Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 182/90, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 136/79 de 18 de Maio, que regula a actividade das caixas económicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/90
de 6 de Junho
O Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, determina, relativamente às caixas económicas sob a forma de sociedade anónima, que as respectivas acções sejam nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.

O mesmo diploma estipula ainda que nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do respectivo capital social.

Estes normativos constituem sério obstáculo à recuperação de caixas económicas que sejam objecto de uma acção de saneamento. Na verdade, operações desta natureza podem aconselhar ou impor que, de uma parte, entidades com fins lucrativos sejam autorizadas a tomar participações em caixas económicas, em resultado, nomeadamente, da conversão dos seus créditos em capital, e, de outra parte, designadamente por efeito desta conversão, se possa verificar uma maior concentração do capital das instituições em apreço.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Acções de caixas que são sociedades anónimas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.

2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, pode autorizar, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, que acções representativas do capital social de caixas económicas possam ser averbadas a favor de pessoas colectivas com fim lucrativo e que seja excedido o limite referido no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-06-30 - DECLARAÇÃO DD3423 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 182/90, de 6 de Junho que regula a actividade das caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Lei 48/2013 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e republica-a em anexo, com a redação atual e demais correções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 1/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Republica em anexo a referida lei, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 61/2014 - Assembleia da República

    Aprova em anexo o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda