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Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A

Estabelece a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos

Açores Prof. Doutor José Conde

O Decreto Regional 7/79/A, de 24 de Abril, criou o Centro de Oncologia dos Açores, tendo como objectivo primordial a educação para a saúde, a prevenção, o rastreio, o diagnóstico precoce e o registo, de base populacional, da doença oncológica na Região Autónoma dos Açores.

No âmbito daquele diploma, foi criada uma comissão instaladora para dirigir o Centro de Oncologia dos Açores até a aprovação da respectiva orgânica e quadro de pessoal.

Pelo seu lado, o Decreto Regulamentar Regional 33/89/A, de 22 de Setembro, deu por findo o regime de instalação e aprovou o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores, mantendo a comissão instaladora até à publicação da respectiva orgânica.

Urge definir a estrutura, atribuições e competências do Centro de Oncologia dos Açores e actualizar o respectivo quadro de pessoal de forma que este serviço possa continuar a luta contra o cancro em conjugação de esforços com todas as instituições do Serviço Regional de Saúde (SRS).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional 7/79/A, de 24 de Abril, e no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/89/A, de 22 de Setembro, e 12/91/A, de 18 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Orgânica e quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor

José Conde

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, adiante designado por COA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

A luta contra o cancro é de âmbito regional e exerce-se através do COA.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do COA:

1) Promover a prevenção primária, o rastreio e o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

2) Fomentar as actividades de vigilância epidemiológica, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade;

3) Desenvolver os procedimentos necessários à concepção, à execução e à coordenação do registo oncológico da Região dos Açores.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

São órgãos e serviços do COA:

a) De carácter executivo - conselho de administração;

b) De apoio instrumental - serviço de pessoal, financeiro, expediente e arquivo.

Artigo 5.º

Sectores de actividade

1 - O COA organiza a sua actividade com base nos seguintes sectores:

a) Sector de prestação de cuidados de saúde;

b) Sector de registo oncológico;

c) Sector de serviço social;

d) Sector de laboratório;

e) Sector de imagiologia;

f) Sector de apoio geral.

2 - O funcionamento dos sectores de actividades será estabelecido por regulamento interno.

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por três elementos, nomeados em comissão de serviço, por três anos, renovável, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

2 - A presidência do conselho de administração é exercida, preferencialmente, por um médico, a quem é conferida a designação de director do COA.

3 - Os restantes membros do conselho de administração são um vogal administrativo, nomeado de entre vinculados, ou não, à Administração Pública, de preferência com licenciatura adequada, designadamente nas áreas de economia e gestão, e um vogal enfermeiro, nomeado de entre profissionais dos quadros da administração regional.

Artigo 7.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;

b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;

c) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;

f) Planear e coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde;

g) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos;

h) Promover a formação do pessoal;

i) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento do COA.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no presidente e no vogal administrativo:

a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;

b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;

c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

d) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

e) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

Artigo 8.º

Presidente

Ao presidente compete:

a) Orientar e coordenar a actividade do COA;

b) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do COA;

c) Chefiar o serviço de prestação de cuidados de saúde;

d) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do COA;

f) Representar o COA em juízo ou fora dele;

g) Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do COA que lhe sejam cometidos por lei, regulamento ou por delegação.

Artigo 9.º

Vogal administrativo

Ao vogal administrativo compete:

a) Chefiar o serviço de pessoal, financeiro, expediente e arquivo e o sector de apoio geral;

b) Cooperar na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos serviços;

c) Praticar os actos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição e pagamento de bens e serviços;

d) Informar e submeter a despacho do conselho de administração os processos relativos à movimentação de pessoal;

e) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo conselho de administração, nomeadamente em matéria de gestão corrente;

f) Responsabilizar os diversos sectores de actividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

g) Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do COA;

h) Participar nas reuniões do conselho técnico (CT).

Artigo 10.º

Vogal enfermeiro

Ao vogal enfermeiro compete:

a) Assessorar o presidente do COA na coordenação e orientação do funcionamento corrente do serviço de prestação de cuidados de saúde;

b) Dirigir as actividades de enfermagem;

c) Participar nas reuniões do CT.

Artigo 11.º

Serviço de pessoal, financeiro, expediente e arquivo

Ao serviço de pessoal, expediente e arquivo compete, designadamente:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

e) Prestar apoio administrativo na marcação de consultas e exames;

f) Organizar e manter o arquivo geral do COA;

g) Elaborar a proposta de orçamento do COA;

h) Processar as retribuições devidas ao pessoal;

i) Processar as despesas relativas a serviços e diversos encargos;

j) Proceder a todas as operações contabilísticas;

k) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

l) Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

m) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

n) Emitir certidões.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 12.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional;

e) Contrato de gestão.

2 - O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de actividades;

b) Conta de fluxos de tesouraria;

c) Balanço analítico;

d) Demonstração de resultados líquidos;

e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.

3 - Utiliza também instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Sistema de avaliação do desempenho;

b) Balanço social;

c) Programa de formação do pessoal;

d) Programas específicos de promoção da saúde;

e) Sistema de qualidade.

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas do COA:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Doações, legados ou heranças;

c) Outras que por lei ou contrato lhe devam pertencer;

d) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

Artigo 14.º

Despesas

São despesas do COA:

a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;

b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;

c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;

d) Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 15.º

Plano oficial

As receitas e despesas do COA são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

Artigo 16.º

Património

1 - Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região e os respectivos registos são titulados ao COA.

2 - O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 17.º

Gestão orçamental

A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete, igualmente, acompanhar a respectiva execução.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do COA é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal médico;

c) Pessoal técnico superior de saúde;

d) Pessoal técnico superior;

e) Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;

f) Pessoal de enfermagem;

g) Pessoal de informática;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 19.º

Pessoal dirigente

1 - Os cargos de presidente e vogais do conselho de administração regem-se pelas disposições constantes do regime legal respectivo, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, exceptuadas as matérias expressamente reguladas no presente diploma.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da saúde.

3 - Os vogais do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respectivas carreiras.

4 - As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da saúde, sendo fixadas em percentagem da remuneração do 1.º escalão da respectiva categoria, de acordo com o nível de responsabilidade das correspondentes funções.

5 - O valor do 1.º escalão a ter em conta, no caso dos médicos e dos enfermeiros, é o correspondente, respectivamente, ao regime de dedicação exclusiva e ao tempo completo.

Artigo 20.º

Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações subsequentes e demais legislação regional e geral complementar.

Artigo 21.º

Pessoal médico

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal médico são as estabelecidas no Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com as alterações subsequentes.

Artigo 22.º

Pessoal técnico superior de saúde

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal técnico superior de saúde são as estabelecidas no Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 23.º

Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica são as estabelecidas no Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 24.º

Pessoal de enfermagem

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 25.º

Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 26.º

Pessoal dos serviços gerais

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal dos serviços gerais são as estabelecidas no Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Transição do pessoal

O pessoal do quadro de pessoal do COA transita para o quadro anexo ao presente diploma, mediante lista nominativa, que será homologada pelo membro do Governo com competência em matéria de saúde e publicada no Jornal Oficial da Região.

ANEXO

Quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José

Conde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Decreto Regional 7/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Centro de Oncologia dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 33/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 413/99 - Ministério da Saúde

    Reestrutura as carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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