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Aviso 27/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia notificado, por nota de 12 de Janeiro de 2007, ter Portugal concluído, em 12 de Dezembro de 2006, as formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

Texto do documento

Aviso 27/2007

Por ordem superior se torna público que o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 12 de Janeiro de 2007, ter Portugal concluído, em 12 de Dezembro de 2006, as formalidades constitucionais necessárias à entrada em vigor do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia.

Portugal é Parte neste Tratado, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56-A/2006 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 65-A/2006, ambos publicados em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 144, de 27 de Julho de 2006, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 2 de Outubro de 2006.

É a seguinte a lista dos Estados signatários do Protocolo que concluíram os processos nacionais de aprovação:

Áustria, em 4 de Abril de 2005;

Bélgica, em 25 de Maio de 2005;

Dinamarca, em 1 de Março de 2005;

Alemanha, em 4 de Novembro de 2005;

Espanha, em 5 de Janeiro de 2005;

França, em 10 de Maio de 2005;

Países Baixos, em 2 de Abril de 2004;

Portugal, em 12 de Dezembro de 2006;

Finlândia, em 21 de Fevereiro de 2005;

Suécia, em 7 de Julho de 2005;

Reino Unido, em 15 de Março de 2006;

Lituânia, em 28 de Maio de 2004;

Letónia, em 14 de Junho de 2004;

República Checa, em 14 de Março de 2006;

Chipre, em 3 de Novembro de 2005;

Polónia, em 28 de Julho de 2005;

Eslováquia, em 3 de Julho de 2006;

Eslovénia, em 28 de Junho de 2005;

Hungria, em 28 de Agosto de 2005.

Na data das notificações ao Secretariado Geral do Conselho da União Europeia, os Estados membros formularam as seguintes declarações:

Áustria

«Ad article 1, paragraphe 5, du protocole l'Autriche déclare, conformément à l'article 1, paragraphe 5, qu'elle subordonne l'exécution des demandes au titre de l'article 1 aux mêmes conditions que celles qu'elle applique pour les demandes aux fins de perquisition et de saisie. Ad article 2, paragraphe 4, du protocole l'Autriche déclare, conformément à l'article 2, paragraphe 4, qu'elle subordonne l'exécution des demandes au titre de l'article 2 aux mêmes conditions que celles qu'elle applique pour les demandes aux fins de perquisition et de saisie.»

Dinamarca

«Le Danemark émet des réserves à l'égard de l'article 9, paragraphe 2 du protocole, aux termes duquel l'article 9, paragraphe 1 s'appliquera uniquement:

a) Aux infractions visées aux articles 1 et 2 de la convention européenne du 27 janvier 1977 pour la répression du terrorisme;

b) Aux infractions de conspiration ou d'association de malfaiteurs - qui correspondent au comportement décrit à l'article 3, paragraphe 4, de la convention du 27 septembre 1996 relative à l'extradition entre les États membres de l'Union européenne - contribuant à la perpétration d'une ou de plusieurs infractions au sens des articles 1 e 2 de la convention européenne pour la répression du terrorisme.

Pour ce qui concerne le Danemark, le protocole ne s'applique pas, jusqu'à nouvel ordre, aux îles Féroé et au Groenland.»

Espanha

«Conformément à l'article 13, paragraphe 5, l'Éspagne déclare que, jusqu'à son entrée en vigueur, le présent protocole est applicable dans ses relations avec les États membres qui ont fait la même déclaration. Cette déclaration prend effet quatre-vingt-dix jours après la date de son dépôt.»

Finlândia

Article 13, paragraphe 5, du protocole

«Jusqu'à l'entrée en vigueur du protocole au niveau international la Finlande applique le protocole dans ses relations avec les États membres qui ont fait une déclaration équivalente.»

França

«Article 9, paragraphe 2: La France déclare conformément au paragraphe 2 de l'article 9, qu'elle n'appliquera le paragraphe 1 de l'article 9 qu'aux infractions visées aux articles 1 et 2 de la convention européenne du 27 janvier 1977 pour la répression du terrorisme ainsi qu'aux faits de conspiration ou d'association da malfaiteurs contribuant à la perpétuation d'une ou plusieurs de ces infractions. Article 13, paragraphe 5: La France déclare que le présent protocole est applicable, conformément au paragraphe 5 de l'article 13, dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration.»

Letónia

«Conformément à l'article 9, paragraphe 2, du protocole, la République de Lettonie déclare qu'elle applique l'article 9, paragraphe 1, dudit protocole uniquement aux infractions visées aux articles 1 et 2 de la convention européenne pour la répression du terrorisme et aux infractions de conspiration ou d'association da malfaiteurs - qui correspondent aux comportement décrit à l'article 3, paragraphe 4, de la convention relative à l'extradition entre les États membres de l'Union européenne - contribuant à la perpétration d'une ou des plusieurs infractions au sens des articles 1 et 2 de la convention européenne pour la répression du terrorisme.»

Países Baixos

«Le Royaume des Pays-Bas déclare, conformément à l'article 13, paragraphe 5, que le protocole, avant son entrée en vigueur, est applicable dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration.»

Tradução

Áustria

Quanto ao n.º 5 do artigo 1.º do Protocolo

Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º, a Áustria declara que faz depender a execução dos pedidos, ao abrigo do presente artigo, das mesmas condições que aplica aos pedidos de busca e apreensão.

Quanto ao n.º 4 do artigo 2.º do Protocolo

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, a Áustria declara que faz depender a execução dos pedidos, ao abrigo do presente artigo, das mesmas condições que aplica aos pedidos de busca e apreensão.

Dinamarca

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, a Dinamarca declara que aplicará o n.º 1 do artigo 9.º apenas em relação:

a) Às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a repressão do terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977;

b) Às infracções por conspiração ou associação - que correspondam à descrição do comportamento referido no n.º 4 do artigo 3.º da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre os Estados membros da União Europeia - para a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Relativamente à Dinamarca, o Protocolo não se aplica, salvo outra indicação, às ilhas Faroé e Gronelândia.

Espanha

Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, a Espanha declara que, antes da sua entrada em vigor, aplicará o Protocolo nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado idêntica declaração. Esta declaração produz efeitos 90 dias a contar da data do respectivo depósito.

Finlândia

Quanto ao n.º 5 do artigo 13.º do Protocolo

Antes da sua entrada em vigor, a Finlândia aplica o Protocolo nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado idêntica declaração.

França

N.º 2 do artigo 9.º

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, a França declara que aplicará o n.º 1 do artigo 9.º apenas às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, bem como às infracções por conspiração ou associação que correspondem à prática de uma ou mais dessas infracções.

N.º 5 do artigo 13.º

Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, a França declara que aplica o presente Protocolo nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado idêntica declaração.

Letónia

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Protocolo, a República da Letónia declara que aplicará o n.º 1 do artigo 9.º do referido Protocolo apenas em relação às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e às infracções de conspiração ou associação que correspondam à descrição do comportamento referido no n.º 4 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, em relação à prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Países Baixos

Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, o Reino dos Países Baixos declara que, antes da sua entrada em vigor, aplica o Protocolo nas suas relações com os Estados membros que tiverem formulado idêntica declaração.

Nos termos do artigo 13.º, o Protocolo está em vigor nos Estados e nas datas seguintes:

Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia e Eslovénia, em 5 de Outubro de 2005;

Polónia, em 26 de Outubro de 2005;

Hungria, em 23 de Novembro de 2005;

Chipre, em 1 de Fevereiro de 2006;

Alemanha, em 2 de Fevereiro de 2006;

República Checa, em 12 de Junho de 2006;

Eslováquia, em 1 de Outubro de 2006;

Portugal, em 12 de Março de 2007.

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 6 de Fevereiro de 2007. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/26/plain-207044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207044.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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