Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7559/2002, de 27 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7559/2002 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, junto se publica a proposta n.º 167/2002, subscrita pelo vice-presidente, que foi aprovada por unanimidade na reunião de Câmara de 29 de Maio de 2002 e referente a:

Elaboração de Plano de Urbanização de Alcântara-Rio

A área delimitada no PDML como UOP 19 - Alcântara-Rio pelo seu posicionamento estratégico na cidade, no ponto de confluência do Vale de Alcântara com o rio, pode constitui uma área chave para a modernização e a qualificação da cidade.

Constitui, por isso, uma das zonas da cidade a requerer urgente intervenção, que permita dar resposta a diversos problemas que apresenta:

Paisagem urbana degradada, remanescente de uma ocupação industrial que envelheceu, perdeu rentabilidade e sentido;

Ocupação edificada densa, mas sem uma estrutura urbana/viária coerente e funcional;

Impactes de infra-estruturas viárias, ferroviárias e portuárias, que se cruzam e permutam na área;

Disponibilidade de terrenos, hoje sem utilização, que constituem uma vasta reserva de solo urbanizável expectante;

Solicitações de proprietários e investidores, no sentido de promoverem o (re)aproveitamento dos seus terrenos.

Por outro, decisões recentes relativamente aos projectos de atravessamentos rodo-ferroviários de acesso à zona portuária de Alcântara desencadearam a elaboração de estudos que interessa compatibilizar com a estrutura urbana da área.

Assim, deparamo-nos hoje, por um lado, com um conjunto de interesses e objectivos cuja compatibilização se deverá assegurar, e por outro lado, com uma situação de impasse, que impede resposta coerente à solicitações que são colocadas, devido à ausência dum instrumento de planeamento eficaz.

Necessariamente, impõe-se a realização dum plano de urbanização que permita a disciplina das transformações urbanísticas na área de intervenção, contemplando:

A requalificação urbana de uma área industrial desactivada e obsoleta, tal como previsto no PDML, através da criação de nova malha urbana, que simultaneamente integre o tecido industrial preexistente e, simultaneamente, confira uma imagem de modernidade à área;

Reavaliação e integração urbanística das infra-estruturas viárias e ferroviárias de acesso à área portuária que se encontram em estudo, impondo as medidas correctivas que se mostrem convenientes para a salvaguarda do equilíbrio da área de intervenção;

Incremento dos níveis de acessibilidade, através do estabelecimento de conexões entre os diversos operadores e sistemas de transporte, com a melhoria da qualidade das infra-estruturas e a previsão dum interface multimodal que garanta a ligação entre os modos de transporte, existentes ou planeados;

A articulação com a área portuária fronteira (gare marítima de Alcântara e docas de Santo Amaro) como continuação natural da área de intervenção, através da introdução de ligações que assegurem uma maior permeabilidade entre as duas áreas;

A criação de condições para que a área se venha a converter em nova centralidade na cidade.

Considerando as questões acima expostas, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:

1) Em conformidade com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que seja elaborado, num prazo de 12 meses, após esta deliberação, um Plano de Urbanização para a área de Alcântara-Rio, observando o programa definido nos respectivos termos de referência, que se submetem à aprovação da Câmara Municipal de Lisboa;

2) Que seja solicitada à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, o acompanhamento da elaboração do Plano, conforme n.º 7 do artigo 75.º do mesmo decreto-lei;

3) Que seja promovido, por um período de 30 dias úteis, o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 77.º mesmo decreto-lei, visando a obtenção de sugestões ou de informações que devam ser consideradas durante a elaboração do Plano.

23 de Maio de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, António Carmona Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda