Os Anexos fazem parte integrante da presente Convenção.

Artigo 5.º

Medidas para a prossecução dos objectivos da Convenção

Cada Estado Parte, no cumprimento das obrigações enunciadas na presente Convenção, compromete-se a adoptar as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir legislação, regulamentos, políticas ou práticas administrativas.

Artigo 6.º

Relação com outros instrumentos internacionais

A presente Convenção não altera os direitos e as obrigações dos Estados Partes decorrentes de outros acordos previamente concluídos e compatíveis com o objecto e a finalidade da presente Convenção. Isto não prejudica o gozo, por outros Estados Partes, dos direitos que lhes advenham da presente Convenção, nem o cumprimento das obrigações que lhes sejam impostas pela presente Convenção.

II - Luta contra a dopagem a nível nacional

Artigo 7.º

Coordenação a nível interno

Os Estados Partes asseguram a aplicação da presente Convenção, em particular, mediante medidas de coordenação a nível interno. Os Estados Partes, com vista a cumprir as suas obrigações nos termos da presente Convenção, podem apoiar-se em organizações antidopagem, bem como em autoridades e organizações desportivas.

Artigo 8.º

Limitação da disponibilidade e da utilização no desporto de substâncias e

métodos proibidos

1 - Os Estados Partes adoptam, se for caso disso, medidas destinadas a limitar a disponibilidade de substâncias e métodos proibidos de modo a limitar a sua utilização no desporto por praticantes desportivos, salvo se a utilização assentar numa autorização de utilização terapêutica. Entre tais medidas incluem-se medidas contra o tráfico a praticantes desportivos e, para este fim, medidas destinadas a controlar a respectiva produção, circulação, importação, distribuição e venda.

2 - Os Estados Partes adoptam ou encorajam, se for caso disso, as entidades competentes sob a sua jurisdição a adoptarem medidas que se destinem a prevenir e a limitar a utilização e a detenção por parte de praticantes desportivos de substâncias e métodos proibidos no desporto, salvo se a utilização assentar numa autorização de utilização terapêutica.

3 - Nenhuma medida adoptada nos termos da presente Convenção limita a disponibilidade, para fins legítimos, de substâncias e métodos de outro modo proibidos ou submetidos a controlo no desporto.

Artigo 9.º

Medidas contra o pessoal de apoio aos praticantes desportivos

Os Estados Partes tomam, eles próprios, medidas ou encorajam as organizações desportivas e as organizações antidopagem a adoptarem medidas, incluindo sanções ou penalidades, contra o pessoal de apoio aos praticantes desportivos que cometa uma violação das normas antidopagem ou qualquer outra infracção relacionada com a dopagem no desporto.

Artigo 10.º

Suplementos nutricionais

Os Estados Partes, se for caso disso, encorajam os produtores e os distribuidores de suplementos nutricionais a estabelecerem boas práticas na comercialização e na distribuição de suplementos nutricionais, incluindo a disponibilização de informações a respeito da sua composição analítica e da garantia de qualidade.

Artigo 11.º

Medidas financeiras

Os Estados Partes, se for caso disso:

a) Asseguram, mediante os seus respectivos orçamentos, o financiamento de um programa nacional de controlos em todos os desportos ou auxiliam as organizações desportivas e as organizações antidopagem no financiamento dos controlos de dopagem, quer sob a forma de concessão de subvenções ou subsídios directos, quer tendo em consideração o custo de tais controlos, quando da fixação do montante global de subvenções ou subsídios a atribuir a tais organizações;

b) Adoptam medidas destinadas a retirar o apoio financeiro relacionado com o desporto aos praticantes desportivos ou ao pessoal de apoio aos praticantes desportivos que tenham sido suspensos na sequência de uma violação das normas antidopagem, tal se verificando durante o período da sua suspensão;

c) Retiram, no todo ou em parte, o apoio financeiro ou outro apoio relacionado com o desporto a qualquer organização desportiva ou organização antidopagem que não observe as disposições do Código ou as normas antidopagem aplicáveis adoptadas em conformidade com o Código.

Artigo 12.º

Medidas destinadas a facilitar o controlo de dopagem

Os Estados Partes, se for caso disso:

a) Encorajam e facilitam a execução, por parte das organizações desportivas e das organizações antidopagem sob a sua jurisdição, de controlos de dopagem compatíveis com as disposições do Código, incluindo controlos sem aviso prévio, fora de competição ou em competição;

b) Encorajam e facilitam a conclusão, por parte das organizações desportivas ou das organizações antidopagem, de acordos que permitam aos seus membros serem controlados por equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas de outros países;

c) Comprometem-se a auxiliar as organizações desportivas e as organizações antidopagem sob a sua jurisdição a conseguir acesso a um laboratório de controlo de dopagem acreditado para fins de análises de controlo de dopagem.

III - Cooperação internacional

Artigo 13.º

Cooperação entre as organizações antidopagem e as organizações desportivas Os Estados Partes encorajam a cooperação entre as organizações antidopagem, os poderes públicos e as organizações desportivas sob a sua jurisdição e sob a jurisdição de outros Estados Parte de modo a alcançar, a nível internacional, a finalidade da presente Convenção.

Artigo 14.º

Apoio à missão da Agência Mundial Antidopagem

Os Estados Partes comprometem-se a apoiar a importante missão da Agência Mundial Antidopagem na luta internacional contra a dopagem.

Artigo 15.º

Financiamento em partes iguais da Agência Mundial Antidopagem

Os Estados Partes apoiam o princípio do financiamento em partes iguais do orçamento anual de base aprovado da Agência Mundial Antidopagem pelos poderes públicos e pelo Movimento Olímpico.

Artigo 16.º

Cooperação internacional em matéria de controlo de dopagem

Os Estados Partes, reconhecendo que a luta contra a dopagem no desporto só pode ser eficaz se os praticantes desportivos forem submetidos a controlos sem aviso prévio e se as amostras forem transportadas atempadamente para os laboratórios para fins de análise, devem, se for caso disso e em conformidade com o direito e os procedimentos internos:

a) Facilitar a tarefa da Agência Mundial Antidopagem e das organizações antidopagem que actuem em conformidade com o Código, sob reserva dos regulamentos dos países anfitriões competentes, na realização de controlos de dopagem em competição e fora de competição junto dos seus praticantes desportivos, quer no seu território, quer em qualquer outro lugar;

b) Facilitar a circulação transfronteiriça em tempo útil das equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas, sempre que estas realizem actividades de controlo de dopagem;

c) Cooperar com vista a agilizar o envio ou o transporte transfronteiriço em tempo útil das amostras de um modo que possibilite garantir a segurança e a integridade das mesmas;

d) Auxiliar na coordenação internacional dos controlos de dopagem por várias organizações antidopagem e cooperar, para este fim, com a Agência Mundial Antidopagem;

e) Promover a cooperação entre os laboratórios de controlo de dopagem sob a sua jurisdição e os que se encontram sob a jurisdição de outros Estados Partes. Em particular, os Estados Partes que disponham de laboratórios de controlo de dopagem acreditados devem encorajá-los a auxiliar outros Estados Partes a adquirir a experiência, as competências e as técnicas necessárias à criação dos seus próprios laboratórios, caso estes o desejem;

f) Encorajar e auxiliar os acordos de controlos recíprocos entre as organizações antidopagem designadas, em conformidade com as disposições do Código;

g) Reconhecer mutuamente os procedimentos de controlo de dopagem e a gestão de resultados dos controlos de qualquer organização antidopagem que sejam compatíveis com o Código, incluindo as sanções desportivas daí decorrentes.

Artigo 17.º

Fundo de Contribuições Voluntárias

1 - Um "Fundo para a Eliminação da Dopagem no Desporto", adiante designado por "o Fundo de Contribuições Voluntárias" é, pelo presente instrumento, criado. O Fundo de Contribuições Voluntárias é constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da UNESCO. Todas as contribuições dos Estados Partes e de outros doadores são voluntárias.

2 - Os recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias são constituídos por:

a) Contribuições dos Estados Partes;

b) Contribuições, doações ou legados que podem ser feitos por:

i) Outros Estados;

ii) Organizações e programas do sistema das Nações Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como outras organizações internacionais;

iii) Organismos públicos ou privados, ou pessoas singulares;

c) Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias;

d) Fundos obtidos através de donativos e de receitas provindas de manifestações organizadas em proveito do Fundo de Contribuições Voluntárias;

e) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo de Contribuições Voluntárias a elaborar pela Conferência das Partes.

3 - As contribuições dos Estados Partes para o Fundo de Contribuições Voluntárias não exoneram os Estados Partes do compromisso por eles assumido de pagarem a parte que lhes cabe do orçamento anual da Agência Mundial Antidopagem.

Artigo 18.º

Utilização e gestão do Fundo de Contribuições Voluntárias

Os recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias são distribuídos pela Conferência das Partes para o financiamento das actividades por si aprovadas, em particular, para auxiliar os Estados Partes no desenvolvimento e na execução de programas antidopagem, nos termos da presente Convenção, tomando em consideração os objectivos da Agência Mundial Antidopagem e podem servir para financiar o funcionamento da presente Convenção. As contribuições para o Fundo de Contribuições Voluntárias não podem estar subordinadas a quaisquer condições políticas, económicas ou outras.

IV - Educação e formação

Artigo 19.º

Princípios gerais em matéria de educação e formação

1 - Os Estados Partes comprometem-se, em função dos seus recursos, a apoiar, a elaborar ou a pôr em execução programas educativos e de formação em matéria de luta contra a dopagem. Para a comunidade desportiva em geral, tais programas devem ter por fim a prestação de informações actualizadas e precisas sobre:

a) Os efeitos negativos da dopagem nos valores éticos do desporto;

b) As consequências da dopagem na saúde.

2 - Para os praticantes desportivos e para o pessoal de apoio aos praticantes desportivos, em particular ao longo da sua formação inicial, os programas educativos e de formação devem, além do acima exposto, ter por fim a prestação de informações actualizadas e precisas sobre:

a) Métodos de controlo de dopagem;

b) Os direitos e as responsabilidades dos praticantes desportivos em matéria de luta contra a dopagem, incluindo informações sobre o Código e as políticas antidopagem das organizações desportivas e antidopagem competentes. Tais informações incluem as consequências resultantes de uma violação das normas antidopagem;

c) A lista de substâncias e métodos proibidos, bem como as autorizações de utilização terapêutica;

d) Suplementos nutricionais.

Artigo 20.º

Códigos deontológicos

Os Estados Partes encorajam as associações e as instituições profissionais competentes a elaborar e a aplicar códigos de conduta, de boas práticas e de deontologia apropriados em matéria de luta contra a dopagem no desporto e que sejam compatíveis com o Código.

Artigo 21.º

Participação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio aos praticantes

desportivos

Os Estados Partes promovem e, em função dos seus recursos, apoiam a participação activa dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio aos praticantes desportivos em todas as facetas da luta contra a dopagem levada a efeito pelas organizações desportivas e por outras organizações competentes e encorajam as organizações desportivas sob a sua jurisdição a fazer o mesmo.

Artigo 22.º

Organizações desportivas e educação e formação permanentes em matéria de

luta contra a dopagem

Os Estados Partes encorajam as organizações desportivas e as organizações antidopagem a pôr em execução programas educativos e de formação permanentes para todos os praticantes desportivos e para o pessoal de apoio aos praticantes desportivos sobre as matérias enunciadas no Artigo 19.º

Artigo 23.º

Cooperação em matéria de educação e formação

Os Estados Partes cooperam mutuamente e com as organização competentes com vista a trocar, se for caso disso, informações, competências técnicas e experiência relativas a programas antidopagem eficazes.

V Investigação

Artigo 24.º

Promoção da investigação em matéria de luta contra a dopagem

Os Estados Partes comprometem-se, em função dos seus recursos, a encorajar e a promover, em colaboração com as organizações desportivas e com outras organizações competentes, as investigações em matéria de luta contra a dopagem, sobre:

a) A prevenção, os métodos de detecção, os aspectos comportamentais e sociais e as consequências da dopagem na saúde;

b) Formas e meios de elaboração de programas de formação fisiológica e psicológica que assentem em bases científicas e que respeitem a integridade do ser humano;

c) A utilização de todas as novas substâncias e métodos resultantes dos progressos científicos.

Artigo 25.º

Natureza da investigação em matéria de luta contra a dopagem

Os Estados Partes, ao promoverem a investigação em matéria de luta contra a dopagem, conforme enunciado no Artigo 24.º, asseguram que tal investigação seja levada a cabo:

a) Respeitando as práticas deontológicas reconhecidas internacionalmente;

b) Evitando que substâncias e métodos proibidos sejam administrados aos praticantes desportivos;

c) Tomando as precauções adequadas de modo a que os resultados da investigação em matéria de luta contra a dopagem não possam ser utilizados abusivamente ou para fins de dopagem.

Artigo 26.º

Partilha dos resultados da investigação em matéria de luta contra a dopagem

Sob reserva do respeito pelo direito interno e internacional aplicável, os Estados Partes, se for caso disso, partilham os resultados da investigação disponível em matéria de luta contra a dopagem com os outros Estados Partes e com a Agência Mundial Antidopagem.

Artigo 27.º

Investigação em matéria de ciência do desporto

Os Estados Partes encorajam:

a) Os membros das comunidades científicas e médicas a levar a cabo investigações em matéria de ciência do desporto, em conformidade com os princípios consagrados no Código;

b) As organizações desportivas e o pessoal de apoio aos praticantes desportivos sob a sua jurisdição a aplicarem os resultados da investigação em matéria de ciência do desporto que sejam compatíveis com os princípios consagrados no Código.

VI - Acompanhamento da Convenção

Artigo 28.º

Conferência das Partes

1 - A Conferência das Partes é, pelo presente instrumento, instituída. A Conferência das Partes é o órgão soberano da presente Convenção.

2 - A Conferência das Partes reúne, em princípio, em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos Estados Partes.

3 - Cada Estado Parte dispõe de um voto na Conferência das Partes.

4 - A Conferência das Partes adopta o seu regimento.

Artigo 29.º

Organização consultiva e observadores junto da Conferência das Partes

A Agência Mundial Antidopagem é convidada para a Conferência das Partes na qualidade de organização consultiva. O Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, o Conselho da Europa e o Comité Intergovernamental para a Educação Física e do Desporto (CIGEPS) são convidados na qualidade de observadores. A Conferência das Partes pode decidir convidar outras organizações competentes na qualidade de observadores.

Artigo 30.º

Funções da Conferência das Partes

1 - Além das funções previstas noutras disposições da presente Convenção, a Conferência das Partes tem as seguintes funções:

a) Promover a finalidade da presente Convenção;

b) Debater as relações com a Agência Mundial Antidopagem e estudar os mecanismos de financiamento do orçamento anual de base da Agência. Os Estados que não sejam Partes na Convenção podem ser convidados a participar do debate;

c) Adoptar um plano para a utilização dos recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias, em conformidade com as disposições do Artigo 18.º;

d) Examinar os relatórios submetidos pelos Estados Partes, em conformidade com as disposições do Artigo 31.º;

e) Examinar em permanência os meios de assegurar o respeito pela presente Convenção em resposta à evolução dos sistemas antidopagem, em conformidade com as disposições do Artigo 31.º Qualquer mecanismo ou medida de acompanhamento que ultrapasse o disposto no Artigo 31.º é financiado através do Fundo de Contribuições Voluntárias, criado ao abrigo do Artigo 17.º;

f) Examinar para fins de adopção os projectos de emendas à presente Convenção;

g) Examinar para fins de aprovação, em conformidade com as disposições do Artigo 34.º da Convenção, as alterações à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e às Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica adoptadas pela Agência Mundial Antidopagem;

h) Definir e pôr em execução a cooperação entre os Estados Partes e a Agência Mundial Antidopagem no âmbito da presente Convenção;

i) Pedir à Agência Mundial Antidopagem que apresente, para fins de exame, em cada uma das suas sessões, um relatório sobre a aplicação do Código.

2 - A Conferência das Partes pode, no desempenho das suas funções, cooperar com outros organismos intergovernamentais.

Artigo 31.º

Relatórios nacionais apresentados à Conferência das Partes

Os Estados Partes, de dois em dois anos, por intermédio do Secretariado, transmitem à Conferência das Partes, numa das línguas oficiais da UNESCO, todas as informações pertinentes relativas às medidas que tenham tomado no sentido de respeitar as disposições contidas na presente Convenção.

Artigo 32.º

Secretariado da Conferência das Partes

1 - O secretariado da Conferência das Partes é assegurado pelo Director-Geral da UNESCO.

2 - A pedido da Conferência das Partes, o Director-Geral da UNESCO recorre, o mais amplamente possível, aos serviços da Agência Mundial Antidopagem, nos termos acordados pela Conferência das Partes.

3 - As despesas de funcionamento relativas à Convenção são financiadas através do orçamento ordinário da UNESCO dentro dos limites dos recursos existentes e a um nível apropriado, do Fundo de Contribuições Voluntárias criado nos termos do Artigo 17.º ou através de uma conjugação apropriada desses recursos conforme estabelecido de dois em dois anos. O financiamento das despesas do secretariado através do orçamento ordinário reduz-se ao mínimo indispensável, ficando claro que o financiamento voluntário deve ser igualmente providenciado no sentido de apoiar a Convenção.

4 - O secretariado prepara a documentação da Conferência das Partes, bem como o projecto da ordem do dia das suas reuniões e assegura a execução das suas decisões.

Artigo 33.º

Emendas

1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral da UNESCO. O Director-Geral transmite tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável a tal pedido, o Director-Geral apresenta tais propostas na sessão seguinte da Conferência das Partes.

2 - As emendas são adoptadas pela Conferência das Partes por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

3 - As emendas à presente Convenção, uma vez adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 - Para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as emendas à presente Convenção entram em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Posteriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove uma emenda ou a ela adira, tal emenda entra em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5 - Um Estado que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de emendas, em conformidade com o n.º 4 do presente Artigo, não tendo manifestado uma intenção em sentido contrário, é considerado como:

a) Parte na presente Convenção assim emendada;

b) Parte na Convenção não emendada relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado por tais emendas.

Artigo 34.º

Procedimento específico de emendas aos Anexos à presente Convenção

1 - No caso da Agência Mundial Antidopagem alterar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou as Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica, pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral da UNESCO, informá-lo sobre tais alterações. O Director-Geral da UNESCO transmite tais alterações, enquanto propostas de emendas aos Anexos pertinentes à presente Convenção, a todos os Estados Partes o mais rapidamente possível. As emendas aos Anexos são aprovadas pela Conferência das Partes, quer numa das suas sessões, quer por via de uma consulta escrita.

2 - Os Estados Partes dispõem de um prazo de 45 dias a contar da notificação do Director-Geral para lhe comunicarem as suas objecções à emenda proposta, quer por escrito, no caso de uma consulta escrita, quer numa sessão da Conferência das Partes. A menos que dois terços dos Estados Partes comuniquem a sua objecção, a emenda proposta é julgada aprovada pela Conferência das Partes.

3 - As emendas aprovadas pela Conferência das Partes são notificadas aos Estados Partes pelo Director-Geral. Estas entram em vigor num prazo de 45 dias a contar de tal notificação, exceptuando-se os casos em que um Estado Parte tenha previamente notificado ao Director-Geral não aceitar tais emendas.

4 - Um Estado Parte que tenha notificado ao Director-Geral não aceitar uma emenda aprovada em conformidade com os números precedentes continua vinculado pelos Anexos não emendados.

VII - Disposições finais

Artigo 35.º

Regimes constitucionais federais ou não unitários

Aplicam-se aos Estados Partes com regime constitucional federal ou não unitário as seguintes disposições:

a) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo federal ou central são idênticas às dos Estados Partes não federados;

b) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência de cada um dos Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o Estado Federal, que não sejam obrigados, em virtude do regime constitucional da Federação, a tomar medidas legislativas, o Governo federal leva as referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, regiões, províncias ou cantões para adopção.

Artigo 36.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data do depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para qualquer Estado que exprima em data posterior o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 38.º

Aplicação territorial da Convenção

1 - Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios cujas relações internacionais ele assegure a que a presente Convenção será aplicável.

2 - Qualquer Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida à UNESCO, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entra em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à expiração do prazo de um mês a contar da data de recepção da referida declaração pelo depositário.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida à UNESCO. Tal retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data de recepção da referida notificação pelo depositário.

Artigo 39.º Denúncia

Todos os Estados Parte gozam da faculdade de denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da UNESCO. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data de recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica as obrigações financeiras a assumir pelo Estado Parte denunciante, até à data em que a retirada produza efeitos.

Artigo 40.º

Depositário

O Director-Geral da UNESCO é o depositário da presente Convenção, bem como das respectivas alterações. Na sua qualidade de depositário, o Director-Geral da UNESCO informa os Estados Partes na presente Convenção, bem como os outros Estados membros da Organização:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no Artigo 37.º;

c) De qualquer relatório elaborado em aplicação do disposto no Artigo 31.º;

d) De qualquer alteração à Convenção ou aos Anexos adoptada em conformidade com o disposto nos Artigos 33.º e 34.º, bem como da data de entrada em vigor de tal alteração;

e) De qualquer declaração formulada ou notificação dirigida em aplicação do disposto no Artigo 38.º;

f) De qualquer notificação dirigida em aplicação do disposto no Artigo 39.º, bem como da data em que a denúncia produz efeitos;

g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação que se reporte à presente Convenção.

Artigo 41.º

Registo

Em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção é registada junto do Secretariado das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 42.º

Textos autênticos

1 - A presente Convenção, incluindo os seus Anexos, é redigida em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos igualmente fé.

2 - Os Apêndices à presente Convenção são disponibilizados em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol.

Artigo 43.º

Reservas

Nenhuma reserva incompatível com o objecto e a finalidade da presente Convenção é admitida à presente Convenção.

Feito em Paris aos 18 dias do mês de Novembro de 2005, em dois exemplares autênticos contendo a assinatura do Presidente da 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO e do Director-Geral da UNESCO, devendo ser depositados nos arquivos da UNESCO.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados assinaram a presente Convenção aos 18 dias do mês de Novembro de 2005.

O Presidente da Conferência Geral, (assinatura.) O Director-Geral, (assinatura.)

ANEXO I

Código Mundial Antidopagem

Lista de substâncias e métodos proibidos 2005

Normas internacionais

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é objecto de actualização pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e publicado em inglês e em francês. No caso de se verificar qualquer conflito entre as versões inglesa e francesa, a versão inglesa prevalece.

A presente Lista entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

A utilização de qualquer medicamento deve estar limitada a indicações médicas precisas.

Substâncias e métodos proibidos a todo o momento (em competição e fora de competição)

Substâncias proibidas

S1 - Agentes anabolisantes

Os agentes anabolisantes são proibidos.

1 - Esteróides androgénicos anabolisantes (EAA) a) Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos(ver nota *), incluindo:

18(1)-homo-17(beta)-hidroxiestre-4-en-3-ona; bolasterona; boldenona; boldiona;

calusterona; clostebol; danazol; dehidroclormetiltestosterona; delta1-androstene-3;

17-diona; delta1-androstenediol; delta1-dihidro-testosterona; drostanolona; etilestrenol;

fluoximesterona; formebolona; furazabol; gestrinona; 4-hidroxitestosterona;

4-hidroxi-19-nortestosterona; mestenolona; mesterolona; metenolona; metandienona;

metandriol; metildienolona; metiltrienolona; metiltestosterona; mibolerona; nandrolona;

19-norandrostenediol; 19-norandrostenediona; norboletona; norclostebol;

noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; quinbolona;

estanazolol; estenbolona; tetrahidrogestrinona; trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

b) Esteróides androgénicos anabolisantes (EAA) endógenos(ver nota **):

Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dehidroepiandrosterona (DHEA); dihidrotestosterona;

testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros: 5á-androstane-3á,17á-diol;

5á-androstane-3á,17(beta)-diol; 5á-androstane-3(beta),17á-diol;

5á-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3á,17á-diol;

androst-4-ene-3á,17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17á-diol;

androst-5-ene-3á,17á-diol; androst-5-ene-3á,17(beta)-diol;

androst-5-ene-3(beta),17á-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol);

5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona;

3á-hidroxi-5á-androstan-17-ona; 3(beta)-hidroxi-5á-androstan-17-ona;

19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

Sempre que uma Substância Proibida (de acordo com a lista supra) possa ser produzida naturalmente pelo organismo, considerar-se-á que uma Amostra contém essa Substância Proibida quando a concentração da Substância Proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na Amostra do Praticante desportivo se desviar dos valores normalmente encontrados em seres humanos, não correspondendo por isso a uma produção endógena normal. Não se considerará que uma Amostra contém uma Substância Proibida sempre que o Praticante desportivo prove com evidência que a concentração da Substância Proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na Amostra do Praticante desportivo é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica. Em todos os casos, e para qualquer concentração, o laboratório reportará um Resultado Analítico Positivo se, baseado num método analítico válido, puder demonstrar que a Substância Proibida é de origem exógena.

Se o resultado laboratorial não for conclusivo e não forem encontradas quaisquer concentrações conforme referidas no parágrafo precedente, a Organização Antidopagem competente deverá conduzir uma investigação complementar se existirem indicações sólidas, como a comparação com perfis de esteróides de referência, de uma possível Utilização de uma Substância Proibida.

Se o laboratório reportar a presença de uma razão testosterona/epitestosterona superior a quatro (4) para um (1) na urina, é obrigatória a condução de uma investigação complementar de forma a determinar se a razão é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica, salvo se o laboratório reportar um Resultado Analítico Positivo baseado num método analítico válido, mostrando que a Substância Proibida é de origem exógena.

No caso de uma investigação, esta incluirá a revisão de quaisquer resultados de controlos anteriores e/ou de controlos subsequentes. Se não estiverem disponíveis controlos anteriores, o Praticante desportivo submeter-se-á a um controlo sem aviso prévio pelo menos três vezes num período de três meses.

A falta de colaboração de um Praticante desportivo na realização de investigações conduzirá a que a sua Amostra seja considerada como contendo uma Substância Proibida.

2 - Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não se limitando a:

Clembuterol, zeranol, zilpaterol.

Para os fins da presente secção:

(nota *) «exógeno» designa uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

(nota **) «endógeno» designa uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2 - Hormonas e substâncias relacionadas

São proibidas as seguintes substâncias, incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), e seus factores de libertação:

1 - Eritropoietina (EPO);

2 - Hormona do crescimento (hGH), Factores de Crescimento insulina-like (IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs);

3 - Gonadotrofinas (LH, hCG);

4 - Insulina;

5 - Corticotrofinas.

Salvo se o Praticante desportivo conseguir demonstrar que a concentração se deve a uma condição fisiológica ou patológica, uma Amostra deverá ser considerada como contendo uma Substância Proibida (de acordo com a lista supra) quando a concentração da Substância Proibida ou os seus metabolitos e/ou razões ou marcadores relevantes na Amostra do Praticante desportivo exceder os valores normalmente verificados em humanos de tal forma que se torne inconsistente com uma produção endógena normal.

A presença de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), marcadores de diagnóstico ou factores de libertação de uma hormona acima referida, ou de qualquer outra evidência que indique que a substância detectada é de origem exógena, será reportada como um caso positivo.

S3 - Beta-2 agonistas

Todos os Beta-2 agonistas, incluindo os seus D- e L- isómeros são proibidos. A sua utilização requer uma Autorização de Utilização Terapêutica.

Como excepção, o formoterol, o salbutamol, o salmeterol e a terbutalina, quando administrados por via inalatória para a prevenção e/ou tratamento da asma e da asma/broncoconstritiva induzidas pelo exercício, exigem uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada.

Apesar da obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica, sempre que o laboratório reportar uma concentração de Salbutamol (livre mais glucoronido) superior a 1000 ng/ml, considerar-se-á como um caso positivo a não ser que o Praticante desportivo prove que o resultado anormal seja a consequência de uma utilização terapêutica de Salbutamol administrado por via inalatória.

S4 - Agentes com actividade anti-estrogénica

As seguintes classes de substâncias anti-estrogénicas são proibidas:

1 - Inibidores de aromatase incluindo, mas não limitados a, anastrozole, letrozole, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2 - Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3 - Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a, clomifeno, ciclofenil, fulvestrante.

S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes

Os diuréticos e os outros agentes mascarantes são proibidos.

Os agentes mascarantes incluem mas não estão limitados a:

Diuréticos(ver nota *), epitestosterona, probenecide, inibidores da alfa-reductase (por exemplo, finasteride, dutasteride), expansores de plasma (por exemplo, albumina, dextran, hidroxietilamido).

Os diuréticos incluem:

Acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, ácido etacrínico, furosemida, indapamida, metolazona, espironolactona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

(nota *) Uma Autorização de Utilização Terapêutica não é válida se a urina de um Praticante desportivo contiver um diurético em associação com uma substância proibida acima ou abaixo do limite de positividade.

Métodos proibidos

M1 - Incremento do transporte de oxigénio

São proibidos os seguintes métodos:

a) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou produtos eritrocitários de qualquer origem, quando utilizada para fins diferentes do tratamento médico legítimo;

b) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada).

M2 - Manipulação química e física

É proibido o seguinte:

A adulteração ou a tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e a validade das Amostras recolhidas em Controlos de Dopagem.

Estes incluem, mas não se limitam, as infusões intravenosas(ver nota *), a cateterização e a substituição da urina.

(nota *) As infusões intravenosas são proibidas, excepto como tratamento médico de situações agudas legítimas.

M3 - Dopagem genética

A utilização não terapêutica de células, de genes, de elementos genéticos ou de modulação da expressão genética que tenham capacidade para aumentar o rendimento desportivo é proibida.

Substâncias e métodos proibidos em competição As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente:

Substâncias proibidas

S6 Estimulantes

Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo ambos os seus isómeros ópticos (D- e L-) quando relevantes:

Adrafinil, anfepromona, amifenazol, anfetamina, anfetaminil, benzanfetamina, bromatan, carfedon, catina(ver nota *), clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina(ver nota **), etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fencafamina, fencamina, fenetilina, fenfluramina, fenproporex, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina, metilanfetamina, metilenedioxianfetamina, metilenedioximetanfetamina, metilefedrina**, metilfenidato, modafinil, niketamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, fendimetrazina, fenmetrazina, fentermina, prolintano, selegilina, estricnina e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)(nota ***).

(nota *) A catina é proibida sempre que a sua concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

(nota **) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas sempre que a sua concentração seja superior a 10 microgramas por mililitro.

(nota ***) As substâncias incluídas no Programa de Vigilância para 2005 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.

Nota: A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo, nasal, oftalmológica) não é proibida.

S7 Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e os seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina, petidina.

S8 Canabinóides

Os canabinóides (por exemplo, haxixe e marijuana) são proibidos.

S9 Glucocorticosteróides

Todos os glucocorticosteróides são proibidos sempre que administrados por via oral, rectal, intravenosa ou intramuscular. A sua utilização requer uma aprovação de Autorização de Utilização Terapêutica de substâncias proibidas.

Todas as outras vias de administração exigem uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada.

As preparações tópicas não são proibidas.

Substâncias proibidas em determinados desportos

P1 Álcool

O álcool (etanol) é proibido, somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será efectuada através do método de análise expiratória e/ou sangue. O limite de detecção a partir do qual cada uma das Federações Desportivas considera haver violação encontra-se indicado entre parênteses:

Aeronáutica (FAI) (0.20 g/L);

Tiro com arco (FITA) (0.10 g/L);

Automobilismo (FIA) (0.10 g/L);

Bilhar (WCBS) (0.20 g/L);

Boules (CMSB) (0.10 g/L);

Karaté (WKF) (0.10 g/L);

Pentatlo Moderno (UIPM) para disciplinas de Tiro (0.10 g/L);

Motociclismo (FIM) (0.00 g/L);

Esqui (FIS) (0.10 g/L).

P2 - Beta-bloqueantes Excepto se especificado de outra forma, os beta-bloqueantes são proibidos, somente em competição, nos seguintes desportos:

Aeronáutica (FAI);

Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);

Automobilismo (FIA);

Bilhar (WCBS);

Bobsleigh (FIBT);

Boules (CMSB);

Bridge (FMB);

Xadrez (FIDE);

Curling (WCF);

Ginástica (FIG);

Motociclismo (FIM);

Pentatlo Moderno (UIPM) para as disciplinas de Tiro;

Nine-pin bowling (FIQ);

Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing;

Tiro (ISSF) (proibido igualmente fora de competição);

Esqui (FIS) saltos e estilo livre de Snowboard;

Natação (FINA) mergulho e natação sincronizada;

Lutas Amadoras (FILA).

Os beta-bloqueantes incluem, mas não estão limitados aos seguintes:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvediolol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.

Substâncias específicas(ver nota *) As «Substâncias Específicas»(ver nota *) são as seguintes:

Efedrina, L-metilanfetamina, metilefedrina;

Canabinóides;

Todos os beta-2 agonistas administrados por via inalatória, excepto o clembuterol;

Probenecide;

Todos os glucocorticosteróides;

Todos os beta-bloqueantes;

Álcool.

(nota *) «A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos» pode identificar substâncias específicas que são particularmente susceptíveis de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou de serem menos susceptíveis de serem utilizadas com sucesso como agentes dopantes». Uma violação das normas antidopagem envolvendo tais substâncias pode resultar numa sanção reduzida desde que «...o Praticante desportivo possa provar que a utilização de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo...».

ANEXO II

Normas para a concessão de autorizações de utilização terapêutica

Excerto da «NORMA INTERNACIONAL PARA AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA» da Agência Mundial Antidopagem (AMA); data de entrada em vigor: 1 de Janeiro de 2005.

4.0 - Critérios para a concessão de uma autorização de utilização terapêutica Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) pode ser concedida a um Praticante desportivo permitindo a utilização de uma Substância ou Método Proibidos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. A solicitação de concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) será apreciada por uma Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT). A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) será nomeada por uma Organização Antidopagem.

Qualquer autorização de utilização poderá ser concedida apenas em estrito cumprimento dos seguintes critérios:

[Comentário: A presente norma aplica-se a todos os Praticantes desportivos segundo a definição prevista no Código e em conformidade com as disposições do mesmo, i.e.

Praticantes desportivos com plena capacidade física ou Praticantes desportivos com deficiência. A presente Norma será aplicada em função das circunstâncias de cada indivíduo. Por exemplo, uma autorização que seja adequada a um Praticante desportivo com deficiência poderá ser desadequada para outros Praticantes desportivos.] 4.1 - O Praticante desportivo deve apresentar uma solicitação para obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) até 21 dias antes de participar numa Manifestação Desportiva.

4.2 - O Praticante desportivo teria de sofrer uma degradação significativa do seu estado de saúde caso a Substância Proibida ou o Método Proibido deixassem de ser administrados no decurso do tratamento a uma situação patológica aguda ou crónica.

4.3 - A utilização terapêutica da Substância Proibida ou Método Proibido não produziria no Praticante desportivo qualquer aumento do seu rendimento superior ao que previsivelmente obteria pelo facto de regressar ao seu estado normal de saúde, na sequência do tratamento de uma situação de doença comprovada. A utilização de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido destinados a aumentar níveis «inferiores ao normal» de qualquer hormona endógena não é considerado como uma intervenção terapêutica aceitável.

4.4 - Não existe qualquer alternativa terapêutica razoável à utilização de Substâncias ou Métodos de outro modo Proibidos.

4.5 - A necessidade de utilização de qualquer Substância ou Método de outro modo Proibidos não pode ser uma consequência, total ou parcial, de uma utilização prévia não terapêutica de qualquer substância constante da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

4.6 - A Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) será cancelada pela entidade que concede a autorização, se:

a) O Praticante desportivo não cumprir de imediato qualquer um dos requisitos ou das condições impostas pela Organização Antidopagem que concede a autorização;

b) O prazo de validade pelo qual a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) foi concedida expirar;

c) O Praticante desportivo for informado de que a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) foi revogada pela Organização Antidopagem.

[Comentário: Cada Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) terá uma duração específica conforme estipulado pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT). Podem existir casos em que a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) tenha expirado ou tenha sido revogada, e em que a Substância Proibida afecta à Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) ainda se encontre no organismo do Praticante desportivo. Nestes casos, a Organização Antidopagem responsável pela apreciação inicial de um resultado anormal irá considerar se o resultado é consistente com o termo de validade ou a revogação da Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).] 4.7 - Uma solicitação de concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica não será considerada para aprovação retroactiva, com excepção dos seguintes casos:

a) Tratamento de emergência ou tratamento necessários a uma situação patológica aguda; ou b) Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) avaliar, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.

[Comentário: São pouco comuns as Emergências Médicas ou os estados clínicos agudos que exigem a administração de uma Substância ou Método (de outro modo) Proibidos antes da solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

Da mesma forma, são pouco frequentes as circunstâncias que exigem uma avaliação célere de uma solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) devido a uma competição eminente. As Organizações Antidopagem que concedem Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) devem possuir procedimentos internos que permitam que tais situações sejam resolvidas.] 5.0 - Confidencialidade da informação 5.1 - O requerente deve apresentar consentimento escrito de divulgação de qualquer informação relacionada com o pedido aos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) e, se necessário, a outros especialistas científicos ou médicos independentes, ou a quaisquer outros funcionários envolvidos na gestão, revisão ou recurso de Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT).

Se for necessária a intervenção de especialistas externos e independentes, todos os detalhes da solicitação serão distribuídos sem a identificação do Praticante desportivo em questão. Nos termos do disposto no Código, o requerente deve ainda consentir por escrito que as decisões da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) possam ser distribuídas a outras Organizações Antidopagem interessadas, de acordo com as disposições do Código.

5.2 - Os membros das Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) e da administração da Organização Antidopagem envolvida conduzirão todas as suas actividades na mais estrita confidencialidade. Todos os membros de uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT) e todo o pessoal envolvido assinarão acordos de confidencialidade. Deverão, em particular, manter a confidencialidade da seguinte informação:

a) Todas as informações e dados médicos fornecidos pelo Praticante desportivo e pelo(s) médico(s) envolvido(s) no tratamento do Praticante desportivo;

b) Todos os detalhes da solicitação incluindo o nome do(s) médico(s) envolvido(s) no processo.

Se o Praticante desportivo desejar revogar o direito de recorrer à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA para obter informações sobre o seu estado de saúde, o Praticante desportivo deverá notificar o seu médico por escrito dando conhecimento do facto. Como consequência dessa decisão, o Praticante desportivo não irá receber a aprovação para concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) nem renovar uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) já existente.

6.0 - Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) devem ser constituídas e devem actuar de acordo com as seguintes directrizes:

6.1 - As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) devem incluir pelo menos três médicos com experiência na assistência e no tratamento de Praticantes desportivos e um conhecimento profundo de medicina clínica, desportiva e do exercício físico. De forma a garantir um grau adequado de imparcialidade das decisões, a maioria dos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) não deve desempenhar qualquer cargo oficial na Organização Antidopagem. Todos os membros de uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) devem assinar uma declaração de conflito de interesses. Em solicitações que envolvam Praticantes desportivos com deficiência, pelo menos um dos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) deverá possuir experiência específica na assistência e no tratamento de Praticantes desportivos com deficiência.

6.2 - As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) podem recorrer a qualquer especialista médico ou científico que considerem adequado para analisarem as circunstâncias que envolvem qualquer pedido de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

6.3 - A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA (CAUT) deverá ser composta de acordo com os critérios definidos no artigo 6.1. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA é constituída para analisar, por sua iniciativa, as decisões de Autorização de Utilização Terapêutica (AUTs) tomadas pelas Organizações Antidopagem. Conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA, mediante solicitação dos Praticantes desportivos a quem tenha sido negada uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) por uma Organização Antidopagem, irá rever essas decisões, tendo poderes para as alterar.

7.0 - Processo de Solicitação de Autorizações de Utilização Terapêutica 7.1 - Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) apenas será analisada após a recepção de um formulário de solicitação devidamente preenchido e que deverá incluir todos os documentos necessários (vide anexo 1 - Formulário de Autorização de Utilização Terapêutica). O processo de solicitação deve ser gerido de acordo com os princípios da maior confidencialidade médica.

7.2 - O(s) formulário(s) de solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT), conforme estipulado no anexo 1, podem ser alterados pelas Organizações Antidopagem de forma a incluírem pedidos de informação adicional, mas não devem ser retiradas quaisquer secções ou pontos.

7.3 - O(s) formulário(s) de solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) podem ser traduzidos para outro(s) idioma(s) pelas Organizações Antidopagem, mas o inglês e o francês devem sempre constar do(s) formulário(s) de solicitação.

7.4 - Um Praticante desportivo pode apenas requerer uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) a uma única Organização Antidopagem. A solicitação deve apresentar a modalidade praticada pelo Praticante desportivo e, se for caso disso, a respectiva disciplina e a sua posição ou papel específicos.

7.5 - A solicitação deve apresentar uma lista de quaisquer pedidos anteriores e/ou actuais de autorização de utilização de uma Substância ou Método (de outro modo) Proibidos, o organismo a quem a solicitação foi apresentada e a decisão desse organismo.

7.6 - A solicitação deve incluir um extenso historial médico e os resultados de todos os exames, investigações laboratoriais e exames de imagiologia médica relevantes para a solicitação.

7.7 - Quaisquer investigações adicionais relevantes, exames ou exames de imagiologia solicitados pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da Organização Antidopagem serão efectuados a expensas do requerente ou da entidade que tutela a sua modalidade desportiva a nível nacional.

7.8 - A solicitação deverá incluir uma declaração de um médico devidamente qualificado a atestar a necessidade de utilização de Substâncias ou Métodos (de outro modo) Proibidos no tratamento do Praticante desportivo e a descrever a razão pela qual uma medicação alternativa não pode, ou não deve, ser utilizada no tratamento desse problema físico.

7.9 - Deve ser especificada a dosagem, a frequência, a via e a duração da administração da Substância ou Método (de outro modo) Proibidos.

7.10 - As decisões da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) deverão ser tomadas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção de toda a documentação relevante e serão comunicadas ao Praticante desportivo por escrito pela respectiva Organização Antidopagem. Sempre que seja concedida uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) a um Praticante desportivo incluído no Grupo Alvo de Praticantes desportivos submetidos a Controlos de Dopagem, é de imediato fornecido ao Praticante desportivo e à AMA uma aprovação que inclui informação relativa à duração da autorização e quaisquer outras condições associadas à Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

7.11 - a) Após a recepção de uma solicitação por parte de um Praticante desportivo para apreciação, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA poderá, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, alterar a decisão sobre uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) concedida por uma Organização Antidopagem. O Praticante desportivo fornecerá à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA toda a informação com vista à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) conforme apresentado inicialmente à Organização Antidopagem, acompanhado de uma taxa de solicitação. Enquanto a apreciação do processo não é concluída, a decisão original permanece em vigor. O processo não deverá prolongar-se por mais de 30 dias a contar da data de recepção da informação pela AMA.

b) A AMA pode efectuar uma apreciação em qualquer momento. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terminará a sua apreciação no prazo de 30 dias.

7.12 - Se a decisão relativa à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) for alterada no processo de revisão, essa decisão não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante desportivo durante o período de tempo em que vigorou a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) e produzirá efeitos num prazo não superior a 14 dias após a notificação da decisão ao Praticante desportivo.

8.0 - Processo Abreviado de Solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica 8.1 - Sabe-se que algumas substâncias incluídas na Lista de Substâncias Proibidas são utilizadas em tratamentos médicos de doenças comuns nos Praticantes desportivos. Nestes casos, não é necessária uma solicitação detalhada nos termos previstos nas secções 4 e 7. Assim, é estabelecido um processo abreviado de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

8.2 - As Substâncias ou Métodos Proibidos cuja utilização pode ser autorizada através deste processo abreviado limitam-se rigorosamente aos seguintes:

Beta-2 agonistas (formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina) por inalação, e glucocorticosteróides por vias de administração não sistémicas.

8.3 - Para utilizar uma das substâncias acima mencionadas, o Praticante desportivo deverá fornecer à Organização Antidopagem uma declaração médica a justificar a necessidade terapêutica. Esta declaração médica, conforme descrito no Anexo 2, deverá apresentar o diagnóstico, o nome do medicamento, a dosagem, a via de administração e a duração do tratamento. O diagnóstico e, quando aplicável, quaisquer exames médicos realizados para estabelecer esse diagnóstico, deverão também ser indicados (sem os respectivos resultados ou detalhes).

8.4 - O processo abreviado inclui:

a) A autorização para a utilização de Substâncias Proibidas sujeitas ao processo abreviado fica em vigor após a recepção de uma notificação completa por parte da Organização Antidopagem. As notificações incompletas devem ser devolvidas ao requerente;

b) No momento da recepção de uma notificação completa, a Organização Antidopagem deve avisar de imediato o Praticante desportivo. Conforme oportuno, a Federação Internacional, a Federação Nacional do Praticante desportivo e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão também ser avisadas. A Organização Antidopagem deve avisar a AMA apenas no momento da recepção de uma notificação por parte de um Praticante desportivo de nível internacional;

c) A notificação para uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) não deverá ser apreciada para aprovação retroactiva, excepto nos seguintes casos:

- Em tratamentos de emergência ou tratamentos necessários a uma situação de doença aguda; ou - Quando, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) receber, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.

8.5 - a) Uma análise por parte da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA pode ser iniciada em qualquer momento durante a vigência da Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA).

b) Se um Praticante desportivo solicitar a revisão de uma recusa subsequente de uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA), a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terá o poder de solicitar ao Praticante desportivo as informações médicas adicionais que considere necessárias, sendo as despesas suportadas pelo Praticante desportivo.

8.6 - Uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) pode ser cancelada pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA em qualquer momento. O Praticante desportivo, a sua Federação Internacional e todas as Organizações Antidopagem competentes devem ser notificados de imediato.

8.7 - O cancelamento produzirá efeitos imediatamente após a notificação da decisão ao Praticante desportivo. No entanto, o Praticante desportivo poderá requerer, ao abrigo da secção 7, uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

9.0 - Centro de informação 9.1 - As Organizações Antidopagem têm a obrigação de fornecer à AMA todas as Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) e restante documentação de apoio, emitida nos termos da secção 7.

9.2 - No que diz respeito às Autorizações de Utilização Terapêutica Abreviadas (AUTAs), as Organizações Antidopagem deverão fornecer à AMA as declarações médicas apresentadas pelos Praticantes desportivos de nível internacional e emitidas ao abrigo da secção 8.4.

9.3 - O Centro de informação deverá garantir a total confidencialidade de todas as informações médicas.

Introdução

Objectivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código Os objectivos do Programa Mundial Antidopagem e do Código são:

Proteger o direito fundamental dos Praticantes Desportivos de participarem em competições desportivas livres de dopagem e promover por conseguinte a saúde, a justiça e a igualdade entre os Praticantes Desportivos de todo o mundo; e Assegurar a harmonização, a coordenação e a eficácia dos programas antidopagem a nível internacional e nacional em matéria de prevenção, detecção e repressão da dopagem.

Programa Mundial Antidopagem

O Programa Mundial Antidopagem abrange todos os elementos necessários a fim de assegurar uma harmonização óptima e boas práticas no âmbito dos programas antidopagem Internacionais e nacionais.

Os principais elementos são como segue:

Nível 1: O Código Nível 2: Normas Internacionais Nível 3: Modelos de Boas Práticas

O Código

O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem na área do desporto. O Código tem por fim a promoção da luta antidopagem através da harmonização universal dos principais elementos ligados à luta antidopagem. Deve ser suficientemente específico de modo a permitir uma total harmonização de questões que exigem uniformidade e, ao mesmo tempo, suficientemente geral noutras áreas de modo a permitir flexibilidade na aplicação dos princípios antidopagem estipulados.

Normas internacionais

As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem serão desenvolvidas em consulta com os Signatários e os governos e aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais têm por fim a harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas de vez em quando pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário do Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões produzirão efeitos na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.

[Comentário às Normas Internacionais: As Normas Internacionais irão incluir muitos dos dados técnicos necessários à aplicação do Código. Incluindo, por exemplo, a descrição pormenorizada dos requisitos aplicáveis à recolha de Amostras, à análise laboratorial, bem como à acreditação de laboratórios, matérias actualmente incluídas no Código Antidopagem do Movimento Olímpico («CAMO») de 1999. As Normas Internacionais, expressamente incorporadas e referenciadas no Código, após consulta dos Signatários e dos governos, serão desenvolvidas por especialistas e apresentadas em documentos técnicos distintos. É importante que os especialistas técnicos consigam efectuar alterações oportunas às Normas Internacionais sem que essas alterações impliquem alterações ao Código ou às normas e aos regulamentos das partes interessadas.

Todas as Normas Internacionais aplicáveis estarão disponíveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2004].

Modelos de Boas Práticas

Os Modelos de Boas Práticas baseados no Código serão desenvolvidos com vista a providenciar soluções mais recentes em diferentes áreas da luta antidopagem. Os Modelos serão recomendados pela AMA e disponibilizados aos Signatários, a pedido, mas não serão obrigatórios. Para além de disponibilizar modelos de documentação em matéria de antidopagem, a AMA terá ainda disponível apoio na área da formação para os Signatários.

[Comentário aos Modelos de Boas Práticas: A AMA irá elaborar normas e regulamentos modelo em matéria de antidopagem adaptados às necessidades de cada um dos principais grupos de Signatários (por exemplo, Federações Internacionais para modalidades individuais, Federações Internacionais para modalidades colectivas, Organizações Nacionais Antidopagem, etc.). Essas normas e regulamentos modelo deverão ser conformes com o Código e basear-se no mesmo, deverão constituir os exemplos mais recentes de boas práticas e abranger todos os detalhes (incluindo as referências às Normas Internacionais) necessários à aplicação de um programa antidopagem eficaz.

Essas normas e regulamentos modelo irão proporcionar alternativas que poderão ser adoptadas pelas partes interessadas. Algumas das partes interessadas podem optar por adoptar as normas e regulamentos modelo e outros modelos de boas práticas de forma literal. Outras poderão decidir adoptar os modelos com alterações. Outras partes interessadas poderão ainda optar por estabelecer as suas próprias normas e regulamentos compatíveis com os princípios gerais e requisitos específicos enunciados no Código.

Poderão ainda ser estabelecidos outros documentos-modelo consagrados a aspectos específicos da luta contra a dopagem, com base nas necessidades e expectativas geralmente reconhecidas das partes interessadas. Neste caso podem incluir-se modelos para programas nacionais antidopagem, gestão dos resultados, controlo de dopagem (para além dos requisitos específicos enunciados na Norma Internacional de Controlo de Dopagem), programas de educação, etc. Todos os Modelos de Boas Práticas serão analisados e aprovados pela AMA antes de serem incluídos no Programa Mundial Antidopagem].

Fundamentos do Código Mundial Antidopagem

Os programas antidopagem têm por objecto preservar os valores intrínsecos característicos do desporto. Este valor intrínseco é muitas vezes descrito como «o espírito desportivo»; constitui a essência do Olimpismo; traduz-se no «jogo limpo». O espírito desportivo é a celebração do génio humano, corpo e espírito, e caracteriza-se pelos seguintes valores:

Ética, «fair play» (jogo limpo) e honestidade Saúde Excelência no rendimento desportivo Índole e educação Divertimento e satisfação Trabalho de equipa Dedicação e empenhamento Respeito das normas e das leis Respeito por si próprio e pelos outros participantes Coragem Espírito de grupo e solidariedade A dopagem é fundamentalmente contrária à essência do espírito desportivo.

PRIMEIRA PARTE

Controlo de dopagem

Introdução

A Primeira Parte do Código enuncia as normas e os princípios específicos antidopagem que devem ser seguidos pelas organizações responsáveis pela adopção, aplicação ou cumprimento das normas antidopagem no âmbito da sua competência por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as Federações Internacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas e as Organizações Nacionais Antidopagem.

Todas estas organizações são designadas globalmente como Organizações Antidopagem.

A Primeira Parte do Código não substitui nem elimina a necessidade de extensas normas antidopagem adoptadas por cada uma destas Organizações Antidopagem.

Enquanto que algumas disposições da Primeira Parte do Código devem ser essencialmente incorporadas de forma literal, por cada uma das Organizações Antidopagem nas suas próprias normas antidopagem, outras disposições da Primeira Parte estabelecem princípios de orientação obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação de normas por parte de cada Organização Antidopagem ou estabelecem ainda requisitos que devem ser seguidos por cada Organização Antidopagem sem necessidade de serem repetidos nas suas próprias normas antidopagem. Os Artigos que se seguem, visto aplicarem-se ao âmbito da actividade antidopagem desempenhada pela Organização Antidopagem, devem ser incorporados nas normas de cada Organização Antidopagem sem quaisquer alterações substanciais (permitindo efectuar alterações necessárias não substanciais de redacção relativamente ao idioma, de modo a identificar o nome da organização, a modalidade, os números de secção, etc.): Artigo 1.º (Definição de Dopagem), 2.º (Violações das Normas Antidopagem), 3.º (Prova de Dopagem), 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais), 10.º (Sanções Aplicáveis a Participantes Individuais), 11.º (Consequências para as Equipas), 13.º (Recursos) com excepção de 13.2.2, 17 (Prazo de Prescrição) e Definições.

[Comentário à Introdução: Por exemplo, é crucial para a harmonização que todos os Signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violações das normas antidopagem, nos mesmos ónus da prova e que imponham Sanções idênticas em caso de violação da mesma norma antidopagem. As referidas normas substantivas devem ser as mesmas, quer uma audição decorra junto de uma Federação Internacional, a nível nacional ou perante o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Por outro lado, não é necessário, para efeitos de uma harmonização eficaz, obrigar todos os Signatários a utilizar um único processo de gestão de resultados ou um único processo de audições. Actualmente, existem diversos processos diferentes de gestão de resultados e de audições, todos eles eficazes, no seio de diferentes Federações Internacionais e organismos nacionais. O Código não exige uniformidade absoluta na gestão de resultados nem nos processos de audição; exige, contudo, que as diversas abordagens dos Signatários cumpram os princípios definidos no Código.

Relativamente ao Artigo 13.º, a subalínea 13.2.2 não se encontra incluída nas disposições a serem adoptadas de forma literal, dado que esta subalínea estabelece princípios de orientação obrigatórios que permitem alguma flexibilidade na formulação de normas por parte da Organização Antidopagem].

As normas antidopagem, tal como as normas de competição, são normas desportivas que definem as condições sob as quais a prática desportiva é regida. Os Praticantes Desportivos aceitam estas normas como condição da sua participação. As normas antidopagem não se destinam a estar sujeitas ou limitadas pelos requisitos e normas legais aplicáveis a processos criminais nem ao direito do trabalho. As políticas e normas mínimas enunciadas no Código representam o consenso de um amplo espectro de entidades interessadas em promover o espírito desportivo e deverão ser respeitadas por todos os tribunais e comissões de arbitragem.

Os participantes são obrigados a cumprir as normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código pelas Organizações Antidopagem competentes. Cada Signatário deverá estabelecer normas e procedimentos com vista a garantir que todos os Participantes sob a sua jurisdição, assim como as organizações suas filiadas são informados das normas antidopagem em vigor estabelecidas pelas Organizações Antidopagem competentes e aceitam ficar vinculados pelas mesmas.

[Comentário Participantes: Ao participarem numa modalidade desportiva, os Praticantes Desportivos encontram-se vinculados pelas normas de competição aplicadas à sua modalidade. Da mesma forma, os Praticantes Desportivos e o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos devem estar vinculados por normas antidopagem baseadas no Artigo 2.º do Código em virtude dos seus acordos de filiação, acreditação ou participação em organizações desportivas ou manifestações desportivas sujeitas ao Código. Contudo, cada Signatário tomará as devidas diligências no sentido de garantir que todos os Praticantes Desportivos e todo o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos, no âmbito da sua competência, estão vinculados pelas normas antidopagem da Organização Antidopagem competente.]

Artigo 1.º

Definição de dopagem

A Dopagem é definida como a verificação de uma ou mais violações das normas antidopagem enunciadas nos artigos 2.1 a 2.8 do presente Código.

Artigo 2.º

Violações das normas antidopagem

[Comentário 2: A finalidade do artigo 2.º é especificar quais as circunstâncias e condutas que constituem uma violação das normas antidopagem. As audições em casos de dopagem decorrerão com base no pressuposto de que uma ou mais destas normas específicas foram violadas. A maior parte das circunstâncias e condutas incluídas nesta lista de violações pode ser encontrada, de alguma forma, no CAMO ou noutras normas antidopagem em vigor.] São consideradas como violações das normas antidopagem:

2.1. A presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores numa amostra orgânica do Praticante Desportivo.

2.1.1 É um dever pessoal de cada Praticante Desportivo assegurar que não é introduzida no seu organismo qualquer Substância Proibida. Os Praticantes Desportivos são responsáveis por qualquer Substância Proibida, ou os seus Metabolitos ou Marcadores que sejam encontrados nas suas Amostras orgânicas.

Deste modo, não é necessário fazer prova da intenção, culpa, negligência ou da Utilização consciente por parte do Praticante Desportivo de forma a determinar a existência de uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1.

[Comentário 2.1.1: Para efeitos de infracções às normas antidopagem que envolvam a presença de uma Substância Proibida (ou dos seus Metabolitos ou Marcadores), o Código adopta a regra da responsabilidade objectiva consagrada no CAMO e na grande maioria das normas antidopagem já existentes. Nos termos do princípio da responsabilidade objectiva, verifica-se uma violação das normas antidopagem sempre que for encontrada uma Substância Proibida numa Amostra orgânica de um Praticante Desportivo. A violação ocorre independentemente do Praticante Desportivo ter utilizado, de forma intencional ou não, uma Substância Proibida, ter ou não sido negligente ou ter sido de outro modo responsável por erro. Se a Amostra positiva tiver sido recolhida num controlo em Competição, os resultados da Competição em causa são automaticamente anulados (Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais)). No entanto, o Praticante Desportivo tem então a possibilidade de evitar ou reduzir as sanções a aplicar se conseguir demonstrar que não violou ou não violou significativamente qualquer norma. (Artigo 10.5 (Eliminação ou Redução do Período de Suspensão com base em Circunstâncias Excepcionais).

A regra da responsabilidade objectiva para a detecção de uma Substância Proibida numa Amostra de um Praticante Desportivo, com a possibilidade das sanções a aplicar serem alteradas com base em critérios especificados, proporciona um equilíbrio razoável entre a execução efectiva das normas antidopagem, em benefício de todos os Praticantes Desportivos que respeitam o Código e a equidade, nas circunstâncias excepcionais em que uma Substância Proibida tenha sido introduzida no organismo de um Praticante Desportivo sem que se tenha verificado qualquer negligência ou erro da sua parte. É importante sublinhar que, ao passo que a determinação da existência ou não de uma violação de uma norma antidopagem deve ser apreciada com base na norma da responsabilidade objectiva, a verdade é que não é automática a imposição de um período de suspensão fixado.

O fundamento da norma da responsabilidade objectiva foi bem expresso pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto no caso Quigley contra UIT.

«É verdade que um teste de responsabilidade objectiva se pode revelar em certo sentido injusto num caso individual, como por exemplo o de Q., em que o Praticante Desportivo pode ter tomado um medicamento em resultado de uma etiquetagem defeituosa ou enganadora pela qual não seja responsável em particular no caso de doença súbita num país estrangeiro. Mas não deixa de ser de alguma forma «injusto» que um Praticante Desportivo sofra uma intoxicação alimentar na véspera de uma competição importante. E no entanto, em nenhum dos casos as normas da competição serão alteradas de modo a reparar a injustiça. Da mesma forma que a competição não será adiada para aguardar pela recuperação do Praticante Desportivo, também a proibição que impende sobre uma substância proibida não será levantada devido ao facto de a sua absorção ter sido acidental. As vicissitudes comportadas pela competição, tais como as da vida em geral, podem gerar muitos tipos de injustiças, quer acidentais, quer imputáveis a negligência por parte de pessoas que não podem ser responsabilizadas e que a lei não está em condições de reparar.

Para além disso, parece ser um louvável objectivo das políticas a adoptar não reparar uma injustiça acidental para com um indivíduo através da criação de uma injustiça intencional para com todo um conjunto de outros concorrentes. Seria isso que aconteceria se tolerássemos as substâncias proibidas que melhoram o rendimento desportivo quando absorvidas de forma inadvertida. Por outro lado, é ainda provável que muitos casos em que tivesse existido abuso intencional pudessem escapar a uma sanção, por impossibilidade de provar a existência de intenção culposa. E é certo que uma exigência de demonstração da intenção iria dar origem a processos onerosos de litígio que poderiam muito bem paralisar as federações desportivas em especial as que dispõem de recursos modestos na sua luta contra a dopagem.»] 2.1.2 À excepção das substâncias em relação às quais um limite quantitativo é especificamente identificado na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, a presença detectada de uma qualquer quantidade de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra do Praticante Desportivo constituirá uma violação das normas antidopagem.

2.1.3 Como excepção à norma geral do Artigo 2.1, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos poderá estabelecer critérios especiais para a avaliação de Substâncias Proibidas que podem ser também produzidas de forma endógena.

[Comentário 2.1.3.: Por exemplo, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos poderá estipular que uma razão testosterona/epitestosterona superior a 6:1 constitui uma violação das normas antidopagem, a menos que um estudo longitudinal de resultados de análises anteriores ou posteriores realizado pela Organização Antidopagem demonstre uma razão naturalmente elevada ou que o Praticante Desportivo de outro modo prove que a razão elevada é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica.] 2.2 Utilização ou Tentativa de Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

2.2.1 O sucesso ou o insucesso da Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido não é relevante. Basta que a Substância Proibida ou o Método Proibido tenham sido Utilizados ou que tenha sido Tentada a sua Utilização para se seja cometida uma violação das normas antidopagem.

[Comentário 2.2.1.: A proibição relativa à «Utilização» foi elaborada a partir do texto do CAMO, de forma a incluir tanto as Substâncias Proibidas como os Métodos Proibidos.

Com esta inclusão deixa de haver necessidade de definir especificamente o conceito de «confissão de utilização» como uma violação autónoma das normas anti-dopagem.

A «Utilização» pode ser provada, por exemplo, através da confissão do testemunho de terceiros ou de outro tipo de provas.

A demonstração da «Tentativa de Utilização» de uma Substância Proibida exige prova da intenção do Praticante Desportivo. O facto de ser necessário provar a intenção para provar a existência desta violação particular das normas antidopagem não põe em causa o princípio da responsabilidade objectiva previsto para violações ao Artigo 2.1 e Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

A Utilização Fora de Competição, por parte de um Praticante Desportivo, de uma Substância Proibida que não seja proibida Fora de Competição não constitui pois uma violação das normas antidopagem.] 2.3 A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor, ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras.

[Comentário 2.3.: A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação nesse sentido é proibida em praticamente todas as normas antidopagem em vigor. Este Artigo torna mais ampla a norma habitual de forma a incluir «qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras» no conceito de conduta proibida. Assim, por exemplo, seria uma violação das normas antidopagem se se chegasse à conclusão que um Praticante Desportivo se escondeu de um agente de Controlo de Dopagem que estava a tentar efectuar um controlo. Uma violação consistindo numa recusa ou numa falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras» pode basear-se, quer numa conduta intencional, quer negligente, por parte de um Praticante Desportivo, ao passo que «uma fuga» à recolha de Amostras se traduz numa conduta intencional por parte do Praticante Desportivo.] 2.4 A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos Praticantes Desportivos para a realização de Controlos Fora de Competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis.

[Comentário 2.4.: Os Controlos Sem Aviso Prévio Fora de Competição são um elemento fundamental de um Controlo de Dopagem eficaz. Sem informações precisas sobre o paradeiro dos Praticantes Desportivos esses Controlos são ineficazes e por vezes mesmo impossíveis de realizar. O presente Artigo, que não se encontra na maior parte das normas antidopagem existentes, exige que os Praticantes Desportivos que foram identificados para fins de realização de Controlos Fora de Competição sejam responsáveis pela comunicação e actualização de informações sobre o seu respectivo paradeiro, de forma a poderem ser localizados para realização de Controlos Fora de Competição sem Aviso Prévio. As «exigências aplicáveis» são definidas pela Federação Internacional à qual pertence o Praticante Desportivo em causa e pela Organização Nacional Antidopagem, de forma a permitir alguma flexibilidade com base nas diferentes circunstâncias de cada modalidade desportiva e de cada país. Uma violação do presente Artigo pode basear-se tanto numa conduta intencional como negligente do Praticante Desportivo.] 2.5 Falsificação ou tentativa de falsificação de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem [Comentário 2.5.: O presente Artigo proíbe condutas que subvertam o processo do Controlo de Dopagem mas que não se enquadrariam na definição típica de Métodos Proibidos. Por exemplo, alterar os números de identificação num formulário de Controlo de Dopagem no decorrer de uma acção de Controlo ou partir o recipiente B no momento da realização da análise da Amostra B.] 2.6 Posse de Substâncias e Métodos Proibidos:

2.6.1 Posse por parte de um Praticante Desportivo em qualquer momento ou local de uma substância considerada proibida em Controlos Fora de Competição ou de um Método Proibido, excepto se o Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica concedida nos termos do Artigo 4.4 (Utilização Terapêutica) ou de qualquer outra justificação aceitável.

2.6.2 Posse por parte de um Membro do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos, relacionado com um Praticante Desportivo em competição ou em treino, em qualquer momento ou local, de uma substância considerada proibida em Controlos Fora de Competição ou de um Método Proibido, excepto se o Membro do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica concedida a um Praticante Desportivo nos termos do Artigo 4.4 (Utilização Terapêutica) ou de qualquer outra justificação aceitável.

2.7 Tráfico de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.

2.8 A Administração ou a Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido a qualquer Praticante Desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.

Artigo 3.º

Prova de dopagem

3.1 Ónus da Prova e Valoração da Prova.

O ónus da prova recai sobre a Organização Antidopagem, cabendo-lhe determinar a existência de uma violação de uma norma antidopagem. A valoração da prova verificar-se-á sempre que a Organização Antidopagem demonstrar a violação de uma norma antidopagem que sirva para formar, de forma satisfatória, a convicção da instância de audição, tendo em conta a gravidade da alegação feita. A valoração da prova em todos os casos é superior a um mero equilíbrio das probabilidades mas inferior a uma prova suficientemente fundamentada. Nos casos em que o Código coloca o ónus da prova sobre o Praticante Desportivo ou qualquer outra Pessoa que presumivelmente tenha cometido uma violação de uma norma antidopagem para ilidir uma presunção ou provar factos ou circunstâncias especificados, a valoração da prova efectuar-se-á mediante um equilíbrio das probabilidades.

[Comentário 3.1.: A valoração da prova exigida à Organização Antidopagem é comparável à valoração que é aplicada na maior parte dos países a casos relativos a violações da ética profissional. Tem também sido largamente aplicada pelos tribunais em casos de dopagem. Vide, por exemplo, a decisão do TAD relativa ao caso N., J., Y., W. contra FINA, CAS 98/208, 22 de Dezembro de 1998.]

3.2 Métodos de Prova de Factos e Presunções

Os factos relacionados com violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão. Em casos de dopagem aplicar-se-ão as seguintes normas probatórias:

3.2.1 Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA efectuaram análises de Amostras e procedimentos de segurança em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais. O Praticante Desportivo poderá ilidir esta presunção se provar que ocorreu uma falha no cumprimento da Norma Internacional.

Se o Praticante Desportivo ilidir a presunção anterior demonstrando que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional, recairá sobre a Organização Antidopagem o ónus de provar que tal incumprimento não foi a causa do Resultado Analítico Positivo.

[Comentário 3.2.1.: Compete ao Praticante Desportivo provar, através de uma preponderância das provas, que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional.

Se o Praticante Desportivo o fizer, o ónus transfere-se para a Organização Antidopagem que deverá provar, para fins da satisfatória formação da convicção da instância de audição, que o incumprimento em causa não adulterou o resultado da análise.] 3.2.2 Incumprimentos das Normas Internacionais de Controlo de Dopagem que não dêem origem a Resultados Analíticos Positivos ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, não invalidará tais resultados. Se o Praticante Desportivo provar que os incumprimentos das Normas Internacionais tiveram lugar durante o controlo, nesse caso a Organização Antidopagem terá o ónus de provar que os incumprimentos em causa não deram origem a Resultados Analíticos Positivos ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

Artigo 4.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

4.1 Publicação e Revisão da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos

A AMA publicará, sempre que necessário e pelo menos de forma anual, uma Lista de Substâncias e Métodos Proibidos que terá a qualidade de Norma Internacional. O teor proposto para a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como as respectivas revisões, será prontamente providenciado por escrito a todos os Signatários e governos para efeitos de análise e de consulta. Cada versão anual da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como todas as respectivas revisões, serão prontamente distribuídas pela AMA a cada um dos Signatários e governos e serão igualmente publicadas no website da AMA, devendo cada Signatário tomar as medidas adequadas no sentido de distribuir a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aos seus membros e associados. As normas de cada Organização Antidopagem deverão especificar que, salvo disposição em contrário da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou das respectivas revisões, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e as respectivas revisões entrarão em vigor, nos termos das normas da Organização Antidopagem, no prazo de três meses após a publicação por parte da AMA da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, sem necessidade de qualquer formalidade posterior por parte da Organização Antidopagem.

[Comentário 4.1.: A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será revista e publicada de forma expedita sempre que for necessário. No entanto, por uma questão de previsibilidade, todos os anos será publicada uma lista nova, quer existam alterações ou não. A vantagem da prática do COI em publicar todos os anos uma lista nova, no mês de Janeiro, é que esse facto evita confusões sobre qual a lista mais actualizada.

Para solucionar este problema, a AMA irá ter sempre publicada no seu Website a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos mais actual. Prevê-se que as normas antidopagem revistas e adoptadas pelas Organizações Antidopagem nos termos do Código não entrem em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, data em que será publicada a primeira Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aprovada pela AMA. O CAMO continuará a ser aplicável até o Código ser aceite pelo Comité Olímpico Internacional].

4.2 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos identificados na Lista de

Substâncias e Métodos Proibidos.

A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos deverá identificar as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que são proibidos como dopagem em permanência (tanto Em Competição como Fora de Competição) devido ao seu potencial para melhorarem o rendimento desportivo em Competições futuras ou ao seu potencial mascarante, bem como os métodos ou substâncias que são proibidos apenas Em Competição. Com base na recomendação de uma Federação Internacional, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode ser ampliada pela AMA para essa modalidade desportiva em particular. As Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos poderão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos por categoria geral (por exemplo, agentes anabolizantes) ou por referência específica a uma substância ou método em especial.

[Comentário 4.2.: Existirá uma única Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. As substâncias que são proibidas em permanência incluirão os agentes mascarantes e as substâncias que, quando utilizadas na fase de treino, poderão produzir efeitos de melhoria do rendimento desportivo a longo prazo, como é o caso dos anabolizantes.

Todas as substâncias e métodos incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos são proibidos Em Competição. Esta distinção entre aquilo que é objecto de controlo Em Competição e aquilo que é objecto de controlo Fora de Competição deriva daquilo que já era previsto no CAMO. Existirá um único documento designado «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos». A AMA poderá acrescentar substâncias e métodos adicionais à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para determinadas modalidades (por exemplo, a inclusão dos beta-bloqueantes para o tiro) mas esta particularidade será também incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos única. O facto de todas as Substâncias Proibidas estarem incluídas numa lista única irá evitar a confusão que actualmente se verifica relativamente à identificação das substâncias proibidas para cada modalidade. As modalidades individuais não poderão solicitar a sua exclusão da lista principal de Substâncias Proibidas (por exemplo, eliminar os anabolizantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para as modalidades desportivas que envolvem uma predominância mental). Esta decisão baseia-se no facto de existirem determinados agentes dopantes que ninguém que pretenda designar-se a si próprio como Praticante Desportivo deve alguma vez tomar.] 4.3 Critérios para Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

A AMA deverá ter em conta os seguintes critérios ao decidir incluir ou não uma substância ou método na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

4.3.1 Uma substância ou método será considerada para inclusão na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar que a substância ou método preenche dois dos três critérios seguintes:

4.3.1.1 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a substância ou método tem potencial para melhorar ou melhora efectivamente o rendimento desportivo;

4.3.1.2 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a Utilização da substância ou do método representa um risco efectivo ou potencial para a saúde do Praticante Desportivo;

4.3.1.3 A determinação por parte da AMA que a utilização da substância ou do método viola o espírito desportivo descrito na Introdução ao Código.

4.3.2 Uma substância ou método deverão também ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar que existem provas médicas ou outras provas científicas, efeito farmacológico ou experiência, de que a substância ou método tem potencial para mascarar a Utilização de outras Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos.

[Comentário 4.3.2.: Uma substância considerada para inclusão na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a substância for um agente mascarante ou preencher dois dos três critérios seguintes: (1) se tiver potencial para melhorar ou melhorar efectivamente o rendimento desportivo; (2) se representar um risco potencial ou efectivo para a saúde; ou (3) se for contrária ao espírito desportivo. Nenhum dos três critérios enunciados por si só constitui fundamento suficiente para incluir uma substância na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Se utilizássemos como critério exclusivo o potencial para aumentar o rendimento, teríamos de incluir, por exemplo, o treino físico e psicológico, a «carne vermelha», os hidratos de carbono e o treino em altitude. No que respeita ao risco para a saúde, incluiríamos o tabaco. Por outro lado, seria inadequado exigir o cumprimento de todos os critérios. Por exemplo, a utilização da tecnologia da transferência genética para aumentar de forma extraordinária o rendimento desportivo deverá ser proibida, pois seria contrária ao espírito desportivo, mesmo que não apresente riscos para a saúde. De igual modo, o abuso potencialmente perigoso de algumas substâncias, sem justificação terapêutica, baseado na acepção errada de que melhoram o rendimento desportivo é certamente contrário ao espírito desportivo, independentemente da expectativa de aumento do rendimento ser ou não realista.

4.3.3 A decisão da AMA sobre quais as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que deverão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será definitiva e não poderá ser objecto de impugnação por parte de nenhum Praticante Desportivo ou outra Pessoa com base no facto de que a substância ou método não era um agente mascarante ou não tinha potencial para melhorar o rendimento, não representava um risco para a saúde ou violava o espírito desportivo.

[Comentário 4.3.3.: A questão de saber se uma substância preenche o critério enunciado no Artigo 4.3 (Critérios de Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos) num caso particular não pode ser invocada como defesa num caso de violação de uma norma antidopagem. Por exemplo, não pode ser defendido que a Substância Proibida detectada não tivesse potencial para aumentar o rendimento naquela modalidade desportiva em particular. O que acontece é que existe uma situação de dopagem quando é encontrada na Amostra orgânica de um Praticante Desportivo uma substância incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Este mesmo princípio é aplicado no CAMO].

4.4 Utilização Terapêutica

A AMA adoptará uma Norma Internacional para o processo de concessão de autorizações de Utilização Terapêutica.

Cada Federação Internacional deverá assegurar, para os Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou para qualquer outro Praticante Desportivo que participe numa Manifestação desportiva Internacional, que existe um processo através do qual os Praticantes Desportivos que apresentem uma situação médica devidamente documentada que exija a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de utilização terapêutica. Cada Organização Nacional Antidopagem deverá assegurar, para os Praticantes Desportivos sob a sua jurisdição que não sejam Praticantes Desportivos de Nível Internacional, que existe um processo através do qual os Praticantes Desportivos que apresentem uma situação médica devidamente documentada que exija a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de utilização terapêutica. Os pedidos em causa serão avaliados de acordo com as Normas Internacionais existentes sobre a utilização terapêutica. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão prontamente comunicar à AMA a concessão de uma autorização de utilização terapêutica a qualquer Praticante Desportivo de Nível Internacional ou a qualquer Praticante Desportivo de Nível Nacional que esteja incluído no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem.

A AMA, por iniciativa própria, poderá rever a concessão de uma autorização de utilização terapêutica a qualquer Praticante Desportivo de Nível Internacional ou Nacional que esteja incluído no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Para além disso, a pedido de qualquer Praticante Desportivo ao qual tenha sido recusada uma autorização de utilização terapêutica, a AMA poderá rever essa recusa. Se a AMA considerar que tal concessão ou recusa de uma autorização de utilização terapêutica não respeitou a Norma Internacional para autorizações de utilização terapêutica, a AMA poderá anular essa decisão.

[Comentário 4.4.: É importante que os processos de concessão de autorizações de utilização terapêutica se tornem cada vez mais harmonizados. Os Praticantes Desportivos que usam Substâncias Proibidas prescritas por um médico podem ser sujeitos a sanções, excepto no caso de terem obtido previamente uma autorização de utilização terapêutica. No entanto, actualmente muitas instituições desportivas não possuem quaisquer normas que prevejam autorizações de utilização terapêutica;

outras seguem políticas consuetudinárias; e apenas algumas entidades possuem algumas linhas orientadoras escritas sobre esta matéria incorporadas nas suas normas antidopagem. O presente artigo procura harmonizar a base sobre a qual as autorizações de utilização terapêutica serão concedidas e atribui a responsabilidade pela concessão ou pela recusa de autorizações às Federações Internacionais para os Praticantes Desportivos de Nível Internacional e às Organizações Nacionais Antidopagem para os Praticantes Desportivos de nível nacional (que não sejam também Praticantes Desportivos de Nível Internacional) e outros Praticantes Desportivos sujeitos a Controlos de Dopagem nos termos do Código.

Exemplos de Substâncias Proibidas habitualmente prescritas que poderão ser especificamente consideradas nas Normas Internacionais para autorizações de utilização terapêutica contam-se os medicamente prescritos para combater crises agudas e graves de asma ou gastrites. Nos casos em que tenha sido recusada ou concedida uma autorização de utilização terapêutica em violação da Norma Internacional, essa decisão poderá ser submetida à AMA para apreciação, conforme previsto pela Norma Internacional em causa e, depois disso, será permitido recorrer da decisão, conforme previsto pelo Artigo 13.3 (Recursos). Se a concessão de uma autorização de utilização terapêutica for anulada, essa anulação não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante Desportivo durante o período de tempo em que vigorou a autorização de utilização terapêutica].

4.5 Programa de Vigilância

A AMA, em consulta com outros Signatários e governos, estabelecerá um programa de vigilância relativo a substâncias que não constem da Lista de substâncias e Métodos Proibidos, mas que a AMA deseja fiscalizar de modo a detectar padrões de utilização indevida dos mesmos no desporto. A AMA publicará, antes da realização de qualquer Controlo, as substâncias que serão objecto de vigilância. Os laboratórios comunicarão periodicamente à AMA os casos de utilização comunicada ou de presença detectada dessas substâncias, regrupando-os por modalidade desportiva, indicando ainda se as Amostras foram recolhidas Em Competição ou Fora de Competição. Os relatórios em causa não irão conter informação adicional sobre quaisquer Amostras em particular. A AMA disponibilizará às Federações Internacionais e às Organizações Nacionais Antidopagem, pelo menos uma vez por ano, informação estatística regrupada por modalidade desportiva relativa às substâncias adicionais. A AMA deverá pôr em execução medidas destinadas a assegurar que nos relatórios em causa é garantido o anonimato absoluto dos Praticantes Desportivos Individuais. A utilização comunicada ou a presença detectada das substâncias objecto de vigilância não constituirá uma violação das normas antidopagem.

Artigo 5.º

Controlos de dopagem

5.1 Planeamento da Distribuição dos Controlos. As Organizações Antidopagem que realizem Controlos de Dopagem deverão, em coordenação com outras Organizações Antidopagem que efectuem controlos sobre o mesmo grupo de Praticantes Desportivos:

5.1.1 Planear e pôr em execução um número efectivo de controlos Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação Internacional deverá estabelecer um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de Nível Internacional na sua modalidade a submeter a controlos de dopagem e cada Organização Nacional Antidopagem deverá estabelecer um Grupo Alvo Nacional de Praticantes Desportivos a submeter a controlos de dopagem no seu país. O grupo de nível nacional deverá incluir Praticantes Desportivos de Nível Internacional desse país bem como outros Praticantes Desportivos de Nível Nacional. Cada Federação Internacional e cada Organização Nacional Antidopagem deverá planear e efectuar Controlos Em Competição e Fora de Competição no âmbito dos seus Grupos Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a Controlos.

5.1.2 Dar prioridade aos Controlos Sem Aviso Prévio.

5.1.3 Efectuar Controlos Direccionados [Comentário 5.1.3.: Os controlos direccionados são especificados visto que os controlos aleatórios ou mesmo os controlos com um grau de aleatoriedade ponderado, não garantem que todos os Praticantes Desportivos que devam ser objecto de controlo o sejam efectivamente. (Por exemplo: Praticantes Desportivos de nível mundial, Praticantes Desportivos cujos desempenhos tenham aumentado de forma extraordinária num curto período de tempo, Praticantes Desportivos cujos treinadores tenham tido sob a sua responsabilidade Praticantes Desportivos com controlos anteriores positivos, etc.).

Como é óbvio, os Controlos Direccionados não podem ser utilizados para fins diversos dos da realização de Controlos de Dopagem legítimos. O Código torna claro que os Praticantes Desportivos não têm qualquer direito a esperar serem testados apenas numa base aleatória. De igual modo, a realização dos Controlos Direccionados não impõe a existência de qualquer suspeita razoável nem de qualquer causa provável.]

5.2 Normas de Controlo de Dopagem

As Organizações Antidopagem que realizem Controlos deverão realizá-los em conformidade com as Normas Internacionais de Controlo.

[Comentário 5.2.: Os métodos e processos necessários para os diversos tipos de Controlos Em Competição e Fora de Competição serão descritos de forma mais detalhada nas Normas Internacionais de Controlo.]

Artigo 6.º

Análise das amostras

As Amostras de Controlo de Dopagem serão analisadas em conformidade com os princípios seguintes:

6.1 Recurso a Laboratórios Reconhecidos

As Amostras Resultantes de Controlos de Dopagem serão analisadas apenas em Laboratórios acreditados pela AMA ou de alguma forma aprovados por esta. A escolha do laboratório acreditado pela AMA (ou outro método aprovado pela AMA) a utilizar para análise das Amostras será determinada exclusivamente pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados.

[Comentário 6.1.: A expressão «ou outro método aprovado pela AMA» destina-se a incluir, por exemplo, os procedimentos itinerantes de Controlos Sanguíneos que a AMA avaliou e que considera fiáveis.]

6.2 Substâncias Sujeitas a Detecção

As Amostras Resultantes de Controlos de Dopagem serão analisadas com vista à detecção de Substâncias Proibidas e de Métodos Proibidos identificados na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e ainda de outras substâncias cuja detecção seja solicitada pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Vigilância).

6.3 Pesquisa com base nas Amostras

Nenhuma Amostra poderá ser utilizada para qualquer outro fim que não seja a detecção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou de outro modo identificadas pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Vigilância), sem o consentimento escrito do Praticante Desportivo.

6.4 Normas para Análise de Amostras e Comunicação dos Resultados

Os laboratórios procederão a uma análise das Amostras de Controlos de Dopagem e comunicarão os resultados em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais.

Artigo 7.º

Gestão dos resultados

Cada Organização Antidopagem que tenha a seu cargo a gestão dos resultados deverá criar um processo tendo em vista a instrução preliminar das violações potenciais das normas antidopagem que deverá respeitar os seguintes princípios:

[Comentário 7.: Vários dos Signatários criaram as suas próprias abordagens no que toca à gestão de resultados relativos a Casos Positivos. Enquanto que as várias abordagens não foram totalmente uniformes, muitas delas provaram ser sistemas justos e eficazes de gestão de resultados. O Código não visa tomar o lugar de cada um dos sistemas de gestão de resultados dos Signatários. No entanto, o presente artigo especifica princípios básicos a aplicar de modo a assegurar a equidade fundamental do processo de gestão dos resultados que deve ser respeitado por cada um dos Signatários. As normas antidopagem de cada um dos Signatários deverão ser compatíveis com estes princípios básicos.]

7.1 Análise Inicial Relativa a Casos Positivos

Após a recepção de um Caso Positivo de uma Amostra, a Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados deverá proceder a uma análise, com vista a determinar se: (a) foi concedida uma autorização de utilização terapêutica, ou (b) se se verificou alguma violação das Normas Internacionais de Controlo ou para as análises laboratoriais que possa por em causa a validade do Resultado Analítico Positivo.

7.2 Notificação Após a Análise Inicial

Se a Instrução/análise Inicial, nos termos do Artigo 7.1, não revelar a existência de uma autorização de utilização terapêutica aplicável nem de qualquer violação que ponha em causa a validade do Caso Positivo, a Organização Antidopagem notificará de imediato o Praticante Desportivo, da forma prevista nas suas normas: (a) do Caso Positivo; (b) da norma antidopagem violada, ou, se se tratar de um caso ao abrigo do Artigo 7.3, de uma descrição das investigações complementares que serão realizadas de modo a apurar se ocorreu uma violação de uma norma antidopagem; (c) do direito do Praticante Desportivo em solicitar, de imediato, uma análise à Amostra B ou, no caso dessa solicitação não ser efectuada, do facto de se considerar que ele renunciou a esse direito; (d) do direito do Praticante Desportivo e/ou de um representante do Praticante Desportivo a estar presente na abertura e análise da Amostra B, caso essa análise tenha sido solicitada; e (e) do direito do Praticante Desportivo a requerer cópias do processo do laboratório sobre as Amostras A e B, que incluirá os documentos indicados nas Normas Internacionais para as análises laboratoriais.

[Comentário 7.2.: O Praticante Desportivo tem o direito a requerer uma pronta análise da Amostra B independentemente de ser ou não necessária qualquer investigação subsequente nos termos dos Artigos 7.3 ou 7.4]

7.3 Análise Complementar dos Casos Positivos exigida pela Lista de

Substâncias e Métodos Proibidos

A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá também realizar uma investigação subsequente se a isso obrigar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Concluída essa investigação subsequente, a Organização Antidopagem deverá informar de imediato o Praticante Desportivo dos resultados da referida investigação e comunicar-lhe se confirma ou não ter havido uma violação de uma norma antidopagem.

7.4 Análise de Outras Violações das Normas Antidopagem

A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá realizar qualquer investigação subsequente que se mostre necessária nos termos das políticas e das normas antidopagem aplicáveis e aprovadas em conformidade com o Código ou que a Organização Antidopagem considere adequada. A Organização Antidopagem notificará o Praticante Desportivo ou outra Pessoa objecto de um aviso de sanção, sem demora e de acordo com a forma prevista nas suas normas, da norma antidopagem que parece ter sido violada, assim como dos fundamentos da violação.

[Comentário 7.4.: A título de exemplo, uma Federação Internacional, em condições normais notificaria o Praticante Desportivo por intermédio da Federação Desportiva Nacional em que o Praticante Desportivo está inscrito.]

7.5 Princípios Aplicáveis às Suspensões Preventivas

Um Signatário poderá adoptar normas aplicáveis a qualquer Manifestação Desportiva relativamente à qual seja o órgão responsável ou para qualquer processo de selecção de uma equipa pelo qual o Signatário seja responsável, permitindo que sejam decretadas suspensões preventivas após a análise e a notificação previstas nos Artigos 7.1 e 7.2, mas antes da realização da audição definitiva, nos termos descritos no Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa). No entanto, tal só se verificará se não puder ser imposta a um Praticante Desportivo uma suspensão preventiva, a não ser que lhe seja concedida, em alternativa: (a) uma oportunidade de realização de uma Audição Preliminar, quer antes de decretada a Suspensão Preventiva, quer oportunamente após a imposição da suspensão preventiva; ou (b) uma oportunidade para realização de uma audição expedita nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa) oportunamente após a imposição de uma Suspensão Preventiva.

Se uma Suspensão Preventiva for decretada com base no Caso Positivo da Amostra A e a Análise à Amostra B não confirmar a análise da Amostra A, o Praticante Desportivo não será objecto de qualquer outra medida disciplinar e qualquer sanção que lhe tenha sido previamente imposta deverá ser levantada. Nos casos em que o Praticante Desportivo ou a equipa do Praticante Desportivo tenham sido afastados de uma Competição e a análise subsequente da Amostra B não confirmar o resultado da Amostra A, desde que tal facto não interfira com a competição e que ainda seja possível reintegrar o Praticante Desportivo ou a sua Equipa, o Praticante Desportivo ou a equipa poderão continuar a participar na competição em causa.

[Comentário 7.5.: O presente artigo continua a permitir a possibilidade de ser decretada uma Suspensão Preventiva antes de ser tomada uma decisão definitiva numa audição a realizar nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa). As Suspensões Preventivas foram autorizadas no CAMO e pelas normas de muitas Federações Internacionais. No entanto, antes de uma Suspensão Preventiva ser unilateralmente imposta por uma Organização Antidopagem, o processo de análise a nível interno previsto no Código terá de ser concluído. Além disso, para que um Signatário decrete uma Suspensão Preventiva é necessário que dê ao Praticante Desportivo a oportunidade de realização de uma Audição Preliminar, quer antes, quer imediatamente a seguir à imposição da Suspensão Preventiva, ou a realização de uma Audição definitiva expedita nos termos do Artigo 8.º, imediatamente a seguir à imposição da Suspensão Preventiva. O Praticante Desportivo tem direito a interpor recurso da decisão ao abrigo do Artigo 13.2. Em alternativa à imposição de uma Suspensão Preventiva ao abrigo do presente artigo, a Organização Antidopagem poderá sempre escolher abrir mão de uma Suspensão Preventiva e passar directamente para a audição definitiva utilizando um processo expedito nos termos do Artigo 8.º Na circunstância rara em que a análise à Amostra B não confirma o resultado da análise à Amostra A, o Praticante Desportivo que tenha sido suspenso preventivamente será autorizado, sempre que as circunstâncias o permitam, a participar em Competições posteriores durante a Manifestação Desportiva. De igual modo, dependendo das normas pertinentes da Federação Internacional em Desportos de Equipa, se a equipa ainda está em prova, o Praticante Desportivo poderá participar em Competições posteriores.]

Artigo 8.º

Direito a uma audição justa

Cada Organização Antidopagem com responsabilidades na gestão de resultados deverá proporcionar um processo de audição a qualquer Pessoa à qual seja imputada uma violação das normas antidopagem. Esse processo de audição deverá determinar se foi ou não cometida qualquer violação das normas antidopagem e, se for esse o caso, quais são as Consequências adequadas. O processo de audição deverá respeitar os seguintes princípios:

Uma audição em tempo oportuno;

Uma instância de audição justa e imparcial;

O direito a ser representado por um advogado, a expensas próprias;

O direito a ser informado de forma justa e num prazo razoável da violação das normas antidopagem cuja comissão que lhe seja imputada;

O direito a defender-se das acusações de violação das normas antidopagem e das Consequências daí resultantes;

O direito de cada uma das partes a apresentar provas, incluindo o direito a apresentar e inquirir testemunhas (cabendo à instância de audição a decisão sobre a aceitação de testemunhos via telefone ou por escrito);

O direito da Pessoa à presença de um intérprete na audição, cabendo à instância de audição a escolha do intérprete em causa, bem como a decisão da pessoa responsável pelo pagamento dos honorários do intérprete; e Uma decisão em tempo oportuno, devidamente fundamentada e por escrito.

As audições que tenham lugar no âmbito de Competições poderão ser realizadas mediante um processo expedito conforme permitido pelas normas da Organização Antidopagem competente e pela instância de audição.

[Comentário 8.: O presente Artigo contém princípios básicos destinados a assegurar uma audição justa das Pessoas às quais sejam imputadas violações das normas antidopagem. O presente artigo não visa substituir as normas próprias de cada Signatário atinentes a audições, destinando-se sim a assegurar que cada Signatário preveja um processo de audição que seja compatível com estes princípios.

A referência ao TAD como instância de recurso no Artigo 13.º não impede que um Signatário indique igualmente o TAD como primeira instância de audição.

Por exemplo, uma audição pode ser agilizada na véspera da realização de uma Grande Manifestação Desportiva quando a decisão sobre a violação da norma antidopagem for necessária para determinar se o Praticante Desportivo pode participar na Manifestação Desportiva ou durante uma Manifestação Desportiva quando a resolução do caso afectar a validade dos resultados do Praticante Desportivo ou a participação continuada do Praticante Desportivo na Manifestação Desportiva.]

Artigo 9.º

Invalidação automática de resultados individuais

Uma violação das normas antidopagem no âmbito de um controlo Em Competição conduz automaticamente à Invalidação do resultado individual obtido nessa Competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios.

[Comentário 9.: Este princípio está previsto no CAMO. Sempre que um Praticante Desportivo ganha uma medalha de ouro tendo no seu organismo uma Substância Proibida, esse facto constitui uma injustiça para com os outros Praticantes Desportivos em Competição, independentemente desse facto se dever, seja de que forma for, a culpa por parte do Praticante Desportivo medalhado. Apenas um Praticante Desportivo «limpo» deverá poder tirar partido dos resultados obtidos em competição.

No que respeita aos desportos colectivos consultar o Artigo 11.º (Consequências para as Equipas).]

Artigo 10.º

Sanções aplicáveis aos praticantes individuais

10.1 Invalidação dos Resultados Desportivos Obtidos Nas Manifestações

Desportivas em que ocorrer uma Violação das Normas Antidopagem

Uma violação de uma norma antidopagem que decorra durante ou no âmbito de uma Manifestação Desportiva poderá, mediante decisão do órgão responsável pela Manifestação Desportiva em causa, conduzir à Invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo Praticante Desportivo durante essa Manifestação Desportiva com todas as consequências daí decorrentes, incluindo perda de todas as medalhas, pontos e prémios, com excepção dos casos previstos no Artigo 10.1.1.

[Comentário 10.1.: Ao passo que o Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais) Invalida o resultado obtido numa única Competição na qual o Praticante Desportivo tenha registado um controlo de dopagem positivo (por exemplo, os 100 metros costas), o presente Artigo pode conduzir à Invalidação de todos os resultados de todas as provas realizadas durante a Manifestação Desportiva (por exemplo, os Campeonatos Mundiais de Natação da FINA).

Entre os factores a incluir na análise sobre a Invalidação ou não de outros resultados obtidos durante uma Manifestação Desportiva poderemos apontar, por exemplo, a gravidade da violação das normas antidopagem e o facto de o Praticante Desportivo em causa ter ou não registado controlos negativos nas outras Competições.] 10.1.1 Se o Praticante Desportivo conseguir demonstrar que na origem da violação em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte, os seus resultados individuais obtidos nas outras Competições não serão Invalidados, excepto se os resultados do Praticante Desportivo noutras Competições que não aquela em que ocorreu a violação das normas antidopagem pudessem ter sido influenciados pela violação, por parte do Praticante Desportivo, das normas antidopagem.

10.2 Aplicação de Sanções Disciplinares por Utilização de Substâncias ou

Métodos Proibidos

Com excepção das substâncias específicas identificadas no Artigo 10.3, o período de suspensão da actividade desportiva imposta em virtude de uma violação dos Artigos 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores), 2.2 (Utilização ou Tentativa de Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido) e 2.6 (Posse de Substâncias e Métodos Proibidos) será de:

Primeira violação: Dois (2) anos de Suspensão.

Segunda violação: Suspensão Vitalícia («irradiação»).

No entanto, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terão a oportunidade, em qualquer dos casos, antes de imposto qualquer período de suspensão da prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de modo a tentar eliminar ou reduzir esta sanção, conforme previsto no Artigo 10.5.

[Comentário 10.2.: A harmonização das sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas no âmbito da luta contra a dopagem. Os argumentos contra a necessidade de harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre as várias modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, os seguintes: nalgumas modalidades os Praticantes Desportivos são profissionais que auferem quantias consideráveis na sua prática desportiva e noutras modalidades os Praticantes Desportivos são verdadeiros amadores; nalgumas modalidades em que a carreira de um Praticante Desportivo é de curta duração (por exemplo, a ginástica rítmica) uma Suspensão de dois anos possui um efeito muito mais significativo que sobre um Praticante Desportivo de uma modalidade em que as carreiras são tradicionalmente mais longas (por exemplo, hipismo ou tiro); em modalidades desportivas individuais, o Praticante Desportivo está em melhores condições de manter a forma através de uma prática solitária durante a Suspensão que noutras modalidades em que é mais importante o treino em equipa. Um dos principais argumentos a favor da harmonização consiste no facto de não parecer correcto que dois Praticantes Desportivos do mesmo país que tenham registado um controlo de dopagem positivo para a mesma Substância Proibida, sob circunstâncias idênticas, devam ser objecto de sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes.

Para além disso, a flexibilidade na aplicação de sanções tem sido muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas instâncias desportivas serem mais tolerantes para com os infractores. A falta de harmonização das sanções tem sido com frequência a fonte de conflitos de competência entre as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.

O consenso alcançado na Conferência Mundial sobre a Dopagem no Desporto realizada em Lausana em Fevereiro de 1999 apontou para um período de Suspensão de dois anos para uma primeira violação grave das normas antidopagem, seguida de uma suspensão vitalícia (irradiação) no caso de existência de uma segunda violação.

Este consenso foi reflectido no CAMO.]

10.3 Substâncias Específicas

A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode identificar substâncias específicas que sejam particularmente susceptíveis a violações não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou devido ao facto de serem menos susceptíveis de serem indevidamente utilizados com sucesso como agentes dopantes. Nos casos em que um Praticante Desportivo possa provar que a utilização de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo, o período de Suspensão enunciado no Artigo 10.2 será substituído pelo seguinte:

Primeira violação: No mínimo, um aviso e uma advertência e nenhum período de Suspensão para Manifestações Desportivas futuras, e no máximo, um (1) ano de Suspensão.

Segunda violação: Dois (2) anos de Suspensão.

Terceira violação: Suspensão Vitalícia («Irradiação»).

No entanto, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terão a oportunidade, em qualquer dos casos, antes de imposto qualquer período de suspensão da prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de modo a tentar eliminar ou reduzir (no caso de uma segunda ou terceira violação) a sanção, conforme previsto no Artigo 10.5.

[Comentário 10.3.: Este princípio é transposto do CAMO e permite, por exemplo, alguma flexibilidade na punição de Praticantes Desportivos que registem controlos de dopagem positivos resultantes da utilização inadvertida de um medicamento para curar uma constipação que contenham um estimulante proibido. A «Redução» de uma sanção nos termos do Artigo 10.5.2 aplica-se apenas a uma segunda ou terceira violação dado que a sanção aplicável à primeira violação já permite uma discrição suficiente para que se tome em consideração a gravidade da violação cometida pela Pessoa.]

10.4 Suspensão por Outras Violações das Normas Antidopagem

O período de Suspensão aplicável relativamente a outras violações das normas antidopagem será de:

10.4.1 Para violações do Artigo 2.3 (a recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras) ou ao Artigo 2.5 (Falsificação de um Controlo de Dopagem), aplicam-se os períodos de Suspensão previstos no Artigo 10.2.

10.4.2 Para violações dos Artigos 2.7 (Tráfico) ou 2.8 (administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido), o período de Suspensão imposto será de um mínimo de quatro (4) anos até um máximo de Suspensão Vitalícia («Irradiação»). Uma violação das normas antidopagem que envolva um Menor será considerada como uma violação particularmente grave, e, se for cometida pelo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo por violações que não envolvam as substâncias especificadas e referenciadas no Artigo 10.3, resultará numa Suspensão vitalícia para o respectivo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo. Além disso, as violações dos referidos Artigos que também violem legislação e regulamentação não desportivas poderão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes.

[Comentário 10.4.2.: Aqueles que estiverem envolvidos na dopagem de Praticantes Desportivos ou na ocultação de situações de dopagem deverão estar sujeitos a sanções mais graves que as aplicáveis aos Praticantes Desportivos que registem controlos de dopagem positivos. Uma vez que a autoridade das organizações desportivas se limita normalmente à Suspensão de atribuição de credenciais, filiação e outros direitos de natureza desportiva, a denúncia do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo às autoridades competentes é um passo importante na dissuasão da dopagem.] 10.4.3 Para violações do Artigo 2.4 (violação das normas relativas à disponibilização de informações acerca do paradeiro ou a não comparência em controlos), o período de Suspensão será de um mínimo de 3 meses até um máximo de 2 anos, em conformidade com as normas estabelecidas pela Organização Antidopagem a cujo controlo o Praticante Desportivo não compareceu ou em que foi violada norma relativa à disponibilização de informações acerca do paradeiro. O período de Suspensão para violações subsequentes do Artigo 2.4 será definido nas normas da Organização Antidopagem a cujo controlo o Praticante Desportivo não compareceu ou cujas exigências em matéria de indicação do paradeiro não foram respeitadas.

[Comentário 10.4.3.: As políticas relativas à indicação do paradeiro e à não comparência em controlos das diferentes Organizações Antidopagem podem variar de forma significativa, particularmente no princípio, momento em que são postas em prática. Assim, uma flexibilidade significativa foi assegurada com vista ao sancionamento destas violações das normas antidopagem. As Organizações Antidopagem que possuem políticas mais sofisticadas, incluindo salvaguardas incorporadas, bem como as organizações que dispõem de um registo mais extenso de rastreio relativamente ao conhecimento que o Praticante Desportivo tem de uma política em matéria de indicação do paradeiro, podem prever períodos de suspensão situados no limite máximo da escala indicada.]

10.5 Eliminação ou Redução do Período de Suspensão com Base em

Circunstâncias Excepcionais.

10.5.1 Inexistência de Culpa ou Negligência

Se o Praticante Desportivo provar, num caso individual que envolva uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores) ou a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido nos termos do Artigo 2.2, que a violação em causa não se deveu a Culpa ou Negligência da sua parte, o período de Suspensão doutro modo aplicável será anulado. Sempre que uma Substância Proibida ou os seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados nas Amostras de um Praticante Desportivo em violação do artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida), o Praticante Desportivo terá também de provar a forma como a Substância Proibida entrou no seu organismo de modo a ver eliminado o período de Suspensão. No caso de aplicação do presente Artigo e de o período de Suspensão a aplicar ser anulado, a violação das normas antidopagem não será considerada como uma violação para efeitos restritos de determinação do período de Suspensão em caso de violações múltiplas nos termos dos Artigos 10.2, 10.3 e 10.6.

[Comentário 10.5.1.: O Artigo 10.5.1 aplica-se apenas às violações cometidas nos termos dos Artigos 2.1 e 2.2 (presença e Utilização de Substâncias Proibidas) porque a culpa ou a negligência já são exigidas para determinar uma violação das normas antidopagem nos termos de outras normas antidopagem.]

10.5.2 Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas

O presente Artigo 10.5.2 aplica-se apenas a violações das normas antidopagem que estejam relacionadas com o Artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores), com a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido nos termos do Artigo 2.2, com a recusa em submeter-se a uma recolha de Amostras nos termos do Artigo 2.3, ou com a Administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, nos termos do Artigo 2.8. Se um Praticante Desportivo provar, num caso individual que envolva tais violações, que não lhe pode ser imputado uma Culpa ou Negligência Significativas, o período de Suspensão poderá ser reduzido, mas o período reduzido de Suspensão não poderá ser inferior a metade do período mínimo de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável. Se o período de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável for uma Suspensão Vitalícia, o período reduzido ao abrigo da presente secção nunca poderá ser inferior a 8 anos. Sempre que uma Substância Proibida ou os seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados nas Amostras de um Praticante Desportivo em violação do artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida), o Praticante Desportivo tem também de provar a forma como a Substância Proibida entrou no seu organismo de modo a ver reduzido o período de Suspensão.

[Comentário 10.5.2.: A tendência nos casos de dopagem tem ido no sentido de reconhecer que deve existir alguma oportunidade no decurso do processo de audição para se ter em conta os factos e as circunstâncias específicas de cada caso particular, antes da imposição de quaisquer sanções. Este princípio foi aceite na Conferência Mundial sobre Dopagem no Desporto de 1999 e foi incorporada no CAMO que prevê que as sanções possam ser reduzidas em «circunstâncias excepcionais.» O Código prevê igualmente a possibilidade de redução ou eliminação do período de Suspensão na circunstância única de o Praticante Desportivo conseguir provar que a violação das normas antidopagem não se ficou a dever a Culpa ou Negligência sua, ou que não se ficou a dever a qualquer Culpa ou Negligência Significativas da sua parte.

Esta abordagem é compatível com os princípios básicos dos direitos humanos e proporciona um ponto de equilíbrio entre as Organizações Antidopagem que defendem uma excepção mais limitada, ou mesmo nenhuma excepção, e aquelas que reduziriam um período de dois anos de suspensão com base num conjunto de outros factores, mesmo nos casos em que Praticante Desportivo assumisse a sua culpa no ocorrido. Estes artigos aplicam-se apenas à imposição de sanções; não se aplicam à questão de determinar se ocorreu ou não uma violação das normas antidopagem.

O Artigo 10.5 destina-se a ter impacto apenas nos casos em que as circunstâncias são verdadeiramente excepcionais e não na grande maioria dos casos.

Com vista a ilustrar o mecanismo de aplicação do Artigo 10.5, um exemplo em que a inexistência de Culpa ou de Negligência resultaria na total eliminação de uma sanção seria um caso em que o Praticante Desportivo conseguisse provar que, apesar de toda as precauções por si tomadas, tinha sido sabotado por um adversário. De modo oposto, uma sanção não poderia ser completamente eliminada com base na inexistência de Culpa ou Negligência nas seguintes circunstâncias: (a) um controlo positivo originado por uma vitamina ou um suplemento nutricional contaminados ou cuja embalagem tinha um erro de etiquetagem (os Praticantes Desportivos são responsáveis por aquilo que ingerem (Artigo 2.1.1) tendo sido advertidos da possibilidade de contaminação desses suplementos); (b) a administração de uma substância proibida por parte do médico pessoal do Praticante Desportivo ou do seu instrutor sem ser dado conhecimento ao Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pela sua escolha no que toca ao pessoal médico, bem como por comunicar ao pessoal médico que não lhes podem ser administradas quaisquer substâncias proibidas); e (c) sabotagem da comida ou da bebida do Praticante Desportivo pelo cônjuge, treinador ou outra pessoa que pertença ao círculo de conhecidos do Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis por aquilo que ingerem e pela conduta das pessoas às quais confiam o acesso à respectiva comida e bebida). No entanto, em função de factos excepcionais de um caso particular, qualquer um dos exemplos apresentados poderia resultar numa sanção reduzida com base na inexistência de Culpa ou Negligência Significativas. (Por exemplo, a redução pode muito bem ser adequada no exemplo (a) se o Praticante Desportivo provar claramente que a causa do teste positivo foi a contaminação numa vitamina comum adquirida a uma fonte sem qualquer ligação a Substâncias Proibidas e que o Praticante Desportivo empregou os cuidados necessários com vista a não tomar quaisquer outros suplementos nutricionais.) O Artigo 10.5.2 aplica-se apenas às violações das antidopagem identificadas uma vez que essas violações podem basear-se numa conduta não intencional ou com um fim à vista. As violações nos termos do Artigo 2.4 (disponibilização de informações relativas ao paradeiro e não comparência em controlos) não estão incluídas, mesmo que não seja necessário provar uma conduta intencional para provar essas violações, porque a sanção para as violações ao Artigo 2.4 (de três meses a dois anos) já permite uma discrição suficiente para que se tome em consideração o grau de culpa do Praticante Desportivo.] 10.5.3 Auxílio substancial prestado por um Praticante Desportivo na descoberta ou na determinação de Violações das Normas Antidopagem cometidas por Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos e Outros.

Uma Organização Antidopagem pode também reduzir o período de Suspensão num caso particular, sempre que o Praticante Desportivo prestar um auxílio substancial à Organização Antidopagem que resulte na descoberta ou na determinação, por parte dessa Organização, de uma violação das normas Antidopagem por outra Pessoa envolvendo Posse nos termos do Artigo 2.6.2 (Posse por parte do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos), Artigo 2.7 (Tráfico) ou Artigo 2.8 (administração a um Praticante Desportivo ). O período de Suspensão reduzido não poderá, no entanto, ser inferior a metade do período mínimo de Suspensão que, em condições normais, seria aplicado. Se o período de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável for uma Suspensão Vitalícia, o período reduzido, ao abrigo da presente secção, não poderá ser inferior a 8 anos.

10.6 Regras para determinadas Violações Múltiplas

10.6.1 Para efeitos de imposição de sanções nos termos dos Artigos 10.2, 10.3 e 10.4, uma segunda violação de uma norma antidopagem pode ser tida em conta para efeitos de imposição de sanções apenas se a Organização Antidopagem puder provar que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa cometeram a segunda violação da norma antidopagem após terem sido notificados, ou após a Organização Antidopagem ter desenvolvido esforços considerados suficientes para os notificar da existência da primeira violação a uma norma antidopagem; se a Organização Antidopagem não estiver em condições de demonstrar este facto, as violações em causa serão consideradas como uma única primeira violação, e a sanção imposta será tomada com base na violação que determine a aplicação da sanção mais gravosa.

[Comentário 10.6.1.: Nos termos do presente Artigo um Praticante Desportivo que por uma segunda vez tiver registado um controlo de dopagem positivo antes de ser notificado de um controlo positivo anterior será sancionado apenas com base numa única violação das normas antidopagem.] 10.6.2 Sempre que um Praticante Desportivo, com base no mesmo Controlo de Dopagem, for considerado culpado de uma violação das normas antidopagem envolvendo tanto uma substância especificada nos termos do Artigo 10.3 como uma outra Substância Proibida ou Método Proibido, considera-se que o Praticante Desportivo cometeu uma única violação das normas antidopagem, mas a sanção imposta será baseada na Substância Proibida ou no Método Proibido que determine a aplicação da sanção mais gravosa.

10.6.3 Sempre que um Praticante Desportivo for considerado culpado de duas violações distintas das normas antidopagem, uma envolvendo uma substância regida pelas sanções previstas no Artigo 10.3 (Substâncias Específicas) e a outra envolvendo uma Substância Proibida ou um Método Proibido regido pelas sanções previstas no Artigo 10.4.1, o período de Suspensão imposto para a segundo infracção será de um mínimo de dois anos de Suspensão até um máximo de três anos de Suspensão.

Qualquer Praticante Desportivo considerado culpado de uma terceira violação de uma norma antidopagem que envolva qualquer combinação de substâncias especificadas nos termos do Artigo 10.3 e qualquer outra violação das normas antidopagem previstas nos Artigos 10.2 ou 10.4.1 será punido com uma Suspensão Vitalícia.

[Comentário 10.6.3.: O Artigo 10.6.3 trata dos casos em que um Praticante Desportivo comete duas violações distintas das normas antidopagem, mas em que uma das violações envolve uma substância específica regida pelas sanções menos graves previstas no Artigo 10.3. Sem este Artigo no Código, a segunda infracção poderia ser discutivelmente regida: pela sanção aplicável a uma segunda violação por utilização de uma Substância Proibida envolvida na segunda violação, pela sanção aplicável a uma segunda infracção pela substância envolvida na primeira violação, ou por uma conjugação das sanções aplicáveis às duas infracções. O presente Artigo impõe uma sanção conjugada calculada adicionando as sanções para uma primeira infracção nos termos do artigo 10.2 (dois anos) e uma primeira infracção nos termos do artigo 10.3 (até um ano). Esta situação faz com que seja aplicável a mesma sanção ao Praticante Desportivo que cometa uma primeira violação nos termos do Artigo 10.2 seguida de uma segunda violação envolvendo uma substância específica e ao Praticante Desportivo que cometa uma primeira violação envolvendo uma substância específica seguida de uma segunda violação nos termos do Artigo 10.2. Em ambos os casos, a sanção será de dois a três anos de Suspensão.]

10.7 Anulação dos Resultados em Competições realizadas após a Recolha das

Amostras

Para além da Invalidação automática dos resultados na Competição no decurso da qual se verificou um controlo de dopagem positivo nos termos do Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais), todos os outros resultados desportivos obtidos a contar da data em que a amostra positiva foi recolhida (tanto Em Competição como Fora de Competição), ou em que ocorreu outra violação das normas antidopagem, serão anulados com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos ou prémios, até ao início da suspensão preventiva ou do período de suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.

10.8 Início do Período de Suspensão

O período de Suspensão terá início na data da decisão da instância de audição, ou no caso de renúncia à audição, na data em que a suspensão for aceite ou de outro modo imposta. Qualquer período de suspensão preventiva (quer imposto, quer voluntariamente aceite) será deduzido do período total de Suspensão a cumprir.

Sempre que outro tratamento for exigido por questões de equidade, como é o caso da existência de atrasos no processo de audição ou outros aspectos do controlo de dopagem que não sejam imputáveis ao Praticante Desportivo, a instância que impuser a sanção poderá declarar como data de início do período de Suspensão uma data anterior, que poderá recuar mesmo até à data de recolha das Amostras.

[Comentário10.8.: Actualmente, muitas Organizações Antidopagem dão início ao período de Suspensão de dois anos no momento em que é proferida a decisão pela instância competente. Essas Organizações Antidopagem também anulam frequentemente resultados de forma retroactiva, a partir da data em que a Amostra positiva foi recolhida. Outras Organizações Antidopagem simplesmente iniciam a suspensão de dois anos na data em que a Amostra positiva foi recolhida. O CAMO, tal como é clarificado no seu Documento Explicativo, não impõe nenhuma das abordagens. A abordagem consagrada no Código desincentiva fortemente os Praticantes Desportivos de arrastarem o processo de audições e de, neste interim, irem participando em competições. Incentiva-os também a aceitarem voluntariamente as Suspensões Preventivas enquanto aguardam a realização de uma audição. Por outro lado, a instância que impõe a sanção pode determinar como data de início da mesma, uma data anterior aquela em que é tomada a decisão da audição, de modo a que o Praticante Desportivo não seja penalizado por atrasos no processo do Controlo de Dopagem pelos quais não seja responsável, por exemplo, atrasos excessivos por parte do laboratório no que diz respeito à comunicação de um controlo de dopagem positivo ou atrasos na escolha da data de uma audição imputáveis à Organização Antidopagem.]

10.9 Estatuto durante o período de Suspensão

Nenhuma Pessoa que tenha sido declarada como Suspensa poderá, durante o período de Suspensão, participar, seja em que qualidade for, numa Competição ou numa actividade desportiva (a menos que se tratem de programas autorizados de educação em matéria de antidopagem ou de programas de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer Signatário ou por qualquer organização membro de um Signatário. Além disso, por qualquer violação das normas antidopagem que não envolva substâncias específicas descritas no Artigo 10.3, uma parte ou a totalidade do apoio financeiro à actividade desportiva ou outros benefícios ligados à actividade desportiva recebidos por tal Pessoa serão retirados pelos Signatários, pelas organizações membros dos Signatários e pelos governos. Uma Pessoa sujeita a um período de Suspensão superior a quatro anos poderá, após cumprir quatro anos do período de Suspensão, participar em Manifestações Desportivas locais numa modalidade diferente daquela na qual a Pessoa em causa cometeu a violação das normas antidopagem, mas apenas no caso da Manifestação Desportiva local não ter um nível competitivo que possa qualificar a Pessoa em causa, directa ou indirectamente, a competir (ou a acumular pontos para poder competir) num campeonato nacional ou numa Manifestação Desportiva Internacional.

[Comentário 10.9.: As normas de algumas Organizações Antidopagem apenas impedem um Praticante Desportivo de «competir» durante um período de Suspensão.

Por exemplo, um Praticante Desportivo nessas modalidades desportivas poderia na mesma exercer a actividade de treinador durante o período de Suspensão. O presente Artigo adopta a posição enunciada no CAMO; posição essa que prevê que um Praticante Desportivo que seja suspenso por dopagem não deve participar, seja em que qualidade for, numa Manifestação Desportiva autorizada ou numa actividade desportiva enquanto estiver a decorrer o período de Suspensão. Isto impediria, por exemplo, treinar com uma equipa nacional ou exercer a actividade de treinador ou de dirigente desportivo. As sanções aplicadas numa modalidade desportiva serão também reconhecidas nas outras modalidades (vide o Artigo 15.4). O presente Artigo não impediria a Pessoa de participar numa actividade desportiva a um nível puramente recreativo.]

10.10 Controlo de Reabilitação

Com vista a readquirir a capacidade de participar em competições findo um determinado período de Suspensão, um Praticante Desportivo deverá, durante qualquer período de Suspensão Preventiva ou de Suspensão, pôr-se à disposição para fins de realização de controlos de dopagem Fora de Competição por parte de qualquer Organização Antidopagem com competência para a realização dos referidos controlos e deverá, quando solicitado, fornecer informação correcta e actualizada sobre o seu paradeiro. Se um Praticante Desportivo sujeito a um período de Suspensão se retirar do desporto e for retirado dos grupos alvo de Controlos Fora de Competição e mais tarde procurar obter a sua reabilitação, esta apenas poderá ser concedida depois do Praticante Desportivo notificar as Organizações Antidopagem competentes e ter ficado sujeito a Controlos de Dopagem Fora de Competição por um período de tempo equivalente ao período de Suspensão remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se tinha retirado.

[Comentário 10.10.: No que toca a questões conexas, o Código não estabelece uma norma, deixando às diversas Organizações Antidopagem a tarefa de estabelecerem as suas próprias normas, dando solução às condições de admissibilidade relativamente aos Praticantes Desportivos que não estejam suspensos e que abandonam a actividade desportiva enquanto incluídos num Grupo alvo de Praticantes Desportivos submetidos a controlos de dopagem Fora de Competição e que posteriormente procuram voltar a participar activamente na modalidade.]

Artigo 11.º

Consequências para as equipas

Sempre que um membro de equipa num Desporto Colectivo for notificado de uma possível violação de uma norma antidopagem nos termos do Artigo 7.º no âmbito de uma Manifestação Desportiva, a Equipa será sujeita a um Controlo Direccionado no decurso da Manifestação em causa. Se se apurar que mais que um membro de uma equipa num Desporto Colectivo cometeu uma violação de uma norma antidopagem durante a Manifestação Desportiva, a Equipa poderá ficar sujeita a Desclassificação ou a outra medida disciplinar. Nas modalidades desportivas que não sejam consideradas Desportos Colectivos mas em que haja atribuição de prémios a equipas, a Desclassificação ou outra medida disciplinar, quando um ou mais membros dessa mesma equipa tenham cometido uma violação das normas antidopagem, será imposta em conformidade com as normas aplicáveis da Federação Internacional.

Artigo 12.º

Sanções contra entidades desportivas

Nenhuma disposição do presente Código impede que um Signatário ou um governo que reconheça o Código aplique as suas próprias normas com o fim de impor sanções a uma outra entidade desportiva sob a jurisdição do Signatário ou do governo.

[Comentário 12.: O presente Artigo torna claro que o Código não limita quaisquer direitos disciplinares que possam existir entre as organizações.]

Artigo 13.º

Recursos

13.1 Decisões Sujeitas a Recurso

As decisões tomadas nos termos do Código ou as normas adoptadas em conformidade com o Código podem ser objecto de recurso conforme previsto pelos Artigos 13.2 a 13.4. As decisões em causa continuarão a produzir efeitos durante o tempo em que o recurso estiver a ser objecto de apreciação salvo decisão em contrário da instância de recurso. Antes de um recurso ser interposto, deverão ser esgotadas todas as possibilidades de revisão da decisão previstas nas normas da Organização Antidopagem, desde que a referida revisão respeite os princípios enunciados no Artigo 13.2.2 infra.

[Comentário 13.1.: O Artigo homólogo do CAMO é mais amplo uma vez que prevê que de qualquer diferendo resultante da aplicação do CAMO seja admissível recurso para o TAS.]

13.2 Recursos de Decisões relativas às violações das Normas Antidopagem,

Consequências e Suspensões Preventivas

É permitido recorrer exclusivamente, conforme previsto pelo presente Artigo 13.2., de uma decisão de que foi cometida uma violação das normas antidopagem, de uma decisão através da qual sejam impostas Consequências por uma violação das normas antidopagem, de uma decisão de que não foi cometida qualquer violação das normas antidopagem, de uma decisão de que uma Organização Antidopagem não tem competência para deliberar sobre uma alegada violação das normas antidopagem ou sobre as respectivas consequências, e de uma decisão sobre a imposição de uma Suspensão Preventiva resultante de uma audição preliminar ou em violação do Artigo 7.5.

13.2.1 Recursos Envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Internacional

Em casos decorrentes de competições numa Manifestação Desportiva Internacional ou em casos envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Internacional, a decisão pode ser recorrida exclusivamente para o Tribunal Arbitral do Desporto («TAD») nos termos das disposições aplicáveis nesse tribunal.

[Comentário 13.2.1.: As decisões do TAD são definitivas e vinculativas, excepto no que diz respeito a qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais]

13.2.2 Recursos Envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Nacional

Nos casos que envolvam Praticantes Desportivos de Nível Nacional, conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem, que não tenham direito de recurso nos termos do Artigo 13.2.1, pode haver recurso da decisão para uma instância independente e imparcial, nos termos das normas estabelecidas pela Organização Nacional Antidopagem. As normas aplicáveis à tramitação desse recurso deverão respeitar os seguintes princípios:

Uma audição em tempo oportuno;

Uma instância de audição justa, imparcial e independente;

O direito a ser representado por um advogado, a expensas próprias e;

Uma decisão em tempo oportuno, devidamente fundamentada e por escrito.

[Comentário 13.2.2.: Uma Organização Antidopagem pode optar por dar cumprimento ao presente Artigo concedendo aos seus Praticantes Desportivos de Nível Nacional o direito a recorrerem directamente para o TAD.]

13.2.3 Pessoas com legitimidade para Interpor Recurso

Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.1, têm direito a recorrer para o TAD as seguintes partes: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a qual incida a decisão recorrida; (b) a outra parte envolvida no caso no âmbito do qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Internacional competente e qualquer outra Organização Antidopagem sob cujas normas uma sanção pudesse ter sido imposta; (d) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, consoante os casos, sempre que a decisão possa ter efeitos sobre os Jogos Olímpicos ou sobre os Jogos Paralímpicos, incluindo decisões que afectem a possibilidade de participar nas competições mencionadas; e (e) a AMA. Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.2, as partes com legitimidade para recorrer para a instância de recurso de nível nacional serão as indicadas nas normas da Organização Nacional Antidopagem mas incluirão, no mínimo, as seguintes: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a qual incida a decisão recorrida; (b) a outra parte envolvida no caso no âmbito do qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Internacional competente; e (d) a AMA. Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.2, a AMA e a Federação Internacional terão também legitimidade para recorrer para o TAD relativamente à decisão da instância de recurso de nível nacional.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição prevista no presente Código, a única Pessoa que pode recorrer de uma Suspensão Preventiva/Provisória é o Praticante Desportivo ou outra Pessoa à qual tenha sido imposta a Suspensão Preventiva.

13.3 Recursos de Decisões que Concedem ou Recusam uma Autorização de

Utilização Terapêutica

Das decisões da AMA de anulação da concessão ou recusa de uma autorização de utilização terapêutica é admissível recurso exclusivamente para o TAD, tendo legitimidade para recorrer o Praticante Desportivo ou a Organização Antidopagem cuja decisão foi anulada. Das decisões tomadas pelas Organizações Antidopagem, que não a AMA, através das quais são recusadas autorizações de utilização terapêutica, que não sejam anuladas pela AMA, é admissível recurso, podendo recorrer os Praticantes Desportivos de Nível Internacional, para o TAD e outros Praticantes Desportivos para a instância de recurso de nível nacional descrita no Artigo 13.2.2. Se a instância de recurso de nível nacional anular a decisão no sentido de recusar uma autorização de utilização terapêutica, será permitido à AMA recorrer dessa decisão para o TAD.

13.4 Recursos de Decisões que Imponham Consequências nos termos da

Terceira Parte do Código

Relativamente às consequências impostas nos termos da Terceira Parte (Atribuições e Responsabilidades) do Código, a entidade à qual consequências sejam impostas nos termos da Terceira Parte do Código têm legitimidade para recorrer exclusivamente para o TAD, em conformidade com as disposições aplicáveis nesse tribunal.

13.5 Recursos de Decisões de Suspensão ou Revogação da Acreditação de um

Laboratório

Das decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório concedida pela AMA é admissível recurso apenas por parte do laboratório em causa, sendo o recurso apresentado exclusivamente perante o TAD.

[Comentário 13.5.: A finalidade do Código consiste em resolver questões em matéria de antidopagem mediante procedimentos internos justos e transparentes, com direito a recorrer da decisão final. As decisões em matéria de antidopagem tomadas pelas Organizações Antidopagem são tornadas transparentes no Artigo 14.º Às Pessoas e Organizações especificadas, incluindo a AMA, é dada a oportunidade de recurso dessas decisões. Convirá notar que a definição de Pessoas e organizações interessadas com direito a recorrer nos termos do Artigo 13.º não inclui Praticantes Desportivos ou as suas federações, que possam beneficiar da desclassificação de um adversário.]

Artigo 14.º

Confidencialidade e Comunicações

Os Signatários acordam nos princípios de coordenação dos resultados das análises antidopagem, de transparência pública e de responsabilidade e respeito pelos interesses privados dos sujeitos aos quais seja imputada a violação das normas antidopagem, de acordo com as disposições seguintes:

14.1 Informação Sobre Casos Positivos e Outras Violações Possíveis das

Normas Antidopagem

Um Praticante Desportivo cuja Amostra tenha resultado num Caso Positivo, ou um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que possa ter violado uma norma antidopagem, será notificado pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados em conformidade com o disposto no Artigo 7.º (Gestão de Resultados). A Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo e a Federação Internacional e a AMA serão igualmente notificadas o mais tardar no momento da conclusão do processo descrito nos artigos 7.1 e 7.2. A Notificação deverá incluir: o nome do Praticante Desportivo, país, modalidade desportiva e respectiva disciplina, se se tratou de um controlo Em Competição ou Fora de Competição, a data da recolha da Amostra e o resultado da análise comunicado pelo laboratório. As mesmas Pessoas e Organizações Antidopagem serão regularmente postas ao corrente do estado de qualquer processo, bem como da sua respectiva evolução e dos resultados dos procedimentos levados a cabo nos termos do Artigo 7.º (Gestão dos Resultados), 8.º (Direito a uma Audição Justa) ou 13.º (Recursos) e em todos os casos em que o período de Suspensão for anulado nos termos do Artigo 10.5.1 (Inexistência de Culpa ou Negligência), ou reduzido nos termos do Artigo 10.5.2 (Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas), ser-lhes-á comunicada uma decisão por escrito fundamentada, explicando os motivos que estiveram na origem da eliminação ou redução. As organizações às quais essas informações se destinam não as deverão divulgar, a menos que se trate de pessoas no seio da organização que necessitem conhecer essas informações, até ao momento em que a Organização Antidopagem com responsabilidade pela gestão de resultados as tornar públicas ou não leve a efeito, conforme exigido no Artigo 14.2. infra, a divulgação pública das mesmas.

14.2 Divulgação Pública

A identidade dos Praticantes Desportivos cujas Amostras tenham resultado em Casos Positivos, ou dos Praticantes Desportivos ou de outras Pessoas a quem uma Organização Antidopagem impute uma violação das normas antidopagem, pode ser publicamente divulgada por parte da Organização Antidopagem responsável pela gestão de resultados, mas nunca antes da conclusão da análise administrativa descrita nos Artigos 7.1 e 7.2. No prazo máximo de vinte dias após ter sido determinado no âmbito de uma audição, em conformidade com o disposto no Artigo 8.º, que houve uma violação de uma norma antidopagem, ou ter havido renúncia à realização da referida audiência, ou não ter a acusação de que ocorreu uma violação das normas antidopagem sido contestada em tempo oportuno, a Organização Antidopagem responsável pela gestão de resultados terá de divulgar publicamente a decisão definitiva proferida no âmbito do caso antidopagem.

14.3 Informações Sobre o Paradeiro dos Praticantes Desportivos

Os Praticantes Desportivos que tenham sido identificados pela sua Federação Internacional ou pela sua Organização Nacional Antidopagem para fins de inclusão num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem Fora de Competição devem fornecer informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem coordenarão a identificação dos Praticantes Desportivos, bem como a recolha de informações actualizadas sobre o paradeiro, submetendo-as à AMA. A AMA disponibilizará essa informação a outras organizações Antidopagem que tenham competência para submeter o Praticante Desportivo a controlos de dopagem, conforme previsto no Artigo 15.º. As referidas informações serão mantidas a todo o momento na mais estrita confidencialidade; serão utilizadas exclusivamente para fins de planeamento, coordenação ou realização de Controlos de Dopagem; e serão destruídas assim que deixarem de ser relevantes para os fins indicados.

14.4 Relatório Estatístico

As Organizações Antidopagem deverão publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório estatístico geral das suas actividades em matéria de Controlo de Dopagem, devendo uma cópia do mesmo ser entregue à AMA.

14.5 Centro de Informação em Matéria de Controlo de Dopagem

A AMA agirá na qualidade de centro de informação central de dados e de resultados de Controlos de Dopagem realizados em Praticantes Desportivos de Nível Internacional e Nacional que tenham sido incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Com vista a facilitar o planeamento coordenado da distribuição de controlos e a evitar duplicações desnecessárias nos Controlos por parte das diversas Organizações Antidopagem, cada Organização Antidopagem deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controlos realizados em Praticantes Desportivos Em Competição ou Fora de Competição, o mais rapidamente possível após a realização dos referidos Controlos. A AMA disponibilizará esta informação ao Praticante Desportivo, à Federação Nacional do Praticante Desportivo, ao Comité Olímpico Nacional ou ao Comité Paralímpico Nacional, à Organização Nacional Antidopagem, à Federação Internacional e ao Comité Olímpico Internacional ou ao Comité Paralímpico Internacional. As informações privadas relativas a um Praticante Desportivo deverão ser mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA, publicará, pelo menos uma vez por ano, relatórios estatísticos onde apresentará um resumo dessas informações.

Artigo 15.º

Clarificação de responsabilidades em matéria de controlo de dopagem

[Comentário 15.: Os esforços envidados em matéria de luta contra a dopagem, para serem eficazes, têm de envolver muitas Organizações Antidopagem que conduzam programas consistentes tanto a nível nacional como internacional. Em lugar de limitar as responsabilidades de um grupo a favor da competência exclusiva de um outro, o Código gere os possíveis problemas associados à sobreposição de responsabilidades, em primeiro lugar através da criação de um nível muito mais elevado de harmonização geral e, em segundo lugar, através do estabelecimento de normas de precedência e de cooperação em áreas específicas.]

15.1 Controlo de Dopagem numa Manifestação Desportiva

A recolha de amostras para realização de Controlos de Dopagem tem e deverá sempre ter lugar tanto em Manifestações Desportivas Internacionais como em Manifestações Desportivas Nacionais. No entanto, apenas uma única organização deverá ser responsável por desencadear e por dirigir os Controlos de Dopagem a realizar durante uma Manifestação Desportiva. Em Manifestações Desportivas Internacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela organização internacional que seja o órgão responsável pela Manifestação Desportiva (por exemplo, o COI no caso dos Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO, no caso dos Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não efectuar quaisquer Controlos de Dopagem nessa Manifestação Desportiva, a Organização Nacional Antidopagem do país onde a Manifestação Desportiva tiver lugar poderá, em coordenação e com a aprovação da organização internacional ou da AMA, desencadear e dirigir os Controlos de Dopagem em causa. Nas Manifestações Desportivas Nacionais, a recolha de amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela Organização Nacional Antidopagem do país em causa que tenha sido nomeada.

[Comentário 15.1.: A Organização Antidopagem que «desencadeie e dirija os controlos de dopagem» poderá, se assim o desejar, celebrar acordos com outras organizações nas quais delegue a responsabilidade pela recolha de Amostras ou por outros aspectos do processo de Controlo de Dopagem.]

15.2 Controlos Fora de Competição

Os Controlos Fora de Competição são e deverão ser desencadeados e dirigidos tanto por organizações Internacionais como nacionais. Os Controlos Fora de Competição podem ser desencadeados e dirigidos por: (a) a AMA; (b) o COI ou o CPI, relativamente aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos, respectivamente; (c) a Federação Internacional do Praticante Desportivo; (d) a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo; ou (e) a Organização Nacional Antidopagem de qualquer país em que o Praticante Desportivo se encontre. Os Controlos de Fora de Competição deverão ser coordenadas através da AMA de modo a maximizar a eficácia do esforço congregado na realização de Controlos e a evitar que sejam realizados Controlos repetitivos desnecessários em Praticantes Desportivos individuais.

[Comentário 15.2.: Uma competência acrescida para fins de realização de Controlos pode ser autorizada mediante acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Signatários e governos.]

15.3 Gestão de Resultados, Audições e Sanções

Com excepção do previsto nas disposições do Artigo 15.3.1 infra, a gestão de resultados e as audições serão da responsabilidade e serão regidas pelas normas processuais da Organização Antidopagem que tenha desencadeado e dirigido a recolha da Amostra (ou, caso não esteja em causa qualquer Amostra, a organização que tenha constatado a violação). Independentemente da organização que conduz a gestão de resultados ou as audições, os princípios consagrados nos Artigos 7.º e 8.º serão respeitados e as normas identificadas na Introdução à Primeira Parte a incluir sem alterações substanciais, terão de ser seguidas.

[Comentário 15.3.: Em alguns casos, as normas processuais da Organização Antidopagem que desencadeou e dirigiu a recolha da Amostra podem prever que a gestão de resultados possa ser efectuada por outra organização (por exemplo, a federação nacional a que pertence o Praticante Desportivo). Nesse caso, será da responsabilidade da Organização Antidopagem confirmar que as normas da outra organização são compatíveis com o Código.] 15.3.1 A gestão de resultados e a realização de audições em resultado de uma violação das normas antidopagem decorrente de um controlo efectuado, ou descoberta por uma Organização Nacional Antidopagem envolvendo um Praticante Desportivo que não seja cidadão nem residente nesse país será conduzida da forma ditada pelas normas da Federação Internacional em causa. A gestão de resultados e a realização de audições em resultado de uma violação das normas antidopagem decorrente de um controlo efectuado pelo Comité Olímpico Internacional, pelo Comité Paralímpico Internacional ou pela Organização de uma Grande Manifestação Desportiva, será confiada à Federação Internacional em causa no que respeita a sanções que vão para além da Desclassificação nessa Manifestação Desportiva ou da Anulação dos resultados nela alcançados.

[Comentário 15.3.1.: Não é definida nenhuma norma absoluta para a gestão dos resultados e para a realização das audições nos casos em que uma Organização Nacional Antidopagem efectua um controlo num Praticante Desportivo estrangeiro sob o qual não tenha jurisdição a não ser pelo facto de o Praticante Desportivo se encontrar no país da Organização Nacional Antidopagem em causa. Nos termos do presente Artigo, cabe à Federação Internacional determinar, por exemplo se, de acordo com as suas próprias normas, a gestão do caso deveria ser confiada à Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo, deveria ser da Organização Antidopagem que efectuou a recolha da Amostra, ou deveria ser assumida pela Federação Internacional.]

15.4 Reconhecimento Mútuo

Sem prejuízo do direito de recurso previsto no Artigo 13.º, os Controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer Signatário que sejam compatíveis com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidos e respeitados por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as medidas tomadas por outros organismos que não tenham aceite o Código se as normas desses organismos forem compatíveis com o Código.

Artigo 16.º

Controlo de dopagem de animais que participem em competições desportivas

16.1 Em todas as modalidades desportivas em que animais participem na competição, a Federação Internacional dessa modalidade deverá estabelecer e aplicar normas antidopagem aplicáveis aos animais participantes. As normas antidopagem deverão incluir uma lista de Substâncias Proibidas, procedimentos de controlo adequados e uma lista de laboratórios aprovados para realização de análises de Amostras.

16.2 Relativamente ao apuramento das violações das normas antidopagem, gestão dos resultados, audições justas, Consequências, e recursos para animais que participam em actividades desportivas, a Federação Internacional dessa modalidade deverá estabelecer e aplicar normas que sejam em geral compatíveis com os Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 17.º do Código.

Artigo 17.º

Prazo de prescrição

Não poderá ser desencadeada contra qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer acção em virtude de uma violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse acção seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação.

[Comentário 17.: Este facto não impede que a Organização Antidopagem tenha em conta uma violação das normas antidopagem anterior, para efeitos de aplicação de uma sanção por uma violação posterior que tenha ocorrido mais de oito anos após a primeira. Por outras palavras, uma segunda violação dez anos depois de uma primeira violação é considerada como uma segunda violação para efeitos de determinação da sanção a aplicar.]

SEGUNDA PARTE

Educação & investigação

Artigo 18.º

Educação

18.1 Princípio Básico e Objectivo Fundamental

O princípio básico dos programas de informação e de educação será a preservação do espírito desportivo conforme descrito na Introdução do Código, evitando que este seja corrompido pela dopagem. O objectivo fundamental do Código consiste em dissuadir os Praticantes Desportivos de utilizarem Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos.

18.2 Programa e Actividades

Cada Organização Antidopagem deverá planear, pôr em execução e acompanhar os programas de informação e educação. Os programas deverão fornecer aos Participantes informação actualizada e precisa pelo menos sobre as seguintes matérias:

Substâncias e Métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos Consequências da dopagem na saúde Procedimentos de Controlo de Dopagem Direitos e responsabilidades dos Praticantes Desportivos Os programas deverão promover o espírito desportivo de modo a criar um ambiente contra a dopagem que tenha influência sobre o comportamento dos Participantes.

O Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos deverá educar e aconselhar os Praticantes Desportivos relativamente às políticas e às normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código.

18.3 Coordenação e Cooperação

Todos os Signatários e os Participantes deverão cooperar entre si e com os governos de modo a coordenarem os seus esforços no âmbito da informação e da educação contra a dopagem.

Artigo 19.º

Investigação

19.1 Objectivo da Investigação em Matéria de Antidopagem

A investigação em matéria de luta contra a dopagem contribui para o desenvolvimento e a execução de programas eficazes no âmbito do Controlo de Dopagem e para a informação e educação contra a dopagem.

19.2 Tipos de Investigação

A investigação em matéria de antidopagem pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica.

19.3 Coordenação

A coordenação da investigação em matéria de antidopagem através da AMA é incentivada. Sob reserva dos direitos de propriedade intelectual, deverão ser fornecidas à AMA cópias dos resultados das investigações obtidos em matéria de antidopagem.

19.4 Práticas em Matéria de Investigação

A investigação em matéria de antidopagem deverá respeitar as práticas éticas reconhecidas a nível internacional.

19.5 Investigação com recurso a Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos

Os esforços de investigação deverão evitar a administração a Praticantes Desportivos de Substâncias Proibidas ou de Métodos Proibidos.

19.6 Utilização Indevida dos Resultados

Deverão ser tomadas as precauções adequadas no sentido de evitar que os resultados das investigações em matéria de antidopagem sejam indevidamente utilizados e aplicados para efeitos de dopagem.

TERCEIRA PARTE

Atribuições & responsabilidades

Artigo 20.º

Atribuições e responsabilidades adicionais dos signatários

[Comentário 20.: As responsabilidades dos Signatários e dos Participantes são enunciadas em diversos artigos do presente Código e as responsabilidades indicadas nesta parte vêm acrescer às responsabilidades referidas.]

20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional

20.1.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos que estejam em conformidade com o Código.

20.1.2 Exigir, como condição de reconhecimento por parte do Comité Olímpico Internacional, que as Federações Internacionais que integram o Movimento Olímpico, cumpram as disposições do presente Código.

20.1.3 Reter todo ou parte dos financiamentos Olímpicos a organizações desportivas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.1.4 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional

20.2.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos que estejam em conformidade com o Código.

20.2.2 Exigir, como condição de reconhecimento por parte do Comité Paralímpico Internacional, que os Comités Paralímpicos Nacionais que integram o Movimento Olímpico, cumpram as disposições do presente Código.

20.2.3 Reter todo ou parte dos financiamentos Paralímpicos a organizações desportivas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.2.4 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Internacionais

20.3.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem que estejam em conformidade com o Código.

20.3.2 Exigir, como condição de filiação, que as políticas, normas e programas das Federações Nacionais estejam em conformidade com o Código.

20.3.3 Exigir que todos os Praticantes Desportivos e que o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos que estejam sob a sua jurisdição reconheçam e fiquem vinculados pelas normas antidopagem em conformidade com o Código.

20.3.4 Exigir que os Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares da Federação Internacional ou de uma das suas Federações Nacionais filiadas estejam disponíveis para fins de recolha de Amostras e forneçam informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro, se tal for exigido pela Federação Internacional como condição de participação ou, conforme aplicável, pela Organização de uma Grande Manifestação Desportiva.

[Comentário 20.3.4.: Isto compreenderia, por exemplo, os Praticantes Desportivos de Ligas Profissionais.] 20.3.5 Acompanhar os programas antidopagem das Federações Nacionais.

20.3.6 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.3.7 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Manifestações Desportivas Internacionais.

20.3.8 Reter todo ou parte dos financiamentos às Federações Nacionais suas filiadas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e dos

Comités Paralímpicos Nacionais

20.4.1 Assegurar que as suas políticas e normas antidopagem estão em conformidade com o Código.

20.4.2 Exigir, como condição de filiação ou de reconhecimento, que as políticas e normas antidopagem das Federações Nacionais estejam em conformidade com as disposições aplicáveis do Código.

20.4.3 Exigir que os Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares de uma Federação Nacional estejam disponíveis para fins de recolha de Amostras e forneçam regularmente informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro, se tal for exigido durante o ano anterior ao da realização dos Jogos Olímpicos, como condição de participação nos Jogos Olímpicos.

20.4.4 Cooperar com a sua Organização Nacional Antidopagem.

20.4.5 Reter todo ou parte dos financiamentos, durante qualquer período de tempo em que decorrer a respectiva Suspensão, a qualquer Praticante Desportivo ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha violado as normas antidopagem.

20.4.6 Reter todo ou parte dos financiamentos às Federações Nacionais suas filiadas ou reconhecidas que não cumpram as disposições do presente Código.

20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem 20.5.1 Adoptar e pôr em execução normas e políticas antidopagem que estejam em conformidade com o Código.

20.5.2 Cooperar com outras organizações nacionais competentes e com outras Organizações Antidopagem.

20.5.3 Incentivar a realização de controlos recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidopagem.

20.5.4 Promover a investigação em matéria de antidopagem.

20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por

Grandes Manifestações Desportivas

20.6.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para as suas Manifestações Desportivas que estejam em conformidade com o Código.

20.6.2 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.

20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.

20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA

20.7.1 Adoptar e pôr em execução políticas e procedimentos que estejam em conformidade com o Código.

20.7.2 Acompanhar a forma como são tratados os Casos Positivos.

20.7.3 Aprovar as Normas Internacionais aplicáveis à implementação do Código.

20.7.4 Acreditar laboratórios para fins de análise de Amostras ou autorizar outras entidades a realizarem análises de Amostras.

20.7.5 Desenvolver e aprovar Modelos de Boas Práticas.

20.7.6 Promover, realizar, delegar, financiar e coordenar a investigação em matéria de antidopagem.

20.7.7 Administrar um Programa eficaz de Observadores Independentes.

20.7.8 Realizar Controlos de Dopagem conforme autorizado por outras Organizações Antidopagem.

Artigo 21.º

Atribuições e responsabilidades dos participantes

21.1 Atribuições e Responsabilidades dos Praticantes Desportivos

21.1.1 Tomar conhecimento e respeitar todas as políticas e normas antidopagem aplicáveis e adoptadas em conformidade com o Código.

21.1.2 Estar disponível para fins de recolha de Amostras.

21.1.3 Assumir a responsabilidade, no contexto da luta contra a dopagem, por aquilo que ingerem e utilizam.

21.1.4 Informar o pessoal médico da sua obrigação de não utilizar Substâncias Proibidas nem Métodos Proibidos e assumir a responsabilidade de assegurar-se que qualquer tratamento médico recebido não viola as políticas e as normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código.

21.2 Atribuições e Responsabilidades do Pessoal de Apoio aos Praticantes

Desportivos

21.2.1 Tomar conhecimento e respeitar todas as políticas e normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código e que lhes sejam aplicáveis ou aos Praticantes Desportivos aos quais prestem apoio.

21.2.2 Cooperar com o programa de Controlos a Praticantes Desportivos.

21.2.3 Influenciar os valores e o comportamento dos Praticantes Desportivos com vista a favorecer a luta contra a dopagem.

Artigo 22.º

Participação dos governos

O compromisso assumido por cada governo com o Código será evidenciado mediante a subscrição de uma Declaração em momento anterior ou no próprio dia de abertura do Jogos Olímpicos de Atenas, devendo ser posteriormente seguido por um processo que dará origem a uma convenção ou a outro instrumento a aplicar de acordo com o contexto constitucional e administrativo de cada governo em momento anterior ou no próprio dia de abertura dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim.

[Comentário 22.: A maior parte dos governos não pode ser parte, nem pode ficar vinculada por um instrumento privado não governamental como é o caso do Código.

Por esse motivo, não se exige que os governos sejam Signatários do Código. No entanto, o esforço para combater a dopagem no desporto mediante um programa coordenado e harmonizado, que está consagrado no Código, é em grande medida um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos. Um exemplo de um tipo de obrigação conforme acima referido é a Convenção discutida no Comunicado Final da Mesa Redonda de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto da UNESCO realizada em Paris em 9/10 de Janeiro de 2003.] Os Signatários esperam que a Declaração e a convenção ou qualquer outro instrumento espelhem os seguintes pontos principais:

22.1 Adopção de medidas positivas por parte de cada governo no sentido de apoiarem a luta contra a dopagem pelo menos nas seguintes áreas:

Apoio aos programas nacionais antidopagem;

Disponibilidade das Substâncias Proibidas e dos Métodos Proibidos;

Facilitação do acesso à AMA para realização de Controlos de Dopagem Fora de Competição;

O problema dos suplementos nutricionais que contêm Substâncias Proibidas não identificadas na rotulagem; e Retenção de parte ou de todo o apoio financeiro concedido a organizações desportivas e a Participantes que não estejam em conformidade com o Código ou com as normas antidopagem aplicáveis e adoptadas nos termos do Código.

22.2 Qualquer outro envolvimento governamental no âmbito da luta contra a dopagem deverá ocorrer de harmonia com o Código.

22.3 O cumprimento contínuo dos compromissos assumidos no âmbito da convenção ou de outro instrumento será acompanhado conforme determinado em consulta entre a AMA e o(s) governo(s) em causa.

QUARTA PARTE

Aceitação, observância, alteração & interpretação

Artigo 23.º

Aceitação, observância e alteração

23.1 Aceitação do Código

23.1.1 As entidades seguintes serão os Signatários que aceitam o Código: A AMA, O Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, Os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos nacionais, as Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas e as Organizações Nacionais Antidopagem. Estas entidades aceitarão o Código mediante a assinatura de uma declaração de aceitação após aprovação por parte de cada um dos seus órgãos dirigentes.

[Comentário 23.1.1.: Cada Signatário aceitante assinará separadamente um exemplar idêntico da declaração comum de aceitação tipo e enviá-la-á à AMA. O acto de aceitação será autorizado pelos documentos oficiais de cada organização. Por exemplo, no caso de uma Federação Internacional por parte do seu Congresso e a AMA por parte do seu Conselho de Fundadores.] 23.1.2 Outras organizações desportivas que possam não estar sob o controlo de um Signatário poderão, mediante convite da AMA, aceitar também o Código.

[Comentário 23.1.2.: As ligas profissionais que actualmente não estão sob a jurisdição de qualquer governo ou Federação Internacional serão encorajadas a aceitar o Código.] 23.1.3 A AMA divulgará publicamente uma lista de todas as aceitações.

23.2 Implementação do Código

23.2.1 Os Signatários implementarão o Código através de políticas, estatutos, normas ou regulamentos, de acordo com a sua respectiva autoridade e no âmbito das suas respectivas competências.

23.2.2 Na implementação do Código, os Signatários são encorajados a utilizar os Modelos de Boas Práticas recomendados pela AMA.

23.3 Prazos de Aceitação e de Implementação

23.3.1 Os Signatários aceitam e implementam o Código em momento anterior ou no próprio dia de abertura dos Jogos Olímpicos de Atenas.

23.3.2 O Código pode ser aceite após os prazos referenciados supra; no entanto, os Signatários não serão considerados em conformidade com o Código até o terem aceite (e desde que não tenham retirado essa aceitação).

23.4 Vigilância do Respeito pelo Cumprimento do Código

23.4.1 O cumprimento do Código será acompanhado pela AMA ou conforme de outro modo acordado pela AMA.

23.4.2 Com vista a facilitar a vigilância do cumprimento do Código, cada Signatário deverá prestar contas à AMA da respectiva observância do Código de dois em dois anos e explicar quais as razões que estiveram na base da inobservância.

23.4.3 A AMA analisará as explicações para a inobservância do Código e, em situações extraordinárias, poderá recomendar ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional, às Federações Internacionais e às Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas Internacionais que relevem provisoriamente a inobservância do Código.

[Comentário 23.4.3.: A AMA reconhece que entre os Signatários e governos, existirão diferenças significativas nas experiências em matéria de antidopagem, bem como no que respeita aos recursos e ao contexto legal no âmbito do qual são desenvolvidas as actividades antidopagem. No momento de analisar se uma organização age em harmonia com o Código, a AMA terá em conta essas diferenças.] 23.4.4 A AMA, após dialogar com a organização em causa, elaborará relatórios a respeito da observância a dirigir ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional, às Federações Internacionais e às Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas. Esses relatórios serão também divulgados publicamente.

23.5 Consequências da Inobservância do Código

23.5.1 A inobservância do Código por parte de um governo ou de Comité Olímpico Nacional de um país pode resultar em consequências no que diz respeito aos Jogos Olímpicos, aos Jogos Paralímpicos, aos Campeonatos Mundiais ou às Manifestações Desportivas das Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, conforme determinado pelo órgão responsável por cada Manifestação Desportiva. A imposição de tais consequências pode ser objecto de recurso interposto pelo Comité Olímpico Nacional ou pelo governo para o TAD nos termos do Artigo 13.4.

23.6 Alterações ao Código

23.6.1 A AMA será responsável por supervisionar a evolução e a melhoria do Código.

Os Praticantes Desportivos e todos os Signatários e governos serão convidados a participar nesse processo.

23.6.2 A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo consultivo com vista a receber e a dar resposta ás recomendações, bem como a facilitar a análise e a resposta por parte de Praticantes Desportivos, Signatários e governos sobre as alterações recomendadas.

23.6.3 As alterações ao Código, encetadas as consultas adequadas, serão aprovadas por uma maioria de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo uma maioria de votos de qualidade tanto das organizações do sector público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações ao Código, salvo disposição em contrário, produzirão efeitos três meses após a respectiva aprovação.

23.6.4 Os Signatários deverão implementar qualquer alteração aplicável ao Código no prazo de um ano após a respectiva aprovação por parte do Conselho de Fundadores da AMA.

23.7 Denúncia do Código

23.7.1 Os Signatários poderão denunciar a sua aceitação do Código seis meses após terem enviado à AMA uma notificação escrita da sua intenção de denunciar.

Artigo 24.º

Interpretação do Código

24.1 O texto oficial do Código será actualizado pela AMA e publicado em Inglês e em Francês. Em caso de discordância entre as versões inglesa e francesa, a versão em inglês prevalecerá.

24.2 Os comentários que acompanham as várias disposições do Código são incluídos de modo a ajudar à compreensão e à interpretação do Código.

24.3 O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não por referência às leis ou aos estatutos vigentes dos Signatários ou governos.

24.4 Os cabeçalhos utilizados para as diferentes Partes e Artigos do Código destinam-se exclusivamente a facilitar a sua leitura e não serão consideradas como elemento material do Código e não afectarão de modo algum a formulação das disposições às quais se referem.

24.5 O Código não será aplicado retroactivamente em matérias pendentes antes da data da aceitação do Código por um Signatário e da respectiva implementação nas suas normas.

[Comentário 24.5.: Por exemplo, condutas descritas no Código como constituindo uma violação das normas antidopagem mas que não constituam uma violação nos termos das normas de uma Federação Internacional estabelecidas anteriormente ao Código, não serão consideradas como uma violação até as normas da Federação Internacional em causa serem alteradas.

As violações das normas antidopagem estabelecidas anteriormente ao Código deverão continuar a contar como «Primeiras violações» ou «Segundas violações» para efeitos de determinação de sanções nos termos do Artigo 10.º, para as violações subsequentes ao estabelecimento do Código].

24.6 O ANEXO I DEFINIÇÕES será considerado como parte integrante do Código.

ANEXO 1

Definições

Casos Positivos: Comunicação de um laboratório ou de uma outra entidade reconhecida para fins de realização de Controlos que identifica a presença numa Amostra Orgânica de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a prova de Utilização de um Método Proibido.

Organização Antidopagem: Um Signatário responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que realizem Controlos por ocasião dessas Manifestações Desportivas, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.

Praticante Desportivo: Para efeitos do Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem) e qualquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva a um nível inferior se designada pela Organização Nacional Antidopagem da Pessoa. Para os fins dos programas de educação e de formação em matéria de antidopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código.

[Comentário Praticante Desportivo: Esta definição define claramente que todos os Praticantes Desportivos de valor internacional e nacional se encontram sujeitos às normas Antidopagem enunciadas no Código, sendo as definições precisas de desporto de nível internacional e nacional enunciadas nas normas Antidopagem das Federações Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem, respectivamente. A nível nacional, as normas Antidopagem adoptadas nos termos do Código serão aplicadas, no mínimo, a todas as pessoas envolvidas em equipas nacionais e a todas as pessoas qualificadas para competir em qualquer campeonato nacional de qualquer modalidade desportiva. A definição permite igualmente que cada Organização Nacional Antidopagem, se assim o desejar, estenda o seu programa de controlo Antidopagem, para além dos Praticantes Desportivos de valor nacional, a Praticantes Desportivos de níveis inferiores de competição. Os Praticantes Desportivos de todos os níveis de competição deverão beneficiar de informação e de educação em matéria de Antidopagem].

Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo: Qualquer treinador, instrutor, director desportivo, agente, membro da equipa, responsável desportivo, pessoal médico ou paramédico que trabalhe com os Praticantes Desportivos ou que trate os Praticantes Desportivos que participem em competições desportivas ou que se preparem para as mesmas.

Tentativa: Conduta voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada cujo objectivo consiste na violação de uma norma Antidopagem.

Contudo, a violação de norma Antidopagem não será considerada como tal quando baseada exclusivamente numa Tentativa de cometer uma violação caso a Pessoa renuncie à tentativa antes de ser descoberta por terceiros não envolvidos nessa mesma Tentativa.

Código: O Código Mundial Antidopagem.

Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, a final Olímpica dos 100 metros planos. Em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios numa base diária ou numa outra base intercalar, a distinção entre uma Competição e uma Manifestação Desportiva será a indicada nas normas da Federação Internacional em causa.

Consequências das Violações das Normas Antidopagem: A violação, por parte de um Praticante Desportivo ou de uma outra Pessoa, de uma norma Antidopagem poderá resultar numa ou em várias das consequências seguintes: (a) Invalidação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou Manifestação Desportiva específica são anulados, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é impedida, durante um determinado período de tempo, de participar em qualquer Competição ou em qualquer outra actividade ou de receber financiamento conforme previsto no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Preventiva significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é proibido temporariamente de participar em qualquer Competição antes de ser proferida a decisão final numa audição realizada nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa).

Invalidação: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.

Controlo de Dopagem: O processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de Amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.

Manifestação Desportiva: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto sob a égide de um órgão responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-americanos).

Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlos Em Competição e Fora de Competição, salvo disposição em contrário das normas de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidopagem competente, um controlo Em Competição é um controlo ao qual um Praticante Desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma Competição específica.

[Comentário Em Competição: A distinção entre controlos «Em Competição» e «Fora de Competição» é significativa uma vez que a Lista completa de Substâncias e Métodos Proibidos é apenas aplicada nos controlos «Em Competição». Os estimulantes proibidos, por exemplo, não são objecto de controlo quando «Fora de Competição» pois não produzem efeitos de melhoria do rendimento desportivo a não ser que estejam no organismo do Praticante Desportivo no momento em que este se encontre efectivamente a competir. Desde que o estimulante proibido desapareça do organismo do Praticante Desportivo no momento em que este participa numa competição, é irrelevante se esse estimulante é detectado na urina do Praticante Desportivo no dia anterior ou no dia seguinte à Competição].

Programa de Observadores Independentes: Uma equipa de observadores, sob a supervisão da AMA, que observam o processo de Controlo de Dopagem em determinadas Manifestações Desportivas e que fazem relatórios das suas observações. Se a AMA estiver a realizar Controlos Em Competição numa Manifestação Desportiva, os observadores serão supervisionados por uma organização independente.

Suspensão: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.

Manifestação Desportiva Internacional: Uma Manifestação Desportiva em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma Federação Internacional, uma Organizaçâo Responsável por Grandes Manifestações Desportivas ou outra organização desportiva internacional é o órgão responsável pela Manifestação Desportiva ou nomeia os responsáveis técnicos pela Manifestação Desportiva.

Praticante Desportivo de Nível Internacional: Praticantes Desportivos designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de uma Federação Internacional submetidos a controlos de dopagem.

Norma Internacional: Uma norma adoptada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outras normas, práticas ou procedimentos alternativos) será suficiente para concluir que os procedimentos previstos pela Norma Internacional foram correctamente executados.

Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas: Este termo refere-se a associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e a outras organizações Internacionais multi-desportivas que funcionam enquanto órgão responsável por qualquer Manifestação Desportiva continental, regional ou Internacional.

Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicam a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

Metabolito: Qualquer substância produzida mediante um processo de biotransformação.

Menor: Uma Pessoa singular que não tenha atingido ainda a maioridade conforme estabelecido nas leis vigentes no seu país de residência.

Organização Nacional Antidopagem: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e implementação das normas Antidopagem, pela regulação da recolha de Amostras, da gestão dos resultados das análises e da realização de audições, tudo isto a nível nacional. Caso esta designação não tenha sido efectuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra entidade por este indicada.

Manifestação Desportiva Nacional: Uma Manifestação Desportiva que envolva Praticantes Desportivos de nível internacional ou nacional e que não constitua uma Manifestação Desportiva Internacional.

Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité Olímpico Nacional inclui ainda a Confederação Nacional do Desporto nos países onde a Confederação Nacional do Desporto assuma as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional no âmbito da luta contra a dopagem.

Sem Aviso Prévio: Um Controlo de Dopagem realizado sem ser dado ao Praticante Desportivo um aviso prévio e durante o qual o Praticante Desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da Amostra.

Inexistência de Culpa ou Negligência: Demonstração por parte do Praticante Desportivo de que não sabia ou suspeitava, e de que não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo actuando de forma prudente, que tinha Utilizado ou que lhe tinha sido administrada a Substância Proibida ou o Método Proibido.

Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas: Demonstração por parte do Praticante Desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisadas na totalidade das circunstâncias e tendo em consideração os critérios de Inexistência de Culpa ou Negligência, não foi significativa relativamente à violação da norma Antidopagem.

Fora de Competição: Qualquer Controlo de Dopagem que não ocorra Em Competição.

Participante: Qualquer Praticante Desportivo ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo.

Pessoa: Uma Pessoa singular ou uma organização ou uma outra entidade.

Posse: A posse física, efectiva ou a posse subentendida (que apenas será determinada caso a Pessoa tenha um controlo exclusivo da Substância/Método Proibidos ou dos locais em que a Substância/Método Proibidos se encontre); no entanto, se a Pessoa não tiver controlo exclusivo da Substância/Método Proibidos ou dos locais em que a Substância/Método Proibidos se encontre, a posse subentendida apenas poderá ser determinada se a Pessoa tiver conhecimento da presença da Substância/Método Proibidos e tenha a intenção de exercer controlo dos mesmos. No entanto, não haverá qualquer violação das normas Antidopagem baseada somente na posse se, antes de receber qualquer tipo de notificação que indique que a Pessoa cometeu uma violação de uma norma Antidopagem, a Pessoa tome medidas concretas que demonstrem que já não pretende ter a Posse e que renunciou à Posse anterior.

[Comentário Posse: De acordo com esta definição, os esteróides encontrados na viatura de um Praticante Desportivo constituiriam uma violação, excepto se o Praticante Desportivo demonstrasse que alguém havia utilizado a viatura; nesse caso, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que, apesar do Praticante Desportivo não ter tido o controlo exclusivo da viatura, o Praticante Desportivo tinha conhecimento dos esteróides e tencionava ter controlo dos mesmos. De forma semelhante, no exemplo de esteróides encontrados no armário de medicamentos de casa, sob o controlo conjunto de um Praticante Desportivo e seu cônjuge, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que o Praticante Desportivo tinha conhecimento de que os esteróides estavam no armário e que o Praticante Desportivo tencionava exercer controlo dos esteróides].

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Método Proibido: Qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

Substância Proibida: Qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

Audição Preliminar: Para efeitos do Artigo 7.5, uma audição abreviada e célere que ocorra antes de uma audição nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa) que garanta ao Praticante Desportivo uma notificação e uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.

Suspensão Preventiva: Vide Consequências supra.

Divulgação Pública ou Comunicação Pública: Difusão ou distribuição de informação ao público em geral ou a outras pessoas que não aquelas que tenham direito a uma notificação prévia, em conformidade com o disposto no Artigo 14.º Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Grupo de Praticantes Desportivos de alto nível identificados separadamente por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidopagem submetidos a Controlos Em Competição e Fora de Competição como parte do plano de distribuição dos controlos da Federação Internacional ou da Organização em causa.

[Comentário Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Cada Federação Internacional deverá definir claramente os critérios específicos para inclusão de Praticantes Desportivos no seu Grupo Alvo de Praticantes Desportivos. Por exemplo, o critério poderá ser a posição específica ocupada no ranking mundial, um intervalo temporal definido, a inclusão numa selecção nacional, etc.].

Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.

Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em observar o Código, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA.

Manipulação: Alterar com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; influenciar um resultado de forma ilegítima; intervir de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização dos procedimentos normais.

Controlos Direccionados: Selecção de Praticantes Desportivos para Controlos onde determinados Praticantes Desportivos ou grupos de Praticantes Desportivos são seleccionados de forma não aleatória para Controlos num dado momento.

Desporto Colectivo: Uma modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da Competição.

Controlos: As partes do processo de Controlo de Dopagem que envolve o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de Amostras, o manuseamento de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.

Tráfico: Vender, fornecer, administrar, transportar, enviar, entregar ou distribuir uma Substância Proibida ou um Método Proibido a um Praticante Desportivo, quer directamente, quer através de terceiros, com excepção da venda ou da distribuição (por pessoal médico ou por Pessoas que não integrem o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo) de uma Substância Proibida para fins terapêuticos genuínos e legais.

Utilização: A aplicação, a ingestão, a injecção ou o consumo sob qualquer forma de uma Substância Proibida ou de Método Proibido.

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

Norma Internacional de Controlo

Preâmbulo

A Norma Internacional de Controlo do Código Mundial Antidopagem constitui uma Norma Internacional obrigatória, desenvolvida no âmbito do Programa Mundial Antidopagem.

A Norma Internacional de Controlo é extraída da proposta Norma Internacional ISO sobre Controlo de Dopagem (ISO NICD) que está a ser preparada por um grupo de especialistas no âmbito do Acordo Internacional Antidopagem (IADA) e da AMA. A ISO NICD baseia-se na Norma Internacional sobre Controlo de Dopagem da IADA (NICD)/ISO PAS 18873 (1999). A AMA apoia e é um parceiro activo da IADA no desenvolvimento da Proposta ISO NICD para uma norma ISO completa. Espera-se que o processo ISO fique concluído em meados de 2004.

A versão 1.0 da Norma Internacional de Controlo foi enviada aos Signatários e aos governos para apreciação e envio de comentários, em Novembro de 2002. A versão 2.0 foi baseada nos comentários e nas propostas recebidas dos Signatários e governos.

Todos os Signatários e governos foram consultados e tiveram a oportunidade de analisar e fazer comentários à versão 2.0. Esta versão provisória 3.0 será apresentada para aprovação à Comissão Executiva da AMA em 7 de Junho de 2003.

O texto oficial da Norma Internacional de Controlo será actualizado pela AMA e publicado em inglês e em francês. Em caso de discordância entre as versões inglesa e francesa, a versão em inglês prevalecerá.

PRIMEIRA PARTE

Introdução, disposições do Código e definições

1.0 Introdução e âmbito

A Norma Internacional de Controlo tem como principal finalidade planear controlos eficazes e manter a integridade e a identidade das Amostras, desde a notificação do Praticante Desportivo ao transporte das Amostras para análise.

A Norma Internacional de Controlo inclui normas para o planeamento da distribuição de controlos, notificação dos Praticantes Desportivos, preparação e realização de recolha de Amostras, segurança/administração pós-controlo e transporte das Amostras.

A Norma Internacional de Controlo, incluindo todos os anexos, é obrigatória para todos os Signatários do Código.

O Programa Mundial Antidopagem abarca todos os elementos necessários a fim de garantir uma harmonização óptima e boas práticas no âmbito dos programas antidopagem nacionais e internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1), as Normas Internacionais (Nível 2) e os Modelos de Boas Práticas (Nível 3).

Na introdução do Código, a finalidade e a implementação das Normas Internacionais resumem-se nas seguintes palavras:

«As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem serão desenvolvidas em consulta com os Signatários e os governos e aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais têm por fim a harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas de vez em quando pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário do Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões produzirão efeitos na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.» As normas incluídas na Norma Internacional de Controlo são extraídas da Norma Internacional ISO sobre Controlo de Dopagem (ISO NICD) que inclui igualmente processos de gestão e de apoio em actividades de Controlo.

As definições especificadas no Código encontram-se em itálico. Definições suplementares específicas da Norma Internacional de Controlo encontram-se sublinhadas.

2.0 Disposições do Código

Os seguintes artigos do Código dizem directamente respeito à Norma Internacional de Controlo:

Artigo 2.º

Violações das Normas Antidopagem

2.3 A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor, ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras.

2.4 A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos Praticantes Desportivos para a realização de Controlos Fora de Competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis.

2.5 A Falsificação ou tentativa de falsificação de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem.

2.8 A Administração ou a Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido a qualquer Praticante Desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.

Artigo 3.º

Prova de Dopagem

3.2.2 Incumprimentos das Normas Internacionais de Controlo de Dopagem que não dêem origem a Resultados Analíticos Positivos ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, não invalidarão tais resultados. Se o Praticante Desportivo provar que os incumprimentos das Normas Internacionais tiveram lugar durante o controlo, nesse caso a Organização Antidopagem terá o ónus de provar que os incumprimentos em causa não deram origem a Resultados Analíticos Positivos ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.

Artigo 5.º

Controlos de Dopagem

5.1 Planeamento da Distribuição dos Controlos. As Organizações Antidopagem que realizem Controlos de Dopagem deverão, em coordenação com outras Organizações Antidopagem que efectuem controlos sobre o mesmo grupo de Praticantes Desportivos:

5.1.1 Planear e pôr em execução um número efectivo de controlos Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação Internacional deverá estabelecer um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de Nível Internacional na sua modalidade a submeter a controlos de dopagem e cada Organização Nacional Antidopagem deverá estabelecer um Grupo Alvo Nacional de Praticantes Desportivos a submeter a controlos de dopagem no seu país. O grupo de nível nacional deverá incluir Praticantes Desportivos de Nível Internacional desse país bem como outros Praticantes Desportivos de Nível Nacional. Cada Federação Internacional e cada Organização Nacional Antidopagem deverá planear e efectuar Controlos Em Competição e Fora de Competição no âmbito dos seus Grupos Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a Controlos.

5.1.2 Dar prioridade aos Controlos Sem Aviso Prévio.

5.1.3 Efectuar Controlos Direccionados.

5.2 Normas para os Controlos de Dopagem. As Organizações Antidopagem que realizem Controlos deverão realizá-los em conformidade com as Normas Internacionais de Controlo.

Artigo 7.º

Gestão dos Resultados

7.3 Análise Complementar dos Casos Positivos exigida pela Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá também realizar uma investigação subsequente se a isso a obrigar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Concluída essa investigação subsequente, a Organização Antidopagem deverá informar de imediato o Praticante Desportivo dos resultados da referida investigação e comunicar-lhe se confirma ou não ter havido uma violação de uma norma antidopagem.

Artigo 10.º

Sanções Aplicáveis aos Praticantes Individuais

10.10 Controlo de Reabilitação. Com vista a readquirir a capacidade de participar em competições findo um determinado período de Suspensão, um Praticante Desportivo deverá, durante qualquer período de Suspensão Preventiva ou de Suspensão, pôr-se à disposição para fins de realização de controlos de dopagem Fora de Competição por parte de qualquer Organização Antidopagem com competência para a realização dos referidos controlos e deverá, quando solicitado, fornecer informação correcta e actualizada sobre o seu paradeiro. Se um Praticante Desportivo sujeito a um período de Suspensão se retirar do desporto e for retirado dos grupos alvo de Controlos Fora de Competição e mais tarde procurar obter a sua reabilitação, esta apenas poderá ser concedida depois de o Praticante Desportivo notificar as Organizações Antidopagem competentes e ter ficado sujeito a Controlos de Dopagem Fora de Competição por um período de tempo equivalente ao período de Suspensão remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se tinha retirado.

Artigo 14.º

Confidencialidade e Comunicações

14.3 Informações Sobre o Paradeiro dos Praticantes Desportivos. Os Praticantes Desportivos que tenham sido identificados pela sua Federação Internacional ou pela sua Organização Nacional Antidopagem para fins de inclusão num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem Fora de Competição devem fornecer informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem coordenarão a identificação dos Praticantes Desportivos, bem como a recolha de informações actualizadas sobre o paradeiro, submetendo-as à AMA.

A AMA disponibilizará essa informação a outras organizações Antidopagem que tenham competência para submeter o Praticante Desportivo a controlos de dopagem, conforme previsto no Artigo 15.º. As referidas informações serão mantidas a todo o momento na mais estrita confidencialidade; serão utilizadas exclusivamente para fins de planeamento, coordenação ou realização de Controlos de Dopagem; e serão destruídas assim que deixarem de ser relevantes para os fins indicados.

14.5 Centro de Informação em Matéria de Controlo de Dopagem. A AMA agirá na qualidade de centro de informação central de dados e de resultados de Controlos de Dopagem realizados em Praticantes Desportivos de Nível Internacional e Nacional que tenham sido incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Com vista a facilitar o planeamento coordenado da distribuição de controlos e a evitar duplicações desnecessárias nos Controlos por parte das diversas Organizações Antidopagem, cada Organização Antidopagem deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controlos realizados em Praticantes Desportivos Em Competição ou Fora de Competição, o mais rapidamente possível após a realização dos referidos Controlos. A AMA disponibilizará esta informação ao Praticante Desportivo, à Federação Nacional do Praticante Desportivo, ao Comité Olímpico Nacional ou ao Comité Paralímpico Nacional, à Organização Nacional Antidopagem, à Federação Internacional e ao Comité Olímpico Internacional ou ao Comité Paralímpico Internacional. As informações privadas relativas a um Praticante Desportivo deverão ser mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA, publicará, pelo menos uma vez por ano, relatórios estatísticos onde apresentará um resumo dessas informações.

Artigo 15.º

Clarificação de Responsabilidades em Matéria de Controlo de Dopagem

15.1 Controlo de Dopagem numa Manifestação Desportiva. A recolha de Amostras para realização de Controlos de Dopagem tem e deverá sempre ter lugar tanto em Manifestações Desportivas Internacionais como em Manifestações Desportivas Nacionais. No entanto, apenas uma única organização deverá ser responsável por desencadear e por dirigir os Controlos de Dopagem a realizar durante uma Manifestação Desportiva. Em Manifestações Desportivas Internacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela organização internacional que seja o órgão responsável pela Manifestação Desportiva (por exemplo, o COI no caso dos Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO, no caso dos Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não efectuar quaisquer Controlos de Dopagem nessa Manifestação Desportiva, a Organização Nacional Antidopagem do país onde a Manifestação Desportiva tiver lugar poderá, em coordenação e com a aprovação da organização internacional ou da AMA, desencadear e dirigir os Controlos de Dopagem em causa. Nas Manifestações Desportivas Nacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela Organização Nacional Antidopagem do país em causa que tenha sido nomeada.

15.2 Controlos Fora de Competição. Os Controlos Fora de Competição são e deverão ser desencadeados e dirigidos tanto por organizações internacionais como nacionais.

Os Controlos Fora de Competição podem ser desencadeados e dirigidos por: (a) a AMA; (b) o COI ou o CPI, relativamente aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos, respectivamente; (c) a Federação Internacional do Praticante Desportivo; (d) a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo; ou (e) a Organização Nacional Antidopagem de qualquer país em que o Praticante Desportivo se encontre. Os Controlos de Fora de Competição deverão ser coordenadas através da AMA de modo a maximizar a eficácia do esforço congregado na realização de Controlos e a evitar que sejam realizados Controlos repetitivos desnecessários em Praticantes Desportivos individuais.

15.4 Reconhecimento Mútuo. Sem prejuízo do direito de recurso previsto no Artigo 13.º, os Controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer Signatário que sejam compatíveis com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidos e respeitados por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as medidas tomadas por outros organismos que não tenham aceite o Código se as normas desses organismos forem compatíveis com o Código.

3.0 Termos e definições

3.1 Termos definidos no Código

Casos Positivos: Comunicação de um laboratório ou de uma outra entidade reconhecida para fins de realização de Controlos que identifica a presença numa Amostra Orgânica de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a prova de Utilização de um Método Proibido.

Organização Antidopagem: Um Signatário responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que realizem Controlos por ocasião dessas Manifestações Desportivas, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.

Praticante Desportivo: Para efeitos do Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem) e qualquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva a um nível inferior se designada pela Organização Nacional Antidopagem da Pessoa. Para os fins dos programas de educação e de formação em matéria de antidopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código.

Código: O Código Mundial Antidopagem.

Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, a final Olímpica dos 100 metros planos. Em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios numa base diária ou numa outra base intercalar, a distinção entre uma Competição e uma Manifestação Desportiva será a indicada nas normas da Federação Internacional em causa.

Consequências das Violações das Normas Antidopagem: A violação, por parte de um Praticante Desportivo ou de uma outra Pessoa, de uma norma Antidopagem poderá resultar numa ou em várias das consequências seguintes: (a) Invalidação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou Manifestação Desportiva específica são anulados, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é impedida, durante um determinado período de tempo, de participar em qualquer Competição ou em qualquer outra actividade ou de receber financiamento conforme previsto no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Preventiva significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é proibido temporariamente de participar em qualquer Competição antes de ser proferida a decisão final numa audição realizada nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa).

Controlo de Dopagem: O processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de Amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.

Manifestação Desportiva: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto sob a égide de um órgão responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-Americanos).

Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlos Em Competição e Fora de Competição, salvo disposição em contrário das normas de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidopagem competente, um controlo Em Competição é um controlo ao qual um Praticante Desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma Competição específica.

Programa de Observadores Independentes: Uma equipa de observadores, sob a supervisão da AMA, que observam o processo de Controlo de Dopagem em determinadas Manifestações Desportivas e que fazem relatórios das suas observações. Se a AMA estiver a realizar Controlos Em Competição numa Manifestação Desportiva, os observadores serão supervisionados por uma organização independente.

Suspensão: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.

Manifestação Desportiva Internacional: Uma Manifestação Desportiva em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma Federação Internacional, uma Organização Responsável por Grandes Manifestações Desportivas ou outra organização desportiva internacional é o órgão responsável pela Manifestação Desportiva ou nomeia os responsáveis técnicos pela Manifestação Desportiva.

Praticante Desportivo de Nível Internacional: Praticantes Desportivos designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de uma Federação Internacional submetidos a controlos de dopagem.

Norma Internacional: Uma norma adoptada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outras normas, práticas ou procedimentos alternativos) será suficiente para concluir que os procedimentos previstos pela Norma Internacional foram correctamente executados.

Menor: Uma Pessoa singular que não tenha atingido ainda a maioridade conforme estabelecido nas leis vigentes no seu país de residência.

Organização Nacional Antidopagem: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e implementação das normas Antidopagem, pela regulação da recolha de Amostras, da gestão dos resultados das análises e da realização de audições, tudo isto a nível nacional. Caso esta designação não tenha sido efectuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra entidade por este indicada.

Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité Olímpico Nacional inclui ainda a Confederação Nacional do Desporto nos países onde a Confederação Nacional do Desporto assuma as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional no âmbito da luta contra a dopagem.

Sem Aviso Prévio: Um Controlo de Dopagem realizado sem ser dado ao Praticante Desportivo um aviso prévio e durante o qual o Praticante Desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da Amostra.

Fora de Competição: Qualquer Controlo de Dopagem que não ocorra Em Competição.

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.

Suspensão Preventiva: Vide Consequências supra.

Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Grupo de Praticantes Desportivos de alto nível identificados separadamente por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidopagem submetidos a Controlos Em Competição e Fora de Competição como parte do plano de distribuição dos controlos da Federação Internacional ou da Organização em causa.

Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.

Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em observar o Código, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA.

Controlos Direccionados: Selecção de Praticantes Desportivos para Controlos onde determinados Praticantes Desportivos ou grupos de Praticantes Desportivos são seleccionados de forma não aleatória para Controlos num dado momento.

Controlos: As partes do processo de Controlo de Dopagem que envolve o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de Amostras, o manuseamento de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

3.2 Termos definidos na Norma Internacional de Controlo

Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea: Pessoa qualificada e autorizada pela OAD para recolha de uma Amostra sanguínea de um Praticante Desportivo.

Cadeia de Custódia: Série de indivíduos ou organizações responsáveis pela Amostra/Amostra Orgânica desde a recolha da Amostra/Amostra Orgânica até que esta seja entregue para análise.

Auxiliar do Controlo de Dopagem: Um Responsável com formação e autorização da OAD para desempenhar tarefas específicas, nomeadamente a notificação do Praticante Desportivo seleccionado para recolha de Amostra, o acompanhamento e a observação do Praticante Desportivo até à sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem, e/ou assistir e verificar a recolha da Amostra quando qualificado para efectuar esse procedimento.

Responsável pelo Controlo de Dopagem: Um Responsável com formação e autorização da OAD ao qual tenha sido delegada responsabilidade pela gestão no local de uma Sessão de Recolha de Amostras.

Posto de Controlo de Dopagem: Local onde irá decorrer a Sessão de Recolha de Amostras.

Incumprimento: Termo utilizado para descrever a Violação das Normas Antidopagem nos artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8 do Código.

Equipamento para Recolha de Amostras: Recipientes ou aparelhos utilizados para recolher ou acondicionar directamente a Amostra Orgânica do Praticante Desportivo em qualquer momento durante o processo de recolha de Amostras. O Equipamento para Recolha de Amostras deve ser constituído, pelo menos, por:

Na recolha de Amostras de urina:

Recipientes de recolha para recolha da Amostra de urina no momento em que é retirada do organismo do Praticante Desportivo;

Frascos com um sistema de selagem à prova de manipulação para recolha da Amostra de urina;

Na recolha de Amostras sanguíneas:

Agulhas para recolha de Amostras sanguíneas;

Tubos para recolha de Amostra sanguínea com sistema de selagem à prova de manipulação para recolha da Amostra sanguínea.

Pessoal para Recolha de Amostras: Termo que define o conjunto de responsáveis qualificados, autorizados pela OAD e que podem desempenhar ou prestar apoio em tarefas durante a Sessão de Recolha de Amostras.

Sessão de Recolha de Amostras: Todas as actividades sequenciais que envolvem directamente o Praticante Desportivo, desde a notificação até ao momento em que o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem após ter fornecido a(s) sua(s) Amostra(s).

Controlo por Critérios Predefinidos: Método de selecção de Praticantes Desportivos para Controlo utilizando critérios onde a ordem de prioridades é baseada no risco potencial de dopagem e em possíveis padrões de dopagem.

SEGUNDA PARTE

Normas de Controlo

4.0 Planeamento

4.1 Objectivo

O objectivo é planear e implementar uma distribuição eficaz dos controlos do Praticante Desportivo.

4.2 Generalidades

O planeamento tem início com a definição de critérios para a inclusão de Praticantes Desportivos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a controlos e termina com a selecção de Praticantes Desportivos para recolha de Amostras.

As principais actividades são a recolha de informação, a avaliação do risco, e ainda o desenvolvimento, a vigilância, a avaliação e a alteração do plano de distribuição dos controlos.

4.3 Requisitos para a definição do Grupo Alvo de Praticantes Desportivos

4.3.1 A Organização Antidopagem (OAD) definirá e documentará os critérios para a inclusão de Praticantes Desportivos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos. Isto deverá incluir, no mínimo:

Em Federações Internacionais (FIs):

Praticantes Desportivos que participam em competições internacionais de alto nível, e Em Organizações Nacionais Antidopagem:

Praticantes Desportivos integrados em selecções nacionais nas modalidades olímpicas e Paralímpicas e em federações nacionais reconhecidas.

Os critérios serão avaliados pelo menos anualmente e actualizados se necessário.

4.3.2. A OAD incluirá os Praticantes Desportivos sob a sua jurisdição que estejam a cumprir períodos de Suspensão ou Suspensões Preventivas enquanto Consequências das Violações das Normas Antidopagem no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos.

4.3.3 O Grupo Alvo de Praticantes Desportivos deverá ser avaliado e actualizado regularmente de forma a reflectir alterações nos níveis de prestação desportiva dos Praticantes Desportivos a fim de garantir a alteração do Grupo Alvo sempre que necessário.

4.4 Requisitos para a recolha de informações sobre o paradeiro do Praticante

Desportivo para efeitos de Controlo Fora de Competição

4.4.1 A OAD definirá procedimentos e/ou sistemas com vista a:

a) Recolher, manter e controlar informações suficientes sobre o paradeiro do Praticante Desportivo de modo a garantir o planeamento e a realização de recolha Sem Aviso Prévio de Amostras a todos os Praticantes Desportivos incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos, e b) Tomar as medidas adequadas sempre que os Praticantes Desportivos não disponibilizem informação correcta e oportuna sobre o seu paradeiro, de modo a garantir que a informação se mantém actualizada e completa.

4.4.2 Deverá proceder-se à recolha de, pelo menos, a seguinte informação relativa ao paradeiro do Praticante Desportivo:

a) Nome b) Modalidade desportiva/disciplina c) Morada da residência d) Números de telefone de contacto e) Horários e locais de treino f) Campos de treino g) Planos de viagem h) Calendário das competições i) Deficiência, se aplicável, incluindo a exigência de ser indicada uma terceira pessoa para efeitos de notificação.

4.5 Requisitos para o planeamento da distribuição de controlos

4.5.1 A OAD deverá avaliar, no mínimo, o risco potencial de dopagem e possível padrão de dopagem em cada modalidade desportiva e/ou disciplina, com base em:

a) Exigências físicas da modalidade e possível efeito na melhoria do rendimento provocado pela dopagem;

b) Estatísticas de análise disponíveis sobre dopagem;

c) Investigação disponível sobre as tendências em matéria de dopagem;

d) Períodos de treino e época competitiva.

4.5.2 A OAD deverá desenvolver e documentar um plano de distribuição de controlos com base na informação especificada em 4.5.1, o número de Praticantes Desportivos incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos por modalidade desportiva/disciplina e os resultados da avaliação de ciclos anteriores de planeamento de distribuição de controlos.

4.5.3 A OAD deverá distribuir o número de recolhas de Amostras por tipo de recolha de Amostra para cada modalidade desportiva/disciplina, incluindo a recolha Sem Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição e a recolha de Amostra sanguínea e de urina, de forma a atingir um nível de dissuasão eficaz.

4.5.4 A OAD deverá estabelecer um sistema em que o plano de distribuição de controlos seja revisto e, se necessário, actualizado regularmente, a fim de integrar novas informações e levar em consideração a recolha de Amostras de Praticantes Desportivos integrados no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos por parte de outras OADs.

4.5.5 A OAD deverá estabelecer um sistema para preservar os dados relativos ao planeamento da distribuição de controlos. Esses dados servirão para determinar se é ou não necessário efectuar alterações ao plano. Esta informação deverá incluir, no mínimo:

Para cada controlo:

a) A modalidade desportiva/disciplina;

b) O país representado pelo Praticante Desportivo (se aplicável);

c) O tipo de recolha de Amostras (Sem Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição ou com aviso prévio);

d) A data em que foi efectuada a recolha da Amostra; e e) O país em que decorreu a recolha da Amostra.

Além disso, em cada Resultado Analítico Positivo:

a) Datas da recolha e da análise da Amostra;

b) Classe de substância(s) detectada(s);

c) Substância(s) efectivamente detectada(s);

d) Sanções aplicadas em caso de Violações das Normas Antidopagem, se existentes.

4.5.6 A OAD deverá garantir que o pessoal de apoio ao Praticante Desportivo não participa no planeamento da distribuição de controlos para os seus Praticantes Desportivos.

4.5.7 No planeamento e na realização de controlos em Competições Internacionais, e em situações em que a Federação Internacional (FI) competente não possua um programa de controlo de dopagem que esteja em conformidade com esta norma, a Organização Nacional Antidopagem será a entidade escolhida para efectuar a recolha de Amostras.

4.6 Requisitos para a selecção de Praticantes Desportivos

4.6.1 Dependendo do número de Amostras recolhidas distribuídas por cada modalidade desportiva/disciplina no plano de distribuição de controlos, a OAD seleccionará Praticantes Desportivos para recolha de Amostras utilizando Controlos Direccionados, Controlos por Critérios Predefinidos e métodos de selecção aleatórios.

4.6.2 No mínimo, a OAD escolherá os Praticantes Desportivos para um Controlo Direccionado com base na seguinte informação:

a) Períodos de paragem por lesão;

b) Abandono ou ausência da Competição prevista;

c) Anúncio de final de carreira desportiva ou retoma da actividade desportiva após anúncio de final da mesma;

d) Comportamento que sugira uma situação de dopagem;

e) Melhorias significativas e repentinas do rendimento;

f) Alterações na informação sobre o paradeiro do Praticante Desportivo que possam indicar um aumento potencial do risco de dopagem, incluindo a mudança para um local remoto;

g) Histórico do rendimento desportivo do Praticante Desportivo;

h) Resultados de anteriores Controlos de Dopagem;

i) Retoma da actividade desportiva por parte do Praticante Desportivo após um período de Suspensão; e j) Informação fiável proveniente de terceiros.

4.6.3 Uma OAD poderá seleccionar Praticantes Desportivos que estejam sob a sua jurisdição para recolha de Amostras mas não incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos mencionados em 4.3.1 e 4.3.2.

4.6.4 Sempre que a OAD autorizar um Responsável pelo Controlo de Dopagem (RCD) a seleccionar Praticantes Desportivos para recolha de Amostras, a OAD deverá indicar os critérios de selecção ao RCD, em conformidade com o plano de distribuição de controlos.

4.6.5 Após a selecção de um Praticante Desportivo para recolha de Amostras e antes da notificação do Praticante Desportivo, a OAD e/ou o RCD deverão garantir que as decisões relativas à selecção de Praticantes Desportivos são apenas divulgadas junto de pessoas que delas necessitam ter conhecimento, de modo a garantir que a notificação e o controlo do Praticante Desportivo são realizados Sem Aviso Prévio.

5.0 Notificação de Praticantes Desportivos

5.1 Objectivo

Assegurar que o Praticante Desportivo seleccionado é notificado, que os seus direitos são respeitados, que não existe qualquer forma de manipular a Amostra a recolher e que a notificação é documentada.

5.2 Generalidades

A notificação de Praticantes Desportivos começa quando a OAD inicia a notificação do Praticante Desportivo seleccionado e termina quando o Praticante Desportivo chega ao Posto de Controlo de Dopagem ou quando o possível incumprimento do Praticante Desportivo é dado a conhecer à OAD.

As principais actividades são:

a) Nomeação de RCDs, de Auxiliares do Controlo de Dopagem e de outro Pessoal para Recolha de Amostras;

b) Localização do Praticante Desportivo e confirmação da sua identidade;

c) Notificação do Praticante Desportivo de que foi seleccionado para fornecer uma Amostra e informação dos seus direitos e responsabilidades;

d) Na recolha de Amostras Sem Aviso Prévio, acompanhamento contínuo do Praticante Desportivo desde o momento da notificação até à sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem designado; e e) Documentação da notificação.

5.3 Requisitos que antecedem a notificação dos Praticantes Desportivos

5.3.1 Sempre que possível, o método de notificação utilizado na recolha de Amostras Fora de Competição será o de Sem Aviso Prévio.

5.3.2 A OAD designará e autorizará Pessoal para Recolha de Amostras para efectuar ou participar nas Sessões de Recolha de Amostras, com formação adaptada às responsabilidades atribuídas, sem qualquer conflito de interesses no resultado da recolha de Amostras, e que não sejam Menores.

5.3.3 O Pessoal para Recolha de Amostras deverá possuir identificação oficial emitida e controlada pela OAD. O requisito mínimo de identificação é um cartão/documento oficial com indicação da OAD através da qual se encontram credenciados. No caso dos RCDs, a identificação deverá incluir ainda o seu nome, a sua fotografia e a data de validade do cartão/documento. No caso dos Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea, a identificação deverá incluir um comprovativo da sua formação profissional na recolha de Amostras sanguíneas.

5.3.4 A OAD deverá definir critérios para validação da identidade de um Praticante Desportivo seleccionado para fornecer uma Amostra. Isto permitirá assegurar que o Praticante Desportivo seleccionado é de facto o Praticante Desportivo notificado.

5.3.5 A OAD, o RCD ou o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverá determinar o paradeiro do Praticante Desportivo seleccionado e planear a abordagem e o momento da notificação, tendo em conta as circunstâncias específicas da modalidade desportiva/competição e a situação em causa.

5.3.6 Na recolha de Amostras Fora de Competição, a OAD deverá definir critérios de modo a assegurar a realização de tentativas suficientes de notificação dos Praticantes Desportivos da sua selecção para uma recolha de Amostras.

5.3.7 As tentativas suficientes serão definidas pela OAD e, no mínimo, deverão considerar diversas alternativas de horário bem como de locais de realização alternativos, durante um período de tempo específico a contar da data da tentativa inicial de notificação.

5.3.8 A OAD deverá estabelecer um sistema para registar a(s) tentativas(s) de notificação do Praticante Desportivo e o(s) respectivos(s) resultado(s).

5.3.9 O Praticante Desportivo será o primeiro a ser notificado de que foi seleccionado para recolha de Amostras, à excepção dos casos em que seja necessária uma comunicação a terceiros, conforme especificado em 5.3.10.

5.3.10 A OAD/o RCD/o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverão avaliar a necessidade de notificar terceiros antes da notificação do Praticante Desportivo nos casos em que o Praticante Desportivo for Menor, em que o Praticante Desportivo for portador de uma deficiência conforme previsto no anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência, ou nos casos em que seja necessário um intérprete para a notificação.

5.3.11 Se mesmo após um número suficiente de tentativas, for impossível contactar o Praticante Desportivo utilizando a informação mencionada em 4.4.2 e o registo de tentativas em conformidade com o disposto em 5.3.8, o RCD ou a OAD, conforme aplicável, deverão seguir as medidas descritas no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

5.3.12 A OAD não deverá reprogramar ou alterar uma recolha de Amostras Sem Aviso Prévio para recolhas com aviso prévio, excepto por motivos de força maior que exijam uma notificação prévia da recolha de Amostras. Qualquer decisão tomada nesse sentido deverá ser registada.

5.3.13 A notificação de recolha de Amostras com aviso prévio deverá ser feita de forma a garantir que o Praticante Desportivo recebeu a notificação.

5.4 Requisitos para a notificação de Praticantes Desportivos

5.4.1 No momento em que é feito o contacto inicial, a OAD, o RCD ou o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverão garantir que o Praticante Desportivo e/ou uma terceira pessoa, se necessário, em conformidade com o disposto em 5.3.10, seja informado do seguinte:

a) Que o Praticante Desportivo necessita submeter-se a uma recolha de Amostras;

b) Da autoridade ao abrigo da qual será efectuada a recolha de Amostras;

c) Do tipo de recolha de Amostra e de quaisquer condições que devam ser respeitadas antes da recolha da Amostra;

d) Dos direitos do Praticante Desportivo, nomeadamente o direito a:

i. Ter um representante e, se necessário, um intérprete;

ii. Solicitar informação complementar relativa ao processo de recolha da Amostra;

iii. Solicitar um adiamento para se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem por motivos válidos; e iv. Solicitar alterações, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos com deficiência.

e) Das responsabilidades do Praticante Desportivo, nomeadamente a necessidade de:

i. Ficar permanentemente sob observação do RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem desde o momento em que é efectuada a notificação em pessoa até à finalização do procedimento de recolha da Amostra;

ii. Apresentar um documento de identificação, conforme mencionado no artigo 5.3.4; e iii. Cumprir os procedimentos de recolha de Amostras e aceitar as possíveis consequências em caso de possível incumprimento; e iv. Apresentar-se no Posto de Controlo de Dopagem, a menos que se atrase por motivos válidos, logo que possível e no prazo de 60 minutos após notificação em caso de recolha de Amostra Sem Aviso Prévio ou de 24 horas em caso de recolha de Amostra com aviso prévio.

f) Do local onde se encontra o Posto de Controlo de Dopagem.

5.4.2 Quando o contacto é feito pessoalmente, o RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá:

a) Assegurar que o Praticante Desportivo seja mantido sob observação permanente desde o momento da notificação até ao momento em que o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem no final da sua Sessão de Recolha de Amostras;

b) Identificar-se perante o Praticante Desportivo mediante a apresentação do seu cartão/documento de identificação oficial emitido pela OAD;

c) Confirmar a identidade do Praticante Desportivo seguindo os critérios definidos no artigo 5.3.4. Qualquer impossibilidade que se prenda com a confirmação da identidade do Praticante Desportivo deverá ser devidamente documentada. Nestas situações, o RCD responsável pela realização da Sessão de Recolha de Amostras deverá decidir se será adequado comunicar a situação, em conformidade com o disposto no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

5.4.3 O Auxiliar do Controlo de Dopagem/RCD deverá então solicitar ao Praticante Desportivo que assine um formulário próprio para efeitos de confirmação da acusação da recepção e da aceitação da notificação. Se o Praticante Desportivo se recusar a assinar confirmando desse modo a sua notificação, ou se este evitar aceitar a notificação, o Auxiliar do Controlo de Dopagem/RCD deverá informar o Praticante Desportivo das consequências do incumprimento, se possível, e o Auxiliar do Controlo de Dopagem (se não se tratar do RCD) deverá informar de imediato o RCD de todos os factos pertinentes. Sempre que possível, o RCD deverá proceder à recolha de uma Amostra. O RCD deverá registar os factos e relatar as circunstâncias à OAD. O RCD e a OAD deverão seguir os passos estipulados no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

5.4.4 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá considerar qualquer pedido razoável efectuado pelo Praticante Desportivo em adiar a sua apresentação no Posto de Controlo de Dopagem no prazo de 60 minutos a contar da notificação e da aceitação da mesma e deverá aceitar ou recusar esse pedido, consoante o caso, em conformidade com o disposto em 5.4.5 e 5.4.6. O RCD deverá documentar os motivos para tal adiamento, os quais poderão exigir uma investigação mais aprofundada por parte da OAD. A primeira Amostra de urina após a notificação deverá ser recolhida.

5.4.5 O RCD poderá aceitar um pedido de um Praticante Desportivo para adiar a sua apresentação no Posto de Controlo de Dopagem para além dos 60 minutos, e/ou após a sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem se este desejar sair, desde que o Praticante Desportivo seja permanentemente acompanhado durante o período de adiamento e desde que o pedido seja efectuado pelos seguintes motivos:

a) Participação numa cerimónia de entrega de medalhas;

b) Compromisso com meios de comunicação social;

c) Participação em mais competições;

d) Fazer sessão de aquecimento;

e) Obter tratamento médico necessário;

f) Localizar um representante e/ou intérprete.

O RCD deverá documentar os motivos para o adiamento para se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem e/ou motivos para abandonar o Posto de Controlo de Dopagem após a sua chegada e que possam exigir uma investigação mais aprofundada por parte da OAD.

5.4.6 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá recusar um pedido de adiamento de um Praticante Desportivo caso este não possa ser permanentemente acompanhado.

5.4.7 Sempre que um Praticante Desportivo notificado para uma recolha de Amostra com aviso prévio não se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem a uma determinada hora, o RCD deverá decidir se deve fazer uma tentativa para contactar o Praticante Desportivo. O RCD deverá aguardar, no mínimo, 30 minutos após a hora marcada antes de se ir embora. Caso o Praticante Desportivo não compareça até à saída do RCD, o RCD deverá seguir os requisitos indicados no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

5.4.8 Se o Praticante Desportivo se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem após o período mínimo de espera e antes da saída do RCD, o RCD decidirá se deverá tomar medidas relativas a um possível incumprimento. Se possível, o RCD deverá proceder à recolha de uma Amostra, e deverá documentar os motivos para o atraso no que diz respeito à comparência do Praticante Desportivo no Posto de Controlo de Dopagem.

5.4.9 Se, durante a observação do Praticante Desportivo, o Pessoal para Recolha de Amostras notar qualquer situação que possa comprometer o controlo, essas circunstâncias deverão ser registadas e documentadas pelo RCD. Se o RCD considerar adequado adoptará os requisitos indicados no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

6.0 Preparação da Sessão de Recolha de Amostras

6.1 Objectivo

Preparar uma Sessão de Recolha de Amostras de modo a assegurar que a sessão se possa desenrolar de forma efectiva e eficaz.

6.2 Generalidades

A preparação de uma Sessão de Recolha de Amostras inicia-se com o estabelecimento de um sistema para obtenção das informações pertinentes para uma realização eficaz da sessão e termina aquando da confirmação de que o Equipamento de Recolha de Amostras está conforme com os critérios especificados.

As principais actividades são:

a) Estabelecer um sistema de recolha de informação com respeito à Sessão de Recolha de Amostras;

b) Estabelecer critérios destinados a determinar quem pode estar autorizado a estar presente durante uma Sessão de Recolha de Amostras;

c) Garantir que o Posto de Controlo de Dopagem cumpre os critérios mínimos previstos em 6.3.2;

d) Garantir que o Equipamento para Recolha de Amostras utilizado pela OAD cumpre os critérios mínimos previstos em 6.3.4.

6.3 Requisitos para a Preparação da Sessão de Recolha de Amostras

6.3.1 A OAD deverá estabelecer um sistema para obtenção de toda a informação necessária a fim de assegurar que a Sessão de Recolha de Amostras possa ser realizada de forma efectiva, incluindo exigências especiais destinadas a dar resposta às necessidades dos Praticantes Desportivos portadores de deficiência, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência.

6.3.2 O RCD utilizará um Posto de Controlo de Dopagem que, no mínimo, garanta a privacidade do Praticante Desportivo e que seja utilizado exclusivamente como Posto de Controlo de Dopagem durante o período em que decorra a Sessão de Recolha de Amostras. O RCD deverá registar quaisquer desvios significativos a estes critérios.

6.3.3 A OAD deverá estabelecer critérios destinados a determinar quem pode ser autorizado a estar presente durante a Sessão de Recolha de Amostras para além do Pessoal para Recolha de Amostras. No mínimo, os critérios deverão incluir:

a) O direito de um Praticante Desportivo estar acompanhado por um representante e/ou intérprete durante a Sessão de Recolha de Amostras, excepto no momento em que o Praticante Desportivo fornece uma Amostra de urina;

b) O direito de um Praticante Desportivo Menor e o direito do RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem responsável pela observação da recolha da Amostra de urina a ter um representante a observar o RCD/ Auxiliar do Controlo de Dopagem no momento em que o Praticante Desportivo Menor fornece uma Amostra de urina, mas sem que o representante observe directamente o fornecimento da Amostra, a menos que tal seja requerido pelo Praticante Desportivo Menor;

c) O direito de um Praticante Desportivo portador de deficiência a estar acompanhado por um representante conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos com deficiência;

d) Um observador independente da AMA, sempre que aplicável, ao abrigo do programa de Observadores Independentes da AMA. Os observadores independentes da AMA não observarão directamente o fornecimento de uma Amostra de urina.

6.3.4 O RCD deverá utilizar apenas sistemas de Equipamento para Recolha de Amostras que sejam autorizados pela OAD, que no mínimo, deverão respeitar os critérios adiante definidos. Deverão:

a) Possuir um sistema de numeração única inscrito em todos os frascos, recipientes, tubos ou quaisquer outros artigos utilizados para selar a Amostra do Praticante Desportivo;

b) Ser dotados de um sistema de selagem cuja manipulação, a ocorrer, seja evidente;

c) Assegurar que a identidade do Praticante Desportivo não seja visível a partir do próprio equipamento;

d) Assegurar que todo o equipamento se encontra limpo e selado antes de ser utilizado pelo Praticante Desportivo.

7.0 Realização da Sessão de Recolha de Amostras

7.1 Objectivo

Realizar a Sessão de Recolha de Amostras de uma forma que garanta a integridade, a segurança e a identidade da Amostra e que respeite a privacidade do Praticante Desportivo.

7.2 Generalidades

A Sessão de Recolha de Amostras inicia-se com a definição da responsabilidade pela realização da Sessão de Recolha de Amostras e termina uma vez preenchida a documentação sobre a recolha da Amostra.

As principais actividades são:

a) Preparar a recolha da Amostra;

b) Recolher a Amostra; e c) Documentar a recolha da Amostra.

7.3 Requisitos que antecedem a recolha de Amostras

7.3.1 A OAD será responsável pela total realização da Sessão de Recolha de Amostras, podendo ser delegadas ao RCD responsabilidades específicas.

7.3.2 O RCD deverá assegurar que o Praticante Desportivo seja informado dos seus direitos e responsabilidades, conforme previsto em 5.4.1.

7.3.3 O RCD concederá ao Praticante Desportivo a possibilidade deste se hidratar.

7.3.4 O Praticante Desportivo só deixará o Posto de Controlo de Dopagem sob a observação permanente do RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem e com a aprovação do RCD. O RCD avaliará qualquer pedido justificado por parte do Praticante Desportivo para se ausentar do Posto de Controlo de Dopagem, conforme especificado em 5.4.5 e em 5.4.6, até o Praticante Desportivo conseguir fornecer uma Amostra.

7.3.5 Caso o RCD consinta que o Praticante Desportivo se ausente do Posto de Controlo de Dopagem, o RCD e o Praticante Desportivo terão de chegar a acordo sobre o seguinte:

a) O motivo da ausência do Praticante Desportivo do Posto de Controlo de Dopagem;

e b) A hora de regresso (ou no regresso após o final de uma actividade acordada).

O RCD documentará esta informação e a hora de saída e de regresso do Praticante Desportivo.

7.4 Requisitos para a recolha de Amostras

7.4.1 O RCD recolherá a Amostra do Praticante Desportivo em conformidade com os seguinte(s) protocolo(s) de recolha para o tipo específico de recolha de Amostra:

a) Anexo C: Recolha de Amostras de urina b) Anexo D: Recolha de Amostras sanguíneas 7.4.2 Qualquer comportamento por parte do Praticante Desportivo e/ou das pessoas relacionadas com o mesmo ou quaisquer circunstâncias anómalas que possam comprometer a recolha das Amostras deverá ser registado. Se for caso disso, a OAD e/ou o RCD, conforme aplicável, deverão seguir as medidas descritas no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

7.4.3 Em caso de dúvida quanto à origem ou autenticidade da Amostra, o Praticante Desportivo deverá fornecer uma Amostra adicional. No caso de um Praticante Desportivo se recusar a fornecer uma Amostra adicional, o RCD deverá seguir as medidas do Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

7.4.4 O RCD dará ao Praticante Desportivo a oportunidade de fundamentar as suas reservas relativamente à forma como foi realizada a sessão.

7.4.5 Na realização da Sessão de Recolha de Amostras deverão ser registadas, no mínimo, as informações seguintes:

a) Dia, hora e tipo de notificação (Sem Aviso Prévio, com aviso prévio, Em Competição ou Fora de Competição);

b) Dia e hora do fornecimento da Amostra;

c) O nome do Praticante Desportivo;

d) A data de nascimento do Praticante Desportivo;

e) O sexo do Praticante Desportivo;

f) A morada de residência e o número de telefone do Praticante Desportivo;

g) A modalidade desportiva e a disciplina do Praticante Desportivo;

h) O número de código da Amostra;

i) O nome e a assinatura do Auxiliar do Controlo de Dopagem que testemunhou o fornecimento da Amostra de urina;

j) O nome e a assinatura do Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea que recolheu a Amostra sanguínea, se aplicável;

k) Informações sobre a Amostra requeridas pelo laboratório;

l) Medicação e suplementos tomados e, se aplicável, detalhes sobre transfusões de sangue recentes, de acordo com os prazos definidos pelo laboratório, conforme declarações do Praticante Desportivo;

m) Quaisquer irregularidades nos procedimentos;

n) Comentários ou preocupações do Praticante Desportivo relativamente à realização da sessão, se a tal houver lugar;

o) O nome e a assinatura do Praticante Desportivo;

p) O nome e a assinatura do representante do Praticante Desportivo, se solicitado; e q) O nome e a assinatura do RCD.

7.4.6 O Praticante Desportivo e o RCD assinarão a documentação apropriada que comprove a sua satisfação pelo facto da documentação traduzir de forma rigorosa os pormenores da Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo, incluindo quaisquer preocupações declaradas pelo Praticante Desportivo. O representante do Praticante Desportivo assinará em nome do Praticante Desportivo, caso este seja Menor. As restantes pessoas presentes envolvidas formalmente na Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo poderão assinar documentos na condição de testemunhas dos procedimentos.

7.4.7 O RCD fornecerá ao Praticante Desportivo uma cópia dos documentos relativos à Sessão de Recolha de Amostras que tiverem sido assinados pelo Praticante Desportivo.

8.0 Segurança/Administração Pós-controlo

8.1 Objectivo

Garantir que todas as Amostras recolhidas no Posto de Controlo de Dopagem e a documentação relativa à recolha de Amostra são acondicionadas em segurança antes da sua saída do Posto de Controlo de Dopagem.

8.2 Generalidades

A administração pós-controlo começa quando o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem depois de fornecer a(s) sua(s) Amostra(s), e termina com a preparação de todas as Amostras recolhidas e documentação para transporte.

8.3 Requisitos para Segurança/administração pós-controlo

8.3.1 A OAD deverá definir critérios para garantir que qualquer Amostra selada seja acondicionada de forma a proteger a sua integridade, identidade e segurança antes do transporte a partir do Posto de Controlo de Dopagem. O RCD deverá garantir que todas as Amostras seladas sejam acondicionadas de acordo com estes critérios.

8.3.2 Todas as Amostras recolhidas serão enviadas, sem excepção, para efeitos de análise num laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA.

8.3.3 A OAC/RCD deverá desenvolver um sistema de forma a garantir que a documentação para cada Amostra selada seja totalmente preenchida e entregue em segurança.

8.3.4 A OAD deverá desenvolver um sistema que garanta que, quando necessário, o laboratório acreditado pela AMA ou autorizado pela AMA receba as informações relativas ao tipo de análise a ser efectuada.

9.0 Transporte de Amostras e de documentação

9.1 Objectivo

a) Garantir que as Amostras e respectiva documentação chegam ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA , nas devidas condições para realização das análises necessárias; e b) Garantir que a documentação relativa à Sessão de Recolha de Amostras é enviada pelo RCD à OAD de forma segura e atempada.

9.2 Generalidades

O transporte começa quando as Amostras seladas e a documentação saem do Posto de Controlo de Dopagem e termina com a confirmação da recepção das Amostras e da documentação relativa à recolha de Amostras no seu destino final.

As actividades principais consistem em organizar um transporte seguro das Amostras e respectiva documentação até ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA e um transporte seguro da documentação relativa à recolha de Amostras até à OAD.

9.3 Requisitos para o transporte de Amostras e de documentação

9.3.1 A OAD deverá autorizar um sistema de transporte que garanta que as Amostras e a documentação sejam transportadas de uma forma que proteja a sua integridade, identidade e segurança.

9.3.2 A OAD deverá desenvolver um sistema de registo da Cadeia de Custódia das Amostras e da documentação relativa à recolha de Amostras, o que inclui a confirmação de que as Amostras e a documentação relativa à recolha de Amostras chegaram ao seu destino final.

9.3.3 As Amostras seladas deverão ser sempre transportadas até ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA, utilizando o método de transporte autorizado pela OAD logo que possível após a conclusão da Sessão de Recolha de Amostras.

9.3.4 A documentação que identifica o Praticante Desportivo não deverá ser incluída nas Amostras ou na documentação enviada ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA.

9.3.5 O RCD deverá enviar toda a documentação relativa à Sessão de Recolha de Amostras para a OAD utilizando o método de transporte autorizado pela OAD logo que possível após a conclusão da Sessão de Recolha de Amostras.

9.3.6 A Cadeia de Custódia será verificada pela OAD caso a recepção das Amostras e respectiva documentação ou a recepção da documentação de recolha das Amostras não seja confirmada no seu destino final, ou caso a integridade ou identidade de uma Amostra tenham sido comprometidas durante o transporte. Neste caso, a OAD decidirá se a Amostra será invalidada.

TERCEIRA PARTE

ANEXOS

Anexo A - Investigação de possível incumprimento

A.1 Objectivo

Assegurar que quaisquer incidentes que ocorram antes, durante ou após uma Sessão de Recolha de Amostras que possam conduzir ao apuramento de um incumprimento são devidamente avaliados, tratados e documentados.

A.2 Âmbito

A investigação de um possível incumprimento começa quando a OAD ou o RCD toma conhecimento de um incidente que possa comprometer o controlo de um Praticante Desportivo e termina quando a OAD toma medidas de acompanhamento baseadas nos resultados da sua investigação relativa ao possível incumprimento.

A.3 Responsabilidade

A.3.1 A OAD é responsável por assegurar que:

a) Quaisquer incidentes que possam comprometer o controlo de um Praticante Desportivo são avaliados de modo a determinar se ocorreu um possível incumprimento;

b) Toda a informação relevante, incluindo informação proveniente de pessoas presentes, quando aplicável, é obtida logo que possível ou quando viável, de forma a assegurar que todas as informações relativas ao incidente possam ser registadas e apresentadas como possível prova; e c) A documentação apropriada se encontra devidamente concluída de modo a comunicar qualquer possível incumprimento.

A.3.2 O Pessoal para Recolha de Amostras é responsável por informar o RCD de quaisquer incidentes que possam comprometer um controlo, e o RCD é responsável por informar a AOD sobre estes incidentes.

A.4 Requisitos

A.4.1 Quaisquer incidentes que possam comprometer o controlo serão comunicados logo que possível.

A.4.2 Se o incidente puder comprometer o controlo, o Praticante Desportivo será, se possível, notificado:

a) Das possíveis consequências;

b) De que um possível incumprimento será investigado pela OAD e de que serão tomadas medidas de acompanhamento.

A.4.3 Logo que possível, será recolhida e comunicada a informação necessária relativa ao possível incumprimento junto de todas as fontes relevantes.

A.4.4 Se possível, a Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo será concluída.

A.4.5 A OAD deverá definir um sistema que garanta que os resultados da sua investigação relativa a um possível incumprimento sejam considerados para acções ao nível da gestão de resultados e, se aplicável, para planeamentos e controlos posteriores.

Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência

B.1 Objectivo

Garantir que as necessidades especiais dos Praticantes Desportivos portadores de deficiência são respeitadas na medida do possível no âmbito do fornecimento de uma Amostra.

B.2 Âmbito

A determinação de alterações a efectuar começa com a identificação de situações em que a recolha de Amostra envolva Praticantes Desportivos portadores de deficiência e termina com as alterações necessárias aos procedimentos e ao equipamento de recolha de Amostras, conforme possível, para estes Praticantes Desportivos.

B.3 Responsabilidade

A OAD tem a responsabilidade de garantir, quando possível, que o RCD possui informação e Equipamento de Recolha de Amostras necessário à realização de uma Sessão de Recolha de Amostras junto de um Praticante Desportivo portador de deficiência. O RCD tem a responsabilidade pela recolha de Amostras.

B.4 Requisitos

B.4.1 Todos os aspectos da notificação e da recolha de Amostras em Praticantes Desportivos portadores de deficiência serão levados a cabo em conformidade com os procedimentos habituais de notificação e de recolha de Amostras, excepto quando alterações forem necessárias dada a deficiência do Praticante Desportivo.

B.4.2 No planeamento e organização da recolha de Amostras, a OAD e o RCD deverão avaliar se a recolha de Amostras em Praticantes Desportivos portadores de deficiência exige alterações aos procedimentos habituais de notificação ou de recolha de Amostras, nomeadamente em termos de Equipamento para Recolha de Amostras e de instalações.

B.4.3 O RCD terá autoridade para efectuar alterações adaptadas à situação, sempre que possível e desde que essas alterações não comprometam a identidade, a segurança ou a integridade da Amostra.

B.4.4 No caso de Praticantes Desportivos com deficiência física ou com deficiência sensorial, o Praticante Desportivo pode ser assistido por um seu representante ou por Pessoal para Recolha de Amostras durante a Sessão de Recolha de Amostras quando autorizado pelo Praticante Desportivo e aprovado pelo RCD.

B.4.5 No caso de Praticantes Desportivos com deficiência mental, a OAD ou o RCD deverão determinar se o Praticante Desportivo deverá ter um representante na Sessão de Recolha de Amostras e a natureza da assistência que deverá ser prestada pelo representante. A assistência adicional pode ser prestada pelo representante ou pelo Pessoal para Recolha de Amostras durante a Sessão de Recolha de Amostras quando autorizado pelo Praticante Desportivo e aprovado pelo RCD.

B.4.6 O RCD pode decidir sobre o Equipamento para Recolha de Amostras alternativo ou as instalações a serem utilizadas que permitam ao Praticante Desportivo fornecer a Amostra desde que não afectem a identidade, a segurança e a integridade da mesma.

B.4.7 Os Praticantes Desportivos que utilizem sistemas de recolha ou de drenagem de urina devem esvaziar a urina existente nesses sistemas antes de fornecerem uma Amostra de urina para análise.

B.4.8 O RCD deverá registar as alterações efectuadas aos procedimentos usuais de recolha de Amostra em Praticantes Desportivos portadores de deficiência, incluindo todas as alterações aplicáveis especificadas nas acções acima descritas.

Anexo C - Recolha de Amostras de urina

C.1 Objectivo

Recolher uma Amostra de urina do Praticante Desportivo de forma que garanta:

a) Conformidade com os princípios pertinentes de prevenção reconhecidos internacionalmente em termos de cuidados de saúde, de modo a não comprometer a saúde e a segurança do Praticante Desportivo e do Pessoal para Recolha de Amostras;

b) Que a qualidade e a quantidade da Amostra respeitam as directivas definidas pelo laboratório;

c) A identificação clara e rigorosa da Amostra; e d) Que a Amostra se encontra devidamente selada.

C.2 Âmbito

A recolha de uma Amostra de urina começa com a confirmação de que o Praticante Desportivo é informado dos requisitos respeitantes à recolha da Amostra e termina com a eliminação de qualquer resíduo de urina que reste no final da Sessão de Recolha de Amostra do Praticante Desportivo.

C.3 Responsabilidade

O RCD tem a responsabilidade de garantir que cada Amostra é devidamente recolhida, identificada e selada. O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem tem a responsabilidade de testemunhar directamente a recolha da Amostra de urina.

C.4 Requisitos

C.4.1 O RCD deverá garantir que o Praticante Desportivo tem conhecimento dos requisitos da recolha de Amostra, incluindo quaisquer alterações, conforme mencionado no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência.

C.4.2 O RCD deverá garantir que é colocado à disposição do Praticante Desportivo o equipamento adequado à recolha da Amostra. Caso a natureza da deficiência do Praticante Desportivo exija que este utilize equipamento adicional ou outro equipamento, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência, o RCD deverá inspeccionar o equipamento para se certificar de que este não comprometerá a identidade ou a integridade da Amostra.

C.4.3 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que escolha um recipiente de recolha.

C.4.4 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que verifique se o sistema de selagem do equipamento seleccionado se encontra intacto e se o equipamento não foi manipulado sempre que o Praticante Desportivo seleccionar um recipiente de recolha ou qualquer outro equipamento de recolha de Amostras destinado a conter directamente a Amostra de urina. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com o equipamento seleccionado, poderá seleccionar outro equipamento. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com qualquer outro equipamento disponível para selecção, esse facto será registado pelo RCD.

Se o RCD não concordar com a opinião do Praticante Desportivo em como o equipamento disponível para selecção é insatisfatório, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que prossiga com a Sessão de Recolha de Amostras. Se o RCD concordar com os motivos apresentados pelo Praticante Desportivo em como todo o equipamento disponível para selecção é insatisfatório, o RCD dará por terminada a recolha de Amostra de urina do Praticante Desportivo e registará esse facto.

C.4.5 O Praticante Desportivo deverá guardar na sua posse o recipiente de recolha e de qualquer Amostra fornecida até que a Amostra seja selada, excepto quando um Praticante Desportivo com deficiência necessite de assistência, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência.

C.4.6 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem que testemunhe a recolha da Amostra deverá ser do mesmo sexo que o Praticante Desportivo que fornece a Amostra.

C.4.7 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem e o Praticante Desportivo deverão dirigir-se a uma área que garanta privacidade para a recolha de uma Amostra.

C.4.8 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá presenciar a saída da Amostra do organismo do Praticante Desportivo e registar o presenciado por escrito.

C.4.9 O RCD deverá utilizar as especificações pertinentes do laboratório com vista a verificar, na presença do Praticante Desportivo, se o volume da Amostra de urina corresponde aos requisitos de análise do laboratório.

C.4.10 Sempre que o volume de urina for insuficiente, o RCD deverá seguir o procedimento de recolha de Amostra parcial conforme previsto no Anexo E - Amostras de urina - volume insuficiente.

C.4.11 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que seleccione um «kit» de recolha de Amostra contendo frasco A e B, em conformidade com C.4.4.

C.4.12 Uma vez seleccionado um «kit» de recolha de Amostra, o RCD e o Praticante Desportivo deverão verificar se existe uma correspondência entre todos os números de código e certificar-se de que esse número de código é registado com precisão pelo RCD.

Se o Praticante Desportivo ou o RCD constatarem que os números não são iguais, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que escolha outro «kit», em conformidade com o disposto em C.4.4. O RCD deverá registar esta ocorrência.

C.4.13 O Praticante Desportivo deverá verter o volume mínimo de urina indicado pelo laboratório no frasco B e, em seguida, encher o frasco A o máximo possível. O Praticante Desportivo deverá então encher o frasco B o máximo possível com a restante urina. O Praticante Desportivo deverá assegurar-se de que fica uma pequena quantidade de urina no recipiente de recolha.

C.4.14 O Praticante Desportivo deverá selar os frascos seguindo as instruções do RCD. O RCD deverá verificar, na presença do Praticante Desportivo, se os frascos foram devidamente selados.

C.4.15 O RCD deverá seguir as directivas pertinentes do laboratório sobre o pH e sobre a densidade específica para testar a urina residual existente no recipiente de recolha de modo a determinar se a amostra cumpre as directivas do laboratório. Caso não cumpra, o RCD deverá então seguir os procedimentos previstos no Anexo F - Amostras de urina - Amostras que não respeitam as directivas do laboratório sobre o pH e sobre a densidade específica.

C.4.16 O RCD deverá assegurar-se de que qualquer urina residual que não se destine a ser enviada para análise seja eliminada na presença do Praticante Desportivo.

Anexo D - Recolha de Amostras sanguíneas

D.1 Objectivo

Recolher uma Amostra sanguínea do Praticante Desportivo de uma forma que garanta:

a) Que a saúde e a segurança do Praticante Desportivo e do Pessoal para Recolha de Amostras não são comprometidas;

b) Que a qualidade e a quantidade da Amostra respeitam as directivas definidas pelo laboratório;

c) A identificação clara e rigorosa da Amostra; e d) Que a Amostra se encontra devidamente selada.

D.2 Âmbito

A recolha de Amostra sanguínea começa com a comprovação de que o Praticante Desportivo é informado dos requerimentos respeitantes à recolha de Amostras e termina com o devido acondicionamento da Amostra antes do seu envio para análise em laboratórios acreditados pela AMA ou de outro modo aprovados pela AMA.

D.3 Responsabilidade

D.3.1 O RCD tem a responsabilidade de garantir que:

a) Todas as Amostras são devidamente recolhidas, identificadas e seladas; e b) Todas as Amostras foram devidamente acondicionadas e enviadas em conformidade com as directivas analíticas pertinentes.

D.3.2 O Responsável pela Recolha de Amostra sanguínea tem a responsabilidade de recolher a Amostra sanguínea, de responder a questões relacionadas durante o fornecimento da Amostra, e de desfazer-se adequadamente do equipamento de recolha de Amostra sanguínea utilizado e não necessário à finalização da Sessão de Recolha de Amostras.

D.4 Requisitos

D.4.1 Os procedimentos que envolvam sangue deverão respeitar os princípios pertinentes de prevenção reconhecidos internacionalmente em termos de cuidados de saúde.

D.4.2 O Equipamento para Recolha de Amostras sanguíneas deverá ser constituído por um tubo de recolha A ou por um tubo de recolha A e por um tubo de recolha B. Se a recolha de Amostra sanguínea consistir apenas numa recolha sanguínea deverá ser recolhida então uma amostra B para ser utilizada como confirmação, caso seja necessário.

D.4.3 O RCD deverá garantir que o Praticante Desportivo tem conhecimento dos requisitos da recolha de Amostras, incluindo quaisquer alterações, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos com deficiência.

D.4.4 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem e o Praticante Desportivo deverão deslocar-se ao local onde a Amostra será recolhida.

D.4.5 O RCD deverá assegurar-se de que o Praticante Desportivo possui condições cómodas, incluindo a possibilidade de se colocar numa posição relaxada durante pelo menos 10 minutos antes da recolha da Amostra.

D.4.6 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que seleccione um «kit» de recolha de Amostra necessário à recolha de Amostra e que verifique se o equipamento seleccionado não foi manipulado e se o sistema de selagem se encontra intacto. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com o «kit» seleccionado, poderá seleccionar outro equipamento. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com qualquer outro «kit» disponível para selecção, esse facto será registado pelo RCD.

Se o RCD não concordar com a opinião do Praticante Desportivo em como os «kits» disponíveis para selecção são insatisfatórios, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que prossiga com a Sessão de Recolha de Amostras.

Se o RCD concordar com os motivos apresentados pelo Praticante Desportivo em como todos os «kits» disponíveis são insatisfatórios, o RCD dará por terminada a recolha de Amostra sanguínea do Praticante Desportivo e registará esse facto.

D.4.7 Uma vez seleccionado um «kit» de recolha de Amostra, o RCD e o Praticante Desportivo deverão verificar se existe uma correspondência entre todos os números de código e certificar-se de que esse número de código é registado com precisão pelo RCD.

Se o Praticante Desportivo ou o RCD constatarem que os números não são iguais, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que escolha outro «kit», em conformidade com o disposto em D.4.5. O RCD deverá registar esta ocorrência.

D.4.8 O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá limpar a pele com uma compressa esterilizada num local não susceptível de afectar o rendimento do Praticante Desportivo e, se necessário, aplicar um garrote. O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá recolher a Amostra sanguínea de uma veia superficial e colocá-la num recipiente de recolha final. No caso de utilizar um garrote, este deverá ser retirado de imediato depois de se efectuar a venipuntura.

D.4.9 A quantidade de sangue recolhido deverá ser suficiente para corresponder aos requisitos de análise pertinentes para que a análise da Amostra possa ser efectuada.

D.4.10 Caso a quantidade de sangue recolhida do Praticante Desportivo na primeira tentativa seja insuficiente, o Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá repetir o procedimento. Não devem ser feitas mais do que três tentativas. Se todas as tentativas falharem, o Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá informar o RCD. O RCD deverá concluir a recolha de Amostra sanguínea e registar o facto e os motivos para a conclusão da recolha.

D.4.11 O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá colocar um penso no local da(s) picada(s).

D.4.12 O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá desfazer-se adequadamente do equipamento de recolha de Amostra sanguínea cuja utilização não seja necessária à finalização da Sessão de Recolha de Amostras.

D.4.13 O Praticante Desportivo deverá selar a sua Amostra no «kit» de recolha de Amostra, seguindo as instruções do RCD. Na presença do Praticante Desportivo, o RCD deverá verificar se a selagem foi efectuada de forma satisfatória.

D.4.14 A Amostra selada deverá ser conservada a uma temperatura baixa, mas não congelada, antes de ser analisada no Posto de Controlo de Dopagem ou antes do seu envio para um laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA.

Anexo E - Amostras de urina - Volume insuficiente

E.1 Objectivo

Garantir que nos casos em que é fornecido um volume de urina insuficiente são seguidos os procedimentos adequados.

E.2 Âmbito

O procedimento começa mediante informação ao Praticante Desportivo de que a Amostra possui um volume insuficiente e termina com o fornecimento de uma Amostra com volume suficiente.

E.3 Responsabilidade

O RCD tem a responsabilidade de declarar uma Amostra insuficiente e de recolher a(s) Amostra(s) adicional(ais) de forma a obter uma Amostra final de volume suficiente.

E.4 Requisitos

E.4.1 Se a Amostra recolhida possuir um volume insuficiente, o RCD deverá informar o Praticante Desportivo que terá de ser recolhida uma Amostra adicional, de forma satisfazer os requisitos pertinentes definidos pelo laboratório quanto ao volume.

E.4.2 O RCD solicitará ao Praticante Desportivo que escolha um Equipamento para Recolha de Amostras parcial, em conformidade com o disposto em C.4.4.

E.4.3 O RCD solicitará então ao Praticante Desportivo que abra o equipamento em causa, que deite a Amostra insuficiente no recipiente e que proceda à respectiva selagem, conforme indicado pelo RCD. O RCD verificará então, perante o Praticante Desportivo, que o recipiente foi correctamente selado.

E.4.4 O RCD e o Praticante Desportivo deverão verificar que o número de código do equipamento, bem como o volume e a identidade da Amostra insuficiente foram correctamente registados pelo RCD. O Praticante Desportivo ou o RCD deverão guardar na sua posse a Amostra parcial selada.

E.4.5 Enquanto aguarda para fornecer uma Amostra adicional, o Praticante Desportivo deverá permanecer sob observação permanente e deverá ser-lhe dada a possibilidade de se hidratar.

E.4.6 Sempre que o Praticante Desportivo conseguir fornecer uma Amostra adicional, os procedimentos de recolha da Amostra serão repetidos conforme previsto no Anexo C - Recolha de Amostras de urina, até ser fornecido um volume de urina suficiente, juntando a(s) Amostra(s) inicial(ais) e adicional(ais).

E.4.7 Quando o RCD considerar que foi fornecido um volume de urina suficiente, o RCD e o Praticante Desportivo verificarão a integridade da selagem do(s) recipiente(s) onde se encontra(m) contida(s) a(s) Amostra(s) insuficiente(s) anteriormente fornecida(s). Qualquer irregularidade verificada na integridade da selagem será registada pelo RCD e investigada nos termos previstos no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.

E.4.8 O RCD indicará então ao Praticante Desportivo que quebre o(s) selo(s) e que misture as Amostras, certificando-se que as Amostras adicionais são adicionadas posteriormente à primeira Amostra recolhida até se alcançar o volume necessário.

E.4.9 O RCD e o Praticante Desportivo prosseguirão então com o procedimento previsto em C.4.11.

Anexo F - Amostras de urina - Amostras que não respeitam as directivas do

laboratório sobre o pH ou sobre a densidade específica

F.1 Objectivo

Garantir que são seguidos os procedimentos adequados sempre que a Amostra de urina não respeitar as directivas sobre o pH e sobre a densidade específica definidas pelo laboratório.

F.2 Âmbito

O procedimento é iniciado quando o RCD informa o Praticante Desportivo que é necessária uma Amostra adicional e termina com a recolha de uma Amostra que respeite as directivas sobre o pH e sobre a densidade específica definidas pelo laboratório ou, caso necessário, por uma acção de acompanhamento adequada pela OAD.

F.3 Responsabilidade

A OAD é responsável pelo estabelecimento dos critérios para o número de Amostras adicionais a serem recolhidas na Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo. Se a(s) Amostra(s) recolhida(s) não respeitar(em) as directivas do laboratório para análise, a OAD é responsável pelo planeamento de uma nova Sessão de Recolha de Amostras para o Praticante Desportivo e, se necessário, pela tomada de medidas adequadas subsequentes.

O RCD é responsável pela recolha de Amostra(s) adicional(ais) em conformidade com os critérios da OAD.

F.4 Requisitos

F.4.1 A OAD estabelecerá os critérios para o número de Amostras adicionais a recolher pelo RCD sempre que o RCD determinar que uma Amostra de um Praticante Desportivo não irá cumprir as directivas pertinentes do laboratório sobre o pH ou sobre a densidade específica.

F.4.2 O RCD deverá informar o Praticante Desportivo que terá de fornecer uma Amostra adicional.

F.4.3 O Praticante Desportivo tem de permanecer sob observação permanente enquanto aguarda para fornecer uma Amostra adicional.

F.4.4 Sempre que o Praticante Desportivo se encontrar preparado para fornecer uma Amostra adicional, o RCD deverá repetir os procedimentos de recolha da Amostra conforme previsto no Anexo C - Recolha de Amostra de urina e de acordo com os critérios da OAD para o número de Amostras adicionais a recolher, conforme estabelecido em F.4.1.

F.4.5 O RCD deverá registar que as Amostras recolhidas pertencem a um único Praticante Desportivo e a ordem pela qual as Amostras foram fornecidas.

F.4.6 O RCD continuará então com os procedimentos previstos em C.4.16.

F.4.7 Se for determinado pelo laboratório competente que nenhuma das Amostras do Praticante Desportivo respeita as directivas definidas pelo laboratório sobre o pH e sobre a densidade específica para fins de análise e que esse facto não se deve a causas naturais, a OAD deverá agendar uma nova Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo através de um Controlo Direccionado, para uma data o mais breve possível.

F.4.8 Se a Sessão de Recolha de Amostras mediante um Controlo Direccionado também der origem a Amostras que não respeitem as directivas sobre o pH e/ou sobre a densidade específica definidas pelo laboratório para fins de análise, a OAD deverá investigar uma possível violação das normas antidopagem.

Anexo G - Requisitos Relativos ao Pessoal para Recolha de Amostras

G.1 Objectivo

Garantir que o Pessoal para Recolha de Amostras não possui conflitos de interesse e que possui as qualificações e a experiência adequadas para realizar sessões de recolha de Amostras.

G.2 Âmbito

Os requisitos relativos ao Pessoal para Recolha de Amostras iniciam-se com o desenvolvimento das competências necessárias ao Pessoal para Recolha de Amostras e terminam com a obtenção de uma acreditação identificável.

G.3 Responsabilidade

A OAD tem a responsabilidade por todas as actividades definidas no presente Anexo G.

G.4 Requisitos Qualificações e Formação

G.4.1 A OAD estabelecerá os requisitos necessários em termos de competências e qualificações para os cargos de Responsável pelo Controlo de Dopagem, Auxiliar do Controlo de Dopagem e Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea. A OAD redigirá descrições de deveres para todo o Pessoal para Recolha de Amostras onde serão indicadas as suas respectivas responsabilidades. No mínimo:

a) O Pessoal para Recolha de Amostras terá de ser constituído por pessoas maiores de idade.

b) Os Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea terão de possuir as qualificações adequadas e a experiência prática necessária à recolha sanguínea a partir de uma veia.

G.4.2 A OAD terá de garantir que o Pessoal para Recolha de Amostras que possua qualquer conflito de interesse no resultado da recolha ou do controlo de uma Amostra de qualquer Praticante Desportivo não seja nomeado para participar nessa Sessão de Recolha de Amostras. Considera-se que o Pessoal para Recolha de Amostras possui um conflito de interesse na recolha de uma Amostra se estiver:

a) Envolvido no planeamento da modalidade desportiva na qual o controlo é efectuado;

b) Relacionado ou envolvido em assuntos pessoais de qualquer Praticante Desportivo que possa vir a fornecer uma Amostra nessa sessão.

G.4.3 A OAD deverá estabelecer um sistema que garanta que o Pessoal para Recolha de Amostras possui as qualificações e a formação adequadas ao desempenho das suas tarefas.

G.4.4 O programa de formação para Auxiliares do Controlo de Dopagem e para Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea terá de incluir, no mínimo, o estudo de todos os requisitos pertinentes no que diz respeito ao processo de controlo e a familiarização com os princípios pertinentes de prevenção em termos de cuidados de saúde.

G.4.5 O programa de formação para Responsáveis pelo Controlo de Dopagem terá de incluir, no mínimo:

a) Formação teórica detalhada sobre os diferentes tipos de actividades de controlo ligadas à função de Responsável pelo Controlo de Dopagem;

b) A observação de todas as actividades de controlo de dopagem relacionadas com os requisitos desta norma, de preferência no local;

c) A execução satisfatória de uma recolha de Amostras completa no local sob a observação de um Responsável pelo Controlo de Dopagem qualificado ou equivalente.

O requisito relativo ao fornecimento da Amostra não será incluído nas observações no local.

G.4.6 A OAD manterá registos actualizados das habilitações, formação, competências e experiência.

G.5 Requisitos - Acreditação, reacreditação e delegação

G.5.1 A OAD estabelecerá um sistema para acreditação e reacreditação do Pessoal para Recolha de Amostras.

G.5.2 A OAD terá de garantir que o Pessoal para Recolha de Amostras completou o programa de formação e está familiarizado com os requisitos desta norma de controlo antes de atribuir a acreditação.

G.5.3 A acreditação terá uma validade máxima de dois anos. O Pessoal para Recolha de Amostras terá de frequentar de novo um programa completo de formação caso não tenha participado em actividades de recolha de Amostras no ano anterior ao da reacreditação.

G.5.4 Apenas o Pessoal para Recolha de Amostras que possua uma acreditação reconhecida pela OAD será autorizado pela OAD a realizar actividades de recolha de Amostras em nome da OAD.

G.5.5 Os Responsáveis pelo Controlo de Dopagem poderão desempenhar pessoalmente quaisquer actividades envolvidas na Sessão de Recolha de Amostras, à excepção da recolha de sangue, excepto no caso de possuírem essa qualificação específica, ou poderão instruir um Auxiliar do Controlo de Dopagem a desempenhar tarefas específicas que se enquadrem no âmbito dos deveres que cabem aos Auxiliares do Controlo de Dopagem.

Norma Internacional para Laboratórios

Preâmbulo

A Norma International para Laboratórios do Código Mundial Antidopagem constitui uma Norma Internacional obrigatória de nível 2, desenvolvida no âmbito do Programa Mundial Antidopagem.

A Norma International para Laboratórios tem por base as secções relevantes do Código Antidopagem do Movimento Olímpico. O documento foi elaborado conjuntamente por um grupo de trabalho e pelo Comité de Acreditação de Laboratórios da AMA, tendo o ante-projecto sido enviado aos Laboratórios acreditados pelo Comité Olímpico Internacional e à Sub-Comissão do Comité Olímpico Internacional para a Dopagem e a Bioquímica no Desporto, para uma primeira apreciação e apresentação de comentários.

A versão 1.0 da Norma Internacional para Laboratórios foi enviada aos Signatários, governos e laboratórios acreditados, em Novembro de 2002, para apreciação e elaboração de comentários. A versão 2.0 baseou-se nas propostas e nos comentários feitos por estas partes interessadas.

Todos os Signatários, governos e Laboratórios foram consultados e tiveram oportunidade de analisar e apresentar comentários relativamente à versão 2.0. A proposta de versão 3.0 foi submetida a aprovação pelo Comité Executivo da AMA, a 7 de Junho de 2003.

A Norma Internacional para Laboratórios entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2004.

Actualmente, os Laboratórios são acreditados pelo Comité Olímpico Internacional (COI). No âmbito da transição do actual programa de acreditação do COI para a acreditação da AMA, os organismos de acreditação exigirão que os Laboratórios que efectuem pedidos ou renovações de acreditação estejam em conformidade com os requisitos constantes da Norma Internacional para Laboratórios e da norma ISO/IEC 17025 até 1 de Janeiro de 2004. Relativamente aos Laboratórios cuja acreditação transite do COI para a AMA (ver Secção 4.1.7), uma auditoria interna a efectuar até 1 de Janeiro de 2004 permitirá declarar a conformidade com a Norma Internacional para Laboratórios, a confirmar aquando da auditoria de avaliação ou de reacreditação ISO seguinte conduzida pelo organismo de acreditação nacional em 2004. Os Laboratórios que solicitem uma acreditação inicial AMA serão sujeitos a uma auditoria de acreditação interna efectuada pelos respectivos organismos de acreditação nacionais que observavam esta norma antes de receberem a acreditação AMA.

O texto oficial da Norma Internacional para Laboratórios será actualizado pela AMA e será publicado em francês e inglês. Em caso de discordância entre as duas versões, a versão inglesa prevalecerá.

PARTE UM

Introdução, disposições do Código e definições

1.0 Introdução, Âmbito e Referências

O principal objectivo da Norma Internacional para Laboratórios é o de garantir a produção laboratorial de resultados de testes válidos e dados com valor probatório, bem como o de harmonizar e uniformizar a obtenção de resultados e relatórios de todos os Laboratórios de Controlo de Dopagem acreditados.

A Norma Internacional para Laboratórios inclui requisitos de obtenção de acreditação AMA para laboratórios de controlo de dopagem, padrões de funcionamento laboratorial e descrição dos procedimentos de acreditação.

A observância da Norma Internacional para Laboratórios, incluindo todos os Anexos e Documentos Técnicos, é obrigatória para todos os Signatários do Código.

O Programa Mundial Antidopagem abarca todos os elementos necessários no sentido de garantir uma harmonização optimizada e boas práticas em programas antidopagem nacionais e internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1), Normas Internacionais (Nível 2) e Modelos de Boas Práticas (Nível 3).

Na Introdução ao Código Mundial Antidopagem (Código), a finalidade e a implementação das Normas Internacionais encontram-se resumidas nos seguintes termos:

«As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais abrangidas pelo programa antidopagem serão desenvolvidas em colaboração com os Signatários e os governos e serão aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais visam criar harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas oportunamente pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário no Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões entrarão em vigor na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.» A observância de uma Norma Internacional (por oposiçao a qualquer outra norma, prática ou procedimento) será suficiente para concluir que os procedimentos abrangidos pela Norma Internacional foram efectuados de forma adequada.

O presente documento define os requisitos a observar pelos Laboratórios de Controlo da Dopagem que pretendam demonstrar que são tecnicamente competentes, aplicam um sistema de gestão de qualidade adequado e estão em condições de produzir resultados forenses válidos. Os Testes de Controlo da Dopagem involvem a detecção, identificação e, em alguns casos, a comprovação da presença, numa concentração superior a um limite definido, de drogas e outras substâncias consideradas proibidas pela Lista de Substâncias e Métodos Proibidos (A Lista de Proibições) em fluidos biológicos ou tecidos humanos.

O referencial de acreditação para Laboratórios consiste em dois elementos principais:

Parte Dois da Norma: Os requisitos de acreditação para Laboratórios e padrões de funcionamento; e Parte Três: os Anexos e Documentos Técnicos. A Parte Dois descreve os requisitos necessários para obter o reconhecido da AMA e os procedimentos com vista ao preenchimento de tais requisitos. Contém, ainda, um pedido relativo à norma ISO/CEI 17025 no domínio do Controlo da Dopagem. O propósito desta secção do documento é o de facilitar a aplicação consistente e a avaliação da norma ISO/CEI 17025 e das exigências específicas da AMA em matéria de Controlo de Dopagem pelos organismos de acreditação que operem em conformidade com o Guia 58 da ISO/CEI. A Norma Internacional define, igualmente, os requisitos a satisfazer pelos Laboratórios de Controlo da Dopagem sempre que houver adjudicação devido a um Caso Positivo.

A Parte Três da Norma inclui todos os Anexos. O Anexo A descreve o Programa de Testes de Aptidão da AMA, incluindo critérios de execução necessários para a manutenção de um bom nível de testes de aptidão. O Anexo B descreve as normas deontológicas exigidas para conservar o reconhecimento do Laboratório pela AMA. O Anexo C é composto por uma lista de Documentos Técnicos. Os Documentos Técnicos são periodicamente elaborados, alterados e eliminados pela AMA, e fornecem indicações aos Laboratórios sobre questões técnicas específicas. Após promulgação, os Documentos Técnicos tornam-se parte integrante da Norma Internacional para Laboratórios. A inclusão do teor dos Documentos Técnicos no sistema de gestão de qualidade do Laboratório é obrigatória para a acreditação pela AMA.

Por forma a harmonizar a acreditação dos Laboratórios com os requisitos da norma ISO/CEI 17025 e com os requisitos específicos da AMA para obtenção do reconhecimento, espera-se que os órgãos nacionais de acreditação utilizem esta norma, incluindo os anexos, enquanto documento de referência no seu processo de auditoria para efeitos de acreditação.

Os termos definidos no Código, incluídos nesta norma, encontram indicados em itálico. Os termos definidos nesta norma encontram-se sublinhados.

Referências

As referências que se seguem foram objecto de consulta ao longo deste documento.

Os requisitos específicos e os conceitos constantes destes documentos não prejudicam nem, de outro modo, alteram os requisitos mencionados na Norma Internacional para os Laboratórios.

A2LA, 2001. Proficiency Testing Requirement for Accredited Testing and Calibration Laboratories.

EA-03/04 (August 2001). Use of Proficiency Testing as a Tool for Accreditation in Testing.

Eurachem Proficiency Testing Mirror Group (2000). Selection, Use and Interpretationn of Proficiency Testing (PT) Schemes by Laboratories.

Eurachem/CITAC Guide, 2nd Edition (2000) Quantifying Uncertainty in Analytical Measurement.

European Union Decision 2002/657/EC Official Journal of the European Communities 17.8.2002; L 221: 8-36.

ISO/IEC 17025:1999. General requirements for the competence of testing andcalibration laboratories.

nternational Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) Document G-7:1996.

Accreditation Requirements and Operating Criteria for Horseracing Laboratories.

ILAC Document G-15:2001. Guidance for Accreditation to ISO/IEC 17025 ILAC Document G-17:2002. Introducing the Concept of Uncertainty of Measurement in Testing in Association with the Application of the Standard ISO/IEC 17025.

ILAC Document G-19:2002. Guideline for Forensic Science Laboratories ILAC Document P-10:2002. ILAC Policy on Traceability of Measurement Results.

National Clinical Chemistry Laboratory Standards Document C-43A, 2002 [ISBN 1-56238-475-9]. «Gas Chromatography/Mass Spectrometry (GC/MS) Confirmation of Drugs; Approved Guideline.» Olympic Movement Anti-Doping Code (1999) Society of Forensic Toxicology and American Academy of Forensic Sciences, Toxicology Section, 2002 (Draft). Forensic Toxicology Laboratory Guidelines.

Substance Abuse and Mental Health Services Administration (SAMHSA), United States Department of Health and Human Services (DHHS), 2001. Mandatory Guidelines for Federal Workplace Drug Testing Programs and Notice of Proposed Revisions (Federal Register 2001; 66: 43876-43882).

Código Mundial Antidopagem.

2.0 Disposições do Código

Os artigos do Código que se seguem fazem explicitamente referência à Norma Internacional para os Laboratórios:

Artigo 3.2

Métodos de Prova de Factos e Presunções

3.2.1Presume-se que os Laboratórios acreditados pela AMA efectuaram análises de Amostras e procedimentos de segurança em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais. O Praticante Desportivo poderá ilidir esta presunção se provar que ocorreu uma falha no cumprimento da Norma Internacional. Se o Praticante Desportivo ilidir a presunção anterior demonstrando que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional, recairá sobre a Organização Antidopagem o ónus de provar que tal incumprimento não foi a causa do Resultado de Análise Adulterado.

Artigo 6

Análise das Amostras

As Amostras de Controlo de Dopagem serão analisadas em conformidade com os seguintes princípios:

6.1 Recurso a Laboratórios Reconhecidos. As Amostras de Controlo de Dopagem serão analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou, de outro modo, aprovados por ela. A escolha do laboratório acreditado pela AMA (ou por outro método aprovado pela AMA) a utilizar para análise das Amostras será determinada exclusivamente pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados.

[Comentário: A expressão «ou por outro método aprovado pela AMA» destina-se a incluir, por exemplo, os procedimentos itinerantes de Controlos Sanguíneos que a AMA avaliou e que considera fiáveis.] 6.2 Substâncias sujeitas a Detecção. As Amostras Resultantes de Controlos de Dopagem serão analisadas com vista à detecção de Substâncias Proibidas e de Métodos Proibidos identificados na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e ainda de outras substâncias cuja detecção seja solicitada pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Fiscalização).

6.3 Investigação a partir de Amostras. Nenhuma Amostra poderá ser utilizada para qualquer outro fim que não seja a detecção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou de outro modo identificados pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Fiscalização), sem o consentimento escrito do Praticante Desportivo.

6.4 Normas para Análise de Amostras e Comunicação dos Resultados. Os Laboratórios procederão a uma análise das Amostras para Controlo de Dopagem e comunicarão os resultados em conformidade com as Normas Internacionais para as análises laboratoriais.

Artigo 13.5

Recursos relativos a Decisões de Suspensão ou Revogação da Acreditação de

um Laboratório

Das decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação concedida pela AMA a um Laboratório é admissível recurso apenas por parte do Laboratório em causa, sendo o recurso apresentado exclusivamente perante o TAD.

Artigo 14.1

Informação sobre Casos Positivos e Outras Violações Possíveis dos

Regulamentos Antidopagem

Um Praticante Desportivo cuja Amostra tenha resultado num Caso Positivo, ou um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que possa ter violado um regulamento antidopagem, será notificado pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados em conformidade com o Artigo 7.º (Gestão de Resultados). A Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo e a Federação Internacional e a AMA serão igualmente notificadas o mais tardar no momento da conclusão do processo descrito nos artigos 7.1 e 7.2. A Notificação deverá incluir: o nome do Praticante Desportivo, pais, modalidade desportiva e respectiva disciplina, se se tratou de um controlo Em Competição ou Fora de Competição, a data da recolha da Amostra e o resultado da análise comunicado pelo laboratório. As mesmas Pessoas e Organizações Antidopagem serão regularmente postas ao corrente do estado de qualquer processo, bem como da sua respectiva evolução e dos resultados dos procedimentos levados a cabo nos termos do Artigo 7.º (Gestão de Resultados), 8.º (Direito a uma Audição Justa) ou 13.º (Recursos) e em todos os casos em que o período de suspensão for anulado nos termos do Artigo 10.5.1 (Inexistência de Culpa ou Negligência), ou reduzido nos termos do Artigo 10.5.2 (Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas), ser-lhes-á comunicada uma decisão fundamentada por escrito, explicando os motivos que estiveram na origem da anulação ou redução. As organizações destinatárias só deverão revelrar o conteúdo destas informações às Pessoas que, no seio da organização, tenham de as conhecer até que a Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados as torne públicas ou omita a sua difusão em violação do Artigo 14.2.

3.0 Termos e definições

3.1 Termos definidos no Código

AMA: A Agência Mundial Antidopagem.

Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material orgânico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.

Caso Positivo: Relatório elaborado por um Laboratório ou outra entidade de Controlo aprovada que identifique a presença de uma Substância Proibida ou os seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) numa Amostra Orgânica, ou prova da Utilização de um Método Proibido.

Código: O Código Mundial Antidopagem.

Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. A expressão Comité Olímpico Nacional compreenderá, igualmente, a Confederação Nacional de Desportos dos países em que a Confederação Nacional de Desportos assume as responsabilidades inerentes ao Comité Olímpico Nacional no domínio da antidopagem.

Controlo: As fases do processo de Controlo de Dopagem que envolvem o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha da Amostra, o manuseamento da Amostra e o transporte da Amostra para o Laboratório.

Controlo Antidopagem: O processo que inclui o planeamento dos controlos, a recolha de Amostras e a sua manipulação, a análise em Laboratório, a gestão dos resultados, as audiências e os recursos.

Divulgação Pública ou Relatório Público: Revelar ou difundir as formações ao grande público ou a Pessoas diferentes das Pessoas susceptíveis de serem informadas em conformidade com o artigo 14.º Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlo Em Competição e Controlo Fora de Competição, excepto se de outro modo indicado nas regras de uma Federação Internacional ou outra Organização Antidopagem relevante, um controlo Em Competição é um controlo em que um Praticante Desportivo é seleccionado para Controlo no âmbito da Competição em causa.

Fora de Competição: Qualquer Controlo Antidopagem que não seja feito Em Competição.

Lista de Proibições:A Lista que elenca as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos Manifestação Desportiva: um conjunto de Competições individuais que decorrem sob a égide de um organismo responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Os Campeonatos Mundiais da FINA ou os Jogos Panaméricos).

Marcador: Composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos reveladores da Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.

Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.

Método Proibido: Qualquer método descrito como tal na Lista de Proibições.

Norma Internacional: uma norma adoptada pela AMA em conexão com o Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outra norma, prática ou procedimento alternativos) será considerada suficiente para concluir que os procedimentos abrangidos pela Norma Internacional foram devidamente efectuados.

Organização Antidopagem: Signatário responsável pela adopção de regras relativas ao início, à implementação ou à execução de qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Tal inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que efectuam Controlos nos Eventos que organizam, a AMA, Federações Internacionais e Organizações Nacionais Antidopagem.

Organização Nacional Antidopagem: A(s) entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e a implementação dos regulamentos antidopagem, pela recolha das Amostras, pela gestão dos resultados e pela condução das audiências, a nível nacional. Se tal designação não tiver sido feita pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou o seu representante.

Pessoa: Uma pessoa singular ou uma organização ou outra entidade.

Praticante Desportivo: Para efeitos de Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada uma das Organizações Nacionais de Antidopagem) e qulaquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva de nível inferior se indicada pela Organização Antidopagem da Nacionalidade da Pessoa. Para efeitos de informações sobre antidopagem e educação, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob as ordens de um Signatário, de um governo ou de outra organização desportiva que aceite o Código.

Signatários: Entidades que assinaram o Código e se comprometeram a cumpri-lo, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comté Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações de grandes Manifestações Desportivas, Organizações Nacionais de Antidopagem e a AMA.

Substância Proibida: Qualquer substância descrita como tal na Lista de Proibições.

Utilização: A aplicação, ingestão, injecção ou consumo por qualquer meio de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.

3.2 Termos definidos na Norma Internacional para Laboratórios

Acreditação Flexível: Autorização concedida a um Laboratório para efectuar alterações restritas no âmbito da acreditação sem que o órgão nacional de acreditação interfira antes da implementação das alterações.

Autoridade de Controlo: O Comité Olímpico Internacional, a Agência Mundial Antidopagem, A Federação Internacional, a Organização Desportiva Nacional, a Organização Nacional Antidopagem, o Comité Olímpico Nacional, a Organização de Grandes Manifestações Desportivas, ou outra autoridade definida pelo Código, responsável pela recolha e pelo transporte de Amostras Em competição ou Fora de Competição e/ou para gestão do resultado do teste.

Cadeia de Custódia Intralaboratorial: Documentação relativa à cadeia de Pessoas que estão de posse da Amostra e de quaisquer tomas de ensaio da Amostra utilizadas para Controlo. [Comentário: A Cadeia de Custódia Intralaboratorial é geralmente documentada através de um registo escrito da data, do local, da acção tomada, e do indivíduo que executou a acção com uma Amostra ou uma Toma de Ensaio.] Divisão da Amostra: Divisão de uma Amostra obtida para controlo, desde a sua recolha, em duas partes geralmente designadas por «Amostra A» e «Amostra B».

Laboratório: Um laboratório acreditado que utiliza métodos e procedimentos de controlo com o objectivo de obter elementos probatórios para a detecção e, se aplicável, a quantificação na urina ou noutras Amostras biológicas de uma Substância Positiva inscrita na Lista de Proibições.

Limite Mínimo de Execução Exigido: Concentração de uma Substância Proibida ou Metabolito ou Marcador de uma Substância Proibida ou um Método Proibido que um Laboratório de controlo de dopagem deverá detectar de forma fiável no âmbito das suas actividades rotineiras. Ver o Documento Técnico Limites Mínimos de Execução Exigidos para Detecção de Substâncias Proibidas.

Material de Referência: Material ou substância de que a homogeneidade e segura definição de uma ou várias propriedades permitem a sua utilização na calibração de um equipamento, na avaliação de um método de medida ou na atribuição de valores a outros materiais.

Material de Referência Certificado: Material de Referência que é acompanhado de um certificado garantindo que um ou vários valores característicos são certificados por meio de um processo que estabelece a sua detectabilidade relativamente a uma realização precisa da unidade em que se exprimem tais valores, e para o qual cada valor certificado é acompanhado de uma indicação da incerteza a um determinado nível de confiança.

Pacote de Documentação do Laboratório: Material produzido pelo Laboratório em apoio de um Caso Positivo em conformidade com o Documento Técnico da AMA sobre Pacotes de Documentação de Laboratório.

Precisão Intermédia Szi: Variação dos resultados observados num mesmo Laboratório,quando um ou mais factores -tais como o tempo, o equipamento e o operador variam, correspondendo i ao número de factores que variam.

Procedimento de Triagem: Um procedimento de teste analítico cujo objectivo é a identificação das Amostras suspeitas de conterem uma Substância Proibida ou um Metabolito ou Marcador de um Método Proibido e que requeiram controlo de confirmação adicional.

Processo de Confirmação: Um processo de controlo analítico cujo objectivo é a identificação da presença de uma determinada Substância Proibida numa Amostra.

[Comentário: Um Processo de Confirmação poderá indicar, igualmente, a presença de uma quantidade de Substância Proibida superior ao limite de positividade ou quantificar a quantidade de uma Substância Proibida presente numa Amostra].

Recolha de Referência: A recolha de amostras de origem conhecida que poderão ser utilizadas na determinação da identidade de uma substância desconhecida. Poderá tratar-se, por exemplo, de uma amostra bem caracterizada obtida a partir de um estudo de administração controlada em que a documentação científica da identidade de um ou vários Metabolitos poderá ser demonstrada.

Repetibilidade,S(índice r): variação observada em laboratório, num curto espaço de tempo, usando um único operador, peça de equipamento, etc.

Reprodutibilidade, S(índice r): Variação obtida quando diferentes laboratórios analisam a mesma Amostra.

Resultado de Análise Presumível: Estado do resultado da análise de uma Amostra com controlo analítico adulterado que não tenha sido sujeita a controlo de confirmação.

Revogação: A retirada definitiva da acreditação AMA concedida a um Laboratório.

Substância Acima do Nível de Positividade: Uma substância inscrita na Lista de Proibições relativamente à qual a detecção de uma quantidade superior ao limite de tolerância predefinido é considerada um Caso Positivo.

Substância sem Limite de positividade: Uma substância inscrita na Lista de Proibições, relativamente à qual a detecção documentada de qualquer quantidade é considerada uma violação da regra de antidopagem.

Suspensão: A retirada temporária de uma acreditação AMA concedida a um Laboratório.

Tomas de Ensaio: Uma porção da Amostra de fluido ou tecido biológico (ex. urina, sangue, etc.) recolhida junto do Praticante Desportivo e utilizada no processo de controlo.

PARTE DOIS

Requisitos de acreditação de laboratórios e regras de funcionamento

4.0 Requisitos para acreditação AMA

4.1 Acreditação AMA inicial

A presente secção descreve os requisitos específicos para a acreditação inicial de um laboratório pela AMA. Todos os requisitos terão de ser preenchidos para a obtenção de uma acreditação inicial AMA. Relativamente a alguns desses requisitos, o laboratório deverá fazer prova da observância durante o período de transição; relativamente a outros, a conformidade será verificada e controlada através de uma auditoria de acreditação (ref. 5.1, 5.2 e 5.3).

4.1.1 ISO/CEI 17025 O laboratório será acreditado por um órgão nacional de acreditação em conformidade com a norma ISO/CEI 17025, com referência primeira às interpretações e aplicações dos requisitos da norma ISO/CEI 17025 conforme descritos em Aplicação da norma ISO/CEI 17025 à Análise de Amostras de Controlo de Dopagem (Secção 5). A Acreditação ISO/CEI 17025 deverá ser obtida antes da concessão da acreditação inicial pela AMA.

4.1.2 Carta de apoio

O laboratório disponibilizará uma carta de apoio oficial da autoridade pública responsável pelo programa nacional de antidopagem, se o houver, ou uma carta de apoio similar do Comité Olímpico Nacional ou da Organização Nacional de Antidopagem. A carta de apoio conterá, no mínimo:

Garantia de apoio financeiro anual suficiente por um período mínimo de 3 anos Garantia de um número anual de Amostras suficiente por um período mínimo de 3 anos Garantia de disponibilização de instalações e instrumentos de análise necessários, se for caso disso.

A AMA dará a devida atenção a quaisquer explicações sobre circunstâncias excepcionais. A atribuição da carta de apoio por um período de três anos não implicará, em caso algum, o apoio exclusivo a um único laboratório.

As cartas de apoio de organizações desportivas internacionais, tais como as Federações Internacionais, poderão ser, igualmente, concedidas em complemento das cartas acima referidas.

Se o laboratório, enquanto organização, estiver ligado a organizações de acolhimento (universidades, hospitais, por exemplo), tais organizações emitirão uma carta oficial de apoio contendo as seguintes informações:

Documentação relativa ao apoio administrativo ao laboratório Apoio financeiro ao laboratório, se necessário Apoio às actividades de investigação e desenvolvimento Garantia de disponibilização de instalações e instrumentos de controlo.

4.1.3 Código Deontológico

O laboratório assinará o Código Deontológico (Anexo B), e dará cumprimento às disposições relevantes para um laboratório, no período de transição.

4.1.4 Programa de provas de aptidão

Durante o período de transição, o laboratório analisará um mínimo de quatro séries de amostras-controlo, cada uma contendo, pelo menos, cinco amostras.

O controlo final para acreditação avaliará a competência científica e a capacidade deste laboratório de gerir múltiplas Amostras.

4.1.5 Partilha de conhecimentos

Durante o período de transição, o laboratório demonstrará a sua vontade e capacidade de partilhar os seus conhecimentos com outros Laboratórios acreditados pela AMA. A descrição dessa partilha encontra-se especificada no Código Deontológico (Anexo B).

4.1.6 Pesquisa

O laboratório fará prova de uma dotação de, pelo menos, 7% no seu orçamento anual para o período inicial de três anos destinada a actividades de pesquisa e desenvolvimento na área do Controlo da Dopagem. As actividades de pesquisa poderão ser conduzidas pelo laboratório ou em cooperação com outros Laboratórios acreditados pela AMA, ou ainda em cooperação com outras organizações dedicadas à pesquisa.

4.1.7 Acreditação inicial de Laboratórios que detenham uma acreditação do COI

A acreditação AMA 2004 será concedida aos Laboratórios acreditados pelo COI em 2003 que tenham sido aprovados pelo controlo de renovação de acreditação conjunta COI/AMA, de 2003, e que tenham sido objecto de, pelo menos, uma auditoria interna em conformidade com a Secção 5 da Norma Internacional para Laboratórios. Os requisitos constantes das Normas Internacionais para Laboratórios entrarão plenamente em vigor a 1 de Janeiro de 2004. Os Laboratórios que, em 2003, tenham descido na classificação ou não tenham ultrapassado com sucesso o controlo de renovação de acreditação COI/AMA de 2003 verão a sua acreditação suspensa ou revogada pela AMA em conformidade com a Secção 6.4.8. Os Laboratórios que tenham solicitado, mas não tenham recebido, a acreditação COI completarão o seu período de transição nos termos previstos pelas Normas Internacionais para Laboratórios.

4.2 Renovação da Acreditação AMA

A presente Secção descreve os requisitos específicos necessários para a renovação da acreditação do Laboratório pela AMA .

4.2.1 Acreditação ISO/CEI 17025

O Laboratório deverá apresentar um certificado de acreditação válido emitido pelo órgão de acreditação nacional em conformidade com a norma ISO/CEI 17025, por referência primeira às interpretações e formas de aplicação dos requisitos ISO/CEI 17025, conforme consta da Aplicação da norma ISO/CEI 17025 à Análise de Amostras de Controlo de Dopagem (Secção 5).

4.2.2 Flexibilidade da Acreditação

Os Laboratórios acreditados pela AMA poderão acrescentar ou alterar métodos científicos ou acrescentar novos analitos sem necessidade de aprovação pelo órgão que efectuou a acreditação ISO/CEI 17025 relativamente ao Laboratório. Qualquer método ou procedimento analítico deverá ser devidamente seleccionado e validado, devendo ser incorporado nas actividades do Laboratório aquando da auditoria ISO seguinte, caso o método seja utilizado para análise de Amostra de Controlo de Dopagem.

4.2.3 Carta de apoio

O Laboratório apresentará uma nova carta oficial de apoio emitida pela autoridade pública nacional relevante responsável pelo programa nacional antidopagem, se o houver, ou uma carta de apoio similar emitida pelo Comité Olímpico Nacional ou pela Organização Nacional Antidopagem nos anos em que o Laboratório for sujeito a uma auditoria de renovação de acreditação ISO. Da nova carta de apoio constará, pelo menos:

Garantia de apoio financeiro anual suficiente por um período mínimo de 3 anos Garantia de um número anual de Amostras suficiente Garantia de disponibilização de instalações e instrumentos de análise necessários, se for caso disso.

A AMA dará a devida atenção a quaisquer explicações sobre circunstâncias excepcionais. A atribuição da carta de apoio não implicará, em caso algum, o apoio exclusivo a um único Laboratório.

As cartas de apoio de organizações desportivas internacionais, tais como as Federações Internacionais, poderão ser, igualmente, concedidas em complemento das cartas acima referidas.

Se o Laboratório, enquanto organização, estiver ligado a organizações de acolhimento (universidades, hospitais, por exemplo), tais organizações emitirão uma nova carta oficial de apoio para cada um dos anos em que o Laboratório for objecto de uma auditoria de renovação de acreditação ISO, devendo conter as seguintes informações:

Documentação relativa ao apoio administrativo concedido ao Laboratório Apoio financeiro ao Laboratório, se necessário Garantia de disponibilização de instalações e instrumentos de controlo Apoio às actividades de investigação.

4.2.4 Número mínimo de Amostras de controlo

O Laboratório fornecerá periodicamente, a pedido da AMA, um relatório documentando todos os resultados de controlos reportados, em formato a especificar pela AMA.

Por forma a manter o nível de execução, os Laboratórios acreditados pela AMA deverão analisar, anualmente, um mínimo de 1500 Amostras de Controlo de Dopagem fornecidas por uma Autoridade de Controlo. Se o Laboratório não proceder à análise do referido número de Amostras, a acreditação será suspensa ou revogada, dependendo das circunstâncias.

4.2.5 Programa de Controlo de Execução

Os Laboratórios deverão participar, com sucesso, no Programa de Controlo de Execução da AMA. O programa é descrito de forma mais pormenorizada no Anexo A.

4.2.6 Comunicações

O Laboratório comunicará, simultaneamente, à AMA e à Federação Internacional relevante todos os Casos Positivos que tenham sido comunicados a uma Autoridade de Controlo. Todas as comunicações deverão estar em conformidade com os requisitos de confidencialidade constantes do Código.

4.2.7 Código Deontológico

O Laboratório disponibilizará documentos que atestam a sua conformidade com as disposições do Código Deontológico (Anexo B) relevantes para um Laboratório acreditado pela AMA. O Director do Laboratório enviará à AMA, todos os anos, uma declaração de conformidade.

4.2.8 Partilha de conhecimentos

O Laboratório demonstrará a sua vontade e capacidade de partilhar os seus conhecimentos com outros Laboratórios acreditados pela AMA. A descrição dessa partilha encontra-se especificada no Código Deontológico (Anexo B).

4.2.9 Pesquisa

O Laboratório manterá um plano trienal actualizado para pesquisa e desenvolvimento no domínio do Controlo da Dopagem, incluindo um orçamento anual nessa área.

O Laboratório deverá conservar todos os documentos relativos a publicações de resultados de pesquisas em publicações científicas pertinentes. Estes documentos deverão ser disponibilizados a pedido da AMA. O Laboratório poderá, igualmente, comprovar o seu programa de pesquisa documentando todos os pedidos de subsídios para pesquisa já satisfeitos ou pendentes.

4.3 Requisitos Especiais para Grandes Manifestações

As instalações do Laboratório acreditado poderão ser inadequadas face aos trabalhos laboratoriais necessários para os Jogos Olímpicos ou outras grandes Manifestações Desportivas. Tal facto poderá implicar a deslocação do Laboratório para novas instalações, o aumento do pessoal ou a aquisição de equipamento adicional. O Director do Laboratório acreditado pela AMA designado para efectuar o controlo será responsável pela manutenção do sistema de gestão de qualidade.

4.3.1 Instalações satélite de um Laboratório acreditado

Se o Laboratório tiver de mudar ou alargar temporariamente as suas actividades a novas instalações, deverá fazer prova de que possui uma acreditação ISO/CEI 17025, com observância da Aplicação da norma ISO/CEI 17025 à Análise de Amostras de Controlo de Dopagem, para as novas instalações («instalações satélite»).

Quaisquer métodos ou equipamentos específicos das instalações satélite deverão ser validados antes da auditoria de acreditação das instalações satélite. Quaisquer alterações aos métodos ou outros procedimentos do manual de qualidade deverão, igualmente, ser validadas antes da auditoria.

4.3.2 Pessoal

O Laboratório comunicará à AMA o recrutamento temporário de pessoal do quadro (como, por exemplo, cientistas certificadores, pessoal responsável pela gestão do sistema de qualidade, supervisores, etc). O Director do Laboratório assegurar-se-á da formação adequada destas pessoas relativamente aos métodos, às políticas e aos procedimentos do Laboratório. Deverá ser dado particular ênfase ao Código Deontológico e à confidencialidade do processo de gestão de resultados. O Laboratório deverá manter documentação adequada sobre a formação destes trabalhadores temporários.

4.3.3 Controlo de aptidão

A AMA poderá, por sua própria decisão???, submeter amostras de controlo de aptidão ao Laboratório, para análise. Estas amostras serão analisadas através dos mesmos métodos utilizados no controlo de Amostras submetidas por uma Autoridade de Controlo. Estas amostras poderão constituir parte da auditoria ISO/CEI 17025 em conjunto com o órgão de acreditação nacional. A não conclusão com sucesso dos controlos de aptidão será tida em consideração pela AMA aquando da decisão sobre a acreditação do Laboratório. Em caso de um relatório não aceitável, o Laboratório deverá documentar as alterações introduzidas para ultrapassar esta situação.

O processo de controlo de aptidão contará com a participação de pessoal adicional recrutado para responder às necessidades da grande Manifestação Desportiva. Os protocolos e os procedimentos utilizados para analisar as Amostras deverão ser os utilizados na análise de Amostras no âmbito da Manifestação Desportiva.

4.3.4 Comunicação dos resultados

O Laboratório deverá fazer prova documental da confidencialidade dos resultados dos controlos.

5.0 Aplicação da norma ISO 17025 à Análise de Amostras de Controlo de

Dopagem

5.1 Introdução e Âmbito

A presente Secção constitui uma aplicação, conforme definido no Anexo B.4 (Directrizes para a criação de aplicações em domínios específicos), da norma ISO/CEI 17025 no domínio do Controlo da Dopagem. Qualquer aspecto relacionado com o controlo ou a gestão não especificamente discutido no presente documento será regulado pela norma ISO/CEI 17025 e, se aplicável, pela norma ISO 9001. A aplicação centra-se nas partes específicas dos procedimentos críticos relativamente à qualidade da execução do laboratório enquanto Laboratório de Controlo de Dopagem.

Estes procedimentos, considerados críticos relativamente aos critérios definidos pela norma ISO 17025, revestem-se, consequentemente, de significativa importância para o processo de avaliação e acreditação.

A presente secção introduz as normas de funcionamento específico aplicáveis a um Laboratório de Controlo de Dopagem. A condução do controlo é definida como um processo nos termos da norma ISO 9001. As normas de funcionamento são definidas em conformidade com um modelo de processo em que a prática do Laboratório de Controlo de Dopagem é estruturada em três grandes categorias de procedimentos:

Procedimentos analíticos e técnicos Procedimentos de gestão Procedimentos de apoio Sempre que possível, a aplicação seguirá o formato do documento ISO 17025. Os conceitos de sistema de gestão de qualidade, de melhoria continuada e de satisfação do cliente definidos na norma ISO 9001 foram igualmente incorporados.

5.2 Procedimentos Analíticos e Técnicos

5.2.1 Recepção de Amostras

5.2.1.1 A recepção das Amostras poderá ser feita de acordo com qualquer um dos métodos autorizados pela Norma Internacional de Controlo.

5.2.1.2 O recipiente utilizado para o transporte deverá ser previamente inspeccionado, e qualquer não conformidade deverá ser registada.

5.2.1.3 O nome e a assinatura (ou outro meio de identificação e registo) da Pessoa que procede à entrega ou à transferência da custódia das Amostras enviadas, bem como a data, a hora da recepção e o nome e assinatura do representante do Laboratório que recebe as Amostras, deverão ficar documentados como parte do registo da Custódia Intralaboratorial.

5.2.2 Manuseamento das Amostras

5.2.2.1 O Laboratório disporá de um sistema de identificação única das Amostras e de acopulação de cada Amostra ao documento de recolha ou outra cadeia de custódia externa.

5.2.2.2 O Laboratório implementará procedimentos de Cadeia de Custódia Intralaboratorial a fim de manter o controlo e a responsabilidade pelas Amostras desde a sua recepção até à sua destruição. Os procedimentos deverão incorporar os conceitos constantes do Documento Técnico AMA para Cadeia de Custódia Intralaboratorial (Anexo C).

5.2.2.3 O Laboratório observará e documentará as condições existentes no momento da recepção que possam ter impacto sobre a integridade do relatório da Amostra. Por exemplo, qualquer constatação de não conformidade pelo Laboratório deverá incluir, mas não estar limitada a:

Adulteração ou violação manifesta de uma Amostra.

Recepção de uma Amostra não selada ou fechada em recipiente inviolável.

Recepção de uma Amostra não acompanhada de formulário de recolha (incluindo código de identificação da Amostra), ou acompanhada de formulário não preenchido.

Identificação não aceitável de uma Amostra. Por exemplo, o número aposto no recipiente não corresponde ao número de identificação da Amostra constante do formulário.

O volume de uma Amostra é extremamente reduzido.

5.2.2.4 O Laboratório deverá notificar e aconselhar-se junto da Autoridade de Controlo relativamente à rejeição e ao controlo de Amostras com indicação de não conformidade.

5.2.2.5 O Laboratório guardará a(s) Amostra(s) A e B por um período mínimo de três (3) meses a contar da data em que a Autoridade de Controlo receber um relatório negativo. As Amostras serão mantidas congeladas em condições adequadas.

As Amostras com irregularidades serão mantidas congeladas por um período mínimo de três (3) meses após o envio do relatório à Autoridade de Controlo.

5.2.2.6 O Laboratório guardará a(s) Amostra(s) que revelou (revelaram) um Caso Positivo por um período mínimo de três (3) meses a contar da data em que a Autoridade de Controlo receber o relatório analítico final (Amostra A ou B). A Amostra será mantida congelada, em condições adequadas, durante o longo período de armazenamento.

5.2.2.7 Se o Laboratório tiver sido informado pela Autoridade de Controlo que a análise de uma Amostra foi objecto de contestação ou litígio, a Amostra será mantida congelada, em condições adequadas, e todos os registos relativos ao Controlo dessa Amostra serão armazenados até conclusão de quaisquer processos de contestação.

5.2.2.8 O Laboratório manterá uma política sobre a conservação, a disponibilização e a destruição das Amostras ou Tomas de Ensaio.

5.2.2.9 O Laboratório manterá um registo das informações relativas à transferencia de Amostras ou Tomas de Ensaio das Amostras para outro Laboratório.

5.2.3 Recolha e preparação de Tomas de Ensaio para efeitos de Controlo

5.2.3.1 O Laboratório manterá procedimentos de Cadeia de Custódia Intralaboratorial para efeitos de controlo e responsabilização relativamente a todas as Tomas de Ensaio, desde a sua preparação até à sua destruição. Os procedimentos deverão incorporar os conceitos constantes do Documento Técnico da AMA para a Cadeia de Custódia Intralaboratorial.

5.2.3.2 Antes da abertura de um recipiente contendo uma Amostra, o dispositivo utilizado para garantir a integridade da Amostra (como, por exemplo, fita adesiva ou sistema de selagem do recipiente) será inspeccionado e a sua integridade será documentada.

5.2.3.3 O procedimento de preparação da Toma de Ensaio destinada a um Procedimento de Triagem ou um Procedimento de Confirmação garantirá a inexistência de qualquer risco de contaminação da Amostra ou da Toma de Ensaio.

5.2.4 Controlo

5.2.4.1 Controlo de integridade da urina 5.2.4.1.1 O Laboratório deverá ter uma política escrita de definição de procedimentos e critérios para controlo da integridade de Amostras.

5.2.4.1.2 O Laboratório deverá identificar qualquer condição invulgar da urina - como, por exemplo: cor, odor ou espuma. Tais condições deverão ser registadas e mencionadas no relatório dirigido à Autoridade de Controlo.

5.2.4.1.3 O Laboratório controlará o pH e a densidade específica como parâmetros de integridade da urina na Amostra «A». Outros controlos poderão ser efectuados desde que solicitados pela Autoridade de Controlo e aprovados pela AMA.

5.2.4.2 Controlos de triagem da urina 5.2.4.2.1 O(s) Procedimento(s) de Triagem detectará(/ão) a presença de Substância(s) Proibida(s), Metabolito(s) de Substância(s) Proibida(s) ou Marcador(es) da Utilização de uma Substância ou de um Método Proibido relativamente a todas as substâncias incluídas na Secção Fora de Competição ou Em Competição da Lista de Proibições, conforme o caso, para as quais exista um método de triagem aceite pela AMA. A AMA poderá estabelecer excepções específicas a esta secção.

5.2.4.2.2 O Procedimento de Triagem será efectuado através de um método validado, aceite pela AMA, que se mostre adequado à substância ou ao método a controlar. Os critérios de aceitação de um resultado de triagem e de efectivação de um controlo da Amostra deverão ser cientificamente fundamentados.

5.2.4.2.3 Todos os ensaios de triagem incluirão controlos positivos e negativos, para além das Amostras analisadas.

5.2.4.2.4 Relativamente aos analitos que deverão ultrapassar um determinado límite de positividade para efeitos de comunicação como Casos Positivos, serão incluídos controlos adequados. Não é necessário que os Procedimentos de Triagem para Substâncias Acima da Positividade satisfaçam critérios de quantificação ou de incerteza.

5.2.4.3 Controlo de confirmação da urina Todos os Procedimentos de Confirmação deverão ser documentados e observar requisitos de incerteza aplicáveis. O objectivo de um Procedimento de Confirmação é o de garantir a identificação e/ou a quantificação e excluir qualquer incorrecção técnica no Procedimento de Triagem. Considerando que o objectivo do controlo de confirmação é o de acumular informações adicionais relativamente a um caso positivo, um Procedimento de Confirmação deverá ser mais rigoroso do que um Procedimento de Triagem.

5.2.4.3.1 Confirmação da Amostra «A» 5.2.4.3.1.1 A presumível identificação, a partir de um Procedimento de Triagem, de uma Substância Proibida, de Metabolito(s) de uma Substância Proibida, ou Marcador(es) da Utilização de uma Substância ou Método Proibidos deverá ser confirmada através de uma segunda ou várias Tomas de Ensaio retiradas da Amostra «A» original.

5.2.4.3.1.2 A espectometria de massa acopulada à cromatografia gasosa ou à cromatografia líquida é o método ideal para confirmar a existência de Substâncias Proibidas, Metabolito(s) de uma Substância Proibida, ou Marcador(es) da Utilização de uma Substância ou Método Proibidos. Tanto a análise CG/EM como CLHP/EM é aceitável para os Procedimentos de Triagem e os Procedimentos de Confirmação de um analito específico.

5.2.4.3.1.3 É permitido recorrer a imunoensaios para confirmação da existência de proteínas, péptidos, substâncias miméticas e análogas ou Marcador(es) da sua Utilização. Os imunoensaios para confirmação e triagem deverão seguir procedimentos que utilizem anticorpos diferentes e capazes de reconhecer um epitopo diferente do péptido ou da proteína.

5.2.4.3.1.4 O Laboratório deverá seguir uma política de definição das circunstâncias em que a confirmação da análise a uma Amostra «A» poderá ser repetida (por exemplo, em caso de falha de controlo da qualidade de um lote). Cada confirmação repetida deverá ser documentada utilizando-se uma nova Toma de Ensaio da Amostra «A».

5.2.4.3.1.5 Não será exigida ao Laboratório a confirmação de cada Substância Proibida identificada pelos Procedimentos de Controlo. A decisão sobre o carácter prioritário da(s) confirmação(/ões) deverá ser tomada em cooperação com a Autoridade de Controlo, ficando essa decisão devidamente documentada. Em acréscimo, não será emitido qualquer Certificado de Análise ou Relatório de Controlo escrito final que mencione um Presumível Caso Positivo.

5.2.4.3.2 Confirmação da Amostra «B» 5.2.4.3.2.1 Nos casos em que a confirmação de uma Substância Proibida, de Metabolito(s) de uma Substância Proibida ou Marcador(es) da Utilização de uma Substância ou um Método Proibidos se mostrar necessária relativamente à Amostra «B», a análise da Amostra «B» será efectuada logo que possível, devendo estar concluída trinta (30) dias após a notificação de um Caso Positivo na Amostra «A».

5.2.4.3.2.2 A confirmação da Amostra «B» deverá ser efectuada no mesmo Laboratório em que foi efectuada a confirmação da Amostra «A», devendo, contudo, recorrer-se a um analista diferente. O(s) indivíduo(s) que efectuou(efectuaram) a análise «A» poderá(/ão) preparar os instrumentos, efectuar os controlos de conformidade e verificar os resultados.

5.2.4.3.2.3 O resultado da Amostra B deverá confirmar a identificação da Amostra A para que o Caso Positivo seja válido. O valor médio para a determinação, na Amostra B, de Substâncias acima do Limite de Positividade deverá exceder tal limite, incluindo a ponderação da incerteza.

5.2.4.3.2.4 O Praticante Desportivo e/ou o seu representante, um representante da entidade responsável pela recolha da Amostra ou pela gestão dos resultados, um representante do Comité Olímpico Nacional, da Federação Desportiva Nacional, da Federação Internacional e um tradutor serão autorizados a assistir à confirmação «B».

Na ausência de todas as pessoas acima referidas, a Autoridade de Controlo ou o Laboratório designarão um substituto (testemunha independente) que constatará que a Amostra «B» não contém sinais de violação/falsificação e que os números de identificação correspondem aos constantes da documentação relativa à recolha.

O Director do Laboratório poderá limitar o número de presenças nas Zonas Controladas do Laboratório por razões de precaução ou segurança.

O Director do Laboratório poderá afastar, ou ordenar o afastamento, por autoridade competente para o efeito, de qualquer Praticante Desportivo ou seu representante que interfira no procedimento de controlo. Qualquer comportamento que origine o afastamento deverá ser comunicado à Autoridade de Controlo e poderá ser considerado uma violação das regras antidopagem em conformidade com o Artigo 2.5 do Código, «Violação/Falsificação ou Tentativa de Violação/Falsificação de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem».

5.2.4.3.2.5 As Tomas de Ensaio para análise deverão ser retiradas da Amostra «B» original.

5.2.4.3.2.6 O Laboratório deverá ter uma política de definição das circunstâncias em que o controlo de confirmação da Amostra «B» deve ser repetido. Cada confirmação repetida deverá ser efectuada numa nova Toma de Ensaio da Amostra «B».

5.2.4.3.2.7 Se a confirmação da Amostra «B» não possibilitar o obtenção de conclusões analíticas que confirmem o resultado da Amostra «A», a Amostra será considerada negativa e a Autoridade de Controlo será notificada do novo resultado da análise.

5.2.4.4 Triagem de matrizes biológicas alternativas e controlo de confirmação 5.2.4.4.1 Salvo se de outro modo definido, a presente aplicação é aplicável apenas às análises de Amostras de urina. Sangue, plasma e soro são matrizes aceitáveis para controlos em determinadas circunstâncias. O presente documento não inclui os requisitos de controlo específicos destas matrizes, os quais serão promulgados separadamente.

5.2.4.4.2 Quaisquer resultados de testes a cabelo, unhas, fluidos orais ou outro material biológico não deverão ser utilizados para contrapor a Resultados Positivos para a urina.

5.2.5 Gestão de Resultados

5.2.5.1 Revisão de resultados 5.2.5.1.1 Um número mínimo de dois cientistas certificadores deverá rever, de forma independente, todos os Casos Positivos antes de ser elaborado o relatório. O processo de revisão deverá ser documentado.

5.2.5.1.2 A revisão deverá incluir, pelo menos:

Documentação relativa à Cadeia de Custódia Intralaboratorial Informação sobre a integridade da urina Validade da triagem analítica e informação sobre confirmação e cálculos Informação sobre controlo de qualidade Documentação exaustiva em apoio dos casos positivos reportados 5.2.5.1.3 Se um Caso Positivo for rejeitado, a(s) razão (/ões) deverá (/ão) ser devidamente fundamentada(s).

5.2.6 Documentação e Relatório

5.2.6.1 O Laboratório deverá dispor de procedimentos documentados garantindo que mantém um registo coordenado relativo a cada Amostra analisada. Perante um Caso Positivo, do relatório deverão constar os elementos necessários em apoio das conclusões reportadas (conforme estabelecido no Documento Técnico, Pacotes de Documentação Laboratorial). No geral, o registo deverá ser mantido de forma a que, em caso de ausência do analista, outro analista competente possa determinar que tipo de testes foram feitos e interpretar os dados.

5.2.6.2 Cada passo do processo de controlo deverá ser localizável pelo funcionário que efectuou essa fase.

5.2.6.3 A variação significativa relativamente ao procedimento escrito deverá ser documentada como parte do relatório (como, por exemplo, memorandum do registo).

5.2.6.4 Sempre que forem efectuadas análises instrumentais, os parâmetros de regulação do instrumento deverão ser registados.

5.2.6.5 A comunicação dos resultados da Amostra «A» deverá ser feita num período de dez (10) dias úteis a contar da data da recepção da Amostra. Relativamente a competições específicas, o prazo de envio do relatório poderá ser substancialmente inferior a dez dias. O limite poderá ser alterado por acordo mútuo entre o Laboratório e a Autoridade de Controlo.

5.2.6.6 O Certificado de Análise ou o Relatório de Controlo elaborado pelo Laboratório incluirá as seguintes informações, em complemento às requeridas pela norma ISO 17025:

Número de identificação da Amostra Número de identificação do Laboratório (se for caso disso) Natureza do controlo (Fora de Competição / Em Competição) Designação da competição e/ou da modalidade desportiva Data de recepção da Amostra Data do relatório Tipo de amostra (urina, sangue, etc) Resultados dos testes Assinatura do certificador Outras informações exigidas pela Autoridade de Contolo 5.2.6.7 O Laboratório não será obrigado a medir ou comunicar a existência de uma concentração de Substâncias Proibidas no caso de um analito sem limite de positividade. O Laboratório deverá comunicar a(s) Substância(s) Proíbida(s), o(s) Metabolito(s) da(s) Substância(s) ou do(s) Método(s) Proibida(s), ou o(s) Marcador(es) detectado(s) na Amostra.

5.2.6.8 Relativamente às Substâncias com Limite de Positividade, o Laboratório deverá determinar que que a Substância Proibida ou o(s) seu(s) Metabolito(s), ou o(s) Marcador(es) de um Método Proibido se encontra presente numa concentração superior ao limite de positividade, tendo em consideração a incerteza ao concluir que a concentração detectada na Amostra excede o limite de positividade. A estimativa da incerteza não deverá ser mencionada no Certificado de Análise ou no Relatório de Controlo, devendo, contudo, constar dos Pacotes de Documentação Laboratorial.

5.2.6.9 O Laboratório deverá dispor de uma política relativamente à emissão de pareceres e à interpretação de dados. O Certificado de Análise ou o Relatório de Controlo poderão incluir um parecer ou uma interpretação, desde que tal parecer ou interpretação se encontre claramente identificado com tal. Os elementos que serviram de base ao parecer deverão estar devidamente referenciados.

Nota: Os pareceres ou as interpretações poderão incluir, mas não estarem limitados a, recomendações sobre a utilização dos resultados, informações sobre a farmacologia, o metabolismo e a farmacocinesia de uma substância, devendo ainda indicar se um resultado observado é consistente com um determinado conjunto de condições comunicadas.

5.2.6.10 Em complemento à comunicação à Autoridade de Controlo, o Laboratório deverá, simultaneamente, comunicar qualquer Caso Positivo à AMA e à Federação Internacional responsável. Se a modalidade desportiva ou o Evento não estiver associado a uma Federação Internacional (como, por exemplo, competições desportivas universitárias) ou os Praticantes Desportivos não forem membros de uma Federação Internacional, O Laboratório deverá comunicar o Caso Positivo apenas à AMA. Todas as comunicações observarão os requisitos de confidencialidade previstos no Código.

5.2.6.11 O Laboratório comunicará, de três em três meses, à AMA, em formato a especificar por esta, um resumo dos resultados de todos os testes efectuados.

Nenhuma informação passível de relacionar um Praticante Desportivo com um resultado individual será incluída na comunicação. O relatório fará menção de quaisquer Amostras rejeitadas para controlo e da razão da rejeição.

Logo que o centro de informação estiver operacional, o Laboratório comunicará, em simultâneo, à AMA todas as informações transmitidas à Autoridade de Controlo, em conformidade com os requisitos constantes da Secção 5.2.6.6, em vez de proceder como descrito no parágrafo precedente. As informações serão utilizadas na elaboração de relatórios de balanço.

5.2.6.12 Os Pacotes de Documentação Laboratorial conterão material especificado no Documento Técnico da AMA sobre Pacotes de Documentação Laboratorial.

5.2.6.13 A confidencialidade dos dados relativos ao Praticante Desportivo é uma questão-chave para todos os Laboratórios envolvidos em casos de Controlo de Dopagem. A confidencialidade requer um acréscimo de garantias face à natureza sensível destes testes.

5.2.6.13.1 Os pedidos de informação da Autoridade de Controlo deverão ser submetidos por escrito aos Laboratórios.

5.2.6.13.2 As informações relativas a Casos Positivos não serão dadas por telefone.

5.2.6.13.3 As informações enviadas por facsimile são aceites desde que a segurança do aparelho de recepção tenha sido verificada e os procedimentos tenham sido observados por forma a garantir que o facsimile foi transmitido para o número de facsimile correcto.

5.2.6.13.4 A utilização de correio electrónico não encriptado não será permitida para efeitos de comunicação ou discussão de Casos Positivos caso o Praticante Desportivo possa ser identificado ou se quaisquer informações relativas à identidade do Praticante Desportivo forem incluídas. O Laboratório disponibilizará, igualmente, quaisquer informações solicitadas pela AMA em conjunto com o Programa de Fiscalização, conforme estabelecido no Artigo 4.5 do Código.

5.3 Procedimentos de Gestão de Qualidade

5.3.1 Organização

5.3.1.1 No âmbito da norma ISO/CEI 17025, o Laboratório será considerado um laboratório de controlo (e não um laboratório de calibragem).

5.3.1.2 O Director (Científico) do Laboratório terá as responsabilidades de um Chefe Executivo, salvo se de outro modo determinado.

5.3.2 Política de Qualidade e Objectivos

5.3.2.1 A Política de Qualidade e a sua implementação observarão os requisitos previstos na na Secção 4.2 - Sistema de Gestão de Qualidade da norma ISO/CEI 17025, e incluirão um manual de qualidade que descreva o sistema de qualidade.

5.3.2.2 Apenas um membro do pessoal deverá ser nomeado Gerente de Qualidade, com a responsabilidade e os poderes para implementar e garantir a conformidade com o sistema de qualidade.

5.3.3 Controlo Documental

O controlo de documentos que constituem o Sistema de Gestão de Qualidade observará os requisitos constantes da Secção 4.3 - Controlo de Documento da norma ISO/CEI 17025 5.3.3.1 O Director do Laboratório (ou pessoa por ele designada) aprovará o Manual de Qualidade e quaisquer outros documentos utilizados pelo pessoal para efectuar análises.

5.3.3.2 O Sistema de Gestão da Qualidade garantirá que o conteúdo dos Documentos Técnicos da AMA seja incorporado nos manuais apropriados à data de entrada em vigor, e que a formação seja disponibilizada e documentada. Em caso de impossibilidade, deverá ser dirigido um pedido escrito à AMA, solicitando alargamento dos prazos.

5.3.4 Revisão dos pedidos, concursos públicos e contratos

A revisão de documentos legais ou acordos relacionados com o controlo deverá observar os requisitos previstos na Secção 4.4 da norma ISO/CEI 17025.

O Laboratório assegurar-se-á de que a Autoridade de Controlo será devidamente informada sobre os controlos que poderão ser efectuados em Amostras submetida a análise.

5.3.5 Subcontratação de controlos

Um Laboratório acreditada pela AMA deverá efectuar todos os trabalhos recorrendo ao seu próprio pessoal e equipamento existente nas suas instalações acreditadas. Em caso de tecnologias específicas de que o Laboratório poderá não dispor (por exemplo, GC/C-IRMS, focalização isoeléctrica [EPO/NESP]), uma Amostra poderá ser transferida para outro Laboratório acreditado pela AMA que disponha da tecnologia necessária para a análise.

Em circunstâncias excepcionais, a AMA poderá optar pela concessão de autorização específica para sub-contratar parte das tarefas. Nesses casos, a garantia de que o nível de qualidade e a adequada cadeia de custódia ao longo do processo serão mantidos será da responsabilidade do Director de Laboratório do Laboratório acreditado pela AMA.

5.3.6 Aquisição de serviços e fornecimentos

5.3.6.1 Produtos químicos e reagentes.

Os produtos químicos e reagentes devem ser adequados ao fim a que se destinam e terem pureza comprovada. A documentação de referência relativa à pureza deverá ser obtida, se disponível, e registada nos documentos de sistema de qualidade.

Em caso de reagentes, Materiais de Referência ou Recolhas de Referência raros ou de difícil obtenção, particularmente para utilização em métodos qualitativos, a data de expiração da solução poderá ser alargada se existir documentação apropriada no sentido de que não ocorreu deterioração significativa.

5.3.6.2 A eliminação dos excedentes será feita em conformidade com as leis nacionais e outros regulamentos relevantes. Esta cláusula abrange os materiais que apresentem risco biológico, produtos químicos, substâncias controladas e radioisotopos, se utilizados.

5.3.6.3 As políticas de saúde ambiental e segurança deverão estar implementadas, por forma a proteger o pessoal, o público e o ambiente.

5.3.7 Serviço ao cliente

5.3.7.1 O Serviço ao cliente será regulamentado em conformidade com a Secção 4.7 da norma ISO/CEI 17025.

5.3.7.2 Garantia de cooperação com a AMA.

O Director de Laboratório, ou pessoa por ele designada, deverá:

Garantir uma adequada comunicação Informar a AMA sobre quaisquer circunstâncias ou informações invulgares relacionadas com os programas de controlo, os padrões de irregularidades em Amostras Orgânicas ou potencial Utilização de novas Substâncias.

Disponibilizar informações pormenorizadas e atempadas à AMA, conforme se mostre necessário, passíveis de permitir a acreditação.

5.3.7.3 Garantia de cooperação com a Autoridade de Controlo.

5.3.7.3.1 O Director de Laboratório deverá ter sólidos conhecimentos sobre as regras da Autoridade de Controlo e a Lista de Proibições.

5.3.7.3.2 O Director de Laboratório deverá interagir com a Autoridade de Controlo no que respeita aos prazos específicos, à comunicação das informações e outros requisitos logísticos. Esta interacção deverá incluir, mas não estar limitada a:

Contactos com a Autoridade de Controlo sobre qualquer questão importante relacionada com requisitos de controlo ou qualquer circunstância invulgar verificada durante o processo de controlo (incluindo prazos para comunicação).

Atitude imparcial relativamente à filiação nacional da Autoridade de Controlo.

Disponibilização total e atempada de explicações à Autoridade de Controlo, quando solicitadas ou em caso de possível incorrecção da interpretação de um Relatório de Controlo ou um Certificado de Análise.

Disponibilização de provas e/ou depoimentos sobre qualquer resultado de controlo ou relatório produzido pelo Laboratório conforme solicitado no âmbito de um processo administrativo, arbitral ou jurídico.

Resposta a qualquer comentário ou queixa submetido por uma Autoridade de Controlo ou Organização de Antidopagem sobre o Laboratório e o seu funcionamento.

5.3.7.3.3 O Laboratório fiscalizará a satisfação da Autoridade de Controlo. Deverá haver registos mencionando que as preocupações Autoridade de Controlo foram incorporadas no Sistema de Gestão de Qualidade do Laboratório, se aplicável.

5.3.7.3.4 O Laboratório desenvolverá um sistema, conforme exigido pela norma ISO 17025, para fiscalizar os indicadores-chave do serviço do Laboratório.

5.3.8 Queixas

As queixas serão tratadas de acordo com a Secção 4.8 da norma ISO/CEI 17025.

5.3.9 Controlo do trabalho de verificação de inconformidades

5.3.9.1 O Laboratório disporá de políticas e procedimentos que serão implementados sempre que qualquer aspecto do seu controlo ou um resultado do seu controlo não observar os procedimentos estabelecidos.

5.3.9.2 Qualquer inobservância ou desvio de procedimentos ou protocolos envolvendo o controlo de uma Amostra constará dos registos permanentes dessa Amostra.

5.3.10 Acções correctivas

As medidas correctivas serão tomadas em conformidade com a Secção 4.10 da norma ISO/CEI 17025.

5.3.11 Acções preventivas

As medidas preventivas serão tomadas em conformidade com a Secção 4.11 da norma ISO/CEI 17025.

5.3.12 Controlo de registos

5.3.12.1 Registos técnicos

5.3.12.1.1 Os registos analíticos sobre Amostras negativas, incluindo dcumentação sobre a Cadeia de Custódia Intralaboratorial e informações médicas (relatório T/E, perfis esteróideanos, parâmetros sanguíneos) deverão ser conservados em segurança por um período de, pelo menos, dois (2) anos. Os registos relevantes sobre Amostras com irregularidades ou Amostras rejeitadas deverão ser conservados em segurança por um período de, pelo menos, dois (2) anos.

5.3.12.1.2 Todos os registos analíticos sobre Amostras Orgânicas com Resultados Positivos deverão ser conservados em segurança por um período de, pelo menos, cinco (5) anos, salvo se for de outro modo determinado pela Autoridade de Controlo ou contratualmente.

5.3.12.1.3 Os dados em bruto de apoio a todos os resultados analíticos deverão ser conservados em segurança por um período de cinco (5) anos.

5.3.13 Auditorias Internas

5.3.13.1 As auditorias internas serão efectuadas em conformidade com a Secção 4.13 da norma ISO/CEI 17025.

5.3.13.2 As responsabilidades decorrentes das auditorias internas serão partilhadas pelos membros do pessoal desde que uma Pessoa não seja incumbida de proceder a uma auditoria à sua área de actividade.

5.3.14 Revisões de Gestão

5.3.14.1 As revisões de gestão serão efectuadas por forma a observarem os requisitos previstos na Secção 4.14 da norma ISO/CEI 17025.

5.3.14.2 A AMA publicará, periodicamente, um Documento Técnico contendo as suas recomendações técnicas específicas. A implementação das recomendações técnicas descritas nos Documentos Técnicos é obrigatória e efectiva a contar da sua data de entrada em vigor.

Os Documentos Técnicos revogarão qualquer publicação anterior sobre um tópico similar ou, se aplicável, o presente documento. O documento em vigor será o Documento Técnico mais recentemente em vigor à data da recepção da Amostra. A versão do Documento Técnico em vigor estará disponível so sítio web da AMA.

5.4 Procedimentos de apoio logístico

5.4.1 Generalidades

O apoio geral será disponibilizado em conformidade com a norma ISO/CEI 17025.

5.4.2 Pessoal

5.4.2.1 Todas as pessoas efectivas ou contratadas pelo Laboratório serão objecto de um processo individual acessível aos auditores. O processo deverá conter cópias do curriculum vitae ou uma descrição de qualificações, a descrição das funções desempenhadas e documentação relativa à formação inicial ou contínua. O Laboratório deverá manter a devida confidencialidade sobre informações relativas ao pessoal.

5.4.2.2 Todos os membros do pessoal deverão ter um conhecimento pleno das suas responsabilidades, incluindo a segurança do Laboratório, a confidencialidade sobre os resultados, os protocolos da Cadeia de Custódia Intralaboratorial e os procedimentos de funcionamento relativamente a qualquer método que executem.

5.4.2.3 O Director do Laboratório deverá garantir que os membros do pessoal do Laboratório receberá a devida formação e terá a experiência necessária para executarem as suas funções. A certificação deverá ser documentada nos respectivos processos individuais.

5.4.2.4 O Laboratório de Controlo de Dopagem deverá ter como Director do Laboratório uma pessoa qualificada para assumir responsabilidades profissionais, organizacionais, educacionais e administrativas. As qualificações do Director de Laboratório serão as seguintes:

Doutoramento ou equivalente na área das ciências naturais ou Formação comparável a um doutoramento numa área das ciências naturais tal como um diploma de medicina ou um diploma científico acompanhado de experiência ou formação adequada.

Experiência em análise de material biológico para detecção de substâncias dopantes.

Formação ou experiência adequada em aplicações forenses do Controlo da Dopagem.

5.4.2.5 O Laboratório de Controlo de Dopagem deverá dispor de pessoal qualificado para desempenhar funções de Cientistas Certificadores, para efeitos de revisão de todos os dados relevantes e dos resultados de controlo de qualidade, e para certificarem a validade dos relatórios de controlo do Laboratório. As qualificações são:

Grau de bacharelato em tecnologia médica, química, biologia ou ciências naturais relevantes ou equivalentes. A experiência documentada de 8 ou mais anos num Laboratório de Controlo de Dopagem é equivalente ao grau de bacharelato exigido para estas funções.

Experiência na análise de substâncias dopantes nos fluidos biológicos.

Experiência na utilização de técnicas analíticas relevantes tais como a cromatografia, os imunoensaios e a Cronomatografia /Espectometria de Massa.

5.4.2.6 O pessoal de supervisão deverá ter uma compreensão alargada dos procedimentos de Controlo de Qualidade; a revisão, a interpretação e a comunicação de resultados de controlo; manutenção da Cadeia de Custódia Intralaboratorial;

quaisquer medidas adequadas em resposta a problemas analíticos. As qualificações para supervisor são as seguintes:

Grau de bacharelato em tecnologia médica, química, biologia ou ciências naturais relevantes ou equivalentes. A experiência documentada de 5 ou mais anos num Laboratório de Controlo de Dopagem é equivalente ao grau de bacharelato exigido para estas funções.

Experiência no controlo analítico relevante, incluindo a análise de Substâncias Proibidas em material biológicos.

Experiência na utilização de técnicas analíticas relevantes tais como a cromatografia, os imunoensaios e a Cronomatografia /Espectometria de Massa.

Capacidade para garantir a observância dos sistemas de gestão de qualidade e dos procedimentos e garantia de qualidade.

5.4.3 Instalações e condições ambientais

5.4.3.1 Controlo ambiental

5.4.3.1.1 Manutenção de serviços eléctricos adequados

5.4.3.1.1.1 O Laboratório assegurar-se-á da disponibilização dos serviços por forma a que não se verifiquem interrupções ou compromissos de dados armazemados.

5.4.3.1.1.2 Todos os computadores, periféricos e sistemas de comunicações deverão ser alimentados de forma a eliminar qualquer risco de interrupção do serviço.

5.4.3.1.1.3 O Laboratório disporá de políticas que permitam garantir a integridade das amostras refrigeradas e/ou congeladas em caso de falha de energia.

5.4.3.1.2 O Laboratório disporá de uma política de segurança escrita, devendo a observância das políticas de segurança do Laboratório ser reforçada 5.4.3.1.3 O armazenamento e o manuseamento de substâncias controladas deverão observar os requisitos previstos na legislação nacional aplicável.

5.4.3.2 Segurança das instalações

5.4.3.2.1 O Laboratório disporá de uma política de segurança das suas instalações, que poderá incluir uma ameaça ou a avaliação dos riscos.

5.4.3.2.2 O manual de qualidade ou o plano de avaliação da ameaça deverão considerar três níveis de acesso:

Zona de recepção. Um ponto inicial de controlo, para além do qual indivíduos não autorizados deverão ser acompanhados.

Zonas funcionais comuns.

Zonas controladas. O acesso a estas zonas deverá ser vigiado e deverá ser efectuado um registo do acesso por visitantes.

5.4.3.2.3 O Laboratório restringirá o acesso às Zonas Controladas apenas a pessoas autorizadas. Um membro do pessoal com conhecimento generalizado do sistema de segurança deverá ser designado responsável pela segurança.

5.4.3.2.4 As pessoas não autorizadas deverão ser acompanhadas nas Zonas Controladas. Poderá ser emitida uma autorização temporária a indivíduos que requeiram o acesso às Zonas Controladas, tais como as equipas de auditoria e os indivíduos que executem serviços ou reparações.

5.4.3.2.5 É aconselhável dispor de uma Zona Controlada separada para a recepção de Amostras e a preparação de Tomas de Ensaio.

5.4.4 Métodos de Controlo e Validação dos Métodos

5.4.4.1 Selecção de Métodos

Geralmente, os métodos-padrão não são aplicáveis às análises de Controlo de Dopagem. O Laboratório desenvolverá, validará e documentará internamente métodos para compostos presentes na Lista de Proibições e para substâncias conexas. Os métodos serão seleccionados e validados de forma a adequar-se ao propósito.

5.4.4.1.1 Substâncias sem Limite de Positividade Os Laboratórios não são obrigados a medir ou comunicar uma concentração de Substâncias sem Limite de Positividade.

Como parte do procedimento de validação do método, o Laboratório deverá desenvolver padrões aceitáveis de identificação de Substâncias Proibidas. (Ver o Documento Técnico sobre Critérios de Identificação para Ensaios Qualitativos).

O Laboratório deverá demonstrar capacidade para alcançar os Limites de Execução Mínimos Requeridos utilizando uma substância ou substâncias representativas se os padrões adequados forem disponibilizados. Se uma Recolha de Referência for utilizada para identificação, deverá ser disponibilizada uma estimativa do limite de triagem do método, para avaliação de uma substância representativa.

5.4.4.1.2 Substâncias com Limite de Positividade

O Laboratório deverá desenvolver métodos com uma incerteza aceitável próxima da concentração de positividade. O método deverá ser capaz de documentar tanto a concentração relativa como o identidade da Substância Proibida ou do(s) Metabolito(s) ou Marcador(es).

Os métodos de confirmação para Substâncias acima do Limite de Positividade deverão ser efectuados em três Tomas de Ensaio retiradas do recipiente «A» e em três Tomas de Ensaio retiradas do recipiente «B», se a confirmação da amostra «B» for feita. Se o volume de uma Amostra for insuficiente para três Tomas de Ensaio, convirá analisar o número máximo de Tomas de Ensaio possíveis. As decisões sobre os Casos Positivos serão baseadas na média das concentrações medidas e terão em consideração a incerteza com o factor de cobertura k, reflectindo o número de Tomas de Ensaio analisadas e um nível de confiança de 95%. Os relatórios e a documentação, se necessário, darão conta da concentração média.

5.4.4.1.3 Limite de Execução Mínimo Requerido

Tanto para as Substâncias sem Limite de Positividade como para as Substâncias acima do Limite de Positividade o Laboratório terá de respeitar um Limite de Execução Mínimo Requerido para triagem, identificação e demonstração de que uma substância ultrapassa o limite de positividade (se exigido).

5.4.4.2 Validação de Métodos

5.4.4.2.1 Os métodos de confirmação para Substâncias sem Limite de Positividade têm de ser validados. Exemplos de factores relevantes para definir se o método é adequado ao objectivo são os seguintes:

Especificidade. A capacidade do ensaio para despistar apenas a substância que interessa deverá ser determinada e documentada. O ensaio deverá poder distinguir as componentes de estruturas significativamente relacionadas.

Capacidade de identificação. Considerando que os resultados de Substâncias sem Limite de Positividade não são quantitativos, o Laboratório deverá estabelecer critérios para garantir que a identificação de uma Substância representativa da classe de Substâncias Proibidas pode ser repetidamente identificada e despistada na amostra, numa concentração próxima da LEMR.

Robustez. O método deverá ser escolhido de forma a produzir os mesmos resultados relativamente a variações menores de condições analíticas. As condições acima referidas, que são críticas para a reprodutibilidade dos resultados têm que ser controladas.

Contaminação por transferência inter-amostras («carryover»). As condições exigidas para eliminar a contaminação por transferência da substância relevante de amostra para amostra durante o processamento ou a análise instrumental deverão ser determinadas e implementadas.

Interferências matriciais. O método deverá evitar interferências por componentes da amostra matricial na triagem de Substâncias Proibidas ou os seus Metabolitos ou Marcadores .

Padrões. Deverão ser utilizados Padrões de Referência para identificação, se possível. Se não for possível disponibilizar qualquer padrão de referência, a utilização de dados ou amostras retiradas de uma Recolha de Referência validade será aceitável.

5.4.4.2.2 Os métodos de confirmação para Substâncias acima do Limite de Positividade deverão ser validados. Exemplos de factores relevantes para definir se o método é adequado ao objectivo são os seguintes:

Especificidade. A capacidade do ensaio para despistar apenas a substância que interessa deverá ser determinada e documentada. O ensaio deverá poder distinguir as componentes de estruturas significativamente relacionadas.

Precisão Intermédia. O método deverá permitir a repetição fiável dos resultados sempre que a análise for efectuada em diferentes momentos e por diferentes operadores; a Fidelidade Intermédia à concentração acima da positividade deverá ser documentada.

Robustez. O método deverá ser escolhido de forma a produzir os mesmos resultados relativamente a variações menores de condições analíticas. As condições acima referidas, que são críticas para a reprodutibilidade dos resultados, têm que ser controladas.

Contaminação por transferência inter-amostras («carryover»). As condições exigidas para eliminar a contaminação por transferência da substância relevante de amostra para amostra durante o processamento ou a análise instrumental deverão ser determinadas e implementadas.

Interferências matriciais. O método deverá evitar interferências por componentes da amostra matricial na triagem de Substâncias Proibidas ou os seus Metabolitos ou Marcadores .

Padrões. Deverão ser utilizados Padrões de Referência para identificação, se possível. Se não for possível disponibilizar qualquer padrão de referência, a utilização de dados ou amostras retiradas de uma Recolha de Referência validade será aceitável.

Limites de Execução Mínimos Requeridos (LEMR). O Laboratório deverá demonstrar que tem capacidade para despistar compostos representativos de cada classe proibida nos LEMR definidos. O Laboratório deverá, igualmente, determinar o limite de triagem e o limite de quantificação se o LEMR se encontrar perto desses limites.

A linearidade deverá ser documentada no intervalo compreendido entre 50% e 200% do valor de limite de positividade, salvo se de outro modo estipulado no Documento Técnico.

5.4.4.3 Estimativa da Incerteza do Método

Na maioria dos casos, a identificação de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores é suficiente para comunicar um Caso Positivo. Pelo que, a incerteza quantitativa, tal como definida na norma ISO/CEI 17025, não é aplicável. Na identificação de um composto por CG/EM ou por CLHP/EM, existem medidas qualitativas que diminuem substancialmente a incerteza de identificação.

No caso de uma Substância acima do Limite de Positividade, deverá considerar-se a incerteza tanto na identificação como na determinação da presença da substância em quantidade superior ao limite máximo de concentração.

5.4.4.3.1 Incerteza na identificação

As características analíticas adequadas deverão ser documentadas para um determinado ensaio. O Laboratório deverá estabelecer critérios para a identificação de um composto pelo menos tão rigorosos quanto os especificados em qualquer Documento Técnico relevante.

5.4.4.3.2 Incerteza ao determinar que uma substância excedeu o limite de

positividade

O objectivo da comunicação do limite de positividade no Controlo de Dopagem é o de determinar que uma Substância Proibida ou o(s) seu(s) Metabolito(s) ou Marcador(es) se encontram presentes em concentração superior ao valor de positividade. O método, incluindo a selecção de padrões e controlos, e a comunicação de incerteza deverão ser pensados para responder ao objectivo.

5.4.4.3.2.1 A incerteza de resultados quantitativos, particularmente no nível de positividade, deverá ser considerada durante a validação do ensaio através da medição da Repetibilidade, da Precisão Intermédia e de bias, se possível.

5.4.4.3.2.2 A expressão da incerteza deverá utilizar a incerteza expandida através de um factor de cobertura k, de forma a reflectir um nível de confiança de 95%. A expressão da incerteza poderá igualmente tomar a forma de um teste t unilateral a um nível de confiança de 95%.

5.4.4.3.2.3 A incerteza poderá ainda ser considerada em Documentos Técnicos de forma a reflectir o propósito da análise de certas substâncias.

5.4.4.4 Controlo de Dados

5.4.4.4.1 Dados e Segurança Informática

5.4.4.4.1.1 O acesso a terminais de computadores, a computadores, ou a outro equipamento operacional deverá ser controlado através do acesso físico e de múltiplos níveis de acesso controlados por palavras-passe ou outras formas de reconhecimento e identificação de funcionários. Estes incluem, mas não estão limitados a, privilégios de conta, códigos de identificação de utilizadores, acesso a disco e controlo de acesso a ficheiros.

5.4.4.4.1.2 Serão efectuados, regularmente, back-ups do software e de todos os ficheiros, e sendo uma cópia corrente será conservada fora das instalações, em local seguro.

5.4.4.4.1.3 O software impedirá a alteração dos resultados, salvo se houver um sistema que documente a pessoa que efectuou a alteração e se tal possibilidade for limitada aos utilizadores com o devido nível de acesso.

5.4.4.4.1.4 Todas as entradas de dados, registos de procedimentos comunicados e alterações dos dados comunicados serão registados de forma detectável. Esta incluirá a data e a hora, as informações que foram alteradas e o indivíduo que efectuou a tarefa.

5.4.5 Equipamento

5.4.5.1 Deverá ser elaborada uma Lista do equipamento disponível, a qual será devidamente mantida.

5.4.5.2 Enquanto parte de um sistema de qualidade, os Laboratórios implementarão um programa de manutenção e calibragem do equipamento, em conformidade com a Secção 5.5 da norma ISO/CEI 17025.

5.4.5.3 A manutenção do equipamento de serviço geral que não esteja a ser utilizado na realização de medições incluirá verificações visuais, controlos de segurança e limpezas, se necessário. Não será necessário proceder à calibragem , salvo se as regulações puderem afectar significativamente os resultados da análise. Será criado um programa de manutenção para aparelhos tais como chaminés, centrifugadoras, evaporadoras, etc, usados no método de controlo.

5.4.5.4 O Equipamento ou os aparelhos volumétricos utilizados em medições serão sujeitos a verificações de segurança periódicas, bem como intervenções de manutenção, limpeza e reparação.

5.4.5.5 Poderá recorrer-se à subcontratação qualificada para serviços de operacionalidade, manutenção e reparação de equipamento de medição.

5.4.5.6 Todos os serviços de operacionalidade, manutenção e reparação do equipamento deverão ficar documentados.

5.4.6 Detectabilidade das medições

5.4.6.1 Padrões de Referência

Poucas substâncias dopantes e seus Metabolitos são reportados a padrões nacionais ou internacionais. Se possível, deverão ser utilizadas as substâncias dopantes e seus Metabolitos reportáveis a um padrão nacional ou certificados por um órgão de estatuto reconhecido, tais como a USP, a BP, a Ph.Eur ou a OMS. Se possível, deverá ser obtido um certificado de análise ou autenticidade.

5.4.6.2 Recolhas de Referência

Poderá obter-se uma recolha de amostras ou de isolatos a partir de uma matriz biológica seguindo uma administração autêntica e verificável de uma Substância Proibida ou Método, desde que os dados analíticos sejam suficientes para justificar a identificação do pico cromatográfico relevante ou do isolato como Substância Proibida ou Metabolito de uma Substância Proibida ou Marcador de uma Substância ou Método Proibidos.

5.4.7 Garantindo a qualidade dos resultados de controlo

5.4.7.1 O Laboratório deverá participar no Programa de Controlo de Aptidão da AMA.

5.4.7.2 O Laboratório disporá de um sistema de segurança de qualidade , incluindo amostras de controlo de qualidade cego, que questione todo o processo de controlo (por exemplo, recepção da amostra e seu seguimento até à comunicação do resultado).

5.4.7.3 A execução analítica deverá ser vigiada através de esquemas de controlo de qualidade adequados ao tipo e à frequência do controlo efectuado pelo Laboratório. O leque de actividades de controlo de qualidade inclui:

Controlos positivos e negativos analisados em toda uma série de análises efectuadas sobre uma Amostra presumivelmente positiva.

O uso de padrões internos, de deutério ou outros, ou de adições doseadas.

Comparação de espectros de massa ou ratios iónicos obtidos por monitorização iónica (SIM) seleccionada a Material de Referência ou amostra de Recolha de Referência analisada na mesma série.

Confirmação das Amostras Divididas «A» e «B».

Tabelas de controlo de qualidade utilizando limites de controlo adequados (como, por exemplo, (mais ou menos) 20% da valor-alvo) dependendo do método analítico utilizado.

Os procedimentos de controlo de qualidade deverão ser documentados no Laboratório.

6.0 PROCESSO DE ACREDITAÇÃO AMA

A presente Secção descreve os requisitos técnicos e financeiros que o Laboratório terá de observar durante o processo de acreditação AMA. A descrição dos passos de acreditação está relacionada com o requisito definido constante da Secção 4.

6.1 Candidatura a uma Acreditação AMA para Laboratórios

6.1.1 Apresentação do formulário de candidatura

O Laboratório deverá preencher o Formulário de Candidatura com as informações necessárias, conforme previsto pela AMA, e remetê-lo à AMA juntamente com a documentação requerida e a taxa aplicável. A candidatura deverá ser assinada pelo Director do Laboratório e, se relevante, pelo Director da organização hospedeira.

6.1.2 Descrição do Laboratório

Com vista a uma visita inicial da AMA, o Laboratório completará um questionário fornecido pela AMA e apresentá-lo-á à AMA num prazo máximo de quatro semanas a contar da data de recepção do questionário. O questionário incluirá as seguintes informações:

Lista do pessoal e respectivas qualificações.

Descrição das instalações, incluindo a descrição das considerações de segurança para Amostras e comunicações.

Lista dos recursos instrumentais e dos equipamentos existentes e propostos.

Lista de Material de Referência ou padrões disponíveis, ou planos para adquirir Materiais de Referência ou padrões, incluindo Recolhas de Referência de Amostras biológicas validadas.

Plano financeiro ou comercial para o Laboratório.

A AMA poderá requerer uma actualização desta documentação durante o processo de acreditação.

6.1.3 Carta de apoio

Em conformidade com 4.1.2, o Laboratório disponibilizará as necessárias cartas de apoio contendo a informação requerida relativas às autoridades públicas nacionais relevantes , ao Comité Olímpico Nacional ou à Organização Nacional de Antidopagem.

6.1.4 Condução da visita inicial

Se necessário, a AMA conduzirá uma visita inicial (2-3 dias) ao Laboratório, a expensas do Laboratório. O propósito desta visita será o de clarificar as questões relacionadas com o processo de acreditação e os requisitos definidos na Norma Internacional para Laboratórios, e para obter informação sobre diferentes aspectos do Laboratório que se mostrem relevantes para a acreditação.

6.1.5 Emissão do relatório final e recomendação

Num prazo de oito (8) semanas após a visita inicial ou a recepção do questionário, a AMA concluirá e apresentará um relatório ao laboratório. No seu relatório, a AMA fará as necessárias recomendações relativamente à possibilidade de conferir ao laboratório o estatuto de pré-acreditação ou, se não for o caso, de identificar melhorias necessárias de forma a tornar-se um laboratório em pré-acreditação da AMA.

6.2 Preparação da Acreditação do Laboratório pela AMA

O período de pré-acreditação será definido para um Laboratório em processo de acreditação da AMA. O período de transição será de 12 a 24 meses, dependendo do status do laboratório relativamente aos requisitos definidos (reportar à Secção 4.1).O propósito principal deste período é o de permitir que o laboratório se prepare para a acreditação inicial. Durante esse período, a AMA disponibilizará o feedback necessário para ajudar o laboratório a melhorar a qualidade dos seus procedimentos de controlo.

Neste período, o Laboratório deverá:

6.2.1 Obter uma acreditação ISO 17025

O Laboratório preparará e criará a documentação e o sistema exigidos nos termos dos requisitos previstos na Aplicação da norma ISO 17025 para Análise de Amostras de Controlo de Dopagem (Secção 5) e na norma ISO 17025. A partir daí, o laboratório iniciará e preparará o processo de acreditação com a consulta de um órgão de acreditação nacional relevante. Uma equipa de auditores composta por assessores técnicos independentes recomendados pela AMA procederá a uma auditoria ao Laboratório. Serão enviadas cópias do Relatório de Auditoria à AMA. O Laboratório terá de corrigir quaisquer inconformidades identificadas dentro de prazos determinados e documentar em conformidade. As cópias da documentação relativas à correcção das falhas deverão ser remetidas à AMA.

6.2.2 Participar no Programa de Ensaios de Aptidão da AMA

O laboratório deverá completar um mínimo de um ano de participação bem sucedida no programa de Ensaios de Aptidão da AMA antes de obter a acreditação inicial. (Ver Anexo A para a descrição do programa de Ensaios de Aptidão).

Como teste de aptidão final, o laboratório analisará 20-50 Amostras de urina na presença de um representante da AMA. Os custos associados à visita da AMA nas instalações serão assumidos pelo laboratório. O laboratório identificará e/ou documentará uma concentração acima do limite da positividade de todas as Substâncias Proibidas, Metabolito(s) de Substâncias Proibidas ou Marcador(s) de Substâncias ou Métodos Proibidos num período de cinco (5) dias após a abertura das Amostras pelo laboratório. O laboratório emitirá um Certificado de Análise para cada uma das Amostras utilizadas no ensaio de aptidão. Relativamente às Amostras negativas, a AMA poderá requerer todos ou parte dos dados de despistagem negativa.

Para cada uma das Amostras relativamente às quais se esteja em presença de Casos Positivos, o laboratório disponibilizará um Pacote de Documentação do Laboratório.

Estes dados serão submetidos num prazo de duas (2) semanas a contar da data de apresentação do relatório inicial.

6.2.3 Implementar o Código Deontológico

O laboratório distribuirá o Código Deontológico (Anexo B) por todos os empregados e garantirá a compreensão e o empenhamento perante os diferentes aspectos do Código Deontológico.

6.2.4 Planear e implementar as actividades de pesquisa

O laboratório desenvolverá um plano para as suas actividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do Controlo da Dopagem num prazo de três (3) anos, incluindo um orçamento. Pelo menos duas actividades de pesquisa e desenvolvimento serão iniciadas e implementadas no período experimental.

6.2.5 Planear e implementar o intercâmbio de conhecimentos

O laboratório preparará e transmitirá informações e conhecimentos sobre, pelo menos, duas questões específicas aos outros Laboratórios acreditados pela AMA dentro do período experimental.

6.3 Obtenção da acreditação AMA

6.3.1 Participação numa auditoria de acreditação AMA

Na última fase do período de transição, a AMA preparará, em cooperação com o laboratório, uma auditoria de acreditação AMA final. Representantes da AMA farão uma auditoria à observância dos requisitos definidos na Aplicação da norma ISO 17025 às Análises de Amostras de Controlo de Dopagem (Secção 5) e à prática e a documentação do laboratório. Se a AMA tiver participado na auditoria ISO inicial, a auditoria AMA final poderá ser uma auditoria documentada. Caso contrário, a auditoria poderá ser conduzida em conjunto com o órgão de acreditação nacional ou separadamente, se tal se mostrar mais prático. Se a AMA proceder a uma audiência nas instalações, os custos associados serão da responsabilidade do laboratório. Com base na auditoria, a AMA emitirá um Relatório de Auditoria e submetê-lo-á ao laboratório. Se necessário, o laboratório procederá às correcções de não conformidade identificadas em prazos definidos e comunicará tais correcções à AMA.

6.3.2 Relatório da AMA e recomendação

Com base na documentação relevante do laboratório, em qualquer feedback de consultores técnicos da AMA e no órgão de acreditação relevante (Relatório de Auditoria), a AMA elaborará um relatório final incluindo uma recomendação relativa à acreditação do laboratório. O relatório e a documentação serão submetidos ao Comité Executivo da AMA, para aprovação. Caso a recomendação seja a de que o laboratório não deverá ser acreditado, o laboratório disporá de um máximo de seis (6) meses para corrigir melhorar partes específicas da sua funcionalidade, altura em que um novo relatório será feito pela AMA.

6.3.3 Emissão e publicação de Certificados de Acreditação

Será emitido um certificado assinado por um representante da AMA, devidamente autorizado para o efeito, reconhecendo a acreditação. Tal certificado especificará o nome do Laboratório e o período pelo qual o certificado será válido. Os Certificados poderão ser emitidos após a data de entrada em vigor, com efeito retroactivo.

Anualmente, será publicada uma lista de Laboratórios acreditados.

6.4 Manutenção de uma Acreditação AMA

6.4.1 Disponibilização de uma nova carta de apoio

A(s) Carta(s) de Apoio de uma autoridade pública nacional ou do Comité Olímpico Nacional, da Organização Nacional de Antidopagem responsável por um programa nacional de Controlo da Dopagem ou de uma Federação Internacional responsável por um programa internacional de Controlo da Dopagem deverá ser requerido nos anos em que se realizar uma auditoria de nova acreditação nos termos da norma ISO 17025.

Uma carta de apoio da organização anfitriã renovando o seu compromisso para com o Laboratório será igualmente requerida em conjunto com cada uma das auditorias de nova acreditação nos termos da norma ISO 17025.

6.4.2 Documentar o número anual de controlos

Periodicamente, o Laboratório comunicará à AMA, em formato especificado, os resultados de todos os controlos efectuados. A AMA supervisionará o volume de controlo de Amostras efectuado pelo Laboratório. Se o número de Amostras se situar abaixo de 1500 por ano, a acreditação AMA para o Laboratório será suspensa ou revogada em conformidade com a Secção 6.4.8.

6.4.3 Acreditação Flexível

Os Laboratórios acreditados pela AMA poderão adicionar ou alterar métodos científicos ou adicionar analitos ao seu âmbito de trabalho sem necessitar da aprovação do órgão que efectuou a acreditação ISO/CEI 17025 desse Laboratório. Qualquer método analítico ou procedimento deverá ser devidamente recolhido e validado, devendo ainda ser incluído no âmbito do Laboratório na auditoria ISO seguinte em caso de utilização continuada.

6.4.4 Observância documentada do Código deontológico da AMA

O Director de Laboratório remeterá à AMA uma carta de observância anual.

O Laboratório poderá ser solicitado a disponibilizar documentação comprovando a observância das disposições do Código Deontológico (Anexo B).

6.4.5 Documentação das actividades de pesquisa

O Laboratório deverá entregar à AMA um relatório anual de progressos que documente tanto os resultados de pesquisas e desenvolvimento no domínio do Controlo da Dopagem como a divulgação desses resultados. O Laboratório deverá, igualmente, reportar os planos de pesquisa e desenvolvimento para o ano seguinte.

6.4.6 Partilha de conhecimentos documentada

O Laboratório disponibilizará um relatório anual sobre partilha de conhecimentos com todos os outros laboratórios acreditados pela AMA.

6.4.7 Participação nas auditorias periódicas da AMA e na auditoria de nova

acreditação

A AMA reserva-se a faculdade de inspeccionar e efectuar auditorias ao Laboratório a qualquer momento. A notificação da auditoria/inspecção será feita por escrito para o Director de Laboratório. Em circunstâncias excepcionais, a inspecção/auditoria poderá não ser anunciada.

6.4.7.1 Auditoria para nova acreditação AMA/ISSO

O Laboratório deverá receber acreditação ISO/CEI 17025, incluindo observância da Aplicação da norma ISO 17025 para Análise de Amostras de Controlo de Dopagem (Secção 5 do presente documento). A equipa de auditores poderá incluir um Consultor AMA para reforçar a equipa de auditores seleccionada pelo órgão nacional de acreditação para efectuar a auditoria de nova acreditação.

Serão enviadas cópias do relatório da auditoria e das respostas do Laboratório à AMA.

O Laboratório deverá igualmente disponibilizar uma cópia do certificado previsto na norma ISO 17025 concedido pelo órgão nacional de certificação.

6.4.7.2 Audoria periódica ISSO

Nos anos em que for requerida uma auditoria periódica ISO/CEI 17025, o Laboratório disponibilizará à AMA uma cópia de quaisquer auditorias externas e provas de acções de correcção devido a qualquer inobservância.

6.4.8 Relatório e recomendação da AMA

A AMA revirá anualmente a observância, por parte do Laboratório, dos requisitos enunciados nas Secções 4 e 5. Com excepção de uma nova acreditação e de outras auditorias nas instalações requeridas, a revisão anual consistirá de uma auditoria documental. A AMA poderá requerer ao Laboratório a apresentação de documentos. A não disponibilização, pelo Laboratório, na data indicada, de informações requeridas para a avaliação do seu trabalho será considerada uma recusa em cooperar e resultará na Suspensão ou na Revogação da acreditação.

A AMA considerará o trabalho geral do Laboratório para efeitos de decisão sobre a manutenção da acreditação. O trabalho do Laboratório candidato relativamente ao cumprimento às exigências descritas na Secção 5 (tais como prazos de análise, conteúdo do Pacote de Documentação e feedback das organizações-clientes) poderá ser considerado nesta auditoria.

6.4.8.1 Manutenção da acreditação

Caso o Laboratório tenha mantido um nível de execução satisfatório, a AMA recomendará ao Comité Executivo da AMA que seja concedida nova acreditação ao Laboratório.

6.4.8.2 Suspensão da acreditação

Sempre que tenha razões para crer que a Suspensão poderá ser solicitada e que se torna necessário agir de imediato de forma a proteger os interesses da AMA e do Movimento Olímpico, a AMA poderá suspender imediatamente a acreditação de um Laboratório. Se necessário, tal decisão poderá ser tomada pelo Presidente do Comité Executivo da AMA.

Exemplos de acções que poderão resultar em Suspensão da acreditação são:

Suspensão da acreditação ISO 17025;

Não tomada de medidas de correcção após execução insatisfatória;

Inobservância de qualquer um dos requisitos ou exigências constantes da Norma Internacional da AMA para Laboratórios (incluindo o Anexo A, Controlo de Aptidão) Não cooperação com a AMA ou a Autoridade de Controlo relevante no sentido de disponibilizar documentação;

Inobservância do Código Deontológico para Laboratórios, da AMA.

A AMA poderá recomendar a Suspensão de uma Acreditação a qualquer momento baseada nos resultados do programa de Controlo de Aptidão.

O período e os termos da Suspensão serão proporcionais à gravidade da(s) inobservância(s) ou do incumprimento e à necessidade de garantir o controlo rigoroso e fiável da presença de drogas em Praticantes Desportivos. O período de Suspensão terá um máximo de 6 meses, durante os quais qualquer inobservância deverá ser corrigida. Caso tal não se verifique durante o período de Suspensão, a acreditação do Laboratório será revogada.

Em caso de inobservância, a AMA poderá decidir a suspensão, por parte do Laboratório, da execução de análises de quaisquer Substâncias Proibidas. Se a AMA determinar que a inobservância está limitada a uma classe de Substâncias Proibidas, a AMA poderá limitar a suspensão da execução das análises para a classe de compostos em que ocorreu a inobservância.

6.4.8.3 Revogação da acreditação

O Comité Executivo da AMA revogará a acreditação concedida a qualquer Laboratório acreditado nos termos das presentes disposições caso a AMA determine que a Revogação se mostra necessária para garantir a total confiança e acuidade dos controlos a drogas e a precisão da comunicação dos resultados dos controlos. A Revogação da acreditação poderá basear-se, mas não estar limitada a, nas seguintes considerações:

Perda da acreditação ISO 17025;

Execução insatisfatória de análise e comunicação de resultados do controlos de drogas;

Participação insatisfatória nas avaliações de execução ou em auditorias nas instalações do Laboratório;

Ausência de medidas de correcção apropriadas após uma execução insatisfatória tanto nos Controlos como num teste de execução;

Uma violação material desta norma ou outra condição imposta ao Laboratório pela AMA;

Incapacidade de corrigir uma inobservância de qualquer um dos requisitos ou normas constantes da Norma Internacional AMA para Laboratórios (incluindo o Anexo A, Controlo de Execução) durante um período de Suspensão;

Não cooperação com a AMA ou com a Autoridade de Controlo relevante durante a fase de Suspensão;

Violação grave do Código Deontológico;

Condenação de qualquer membro-chave do pessoal pela prática de qualquer infracção penal relacionada com o funcionamento do Laboratório; ou Qualquer outra causa que afecte materialmente a capacidade do Laboratório de garantir a total confiança e precisão dos controlos de drogas e a comunicação precisa dos resultados.

Um Laboratório cuja acreditação tiver sido revogada não poderá concorrer à execução do teste a Amostras de Controlo da Dopagem para qualquer Autoridade de Controlo.

Se um Laboratório cuja acreditação tiver sido revogada procurar obter uma acreditação, deverá iniciar o processo como um novo laboratório, conforme descrito na Secção 4.1, salvo se se verificarem circunstâncias ou justificações excepcionais exclusivamente determinadas pela AMA. Caso se verifiquem circunstâncias excepcionais, a AMA determinará quais os passos a serem seguidos antes da concessão de uma nova acreditação.

6.4.9 Notificação

6.4.9.1 Notificação Escrita

Se um Laboratório for suspenso ou a AMA pretender revogar a acreditação, a AMA deverá imediatamente notificar, por escrito, o Laboratório sobre a Suspensão ou proposta de Revogação por facsimile, notificação em pessoa ou por correio registado ou certificado, com aviso de recepção. Desta notificação deverá constar o seguinte:

1) A razão da Suspensão ou da proposta de Revogação;

2) Os termos da Suspensão ou da proposta de Revogação; e 3) O período de Suspensão.

6.4.9.2 Data de entrada em vigor

Uma suspensão entra imediatamente em vigor. Uma proposta de Revogação torna-se efectiva 30 dias após a data aposta na notificação escrita ou, se for solicitada uma revisão, mediante a decisão da AMA a sustentar a proposta de Revogação. Um Laboratório que tenha sido notificado que a sua acreditação estará em processo de revogação será suspenso até que a Revogação seja definitiva ou seja rescindida pela AMA. Se a AMA decidir não manter a Suspensão nem propor a Revogação, a Suspensão cessará imediatamente, e não haverá lugar a nenhuma proposta de Revogação.

6.4.9.3 Notificação pública

A AMA notificará de imediato todas as autoridades públicas nacionais relevantes, as Organizações Nacionais de Antidopagem, os Comités Olímpicos Nacionais, as Federações Internacionais e o COI do nome e da morada de qualquer Laboratório que tenha tido a sua acreditação suspensa ou revogada, bem como do nome de qualquer Laboratório cuja Suspensão tenha sido levantada.

A AMA fornecerá, a qualquer Autoridade de Controlo, mediante pedido escrito, a decisão escrita tomada pela AMA que sustente ou negue a Suspensão ou a proposta de Revogação.

6.4.10 Custos decorrentes da nova Acreditação

A AMA enviará, todos os anos, uma factura ao Laboratório relativa a parte dos custos decorrentes do processo da nova acreditação. O Laboratório assumirá os custos relacionados com as deslocações e o alojamento do(s) representante(s) da AMA no caso de inspecções nas instalações.

6.4.11 Emissão e publicação de um certificado de Acreditação

Se a manutenção da acreditação for aprovada, o Laboratório receberá um certificado assinado por um representante da AMA, devidamente autorizado para o efeito, emitido em reconhecimento de tal acreditação. Tal certificado especificará o nome do Laboratório e o período em que o certificado será válido. Os certificados poderão ser emitidos após a data da sua entrada em vigor, com efeitos retroactivos.

6.5 Requisitos de Acreditação de Instalações-Satélite para Grandes

Manifestações Desportivas

Regra geral, os requisitos relativos aos prazos de apresentação de relatórios para uma Grande Manifestação Desportiva exigem que o Laboratório disponha de instalações próximas do local onde decorrerão as competições, de modo a que as Amostras possam ser entregues pelo pessoal encarregue do Controlo de Dopagem adstrito à Manifestação Desportiva. Tal exigência poderá implicar a deslocação da instalações de um Laboratório já existente por um período de tempo suficiente para validar o funcionamento das instalações-satélite e efectuar os controlos no âmbito da Manifestação Desportiva.

Em circunstâncias extraordinárias, as Amostras poderão ser transferidas para as instalações permanentes do Laboratório. A organização da Grande Manifestação Desportiva e a AMA deverão chegar a acordo quanto ao respeito do prazo de correcção e devolução e dos direitos do Praticante Desportivo em qualquer eventualidade. Se o Laboratório estiver a funcionar nas suas instalações habituais, os requisitos abaixo especificados relativamente às instalações não serão aplicáveis. O Laboratório será, contudo, solicitado a elaborar um relatório sobre o pessoal, o equipamento e a questão do transporte das Amostras.

O Laboratório será responsável pela disponibilização periódica à AMA de informações actualizadas sobre a evolução da situação relativa às instalações de controlo.

6.5.1 Participação numa visita/inspecção inicial da AMA/ISSO

A AMA poderá visitar as instalações do Laboratório logo que estejam disponíveis, de forma a determinar se as instalações são adequadas. As despesas relativas a tal visita serão suportadas pelo Laboratório. Será dado particular ênfase à adequação dos aspectos de segurança e à organização física do espaço, de forma a garantir a manutenção da adequada separação entre as várias partes do Laboratório e a proceder a uma revisão prévia de outros elementos de apoio fundamentais.

6.5.2 Documentar a acreditação ISO/CEI 17025 das instalações-satélite

Pelo menos um mês antes da Grande Manifestação Desportiva, o Laboratório deverá providenciar documentação que comprove que o órgão nacional de acreditação emitiu uma acreditação ISO/CEI para as instalações-satélite, em conformidade com a Aplicação da norma ISO/CEI 17025, para efeitos de Análise das Amostras de Controlo de Dopagem (Secção 5). A AMA poderá requerer que um consultor da AMA esteja presente aquando da auditoria feita pelo órgão de acreditação nacional às instalações-satélite. As despesas da AMA decorrentes dessa auditoria serão suportadas pelo Laboratório.

6.5.3 Elaboração de um Relatório pré-Manifestação Desportiva sobre as

Instalações e o Pessoal

Pelo menos um (1) mês antes da Manifestação Desportiva, o Laboratório deverá comunicar:

A lista do pessoal do Laboratório A Lista do pessoal científico não habitualmente empregue pelo Laboratório (se necessário) O plano de formação para novo pessoal científico A lista dos recursos instrumentais e do equipamento Um manual de procedimentos especifico para as instalações-satélite, incluindo métodos analíticos Um resumo dos resultados dos procedimentos de gestão, incluindo critérios para determinação de resultados positivos e negativos Métodos de comunicação de resultados dos controlos de forma segura às autoridades adequadas Quaisquer alterações que ocorram antes da Manifestação Desportiva deverão ser imediatamente comunicados à AMA.

Mesmo que os controlos devam ser feitos nas instalações habituais do Laboratório, deverá ser elaborado o Relatório pré-Manifestação Desportiva, particularmente no tocante às alterações de pessoal e a qualquer equipamento adicional.

6.5.4 Participação na auditoria de acreditação AMA

A AMA poderá optar entre efectuar uma auditoria independente nas instalações ou uma auditoria documental das instalações-satélite. Se proceder à auditoria nas instalações, as despesas tidas pela AMA relacionadas com essa auditoria serão assumidas pelo Laboratório. Esta auditoria poderá incluir a análise de um conjunto de amostras para controlo de aptidão. Todos os membros do pessoal deverão estar presentes. Será dada particular ênfase ao envolvimento de novos membros do pessoal para avaliar a sua competência.

6.5.5 Revisão dos relatórios e correcta identificação de inobservâncias

O Director de Laboratório deverá abordar e corrigir qualquer inobservância identificada.

O relatório de auditoria e a documentação sobre as acções de correcção deverão ser submetidos à AMA.

6.5.7 Supervisão e avaliação durante a Manifestação Desportiva

A AMA poderá decidir, discricionariamente, manter um observador junto do Laboratório durante a Manifestação Desportiva. O Director do Laboratório deverá fornecer toda a cooperação ao observador.

A AMA, em conjunto com a Organização da Grande Manifestação Desportiva, duplicará o número de amostras não identificadas, a entregar ao Laboratório, para controlo de aptidão.

Caso se verifique um falso caso positivo, o Laboratório cessará de imediato o controlo da classe de Substâncias e Métodos Proibidos. O Laboratório tomará medidas de correcção num prazo de 12 horas a contar do momento da notificação do falso caso positivo. Todas as Amostras analisadas antes do falso caso positivo serão novamente analisadas para a classe de Substâncias e Métodos Proibidos em que ocorreu a não conformidade. Os resultados da investigação e das análises serão submetidos À AMA num prazo de 24 horas, salvo se de outra forma tiver sido acordado por escrito.

Caso se verifique um falso caso negativo, o Laboratório deverá investigar os motivos que estiveram na sua origem e aplicar medidas de correcção num prazo de 24 horas a contar da notificação do resultado do falso caso negativo. Um grupo representativo de Amostras, em número suficiente para garantir que o risco de falsos casos positivos será mínimo, será novamente analisado para a classe de Substâncias e Métodos Proibidos em que ocorreu a inobservância. Os resultados da investigação e das análises serão submetidos À AMA num prazo de 48 horas, salvo se de outra forma tiver sido acordado por escrito.

7.0 Requisitos para apresentação dos elementos em apoio de um Caso Positivo no âmbito do Processo de Recurso A presente secção descreve os procedimentos relevantes que devem ser seguidos sempre que um Praticante Desportivo conteste, em audiência, um Caso Positivo conforme previsto no Código.

7.1 Pacote de Documentação do Laboratório

Em apoio de qualquer Caso Positivo, o Laboratório deverá disponibilizar o Pacote de Documentação do Laboratório descrito detalhadamente no Documento Técnico sobre Pacotes de Documentação do Laboratório.

O Laboratório não é obrigado a disponibilizar qualquer documentação que não tenha sido especificamente incluída no Pacote de Documentação do Laboratório.

Consequentemente, para efeitos de justificação de um Caso Positivo, o Laboratório não é obrigado a disponibilizar, tanto à Autoridade de Controlo como em resposta a pedidos de comunicação de peças processuais relacionadas com a audição, os procedimentos de funcionamento, documentos de gestão de qualidade geral (por exemplo, documentos comprovativos da observância da norma ISO), ou quaisquer outros documentos não especificamente exigidos pelo Documento Técnico sobre Pacotes de Documentação do Laboratório. As referências aos requisitos ISO na Norma Internacional para Laboratórios são feitas apenas com objectivos gerais de controlo de qualidade, não sendo aplicáveis a qualquer recurso no âmbito de um Caso Positivo.

PARTE TRÊS

ANEXOS

Anexo A - Programa de controlo de aptidão AMA

O Programa de Controlo de Aptidão (CA) AMA visa avaliar a aptidão do Laboratório, melhorar a uniformidade dos resultados de controlos entre Laboratórios e providenciar oportunidades de formação aos Laboratórios acreditados pela AMA. O propósito da amostra CA individual determinará a sua composição e forma.

1. Período experimental

O programa de Controlo de Aptidão (CA) constitui uma parte da avaliação inicial de um Laboratório que tenha solicitado a acreditação. Para além da disponibilização de amostras como parte dos testes CA trimestrais, a AMA fornecerá, a pedido, amostras de controlos CA anteriores de modo a dar ao Laboratório candidato uma oportunidade para avaliar o seu trabalho relativamente ao trabalho de outros Laboratórios já acreditados.

Todos os procedimentos associados ao manuseamento e ao controlo das amostras CA pelo Laboratório serão, na medida do possível, efectuados de forma idêntica à utilizada para Amostras de Laboratório de rotina, salvo se de outro modo especificado.

Não deverá ser feito qualquer esforço no sentido de optimizar os instrumentos (por exemplo, alteração de multiplicadores ou colunas cromatográficas) ou os métodos antes de proceder à análise das Amostras CA, a menos que se trate de actividades de manutenção previamente agendadas. Os métodos e procedimentos utilizados nos controlos de rotina deverão ser utilizados.

É necessária a participação, com sucesso, em controlos CA por um período de 12-24 meses para que um Laboratório se torne elegível para acreditação. As amostras CA serão efectuadas, pelo menos, trimestralmente e consistirão num mínimo de cinco (5) amostras-teste. Pelo menos quatro (4) amostras CA conterão Substâncias acima do Limite de Positividade. Poderão, ainda, ser incluídas amostras não identificadas e adulteradas.

2. Período de manutenção/renovação da acreditação

Após acreditação, os Laboratórios deverão analisar pelo menos cinco (5) amostras CA por cada trimestre. Anualmente, pelo menos duas (2) amostras conterão Substâncias acima do Limite de Positividade. Poderão ser incluídas amostras não identificadas e adulteradas.

Todos os procedimentos associados ao manuseamento e controlo das amostras CA pelo Laboratório deverão, na medida do possível, ser efectuados de forma idêntica à utilizada em Amostras de rotina de Laboratórios, excepto se de outro modo especificado. Não deverá ser feito qualquer esforço no sentido de optimizar os instrumentos (por exemplo, alteração de multiplicadores ou colunas cromatográficas) ou os métodos antes de proceder à análise das Amostras CA, a menos que se trate de actividades de manutenção previamente agendadas. Os métodos e procedimentos utilizados nos controlos de rotina deverão ser utilizados.

2.1 Amostras CA abertas

O Laboratório poderá ser solicitado a analisar uma amostra CA para uma determinada Substância Proibida. Em termos gerais, esta abordagem será utilizada para fins de formação ou para recolha de dados.

2.2 Amostras CA não identificadas

O Laboratório será advertido de que a amostra é uma amostra CA, mas não será informado do seu conteúdo. O trabalho sobre amostras CA não identificadas será igual ao desenvolvido relativamente às amostras abertas ou não identificadas.

2.3 Comunicação - Amostras abertas e CA não identificadas

O Laboratório deverá comunicar os resultados de amostras abertas ou CA não identificadas à AMA, na forma especificada para as Amostras de rotina. Relativamente a algumas amostras ou conjuntos de amostras CA, poderá ser solicitada informação adicional ao Laboratório.

2.4 Amostra CA não identificada

O Laboratório receberá conjuntos de amostras CA não distinguíveis de amostras de controlo normais. As amostras poderão consistir em amostras em branco, adulteradas ou positivas. Estas amostras poderão ser utilizadas para avaliar o tempo de realização do trabalho, a observância dos requisitos de pacotes de documentação e outros critérios de execução não analítica, bem como a aptidão do Laboratório.

3. Composição da Amostra de Controlo de Aptidão

3.1 Descrição das Drogas

As amostras CA conterão as Substâncias Proibidas, o(s) Metabolito(s) de Substâncias Proibidas e o(s) Marcador(es) de Substâncias e Métodos Proibidos que qualquer Laboratório acreditado deverá estar preparado para analisar em concentrações que permitam a detecção dos analitos através de técnicas de despistagem habitualmente utilizadas. Trata-se, habitualmente, de concentrações esperadas na urina de utilizadores de drogas. Relativamente a alguns analitos, a amostra poderá conter o medicamento precursor e os principais Metabolitos. A composição das amostras CA fornecidas a diferentes Laboratórios para um ensaio CA em particular poderão variar mas, anualmente, todos os Laboratórios participantes deverão ter analisado o mesmo número total de amostras.

Uma amostra poderá conter mais do que uma Substância Proibida, Metabolito ou Marcador de uma Substância ou Método Proibidos. Uma amostra CA não conterá mais do que três substâncias ou seus Metabolitos , ou Marcadores de Substâncias ou Métodos Proibidos. É possível que a amostra contenha múltiplos Metabolitos de uma única substância, o que representaria a presença de uma única Substância Proibida.

Todos os Metabolitos detectados deverão ser comunicados de acordo com os procedimentos-padrão de funcionamento do Laboratório.

3.2 Concentrações

As amostras CA poderão conter Substâncias Proibidas e/ou os seus Metabolitos, ou poderão provir de estudos de administração controlada autênticos. Relativamente às Substâncias acima do Limite de Positividade, a concentração na amostra será guiada por, mas não estar limitada a, um dos seguintes critérios:

i) Pelo menos 20 por cento acima do limite de positividade tanto para o ensaio inicial como para o controlo de confirmação, dependendo de qual deverá ser avaliado;

ii) Sensivelmente igual ou inferior ao limite de positividade para fins especiais.

Neste caso, o Laboratório deverá ser instruído no sentido de analisar a Amostra para uma determinada Substância Proibida como parte de um ensaio de natureza educacional, e não será considerada para avaliação, para efeitos do programa CA.

Relativamente a Substâncias sem Limite de Positividade, a concentração será guiada por, mas não estar limitada a, um dos seguintes critérios:

i) A Substância Proibida e/ou o(s) seu(s) Metabolito(s) principal(/ais) estarão presentes em quantidades superiores ao Limite de Execução Mínimo Exigido;

ii) A Substância Proibida e/ou o(s) seu(s) Metabolito(s) principal(/ais) estarão presentes em quantidades próximas do limite de detecção para propósitos especiais.

Neste caso, o Laboratório será instruído no sentido de analisar a amostra para uma Substância Proibida particular como parte de um ensaio de natureza educacional, e não será considerada para avaliação, para efeitos do programa CA.

Estas concentrações e estes tipos de drogas poderão ser periodicamente alterados em resposta a factores como as alterações na tecnologia de detecção e nos padrões de drogas utilizadas.

As amostras negativas não conterão concentrações de qualquer uma das drogas-alvo acima do Limite de Execução Mínimo Exigido, quando analisadas através dos métodos habitualmente utilizados.

3.3 Amostras em branco ou adulteradas

As amostras CA incluirão as que não contenham drogas proibidas ou amostras que tenham sido deliberadamente adulteradas através da adição de extractivos destinados a diluir a amostra, degradar o analito ou mascarar o analito durante a determinação analítica.

4. Avaliação dos Resultados de Controlo de Aptidão

4.1 Avaliação de Resultados Quantitativos

Sempre que uma determinação quantitativa tiver sido comunicada, os resultados poderão ser calculados com base no valor real ou consensual da amostra analisada e num desvio-padrão que poderá ser estabelecido tanto pelos resultados de grupo ou em conformidade com a precisão da medição. O resultado z será calculado através da equação (ver documento original) O valor-alvo para o desvio-padrão será fixado de forma a que um valor absoluto entre dois (2) e três (3) para o resultado z- seja considerado uma execução duvidosa. Um resultado z- superior a três (3) é considerado uma execução inaceitável.

Complementarmente, a soma ponderada do resultado (SPR) e a soma ponderada dos resultados ao quadrado (SPRQ) serão igualmente calculadas. Enquanto o resultado z traduz uma estimativa do desvio, a SPR reflectirá o desvio sistemático consistente ao conservar o sinal dos desvios. A SPRQ, ao eliminar a possibilidade de anulação mútua dos desvios negativos e positivos, fornecerá outro indicador de desvio. A SPR e a SPRQ são calculadas através das equações (ver documento original)

4.2 Período experimental

4.2.1 Qualquer resultado positivo falso comunicado desqualificará automaticamente um Laboratório candidato à acreditação. O Laboratório só voltará a ser elegível após disponibilizar documentação com base na qual a AMA considere que foram implementadas as medidas de correcção e de prevenção.

4.2.1 Um Laboratório candidato deverá alcançar um resultado global de 90% para as amostras CA exigidas durante o período de transição, isto é, deverá identificar correctamente e confirmar 90% das drogas analisadas (resultados qualitativos incluindo amostras adulteradas).

4.2.3 Um Laboratório candidato deverá obter resultados z satisfatórios para quaisquer resultados quantitativos comunicados baseados na média de três determinações repetidas. Para efeitos de acreditação, é exigido um resultado quantitativo para drogas acima do limite de positividade. O desvio-padrão relativo será compatível com os dados de validação.

Qualquer Laboratório que não atinja um resultado satisfatório para, pelo menos, 90% das determinações quantitativas durante o período de transição será desqualificado para efeitos de acreditação. Se o Laboratório receber menos de 10 amostras para quantificação no ano, o Laboratório poderá ser autorizado a apresentar um único resultado insatisfatório na porção quantitativa do programa CA num período de 12 meses. O Laboratório será reelegível para acreditação mediante a apresentação de documentação com base na qual a AMA considere que foram implementadas as medidas de correcção e de prevenção.

4.3 Manutenção e Renovação da Acreditação

4.3.1 Nenhuma identificação falsamente positiva de drogas será aceitável relativamente a qualquer droga, devendo, em tal situação, ser seguidos os seguintes procedimentos:

i) O Laboratório será imediatamente informado pela AMA de qualquer resultado

falsamente positivo ;

ii) O Laboratório deverá fornecer à AMA, num prazo de cinco (5) dias úteis, uma explicação por escrito sobre as razões do erro. Esta explicação deverá incluir a entrega de todos os dados de controlo de qualidade obtidos do lote de amostras que continha a amostra falsamente positiva caso o erro tenha um carácter técnico-científico;

iii) A AMA analisará, de imediato, a explicação apresentada pelo Laboratório e decidirá qual a melhor acção a tomar, se for caso disso;

iv) Se se considerar que se tratou de um erro administrativo (erro de transcrição, mistura de amostras, etc), a AMA poderá instruir o Laboratório no sentido de tomar medidas correctivas que minimizem a ocorrência de um erro particular no futuro e, havendo razões para crer que o erro teria sido sistemático, poderá requerer que o Laboratório reveja Amostras já analisadas.

v) Se se considerar que se tratou de um erro técnico ou metodológico, o Laboratório poderá ter de voltar a controlar todas as Amostras já analisadas e consideradas positivas pelo Laboratório desde o momento em que fora efectuado o último controlo satisfatório de aptidão até ao momento da resolução final do erro. O Director do Laboratório redigirá uma declaração comprovando a realização do novo controlo. O Laboratório poderá, igualmente, ter de notificar todos os clientes cujos resultados possam ter sido afectados informando-os do erro, como parte do seu sistema de gestão de qualidade. Dependendo do tipo de erro que causou o falso resultado positivo, este novo controlo poderá ser limitado a um analito , a uma classe de Substâncias ou Métodos Proibidos, ou poderá incluir qualquer droga proibida. O Laboratório notificará, de imediato, a AMA se qualquer resultado obtido a partir de uma Amostra já comunicado ao cliente for detectado como um falso positivo. A AMA poderá suspender o revogar a acreditação do Laboratório. Contudo, se se tratar de um erro de importância reduzida, relativamente ao qual já tenham sido tomadas acções correctivas para garantir que tal erro não volte a verificar-se, a AMA poderá decidir não tomar outras medidas.

vi) Durante o período de tempo necessário para resolver o erro, o Laboratório manterá a acreditação mas será referenciado como tendo obtido um resultado falsamente positivo a aguardar resolução. Se a AMA decidir que a acreditação do Laboratório deverá ser suspensa ou revogada, o status oficial do Laboratório será «Suspenso» ou «Revogado» até que a Suspensão ou a Revogação seja levantada ou qualquer procedimento seja concluído.

4.3.2 Qualquer Laboratório acreditado deverá identificar correctamente 100% das Substâncias Proibidas para ultrapassar, com sucesso, o teste das amostras CA.

Deverá identificar correctamente e confirmar 100% do total das amostras CA (resultados qualitativos incluindo amostras adulteradas).

4.3.3 Um Laboratório acreditado deverá obter valores z satisfatórios relativamente a quaisquer resultados quantitativos comunicados baseados na média de três determinações-repetições. Para efeitos de acreditação, é exigido um resultado quantitativo para drogas acima do limite de positividade. O desvio-padrão relativo deverá ser medido com os dados de validação.

Qualquer Laboratório que não alcance um número satisfatório para as determinações quantitativas será encarado como não tendo ultrapassado esse teste. O Laboratório deverá obter um valor positivo sobre 90% das amostras quantitativas ao longo do ano.

Se o Laboratório receber menos de 10 amostras para quantificação no ano, será permitido ao Laboratório um único resultado insatisfatório na porção quantitativa do programa CA durante um período de 12 meses.

4.4 Os Laboratórios que não ultrapassem com sucesso um controlo de aptidão serão imediatamente informadas pela AMA. Os Laboratórios deverão tomar, num prazo de 30 dias, medidas correctivas e comunicá-las à AMA. Caso contrário, a AMA poderá instar os Laboratórios a tomarem acções correctivas por uma razão particular , ou a alterar uma medida correctiva que já tenha sido comunicada à AMA. A acção correctiva comunicada à AMA deverá ser implementada no funcionamento habitual do Laboratório. Em caso de falhas repetidas do mesmo tipo, a AMA exigirá a tomada de acções correctivas.

Os Laboratórios que não ultrapassem com sucesso dois testes consecutivos do esquema CA serão imediatamente suspensos. O Laboratório deverá fornecer documentação relativa às acções correctivas num prazo de dez dias úteis a contar da notificação de Suspensão. O incumprimento desta medida resultará na Revogação imediata da Acreditação. O levantamento da Suspensão só se verificará se as acções correctivas tiverem sido tomadas e comunicadas à AMA. A AMA poderá optar, de forma discricionária, por submeter amostras adicionais ao Laboratório ou requerer que este seja submetido a nova auditoria, a expensas do Laboratório, após ter apresentado resultados satisfatórios para novo grupo de controlos de aptidão.

4.5 A AMA deverá avaliar a execução anual de todos os Laboratórios acreditados.

Anexo B - Código Deontológico dos Laboratórios

1. Confidencialidade

Os responsáveis dos Laboratórios, os seus adjuntos e o pessoal não falarão nem comentarão com a imprensa sobre resultados individuais antes de qualquer recurso, sem o consentimento da organização que forneceu a amostra ao Laboratório e a organização que se ocupa do recurso relativo ao Caso Positivo.

2. Pesquisa

Os Laboratórios poderão participar em programas de pesquisa, desde que o Director do Laboratório esteja convicto da natureza bona fide e os programas tenham sido considerados conformes com as regras deontológicas (por exemplo, sujeitos humanos).

2.1 Pesquisa em Apoio do Controlo da Dopagem

Os Laboratórios deverão desenvolver um programa de pesquisa e desenvolvimento de apoio aos fundamentos científicos do Controlo da Dopagem. Tal pesquisa poderá consistir no desenvolvimento de novos métodos ou tecnologias, da caracterização farmacológica de um novo agente dopante, da caracterização de um agente ou método mascarante , e de outros tópicos relevantes no âmbito do Controlo da Dopagem.

2.2 Sujeitos humanos

Os Laboratórios deverão cumprir os Acordos de Helsínquia e quaisquer normas nacionais aplicáveis em matéria de pesquisa em sujeitos humanos.

Deverá, igualmente, ser obtido o consentimento informado voluntário dos sujeitos humanos que participem em estudos de administração de drogas para efeitos de desenvolvimento de uma Recolha de Referência ou de materiais de controlo de aptidão.

2.3 Substâncias Controladas

Os Laboratórios deverão respeitar a legislação nacional relevante relativa ao manuseamento e ao armazenamento de substâncias controladas (ilegais).

3. Controlo

3.1 Competições

Os Laboratórios aceitarão e analisarão Amostras provindas de fontes conhecidas no âmbito de programas de Controlo da Dopagem implementados durante competições organizadas por órgãos reguladores das actividades desportivas internacionais. Tal inclui federações nacionais e internacionais, Comités Olímpicos Nacionais, associações nacionais, universidades e outras organizações similares. Este norma aplica-se a actividades desportivas Olímpicas ou não Olímpicas.

Os Laboratórios deverão diligenciar no sentido de garantir que a recolha das amostras será feita de acordo com a Norma Internacional para o Controlo, parte do Código Mundial Antidopagem, ou da Norma Internacional para o Controlo da Dopagem (ISO/PAS 18873) ou com directrizes similares. Estas directrizes incluirão a recolha de Amostras Divididas; considerações sobre a segurança dos recipientes em que as Amostras são colocadas; e condições formais da cadeia de custódia.

3.2 Fora de Competição

Os Laboratórios só aceitarão Amostras obtidas durante os treinos (ou Fora de Competição) se estiverem reunidas, em simultâneo, as seguintes condições:

a) As Amostras tiverem sido recolhidas e seladas segundo as condições geralmente prevalecentes em competições, conforme indicado na Secção 3.1 supra;

b) A recolha fizer parte de um programa antidopagem; e c) Um Caso Positivo for seguido das sanções adequadas.

Os Laboratórios só aceitarão Amostras provindas de fontes comerciais ou outras, para efeitos de despistagem ou identificação, se as condições referidas na alínea supra se verificarem em simultâneo.

Os Laboratórios não aceitarão Amostras de Praticantes Desportistas individuais numa base privada, ou de indivíduos ou organizações que ajam em sua representação.

Estas regras são aplicáveis às actividades desportivas Olímpicas e não Olímpicas.

3.3 Análises para fins clínicos ou médico-legais

Ocasionalmente, o Laboratório será solicitado a analisar Amostras alegadamente provenientes de uma Pessoa hospitalizada ou doente, para despistagem de uma droga banida ou uma substância endógena, de forma a auxiliar um médico no processo de diagnóstico. Dadas as circunstâncias, o director do Laboratório deverá explicar a questão do pré-controlo ao requerente e, subsequentemente, concordar em analisar a Amostra desde que a Amostra seja acompanhada de uma carta e explicitamente certificar que a Amostra se destina a fins de diagnóstico médico ou terapêuticos.

A carta deverá explicitar as razões médicas para a realização do controlo.

Os Laboratórios serão igualmente autorizados a efectuar análises no âmbito de investigações médico-legais, mas deverão assegurar-se diligentemente que esses trabalhos são requeridos por uma agência ou um órgão adequados. O Laboratório não deverá efectuar controlos ou peritagens passíveis de colocar em causa a integridade do indivíduo ou a validade científica do trabalho efectuado no programa antidopagem.

3.4 Outros controlos

Se o Laboratório aceitar Amostras de uma entidade diferente de uma Autoridade de Controlo reconhecida pelo Código Mundial Antidopagem, será da responsabilidade do Director do Laboratório garantir que qualquer Caso Positivo será processado em conformidade com o Código, e que os resultados não poderão ser utilizados, de modo algum, por um Praticante Desportivo ou Pessoa associada, para evitar detecção.

O Laboratório não deverá envolver-se em controlos que possam desacreditar ou comprometer o programa antidopagem da AMA. O Laboratório não deverá fornecer resultados que, de algum modo, sugiram que cauciona produtos ou serviços para Praticantes Desportivos ou autoridades desportivas. O Laboratório não deverá prestar serviços de controlo em defesa de um Praticante Desportista no âmbito de um recurso de Controlo de Dopagem.

3.5 Partilha de Informações e Recursos

3.5.1 Novas Substâncias

Os Laboratórios acreditados pela AMA para Controlo de Dopagem informarão a AMA sempre que detectarem um novo ou suspeito agente dopante.

Sempre que possível, os Laboratórios partilharão informações relativas à detecção de agentes dopantes potencialmente novos ou raramente detectados.

3.5.2 Partilha de conhecimentos

A partilha de conhecimentos consistirá de, mas não estará limitada a, divulgação de informações sobre Substâncias e Métodos Proibidos novos e sua detecção num prazo de sessenta (60) dias a contar da descoberta. Tal poderá ocorrer através da participação em encontros científicos, da publicação de resultados de pesquisas, da partilha de detalhes específicos de metodologia necessários para a detecção, contribuição para os esforços de difusão da informação da AMA através da preparação de uma substância de referência, de um estudo de excreção biológica ou de informações sobre o comportamento cromatográfico e o espectro de massa da substância ou dos seus Metabolitos. O Director ou o pessoal do Laboratório deverá participar no desenvolvimento de normas de boas práticas e nos esforços de harmonização do controlo no sistema de Laboratórios acreditados pela AMA.

Exemplificativo de tal seria a elaboração de normas de controlo para determinação de um Caso Positivo.

4. Conduta prejudicial ao Programa Antidopagem

O pessoal do Laboratório abster-se-á de se envolver em condutas ou actividades susceptíveis de desacreditar ou comprometer o programa antidopagem da AMA, de uma Federação Internacional, de uma Organização Nacional Antidopagem, de um Comité Olímpico Nacional, do comité organizador de uma Grande Manifestação Desportiva ou do Comité Olímpico Internacional. É considerada conduta deste tipo, por exemplo, qualquer condenação por fraude, desvio de fundos, perjúrio, podendo suscitar dúvida sobre a integridade do programa antidopagem.

Nenhum funcionário ou consultor do Laboratório prestará aconselhamento, parecer ou informação a Praticantes Desportivos ou outros sobre técnicas ou métodos para mascarar a detecção, alterar o metabolismo, ou suprimir a excreção de, uma Substânca Proibida ou Marcador de uma Substância ou Método Proibidos, de forma a evitar um Caso Positivo. Nenhum membro do pessoal do Laboratório ajudará um Praticante Desportivo a evitar a recolha de uma Amostra. Este parágrafo não proíbe apresentações para educar Praticantes Desportivos, estudantes ou outros sobre programas antidopagem e Substâncias ou Métodos Proibidos.

Anexo C - Lista de documentos técnicos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/20/plain-208513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208513.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 115/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Burkina Faso depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 108/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Ruanda depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 109/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Cazaquistão depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 110/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Islâmica do Irão depositado o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 111/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem as Filipinas depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 112/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Myanmar depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 113/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Guiné Equatorial depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Aviso 114/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Somália depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 116/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Guiné depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 117/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Uganda depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 118/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Suíça depositado o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 125/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Marrocos depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 119/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Arábia Saudita depositado o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 120/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Eritreia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Bélgica depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 122/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Malawi depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 123/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Bósnia-Herzegovina depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 124/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Montenegro depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 126/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Antiga República Jugoslava da Macedónia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 127/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Zâmbia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 128/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-07 - Aviso 129/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Vietname depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 130/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Botswana depositou o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 131/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que Angola depositou o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 132/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Arménia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 142/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Colômbia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 133/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Geórgia depositou o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 134/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Togo depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 135/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que São Marino depositou o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 136/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que São Vicente e Granadinas depositaram o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 137/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Quénia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 138/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Sérvia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 139/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Turquia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 140/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Haiti depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-08 - Aviso 141/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que Chipre depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Aviso 143/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Venezuela depositou o seu instrumento de aceitação da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Aviso 144/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que os Emirados Árabes Unidos depositaram o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Aviso 145/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Suriname depositou o seu instrumento de adesão da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adoptada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de Outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Aviso 33/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de Cuba depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Aviso 31/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que Grenada depositou, em 12 de janeiro de 2009, o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Aviso 34/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Cooperativa da Guiana depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Aviso 35/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Democrática Federal do Nepal depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Aviso 36/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino do Tonga depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Aviso 32/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Paraguai depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Aviso 37/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Bielorrússia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Aviso 38/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Principado de Andorra depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Aviso 39/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de El Salvador depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Aviso 40/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Eslovénia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Aviso 41/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a União das Comores depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Aviso 42/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a Antígua e Barbuda depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Aviso 44/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Irlanda depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Aviso 43/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino Hachemita da Jordânia depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Aviso 45/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Democrática Federal da Etiópia depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Aviso 49/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Chade depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Aviso 47/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino do Bahrein depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Aviso 48/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Costa do Marfim depositou o seu instrumento de aprovação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Aviso 50/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Palau depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-31 - Aviso 51/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República das Ilhas Marshall depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris em 19 de outubro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-11 - Aviso 61/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino dos Países Baixos emitiu uma declaração a 12 de maio de 2009, relativa à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-11 - Aviso 60/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que os Estados Unidos da América depositaram o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Aviso 62/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino dos Países Baixos emitiu uma declaração a 11 de julho de 2008 relativa à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Aviso 35/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino do Lesoto depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Aviso 36/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Dominicana depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Aviso 104/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte emitiu uma declaração à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-15 - Aviso 116/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito de vários instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Aviso 90/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito, de vários instrumentos de ratificação à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-25 - Aviso 63/2019 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Democrática de Timor-Leste depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 19 de outubro de 2005

  • Tem documento Em vigor 2019-09-10 - Lei 111/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2020-09-14 - Aviso 35/2020 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Islâmica da Mauritânia depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, a 19 de outubro de 2005

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Lei 81/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

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