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Despacho 1072/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Determina que os requerentes do rendimento social de inserção estão dispensados de proceder à apresentação da declaração de inscrição para emprego nos centros de emprego para efeitos de instrução do respectivo processo administrativo junto dos serviços de segurança social.

Texto do documento

Despacho 1072/2007

Os requerentes do rendimento social de inserção devem apresentar junto dos serviços de segurança social declaração comprovativa da sua inscrição como candidatos a emprego no centro de emprego da área de residência.

O cumprimento desta obrigação exige, naturalmente, por parte dos requerentes, a obtenção e entrega da respectiva declaração junto de duas entidades da Administração Pública.

Considerando o objectivo inerente ao Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa de orientar a administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos que possa contribuir para aumentar a sua confiança nos serviços, facilitar a sua vida quotidiana, o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações, bem como fortalecer a tutela dos direitos fundamentais;

Considerando também que nos termos do artigo 51.º-A do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, e suas alterações, os centros de emprego e os serviços de segurança social devem proceder reciprocamente, à comunicação da informação relevante para efeitos de verificação das condições de atribuição do rendimento social de inserção;

Considerando, pois, que importa agilizar procedimentos, promovendo a transmissão electrónica de dados de modo a evitar que os requerentes do rendimento social de inserção tenham que apresentar a mesma declaração perante dois serviços do mesmo Ministério;

Considerando, por último, que a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais se pronunciou favoravelmente sobre a troca electrónica de dados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto da Segurança Social no âmbito do processo de atribuição da prestação do rendimento social de inserção:

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Os requerentes do rendimento social de inserção estão dispensados de proceder à apresentação da declaração de inscrição para emprego nos centros de emprego para efeitos de instrução do respectivo processo administrativo junto dos serviços de segurança social.

2 - A informação relativa à declaração comprovativa de inscrição dos requerentes como candidatos a emprego é obtida pelos serviços de segurança social por via electrónica junto dos centros de emprego.

3 - O Instituto da Segurança Social e o Instituto do Emprego e Formação Profissional devem promover a articulação necessária para o cumprimento do disposto nos números anteriores.

4 - O disposto no presente despacho produz efeitos no 30.º dia posterior à data da sua publicação.

29 de Dezembro de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/22/plain-205432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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