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Portaria 38-A/79, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

Texto do documento

Portaria 38-A/79

de 12 de Fevereiro

1 - Na sequência da orientação decorrente do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, a regulamentação de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social tem vindo a ser progressivamente aproximada ao regime da função pública com o fundamento de que aquelas instituições, desde há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, adquiriram, face ao instrumento constitucional, características de verdadeiros institutos públicos, na medida em que gerem fins próprios do Estado.

Nesse pressuposto, foram já publicadas as Portarias n.os 38-A/78, de 19 de Janeiro, e 193/79, de 21 de Abril. Se o primeiro diploma se limitou à actualização das retribuições e à reclassificação do respectivo pessoal com vista ao seu enquadramento no esquema do funcionalismo público, o segundo abrangeu todas as matérias que normalmente são parte integrante de qualquer regulamentação de trabalho, e fê-lo sempre dentro do espírito da progressiva aproximação à função pública, constituindo um regime de transição, que deverá ser revisto logo que o regime geral da função pública esteja completamente definido e regulamentado, como consta, aliás, do já mencionado Decreto 68/77, de 17 de Outubro.

2 - Pela Presidência do Conselho de Ministros e pelo Ministério das Finanças e do Plano foram recentemente publicados os Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente, que regulamentam, o primeiro, a reestruturação de carreiras do funcionalismo público e a correcção de anomalias e, o segundo, o regime jurídico das chefias.

Têm estes diplomas subjacente uma realidade que não se identifica com a das instituições de previdência, pelo que se reconhece a necessidade da sua adequação.

Tal propósito conduziu a que, embora tendo sempre presentes os princípios enformadores destes diplomas, se procurasse a sua conciliação com a dinâmica própria daquelas instituições.

Na perspectiva assinalada e que presidiu à elaboração do regime jurídico-laboral dos trabalhadores ao seu serviço, contido na Portaria 193/79, de 21 de Abril, urge proceder à sua alteração de acordo com os novos princípios.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social:

1.º Os artigos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, que a seguir, e pela respectiva ordem numérica, se mencionam passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

(Categorias)

As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:

A - Quadro administrativo:

1 - Pessoal dirigente:

Director de serviços;

Chefe de repartição.

2 - Pessoal administrativo:

Chefe de secção;

Adjunto de chefe de secção (a);

Primeiro-oficial;

Segundo-oficial;

Terceiro-oficial;

Escriturário-dactilógrafo principal;

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe;

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

B - Quadro de contabilidade:

1 - Pessoal dirigente:

Director de serviços;

Chefe de divisão.

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor;

Técnico superior de contabilidade e de gestão financeira principal;

Técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe;

Técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe.

3 - Pessoal técnico:

Técnico de contabilidade e administração principal;

Técnico de contabilidade e administração de 1.ª classe;

Técnico de contabilidade e administração de 2.ª classe.

C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:

1 - Pessoal dirigente:

Director de serviços;

Chefe de divisão.

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor;

Técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso principal;

Técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 1.ª classe;

Técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 2.ª classe.

D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação:

1 - Pessoal dirigente:

Director de serviços;

Chefe de divisão.

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor;

Técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação principal;

Técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe;

Técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe.

E - Quadro de mecanografia e informática:

...

F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira:

1 - Pessoal dirigente:

Chefe de divisão;

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor;

Técnico superior de tradução e correspondência estrangeira principal;

Técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe;

Técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe.

3:

Tradutor-correspondente-intérprete;

Tradutor-correspondente.

G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos:

1 - Pessoal dirigente:

Director de serviços (b);

Chefe de divisão;

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor;

Técnico superior de prevenção principal;

Técnico superior de prevenção de 1.ª classe;

Técnico superior de prevenção de 2.ª classe;

Assessor;

Técnico superior analista principal;

Técnico superior analista de 1.ª classe;

Técnico superior analista de 2.ª classe.

3 - Pessoal técnico:

Prevencionista principal;

Prevencionista de 1.ª classe;

Prevencionista de 2.ª classe;

Analista principal;

Analista de 1.ª classe;

Analista de 2.ª classe.

4 - Pessoal técnico-profissional:

Técnico auxiliar prevencionista principal;

Técnico auxiliar prevencionista de 1.ª classe;

Técnico auxiliar prevencionista de 2.ª classe;

Técnico auxiliar de laboratório principal;

Técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe;

Técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe;

Auxiliar técnico de prevenção principal;

Auxiliar técnico de prevenção de 1.ª classe;

Auxiliar técnico de prevenção de 2.ª classe;

Auxiliar técnico de laboratório principal;

Auxiliar técnico de laboratório de 1.ª classe;

Auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe.

G-1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios:

1 - Pessoal dirigente:

Director de serviços;

Chefe de divisão.

2 - Pessoal técnico superior:

Assessor;

Engenheiro principal;

Engenheiro de 1.ª classe;

Engenheiro de 2.ª classe;

Assessor;

Arquitecto principal;

Arquitecto de 1.ª classe;

Arquitecto de 2.ª classe.

3 - Pessoal técnico:

Engenheiro técnico principal;

Engenheiro técnico de 1.ª classe;

Engenheiro técnico de 2.ª classe.

4:

Adjunto técnico principal (c);

Adjunto técnico de 1.ª classe (c);

Adjunto técnico de 2.ª classe (a);

Desenhador projectista (a);

Encarregado geral de obras (a).

5 - Pessoal técnico-profissional:

Topógrafo principal;

Topógrafo de 1.ª classe;

Topógrafo de 2.ª classe;

Fiscal técnico de obras principal;

Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;

Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;

Desenhador principal;

Desenhador de 1.ª classe;

Desenhador de 2.ª classe;

Auxiliar técnico principal;

Auxiliar técnico de 1.ª classe;

Auxiliar técnico de 2.ª classe.

6:

Fiscal de obras principal;

Fiscal de obras de 1.ª classe;

Fiscal de obras de 2.ª classe.

H - Quadro do serviço social:

1 - Pessoal técnico:

Técnico de serviço social principal;

Técnico de serviço social de 1.ª classe;

Técnico de serviço social de 2.ª classe.

2 - Pessoal técnico-profissional:

Técnico auxiliar de serviço social principal;

Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe;

Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe.

I - Quadro de microfilmagem:

1 - Pessoal técnico:

Técnico de microfilmagem principal (c);

Técnico de microfilmagem de 1.ª classe (c);

Técnico de microfilmagem de 2.ª classe (a).

2 - Pessoal técnico-profissional:

Operador de microfilmagem principal;

Operador de microfilmagem de 1.ª classe;

Operador de microfilmagem de 2.ª classe;

Ajudante de microfilmagem principal (c);

Ajudante de microfilmagem de 1.ª classe (c);

Ajudante de microfilmagem de 2.ª classe (a).

J - Quadro de reprografia:

1 - Pessoal técnico:

Técnico de reprografia principal (c);

Técnico de reprografia de 1.ª classe c);

Técnico de reprografia de 2.ª classe (a).

2 - Pessoal técnico-profissional:

Desenhador principal;

Desenhador de 1.ª classe;

Desenhador de 2.ª classe.

3 - Outro pessoal:

Compositor principal;

Compositor de 1.ª classe;

Compositor de 2.ª classe;

Encadernador principal;

Encadernador de 1.ª classe;

Encadernador de 2.ª classe;

Operador de reprografia principal;

Operador de reprografia de 1.ª classe;

Operador de reprografia de 2.ª classe.

L - Quadro de espirometria e audiometria:

...

M - Quadro das creches e jardins-de-infância:

...

N - Quadro de fiscalização administrativa dos bairros de casas de renda económica:

Fiscal administrativo principal;

Fiscal administrativo de 1.ª classe;

Fiscal administrativo de 2.ª classe.

O - Quadro de pessoal auxiliar:

Encarregado;

Ecónomo;

Encarregado de instalações;

Estafeta;

Servente de armazém;

Servente de cantina;

Servente;

Telefonista principal;

Telefonista de 1.ª classe;

Telefonista de 2.ª classe;

Motorista de pesados de 1.ª classe;

Motorista de pesados de 2.ª classe;

Motorista de ligeiros de 1.ª classe;

Motorista de ligeiros de 2.ª classe;

Encarregado do pessoal auxiliar;

Contínuo de 1.ª classe;

Contínuo de 2.ª classe;

Porteiro de 1.ª classe;

Porteiro de 2.ª classe.

P - Quadro de pessoal operário:

...

(a) ...

(b) ...

(c) ...

Artigo 16.º

(Provimento dos lugares)

1 - O provimento dos lugares é feito pela direcção da instituição de acordo com os critérios e observadas as condições e requisitos previstos no presente diploma, devendo ser precedido de audição da comissão de trabalhadores, com excepção dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

2 - As funções de director de serviços e de chefe de divisão são exercidas em regime de comissão de serviço.

3 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

4 - A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) A requerimento do interessado, dirigido à direcção com a antecedência mínima de sessenta dias;

b) Por deliberação da direcção, na sequência de procedimento disciplinar a que corresponda pena de suspensão.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o serviço de pessoal informará a direcção, com a antecedência de sessenta dias, do termo do prazo de cada comissão de serviço.

6 - Sobre o requerimento referido na alínea a) do n.º 4 deverá ser proferido despacho no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada, sem o que o mesmo se considerará deferido.

7 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Artigo 23.º

(Recrutamento e selecção dos directores de serviços e chefes de divisão em todos os

quadros)

1 - O recrutamento dos directores de serviços e chefes de divisão é feito em indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Directores de serviços, de entre chefes de divisão e assessores;

b) Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.

3 - Quando se verificar não existirem trabalhadores com as categorias previstas no número anterior ou, existindo, não serem possuidores de formação e experiência adequadas à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento é feito por concurso documental nos termos de critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob parecer da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

4 - Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, os Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa poderão, por portaria conjunta, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação às instituições de previdência nos casos a que se refere o n.º 2, bem como, em todos os casos, dispensar o requisito de habilitações, devendo ser dada publicidade, através de circular da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, ao despacho de sancionamento, bem como ao currículo enviado para o efeito pela direcção da instituição.

Artigo 26.º

(Oficiais)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos em indivíduos com a habilitação mínima do curso geral de ensino secundário ou equiparado, mediante aprovação em testes a realizar para o efeito.

Artigo 28.º

(Técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira) 1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior de contabilidade e de gestão financeira principal são providos entre técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de técnico superior de contabilidade e de gestão financeira de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

Artigo 31.º

(Técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso) 1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso principal são providos entre técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de técnico superior de serviços jurídicos e de contencioso de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Direito, gozando de preferência os advogados.

Artigo 33.º

(Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação) 1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação principal são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de técnico superior de estatística, organização, planeamento e documentação de 2.ª classe são providos entre indivíduos com a licenciatura em curso adequado.

Artigo 52.º

(Técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira) 1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira principais, licenciados, com um mínimo de três anos de serviço na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior de tradução e correspondência estrangeira principal são providos entre técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de técnico superior de tradução e correspondência estrangeira de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em curso adequado.

Artigo 56.º

(Técnicos superiores de prevenção)

1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores de prevenção principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior de prevenção principal são providos entre técnicos superiores de prevenção de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico superior de prevenção de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores de prevenção de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de técnico superior de prevenção de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.

Artigo 57.º

(Técnicos superiores analistas)

1 - Os lugares de assessor são providos entre técnicos superiores analistas principais, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior e classificação de serviço de Muito bom, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de técnico superior analista de 1.ª classe são providos entre técnicos superiores analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de técnico superior analista de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.

Artigo 63.º-B

(Engenheiros)

1 - Os lugares de assessor são providos entre engenheiros principais com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de engenheiro principal são providos em engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de engenheiro de 1.ª classe são providos em engenheiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de engenheiro de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Engenharia adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar.

Artigo 63.º-C

(Arquitectos)

1 - Os lugares de assessor são providos entre arquitectos principais com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira técnica superior, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

2 - Os lugares de arquitecto principal são providos em arquitectos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de arquitecto de 1.ª classe são providos em arquitectos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de arquitecto de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Arquitectura.

Artigo 63.º-F

(Desenhadores)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso técnico-profissional de desenhador com a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou de curso adequado que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

Artigo 63.º-G

(Topógrafos)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional complementar adequado que tenha a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade, ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado, ou com o curso geral dos liceus ou equivalente e experiência profissional comprovada com a duração mínima de dois anos.

Artigo 63.º-H

(Fiscais técnicos de obras)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com o curso de formação técnico-profissional complementar de construtor civil que tenha a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade, ou que para o efeito tenha sido oficialmente equiparado.

Artigo 70.º

(Desenhadores)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com curso técnico-profissional de desenhador com a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou de curso adequado que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.

Artigo 80.º

(Fiscais administrativos)

1 - ...

2 - ...

3 - Os lugares de fiscal administrativo de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, gozando de preferência, em igualdade de condições, os concorrentes colocados no serviço de administração de imóveis da Caixa Nacional de Pensões que, em teste a realizar para o efeito, mostrem conhecimentos de legislação sobre casas de renda económica.

Artigo 81.º

(Ecónomos, encarregados de instalações, serventes de armazém, serventes de

cantina e serventes)

1 - Os lugares de ecónomo, encarregado de instalações, servente de armazém, servente de cantina e servente são providos em indivíduos com a habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

2 - As funções de encarregado são desempenhadas por trabalhadores da respectiva área profissional com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - O exercício das funções de encarregado não implica o aumento do respectivo quadro nem desobriga o trabalhador escolhido do exercício normal das funções inerentes à sua categoria.

Artigo 131.º

(Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de

categoria superior)

1 - ...

2 - ...

3 - O regime de substituição previsto neste artigo só pode verificar-se relativamente a lugares de chefe de repartição e chefe de secção e implica o exercício de todas as funções do trabalhador ausente por outro trabalhador que deixa temporariamente de exercer as suas próprias funções.

4 - Relativamente à generalidade dos lugares, com excepção dos cargos de director de serviços e chefe de divisão, é possível o recurso à atribuição das funções a outro trabalhador ou à distribuição das mesmas por mais de um trabalhador, sem prejuízo de os mesmos manterem as suas próprias funções.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:

Artigo 7.º-A

(Estruturação dos quadros de pessoal)

1 - Os quadros devem ser estruturados, agrupando o pessoal em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional ou administrativo;

e) Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.

3 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista, contínuo, porteiro e guarda, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.

Artigo 16.º-A

(Casos especiais de cessação ou suspensão da comissão de serviço) 1 - A comissão de serviço cessa, automaticamente, pela tomada de posse de outro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado da Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas e outros por lei a eles equiparados, membro dos Governos e das Assembleias Regionais, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência e governador civil;

b) Exercício do cargo de chefe de gabinete ou de adjunto de membro do Governo e de Ministro da República para as Regiões Autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração e que não possa ser desempenhado em acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substituição, nos termos do artigo 131.º-A.

2 - Nos casos referidos nas alíneas do número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, devendo proceder-se à respectiva substituição nos termos do artigo 131.º-A.

3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º, o período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

Artigo 18.º-A

(Classificação de serviço)

O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom, quer se trate de promoção em carreiras verticais, quer de mudança de categoria em carreiras horizontais.

Artigo 18.º-B

(Intercomunicabilidade de carreiras)

O trabalhador que tenha adquirido habilitações legais para o ingresso em carreira superior da mesma área funcional pode concorrer a vagas a que corresponda naquela carreira grupo de retribuição igual ou imediatamente superior à que já possui.

Artigo 26.º-A

(Escriturários-dactilógrafos)

1 - A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.

Artigo 68.º-A

(Ajudantes de microfilmagem)

A carreira de ajudante de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.

Artigo 81.º-A

(Telefonistas)

1 - A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

Artigo 81.º-B

(Motoristas)

1 - As carreiras de motorista de pesados e motorista de ligeiros desenvolvem-se pelas 1.ª e 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior.

2 - O ingresso nas carreiras é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e carta profissional de pesados e de ligeiros, respectivamente.

3 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.

Artigo 81.º-C

(Contínuos e porteiros)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo e porteiro, as quais integrarão as 1.ª e 2.ª classes.

2 - Às funções de chefia do pessoal auxiliar referido no n.º 1 corresponderá a categoria de encarregado, sendo o respectivo provimento feito de entre trabalhadores na 1.ª classe.

3 - As mudanças de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo bem como o acesso à categoria de encarregado ficam condicionados à permanência de cinco anos na classe anterior.

Artigo 98.º-A

(Isenção de horário)

O pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 131.º-A

(Regime de substituição dos directores de serviços e chefes de divisão) 1 - Os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 - A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da instituição ou a pedido do substituto.

4 - A substituição caducará passados seis meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, por força do disposto no artigo 16.º-A ou de outro impedimento legal.

5 - A substituição recairá em trabalhador exercendo funções dirigentes de nível inferior na escala hierárquica ou em técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.

6 - A substituição será deliberada pela direcção da instituição.

7 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído.

3.º São revogados o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 30.º, o artigo 32.º, o artigo 51.º, o artigo 55.º, o artigo 63.º-A, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 69.º, os n.os 4 e 5 do artigo 80.º e o n.º 3 do artigo 81.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

4.º A aplicação das alterações introduzidas pelo presente diploma far-se-á nos termos das normas constantes dos números seguintes.

5.º - 1 - O pessoal que, em 1 de Julho de 1979, se encontrasse provido em lugares de director de serviços e chefe de divisão e que na data da entrada em vigor do presente diploma mantém esse provimento passa ao regime de comissão de serviço, ora regulamentado.

2 - Todo o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente no exercício dessas funções conta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

3 - São assegurados ao pessoal dirigente referido no n.º 5.º, 1, e à medida que perfizerem três anos de serviço nessas funções:

a) O direito ao provimento na categoria de assessor ou de técnico superior principal, consoante se trate, respectivamente, de director de serviços ou de chefe de divisão;

b) O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a categoria em que passam a ficar providos nos termos da alínea anterior, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.

4 - Os direitos previstos no n.º 5.º, 3, são reconhecidos ao pessoal que, estando no exercício de funções de director de serviços em 1 de Julho de 1979, tenha cessado essas funções até à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, no momento da cessação, conte, pelo menos, três anos de serviço nesse cargo.

5 - Os provimentos referidos no n.º 5.º, 3, alínea a), e 4, estão sujeitos a visto.

6.º - 1 - Serão criados os lugares necessários à execução do disposto no n.º 5.º, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - A alteração dos quadros prevista no n.º 6.º, 1, far-se-á nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, devendo as instituições remeter ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, as correspondentes propostas.

7.º A transição do pessoal integrado nas novas carreiras obedecerá ao disposto nos números seguintes:

1) Os actuais técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes dos quadros de contabilidade e de gestão financeira, dos serviços jurídicos e de contencioso, de estatística, organização, planeamento e documentação, de tradução e correspondência estrangeira e do Laboratório de Avaliação de Riscos, bem como os engenheiros e arquitectos principais, de 1.ª e de 2.ª classes, transitam para a respectiva carreira técnica superior, na mesma categoria ou classe;

2) Os actuais técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes dos quadros de contabilidade e administração, bem como os prevencionistas e analistas principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos e os engenheiros técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes, ficam integrados na respectiva carreira técnica, na mesma categoria ou classe;

3) Transitam para a carreira técnico-profissional dos respectivos quadros, nas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os grupos de retribuição 5, 7 e 8, os actuais técnicos auxiliares do quadro do serviço social, os topógrafos e os fiscais técnicos de obras, na mesma categoria ou classe em que actualmente estão providos;

4) Transitam para a carreira técnico-profissional dos respectivos quadros, nas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, os grupos de retribuição 6, 8 e 9, os actuais técnicos auxiliares prevencionistas e técnicos auxiliares de laboratório do quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos, os operadores de microfilmagem e desenhadores, na mesma categoria ou classe em que actualmente estão providos;

5) O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º-A da Portaria 193/79, de 21 de Abril, transita para as novas categorias, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira;

6) Transita para a base da respectiva carreira o pessoal que se encontra provido em categoria ou classe inferior extintas por força das presentes alterações;

7) Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado:

a) Na categoria de ingresso, o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior ora extintas;

b) Na categoria da respectiva carreira, o tempo de serviço prestado em funções dirigentes.

8.º - 1 - As alterações aos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do n.º 7.º do presente diploma far-se-ão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, não podendo implicar acréscimos dos efectivos globais de cada instituição e quadro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 8.º, 1, as instituições devem remeter ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de sessenta dias, mapas do pessoal abrangido e reclassificado nos termos do presente diploma.

9.º As regras de transição estabelecidas no n.º 7.º não são impeditivas do acesso dos trabalhadores a vagas da categoria imediata, postas a concurso, quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos na Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

10.º O disposto na presente portaria não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal de creches e jardins-de-infância, de espirometria e audiometria e de informática.

11.º A estruturação das carreiras de pessoal operário e respectiva integração fica dependente da regulamentação prevista para a função pública no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

12.º As regras fixadas para as carreiras a que se refere o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, serão aplicadas a outras carreiras existentes nos quadros das instituições de previdência através de diploma competente, conforme o que vier a ser estabelecido para carreiras análogas da função pública.

13.º Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção e o sistema de classificação de serviço serão objecto de regulamentação logo que sejam publicados os diplomas referidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

14.º A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor.

15.º - 1 - As dúvidas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa.

16.º Aos grupos de retribuições constantes do anexo I à Portaria 193/79, de 21 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 561/79, de 24 de Outubro, são aditados os grupos 0, 1, 3-A, e 5-A, conforme o anexo I ao presente diploma.

17.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - No que se refere aos efeitos decorrentes da aplicação das normas de transição, designadamente retribuições, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

ANEXO I Retribuições mensais do 3.º trimestre de 1979 (ver documento original) Retribuições mensais do 4.º trimestre de 1979 (ver documento original) ANEXO II (ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 4 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bogão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/12/plain-205375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-07 - Decreto 68/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Portaria 561/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho

    Aprova as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualização dos vencimentos do pessoal da Previdência).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - DECLARAÇÃO DD6807 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 38-A/79, de 12 de Fevereiro, que altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

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