Despacho 878/2003 (2.ª série). - Janelas nas caixas de carga de automóveis de mercadorias. - Considerando que importa harmonizar as condições em que se pode transformar as caixas de carga dos veículos de mercadorias por abertura ou fecho de janelas;
Considerando que na generalidade dos casos esta é uma transformação que não afecta as condições de segurança dos veículos;
Importando simplificar procedimentos:
Determino o seguinte:
1 - As caixas de carga fechadas dos veículos da categoria N podem apresentar janelas.
2 - Exceptuam-se do referido no número anterior as caixas cuja função específica seja prejudicada pela existência de janelas.
3 - A transformação de caixas de carga por abertura ou fecho de janelas não carece de aprovação desta Direcção-Geral, salvo nos casos em que se verifiquem alterações em elementos estruturais dos veículos.
4 - As janelas não podem constituir risco para os passageiros do veículo ou restantes utentes da via, não podendo apresentar qualquer projecção para o exterior.
5 - Nas janelas a que se refere o presente despacho só podem ser utilizados painéis de vidro com homologação CE de modelo ou aprovados segundo o Regulamento 43 da ECE/ONU.
6 - A eliminação de janelas em caixas de carga pode ser efectuada através da sua substituição por painéis metálicos e plásticos ou tornando totalmente opacos os painéis de vidro, por pintura ou processo equivalente.
7 - Sempre que se verifique redução ou eliminação do campo de visão do espelho retrovisor interior, deve existir espelho retrovisor exterior instalado no lado direito do veículo, que permita ao condutor visão adequada para a retaguarda.
8 - Não é permitida a colocação de películas nos vidros das caixas de carga destinados a reduzir apenas parcialmente a transmissão luminosa.
23 de Dezembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.