Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9156/2002, de 31 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9156/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de Agosto de 2002, deliberou aprovar o Regulamento de Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição e Outros.

1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento de Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição e Outros

Preâmbulo

Considerando que no concelho da Lourinhã existem inúmeros estabelecimentos comerciais, industriais e actividades profissionais que utilizam instrumentos de medição aos quais a lei impõe que seja efectuado o controlo metrológico.

Considerando que essa regulamentação se encontra dispersa em vários diplomas legais, dificultando o conhecimento do consumidor e do utilizador desses instrumentos.

Considerando que, de acordo com os princípios da colaboração, da boa fé e da legalidade importa estabelecer regras específicas adequadas para aquele controlo metrológico para o município da Lourinhã, em ordem, também a facilitar o conhecimento aos destinatários deste Regulamento as regras legais a que estão sujeitos, sendo um dos objectivos do município, entre outros, a defesa e protecção do consumidor e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Considerando que no edital de 15 de Junho de 1943, foi publicada uma postura sobre aferições de pesos e medidas a qual se encontra completamente desactualizada face às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Considerando que o Serviço de Metrologia deste município se encontra devidamente reconhecido e qualificado como organismo de verificação metrológica para efectuar operações de controlo metrológico, tendo a respectiva qualificação sido efectuada pelo Instituto Português de Qualidade.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, prevêem que o controlo metrológico seja exercido nos termos daquele diploma legal, bem como em diplomas regulamentares, prevendo ainda a possibilidade de existirem entidades diversas com competência para a verificação de instrumentos de medição e para a elaboração de autos e instrução dos respectivos processos.

Considerando que o projecto de Regulamento, publicado no apêndice n.º 58 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2002, foi submetido a apreciação pública de todos os interessados, tendo-se convidado formalmente a Associação dos Comerciantes e Industriais da Região Oeste (ACIRO) a pronunciar-se.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à autarquiam nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborada o presente Regulamento, que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, Portaria 962/90, de 9 de Outubro, Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação local

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito do controlo metrológico estabelecido por lei para o município da Lourinhã.

2 - Para o exercício do controlo metrológico neste município é competente o Serviço Municipal de Metrologia, que se encontra qualificado perante o Instituto Português de Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho 38/99, podendo o controlo metrológico se exercido por outras entidades designadas por lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

O presente Regulamento destina-se a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que na sua actividade, fixa ou ambulante, efectuem transacções de bens, produtos ou serviços.

Artigo 4.º

Objecto de aplicação

1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português de Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - Na tabela anexa a este Regulamento, anexo I, encontram-se estipuladas as categorias de instrumentos de medição que são obrigatórios possuir e específicos para cada actividade, sendo também considerados instrumentos de medição os contadores de tempo existentes nas salas de jogos e os parcómetros.

3 - Os grupos ou actividades não específicas na tabela anexa devem ter os instrumentos de medição que lhes forem indicados pela Câmara Municipal da Lourinhã e segundo um juízo de equiparação com estabelecimentos afins.

4 - Quem não possua todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e conforme o que se encontra estipulado na tabela anexa, incorre em infracção e fica responsável pelo pagamento da respectiva coima.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objecto deste Regulamento, é obrigatório nas situações seguintes:

Início de actividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

Aquisição de instrumentos novos ou usados;

Instrumentos que tenham sido objecto de reparação;

Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizados;

Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, tenha sido executada até ao dia 30 de Novembro;

Instrumentos cuja verificação caducou;

Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determine.

Artigo 6.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo, deverá, no acto de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação, mediante solicitação da exibição dos símbolos legais respectivos colocados no instrumento de medição.

2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição deverá o seu utilizador ou proprietário requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respectiva.

3 - Para os instrumentos de medição designados por taxímetros e conta-quilómetros a primeira verificação é efectuada no fabricante, importador ou reparador (1.ª fase), após instalação no veículo (2.ª fase) ou em casos de alteração tarifária (será feita em local a indicar pela Câmara Municipal da Lourinhã).

Artigo 7.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei, relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até ao dia 30 de Novembro do ano a que respeita, sem prejuízo das disposições legais relativas aos taxímetros e conta-quilómetros.

Artigo 8.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, poderá ser efectuada a verificação de qualquer instrumento de medição, a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respectiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo 9.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Regulamento são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respectivos instrumentos de medição, nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição do técnico do Serviço Municipal de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação do controlo metrológico.

Artigo 10.º

Averbamentos

1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respectivos proprietários e utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o respectivo novo proprietário ou utilizador terá de solicitar à Câmara Municipal da Lourinhã o respectivo averbamento em seu nome, não sendo, contudo, necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já houver ocorrido.

3 - Em caso de suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição o respectivo utilizador ou proprietário terá de solicitar o respectivo averbamento tendo que conservar esse documento e exibi-lo ao técnico de metrologia sempre que, por este, lhe for solicitado.

Artigo 11.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição, ficarem inutilizadas, terá de ser requerido, pelo respectivo utilizador ou proprietário, nova verificação, sendo paga a respectiva taxa.

Artigo 12.º

Uso adequado

Os instrumentos de medição objecto deste Regulamento apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não podendo ser-lhes dado qualquer uso ou destino distinto.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

SECÇÃO I

Locais e instrumentos diversos

Artigo 13.º

Estabelecimentos fabris

1 - Os estabelecimentos fabris, muito embora na sua linha de produção utilizem balanças, pesos e medidas, apenas têm a obrigatoriedade de verificação dos instrumentos que servem de controlo à entrada de matérias-primas e à saída de produtos.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior os estabelecimentos fabris de produtos pré-embalados, os quais têm de possuir todos os seus instrumentos de medição verificados nos termos do presente Regulamento.

3 - Caso o estabelecimento fabril possua um estabelecimento de venda ao público, os instrumentos de medição que aí utilizem têm de ser verificados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Locais de venda de peles

Nos locais onde se processa venda de qualquer espécie de peles por medida é obrigatório o uso de instrumentos de medição, planímetro, de tipo aprovado pelo IPQ.

Artigo 15.º

Outros estabelecimentos

As verificações dos instrumentos de medição pertencentes às estações de correio, telégrafo - postais, hospitais, misericórdias, e outros estabelecimentos do Estado ou municipais, serão efectuadas sem necessidade de aviso prévio.

Artigo 16.º

Dos pesos

1 - As medidas materializadas em massa (pesos) deverão ter o formato especificado nas normas portuguesas vigentes para estes instrumentos de medição.

2 - Os pesos utilizados nas operações de pesagem objecto deste Regulamento deverão ser, no mínimo, da classe de precisão M2, exceptuando os casos em que regulamentação específica exija outra classe de precisão.

SECÇÃO II

Taxímetros e conta-quilómetros

Artigo 17.º

Dos taxímetros e conta-quilómetros

1 - As operações do controlo metrológico relativamente aos taxímetros e conta-quilómetros terão por base o presente Regulamento, bem como as disposições legais aplicáveis a esta categoria de instrumentos de medição mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - Os taxímetros deverão ser colocados na metade superior da tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser verificados os que não respeitem esta condição.

3 - As indicações dadas pelo taxímetro devem ser perfeitamente legíveis e perceptíveis a qualquer hora do dia e em todas as condições de luminosidade.

4 - Para além de serem de um modelo aprovado nos termos legais, os taxímetros e conta-quilómetros encontram-se sujeitos às operações de controlo metrológico da 1.ª verificação, efectuada em duas fases, verificação periódica e verificação extraordinária.

Artigo 18.º

Primeira verificação

1 - A primeira fase da primeira verificação é efectuada no fabricante, importador ou reparador, sendo a segunda fase efectuada após instalação do veículo.

2 - Encontram-se igualmente sujeitos às operações de controlo metrológico correspondentes à primeira verificação os taxímetros que tenham sido objecto de reparação ou no caso de alteração tarifária.

3 - A primeira verificação será efectuada sempre que por qualquer motivo fiquem inutilizadas as marcas do controlo metrológico.

Artigo 19.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica dos taxímetros e conta-quilómetros instalados em táxis é efectuada nos termos da legislação em vigor, desde o dia 1 de Janeiro até ao dia 30 de Novembro de cada ano civil.

2 - A verificação periódica será efectuada sempre que por qualquer motivo fiquem inutilizadas as marcas do controlo.

Artigo 20.º

Verificação extraordinária

A verificação extraordinária dos taxímetros e conta-quilómetros pode ser efectuada a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa das entidades oficiais competentes, destinando-se a verificar se aqueles instrumentos de medição permanecem nas condições regulamentares

Artigo 21.º

Documentos

1 - Os utilizadores ou proprietários de veículos de transporte de táxi deverão manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respectivos instrumentos e exibi-los aos funcionários que executem o controlo metrológico ou entidades fiscalizadoras sempre que lhes for solicitado.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, nas operações de controlo metrológico a realizar nos serviços da CML ou em local previamente designado, deverão ainda os utilizadores ou proprietários dos veículos de transporte de táxi exibir os documentos seguintes:

Licença de táxi;

Alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

Livrete do veículo;

Título de registo de propriedade do veículo;

Carta de condução do utilizador;

Bilhete de identidade do utilizador;

Cartão do contribuinte do utilizador ou proprietário;

Documento comprovativo da inspecção IPO do veículo.

Artigo 22.º

Informação ao utente

1 - É obrigatória a afixação de informação ao utente, em lugar acessível para o mesmo, contendo toda a informação relativa ao sistema tarifário e suplementos em vigor.

2 - Deverá existir na viatura um exemplar da convenção que fixou o regime tarifário vigente, devendo o mesmo ser facultado ao utente sempre que o mesmo o solicite.

CAPÍTULO IV

Procedimento de verificação

Artigo 23.º

Requerimento

1 - A verificação metrológica deve ser requerida pelos respectivos interessados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, em impresso próprio, à Câmara Municipal da Lourinhã, Serviço de Metrologia, ou na secretaria da Câmara, Secção de Taxas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis aos taxímetros e conta-quilómetros.

2 - Será cobrada, no acto de verificação, a respectiva taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efectuadas em prazo inferior a 10 dias e no exterior do laboratório da CML.

Artigo 24.º

Local da verificação periódica

A operação do controlo metrológico poderá ser efectuada nos locais seguintes:

a) No próprio local de funcionamento do Serviço Municipal de Metrologia ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respectivos para verificação até ao local da verificação, sendo, por isso, apenas cobrada a respectiva taxa;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição e verificar, deslocando-se o técnico de metrologia àquele, sendo, por isso, cobrada não só a taxa de serviço como também a taxa de deslocação respectiva;

c) Todas as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificados no próprio laboratório da CML ou nas entidades supra-referidas, tendo o seu utilizador ou proprietário que os transportar a esse local.

Artigo 25.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Regulamento são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica ou extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se sempre junto dos instrumentos de medição a que respeitam.

2 - No caso de extravio de alguns documentos mencionados no número anterior, deverão os respectivos utilizadores ou proprietários requerer uma segunda via à Câmara Municipal da Lourinhã, mediante o pagamento de uma taxa, quando o original tiver sido emitido também por esta entidade.

3 - Deverão ser exibidos ao técnico de metrologia, quando este os solicitar, os documentos seguintes:

a) Cartão de contribuinte;

b) Declaração de início de actividade autenticada pela repartição de finanças;

c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

Artigo 26.º

Da verificação

1 - A operação do controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:

a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respectivo símbolo de verificação metrológica efectuada, correspondente à aprovação;

b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respectivos ou que esteja em mau estado de conservação será marcado com o símbolo X, correspondente à não aprovação.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação o respectivo utilizador ou proprietário tem a obrigação de mandar proceder à respectiva reparação ou eventual substituição do instrumento, quando seja caso disso, e solicitar a verificação até ao dia 30 de Novembro desse mesmo ano, sendo novamente cobrada a taxa de verificação correspondente às operações efectuadas.

3 - Entende-se por mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aqueles cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorrectas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-os impróprios para os fins específicos a que se destinam.

4 - Após a reparação o técnico de metrologia poderá rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

5 - Serão instaurados processos de contra-ordenação a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de Novembro e aqueles que não possuam ou utilizem instrumentos que não sejam do tipo autorizado.

Artigo 27.º

Do pagamento

1 - Por cada verificação e para cada instrumento verificado, ainda que seja o mesmo instrumento depois de reparado, é devida uma taxa fixada por despacho do Ministério da Economia.

2 - Pelos averbamentos, aluguer de pesos padrão, transporte de equipamento ou emissão de livrete de registo do taxímetro/pneumáticos e da emissão de segunda via de documentos são também devidas taxas que se encontram previamente determinadas pela CML e constituem parte integrante da tabela de taxas oficiais de receita municipal.

3 - As taxas serão pagas na tesouraria da Câmara Municipal da Lourinhã, depois de solicitadas as guias na secretaria, após emitido um aviso a dar o prazo de 30 dias para efectuar o respectivo pagamento.

4 - Findo esse prazo sem que a taxa se encontre paga, a Câmara Municipal da Lourinhã dará início ao processo de cobrança coerciva conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Do técnico de metrologia (aferidor)

Artigo 28.º

Deveres gerais

1 - O técnico de metrologia é um técnico municipal com especialização em controlo metrológico.

2 - No desempenho das suas funções deverá agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas e quem se dirige, encontrando-se sujeito a todas as demais obrigações próprias dos funcionários e agentes da administração local.

Artigo 29.º

Deveres especiais

1 - Na operação de controlo metrológico, deverá o técnico de metrologia proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Regulamento e demais disposições legais.

2 - Sempre que um técnico de metrologia se dirija a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa efectuar essa operação deverá deixar naquele um aviso ao seu proprietário informando da necessidade de requerimento de verificação dentro do prazo de 30 dias.

3 - Após a operação de verificação metrológica, deverá notificar por escrito o contribuinte que irá receber um aviso de pagamento a dar prazo de 30 dias para o efectuar.

Artigo 30.º

Dever de participação

Todo o técnico tem o dever de comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto que, no exercício da sua actividade, tenha conhecimento e que consubstancie qualquer infracção ao presente Regulamento e às demais disposições legais vigentes, elaborando, de imediato, o respectivo auto de notícia.

CAPÍTULO VI

Transgressões e coimas

Artigo 31.º

Sanções

1 - Do controlo metrológico:

a) Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações do controlo metrológico previstas no presente Regulamento e referidas no n.º 1 no artigo 13.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro;

b) O montante mínimo da coima será de 49,88 euros, e o máximo de 1496,33 euros, quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular, e de 498,8 euros a 14 963,94 euros, quando praticada por pessoa colectiva, sendo a medida da coima determinada de acordo com as regras vigentes para as contra-ordenações;

c) A negligência é punível;

d) A aplicação das coimas referentes ao controlo metrológico é da competência da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia.

2 - Do regulamento - a coima a afixar pelo não cumprimento do presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 32.º

Processo

1 - A fiscalização do presente Regulamento incumbe, para além das restantes entidades com competência para tal, ao técnico do Serviço de Metrologia da Câmara Municipal da Lourinhã, o qual tem competência para elaborar autos de notícia, devendo de imediato enviar os respectivos processos, para instrução, para as entidades competentes.

2 - Serão instaurados processos de contra-ordenação aos utilizadores ou proprietários que não possuam instrumentos de medida verificados nos termos estabelecidos neste Regulamento e demais disposições legais.

3 - Durante a instrução do processo, o arguido pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento de verdade dos factos.

3 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem nos termos das regras processuais de contra-ordenação vigentes.

4 - Nunca poderá ser aplicada uma coima sem antes se haver assegurado ao arguido o seu direito de audiência e defesa.

5 - Sem prejuízo das coimas aplicáveis poderão ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, os instrumentos de medição encontrados em infracção ao presente Regulamento e demais disposições legais.

Artigo 33.º

Âmbito

Para efeitos de aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso todos os instrumentos de medição que forem encontrados pelo técnico de metrologia, ou por outras entidades com competências para tal, no local de actividade profissional dos destinatários, objecto do presente Regulamento, e que não se encontrem conforme as disposições legais e regulamentares, ainda que os seus utilizadores ou proprietários aleguem que não utilizam aqueles instrumentos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Omissões

Em caso de omissão são aplicáveis as disposições gerais e especiais relativas às operações de controlo metrológico

Artigo 35.º

Norma revogatória

É expressamente revogada a postura sobre aferições de pesos e medidas, bem como são revogadas todas as normas constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos municipais que contrariem o preceito no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e Boletim Municipal.

ANEXO I

Actividades e equipamentos ... Grupo

Acessórios com venda a peso ou por medição ... VI ou XI

Adega ... IX a)

Adelo ... VIII

Alfaiataria ... XI

Arameiro ... VI

Armazém de frutas ... VIII

Armazém de mercearias ou metais, produtos agrícolas ou químicos ... VIII

Artigo de caça ... V

Artigos de pesca ou marítimos ... V

Artigos eléctricos ... XI

Bacalhau ... V

Bar (c/serv. restauração) ... VI a)

Bebidas ... IX a)

Bolos (fabrico e venda) ...VI

Capelista ... XI

Carvoaria ... VII

Casa de pasto ... VI a)

Cereais ... X ou VI

Cervejaria ... V e IX a)

Chás ou cafés ... V

Comida a peso ... V

Cordoaria ... V

Criação ... V

Criadores de animais ... VIII

Depósito de pão ... V

Doçaria ... V

Drogaria ... V e XI b)

Equipamentos específicos para estacionamento de duração limitada (parcómetro). ... XII

Fanqueiro ... XI

Farmácias ... I e IV b)

Ferragens ... VI e XI

Frangos assados ... V

Frutaria ... V

Hortaliças retalho ... V

Hotel com serviço de restauração ... VI e VII a)

Laboratório farmacêutico ... I

Lugar ... V

Marisco ... V

Materiais de construção ... VI e XI

Mercearias ... V

Oficina de ourives e ourivesarias ... II

Padaria (com fabrico) ... VII

Padaria (fabrico com venda) ... V e VII

Pastelaria ... V a)

Pastelaria (fabrico próprio) ... V e VI

Peixe (por grosso) ... VII

Peixe (por miúdo) ... V

Perfumarias ... IV ou IX b)

Plásticos ... VI e XI

Prestamista ... II

Produtos hortícolas (retalho) ... V

Produtos hortícolas (grosso) ... VII

Produtos congelados ... V

Produtos vários transaccionados através da forma de medição e pesagem ... V

Produtos fumados ... V

Pronto a comer ... V

Queijos ... IV

Restaurantes ... VI a)

Restaurantes com marisco ... V a)

Sacos ... VII ou XI

Salsicharia ... V

Sementes ... IV

Snack-bar ... VI a)

Salão de jogos ... XII

Talho ... V

Ténis de mesa ... XII

Veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer. ... XII

Vidraria ... V

Vinhos ... IX a)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda