Despacho 21 093/2002 (2.ª série). - Considerando que:
1) O Exército lançou, no início do corrente ano, o concurso público internacional n.º 1/2002/DST, tendo em vista a aquisição de "software aplicacional, destinado à implementação e exploração do POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública), ajustado às necessidades técnicas do projecto e às funcionalidades específicas deste órgão";
2) Posteriormente, através do meu despacho 109/MEDN/2002, de 7 de Agosto próximo passado, considerei urgente "dotar todo o Ministério de um sistema de informação com incidência financeira constituindo uma plataforma comum que imponha procedimentos normalizados e que permita dar cabal satisfação ao exercício das competências ministeriais consagradas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas";
3) A Marinha - na sequência de um concurso público internacional - iniciou a operacionalização do denominado "sistema integrado de informação financeira" (SIIF);
4) A adopção pelo Exército do sistema adquirido pela Marinha permitirá uma grande economia de meios financeiros, que aponta para uma poupança na ordem de 50% dos gastos a incorrer, porquanto a componente "consultoria" é a que evidencia encargos materialmente relevantes neste tipo de projectos. Por outro lado, esta via é a que possibilitará imprimir maior celeridade ao processo tendente à aplicação do regime de administração financeira do Estado (RAFE), instituído pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, que deve mostrar-se concluído até ao final do corrente ano, em conformidade com orientações do passado recente;
5) Se atravessa um momento de grave contenção orçamental, que dita a impossibilidade de se efectuarem gastos desnecessários resultantes da aquisição de múltiplas aplicações com finalidades idênticas;
6) Existem, assim, razões supervenientes à abertura do concurso público internacional n.º 1/2002/DST e de manifesto interesse público que impõem que o Exército adopte o sistema adquirido pela Marinha:
Determino:
a) A entidade competente para autorizar a despesa resultante do concurso público internacional n.º 1/2002/DST deverá proceder à anulação do procedimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99.
b) A decisão de anulação, devidamente fundamentada, deverá ser publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
c) Os concorrentes que apresentaram propostas deverão ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação.
14 de Agosto de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.