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Decreto-lei 525/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas definidoras dos graus atribuídos pelas instituições do ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

Texto do documento

Decreto-Lei 525/79

de 31 de Dezembro

Através da Resolução 42/79, de 15 de Fevereiro, a Assembleia da República suspendeu a execução do Decreto-Lei 304/78, de 12 de Outubro, que estabelecia as normas definidoras dos graus e diplomas do ensino superior e o processo para a sua obtenção, para posterior apreciação na especialidade de propostas de alteração entretanto formuladas, após ter aprovado, em discussão na generalidade, a respectiva concessão de ratificação.

Com a dissolução da Assembleia da República, operada pelo Decreto-Lei 98-A/79, de 11 de Setembro, da Presidência da República, torna-se impossível a tomada de posição definitiva sobre a matéria do diploma por parte daquele órgão de soberania, facto que, nos seus efeitos práticos, impede a produção para o futuro de quaisquer efeitos na ordem jurídica.

Continua entretanto a sentir-se a necessidade de reunir num único diploma o conjunto de normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção, o qual, por respeito pela vontade manifestada pela Assembleia da República, aprovando na generalidade o Decreto-Lei 304/78, terá de acolher os seus princípios fundamentais, mantendo-se a estrutura então adoptada sem prejuízo da introdução de uma ou outra alteração de pormenor, ditada por necessidades de actualização e clarificação.

Assim, depois de se definir o que é e como se obtém o grau de licenciado, procede-se à criação e regulamentação do de pós-graduado, a que corresponde o diploma de mestrado, cuja falta de há muito se fazia sentir no sistema universitário, dadas as necessidades de especialização impostas pelo constante avanço e desenvolvimento da ciência e da técnica. O doutoramento continua a ser o diploma relativo ao mais importante grau conferido pelos estabelecimentos de ensino superior, não se introduzindo na sua regulamentação inovações substanciais relativamente à anterior.

Apenas haverá que sublinhar a institucionalização do grau de doutor insignis, que corresponde à possibilidade de atribuição do grau de doutor, em moldes semelhantes aos de doutor honoris causa, mas estritamente baseada no respectivo curriculum científico, a individualidades cuja obra se revista de excepcional mérito. Finalmente, procede-se à regulamentação da agregação em termos de lhe conferir a natureza de verdadeiro grau universitário, se bem que intrinsecamente ligado à carreira docente e aos seus aspectos de índole pedagógica.

Relativamente aos diplomas de estudos superiores e de estudos superiores especializados, agora criados, correspondem aos diplomas específicos do ensino superior criado pelo Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado com emendas pela Lei 61/78, de 28 de Julho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Graus e diplomas do ensino superior

Artigo 1.º - 1 - As Universidades e os Institutos Universitários conferem os graus de licenciado, pós-graduado, doutor e agregado, aos quais correspondem, respectivamente, os diplomas de licenciatura, de mestrado, de doutoramento e de agregação.

2 - As escolas superiores criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, conferem o diploma de estudos superiores e o diploma de estudos superiores especializados.

Licenciatura

Art. 2.º - 1 - O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos para tal fim realizados nas diversas escolas universitárias.

2 - O grau de licenciado comprova sólida formação cultural, científica e técnica de nível universitário, a qual permite aprofundar conhecimentos com vista à especialização numa determinada área do saber e também, desde logo, uma adequada inserção profissional.

3 - As designações dos cursos de licenciatura serão fixadas, no diploma da sua criação, de acordo com os correspondentes ramos do conhecimento que constituem o objecto da escola em que se realizam, com indicação da respectiva opção, quando for caso disso.

Art. 3.º Os planos de estudo dos cursos de licenciatura serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, e devem corresponder a um mínimo de quatro anos lectivos ou oito semestres e máximo de seis anos lectivos ou doze semestres.

Art. 4.º - 1 - À matrícula nos cursos de licenciatura terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente que obtenham aprovação no Ano Propedêutico ou no 12.º ano que lhe vier a suceder ou equivalente;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo a habilitação referida na alínea anterior, demonstrem, através de provas especiais, capacidade para a sua frequência;

c) Os licenciados em outros cursos por Universidades ou Institutos Universitários ou a tal legalmente equivalentes;

d) Os bacharéis diplomados por qualquer estabelecimento de ensino superior ou a tais legalmente equivalentes;

e) Os indivíduos portadores do diploma de estudos superiores e de estudos superiores especializados, de acordo com um sistema de equivalências resultante da análise comparativa dos respectivos planos de estudo programas.

2 - Serão fixados anualmente, por despacho ministerial, mediante proposta dos conselhos científicos das escolas ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, os critérios para a ordenação e limite do número dos candidatos à inscrição nos referidos cursos, tendo em vista, nomeadamente, as necessidades do País e a salvaguarda da qualidade do ensino

Mestrado

Art. 5.º - 1 - O grau de pós-graduado é conferida pelas Universidades e Institutos Universitários mediante aprovação em cursos para tal fim realizados em cada uma das suas escolas.

2 - O grau de pós-graduado comprova nível aprofundado de conhecimento numa área científica restrita e capacidade científica para a prática de investigação.

3 - Os cursos de mestrado são designados de acordo com os correspondentes ramos do conhecimento que constituam objecto da escola que os realiza, acrescentando-se a especialidade em que for efectuado.

Art. 6.º - 1 - Os cursos de mestrado obedecerão a planos de estudo a submeter, sob proposta dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas, em regime de instalação, à aprovação do Ministro da Educação, devendo corresponder a um mínimo de doze meses e ao máximo de vinte e quatro meses de escolaridade de matéria especializada, incluindo ainda a crítica e defesa de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.

2 - A preparação da dissertação deverá ser, salvo o disposto no número seguinte, orientada por um professor da escola em que se realize o curso.

3 - Poderão colaborar nos cursos de mestrado professores de outras escolas superiores, bem como, quando reconhecidos como idóneos pelos conselhos científicos das respectivas escolas ou pelas comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, especialistas não universitários, que, nesse caso, poderão ser encarregados da orientação da dissertação.

4 - Por instrumento legal adequado será regulamentado o ensino de pós-graduação.

Art. 7.º - 1 - À inscrição nos cursos de mestrado terão acesso os licenciados por Universidades e Institutos Universitários portugueses ou por Universidades estrangeiras, desde que tenham obtido a respectiva equivalência nos termos legais.

2 - O acesso aos cursos de mestrado é limitado de acordo com as propostas dos conselhos científicos ou comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação.

3 - Serão fixados por despacho do Ministro da Educação os prazos para as inscrições, bem como os critérios para a ordenação e limite do número de candidatos aos referidos cursos em cada ano, mediante proposta dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, sendo atribuída uma determinada quota aos assistentes estagiários da disciplina ou grupo de disciplinas do âmbito do respectivo curso de mestrado.

Art. 8.º O júri para a apreciação da dissertação final dos cursos de mestrado, nomeado pelo reitor e presidido pelo professor mais antigo da categoria mais elevada, será constituído:

a) Pelo professor ou investigador que orientou a dissertação;

b) Por mais dois vogais, professores de matérias da especialidade a que corresponde o curso.

Art. 9.º - 1 - A dissertação será apreciada por um dos membros do júri, o qual poderá pertencer a escola diferente daquela em que se realiza a prova.

2 - A discussão da dissertação não poderá exceder sessenta minutos, cabendo um período máximo de trinta minutos ao arguente e devendo ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às críticas feitas.

3 - A discussão da dissertação só poderá ser realizada depois de o candidato ter sido aprovado em todas as disciplinas curriculares e seminários do curso de mestrado.

Art. 10.º - 1 - Concluída a discussão referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para classificação do candidato em votação nominal justificada.

2 - A votação final deverá ter em conta os resultados obtidos nas disciplinas e seminários do plano de estudos do curso de mestrado.

3 - Da respectiva acta a elaborar constará um resumo da apreciação das provas feitas pelo júri.

Art. 11.º - 1 - O resultado final do curso de mestrado será expresso pelas fórmulas de recusado, aprovado com a classificação de Bom ou aprovado com a classificação de Muito bom.

2 - A aprovação final no curso de mestrado com a classificação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor, na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a defesa da dissertação.

Doutoramento

Art. 12.º - 1 - O grau de doutor é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários em cada uma das suas escolas ou departamentos e comprova alto nível cultural e científico e aptidão para o desenvolvimento de investigação original em determinado ramo do saber.

2 - O grau de doutor é designado de acordo com os correspondentes ramos do conhecimento que constituem objecto da escola onde é conferido, acrescentando-se a especialidade sobre que incidiram as provas.

Art. 13.º - 1 - As provas de doutoramento incidirão sobre matéria de um grupo de disciplinas afins, professadas em escolas superiores e incluídas no elenco das respectivas licenciaturas.

2 - O Ministro da Educação fixará, sob proposta dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, as diferentes especialidades sobre as quais poderá ser concedido o doutoramento em cada escola, bem como o grupo de disciplinas afins que podem constituir matéria de cada uma delas.

Art. 14.º - 1 - A candidatura a doutoramento é condicionada à posse de licenciatura correspondente ou como tal considerada pelo conselho científico ou comissão instaladora ou de uma formação científica ou profissional adquirida após a licenciatura pelo candidato e considerada por aqueles órgãos como suficiente e adequada à sujeição àquele acto.

2 - Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os indivíduos habilitados com o diploma de mestrado pelas Universidades ou Institutos Universitários portugueses que tenham sido aprovados com a classificação de Muito bom;

b) Os indivíduos habilitados com o diploma de mestrado pelas Universidades ou Institutos Universitários portugueses ou que tenham obtido a equivalência, nos termos legais;

c) Os licenciados pelas Universidades ou Institutos Universitários portugueses com informação final mínima de 16 valores ou que tenham obtido a equivalência, nos termos legais, com classificação correspondente;

d) Mediante parecer favorável do conselho científico, os licenciados com informação final de 14 valores que tenham prestado serviço como assistentes, assistentes estagiários, leitores ou docentes convidados ou equiparados por, pelo menos, três anos lectivos na escola em que requerem doutoramento;

e) Mediante parecer favorável do conselho científico ou da comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou das escolas em regime de instalação, aprovado por maioria do número dos seus membros, aqueles que, embora não preenchendo os requisitos das alíneas anteriores, tenham realizado trabalhos de valor sobre as matérias em que pretendem doutorar-se.

Art. 15.º - 1 - A preparação da dissertação deverá normalmente efectuar-se sob a orientação de um professor da Universidade ou Instituto Universitário em que o candidato pretende doutorar-se.

2 - A orientação referida no número anterior poderá ainda caber a um investigador pertencente a outra instituição de ensino ou de investigação científica desde que reconhecido como idóneo pela escola.

3 - Quando o conselho científico ou a comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou das escolas em regime de instalação julgar justificado, poderão ser aceites dissertações sob a responsabilidade individual do doutorando.

Art. 16.º - 1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o candidato deverá comunicar ao conselho científico ou à comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, com um ano de antecedência, pelo menos, a intenção de se preparar para o doutoramento, designando o orientador escolhido que o aceitou ou solicitando que lhe seja indicado um.

2 - O conselho científico ou a comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação decidirá, no prazo de trinta dias sobre a admissão do candidato, dando-lhe a conhecer a sua decisão devidamente fundamentada.

3 - Se o candidato for admitido, os órgãos referidos no número anterior estabelecerão desde logo as condições a que deve obedecer a sua preparação, facultando-lhe o acesso aos meios de investigação necessários.

4 - O orientador informará anualmente o conselho científico ou a comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação sobre os trabalhos realizados pelo candidato.

Art. 17.º - 1 - Para a prestação das provas de doutoramento, o candidato apresentará o seu requerimento na escola em que pretende realizá-las, com a indicação do grupo de disciplinas afins a que elas hão-de respeitar.

2 - O requerimento, dirigido ao reitor da Universidade ou Instituto Universitário, será instruído com os seguintes elementos:

a) Documentação comprovativa de o candidato se encontrar nas condições a que se refere o artigo 14.º, salvo se essa documentação tiver já sido entregue, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Dissertação de doutoramento, impressa ou policopiada, em número de exemplares fixado pelo conselho científico ou pela comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação, no mínimo de trinta, dos quais quinze serão enviados ao Ministério da Educação;

c) Idêntico número de exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae.

Art. 18.º - 1 - Em face do processo organizado nos termos do n.º 2 do artigo antecedente e do parecer favorável do orientador, o conselho científico ou a comissão instaladora das Universidades, Institutos Universitários ou escolas, em regime de instalação, autorizará, no prazo máximo de trinta dias, a realização das provas.

2 - No caso do n.º 3 do artigo 15.º, o conselho ou a comissão instaladora decidirá no prazo de sessenta dias sobre a admissão às provas, com base em parecer fundamentado, subscrito por dois professores da especialidade, designados para o efeito pelo Ministro da Educação, mediante proposta do respectivo conselho ou da comissão instaladora.

3 - Decidida a admissão do candidato, o conselho científico ou a comissão instaladora fixará imediatamente o tipo de provas complementares a que ele será sujeito e proporá ao Ministro da Educação a constituição do júri e a data da realização do acto, que deverá ter lugar no prazo máximo de cento e vinte dias, não podendo a realização das provas ocorrer em períodos de férias.

4 - No caso de o conselho ou a comissão instaladora optar pelas provas complementares a que se referem as alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo seguinte, será dado ao candidato um prazo de noventa dias para apresentação de trinta exemplares do estudo ou projecto de investigação referidos, devendo, no entanto, o candidato, ao fim de trinta dias, indicar o tema escolhido.

Art. 19.º - 1 - As provas de doutoramento incluem a crítica e defesa de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.

2 - É admitido na elaboração da dissertação o aproveitamento, total ou parcial, do resultado de trabalhos já publicados, mesmo em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

3 - Além da dissertação, devem os conselhos científicos ou as comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação optar, de acordo com a índole do doutoramento, por uma das seguintes provas:

a) Discussão de um estudo, proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos ou uma análise crítica original sobre tema delimitado abrangido no grupo de disciplinas afins a que corresponde o doutoramento;

b) Discussão de um projecto de investigação apresentado pelo candidato dentro das matérias do grupo de disciplinas afins a que corresponde o doutoramento, mas distinto do trabalho elaborado como dissertação.

4 - O texto do estudo ou do projecto de investigação referidos nas alíneas b) e c) do número anterior não deverá exceder cinquenta páginas de formato 21 cm x 29,7 cm, dactilografadas a dois espaços.

Art. 20.º - 1 - A dissertação será apreciada por um ou dois membros do júri, um dos quais, neste caso e sempre que possível, pertencerá a escola diferente daquela em que se realizarem as provas.

2 - A discussão não poderá exceder cento e vinte minutos, ou sessenta quando haja um só arguente, cabendo um período máximo de trinta minutos a cada arguente e devendo ser proporcionada ao candidato a possibilidade de responder às críticas feitas.

Art. 21.º As discussões a que se referem as alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 19.º ficarão a cargo de um único membro do júri e terão a duração máxima de duas horas.

Art. 22.º As provas de que consta o doutoramento serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os seus inícios.

Art. 23.º - 1 - O júri das provas de doutoramento será constituído:

a) Pelo reitor da Universidade ou Instituto Universitário, que será o presidente, o qual poderá fazer-se substituir por um vice-reitor ou pelo presidente do conselho científico da escola ou da comissão instaladora das escolas em regime de instalação;

b) Pelo professor ou investigador que orientou o candidato, quando o houver;

c) Por mais três a cinco vogais, professores de matérias do grupo de disciplinas afins a que corresponde o doutoramento.

2 - Se necessário, poderão ser vogais professores de outras Universidades ou Institutos Universitários ou um investigador de um organismo de investigação de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros.

Art. 24.º - 1 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para a sua apreciação e para a classificação do candidato em votação nominal justificada.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a todas as provas.

3 - Da respectiva acta a elaborar constará um resumo da apreciação das provas feito pelo júri.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for professor do grupo de disciplinas afins a que corresponde o doutoramento.

5 - No caso de se verificar empate na situação prevista na parte final do número anterior, o presidente terá voto de qualidade.

6 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

Art. 25.º - 1 - As Universidades e Institutos Universitários poderão conferir o grau de doutor insignis a individualidades nacionais cuja obra se revista de excepcional mérito científico, sob proposta fundamentada de dois professores catedráticos da especialidade e aprovada em votação nominal justificada, pela maioria de quatro quintos dos membros do conselho científico da escola cujo objecto compreenda o ramo do conhecimento em causa.

2 - A decisão compete ao reitor ou ao órgão da Universidade ou Instituto Universitário em quem este delegar.

Art. 26.º - 1 - As Universidades e Institutos Universitários poderão conferir o grau de doutor honoris causa a individualidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, sob proposta fundamentada, apresentada, pelo menos, por dois professores universitários e aprovada pela maioria de dois terços do número de membros do conselho científico da escola a que pertençam, em votação nominal justificada.

2 - A decisão compete ao reitor ou ao órgão da Universidade ou Instituto Universitário em quem este delegar.

3 - Quando o doutorando for estrangeiro, a concessão do grau depende de autorização do Ministro da Educação.

Art. 27.º - 1 - Os candidatos ao doutoramento e mestrado podem escolher o orientador do trabalho de investigação de entre os professores da área da respectiva especialidade.

2 - Na falta de indicação de orientador ou de dificuldade na satisfação das solicitações dos candidatos aos graus referidos, os conselhos científicos ou as comissões instaladoras das Universidades, Institutos Universitários ou escolas em regime de instalação assegurarão essa designação ouvidos os interessados, procurando equilibrar a distribuição do serviço.

Agregação

Art. 28.º O grau de agregação é concedido mediante a aprovação nas provas previstas no presente diploma.

Art. 29.º A concessão do grau de agregado comprova alto mérito científico, elevada capacidade de investigação e reconhecida competência pedagógica em determinado ramo do saber.

Art. 30.º Às provas para obtenção do grau de agregado serão admitidos os doutorados por Universidades ou Institutos Universitários portugueses, ou que tenham obtido a equivalência nos termos legais, cuja obra científica e actividades pedagógicas, com especial incidência para as realizadas após a obtenção do grau de doutor, sejam consideradas de mérito pio respectivo júri.

Art. 31.º As provas para obtenção do grau de agregado são requeridas para uma disciplina ou um grupo de disciplinas.

Art. 32.º O requerimento de admissão às provas, dirigido ao reitor da Universidade ou Instituto Universitário, será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da obtenção do grau de doutor ou da equivalência nos termos legais;

b) Trinta exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae.

Art. 33.º Informado, no prazo de quinze dias, pelos serviços administrativos competentes, se o candidato perfaz as condições exigidas pelo presente diploma, o requerimento deverá ser despachado pelo respectivo reitor em igual prazo.

Art. 34.º - 1 - A reitoria da Universidade ou do Instituto Universitário deverá comunicar ao candidato, no prazo de três dias, o despacho fundamentado do deferimento ou indeferimento que haja recaído sobre o requerimento apresentado.

2 - Da comunicação referida no número anterior será dado imediato conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 35.º Após o deferimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o candidato deverá entregar, no prazo de trinta dias, contados desde a data da recepção daquela comunicação, o seguinte:

a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae;

b) Quinze exemplares de um sumário pormenorizado da lição de índole pedagógica escolhida pelo candidato sobre um tema no âmbito da disciplina para que foram requeridas as provas;

c) Quinze exemplares de um sumário pormenorizado da lição de síntese escolhida pelo candidato sobre um tema no âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas para que foram requeridas as provas e em relação ao qual o candidato tenha dado um contributo científico original.

Art. 36.º - 1 - Quando deferido o requerimento previsto nos artigos anteriores, a Universidade ou o Instituto Universitário proporá ao Ministro da Educação no prazo de trinta dias a nomeação do júri das provas, do qual farão parte obrigatoriamente:

a) O reitor da Universidade ou Instituto Universitário, que presidirá;

b) Todos os professores catedráticos da Universidade ou Instituto Universitário, da disciplina ou grupo de disciplinas em que foram requeridas as provas.

2 - Podem ainda fazer parte do júri referido no número anterior:

a) Professores catedráticos da mesma disciplina ou grupo de disciplinas de escolas congéneres de outras Universidades ou Institutos Universitários;

b) Professores catedráticos de disciplina ou grupo de disciplinas análogas da mesma escola;

c) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas análogas de outras Universidades ou Institutos Universitários;

d) Professores catedráticos da mesma Escola;

e) Professores estrangeiros de reconhecido mérito nas matérias em que foram requeridas as provas.

3 - Do júri farão parte, obrigatoriamente, pelo menos, cinco professores e não poderá ser constituído por mais de doze, não se contando, em qualquer dos casos, o presidente.

Art. 37.º - 1 - Na primeira reunião do júri, que se realizará no prazo de trinta dias após a publicação da sua constituição no Diário da República, tratar-se-á da admissão do candidato às provas, da distribuição de serviço e da marcação da data das mesmas.

2 - O júri excluirá, desde logo, o candidato se este não houver realizado trabalhos científicos de mérito após o seu doutoramento ou quando os trabalhos apresentados versem assuntos diferentes da disciplina ou grupo de disciplinas para que as provas hajam sido requeridas.

3 - Sempre que um candidato seja excluído, deverá o júri elaborar um relatório justificativo, assinado por todos os seus membros, de que será dado conhecimento ao candidato.

Art. 38.º - 1 - As provas realizar-se-ão nos noventa dias seguintes à primeira reunião do júri.

2 - Se o termo deste prazo coincidir com o período de férias grandes, as provas realizar-se-ão nos trinta dias que se seguirão àquele período de férias.

Art. 39.º Logo que seja publicada a constituição do júri no Diário da República, será enviado pela Universidade ou Instituto Universitário a cada um dos membros do júri um exemplar do curriculum vitae do candidato.

Art. 40.º - 1 - As provas para obtenção do grau de agregado são públicas e constarão do seguinte:

a) Apreciação do curriculum vitae do candidato por dois membros do júri, que elaborarão pareceres individuais fundamentados, sobre os quais se baseará a discussão;

b) Lição de índole pedagógica referida na alínea b) do artigo 35.º;

c) Lição de síntese referida na alínea c) do artigo 35.º Art. 41.º - 1 - Tanto a lição de índole pedagógica como a lição de síntese terão a duração de sessenta minutos, podendo a sua discussão demorar, no máximo, o mesmo tempo.

2 - A discussão da lição de índole pedagógica ficará a cargo de um dos membros do júri, o mesmo devendo suceder com a discussão da lição de síntese.

3 - A apreciação do curriculum vitae do candidato terá a duração máxima de cento e vinte minutos.

Art. 42.º As provas serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas, contados entre os seus inícios.

Art. 43.º - 1 - A presidência do júri caberá ao reitor da Universidade ou Instituto Universitário, que a poderá delegar num dos vice-reitores.

2 - O presidente do júri só vota no caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.

3 - No caso de se verificar empate na situação prevista na parte final do número anterior. o presidente terá voto de qualidade.

4 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a todas as provas.

Art. 44.º - 1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita em votação nominal justificada.

2 - A decisão é transcrita para as actas das reuniões do júri e os pareceres referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º são arquivados no respectivo processo.

3 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

Diploma de estudos superiores

Art. 45.º - 1 - Os diplomas de estudos superiores são conferidos mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos para tal fim realizados nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 1.º 2 - A aprovação nos cursos que conferem os diplomas de estudos superiores comprova uma formação técnica ncessária ao exercício de determinadas actividades profissionais.

Art. 46.º Os planos de estudo dos cursos que conferem o diploma de estudos superiores serão aprovados pelo Ministro da Educação, sob proposta das comissões instaladoras ou órgãos com capacidade científica que lhes vierem a suceder, das respectivas escolas e devem corresponder a um mínimo de dois anos lectivos ou quatro semestres e máximo de três anos lectivos ou seis semestres.

Art. 47.º - 1 - A inscrição nos cursos que conferem o diploma de estudos superiores, de frequência limitada, está sujeita ao preenchimento das condições fixadas no n.º 1 do artigo 4.º deste decreto-lei para o acesso aos cursos de licenciatura.

2 - Serão fixados, anualmente por despacho ministerial, mediante proposta das comissões instaladoras, ou órgãos com capacidade científica que lhes vierem a suceder, os critérios para a ordenação e limimite do número de candidatos à inscrição nos referidos cursos, tendo em vista, nomeadamente, a qualidade do ensino e as necessidades do País.

Diploma de estudos superiores especializados

Art. 48.º - 1 - O diploma de estudos superiores especializados é conferido mediante a aprovação em cursos para tal fim realizados.

2 - O diploma de estudos superiores especializados comprova capacidade científica, técnica e prática em determinado domínio especializado da actividade profissional.

Art. 49.º - 1 - Os cursos de especialização são designados pelos correspondentes ramos de actividade da escola que os realizam, acrescentando-se a especialidade em que forem efectuados.

2 - Os cursos de especialização obedecerão a planos de estudo a submeter a despacho do Ministro da Educação, mediante proposta das comissões instaladoras das escolas superiores.

Art. 50.º - 1 - Os cursos de especialização devem corresponder a um mínimo de dezoito meses e a um máximo de vinte e quatro meses de escolaridade de matéria especializada, incluindo aulas, seminários, estágios e a elaboração crítica de uma dissertação original.

2 - A elaboração da dissertação original referida no número anterior será orientada por uma individualidade de reconhecido mérito no domínio em que for realizado o curso de especialização, designado pela comissão instaladora da escola após audição do candidato.

Art. 51.º - 1 - À inscrição nos cursos de especialização, terão acesso os profissionais do âmbito geral da actividade da escola, indivíduos licenciados ou possuidores de um diploma de estudos superiores.

2 - O acesso aos cursos de especialização é limitado de acordo com as necessidades regionais e nacionais sentidas na respectiva área e com as propostas das comissões instaladoras das escolas a apresentar para o efeito.

3 - O prazo das inscrições nos cursos de especialização será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

4 - Serão igualmente fixados, por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta das comissões instaladoras das escolas, os critérios de ordenação e limite do número de candidatos à inscrição nos referidos cursos.

Art. 52.º - 1 - O júri para apreciação da dissertação referida no artigo 50.º do presente diploma será nomeado por despacho do Ministro da Educação e será constituído:

a) Pelo presidente da comissão instaladora da escola superior em que se realiza o curso de especialização ou por qualquer outro membro da comissão instaladora em sua substituição, que presidirá:

b) Por individualidades de reconhecido mérito no âmbito da disciplina, área disciplinar ou departamento a que respeita o curso, em número não inferior a dois - nem superior a quatro;

c) Pelo orientador da dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º Art. 53.º - 1 - O diploma de estudos superiores especializados constitui, em termos da Administração Pública, habilitação equivalente à licenciatura.

Disposições finais e transitórias

Art. 54.º A inobservância injustificada dos prazos previstos no presente diploma, poderá sujeitar os responsáveis a procedimento disciplinar.

Art. 55.º Das deliberações dos júris das provas a que se refere o presente diploma não haverá recurso, excepto se fundamentado em infracção formal ao fixado na lei.

Art. 56.º O título de agregado concedido ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/70, de 10 de Março, é equivalente, para todos os efeitos, ao grau de agregado ora criado, o qual, por si só, não corresponde ao exercício de funções docentes.

Art. 57.º É extinto o grau de bacharel no âmbito do ensino superior a partir do fim do ano escolar de 1982-1983.

Art. 58.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427-B/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o ensino superior de curta duração.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Lei 61/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, que cria o ensino superior de curta duração.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Decreto-Lei 304/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto 68/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Universidade do Minho vários cursos de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Portaria 810/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o plano de estudos da licenciatura em História pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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