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Portaria 147/2007, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares).

Texto do documento

Portaria 147/2007

de 30 de Janeiro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores fabricantes de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

A FESAHT requereu a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

Não foi possível proceder ao estudo do impacte da extensão, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2004, em virtude de o apuramento utilizar um elenco de categorias profissionais diferente do da convenção. No entanto, após actualização das retribuições médias praticadas com o aumento médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2005, verificou-se que no sector abrangido existem cerca de 1069 trabalhadores a tempo completo, com exclusão, apenas, do residual (que inclui o ignorado), dos quais 84 (7,9%) auferem retribuições médias inferiores às da convenção em percentagens que variam entre -0,2 e -41,8, sendo que para 61 trabalhadores (5,7%), com a categoria de escolhedor, a retribuição média é inferior em cerca de 4,6% à da convenção.

A convenção actualiza ainda outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio da refeição no trabalho extraordinário, em 2,8%, o abono para falhas, em 3,9%, os subsídios em caso de deslocação, entre 3,5% e 3,9%, e o subsídio de alimentação, em 3,6% e 5,4%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2006, na sequência do qual o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas deduziu oposição. Este Sindicato invocou a existência de regulamentação colectiva específica constante do contrato colectivo celebrado com a ANCIPA e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005 e de 15 de Agosto de 2006. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no sindicato oponente.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas decorrentes de deslocações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 da cláusula 64.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao fabrico de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente portaria não se aplica aos trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Janeiro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/30/plain-205671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205671.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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