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Despacho Normativo 359/79, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece critérios que permitem integrar no novo quadro os funcionários que prestam serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Despacho Normativo 359/79

O Decreto Regulamentar 64/79, que reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, estabeleceu os princípios a que deve obedecer o primeiro provimento no quadro daquele Gabinete.

Torna-se, no entanto, indispensável estabelecer critérios objectivos e complementares daquela disposição legal que permitam integrar no novo quadro os funcionários que, a qualquer título, aí prestam serviço.

Assim, determina-se o seguinte:

I - Normas gerais

De acordo com os artigos 44.º e seguintes do Decreto Regulamentar 64/79, a integração nas diferentes categorias do quadro far-se-á de harmonia com as habilitações legais e o tempo de serviço na categoria nas condições a seguir indicadas:

Carreira de técnico superior

A) Ingressarão na categoria de técnico superior principal:

1) Os técnicos superiores principais do quadro;

2) O técnico superior principal, em regime de requisição na Rodoviária Nacional;

3) O técnico superior principal contratado além do quadro com licenciatura e com mais de um ano na categoria e mais de seis anos na carreira;

4) O actual chefe de repartição, com licenciatura e mais de três anos na categoria;

5) Os técnicos superiores de 1.ª classe com licenciatura e mais de um ano na categoria.

B) Ingressarão na categoria de técnico superior de 1.ª classe:

1) Os técnicos superiores de 1.ª classe com menos de um ano na categoria;

2) Os técnicos superiores de 2.ª classe do quadro e além quadro com licenciatura e mais de um ano na categoria.

C) Ingressarão na categoria de técnico superior de 2.ª classe:

1) Os técnicos superiores de 2.ª classe com menos de um ano na categoria;

2) O pessoal com licenciatura que, a qualquer título, vem exercendo funções técnicas no GEPTC.

Carreira de técnico

D) Ingressarão na categoria de técnico de 2.ª classe os funcionários habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, independentemente da actual carreira.

Carreiras de pessoal técnico profissional e administrativo

A) Ingressarão na categoria de chefe de secção:

Os actuais chefes de secção.

B) Ingressarão na categoria de primeiro-oficial:

1) Os actuais primeiros-oficiais;

2) Os segundos-oficiais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e mais de um ano na categoria.

C) Ingressarão na categoria de segundo-oficial:

Os terceiros-oficiais com mais de um ano na categoria.

Ingressarão na categoria de terceiro-oficial:

Os escriturários-dactilógrafos com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que, a qualquer título, vêm exercendo funções no GEPTC.

E) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar principal:

1) Os actuais técnicos auxiliares principais;

2) Os técnicos auxiliares de 1.ª classe com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e mais de um ano na categoria.

F) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe:

Os técnicos auxiliares de 2.ª classe com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e mais de um ano na categoria.

G) Ingressarão na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe:

1) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe do quadro e além quadro com menos de um ano na categoria;

2) Os contínuos e litógrafos com o curso geral do ensino secundário ou equiparado exercendo funções de técnico auxiliar;

3) O escriturário-dactilógrafo com o curso geral do ensino secundário, em regime de destacamento no GEPTC, exercendo funções de técnico auxiliar;

4) O pessoal com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que, a qualquer título, vem exercendo funções de técnico auxiliar no GEPTC.

H) Ingressarão na categoria de compositor mecanográfico de 1.ª classe:

1) O mecanógrafo de 1.ª classe;

2) O mecanógrafo de 2.ª classe com mais de um ano na categoria e maior número de anos na carreira e na categoria.

I) Ingressarão na categoria de compositor mecanográfico de 2.ª classe:

Os mecanógrafos de 2.ª classe com menos de um ano na categoria ou que não disponham de vaga na categoria superior.

J) Ingressará na categoria de desenhador principal:

O desenhador de 1.ª classe com mais de um ano na categoria.

K) Ingressará na categoria de desenhador de 1.ª classe:

O desenhador de 2.ª classe com mais de um ano na categoria.

L) Ingressará na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe:

O pessoal com escolaridade obrigatória que, a qualquer título, vem prestando serviço de dactilografia no GEPTC.

Carreiras de pessoal operário e auxiliar

A) Ingressará na categoria de impressor de offset principal:

O litógrafo de offset de 1.ª classe com mais de três anos na categoria.

B) Ingressarão na categoria de operador de reprografia de 3.ª classe:

Os contínuos que têm desempenhado essas funções.

C) Ingressarão na categoria de telefonista principal:

As telefonistas com mais de dez anos na carreira.

D) Ingressarão na categoria de motorista de ligeiros de 2.ª classe:

1) Os actuais motoristas com menos de cinco anos na carreira;

2) O pessoal com escolaridade obrigatória e carta profissional de condução que, a qualquer título, vem exercendo funções equivalentes no GEPTC.

E) Ingressarão na categoria de contínuo:

1) Os contínuos habilitados com a escolaridade obrigatória e não abrangidos por outro critério;

2) O pessoal com escolaridade obrigatória que, a qualquer título, vem exercendo funções equivalentes no GEPTC.

II - Lugares de chefia

Os funcionários que exercem funções de chefia no GEPTC transitam para o novo quadro nas posições que actualmente ocupam.

III - Âmbito de aplicação

As normas constantes do presente despacho aplicam-se ao primeiro provimento dos lugares do quadro do GEPTC, observando-se em futuros provimentos as normas constantes do capítulo III do Decreto Regulamentar 64/79.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/10/plain-207652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Decreto Regulamentar 64/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Reformula as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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