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Regulamento 21/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento que estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., emita certificados de aeronavegabilidade.

Texto do documento

Regulamento 21/2007

Requisitos de natureza documental e de formação para a emissão de certificados de aeronavegabilidade O Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.

Por outro lado, e de acordo com a Convenção de Chicago, o Estado de registo de uma aeronave deve assegurar a supervisão do estado de navegabilidade e de operação das aeronaves que aí se encontrem registadas. Para tal, o Estado de registo deve assegurar que o seu pessoal técnico tem formação adequada e acesso à necessária informação técnica.

Importa assim e para dar cumprimento ao referido regulamento e à referida Convenção definir os requisitos de documentação técnica e os cursos de formação que os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices devem proporcionar ao pessoal técnico ao serviço do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., relativamente à primeira aeronave de cada modelo que seja registada no Registo Aeronáutico Nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., por deliberação de 10 de Janeiro de 2007, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

(INAC), emita certificados de aeronavegabilidade.

2 - As disposições do presente regulamento permitem ainda assegurar o cumprimento das obrigações do INAC, enquanto autoridade aeronáutica do Estado de registo português, decorrentes da Convenção de Chicago.

Artigo 2.º Abreviaturas Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "APU" a unidade de potência auxiliar;

b) "ETOPS" as operações de aeronaves bimotores em operação prolongada;

c) "INAC" o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

d) "RAN" o Registo Aeronáutico Nacional.

Artigo 3.º Documentação técnica para emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade 1 - A emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave depende da entrega ao INAC pelos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices da seguinte documentação técnica, quando aplicável:

a) Manual de voo (AFM);

b) Manual de operações (FCOM);

c) Lista de equipamentos mínimos de referência (MMEL);

d) Lista de instruções de emergência;

e) Manual de manutenção (MM);

f) Manual dos diagramas eléctricos (WM);

g) Manual de peso e centragem;

h) Manual de reparações estruturais (SRM);

i) Documento de planificação da manutenção (MPD);

j) Catálogo de peças (IPC);

l) Conjunto de boletins de serviço ou documentos equivalentes;

m) Especificações técnicas de construção;

n) Manual de detecção de avarias (TSM);

o) Manual de ferramentas e equipamentos;

p) Lista discriminativa dos componentes instalados (CDS);

q) Manual de manutenção do motor (MM);

r) Catálogo de peças do motor (IPC);

s) Conjunto de boletins de serviço do motor ou documentos equivalentes;

t) Manual de manutenção dos hélices;

u) Catálogo de peças dos hélices;

v) Conjunto de boletins de serviço dos hélices ou documentos equivalentes;

x) Manual de inspecção/reparação do APU (MM);

z) Catálogo de peças do APU (IPC);

aa) Conjunto de boletins de serviço do APU ou documentos equivalentes;

bb) Manual de configuração da aeronave e procedimentos de manutenção para operações ETOPS (CMP);

cc) Lista de equipamentos ETOPS.

2 - Sempre que seja inscrita no RAN uma aeronave de um modelo já previamente inscrito, mas configurada de acordo com os requisitos específicos de um operador, deve o fabricante fornecer ao INAC, para além dos manuais referidos no número anterior, os manuais que sejam específicos para aquela configuração.

3 - Para além dos manuais referidos no n.º 1, o INAC pode requerer, para determinado tipo de aeronaves, outros documentos ou manuais que entenda necessários.

4 - Os manuais referidos nos números anteriores podem ser entregues em suporte informático ou mediante a indicação do acesso aos mesmos via Internet.

5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores não implica qualquer encargo financeiro para o INAC.

Artigo 4.º Termo de responsabilidade 1 - Enquanto o modelo de aeronave estiver inscrito no RAN, devem os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices assegurar ao INAC o fornecimento ou o acesso aos manuais referidos no n.º 1 do artigo anterior, contendo as alterações e revisões dos mesmos.

2 - A garantia do cumprimento da obrigação prevista no número anterior efectua-se mediante a entrega ao INAC de um termo de responsabilidade elaborado e subscrito pelos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices.

3 - O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue no INAC antes da primeira emissão do certificado de aeronavegabilidade.

Artigo 5.º Requisitos de formação 1 - A certificação da primeira aeronave de cada modelo implica que os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices proporcionem ao INAC a frequência pelos seus técnicos dos seguintes cursos de formação:

a) Dois cursos de sistemas da aeronave e instalação de potência;

b) Dois cursos de manutenção dos motores;

c) Um curso de sistemas de navegação e de comunicações;

d) Dois cursos de piloto.

2 - Caso o INAC disponha de técnicos em número suficiente com formação adequada sobre os motores e hélices instalados na aeronave a inscrever no RAN, pode ser dispensada a frequência dos cursos referidos no número anterior.

3 - A obrigatoriedade de os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices proporcionarem ao INAC a frequência dos cursos referidos no n.º 1 não fica prejudicada pelo facto de os mesmos serem estruturados em moldes diferentes dos indicados.

4 - O cumprimento do requisito de formação previsto no presente artigo não implica qualquer encargo financeiro para o INAC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas relacionadas com transportes, alojamento e ajudas de custo diárias a abonar aos seus técnicos que devam frequentar a formação, quando devidas por lei.

CAPÍTULO II Disposições finais Artigo 6.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração,

Luís A. Fonseca de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/07/plain-206016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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