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Decreto-lei 33/2007, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, procedendo à respectiva republicação, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2007

de 15 de Fevereiro

A criação de um incentivo fiscal que motivasse os proprietários de automóveis ligeiros em fim de vida a entregá-los para destruição constituiu, aquando da sua consagração no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, um instrumento relevante de melhoria de segurança rodoviária, com a inerente salvaguarda do meio ambiente.

Após sucessivas prorrogações da vigência desta medida, as razões subjacentes à sua consagração mantêm-se ainda integralmente válidas.

Com efeito, retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de comprometer, quer a segurança pública quer a qualidade do ambiente, incentivando a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros, dotados de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência energética insere-se plenamente nas orientações estratégicas que este Governo assumiu de redução da sinistralidade rodoviária e de requalificação e salvaguarda do património ambiental.

Trata-se, aliás, de uma medida concreta cujo sucesso de implementação é exigido face ao quadro das metas subjacentes aos compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) assumidos por Portugal no âmbito do Protocolo de Quioto, e concretizada no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto.

O PNAC 2006, que se destina a dar cumprimento aos referidos compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente à obrigação de limitar, no período de 2008 a 2012, o aumento das suas emissões de GEE em 27% sobre o valor verificado em 1990, prevê uma avaliação semestral do progresso de cada medida nele prevista, avaliação essa que poderá determinar a revisão dos instrumentos associados às mesmas, em que se inclui o regime de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, o qual poderá, assim, ser revisto depois de 2007 em função dos resultados alcançados, nomeadamente quanto à eliminação do seu carácter temporário.

Assim, e porque a avaliação do regime definido em 2000 revela dificuldades e constrangimentos de aplicação que impossibilitam a produção de resultados ao nível originariamente expectável, cabe, no uso da autorização legislativa concedida ao Governo na Lei do Orçamento do Estado para 2006, proceder à revisão do regime inerente à concessão deste incentivo fiscal, reduzindo a carga burocrática que lhe está associada e os encargos financeiros inerentes ao próprio procedimento.

Sem se invalidar os mecanismos estabelecidos com vista ao controlo da atribuição do incentivo fiscal e da efectiva concretização das operações de destruição dos veículos, resulta consideravelmente facilitada a adesão à medida por parte dos particulares.

Com efeito, os requisitos de acesso ao incentivo fiscal são simplificados, aligeirando-se os relativos à capacidade de circulação dos veículos a abater e ao período mínimo de detenção da respectiva propriedade.

Em simultâneo, encurta-se o período de tempo que medeia entre a entrega do veículo a destruir e a recepção do veículo novo a adquirir com benefício fiscal e alargam-se as possibilidades de recepção e armazenagem temporária dos veículos em fim de vida com vista ao seu posterior encaminhamento para desmantelamento, com observância dos requisitos de natureza ambiental.

O presente decreto-lei vem ainda possibilitar a harmonização do procedimento administrativo com o disposto na Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Em suma, com os ajustamentos introduzidos pelo presente decreto-lei, visa-se promover, de modo mais eficaz, as potencialidades que as medidas conexas com a tributação dos veículos automóveis apresentam enquanto factor de sensibilização dos cidadãos e dos diversos agentes para uma maior segurança nas estradas portuguesas e para comportamentos ambientalmente mais exigentes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o regime e os requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 292-A/2000

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente, designadamente de forma a dar cumprimento ao disposto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas.

2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição e cancelamento de matrícula constam do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Conteúdo e condições do incentivo

1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:

a) Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;

b) Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.

2 - Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;

c) Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;

d) Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.

3 - O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 3.º

[...]

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deve entregar o veículo a destruir num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, ou, alternativamente, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que é disponibilizado pelo operador.

3 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos CIV referidos no n.º 1, o seu proprietário deve:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que deve ser adquirido no IMTT;

c) Entregar a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.

4 - O CIV que receber o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento.

5 - Aos CIV encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.

Artigo 4.º

[...]

1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo, directamente ou através de um centro de recepção ou CIV, deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

2 - Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º, o proprietário do veículo deve apresentar à DGAIEC cópia do certificado de destruição.

3 - ...........................................................................

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 7.º

[...]

A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

[...]

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.

2 - A aplicação das coimas é da competência do IMTT.

Artigo 10.º

[...]

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.

3 - Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto automóvel que sejam instruídos com certificados de destruição emitidos em 2006, desde que estejam válidos.»

Artigo 3.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestre, I. P., da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as competências atribuídas no presente decreto-lei a estas entidades são exercidas, respectivamente, pela Direcção-Geral de Viação, pela Inspecção-Geral do Ambiente e pelas direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente, designadamente de forma a dar cumprimento ao disposto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas.

2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição e cancelamento de matrícula constam do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Conteúdo e condições do incentivo

1 - O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:

a) Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;

b) Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.

2 - Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;

b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;

c) Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;

d) Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.

3 - O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Controlo de documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deve entregar o veículo a destruir num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, ou, alternativamente, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

2 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que é disponibilizado pelo operador.

3 - Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos CIV referidos no n.º 1, o seu proprietário deve:

a) Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;

b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que deve ser adquirido no IMTT;

c) Entregar a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.

4 - O CIV que receber o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento.

5 - Aos CIV encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.

Artigo 4.º

Controlo de destruição

1 - O operador de desmantelamento que recebe o veículo, directamente ou através de um centro de recepção ou CIV, deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

2 - Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º, o proprietário do veículo deve apresentar à DGAIEC cópia do certificado de destruição.

3 - Para efeitos de obtenção do incentivo previsto no presente diploma, o certificado deve ser utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo.

Artigo 5.º

Exclusão de aplicabilidade

Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 8.º

Aplicação de sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.

2 - A aplicação das coimas é da competência do IMTT.

Artigo 9.º

Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas

A distribuição das receitas provenientes das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.

3 - Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto automóvel que sejam instruídos com certificados de destruição emitidos em 2006, desde que estejam válidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/15/plain-206579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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