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Despacho 21093/2002, de 30 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 21 093/2002 (2.ª série). - Considerando que:

1) O Exército lançou, no início do corrente ano, o concurso público internacional n.º 1/2002/DST, tendo em vista a aquisição de "software aplicacional, destinado à implementação e exploração do POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública), ajustado às necessidades técnicas do projecto e às funcionalidades específicas deste órgão";

2) Posteriormente, através do meu despacho 109/MEDN/2002, de 7 de Agosto próximo passado, considerei urgente "dotar todo o Ministério de um sistema de informação com incidência financeira constituindo uma plataforma comum que imponha procedimentos normalizados e que permita dar cabal satisfação ao exercício das competências ministeriais consagradas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas";

3) A Marinha - na sequência de um concurso público internacional - iniciou a operacionalização do denominado "sistema integrado de informação financeira" (SIIF);

4) A adopção pelo Exército do sistema adquirido pela Marinha permitirá uma grande economia de meios financeiros, que aponta para uma poupança na ordem de 50% dos gastos a incorrer, porquanto a componente "consultoria" é a que evidencia encargos materialmente relevantes neste tipo de projectos. Por outro lado, esta via é a que possibilitará imprimir maior celeridade ao processo tendente à aplicação do regime de administração financeira do Estado (RAFE), instituído pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, que deve mostrar-se concluído até ao final do corrente ano, em conformidade com orientações do passado recente;

5) Se atravessa um momento de grave contenção orçamental, que dita a impossibilidade de se efectuarem gastos desnecessários resultantes da aquisição de múltiplas aplicações com finalidades idênticas;

6) Existem, assim, razões supervenientes à abertura do concurso público internacional n.º 1/2002/DST e de manifesto interesse público que impõem que o Exército adopte o sistema adquirido pela Marinha:

Determino:

a) A entidade competente para autorizar a despesa resultante do concurso público internacional n.º 1/2002/DST deverá proceder à anulação do procedimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99.

b) A decisão de anulação, devidamente fundamentada, deverá ser publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.

c) Os concorrentes que apresentaram propostas deverão ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação.

14 de Agosto de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2056778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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