O cumprimento desta obrigação exige, naturalmente, por parte dos requerentes, a obtenção e entrega da respectiva declaração junto de duas entidades da Administração Pública.
Considerando o objectivo inerente ao Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa de orientar a administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos que possa contribuir para aumentar a sua confiança nos serviços, facilitar a sua vida quotidiana, o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações, bem como fortalecer a tutela dos direitos fundamentais;
Considerando também que nos termos do artigo 51.º-A do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, e suas alterações, os centros de emprego e os serviços de segurança social devem proceder reciprocamente, à comunicação da informação relevante para efeitos de verificação das condições de atribuição do rendimento social de inserção;
Considerando, pois, que importa agilizar procedimentos, promovendo a transmissão electrónica de dados de modo a evitar que os requerentes do rendimento social de inserção tenham que apresentar a mesma declaração perante dois serviços do mesmo Ministério;
Considerando, por último, que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais se pronunciou favoravelmente sobre a troca electrónica de dados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto da Segurança Social no âmbito do processo de atribuição da prestação do rendimento social de inserção:
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os requerentes do rendimento social de inserção estão dispensados de proceder à apresentação da declaração de inscrição para emprego nos centros de emprego para efeitos de instrução do respectivo processo administrativo junto dos serviços de segurança social.
2 - A informação relativa à declaração comprovativa de inscrição dos requerentes como candidatos a emprego é obtida pelos serviços de segurança social por via electrónica junto dos centros de emprego.
3 - O Instituto da Segurança Social e o Instituto do Emprego e Formação Profissional devem promover a articulação necessária para o cumprimento do disposto nos números anteriores.
4 - O disposto no presente despacho produz efeitos no 30.º dia posterior à data da sua publicação.
29 de Dezembro de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.