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Decreto-lei 513-N/79, de 26 de Dezembro

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Sumário

Institucionaliza o INEC - Instituto Nacional de Economia Quantitativa, que passa a incorporar o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial. Define as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como dispõe sobre a gestão financeira do organismo ora criado.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-N/79

de 26 de Dezembro

Não cessam de crescer as necessidades de sistemas de informação económica capazes de assegurar a flexibilidade e compatibilidade de uso integrado das estatísticas nacionais, de modo a satisfazer a multiplicidade de interesses e finalidades que vêm solicitando esses sistemas.

De entre os instrumentos cuja carência mais se faz sentir destacam-se os bancos e outras bases de dados sobre suportes informáticos organizados em moldes adequados à análise pormenorizada dos sistemas sócio-económicos. Não há razão para que não se procure desde já encontrar soluções adequadas nesse domínio. Por um lado, a riqueza de informação que já caracteriza muitas das nossas estatísticas de base e o abundante material colhido em inquéritos e outras operações de registo e recolha permitem ir muito mais longe no sentido de iluminar as estruturas quantitatativas das actividades nacionais e os padrões de afectação de recursos que as enformam. Por outro, também é possível fazer progressos muito significativos na aplicação das técnicas de tratamento econométrico de grandes volumes de dados e de restituição selectiva de blocos de informação, de modo a ir ao encontro das necessidades específicas dos diversos utilizadores.

Um outro domínio onde existem condições para que se venham a alcançar resultados significativos em prazo relativamente curto é o da construção de sistemas de informação orientados fundamentalmente para a quantificação dos fenómenos de interdependência económica entre actividades e instituições. O instrumento desse tipo mais conhecido é a matriz de relações interindustriais desenvolvida e popularizada por Leontief. Nos últimos anos têm sido registados avanços importantes no sentido de aplicar os conceitos matriciais à contabilização alargada da interdependência económica, incluindo num mesmo molde a interdependência na produção e na formação, distribuição e afectação do rendimento, considerando, simultaneamente, o papel que cabe nesse processo aos diversos tipos de instituições económicas. Não é esse o único sentido em que se vêm fazendo aprofundamentos. Para além dele, aproveitando a estreita interligação que hoje em dia a informática permite estabelecer entre a organização e funcionamento de bancos e bases de dados e a exploração econométrica da informação, segundo nomenclatura e critérios especiais, as relações de interdependência a que anteriormente se aludiu podem ser colhidas de acordo com a natureza específica dos problemas a analisar.

A experiência prova que há toda a vantagem em associar estreitamente a construção dos sistemas de transformação secundária à elaboração dos sistemas de cálculo económico e de modelação dos fenómenos económicos. De outro modo, corre-se o risco de acumular estruturas de processamento de dados a cuja possibilidades as aplicações não fazem justiça ou, em alternativa, repetem-se as situações de impossibilidade de dar conteúdo empírico a esquemas de cálculo económico e de modelação numérica em suficiente correspondência com as realidades, mais por falta de capacidade para bem usar os dados já recolhidos do que pela radical carência de elementos de base.

Contrariando opinião generalizada mas frequentemente incorrecta, em Portugal existe já uma considerável infra-estrutura de recolha e produção de informação quantitativa primária que permanece subaproveitada devido à debilidade da rede de organismos dedicados à transformação secundária e subsequente labor de aplicação de modelos e interpretação de resultados. Essa debilidade espelha-se particularmente no estado insipiente das técnicas de processamento econométrico e de estatística descritiva, centradas fundamentalmente sobre o simples cálculo de valores médios dos atributos na ignorância da enorme massa de elementos que a distribuição das informações encerra. Não se quer dizer que o sistema estatístico nacional não necessita de aperfeiçoamentos. Como é do conhecimento público, estão em curso importantes esforços nesse domínio e com essa finalidade. O que se quer dizer é que a utilidade real desses esforços ficará profundamente diminuída se, paralelamente, não forem criadas novas infra-estruturas necessárias ao seu aproveitamento subsequente, de modo a responder a necessidades prementemente sentidas.

A concepção e funcionamento das infra-estruturas em causa exigem o treino e organização de equipas altamente especializadas funcionando no quadro de uma instituição dotada de um estatuto adequado aos objectivos em vista. Constituem característica fundamental de tal instituição as suas estreitas ligações com o Instituto Nacional de Estatística e com os principais utilizadores, designadamente os órgãos de planeamento e os restantes organismos ou serviços públicos que desempenham tarefas relevantes nos domínios da formulação ou execução da política económica. A ligação estreita com o INE decorre naturalmente do objecto próprio do Instituto Nacional de Economia Quantitativa que agora se cria. Quanto à razão de ser de outras ligações, nunca será demais frisar que o Instituto Nacional de Economia Quantitativa deve ser essencialmente uma instituição orientada para a satisfação das necessidades dos utilizadores e, como tal, uma instituição de prestação de serviços de sua especialização, quer através da criação e manutenção de instrumentos de base de uso múltiplo quer através da execução directa de trabalhos que procurem contribuir para o preenchimento de lacunas de conhecimento sentidas pelos utilizadores ou que visem o estudo preparatório de decisões económicas em contextos bem definidos. Por isso se quis dar particular realce ao funcionamento do conselho coordenador e se previu o preenchimento de atribuições que visam os objectivos acima referidos. O interesse e utilidade do Instituto deverão ser indissociáveis da sua inserção em processos concretos de resolução de problemas económicos aos níveis micro e macroeconómicos, em condições tais que o seu contributo possa ser medido e apreciado em termos significativos para os próprios agentes de decisão e seus colaboradores.

O completo alicerçamento de uma instituição como aquela que agora se cria é, naturalmente, uma tarefa que se desdobra por alguns anos. Mas não se quer deixar de notar que estão já reunidos alguns meios que poderão facilitar o seu arranque a curto prazo. O Instituto Nacional de Economia Quantitativa incorporará o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial, em funcionamento desde 1973. Este Grupo desenvolveu já um sistema computadorizado de matrizes multissectoriais por adaptação do sistema criado pelo Instituto IFO, de Munique, internacionalmente reconhecido como dos mais completos em uso na Europa Ocidental.

Concomitantemente, existem já algumas bases de dados e sistemas de tratamento, cálculo e modelação que agora poderão receber novo impulso. Também devem ser destacados os progressos ultimamente conseguidos pelo Instituto Nacional de Estatística, esperando-se que da colaboração dos dois Institutos possa resultar sensível acréscimo do potencial nacional para responder a necessidades de análise quantitativa da nossa economia.

Finalmente, cabe deixar uma nota sobre o carácter inadiável da criação das infra-estruturas visadas no presente diploma. O País atravessará nos próximos anos uma fase de profundas transformações estruturais, tendo em vista as consequências da aceleração do processo de integração europeia no contexto, mais geral, da promoção das condições de incremento do bem-estar da generalidade da população.

Os instrumentos cuja construção se confia ao Instituto Nacional de Economia Quantitativa são absolutamente essenciais para que essas transformações possam ser devidamente preparadas e acompanhadas no conhecimento tão perfeito quanto possível das suas múltiplas facetas e consequências. Muitas dessas facetas e consequências só poderão vir a ter evolução positiva se sobre elas operar uma política económica fundamentada em nexos de causalidade e levantamentos de situação que presentemente estão fora do alcance dos meios de observação económica já instalados. Desnecessário se torna realçar que cumpre, na medida do possível, acelerar a modernização e reforço da Administração Pública em moldes apropriados à dimensão das tarefas a que deverá fazer face na próxima década.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e atribuições

ARTIGO 1.º

(Criação e natureza)

1 - É criado na Secretaria de Estado do Plano o Instituto Nacional de Economia Quantitativa, que exercerá as suas actividades informado pelo planeamento económico nacional.

2 - O Instituto é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e reger-se-á pelo disposto no presente diploma e seus regulamentos.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Instituto Nacional de Economia Quantitativa:

a) Organizar e manter actualizados, em estreita colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e outros departamentos oficiais, bancos de dados e outras bases de dados sobre suportes informáticos, em moldes adequados à análise de sistemas sócio-económicos, muito em especial os dados necessários à prossecução das alíneas b), c) e d) do presente artigo;

b) Promover, desenvolver e manter sistemas de tratamento econométrico da informação e de cálculo económico;

c) Elaborar matrizes sócio-económicas, com especial relevo para as matrizes multissectoriais;

d) Promover e realizar estudos de base que visem a análise quantitativa do funcionamento dos sistemas económicos e sua previsível evolução;

e) Promover e realizar as investigações, pesquisas ou inquéritos especiais necessários à prossecução dos seus fins;

f) Cooperar com os demais órgãos do sistema de planeamento, entidades públicas, Universidades e estabelecimentos de investigação, nacionais e estrangeiros, nomeadamente mediante a realização em comum de projectos de investigação e de programas e acções de formação, a participação conjunta em estudos e pesquisas e o intercâmbio de experiências e pessoal especializado;

g) Prestar serviços nos domínios das suas especialidades e promover a divulgação e aplicação dos métodos de tratamento econométrico da informação e de cálculo económico;

h) Promover a difusão dos seus trabalhos por meios convenientes.

ARTIGO 3.º

(Articulação com o Instituto Nacional de Estatística)

1 - Para cumprimento das atribuições referidas na alínea a) do artigo 2.º e para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, o Instituto é equiparado a órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, devendo as necessárias delegações ser fixadas por portaria do Ministro responsável pelo Plano.

2 - Os programas de trabalho respeitantes à área de atribuições a que se reporta a alínea a) do artigo 2.º serão estabelecidos de acordo com a direcção do Instituto Nacional de Estatística.

3 - Os funcionários e agentes do Instituto ficam submetidos às disposições legais que salvaguardam a confidencialidade dos dados estatísticos.

ARTIGO 4.º

(Acordos de cooperação)

Para os efeitos da alínea f) do artigo 2.º, o Instituto poderá celebrar com outras entidades acordos específicos de cooperação sujeitos à homologação do Ministro responsável pelo Plano.

ARTIGO 5.º

(Solicitação de elementos e informações a outras entidades públicas)

No desempenho das suas atribuições, o Instituto Nacional de Economia Quantitativa poderá solicitar dos serviços e institutos públicos e corpos administrativos os elementos e informações necessários.

ARTIGO 6.º

(Instituição de bolsas, prémios e outras formas de recompensa ou distinção)

O Instituto Nacional de Economia Quantitativa poderá instituir bolsas, prémios ou outras formas de recompensa ou distinção a conceder a entidades singulares ou colectivas que possam contribuir ou tenham contribuído relevantemente para a investigação e aplicação de métodos e técnicas em domínios de sua especialidade, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro responsável pelo Plano.

CAPÍTULO II

Organização interna

ARTIGO 7.º

(Órgãos)

São órgãos do Instituto Nacional de Economia Quantitativa:

a) O conselho directivo;

b) O conselho orientador;

c) O conselho administrativo.

ARTIGO 8.º

(Constituição do conselho directivo)

O conselho directivo é constituído pelo director, subdirector e secretário do Instituto.

ARTIGO 9.º

(Competência do conselho directivo)

1 - Compete ao conselho directivo dirigir a actividade global do Instituto, impulsionar e dinamizar os seus serviços de forma a dar cabal cumprimento às suas atribuições, em particular:

a) Propor o programa anual de trabalhos e acompanhar a sua realização;

b) Aprovar o projecto do orçamento anual e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;

c) Promover a realização de relatórios de actividade e de execução de programas;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante que a lei aí fixa para os órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa;

e) Promover a elaboração das normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do organismo;

f) Propor a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão de contratos e a cessação de comissões de serviço, e praticar os demais actos de gestão de pessoal que lhe incumbam nos termos das disposições em vigor;

g) Aprovar a celebração de contratos de acordos de cooperação com outras entidades e autorizar a prestação de serviços, excepto os que forem realizados com entidades estrangeiras, cuja aprovação competirá ao Ministro responsável pelo Plano;

h) Autorizar a realização de trabalhos extraordinários e fixar as condições da sua prestação, nos termos de normas ou regulamentos superiormente aprovados em situações especiais que justifiquem;

i) Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o conselho directivo poderá delegar em qualquer dos seus membros o exercício de alguns poderes específicos incluídos nas competências referidas no número anterior, devendo os limites e condições dessa delegação ser definidos em acta.

ARTIGO 10.º

(Competências específicas dos membros do conselho directivo)

1 - Compete ao director coordenar todos os meios ao dispor do Instituto em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos objectivos finais e, em especial:

a) Submeter à apreciação do conselho directivo todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo;

c) Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo e fora dele, salvo deliberação em contrário nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante que a lei geral fixa para funcionários com a categoria de director-geral.

2 - Compete em especial ao subdirector:

a) Coadjuvar e substituir o director nos seus impedimentos;

b) Coordenar as actividades de um ou mais serviços do Instituto, quando tal for superiormente determinado;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por mandato expresso do conselho directivo.

3 - Compete em especial ao secretário:

a) Coordenar as actividades dos serviços de gestão e de apoio técnico-administrativo e de documentação do Instituto;

b) Coordenar a elaboração dos documentos a submeter ao conselho directivo, ao conselho orientador e administrativo, secretariar as suas reuniões e assegurar o seu expediente;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por mandato expresso do conselho directivo.

ARTIGO 11.º

(Constituição do conselho orientador)

1 - O conselho orientador, para além do director e subdirector que são membros natos, é constituído por:

a) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

b) Um representante do Departamento Central de Planeamento;

c) Um representante do Centro de Estudos de Planeamento;

d) Um representante do Banco de Portugal;

e) Um representante do Ministério das Finanças;

f) Um representante da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g) Entidades, até ao máximo de três, nomeadas pelo Ministro responsável pelo Plano, tendo em atenção as principais utilizações dos trabalhos que cabem nas atribuições do Instituto.

2 - Os mandatos das entidades designadas nas alíneas a) a g) do número anterior têm a duração de dois anos, renováveis.

3 - Os membros do conselho orientador escolhem entre os membros não natos o seu presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos, renováveis.

ARTIGO 12.º

(Competência do conselho orientador)

Ao conselho orientador compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos dos programas anuais de trabalho do Instituto, bem como sobre os relatórios trimestrais de execução dos programas;

b) Pronunciar-se sobre os orçamentos anuais do Instituto, bem como sobre os relatórios e contas do exercício e respectivo relatório de prestação de contas;

c) Pronunciar-se sobre os contratos e acordos de cooperação com outras entidades cuja vigência exceda um ano;

d) Pronunciar-se sobre programas de formação externa a realizar pelo Instituto, bem como sobre a instituição de bolsas, prémios e outras formas de recompensa ou distinção a que se refere o artigo 6.º, nos termos do regulamento aprovado;

e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho directivo ou pelo Ministro responsável pelo Plano para resolução.

ARTIGO 13.º

(Competência do presidente do conselho orientador)

Compete em especial ao presidente do conselho orientador;

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho orientador;

b) Presidir às comissões de bolsas, prémios e outras formas de recompensa a que alude a alínea d) do artigo 12.º;

c) Promover as diligências necessárias à elaboração de um relatório de prestação de contas das actividades do Instituto no ano precedente e submetê-lo ao conselho orientador;

ARTIGO 14.º

(Constituição do conselho administrativo)

O conselho administrativo é constituído pelo director, pelo secretário e pelo responsável pelos serviços administrativos, com a assistência de um representante do Tribunal de Contas.

ARTIGO 15.º

(Competência do conselho administrativo)

Ao conselho administrativo compete:

a) Preparar o orçamento anual e acompanhar a sua execução financeira;

b) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

d) Gerir os bens patrimoniais afectos ao Instituto;

e) Autorizar a realização de despesas até ao montante que a lei fixa para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

f) Submeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas.

ARTIGO 16.º

(Participação dos trabalhadores)

A participação dos trabalhadores na gestão dos assuntos do Instituto que digam respeito à sua situação jurídico-profissional far-se-á de harmonia com os princípios que vierem a ser definidos na lei geral aplicável.

ARTIGO 17.º

(Regulamento)

Serão regulamentados por decreto do Ministro da Coordenação Económica e do Plano, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública o funcionamento dos órgãos do Instituto, a definição e a estrutura dos diferentes serviços, o quadro de pessoal e respectivas regras de provimento e as condições de prestação de serviços por parte dos agentes do Instituto.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

ARTIGO 18.º

(Instrumentos de gestão)

A gestão financeira do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Programa anual de trabalho;

b) Orçamento privativo anual e suas actualizações.

ARTIGO 19.º

(Receitas)

1 - O Instituto disporá das seguintes receitas próprias, a movimentar em contas de ordem no OGE, e que serão aplicadas através do orçamento privativo a elaborar nos termos legais:

a) As quantias cobradas por serviços prestados no exercício da actividade que lhe estiver legalmente consignada;

b) As subvenções e comparticipações conseguidas por qualquer entidade;

c) O produto da venda de publicações;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - A movimentação de receitas, a organização dos orçamentos e a prestação e publicidade das contas de gerência ficam sujeitas ao estabelecido na lei geral aplicável, designadamente no Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

ARTIGO 20.º

(Fixação de tarifas de serviços prestados)

As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas pelo Ministro responsável pelo Plano, sob proposta do conselho directivo, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, os custos indirectos de funcionamento, as condições da prestação de serviços e o valor corrente da prestação de serviços de idêntica qualificação.

ARTIGO 21.º

(Celebração de contratos)

1 - Para o desempenho das atribuições previstas no artigo 2.º, nomeadamente para assegurar a realização de estudos e outras prestações de serviços que lhe forem encomendados por entidades públicas ou particulares, poderá o Instituto Nacional de Economia Quantitativa celebrar os contratos que se revelem necessários com entidades nacionais e estrangeiras.

2 - Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao Estatuto do Funcionalismo Público.

ARTIGO 22.º

(Requisição de fundos)

O conselho directivo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Instituto.

ARTIGO 23.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade do Instituto reger-se-á pelas normas gerais da Contabilidade Pública aplicáveis aos organismos autónomos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será montado um sistema de contabilidade do tipo industrial e que garanta o contrôle permanente da execução orçamental.

3 - As normas internas de contabilidade constarão de regulamento próprio a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo Plano.

ARTIGO 24.º

As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo Plano, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-207953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 526/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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